| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1190 / 2025 |
| Date | 2025-04-14 |
| Ementa | REGULAMENTA O COMÉRCIO FARMACÊUTICO NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2021 |
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PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 LEI Nº. 1.190/2025, DE 14 DE ABRIL DE 2025 Regulamenta o comércio farmacêutico no Município de São Miguel do Araguaia e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - São permitidos nos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias, localizados no Município de São Miguel do Araguaia, O comércio de: |- pilhas para aparelhos eletroeletrônicos; Il - água mineral e refrigerantes; III - sorvetes e picolés industrializados, desde que em forma não líquida, devidamente embalados e acondicionados em refrigeradores próprios; IV - produtos de toucador, artigos com indicação terapêutica, meias estéticas, alimentos funcionais e brincos pré- esterilizados; V - Bombonier em geral, tais como: bolachas, biscoitos, balas, chicletes e bombons. VI - produtos anatômicos, ortopédicos e acessórios, tais como calçados anatômicos e ortopédicos, cadeira de rodas, muletas, coletes cervicais, produtos para saúde de uso leigo e profissional e outros acessórios; Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 13977 - 7101 gabinete(ODprefsma.com.br www.sma.go.gov.br PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 VII - materiais cirúrgicos e hospitalares, tais como frascos de alimentação, equipos, sondas, colchão casca de ovo, produtos, materiais e aparelhos de fisioterapia e reabilitação, colchão, cama hospitalar e nutrição enteral; vIII - Medicamentos, materiais e equipamentos hospitalares em pequenas quantidades, que não configurem atacado, somente para pessoas físicas. Parágrafo único - Os serviços de que trata o caput deste artigo somente poderão ser realizados no caixa do estabelecimento, sendo proibidas qualquer destas modalidades no balcão de vendas de medicamentos e correlatos ou em outro local no interior da farmácia ou drogaria, com exceção dos itens dispostos nos incisos 1, Il, V, VI, Vil e VII desde que acondicionados em gôndola específica. Art. 2º - Observada a legislação do sistema financeiro nacional, os estabelecimentos de que trata a presente Lei poderão disponibilizar serviços de pagamentos de contas, bem como depósitos e saques em caixa eletrônico. Parágrafo único - Será de responsabilidade dos estabelecimentos de que trata a presente Lei e que adotarem os serviços nela referidos, garantir segurança aos seus clientes, disponibilizando, para tal, serviço de vigilância e sistema de alarme e vídeo. Art. 3º - É permitida às farmácias e drogarias a comercialização de medicamentos, plantas medicinais, drogas vegetais, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, produtos médicos e para diagnóstico in vitro. 8 1º - A distribuição de plantas medicinais é privativa de farmácias e ervanárias, observados o acondicionamento adequado e a classificação botânica. 8 2º - Entre os produtos médicos, é permitida a comercialização dos produtos que tenham como possibilidade de uso a utilização por leigos em ambientes domésticos, conforme especificação definida em concordância com o registro do produto junto à Anvisa. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101 gabineteQOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 83º - Entre os produtos para diagnóstico in vitro, é permitida a comercialização apenas para autoteste, destinado a utilização por leigos. 8 4º - Os produtos permitidos no caput somente podem ser comercializados se estiverem regularizados juntos à Anvisa, nos termos da legislação vigente. Além destes produtos, fica também permitida a comercialização dos seguintes itens: | - mamadeiras, chupetas, bicos e protetores de mamilos, observando-se a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006 e os regulamentos que compõem a Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactantes e Crianças de 1º Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (NBCAL); | - lixas de unha, alicates, cortadores de unhas, palitos de unha, afastadores de cutícula, pentes, escovas, toucas para banho, lâminas para barbear e barbeadores; 111 - brincos estéreis, desde que o estabelecimento preste O serviço de perfuração do lóbulo auricular, conforme disposto em legislação específica; IV - essências florais, empregadas na floralterapia. 85º - Não é permitida a venda de piercings e brincos comuns não utilizados no serviço de perfuração de lóbulo auricular. 8 6º- A comercialização de essências florais, empregadas na floralterapia, somente é permitida em farmácias. 8 7º - Também fica permitida a venda dos seguintes alimentos para fins especiais: |- Alimentos para dietas com restrição de nutrientes: a) Alimentos para dietas com restrição de carboidratos; b) Alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose (dextrose); Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br www.sma.go.gov.br PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 c) Alimentos para dietas com restrição de outros mono e/ou dissacarídeos; d) Adoçantes com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose — adoçante dietético; e) Alimentos para dietas com restrição de gorduras; f) Alimentos para dietas com restrição de proteínas; g) Alimentos para dietas com restrição de sódio. | - Alimentos para ingestão controlada de nutrientes: a) Alimentos para controle de peso; b) Alimentos para redução ou manutenção de peso por substituição parcial das refeições ou para ganho de peso por acréscimo às refeições; c) Alimentos para redução de peso por substituição total das refeições; d) Alimentos para praticantes de atividades físicas; e) Repositores hidroeletrolíticos para praticantes de atividades físicas; f) Repositores energéticos para atletas; g) Alimentos protéicos para atletas; h) Alimentos compensadores pra praticantes de atividade física; i) Aminoácidos de cadeia ramificada pra atletas; j) Alimentos pra dietas para nutrição enteral; k) Alimentos nutricionalmente completos para nutrição enteral; Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101 gabineteO)prefsma.com.br www.sma.go.gov.br PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 1) Alimentos para suplementação de nutrição enteral; m) Alimentos para situações metabólicas especiais para nutrição enteral; n) Módulos de nutrientes para nutrição enteral; o) Alimentos pra dietas de ingestão controlada de açúcares. WII - Alimentos para grupos populacionais específicos: a) de transição para lactantes e crianças de primeira infância; b) Alimentos à base de cereais para alimentação infantil; c) Complementos alimentares para gestantes ou nutrizes; d) Alimentos para idosos; e) Fórmulas infantis. 8 8º - Caso o estabelecimento farmacêutico opte pela comercialização de alimentos destinados a pacientes com diabetes mellitus, estes devem ficar em local destinado unicamente a estes produtos, de maneira separada de outros produtos e alimentos. 8 9º - Fica permitida a venda dos seguintes suplementos vitamínicos e /ou minerais: |- vitaminas isoladas ou associadas entre si; | - minerais isolados ou associados entre si; HI - associações de vitaminas com minerais; e IV - produtos fontes naturais de vitaminas e ou minerais, legalmente regulamentados por Padrão de Identidade Qualidade (PIQ) de conformidade com a legislação pertinente. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 W São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 & 10 - Fica permitida a venda das seguintes categorias de alimentos: | - substância bioativas com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde; Il - probióticos com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde; W1 - alimentos com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde; e IV - novos alimentos. $ 11 - Os alimentos citados no parágrafo acima somente podem ser comercializados quando em formas de apresentação não convencionais de alimentos, tais como comprimidos, tabletes, drágeas, cápsulas, saches ou similares. & 12 - Fica permitida a venda de chás, sucos de frutas, água de coco, bebidas lácteas e outras não alcoólicas industrializados. 8 13 - Os alimentos permitidos nos parágrafos anteriores desta seção somente podem ser comercializados se estiverem regularizados junto à Anvisa. 8 14 - Além dos alimentos citados nos parágrafos anteriores, fica permitida a venda de mel, própolis e geléia real, desde que estejam regularizados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. & 15 - Quando esses produtos estiverem registrados junto à Anvisa como opoterápicos, deverão ser obedecidos os critérios e condições estabelecidas para medicamentos. & 16 - Não é permitida indicação ou referência de uso dos alimentos permitido por esta norma com finalidade terapêutica, seja para prevenção ou tratamento de sintomas ou doenças. Art. 4º - As farmácias e drogarias ficam autorizadas à prestação dos seguintes serviços farmacêuticos: Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br + PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 |- aplicação de inalação ou nebulização; W - aplicação de medicamentos injetáveis, mediante apresentação de receita médica; Ill - acompanhamento farmoterapêutico; IV - medição e monitoramento da pressão arterial; V - medição da temperatura corporal; VI - medição e monitoramento da glicemia capilar; VII - serviços de perfuração do lóbulo auricular mediante emprego de equipamento próprio e material esterilizado, conforme normas vigentes; e VIII - atenção farmacêutica, inclusive domiciliar. IX - aferição do nível de oxigênio sanguíneo, utilizando oxímetro de pulso. & 1º - As farmácias e drogarias autorizadas à aplicação de medicamentos injetáveis poderão proceder à aplicação de vacinas, sob responsabilidade técnica do farmacêutico, que deverá garantir o adequado armazenamento, manuseio do produto e informar mensalmente no Boletim Mensal de Doses Aplicadas, fornecido pela SES/GO - Secretaria de Estado de Saúde, ao Gestor do SUS - Sistema Único de Saúde. 82º- É obrigatório às farmácias e drogarias fazerem uso dos itens de segurança à aplicação de injetáveis, tais como luvas, álcool e algodão, sendo expressamente permitida a confecção e comercialização de kit's personalizados para aplicação de injetáveis nesses estabelecimentos, sem a obrigatoriedade de obtenção de autorização específica para fracionamento e reembalagem, desde que os produtos reembalados e constantes deste kit contenham o devido registro na ANVISA — Agência Nacional de Vigilância Sanitária e sejam revestidos com invólucro transparente. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101 gabineteG)prefsma.com.br www.sma.go.gov.br E PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 & 3º - Os medicamentos para os quais é exigida a prescrição médica devem ser administrados mediante apresentação de receita e após sua avaliação pelo farmacêutico. & 4º - As vacinas não constantes do calendário oficial vigente somente poderão ser aplicadas mediante prescrição médica. 8 5º - A autorização para prestação de serviços pelas farmácias e drogarias, especificados neste artigo, será concedida por autoridade sanitária, mediante inspeção prévia, destinada à verificação do atendimento aos requisitos legais e regulamentares, sem prejuízo das disposições contidas em normas especificas ou complementares. 8 6º - Os serviços farmacêuticos prestados pelas farmácias e drogarias deverão constar do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional Padrão do Estabelecimento. 8 7º - O farmacêutico, após a prestação do serviço, deverá fornecer ao paciente declaração específica, em papel timbrado do estabelecimento, contendo o registro do serviço farmacêutico efetuado. 5 8º - As farmácias e drogarias poderão participar de campanhas e programas de educação sanitária promovidas pelo Poder Público. Art. 5º - As farmácias com manipulação, assim classificadas pela legislação federal, ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos oficiais e de medicamentos isentos de prescrição médica, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com as normas estabelecidas pelo CFF - Conselho Federal de Farmácia. $ 1º - Os medicamentos e os produtos considerados dinamizados, homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos, cuja prescrição médica é dispensada, poderão ser manipulados e dispensados pelas farmácias com manipulação, assim classificadas pela legislação federal, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com as normas estabelecidas pelo CFF - Conselho Federal de Farmácia. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete)prefsma.com.br www.sma.go.gov.br PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 8 2º - As farmácias com manipulação, assim classificadas pela legislação federal, ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos classificados como cosméticos, dermocosméticos, perfumes, de higiene pessoal, de cuidado pessoal ou de ambiente, em conformidade com as normas vigentes. Art. 6º - Para a prestação dos serviços descritos no artigo 4º, os estabelecimentos farmacêuticos e drogarias localizados no Município de São Miguel do Araguaia poderão se utilizar de quaisquer tipos de aparelhos eletrônicos, sejam eles simples, multifuncionais, ou de auto aferição. 5 1º - Para que possam ser utilizados, os aparelhos mencionados no artigo 4º deverão, obrigatoriamente: |- Imprimir os resultados da verificação procedida, de modo a que o usuário possa manter em seu poder um comprovante da mencionada verificação, com a indicação precisa de resultado, e também do dia e da hora em que foi realizada; Il - Ser aprovados e registrados pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL(INMETRO) e pelo INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS (IPEM). 8 2º - Quando os aparelhos utilizados pelos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias localizados no Município de São Miguel do Araguaia forem multifuncionais, deverão, obrigatoriamente, ser posicionados em lugar de fácil visualização e acesso, de modo a permitir aos consumidores a sua completa utilização. Art. 7º - Ficam as farmácias e drogarias autorizadas a realização e prestação dos serviços que compõe o âmbito do profissional farmacêutico, observadas as determinações previstas na legislação e nos exatos termos estabelecidos pelo CFF - Conselho Federal de Farmácia. Parágrafo único - A realização dos serviços farmacêuticos descritos no caput deste artigo tem como objetivo permitir a efetiva prestação de serviços consistentes visando a interação e a resposta as Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 demandas dos usuários do sistema de saúde e à resolução dos problemas de saúde da população que envolvam o uso de medicamentos. Art. 8º - A autoridade sanitária deve explicitar, na licença de funcionamento, as atividades que a farmácia está apta e autorizada a executar, que deverão estar afixadas em local visível ao consumidor. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de São Miguel do Araguaia, Estado de .s a CERTID Goiás, aos 14 de Abril de 2025. CERTIFICO E DOU FÉ QUE NESTA DATA FIXEIUMA CÓPIA DO presente? LL OL CS No PORTALDE DESTA PREFEITURA, NO LUGAR DE COS- 30 COM A, LEI, Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101 gabinete)prefsma.com.br www.sma.go.gov.br