br-locleg corpus explorer

← São Miguel do Araguaia (GO)

norma nº 1190/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1190 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaREGULAMENTA O COMÉRCIO FARMACÊUTICO NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2021

Originating matéria

matéria 2361 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 10

PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
LEI Nº. 1.190/2025, DE 14 DE ABRIL DE 2025
Regulamenta o comércio farmacêutico no
Município de São Miguel do Araguaia e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as
Constituições da República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica
Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º - São permitidos nos estabelecimentos farmacêuticos
e drogarias, localizados no Município de São Miguel do Araguaia, O
comércio de:
|- pilhas para aparelhos eletroeletrônicos;
Il - água mineral e refrigerantes;
III - sorvetes e picolés industrializados, desde que em forma
não líquida, devidamente embalados e acondicionados em refrigeradores
próprios;
IV - produtos de toucador, artigos com indicação
terapêutica, meias estéticas, alimentos funcionais e brincos pré-
esterilizados;
V - Bombonier em geral, tais como: bolachas, biscoitos,
balas, chicletes e bombons.
VI - produtos anatômicos, ortopédicos e acessórios, tais
como calçados anatômicos e ortopédicos, cadeira de rodas, muletas,
coletes cervicais, produtos para saúde de uso leigo e profissional e outros
acessórios;
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 13977 - 7101
gabinete(ODprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
VII - materiais cirúrgicos e hospitalares, tais como frascos de
alimentação, equipos, sondas, colchão casca de ovo, produtos, materiais e
aparelhos de fisioterapia e reabilitação, colchão, cama hospitalar e nutrição
enteral;
vIII - Medicamentos, materiais e equipamentos hospitalares
em pequenas quantidades, que não configurem atacado, somente para
pessoas físicas.
Parágrafo único - Os serviços de que trata o caput deste
artigo somente poderão ser realizados no caixa do estabelecimento, sendo
proibidas qualquer destas modalidades no balcão de vendas de
medicamentos e correlatos ou em outro local no interior da farmácia ou
drogaria, com exceção dos itens dispostos nos incisos 1, Il, V, VI, Vil e VII
desde que acondicionados em gôndola específica.
Art. 2º - Observada a legislação do sistema financeiro
nacional, os estabelecimentos de que trata a presente Lei poderão
disponibilizar serviços de pagamentos de contas, bem como depósitos e
saques em caixa eletrônico.
Parágrafo único - Será de responsabilidade dos
estabelecimentos de que trata a presente Lei e que adotarem os serviços
nela referidos, garantir segurança aos seus clientes, disponibilizando, para
tal, serviço de vigilância e sistema de alarme e vídeo.
Art. 3º - É permitida às farmácias e drogarias a
comercialização de medicamentos, plantas medicinais, drogas vegetais,
cosméticos, perfumes, produtos de higiene, produtos médicos e para
diagnóstico in vitro.
8 1º - A distribuição de plantas medicinais é privativa de
farmácias e ervanárias, observados o acondicionamento adequado e a
classificação botânica.
8 2º - Entre os produtos médicos, é permitida a
comercialização dos produtos que tenham como possibilidade de uso a
utilização por leigos em ambientes domésticos, conforme especificação
definida em concordância com o registro do produto junto à Anvisa.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101
gabineteQOprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
83º - Entre os produtos para diagnóstico in vitro, é permitida
a comercialização apenas para autoteste, destinado a utilização por leigos.
8 4º - Os produtos permitidos no caput somente podem ser
comercializados se estiverem regularizados juntos à Anvisa, nos termos da
legislação vigente. Além destes produtos, fica também permitida a
comercialização dos seguintes itens:
| - mamadeiras, chupetas, bicos e protetores de mamilos,
observando-se a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006 e os regulamentos
que compõem a Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para
Lactantes e Crianças de 1º Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (NBCAL);
| - lixas de unha, alicates, cortadores de unhas, palitos de
unha, afastadores de cutícula, pentes, escovas, toucas para banho, lâminas
para barbear e barbeadores;
111 - brincos estéreis, desde que o estabelecimento preste O
serviço de perfuração do lóbulo auricular, conforme disposto em legislação
específica;
IV - essências florais, empregadas na floralterapia.
85º - Não é permitida a venda de piercings e brincos comuns
não utilizados no serviço de perfuração de lóbulo auricular.
8 6º- A comercialização de essências florais, empregadas na
floralterapia, somente é permitida em farmácias.
8 7º - Também fica permitida a venda dos seguintes
alimentos para fins especiais:
|- Alimentos para dietas com restrição de nutrientes:
a) Alimentos para dietas com restrição de carboidratos;
b) Alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose
e/ou glicose (dextrose);
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete(Dprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
c) Alimentos para dietas com restrição de outros mono e/ou
dissacarídeos;
d) Adoçantes com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose
— adoçante dietético;
e) Alimentos para dietas com restrição de gorduras;
f) Alimentos para dietas com restrição de proteínas;
g) Alimentos para dietas com restrição de sódio.
| - Alimentos para ingestão controlada de nutrientes:
a) Alimentos para controle de peso;
b) Alimentos para redução ou manutenção de peso por
substituição parcial das refeições ou para ganho de peso por acréscimo às
refeições;
c) Alimentos para redução de peso por substituição total das
refeições;
d) Alimentos para praticantes de atividades físicas;
e) Repositores hidroeletrolíticos para praticantes de
atividades físicas;
f) Repositores energéticos para atletas;
g) Alimentos protéicos para atletas;
h) Alimentos compensadores pra praticantes de atividade
física;
i) Aminoácidos de cadeia ramificada pra atletas;
j) Alimentos pra dietas para nutrição enteral;
k) Alimentos nutricionalmente completos para nutrição
enteral;
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101
gabineteO)prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
1) Alimentos para suplementação de nutrição enteral;
m) Alimentos para situações metabólicas especiais para
nutrição enteral;
n) Módulos de nutrientes para nutrição enteral;
o) Alimentos pra dietas de ingestão controlada de açúcares.
WII - Alimentos para grupos populacionais específicos:
a) de transição para lactantes e crianças de primeira
infância;
b) Alimentos à base de cereais para alimentação infantil;
c) Complementos alimentares para gestantes ou nutrizes;
d) Alimentos para idosos;
e) Fórmulas infantis.
8 8º - Caso o estabelecimento farmacêutico opte pela
comercialização de alimentos destinados a pacientes com diabetes
mellitus, estes devem ficar em local destinado unicamente a estes
produtos, de maneira separada de outros produtos e alimentos.
8 9º - Fica permitida a venda dos seguintes suplementos
vitamínicos e /ou minerais:
|- vitaminas isoladas ou associadas entre si;
| - minerais isolados ou associados entre si;
HI - associações de vitaminas com minerais; e
IV - produtos fontes naturais de vitaminas e ou minerais,
legalmente regulamentados por Padrão de Identidade Qualidade (PIQ) de
conformidade com a legislação pertinente.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 W
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabineteOprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
& 10 - Fica permitida a venda das seguintes categorias de
alimentos:
| - substância bioativas com alegações de propriedades
funcionais e/ou de saúde;
Il - probióticos com alegações de propriedades funcionais
e/ou de saúde;
W1 - alimentos com alegações de propriedades funcionais
e/ou de saúde; e
IV - novos alimentos.
$ 11 - Os alimentos citados no parágrafo acima somente
podem ser comercializados quando em formas de apresentação não
convencionais de alimentos, tais como comprimidos, tabletes, drágeas,
cápsulas, saches ou similares.
& 12 - Fica permitida a venda de chás, sucos de frutas, água
de coco, bebidas lácteas e outras não alcoólicas industrializados.
8 13 - Os alimentos permitidos nos parágrafos anteriores
desta seção somente podem ser comercializados se estiverem
regularizados junto à Anvisa.
8 14 - Além dos alimentos citados nos parágrafos anteriores,
fica permitida a venda de mel, própolis e geléia real, desde que estejam
regularizados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
& 15 - Quando esses produtos estiverem registrados junto à
Anvisa como opoterápicos, deverão ser obedecidos os critérios e condições
estabelecidas para medicamentos.
& 16 - Não é permitida indicação ou referência de uso dos
alimentos permitido por esta norma com finalidade terapêutica, seja para
prevenção ou tratamento de sintomas ou doenças.
Art. 4º - As farmácias e drogarias ficam autorizadas à
prestação dos seguintes serviços farmacêuticos:
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabineteOprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
+
PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
|- aplicação de inalação ou nebulização;
W - aplicação de medicamentos injetáveis, mediante
apresentação de receita médica;
Ill - acompanhamento farmoterapêutico;
IV - medição e monitoramento da pressão arterial;
V - medição da temperatura corporal;
VI - medição e monitoramento da glicemia capilar;
VII - serviços de perfuração do lóbulo auricular mediante
emprego de equipamento próprio e material esterilizado, conforme
normas vigentes; e
VIII - atenção farmacêutica, inclusive domiciliar.
IX - aferição do nível de oxigênio sanguíneo, utilizando
oxímetro de pulso.
& 1º - As farmácias e drogarias autorizadas à aplicação de
medicamentos injetáveis poderão proceder à aplicação de vacinas, sob
responsabilidade técnica do farmacêutico, que deverá garantir o adequado
armazenamento, manuseio do produto e informar mensalmente no
Boletim Mensal de Doses Aplicadas, fornecido pela SES/GO - Secretaria de
Estado de Saúde, ao Gestor do SUS - Sistema Único de Saúde.
82º- É obrigatório às farmácias e drogarias fazerem uso dos
itens de segurança à aplicação de injetáveis, tais como luvas, álcool e
algodão, sendo expressamente permitida a confecção e comercialização de
kit's personalizados para aplicação de injetáveis nesses estabelecimentos,
sem a obrigatoriedade de obtenção de autorização específica para
fracionamento e reembalagem, desde que os produtos reembalados e
constantes deste kit contenham o devido registro na ANVISA — Agência
Nacional de Vigilância Sanitária e sejam revestidos com invólucro
transparente.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101
gabineteG)prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
E
PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
& 3º - Os medicamentos para os quais é exigida a prescrição
médica devem ser administrados mediante apresentação de receita e após
sua avaliação pelo farmacêutico.
& 4º - As vacinas não constantes do calendário oficial vigente
somente poderão ser aplicadas mediante prescrição médica.
8 5º - A autorização para prestação de serviços pelas
farmácias e drogarias, especificados neste artigo, será concedida por
autoridade sanitária, mediante inspeção prévia, destinada à verificação do
atendimento aos requisitos legais e regulamentares, sem prejuízo das
disposições contidas em normas especificas ou complementares.
8 6º - Os serviços farmacêuticos prestados pelas farmácias e
drogarias deverão constar do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no
Procedimento Operacional Padrão do Estabelecimento.
8 7º - O farmacêutico, após a prestação do serviço, deverá
fornecer ao paciente declaração específica, em papel timbrado do
estabelecimento, contendo o registro do serviço farmacêutico efetuado.
5 8º - As farmácias e drogarias poderão participar de
campanhas e programas de educação sanitária promovidas pelo Poder
Público.
Art. 5º - As farmácias com manipulação, assim classificadas
pela legislação federal, ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de
produtos oficiais e de medicamentos isentos de prescrição médica,
mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com
as normas estabelecidas pelo CFF - Conselho Federal de Farmácia.
$ 1º - Os medicamentos e os produtos considerados
dinamizados, homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos, cuja
prescrição médica é dispensada, poderão ser manipulados e dispensados
pelas farmácias com manipulação, assim classificadas pela legislação
federal, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em
conformidade com as normas estabelecidas pelo CFF - Conselho Federal de
Farmácia.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete)prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
8 2º - As farmácias com manipulação, assim classificadas
pela legislação federal, ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de
produtos classificados como cosméticos, dermocosméticos, perfumes, de
higiene pessoal, de cuidado pessoal ou de ambiente, em conformidade com
as normas vigentes.
Art. 6º - Para a prestação dos serviços descritos no artigo 4º,
os estabelecimentos farmacêuticos e drogarias localizados no Município de
São Miguel do Araguaia poderão se utilizar de quaisquer tipos de aparelhos
eletrônicos, sejam eles simples, multifuncionais, ou de auto aferição.
5 1º - Para que possam ser utilizados, os aparelhos
mencionados no artigo 4º deverão, obrigatoriamente:
|- Imprimir os resultados da verificação procedida, de modo
a que o usuário possa manter em seu poder um comprovante da
mencionada verificação, com a indicação precisa de resultado, e também
do dia e da hora em que foi realizada;
Il - Ser aprovados e registrados pela AGÊNCIA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, pelo INSTITUTO
NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL(INMETRO) e pelo INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS (IPEM).
8 2º - Quando os aparelhos utilizados pelos
estabelecimentos farmacêuticos e drogarias localizados no Município de
São Miguel do Araguaia forem multifuncionais, deverão, obrigatoriamente,
ser posicionados em lugar de fácil visualização e acesso, de modo a permitir
aos consumidores a sua completa utilização.
Art. 7º - Ficam as farmácias e drogarias autorizadas a
realização e prestação dos serviços que compõe o âmbito do profissional
farmacêutico, observadas as determinações previstas na legislação e nos
exatos termos estabelecidos pelo CFF - Conselho Federal de Farmácia.
Parágrafo único - A realização dos serviços farmacêuticos
descritos no caput deste artigo tem como objetivo permitir a efetiva
prestação de serviços consistentes visando a interação e a resposta as
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabineteOprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
demandas dos usuários do sistema de saúde e à resolução dos problemas
de saúde da população que envolvam o uso de medicamentos.
Art. 8º - A autoridade sanitária deve explicitar, na licença de
funcionamento, as atividades que a farmácia está apta e autorizada a
executar, que deverão estar afixadas em local visível ao consumidor.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de São Miguel do Araguaia, Estado de
.s a CERTID
Goiás, aos 14 de Abril de 2025. CERTIFICO E DOU FÉ QUE NESTA DATA FIXEIUMA CÓPIA DO
presente? LL OL CS No PORTALDE
DESTA PREFEITURA, NO LUGAR DE COS-
30 COM A, LEI,
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101
gabinete)prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br

open original →