br-locleg corpus explorer

← São Miguel do Araguaia (GO)

norma nº 68/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE REMISSÃO PARCIAL DE JUROS E MULTAS INCIDENTES SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS - ITBI, TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TAXA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2039

Originating matéria

matéria 2436 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

NS)
ÃO Midia po AR
PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
LEI COMPLEMENTAR Nº. 68/2025 DE 27 DE JUNHO DE 2025.
CERTIDÃO
Autoriza a concessão de remissão parcial de juros
e multas incidentes sobre o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU, Imposto sobre
Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis — ITBI,
CHEFE DE RECURSOS HUMANOS Taxa de Vigilância Sanitária e Taxa de Alvará de
DECRETO Nº 046/2025 Funcionamento, e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE
GOIÁS, fulcrado na competência que lhe conferem as Constituições da República
e do Estado de Goiás, bem como na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, e EU, na condição de Prefeito Municipal,
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder
remissão parcial de juros e multas incidentes sobre créditos do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU, Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis — ITBI, Taxa de
Vigilância Sanitária e Taxa de Alvará de Funcionamento, com o objetivo de viabilizar
o recebimento, o parcelamento e/ou reparcelamento de créditos decorrentes de
débitos tributários, fiscais e não tributários, ajuizados ou não, da seguinte forma:
|- A remissão abrangerá todos os exercícios financeiros com termo
final até 31 de dezembro de 2024;
Il — Os débitos poderão ter redução de até 99% (noventa e nove por
cento) sobre juros e multas, para pagamentos à vista até o dia 31 de dezembro de
2025;
HI — Os débitos poderão ter redução de até 90% (noventa por cento)
sobre juros e multas, para pagamentos em até 02 (duas) parcelas;
IV — Os débitos poderão ter redução de até 80% (oitenta por cento)
sobre juros e multas, para pagamentos em até 03 (três) parcelas;
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabineteOprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
V — Os débitos poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes
mensais, sem qualquer desconto sobre juros e multas.
Art. 2º - A presente remissão tem por finalidade promover a
regularização de créditos do Município oriundos de débitos de pessoas físicas ou
jurídicas, com vencimento até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida
ativa.
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar
esta Lei por meio de Decreto, no que entender necessário.
Parágrafo único. As instruções processuais serão coordenadas
pela Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto, no que couber, com o
Departamento Jurídico.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
Gabinete do Preí ei
aos 27 de Junho de 2025.
s| do Araguaia, Estado de Goiás,
QUE
el do A
A NETO
guaia
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete)prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br

open original →