| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2025 |
| Date | 2025-06-27 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE REMISSÃO PARCIAL DE JUROS E MULTAS INCIDENTES SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS - ITBI, TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TAXA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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NS) ÃO Midia po AR PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 LEI COMPLEMENTAR Nº. 68/2025 DE 27 DE JUNHO DE 2025. CERTIDÃO Autoriza a concessão de remissão parcial de juros e multas incidentes sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis — ITBI, CHEFE DE RECURSOS HUMANOS Taxa de Vigilância Sanitária e Taxa de Alvará de DECRETO Nº 046/2025 Funcionamento, e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, fulcrado na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem como na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, e EU, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder remissão parcial de juros e multas incidentes sobre créditos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis — ITBI, Taxa de Vigilância Sanitária e Taxa de Alvará de Funcionamento, com o objetivo de viabilizar o recebimento, o parcelamento e/ou reparcelamento de créditos decorrentes de débitos tributários, fiscais e não tributários, ajuizados ou não, da seguinte forma: |- A remissão abrangerá todos os exercícios financeiros com termo final até 31 de dezembro de 2024; Il — Os débitos poderão ter redução de até 99% (noventa e nove por cento) sobre juros e multas, para pagamentos à vista até o dia 31 de dezembro de 2025; HI — Os débitos poderão ter redução de até 90% (noventa por cento) sobre juros e multas, para pagamentos em até 02 (duas) parcelas; IV — Os débitos poderão ter redução de até 80% (oitenta por cento) sobre juros e multas, para pagamentos em até 03 (três) parcelas; Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 V — Os débitos poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes mensais, sem qualquer desconto sobre juros e multas. Art. 2º - A presente remissão tem por finalidade promover a regularização de créditos do Município oriundos de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, com vencimento até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa. Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei por meio de Decreto, no que entender necessário. Parágrafo único. As instruções processuais serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto, no que couber, com o Departamento Jurídico. Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua Gabinete do Preí ei aos 27 de Junho de 2025. s| do Araguaia, Estado de Goiás, QUE el do A A NETO guaia Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete)prefsma.com.br www.sma.go.gov.br