| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1216 / 2025 |
| Date | 2025-08-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DO CARGO DE GESTOR ESCOLAR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO POR MEIO DE ESCOLHA COM PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR, ENTRE CANDIDATOS PREVIAMENTE APROVADOS EM AVALIAÇÃO DE MÉRITO E DESEMPENHO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 LEI Nº, 1.216/2025, DE 28 DE AGOSTO DE 2025. CERTIDAO ICO E DOU RÉ QU NESTA DATA EIXELUMA CÓPIA DO E) / Ve Jes NO PORTAL DE "MOLIGAROECOS- DispÕE SOBRE O PROVIMENTO DO CARGO DE /00% GESTOR ESCOLAR NA REDE MUNICIPAL DE a oa? ENSINO POR MEIO DE ESCOLHA COM Lhe sro NA ir PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR, 2HEFE DE RECURSOS HUMANOS ENTRE CANDIDATOS PREVIAMENTE APROVADOS DECRETO Nº 046/2025 EM AVALIAÇÃO DE MÉRITO E DESEMPENHO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. . O PREFEITO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, fulcrado na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem como na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, e EU, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - O provimento do cargo de gestor escolar no âmbito da rede municipal de ensino dar-se-á por meio de escolha, com a participação da comunidade escolar, entre candidatos previamente aprovados em avaliação de mérito e desempenho, observadas as normas estabelecidas nesta Lei. Art. 2º - Poderão se inscrever no processo seletivo de que trata esta Lei, os profissionais do magistério público municipal que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: | - Ser titular de cargo efetivo do magistério público municipal, com estágio probatório devidamente concluído; Il - Ser portador de diploma de curso superior de licenciatura plena em Pedagogia ou em área afim, desde que diretamente relacionada aos componentes curriculares da educação básica; Ill — Comprovar, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência no exercício da docência na rede pública municipal de educação, e no mínimo, 1 (um) ano de atuação na unidade escolar em que irá se inscrever para concorrer ao cargo de Gestor Escolar, IV — Suprimido; V — Estar quite com as obrigações eleitorais e em pleno gozo de seus direitos políticos e civis; vi - Não ter sido penalizado com sanção administrativa disciplinar no exercício de função pública. Art. 3º - Estão impedidos de participar do processo seletivo os profissionais do magistério em gozo das seguintes licenças: prêmio, Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 | 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br SãO Mg: po ARNND PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 capacitação, maternidade, interesse particular, aprimoramento profissional, mandato classista, ou que estejam readaptados por laudo médico. Art. 4º - Na ausência de candidatos na unidade escolar, poderão se inscrever servidores da rede municipal de ensino, inclusive os modulados na Secretaria Municipal de Educação, desde que preencham os requisitos legais. Art. 5º - Na ausência de qualquer interessado da rede, caberá à autoridade competente indicar servidor (a) efetivo (a) da rede municipal de ensino que atenda aos critérios exigidos. Art. 6º - O processo seletivo para provimento do cargo ou função de gestor escolar será regulamentado por edital expedido pela Secretaria Municipal de Educação, contendo, no mínimo, as seguintes etapas: | — Publicação do edital nas unidades escolares, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias para inscrição; Il — Avaliação de títulos e experiências profissionais; ll — Apresentação de plano de gestão escolar, contendo diagnóstico e proposta de intervenção pedagógica e administrativa; Iv — Consulta pública à comunidade escolar entre os candidatos aprovados na etapa de mérito e desempenho. Art. 7º - Suprimido; 81º - Suprimido; 82º - Suprimido; Art. 8º - A etapa de escolha com participação da comunidade escolar consistirá na consulta à comunidade de cada unidade escolar, a ser realizada mediante votação secreta, com a participação de: | — Professores e demais Servidores Efetivos em exercício na unidade; ll — Pais ou responsáveis legais de alunos regularmente matriculados; Ill — Estudantes regularmente matriculados, com idade mínima de 10 (dez) anos completos. $1º - Cada segmento terá peso equivalente no resultado final da escolha, sendo atribuídos 1/3 para cada grupo. 82º - A consulta pública será realizada no mesmo dia em todas as unidades escolares. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteDprefsma.com.br www.sma.go.gov.br PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 83º - Será considerado escolhido para o cargo o candidato mais votado, respeitada a proporcionalidade de votos entre os segmentos. 84º - Em caso de candidatura única, será exigida a obtenção de, no mínimo, 50% + 1 dos votos válidos. 85º - Em caso de empate, será adotado como critério de desempate, sucessivamente: | — Suprimido; Il - Maior pontuação no plano de gestão; Ill — Maior tempo na unidade escolar; IV — Maior idade. Art. 9º - A posse dos gestores escolares dependerá da assinatura de termo de compromisso com metas e responsabilidades da função, conforme indicadores de desempenho definidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 10º - O mandato do gestor escolar será de 2 (dois) anos, com início até o 10º (décimo) dia útil do ano seguinte à escolha, permitida uma recondução por igual período, sendo vedado o exercício de três mandatos consecutivos. 81º - Durante o mandato, não poderá usufruir licenças prêmio, aprimoramento ou interesse particular. 82º - As férias poderão ser gozadas no mês de julho, mediante requerimento por escrito. Art. 11 - Suprimido. Parágrafo Único — Suprimido. Art. 12 - Cada gestor escolar poderá indicar até 2 (dois) coordenadores, escolhidos entre os profissionais do magistério efetivos lotados na unidade escolar, com experiência mínima de 2 (dois) anos. Art. 13 - A vacância do cargo de gestor escolar ocorrerá nas seguintes hipóteses: | — Término do mandato; Il - Renúncia; HI — Falecimento; IV — Aposentadoria; V - Exoneração; Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Www.sma.go.gov.br PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 VI — Demissão. Art. 14 - A exoneração poderá ser determinada nas seguintes hipóteses: | — Infração administrativa apurada; Il - Condenação judicial transitada em julgado; Hll — Descumprimento do plano de gestão: IV — Irregularidades na prestação de contas, mediante advertência reiterada; V — Impedimento legal para movimentar contas bancárias. Art. 15 - Em caso de vacância do cargo ou função de gestor escolar antes do término do mandato, a Secretaria Municipal de Educação designará, em caráter excepcional e temporário, um servidor da rede municipal de ensino que atenda aos critérios do art. 2º desta Lei, até que novo processo seletivo seja realizado ou até o término do mandato em curso, conforme avaliação da Administração. Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação com o apoio do Conselho Municipal de Educação. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as disposições da Lei Municipal nº. 954/2019, de 12 de novembro de 2019. Gabinete do Prefeito de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, aos 28 de Agosto de 2025. Documento assinado digitalmente Y b JERONYMO JOSE DE SIQUEIRA NETO 9 se Data: 28/08/2025 15:45:13-0300 verifique em https://validar.iti gov.br JERONYMO JOSÉ DE SIQUEIRA NETO Prefeito de São Miguel do Araguaia Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br