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norma nº 1216/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1216 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaDISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DO CARGO DE GESTOR ESCOLAR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO POR MEIO DE ESCOLHA COM PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR, ENTRE CANDIDATOS PREVIAMENTE APROVADOS EM AVALIAÇÃO DE MÉRITO E DESEMPENHO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
LEI Nº, 1.216/2025, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
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DECRETO Nº 046/2025 EM AVALIAÇÃO DE MÉRITO E DESEMPENHO, E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
. O PREFEITO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO
DE GOIÁS, fulcrado na competência que lhe conferem as Constituições da
República e do Estado de Goiás, bem como na Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, e EU, na condição de
Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - O provimento do cargo de gestor escolar no âmbito da
rede municipal de ensino dar-se-á por meio de escolha, com a participação da
comunidade escolar, entre candidatos previamente aprovados em avaliação de
mérito e desempenho, observadas as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - Poderão se inscrever no processo seletivo de que trata
esta Lei, os profissionais do magistério público municipal que preencham,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - Ser titular de cargo efetivo do magistério público municipal,
com estágio probatório devidamente concluído;
Il - Ser portador de diploma de curso superior de licenciatura
plena em Pedagogia ou em área afim, desde que diretamente relacionada aos
componentes curriculares da educação básica;
Ill — Comprovar, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência no
exercício da docência na rede pública municipal de educação, e no mínimo, 1
(um) ano de atuação na unidade escolar em que irá se inscrever para concorrer
ao cargo de Gestor Escolar,
IV — Suprimido;
V — Estar quite com as obrigações eleitorais e em pleno gozo
de seus direitos políticos e civis;
vi - Não ter sido penalizado com sanção administrativa
disciplinar no exercício de função pública.
Art. 3º - Estão impedidos de participar do processo seletivo os
profissionais do magistério em gozo das seguintes licenças: prêmio,
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 | 3977 - 7101
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capacitação, maternidade, interesse particular, aprimoramento profissional,
mandato classista, ou que estejam readaptados por laudo médico.
Art. 4º - Na ausência de candidatos na unidade escolar,
poderão se inscrever servidores da rede municipal de ensino, inclusive os
modulados na Secretaria Municipal de Educação, desde que preencham os
requisitos legais.
Art. 5º - Na ausência de qualquer interessado da rede, caberá
à autoridade competente indicar servidor (a) efetivo (a) da rede municipal de
ensino que atenda aos critérios exigidos.
Art. 6º - O processo seletivo para provimento do cargo ou
função de gestor escolar será regulamentado por edital expedido pela
Secretaria Municipal de Educação, contendo, no mínimo, as seguintes etapas:
| — Publicação do edital nas unidades escolares, com prazo
mínimo de 5 (cinco) dias para inscrição;
Il — Avaliação de títulos e experiências profissionais;
ll — Apresentação de plano de gestão escolar, contendo
diagnóstico e proposta de intervenção pedagógica e administrativa;
Iv — Consulta pública à comunidade escolar entre os
candidatos aprovados na etapa de mérito e desempenho.
Art. 7º - Suprimido;
81º - Suprimido;
82º - Suprimido;
Art. 8º - A etapa de escolha com participação da comunidade
escolar consistirá na consulta à comunidade de cada unidade escolar, a ser
realizada mediante votação secreta, com a participação de:
| — Professores e demais Servidores Efetivos em exercício na
unidade;
ll — Pais ou responsáveis legais de alunos regularmente
matriculados;
Ill — Estudantes regularmente matriculados, com idade mínima
de 10 (dez) anos completos.
$1º - Cada segmento terá peso equivalente no resultado final
da escolha, sendo atribuídos 1/3 para cada grupo.
82º - A consulta pública será realizada no mesmo dia em todas
as unidades escolares.
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83º - Será considerado escolhido para o cargo o candidato
mais votado, respeitada a proporcionalidade de votos entre os segmentos.
84º - Em caso de candidatura única, será exigida a obtenção
de, no mínimo, 50% + 1 dos votos válidos.
85º - Em caso de empate, será adotado como critério de
desempate, sucessivamente:
| — Suprimido;
Il - Maior pontuação no plano de gestão;
Ill — Maior tempo na unidade escolar;
IV — Maior idade.
Art. 9º - A posse dos gestores escolares dependerá da
assinatura de termo de compromisso com metas e responsabilidades da
função, conforme indicadores de desempenho definidos pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 10º - O mandato do gestor escolar será de 2 (dois) anos,
com início até o 10º (décimo) dia útil do ano seguinte à escolha, permitida uma
recondução por igual período, sendo vedado o exercício de três mandatos
consecutivos.
81º - Durante o mandato, não poderá usufruir licenças prêmio,
aprimoramento ou interesse particular.
82º - As férias poderão ser gozadas no mês de julho, mediante
requerimento por escrito.
Art. 11 - Suprimido.
Parágrafo Único — Suprimido.
Art. 12 - Cada gestor escolar poderá indicar até 2 (dois)
coordenadores, escolhidos entre os profissionais do magistério efetivos lotados
na unidade escolar, com experiência mínima de 2 (dois) anos.
Art. 13 - A vacância do cargo de gestor escolar ocorrerá nas
seguintes hipóteses:
| — Término do mandato;
Il - Renúncia;
HI — Falecimento;
IV — Aposentadoria;
V - Exoneração;
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VI — Demissão.
Art. 14 - A exoneração poderá ser determinada nas seguintes
hipóteses:
| — Infração administrativa apurada;
Il - Condenação judicial transitada em julgado;
Hll — Descumprimento do plano de gestão:
IV — Irregularidades na prestação de contas, mediante
advertência reiterada;
V — Impedimento legal para movimentar contas bancárias.
Art. 15 - Em caso de vacância do cargo ou função de gestor
escolar antes do término do mandato, a Secretaria Municipal de Educação
designará, em caráter excepcional e temporário, um servidor da rede municipal
de ensino que atenda aos critérios do art. 2º desta Lei, até que novo processo
seletivo seja realizado ou até o término do mandato em curso, conforme
avaliação da Administração.
Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria
Municipal de Educação com o apoio do Conselho Municipal de Educação.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial as disposições da Lei
Municipal nº. 954/2019, de 12 de novembro de 2019.
Gabinete do Prefeito de São Miguel do Araguaia, Estado de
Goiás, aos 28 de Agosto de 2025.
Documento assinado digitalmente
Y b JERONYMO JOSE DE SIQUEIRA NETO
9 se Data: 28/08/2025 15:45:13-0300
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JERONYMO JOSÉ DE SIQUEIRA NETO
Prefeito de São Miguel do Araguaia
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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