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norma nº 1217/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1217 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaREESTRUTURA O REGIME PROPRIO DE PROVIDENCIA SOCIAL E A AUTARQUIA INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA- ARAGUAIA PREV, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
LEI Nº. 1.217/2025, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
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E DE ACE AA LE Previdência Social e a autarquia
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Instituto de Previdência dos
Anselmo Nogheira D Servidores Públicos de São Miguel
HEFE DE RECURSOS HUMANAS do Araguaia - ARAGUAIA PREV, e
DECRETO Nº 048/2025 dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, fulcrado na competência que lhe conferem as
Constituições da República e do Estado de Goiás, bem como na Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU, e EU, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 1º - Fica reestruturado o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de São Miguel do Araguaia e o Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos de São Miguel do Araguaia — ARAGUAIA PREV,
entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos do Município, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na cidade de São
Miguel do Araguaia — GO, e com prazo de duração indeterminado.
$ 1º - O regime próprio dos servidores públicos que é gerido
pelo ARAGUAIA PREV, por força do disposto nesta Lei é o representado
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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= 2028/2045)
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por todo o pessoal efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, de
suas autarquias e fundações, ativo e inativo, pelo conjunto de normas
constitucionais, legais e regulamentares, federais e estaduais, permanentes e
transitórias, que disciplinam seus direitos relativos a aposentadoria e pensão
para seus dependentes.
$ 2º - Os recursos do RPPS serão depositados na conta do
ARAGUAIA PREV, que deverá ser distinta da conta do Tesouro Municipal.
S 3º - Para fins desta Lei, não se enquadram na categoria de
servidores públicos integrantes do RPPS o servidor ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem
como de outro cargo temporário, eletivo ou de emprego público, vinculados
ao regime geral da previdência social.
Art. 2º - O ARAGUAIA PREV tem por finalidade
administrar o RPPS, cabendo-lhe, além de outras competências previstas em
lei:
I - a administração, operacionalização e o gerenciamento do
regime;
I - a análise, concessão, o pagamento e a manutenção dos
benefícios assegurados pelo regime;
HI - a arrecadação dos recursos e cobrança das contribuições
necessárias ao custeio do regime;
IV - atender as determinações constantes desta Lei, das
orientações normativas do Ministério do trabalho e Previdência e do Tribunal
de Contas e as deliberações, na medida do possível, do Conselho Municipal de
Previdência e do Comitê de Investimentos;
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V - a manutenção permanente dos dossiês dos servidores
públicos ativos e inativos, licenciados e respectivos dependentes e
pensionistas.
a. estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
b. organizar e definir a sua estrutura funcional e os processos
administrativos, financeiros e técnicos para o perfeito funcionamento do
RPPS;
c. promover os meios materiais e de recursos humanos
necessários ao funcionamento do RPPS,
d. organizar os controles e as informações seguras para a
concessão e pagamento dos benefícios previdenciários e o recebimento,
fiscalização e escrituração correta dos recursos previdenciários e de suas
utilizações; e
e. promover as demais medidas inerentes ao pleno
funcionamento do Araguaia Prev.
$ 1º - Na consecução de suas finalidades, o ARAGUAIA
PREV atuará com independência e imparcialidade, visando ao interesse dos
segurados e dependentes, observados os princípios da Administração Pública.
$2º- O cadastro a que se refere o inciso V do caput deste
artigo, dentre outras informações julgadas relevantes ou necessárias, nos
termos da legislação aplicável, conterá todos os documentos pessoais,
funcionais e financeiros necessários para simulação e concessão de benefícios.
Art. 3º - Fica vedado ao ARAGUAIA PREV o desempenho
das seguintes atividades:
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I - conceder empréstimos de qualquer natureza, exceto
após a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário
Nacional e suas regulamentações;
H - celebrar convênios, consórcios ou ajuste de qualquer
natureza com outros Estados ou Municípios, cujo objetivo seja pagamento de
benefícios, exceto com Regime de Previdência Complementar - RPC;
HI - aplicar recursos em títulos públicos, com exceção
nos do Governo Federal;
IV - atuar nas demais áreas da seguridade social ou
qualquer outra área não condizente com sua finalidade; e
V - atuar como instituição financeira, bem como prestar
fiança, aval ou obrigar-se, em favor de terceiros, por qualquer outra forma.
Art. 4º - O Instituto de Previdência é jurisdicionado ao Chefe
do Poder Executivo, observada a autonomia que lhe é assegurada no art. 1º.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção I
Dos Órgãos de Administração
Art. 5º - A organização administrativa c operacional do RPPS
será constituída das seguintes subunidades da Unidade Gestora:
I— Conselho Municipal de Previdência;
H— Comitê de Investimentos;
mM — Conselho Fiscal;
IV -— Diretoria Executiva.
$1º - À Diretoria Executiva será composta pelo Gestor e pelo
Diretor Financeiro.
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S 2º - Integram a estrutura organizacional, vinculados ao
Gestor:
I- Controlador Interno (DAS-4);
N— Supervisor Administrativo (DAI-1);
NI — Supervisor Operacional (DAI-2).
S 3º - Integram a estrutura organizacional, vinculados à
Diretoria Financeira:
1- Coordenador de Contabilidade (DAS-4);
ND — Chefe de Recursos Humanos (DAS-4).
Art. 6º - Os cargos em comissão de livre nomeação
integrantes da estrutura administrativa do AraguaiaPrev são:
I- Gestor do AraguaiaPrev (DAS-1);
H — Diretor Financeiro do AraguaiaPrev (DAS-2);
II — Controlador Interno (DAS-4);
IV- Coordenador de Contabilidade (DAS-4);
V- Chefe de Recursos Humanos (DAS-4);
VI-— Supervisor Administrativo (DAI-1);
VI — Supervisor Operacional (DAI-2).
Art. 7º - As atribuições detalhadas de cada cargo mencionado
no att. 6º constam no Anexo 1 desta Lei.
Art. 8º - Os valores dos subsídios dos cargos em comissão
previstos nesta Lei serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, com base
no índice oficial do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo —
IPCA, apurado pelo IBGE, referente à variação acumulada dos 12 (doze)
meses anteriores.
Seção II
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Do Conselho Municipal de Previdência
Art. 9º - O Conselho Municipal de Previdência — CMP — é
o órgão de deliberação superior do Instituto de Previdência, competindo-lhe,
exclusivamente:
I— aprovar a normatização e as diretrizes gerais do
RPPS;
Il — apreciar e aprovar a proposta orçamentária do
RPPS financeiro e técnico do Instituto de Previdência;
HI — acompanhar e avaliar a gestão operacional,
econômica e financeira dos recursos do Instituto de Previdência;
IV — examinar e emitir Resolução conclusiva sobre
propostas de alterações na legislação e na politica previdenciária do Município;
V — autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do
patrimônio do Instituto de Previdência, observada a legislação pertinente;
VI — examinar a contratação de agentes financeiros, bem
como a celebração de contratos, de seguros em grupo, convênios e ajustes
pelo Instituto de Previdência ou pela Unidade Gestora;
VII — deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de
direitos e legados, quando onerados por encargos;
VIII — adotar as providências cabíveis para a correção de
atos e fatos, decorrentes da gestão, que prejudiquem o desempenho e o
cumprimento das finalidades do Instituto de Previdência;
IX — acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação
pertinente ao RPPS;
X — manifestar-se sobre a prestação de contas a ser
remetida ao Tribunal de Contas;
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XI — solicitar a elaboração de estudos e pareceres
técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais
relativos a assuntos de sua competência;
XII — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
XII — garantir o pleno acesso dos segurados às
informações relativas a gestão do RPPS;
XIV — manifestar-se em acordos de composição de débitos
previdenciários do Município com o Instituto de Previdência;
XV — exercer análise dos estudos atuariais em observância
a legislação que trata sobre ao Plano de Custeio do Instituto de Previdência;
XVI — acionar o Ministério Público, a Câmara Municipal, o
Ministério do Trabalho e Previdência e o Tribunal de Contas quando de
irregularidades nos repasses das contribuições previdenciárias e/ou da gestão
do RPPS;
XVI — elaborar o Regimento Interno do Conselho
Municipal de Previdência;
XVIHI — emitir parecer sobre as Avaliações Contábeis;
XIX — acompanhar e analisar a execução orçamentária do
Instituto de Previdência, conferindo a classificação dos fatos e examinando a
sua procedência e exatidão;
XX — examinar as prestações dos serviços previdenciários
efetivados pelo Instituto de Previdência aos servidores e dependentes e a
respectiva tomada de contas dos responsáveis;
XXI — proceder, face aos documentos comprobatórios de
realização de receita e despesa, à verificação dos balancetes mensais, os quais
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deverão estar instruídos com devidos esclarecimentos e parecer, para posterior
encaminhamento ao Gestor do Instituto de Previdência;
XXIII — requisitar a autoridade máxima do RPPS e ao
Presidente do Conselho Municipal de Previdência, informações e providenciar
as diligências que julgarem convenientes e necessárias ao desempenho de suas
atribuições, bem como notificá-los para correção de irregularidades
verificadas, informando ao Chefe do Poder Executivo ou ao Poder Legislativo
dos fatos ocorridos;
XXHI — propor a autoridade máxima do RPPS as medidas
que julgar de interesse para resguardar a lisura, transparência e eficiência da
administração do órgão;
NXIV — acompanhar e analisar o recolhimento mensal das
contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal, notificar e interceder
junto ao Chefe do Poder Executivo e demais titulares de órgãos filiados da
esfera municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos
envolvidos;
XXV — proceder a verificação dos valores em depósito na
tesouraria, nos bancos, nas administradoras de carteira de investimentos e
atestar sua correção ou denunciar irregularidades constatadas;
XXVI — acompanhar e analisar a aplicação das reservas,
fundos e provisões garantidoras dos benefícios previstos nesta lei,
notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança,
rentabilidade e liquidez e de limites máximos de concentração de recursos;
XXVII — rever as suas próprias decisões, fundamentando
qualquer possível alteração;
XXVIII — deliberar sobre os casos omissos no âmbito das
regras aplicáveis do RPPS, aplicando-se as regras do RGPS; e,
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XXIX — deliberar sobre notmas internas do conselho e
regulamentações necessárias para o funcionamento do órgão.
$ 1º As decisões ou deliberações do CMP serão publicadas no
Placar do Município e do Instituto de Previdência.
$ 2º - Os Poderes Executivo e Legislativo, bem como suas
autarquias e fundações prestarão toda e qualquer informação necessária ao
adequado cumprimento das competências do CMP, fornecendo-lhe, quando
solicitados, os estudos técnicos correspondentes.
$ 3º - O CMP poderá requisitar, a custo do Instituto de
Presidência, desde que justificadamente, auditoria externa, elaboração de
estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, financeiros e
organizacionais referentes a sua competência.
S 4º - Incumbirá a Unidade Gestora de proporcionar ao
Conselho Municipal da Previdência os meios necessários ao exercício de suas
competências.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Previdência — CMP será
composto pelos seguintes membros, todos servidores efetivos, ativos ou
inativos, que serão nomeados através de decreto pelo Chefe do Poder
Executivo, com mandato de (02 (dois) anos, admitidas reconduções:
I- 02 (dois) representantes de servidores ativos
escolhidos e indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
H- 01 (um) representante de servidores ativos
escolhido e indicado pelo Chefe do Poder Legislativo;
WI - 01 (um) representante dos inativos escolhido e
indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
IV— 01 (um) representante dos servidores efetivos
indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
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esses ES
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$ 1º - Os membros do Conselho não serão destituíveis ad
nutum, somente podendo ser afastado de suas funções depois de regular
processo administrativo disciplinar, se culpados por falta grave ou infração
punível com demissão.
$ 2º - Os membros do Conselho serão destituídos em caso de
ausência, não justificada, em três reuniões consecutivas ou em quatro
intercaladas dentro do mesmo exercício financeiro, sendo a vacância declarada
pelo Gestor em procedimento sumário, onde fique assegurada a ampla defesa.
$ 3º - Na composição do Conselho Municipal de Previdência
não poderão ser indicados servidores que tenham integrado Conselhos
anteriores e que vieram a ser destituídos pelas razões consignadas nos
parágrafos anteriores deste artigo, ou que tenham praticado atos que
configuraram prejuízos financeiros ou administrativos ao RPPS, ou que sejam
cônjuges, companheiros, parentes consanguíneos, ou por afinidade, até
segundo grau, entre si ou em relação ao Gestor e ao Diretor Financeiro.
$ 4º - Na composição do Conselho Municipal de Previdência
não poderão ser indicados servidores que tenham integrado Conselhos
anteriores e que vieram a ser destituídos pelas razões consignadas nos
parágrafos anteriores deste artigo, ou que tenham praticado atos que
configuraram prejuízos financeiros ou administrativos ao RPPS. ou que sejam
cônjuges, companheiros, parentes consanguíneos, ou por afinidade, até
segundo grau, entre si ou em relação a Diretoria Executiva.
$ 5º - O Chefe do Poder Executivo deverá observar os
seguintes critérios para indicação e nomeação dos membros do Conselho
Municipal de Previdência:
I— ter reconhecida idoneidade moral;
H — ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
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WI — estar em pleno gozo de seus direitos políticos,
vedada a nomeação daqueles considerados inelegíveis nos termos da
Legislação Federal;
IV — ter concluído o ensino superior:
a. não estar respondendo processo administrativo por
falta ou negligência ao serviço público, nos 03 (três) anos antecedentes a
indicação no âmbito da administração municipal.
b. não ter sofrido condenação penal ou por
improbidade administrativa transitada em julgado.
V— não ter sofrido penalidade administrativa, civil ou
criminal vigente;
VI— termo de compromisso e responsabilidade:
comprometo a acompanhar e efetivar integralmente os critérios e as normas
definidas nesta Lei;
a. obter a certificação exigida a membro do conselho
nos termos das Portarias Ministeriais; e,
b. ser servidor efetivo do Município de São Miguel do
Araguaia, não estar em exercício de cargo de secretário ou em exercício de
função política.
$ 6º - Em caso de vacância de qualquer conselheiro, caberá ao
Chefe do Poder Executivo nomear o substituto, obedecendo os critérios
definidos nesta Lei.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Previdência - CMP reunir-
se-á bimestralmente por convocação de seu Presidente ou pelo Gestor do
RPPS.
S 1º - Das reuniões do Conselho Municipal de Previdência
serão lavradas atas, arquivadas no arquivo próprio do Instituto de Previdência.
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S 2º - Entre os membros do Conselho Municipal de
Previdência, será escolhido o Presidente, eleito pelos seus pares por maioria
simples ou por aclamação.
$3º - A eleição do Presidente do Conselho Municipal de
Previdência deverá ser realizada na primeira reunião após sua nomeação.
S 4º - Entre os membros do Conselho Municipal de
Previdência será acordado por aclamação, a definição do Secretário.
$ 5º - As atribuições do Presidente do Conselho, do Secretário
serão definidas pelo Regimento Interno do Conselho.
$ 6º - Os casos omissos ou controversos não previstos nesta
Lei, serão definidas pelo Regimento Interno juntamente com o Assessor
Jurídico do Instituto de Previdência e pela maioria absoluta do Conselho
Municipal de Previdência, sendo que as soluções constituirão precedente
regimental.
S 7º - As ausências ao trabalho dos representantes dos
servidores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão
abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada pata todos
os fins e efeitos legais.
Art. 12 - As decisões do Conselho Municipal de Previdência
serão tomadas por maioria, exigida o quórum de 03 (três) membros, que se
dará por meio de edição de Resolução numerada sequencialmente por ano,
que deverá ser publicada no placar e no site oficial do Instituto de Previdência.
Art. 13 - Os membros do CMP, indicados conforme art. 10º,
só perderão a função em virtude de:
I- condenação penal ou por improbidade
administrativa transitada em julgado;
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São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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IH — decisão desfavorável em processo administrativo
disciplinar irrecorrível não alcançada pela prescrição;
HI — acumulação ilegal de cargos na forma da
Constituição Federal;
IV — três ausências consecutivas ou cinco alternadas nas
reuniões do respectivo conselho no exercício, ressalvadas as ausências
justificadas na forma prevista no regimento interno.
S Pº - Após a instauração, na forma prevista no regimento
interno, de processo administrativo para apuração de irregularidades
cometidas por membros do CMP, poderão responsável pelo RPPS solicitar ao
Chefe do Poder Executivo o afastamento provisório dos envolvidos até a
conclusão do processo.
S 2º - Após a instauração de processo administrativo para
apuração de irregularidades de membro do CMP, este será afastado até a
conclusão do processo e será substituído.
$ 3º - Os atuais membros suplentes do Conselho Municipal de
Previdência ficam destituídos a partir da vigência desta lei, mantendo os
membros titulares por ventura nomeados.
Art. 14 - Ocorre a vacância:
I— pela substituição;
H — pela renúncia;
HI — pelo falecimento.
Parágrafo Único - Na hipótese de vacância no Conselho
Municipal de Previdência, terão nova indicação pelo respectivo órgão.
Seção III
Do Comitê de Investimentos
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Art. 15 - Fica criado por esta Lei, o Comitê de Investimentos
— COMIN, conforme determina a Portaria Ministerial nº 170, de 25 de abril
de 2012, que altera a Portaria MF/GM nº 519, de 24 de agosto de 2011, que
dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de
Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios e demais alterações.
$1º- O comitê de investimentos é um órgão deliberativo que
tem por objetivo assessorar a Unidade Gestora do RPPS e Conselho
Municipal de Previdência nas tomadas de decisões relacionadas à gestão dos
ativos do Instituto de Previdência, observando as exigências legais
relacionadas à segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos
de acordo com a legislação vigente e consoante à política de investimentos.
$2º - O COMIN é composto pelo seu Presidente, que será
o(a) Gestor(a) do Instituto de Previdência Municipal de São Miguel do
Araguaia e por mais dois membros pessoas vinculadas ao Município, como
servidor titular de cargo efetivo, sendo estes o Presidente do Conselho
Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, ARAGUAIA
PREV e o Diretor Financeiro do ARAGUAIA PREV.
S 3º - A nomeação do Comitê de Investimentos fica
condicionada ao $ 2º, do art. 3ºA c/c art. 6º, da Portaria nº 519, de 24 de
agosto de 2011.
Art. 16 - O Comitê de Investimentos reunir-se-á,
ordinariamente, em sessões trimestrais ou quando for necessário, por
convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, quando convocado por,
pelo menos por 02 (dois) de seus membros, com antecedência mínima de 02
(dois) dias ou por calendário específico, mencionado o dia, o mês e o horário
do exercício.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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Art. 17 - Das reuniões do Comitê de Investimentos serão
lavradas/digitalizadas atas, arquivadas em livro próprio, sendo que das
deliberações deverá ser emitida Resolução do Comitê de Investimentos
numerada sequencialmente por ano.
Parágrafo Único - Os casos omissos ou controversos não
previstos nesta Lei, serão definidos no Regimento Interno e pela maioria
absoluta do Comitê de Investimentos e as soluções constituirão precedente
regimental.
Art. 18 - As decisões do Comitê de Investimentos serão
tomadas por maioria, exigida o quórum de 02 (dois) membros.
S 1º - Os temas debatidos nas reuniões do Comitê de
Investimentos, bem como suas respectivas deliberações, terão caráter
confidencial, podendo somente ser divulgados mediante autorização prévia e
unânime dos membros.
S 2º - Uma vez aprovadas, as propostas do Comitê de
Investimentos são vinculativas para as estratégias de investimentos adotadas
pela Gestão do Instituto de Previdência.
Art. 19 - Incumbirá a Unidade Gestora proporcionar ao
Comitê de Investimentos os meios necessários ao exercício de suas
competências.
Art. 20 - Compete ao Comitê de Investimentos:
I— analisar, avaliar e emitir recomendações sobre
proposições de investimentos;
IH — acompanhar e avaliar o desempenho dos
investimentos já realizados, com base em relatórios elaborados pelo Gestor
e/ou Analista ou Assessor de Investimentos, bem como proposições de
mudança ou redirecionamento de recursos;
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HI — analisar os cenários macroeconômicos, político e as
avaliações de especialistas acerca dos principais mercados, observando os
possíveis reflexos no patrimônio dos planos de benefícios administrados pelo
RPPS;
IV — propor, com base nas análises de cenários, as
estratégias de investimentos para um determinado período;
V-— reavaliar as estratégias de investimentos, em
decorrência da previsão ou ocorrência de fatos conjunturais relevantes que
venham, direta ou indiretamente, influenciar os mercados financeiros e de
capitais;
VI — analisar os resultados da carteira de investimentos
do RPPS;
VII — fornecer subsídios para a elaboração ou alteração da
política de investimentos do RPPS;
VII — acompanhar a execução da política de investimentos
do RPPS;
IX — indicar os limites operacionais e os intervalos de
risco que poderão ser assumidos no âmbito da gestão dos recursos
garantidores dos benefícios de competência do Instituto de Previdência;
X — indicar o percentual máximo a ser conferido para
cada investimento, dentro dos limites legais, buscando adequar os
investimentos com a realidade do mercado financeiro;
XI — buscar o reenquadramento do plano, quando
ocorrer alguma alteração ao longo do ano ou ocorrer alguma alteração na
legislação;
XII — indicar os critérios para seleção das instituições
financeiras buscando a segurança e minimizar os custos operacionais; e
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XI — analisar e emitir parecer acerca das propostas e
produtos encaminhados pela Diretoria Executiva.
Art. 21 - Fica obrigatório a Unidade Gestora do Regime
Próprio de Previdência Social, por meio de ato específico, realizar o processo
de credenciamento e submetê-lo ao Conselho Municipal de Previdência e ao
Comitê de Investimentos, das Instituições Financeiras e similares, sociedades
corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pessoas jurídicas
que atuem como agentes autônomos de investimentos, junto às quais o
Instituto de Previdência poderá vir a alocar seus recursos financeiros
disponíveis, na forma da Política de Investimentos do Instituto de
Previdência, observando os seguintes critérios mínimos, relacionados abaixo:
I— solidez patrimonial da entidade;
1 — a compatibilidade desta com o volume de recursos;
NI — a experiência positiva no exercício da atividade de
administração de recursos de terceiros;
IV -— atos de registro ou autorização para funcionamento
expedido pelo Banco Central ou Comissão de Valores Mobiliários ou órgão
competente;
V — observação de elevado padrão ético de conduta nas
operações realizadas no mercado financeiro; e
VI — ausência de restrições que, a critério do Banco
Central, da Comissão de Valores Mobiliários ou de órgãos competentes
desaconselhem um relacionamento seguro.
Art. 22 - Os membros do Comitê de Investimentos, definidos
conforme o $ 2º do art. 15, só perderão o cargo em virtude de:
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I- condenação penal ou por improbidade
administrativa transitada em julgado;
I — decisão desfavorável em processo administrativo
disciplinar irrecorrível não alcançada pela prescrição:
II — acumulação ilegal de cargos na forma da
Constituição Republicana; e
IV — exoneração do cargo anterior.
$ 1º - Após a instauração, na forma prevista no regimento
interno, de processo administrativo para apuração de irregularidades
cometidas por membros do Comitê de Investimentos, poderá o responsável
pelo RPPS ou aquele que vier a substituir, solicitar ao Chefe do Poder
Executivo o afastamento provisório dos envolvidos até a conclusão do
processo.
S 2º - Após a instauração de processo administrativo para
apuração de irregularidades de membro do Comitê de Investimentos, este será
afastado até a conclusão do processo e será substituído por seu suplente.
Art. 23 - Ocorre a vacância:
I— pela renúncia;
IH — pelo falecimento.
Parágrafo Único - Na hipótese de vacância no Comitê de
Investimentos, assumirá o respectivo suplente ou na impossibilidade deste
terá nova indicação pelo respectivo órgão.
Seção IV
Da Diretoria Executiva
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Art. 24 - À Diretoria Executiva é o órgão de execução das
atividades de administração do Instituto de Previdência, em conformidade
com a política de administração mencionada por esta Lei.
Art. 25 - À Diretoria Executiva será composta por um Gestor
e um Diretor Financeiro, ambos escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo. Seus mandatos terão duração coincidente com o do Chefe do
Poder Executivo.
$ 1º - Os membros da Diretoria Executiva, deverão preencher
os seguintes requisitos:
I— ter reconhecida idoneidade moral;
Il — ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
HI — ter concluído o ensino superior;
IV -— ser servidor efetivo ativo a mais de 05 (cinco) anos
no município de São Miguel do Araguaia;
V— estar em pleno gozo de seus direitos políticos,
vedada a nomeação daqueles considerados inelegíveis nos termos da
Legislação Federal;
VI — não estar respondendo processo administrativo por
falta ou negligência ao serviço público, nos 03 (três) anos antecedentes a
indicação no âmbito da administração municipal;
VII — não ter sofrido condenação penal ou por
improbidade administrativa transitada em julgado;
VII — não ter sofrido penalidade administrativa, civil ou
criminal vigente;
IX — possuir as certificações necessárias para ocupar o
cargo nos termos das normas vigentes e Portarias Ministeriais; e
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X — termo de compromisso e responsabilidade,
comprometendo a acompanhar e efetivar integralmente os critérios e as
normas definidas nesta Lei.
$ 2º - Os membros do CMP não poderão ocupar cargos na
Diretoria Executiva durante sua nomeação, exceto os membros do Comitê de
Investimentos.
$ 3º - Os membros da Diretoria Executiva terão assentos nas
reuniões do CMP, com direito a voz, mas sem direito a voto.
$ 4º - Os membros da Diretoria Executiva do Araguaia Prev
não serão destituídos ad nutum, somente podendo ser afastados de suas
funções depois de regular processo administrativo disciplinar, se culpados por
falta grave ou infração punível com demissão.
Art. 26 - São atribuições do Gestor organizar e supervisionar
as atividades da Instituto de Previdência e exercer as demais atribuições:
I- conceder os benefícios previdenciários previstos em
Lei, após o estabelecimento, pela avaliação atuarial, dos respectivos planos de
custeio:
a. dirigir e responsabilizar-se pelos trabalhos de
normatização e fixação de diretrizes gerais para o RPPS;
b. promover a constante organização e modernização
da estrutura funcional e dos processos administrativos, financeiros e técnicos
para o pleno funcionamento do RPPS;
c. — promover a gestão do Instituto de Previdência, com
obediência às determinações constantes desta Lei;
d. assinar os documentos de competência da Unidade
Gestora, inclusive contratos, ajustes, termos de acordo, empenhos, ordens de
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pagamento, balancetes, balanços e outros necessários ao bom funcionamento
do RPPS.
H — responder pelos atos e expediente da Unidade
Gestora, tanto administrativamente, como judicialmente:
a. dar condições de pleno funcionamento ao Conselho
Municipal de Previdência e ao Comitê de Investimentos;
b. atender às determinações do Ministério do Trabalho
e Previdência, bem como, do Tribunal de Contas, do Conselho Municipal de
Previdência e do Comitê de Investimentos;
c. participar de reuniões do Conselho Municipal de
Previdência e do Comitê de Investimentos, sempre que convidado ou
convocado;
d. despachar periodicamente ou quando necessário
com o Chefe do Poder Executivo ou Legislativo;
e. promover, anualmente, o recadastramento
previdenciário dos servidores efetivos, aposentados, pensionistas e demais
servidores efetivos cedidos, afastados e licenciados do Município, divulgando
em meios de comunicação do Município, juntamente com o órgão
competente da Administração Municipal;
f. | promover a elaboração de Certidões de Tempo de
Serviço e/ou Contribuição para fins previdenciários junto aos Órgãos
competentes;
g. solicitar ao Chefe do Poder Executivo à disposição
com ônus para o Instituto de Previdência, de servidores municipais para o
pleno desenvolvimento das atividades inerentes ao Sistema Previdenciário
Municipal;
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h. conceder gratificações, aos servidores lotados no
Instituto de Previdência, obedecidos os padrões utilizados pelo Estatuto dos
Servidores do Município do município;
i | preencher juntamente com o Diretor Financeiro, o
formulário APR — Autorização de Aplicação e Resgate, conforme modelo e
instruções disponibilizadas no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho
e Previdência;
j. disponibilizar ao público, inclusive por meio de rede
pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e
despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados
para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial;
k. firmar convênio com outros Institutos, visando o
desenvolvimento de programas de aprendizagem através da concessão de
estágio educativo ao Instituto de Previdência, na forma prevista em Lei, na
qual as despesas serão suportadas integralmente pela Unidade Gestora do
RPPS, observando os limites de gastos administrativos estabelecidos em Lei;
HI — representar o Instituto de Previdência judicialmente;
IV — nomear os cargos em comissão hierarquicamente
inferiores a Diretoria Executiva;
V— assinar e responsabilizar-se pela movimentação
bancária do Instituto de Previdência, em conjunto como Diretor Financeiro:
VI— gerir os recursos do Araguaia Prev em conjunto
com o Diretor Financeiro: e
VII — outras atividades inerentes à sua função.
Parágrafo único - O Gestor será substituído, em suas faltas e
afastamentos, pelo Diretor Financeiro.
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Art. 27 - Cabe ao Diretor Financeiro desempenhar as
seguintes atribuições:
I— atender as determinações constantes da
normatização e das diretrizes gerais para o RPPS, relativas às atividades
financeiras;
H-— promover a elaboração do plano plurianual,
diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual do Instituto de
Previdência;
HI- promover a abertura das contas bancárias
necessárias à movimentação financeira do Instituto de Previdência;
IV — administrar os serviços de Tesouraria;
V — movimentar, juntamente com o Gestor, os recursos
do Instituto de Previdência;
VI — responsabilizar pela execução orçamentária do
Instituto de Previdência;
VII — responsabilizar pela escrituração e contabilização da
movimentação financeira e orçamentária do Instituto de Previdência;
VIH — promover o encaminhamento dos balancetes,
balanços, demonstrativos contábeis e financeiros ao Conselho Municipal de
Previdência, ao órgão contábil do Município e ao Tribunal de Contas;
IX-— promover a elaboração bimestral dos
demonstrativos previdenciários e financeiros destinados ao Ministério do
Trabalho e Previdência;
X — acompanhar a elaboração e o envio ao Ministério
do Trabalho e Previdência, dos comprovantes de repasses das contribuições
previdenciárias;
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XI — participar de reuniões do Conselho Municipal de
Previdência, quando convidado ou convocado;
XHN — definir políticas e diretrizes técnicas e financeiras
pata a atuação do Instituto de Previdência;
XII — definir, organizar e realizar todas as atividades
técnicas, operacionais e financeiras necessárias para implementação da política
de previdência social definida pelo Município;
XIV — encaminhar os documentos exigidos pelo Ministério
do Trabalho e Previdência conforme disposto na legislação e normatização
vigentes e cumprir as demais determinações legislativas, bem como
desempenhar todas as atividades financeiras inerentes ao instituto;
XV — elaborar a prestação de contas contendo as receitas,
despesas previdenciárias e administrativas, rendimento com as aplicações e
saldo financeiro, além de relatório de acompanhamento do repasse
previdenciário separado por cada órgão da Administração Municipal, a serem
apresentados bimestralmente ao Conselho Municipal de Previdência;
XVI — gerir os recursos do Araguaia Prev em conjunto
com o Gestor; e
XVII — outras atividades increntes a sua função.
Parágrafo Único - O Diretor Financeiro será substituído
interinamente pelo Gestor, em suas faltas e afastamentos temporários.
Art. 28 - À autoridade máxima do RPPS é vedado ao longo do
exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema
financeiro.
Seção V
Do Conselho Fiscal
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Art. 29 - Fica criado o Conselho Fiscal do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS do ARAGUAIAPREV, órgão colegiado de
controle interno, com as atribuições definidas nesta Lei.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal é órgão integrante da
estrutura de governança do RPPS, com autonomia técnica e funcional pata o
exercício de suas competências.
Art. 30 - O Conselho Fiscal tem por finalidade:
I— exercer o controle e fiscalização da gestão do RPPS;
H — zelar pelo cumprimento da legislação previdenciária;
HI — contribuir para a transparência e eficiência da gestão
previdenciária;
IV — proteger os interesses dos segurados e beneficiários
do regime;
V— Pautar todos seu trabalho nas melhores praticas
previdenciárias e de controle definidas no PRO GESTÃO.
Art. 31 - O Conselho Fiscal do ARAGUAIAPREV é
composto por 03(três) membros titulares, sendo um representantes do Poder
Executivo municipal, um representante dos ativos e um dos inativos, todos
nomeados pelo chefe do Poder Executivo.
Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 32 - O Instituto de Previdência terá a seguinte estrutura
organizacional.
S 1º - integram a estrutura da Diretoria Executiva o Gestor e
Diretor Financeiro, onde vinculados a Gestora estão:
I- Controlador Interno (DAS-4);
H — Supervisor Administrativo (DAI-1);
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HI — Supervisor Operacional (DAI-2).
S 2º - Integram a estrutura organizacional, vinculados à
Diretoria Financeira:
I- Coordenador de Contabilidade (DAS-4);
H — Chefe de Recursos Humanos (DAS-4)."
Art. 33 - Ficam mantidos os cargos em comissão de livre
nomeação e exoneração do Gestor do Araguaia Prev, estabelecidos no art. 5º
da Lei:
$ 1º - Fica mantido no Instituto de Previdência, os cargos em
comissão, com a sua codificação e respectivos quantitativo de vagas,
conforme relacionado no anexo.
S 2º - As atribuições e responsabilidades dos cargos criados
nesta Lei, constante no Anexo Único.
S 3º - As despesas supramencionadas serão suportadas
integralmente pela Unidade gestora do RPPS, observando os limites de gastos
administrativos estabelecidos em lei, exceto à despesa do inc. II, do art. 6º,
que será suportada pelo Poder Executivo.
S 4º - Os responsáveis pela Unidade Gestora do RPPS
observando que os gastos administrativos ultrapassarão os limites da taxa de
administração previstos nesta Lei, poderão solicitar mediante ato específico e
devidamente justificado ao Chefe do Poder Executivo, a transferência
temporária das despesas administrativas do Instituto de Previdência para a
Administração Municipal desde que esteja previsto em seu orçamento.
$5º - A Administração da Autarquia Pública tem a obrigação
de nomear os cargos definidos nesta Lei, de acordo com o interesse publico,
observando todas as situações excepcionalíssimas que justifiquem e,
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sobretudo observando o planejamento orçamentário em relação ao limite
máximo para utilização dos gastos administrativos do RPPS.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ECONÔMICAS E FINANCEIRAS
Seção I
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
Art. 34 - O Instituto de Previdência organizará a
administração do RPPS com base em normas gerais de contabilidade e atuária,
de modo a garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os critérios
definidos pelas legislações Municipal e Federal aplicáveis.
Art. 35 - Fica implementada a segregação da massa
previdenciária tem como objetivo assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial
do RPPS, mediante a separação dos segurados em grupos distintos,
considerando as condições de financiamento e o tempo de contribuição.
Art. 36 - Para fins desta Lei, considera-se:
I— Massa Previdenciária: o conjunto de segurados
(ativos, inativos e pensionistas) vinculados ao ARAGUAIAPREV;
H — Plano Financeiro: o plano de custeio dos benefícios
previdenciários sem lastro financeiro próprio, cujo financiamento se dá por
meio de contribuições do ente federativo e de contribuições dos segurados
ativos;
HI- Plano Previdenciário: o plano de custeio dos
benefícios previdenciários com lastro financeiro próprio, cujas contribuições e
reservas acumuladas são suficientes para o pagamento dos benefícios;
IV- Segregação da Massa: a divisão da massa
previdenciária em dois grupos, com critérios definidos por esta Lei.
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Art. 37 - Fica instituída a segregação da massa previdenciária
do RPPS do Município de São Miguel do Araguaia em:
I- Plano Financeiro, que compreenderá:
a) os aposentados e pensionistas cujos benefícios já
estavam em manutenção na data da publicação desta Lei;
b) os segurados que ingressaram no serviço público
antes da vigência da presente Lei.
Il — Plano Previdenciário, que compreenderá:
a) os segurados que ingressarem no serviço público
após a data de segregação da massa, exceto os incluídos no Plano Financeiro.
Art. 38 - À segregação de que trata esta Lei será implementada
com base em estudos técnicos atuariais.
Art. 39 - O financiamento dos planos será realizado
conforme disposto a seguir:
I- O Plano Financeiro será custeado por meio de:
a) Contribuições ordinárias do ente público e dos
segurados ativos vinculados a este plano;
b) Recursos orçamentários adicionais destinados pela
Prefeitura Municipal de São Miguel do Araguaia, conforme necessário para
cobrir a insuficiência Financeira;
c) | Todos os parcelamentos de débitos previdenciários
relativa a massa de servidores vinculados ao Fundo;
d) Valores relativos a compensação previdenciária dos
beneficiários vinculados ao Fundo;
e O Ente deverá repassar o valor da taxa de
administração do RPPS junto com o valor da insuficiência financeira para
gerenciamento da Unidade Gestora, não devendo o mesmo ser utilizado para
custeio dos benefícios previdenciários;
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f) - Fica vedado o calculo da insuficiência financeira ser
realizado com base na folha liquida.
H— O Plano Previdenciário será custeado por meio de:
a) Contribuições dos segurados ativos vinculados ao
plano e do ente público;
b) Rentabilidade dos ativos financeiros e outros
recursos acumulados no fundo previdenciário correspondente;
c) Valores relativo a compensação previdenciária dos
beneficiários do Fundo;
d) Bens Direitos e ativos utilizados para capitalização
do regime previdenciário.
Art. 40 - Os recursos e ativos de cada plano serão geridos
separadamente, respeitando-se o princípio da segregação patrimonial.
Art. 41 - A implementação da segregação da massa
previdenciária será acompanhada pelo Conselho Administrativo do RPPS e
pelo Comitê de Investimentos, garantindo-se transparência e ampla divulgação
das informações aos segurados.
Art. 42 - Visando aumentar a velocidade de capitalização do
sistema previdenciário, o Município de São Miguel do Araguaia, fica
autorizado a:
I- Autoriza-se o aporte de bens, direitos e ativos,
observados os critérios a seguir:
a) o aporte deve ser precedido de estudo técnico e
processo transparente de avaliação e análise de viabilidade econômico-
financeira;
b) observância de compatibilidade com os prazos e
taxas das obrigações presentes e futuras do RPPS;
c) aprovação pelo conselho deliberativo do RPPS;
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d) vinculação realizada por meio de lei do ente
federativo;
e) disponibilização, pela unidade gestora, aos
segurados do RPPS, do estudo e do processo de avaliação e análise de sua
viabilidade econômico-financeira;
f) — obtenção de rentabilidade compatível com a meta
atuarial;
g) os bens, direitos e demais ativos devem ser
destacados contabilmente como investimentos, conforme normas de
contabilidade aplicáveis ao setor público e caso não possuam atributos para
essa classificação, as receitas provenientes de sua exploração econômica ou de
sua vinculação ao RPPS poderão ser consideradas nos fluxos atuariais,
atendidos os princípios de razoabilidade e conservadorismo.
h) Art. 43 - Os valores recebidos da compensação
previdenciária deverá ser utilizado pelo RPPS para custeio mensal dos
benefícios pagos pelo RPPS e redução da insuficiência financeira do Fundo
Financeiro.
Art. 44 - O valor do patrimônio do RPPS aplicado não poderá
ser utilizado para pagamento de benefícios previdenciários, devendo ser
utilizado apenas o valor da rentabilidade mensal.
Art. 45 - Fica autorizada a concessão de empréstimos, na
modalidade de consignados, aos segurados vinculados ao RPPS, na forma do
Art. 9º, $ 7º da Emenda Constitucional Federal nº 103 de 12 de novembro de
2019 e da RESOLUÇÃO CMN, Nº 4.963, DE 25 DE NOVEMBRO DE
2021.
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$ 1º - O Instituto de Previdência de São Miguel do Araguaia
irá regulamentar os procedimentos operacionais do empréstimo consignado
através de Portaria específica emitida pela própria Unidade Gestora.
$ 2º - É vedado ao Instituto de Previdência de São Miguel do
Araguaia prestar empréstimos, aval, fiança, aceite ou coobrigar-se a qualquer
título a qualquer Ente Federativo.
Art. 46 - O Município é responsável pela cobertura de
eventuais insuficiências financeiras do RPPS decorrentes do pagamento de
benefícios previdenciários, observada a proporcionalidade das despesas entre
os Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único - Considera-se insuficiência financeira o
valor resultante da diferença mensal e anual entre o total da folha de
pagamento dos benefícios previdenciários e o total das contribuições
previdenciárias dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes
Executivo e Legislativo, acrescidas da contrapartida patronal relativa aos
servidores ativos.
Art. 47 - O Instituto de Previdência disponibilizará ao público,
inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações
atualizadas sobre as receitas e despesas do RPPS, bem como os critérios
parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 48 - O Instituto de Previdência deverá realizar avaliação
atuarial em cada balanço do encerramento de exercício.
Parágrafo único - A realização de estudo atuarial periódico
será feita para dimensionar os custos quanto ao horizonte de longo prazo com
objetivo de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial da gestão previdenciária.
Art. 49 - Na forma do art. 249, da Constituição Federal,
combinado com o art. 71 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, é mantido,
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com a natureza de uma entidade autárquica, o Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos de São Miguel do Araguaia - ARAGUAIA PREV, com a
finalidade de prover recursos para garantir o financiamento dos benefícios do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de São
Miguel do Araguaia, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 50 - O RPPS terá caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do ente federativo, dos servidores ativos, inativos e
pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial.
$?º - Entende-se por observância do caráter contributivo:
I— a previsão expressa, em texto legal, das alíquotas de
contribuição do ente federativo e dos segurados ativos, dos segurados inativos
e dos pensionistas;
I-— o repasse mensal e integral dos valores das
contribuições à unidade gestora do RPPS;
HI— a retenção, pela unidade gestora do RPPS, dos
valores devidos pelos segurados ativos, dos segurados inativos e dos
pensionistas, relativos aos benefícios e remunerações cujo pagamento esteja
sob sua responsabilidade; e
IV — pagamento à unidade gestora do RPPS dos valores
relativos a débitos de contribuições parceladas mediante acordo.
S 2º - Os valores devidos ao RPPS, de que trata o parágrafo
anterior, deverão ser repassados em moeda corrente, de forma integral para
cada competência independentemente de disponibilidade financeira do RPPS,
sendo vedada a compensação com passivos previdenciários ou reembolso de
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valores destinados á cobertura de insuficiências financeiras relativas a
competências anteriores, aos seguintes fins:
I- a cobertura do passivo previdenciário ou de
insuficiências financeiras; ou
IH- ao pagamento de benefícios previdenciários
custeados pelo ente por determinação legal.
$ 3º - Os valores repassados ao RPPS em atraso deverão
sofrer acréscimo, conforme estabelecido no $ 1º, do art. 5º, desta Lei.
Art. 51 - As contribuições previstas para o município, aos
segurados ativos, aos segurados inativos e pensionistas somente poderão ser
exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as
houver instituído ou majorado, observando o $ 6º. do art. 195, da
Constituição Federal.
Art. 52 - À responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou
repasse das contribuições previstas no inciso III, do art. 2º, desta Lei, será do
dirigente do órgão ou entidade, e ocorrerá até o 100º (décimo) dia do mês
subsequente a competência da Folha de Pagamento.
$ 1º - O desconto, recolhimento ou repasse das contribuições
previstas no caput, em caso de atraso, serão corrigidos monetariamente,
aplicando-se correção de mora de 0,5 Yo (zero vírgula cinco por cento) ao mês
sobre as contribuições vencidas e não pagas, mais o Indice Nacional de Preço
ao Consumidor Amplo - IPCA, ou o que a este vier a substituir no índice
oficial do município.
$ 2º - Excepcionalmente, em caso de atraso por mais de 04
(quatro) meses após o vencimento, os responsáveis pela Unidade Gestora do
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RPPS incluindo o representante legal dos conselhos, notificará ao Chefe do
Poder Executivo e os demais responsáveis pelo órgão devedor dos fatos.
$3º - Em 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação,
persistindo por mais 15 (quinze) dias de atraso, os responsáveis pela Unidade
Gestora do RPPS incluindo o representante legal dos conselhos solicitará
junto à Instituição Financeiro a retenção das guias previdenciárias no
percentual do Fundo de Participação dos Municípios - FPM com as devidas
correções definidas nesta Lei.
$4º - À não retenção das contribuições pelo órgão pagador
sujeita o responsável às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão
apurar os valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento
do servidor ativo, do aposentado e do pensionistas em rubrica e classificação
contábil específicas, podendo essas contribuições serem parceladas na forma
desta lei.
a) os servidores efetivos ativos do Poder Executivo,
incluídos os das suas Autarquias e Fundações, e do Legislativo, contribuirão
com a alíquota ordinária de 14% (quatorze por cento);
b) os servidores aposentados e os pensionistas do
Poder Executivo, incluídos os das suas Autarquias e os das suas Fundações, e
do Poder Legislativo contribuirão com a alíquota ordinária de 14% (quatorze
por cento), aplicadas sobre o que exceder o teto do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
c) | os Poderes Executivo e Legislativo, as Autarquias e
as Fundações municipais contribuirão com o valor de 32%, mensalmente,
para ao RPPS relativo ao fundo financeiro estabelecido na segregação de
massa, já acrescida da taxa de administração.
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d O plano de custeio a ser aplicado no fundo
previdenciário criado na segregação será estabelecido por calculo atuarial apos
aprovação desta Lei Complementar.
Art. 53 - A Taxa de Administração será de até 2,3 % (dois
inteiros e três décimos por cento) do valor total das remunerações de
contribuição dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao
Regime Próprio de Previdência, administrado pelo Instituto de Previdência
dos Servidores Municipais de São Miguel do Araguaia, com base no exercício
anterior e cujos recursos serão destinados exclusivamente ao custeio das
despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento
do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social, observadas as
demais disposições deste artigo, observado o disposto no parágrafo 2º,
podendo ser acrescido de 20% a mais para as despesas com a certificação
institucional do RPPS no Pró-Gestão e para certificação profissional de seus
dirigentes e conselheiros.
$ 1º - Na verificação do limite percentual definido no caput,
não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em
ativos financeiros conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.
S 2º - Fica o Instituto Previdência dos Servidores Municipais
de São Miguel do Araguaia, autorizado a constituir reserva com as sobras do
custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a
que se destina a Taxa de Administração.
$ 3º - Fica autorizada a reversão dos saldos remanescentes dos
recursos destinados à Reserva Administrativa, apurados ao final de cada
exercício, para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante prévia
aprovação do Conselho Deliberativo.
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Seção II
Da Administração do Instituto de Previdência
Art. 54 - Caberá ao Instituto de Previdência, por intermédio
dos seus órgãos de administração, proceder à representação, administração e
gestão na forma prevista nesta Lei.
Art. 55 - Compete ao Chefe do Poder Executivo em relação
ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS:
I— nomear através de ato administrativo, os membros
da Diretoria Executiva do RPPS, os membros do Conselho Municipal de
Previdência e o Comitê de Investimentos; e
I — praticar os demais atos de sua competência
previstos nesta Lei.
Art. 56 - Os membros da Unidade Gestora, os Conselheiros e
os membros do Comitê de Investimento são de forma pessoal e solidária,
administrativa, civil e criminalmente, responsável pelos atos que praticarem
com dolo ou desídia, aplicando-se no que couber o disposto no artigo 80, da
Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, combinado com a Lei nº 109, de
29/05/2001.
$ 1º - Estender-se aos Gestores do Município, inclusive de
suas autarquias e fundações públicas o disposto no caput deste artigo.
S 2º - As infrações serão apuradas mediante processo
administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia
positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e
a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais.
Seção II
Do Recadastramento
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Lidas
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Art. 57 - É obrigatório o recadastramento previdenciário dos
aposentados e pensionistas do RPPS que deverá ser realizado, anualmente no
mês do aniversário do beneficiário.
Parágrafo único - sendo obrigatório a realização de censo
previdenciários dos ativos, inativos e dependentes conforme prazos
estabelecidos na Portaria nº. 1467/2021, do Ministério da Previdência e
obrigação legal estabelecida na Lei nº 9717/98.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
Art. 58 - O Município é obrigado a viabilizar a preservação do
Instituto de Previdência, cuja extinção far-se-á somente por Lei, após
observadas as seguintes providências:
I— estudo Técnico Atuarial, comprovando a
inviabilidade;
IH — audiência pública com os segurados.
Art. 59 - À Lei que extinguir o Regime Próprio de Previdência
Social deverá:
I- a vinculação dos servidores titulares de cargo
efetivo ao Regime Geral de Previdência Social; e
IH — revogar a Lei ou os dispositivos de Lei que
assegurem a concessão dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte
aos servidores titulares de cargo efetivo.
SI” - O Município, enquanto detentor do Regime Próprio de
Previdência Social em extinção, deverá manter ou editar lei que discipline o
seu funcionamento c as regras para a concessão de benefícios de futuras
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pensões ou de aposentadorias aos servidores que possuíam direito adquirido
na data da Lei que alterou o regime previdenciário dos servidores, até a
extinção definitiva.
$2º - A extinção do Regime Próprio de Presidência Social
dar-se-á com cessação do último benefício de sua responsabilidade, ainda que
custeada com recursos do Tesouro.
$3º - A simples extinção do Instituto de Previdência e de sua
Unidade Gestora não afeta a existência do Regime Próprio de Previdência
Social.
Art. 60 - É vedado o estabelecimento retroativo de direito e
deveres em relação ao Regime Geral de Previdência Social, permanecendo sob
a responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social em extinção o
custeio dos seguintes benefícios:
I- os já concedidos pelo Regime Próprio de
Previdência Social;
H — aqueles para os quais foram implementados os
requisitos necessários à sua concessão;
HI — os decorrentes dos benefícios previstos nos incisos
I e Hj,
IV — a complementação das aposentadorias concedidas
pelo Regime Geral de Previdência Social, quando o servidor permanecer
titular de cargo efetivo até o cumprimento dos requisitos previstos na
Constituição Federal para concessão desses benefícios.
Parágrafo Único - O RPPS, ainda que em extinção,
observará, em sua organização e funcionamento, o disposto na Constituição
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Federal, na Lei nº 9.717, de 1998, na Lei nº 10.887, de 2004, e nos atos
normativos regulamentares.
Art. 61 - É vedada a existência de mais de um RPPS para
servidor público titular de cargo efetivo no Município.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62 - Os requisitos mínimos que serão exigidos aos
dirigentes da unidade gestora, dos membros dos conselhos deliberativo e
fiscal, dos membros do comitê de investimentos e do responsável pela
aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social, são os
definidos na forma da Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020 e suas
alterações.
Art. 63 - A Junta Médica do Município de São Miguel do
Araguaia tem por finalidade emitir parecer técnico e outros expedientes, após
avaliação do estado de saúde dos servidores efetivos, bem como de seus
familiares e pessoas designadas, para fins de concessão de bencfícios
estatutários e previdenciários, em conformidade com a legislação Municipal, e
demais legislações correlatas e complementares.
S 1º - As despesas com contratação de profissionais e outros
serviços para adoção da concessão dos benefícios estatutários e
previdenciários deverão ser totalmente suportadas com os recursos do
Município, não podendo ser custeados pelo RPPS, ainda que administrativas,
para gestão desses benefícios.
$ 2º - O Município adotará as providências necessárias para
proceder quanto a regularização e a normatização legal do funcionamento da
Junta Médica do Município, evitando assim, os possíveis indícios de
irregularidade junto ao RPPS.
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64 - Fica a critério da autoridade máxima do RPPS, a
criação e nomeação da Comissão de Licitação do Instituto de Previdência, que
será composta por 3 (três) membros, sendo 2 (dois) servidores efetivos,
estáveis do município que obedecerão ao disposto na Lei Federal riº 14.133,
de 01 de abril de 2021.
Art. 65 - Fica a gestão do RPPS, autorizada a proceder a
doação de bens móveis considerado inservíveis ao Instituto de Previdência, a
entidades filantrópicas em atividade atual no Município, que comprovem estas
qualidades mediante apresentação de estatuto devidamente registrado,
conforme determina o art. 76, caput e inc. II, a, da Lei nº 14.133, de 01 de
abril de 2021, bem como o atendimento no que couber da Lei Federal
pertinente.
I- Considera-se inservível para efeito desta Lei, o bem
que não puder ser utilizado pelo Instituto de Previdência para o fim a que se
destina devido à perda de suas características, especialmente material de uso
de escritório, equipamentos de informática e eletrodomésticos e mobiliário
cuja recuperação seja considerada anticconômica.
IT —- O Conselho Municipal de Previdência, fica
responsável a promover a comissão de avaliação de Bens inservíveis, visando
à elaboração do laudo de avaliação dos bens a serem doados, nos termos da
Lei.
Art. 66 - À Gestão dos Recursos do RPPS será gerida pelo
Gestor ou pelo Diretor Financeiro do Instituto de Previdência por meio de
ato específico do Chefe do Poder Executivo.
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Parágrafo Unico - Excepcionalmente por período
determinado, formalmente designado para a função por ato do Chefe do
Poder Executivo, pessoa física vinculada ao ente federativo ou à unidade
gestora do regime como servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação
e exoneração, cuja exigência deverá ser comprovada em conformidade com o
art. 3º, da Portaria n º 155, de 15 de maio de 2008, ou o que a este vier a
substituir no futuro.
Art. 67 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições contrárias e as legislações de matéria
previdenciária, em especial a Lei Complementar nº. 036/2023 de 02 de janeiro
de 2023.
Gabinete do Prefeito de São Miguel do Araguaia, Estado de
Goiás, aos 19 de Setembro de 2025.
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ANEXO ÚNICO PROJETO DE LEI Nº 1.494/2025, DE 12 DE
AGOSTO DE 2025.
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA
QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO
| 01 |Gestor do Araguaia Prev DASI R$ 9.900,00
01 | |Diretor Financeiro do Araguaia Prev DAS-2 R$ 7.920,00
Controlador Interno do Araguaia Prev | DAS-4 R$ 4.086,23
Coordenador de Contabilidade do DAS4 RS 4.086,23
Araguaia Prev
Chefe de Recursos Humanos DAS-4 R$ 4.086,23
Supervisor Administrativo DALI R$ 2.937,56
Supervisor Operacional | DAI-2 | R$ 2.298,50 |
Gabinete do Prefeito de São Miguel do Araguaia, Estado de
Goiás, aos 19 de Setembro de 2025.
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