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norma nº 1223/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1223 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
LEI Nº. 1.223/2025, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.
CERTIDÃO
CERTIFICO E DOU FÊ Gy 1582; 2:54 ENvErUMA CÓ PIT
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g OS sos EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E
< DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Anselmo Noguéira Dutra
CHEFE DE RECURSOS HUMANOS
DECRETO Nº 046/2025
O PREFEITO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, fulcrado na competência que lhe conferem as
Constituições da República e do Estado de Goiás, bem como na Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, e EU, na
condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPITULO I
OBJETO DA LEI
Art. 1º - Esta lei estabelece, em cumprimento ao disposto no Art.
165, $ 2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na Lei
Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia, as diretrizes gerais para
elaboração do orçamento do Município para o exercício financeiro de 2026,
compreendendo:
I-as prioridades e as meras da administração pública municipal;
H — a estrutura e organização dos orçamentos;
HI — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal;
V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
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VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município para o exercício correspondente;
VIH — as disposições finais.
DIPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026,
especificadas de acordo com os objetivos estabelecidos no Plano Plurianual
vigente, encontram-se detalhadas em Anexo a Lei.
Parágrafo Unico - Integram esta Lei os Anexos, referenciados nos
$ 1º, $2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 — Programa: o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
H — Atividade: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
HI — Projeto: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas
no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
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IV — Operação Especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviço.
S 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como, as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
S 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
S 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades,
projetos ou operações especiais.
Art. 4º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social
compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias,
fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista em que o Município detém a maioria do capital social com direito a
voto.
Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao
Poder Legislativo e será composto pelo:
1 — texto da lei;
IH — consolidação dos quadros orçamentários;
HI — anexo dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
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IV — anexo do orçamento de investimentos das empresas;
V — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente
aos orçamentos fiscais e da seguridade social.
Parágrafo Unico - Integrarão a consolidação dos quadros
orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV e parágrafo único da
Lei Federal n. 4.320/1964, os seguintes demonstrativos:
I — resumo da estimativa da receita total do Município, por
categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
IH — do resumo da estimativa da receita total do Município, por
rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
HI — da fixação da despesa do Município por função e segundo a
origem dos recursos;
IV — da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e
segundo a origem dos recursos;
V — da receita arrecada nos três últimos exercícios anteriores aquele
que se elaborou a proposta;
VI — da receita prevista para o exercício em que se elabora a
proposta;
VII — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
VII — da despesa fixada para o exercício em que se elabora a
proposta;
IX — da estimativa da receita dos orçamentos fiscais e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
X — do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscais e da
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seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo
a origem dos recursos;
XI — das despesas e receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciado o
déficit ou superávit corrente c total de cada um dos orçamentos;
XII — da distribuição da receita e da despesa por função de governo
dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XIII — da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento
do ensino, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e
grupos de despesa, em respeito ao que dispõe o Art. 212 da Constituição
Federal;
XIV — de aplicação dos recursos referentes ao FUNDEB, na forma
da legislação que dispõe sobre o assunto;
XV — da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de
suas principais finalidades com a respectiva legislação;
XVI — da aplicação dos recursos de que trata a Emenda
Constitucional nº 25/2000;
XVI — da receita corrente líquida com base no art. 2º, inciso IV da
Lei Complementar nº 101/2000;
XVIII — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a
Emenda Constitucional nº 29/2000;
Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará
conjuntamente a programação do orçamento fiscal e do orçamento da
seguridade social, a discriminação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada
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uma, no seu menor nível de detalhamento:
I —o orçamento a que pertence;
H — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte
classificação:
a)DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Social, Juros e
Encargos da Dívida e Outras Despesas Correntes.
D)DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos, Inversões
Financeiras, Amortização e Refinanciamento da Dívida, e Outas
Despesas de Capital.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária do Município, referente ao
exercício financeiro de 2026, deve assegurar o controle social e a transparência
na execução do orçamento:
1 — princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
IH — o princípio de transparência implica, além da observação do
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis
para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento.
Art. 8º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades
de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 9º - À estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes
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do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do
exercício a que se refere.
Art. 10 — A elaboração do projeto, a aprovação e à execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário
necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração
Municipal.
Art. 11 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas
no caput do Art. 9º e no inciso II do $ 1º do Art 31, todos da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicas, para o conjunto de projetos,
atividades e operações especiais.
$ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida.
2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação
financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas
abaixo hierarquizadas;
I — com pessoal e encargos patronais;
II — com a conversação do patrimônio público, conforme prevê o
disposto no Art. 45 da Lei Complementar nº 101/2001;
$ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para e empenho e movimentação financeira.
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créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas
próprias das entidades mencionadas no Art. 15, para clubes, associações de
servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS.
S 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no
caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos e comprovante de regularidade
do mandato de sua diretoria.
S 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os
quais receberam os recursos.
S 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e a sua execução,
dependerão, ainda de:
I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem
observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso
de desvio de finalidade;
IH — identificação do beneficiário e do valor transferido no
respectivo convênio.
$ 4º - À concessão de benefício de que trata o caput deste artigo
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deverá estar definida em lei específica.
Art. 17 — À inclusão, na lei orçamentária anual, de transferência de
recursos para o custeio de despesa de outros entes da Federação somente
poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do Art. 62 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 18 — As receitas próprias das entidades mencionadas no Art. 15
serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e
encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de
financiamentos e outras despesas de manutenção.
Art. 19 — À Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo
estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 20 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal,
no valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o
exercício de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 21 — O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos vereadores incluídos os gastos com inativos, não
poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) do somatório da
receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, inciso II do Art. 153 €
nos Art. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizadas no
exercício anterior.
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Art. 22 - O Município está autorizado a participar de Consórcios
Públicos, nos moldes da Lei Federal n. 11.107/2005 e Decreto n. 6.017/2007.
Art. 23 - Fica autorizado a inclusão na Lei Orçamentária, bem
como em suas alterações, recursos do Município para Clubes, Associações e
quaisquer outras entidades congêneres, em especial entidades que exerçam
atividades vinculadas a esportes em geral, cultura, creches, escolas para
atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos,
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação
de toxicômanos e outras com finalidade de atendimento às ações de
assistência social por meio de convênios.
CAPÍTULO V | ]
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA
Art. 24 — À Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência
social.
Art. 25 — O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações
de crédito, respeitados os limites estabelecidos no Art. 167, inciso III da
Constituição de República.
Parágrafo único — A Tei Orçamentária deverá conter
demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de
projetos e atividades financiados por estes recursos.
Art. 26 — A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de
operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o
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disposto no Art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 27 - O Poder Executivo através de Lei específica poderá firmar
convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para
desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, esporte, saúde,
habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e
saneamento básico.
Parágrafo único - Fica autorizado na Lei Orçamentária Anual à
concessão de auxílios e subvenções, através de projeto básico e convênio
especifico firmando entre o município e entidades.
Art. 28 - Na execução orçamentária o Município aplicará o mínimo
de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do
ensino, nos termos do artigo 212, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Dos recursos transferidos do FUNDEB
proporção não inferior a 70% (setenta por cento) será destinada a
remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício, nos termos do att. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020.
Art. 29 - O Município aplicará em ações e serviços públicos de
saúde o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) das receitas resultantes
de impostos, nos termos do art. 198, 4 2º, III, da CF/1988, regulamentado
pela Lei Complementar nº 141/2012.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESA DE PESSOAL E
ENCARGOS
Art. 30 — As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e /
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Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
$ 1º - Para efeitos desta lei, entende-se como despesa total com
pessoal somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais
e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
$ 2º - Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem
à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como
"Outras Despesas de Pessoal".
S 3º - Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização
relativos à execução indireta de atividade que, simultaneamente:
1 - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
H - não sejam inerentes à categoria funcional abrangida por plano
de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria
extinto, total ou parcialmente.
Art. 31 - Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
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alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, desde que observado:
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art.
169, $ 1º, inciso I, da Constituição Federal;
H - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento
da despesa com pessoal estabelecido no art. 24 desta Lei.
Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras:
I- a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
IH - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de
estrutura de carreiras;
HI - a admissão ou contratação de pessoal mediante concurso
público; e
IV — a admissão ou contratação de pessoal, mediante processo
seletivo simplificado, em caráter de excepcionalidade e relevância pública,
autorizado por lei específica.
Art. 32 — Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no Art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000 a adoção das
medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do Art. 169 da Constituição da
República preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência
social.
Art. 33 — Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o
parágrafo único do Art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação
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de hora extra ficará restrita as necessidades emergenciais das áreas de saúde e
de saneamento.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 34 - O orçamento fiscal compreenderá a programação do
Poder Legislativo, do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
Art. 35 - O orçamento da seguridade social compreenderá as
dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social,
previdência social e saúde, obedecerá ao definido nos arts. 165, $ 5º, HI; 194 e
195, $$ 1º e 2º, da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos
provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que
integram exclusivamente esse orçamento.
Art. 36 - O orçamento da seguridade social discriminará os recursos
do Município e a transferência de recursos da União para o Município, para
execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social.
Parágrafo único - O orçamento da seguridade social incluirá os
recursos necessários às aplicações em ações e serviços públicos de saúde,
conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37 — À estimativa da receita que constará do projeto de Lei
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Orçamentária contemplará medidas de aperfeiçoamento da Administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e
consequente aumento das receitas próprias.
$1º- O Poder Executivo, fica autorizado, sob observância da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a conceder descontos de juros e multas de tributos a
serem indicados em lei específica.
$ 2º - A lei específica que conceder ou ampliar isenção, incentivo ou
benefício de qualquer natureza tributária ou financeira, somente entrará em
vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam
impacto financeiro no mesmo exercício da concessão ou ampliação.
Art. 38 — À estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de
renda, com destaque para:
1 — atualização da planta genérica de valores do município;
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de
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serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
VIM — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal.
$ 1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de
incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá
alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já
considerados no cálculo do resultado primário.
$2º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo,
que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em
tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara
Municipal poderá ser identificada, discriminando-se despesas cuja execução
ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO IX
DIRETRIZES PARA PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA PRIMEIRA
INFÂNCIA
Art. 39 - À Lei Orçamentária Anual — LOA deverá detalhar de
forma específica e destacada as ações, programas, metas e recursos voltados à
promoção dos direitos da primeira infância, nos termos do Programa Primeira
Infância, instituído no âmbito do Município, com vistas à garantia da
prioridade absoluta prevista no art. 227 da Constituição Federal.
Sºº - À programação orçamentária relativa à primeira infância será
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identificada de forma segregada, contemplando as áreas de saúde, educação,
assistência social, cultura, esporte, lazer e demais políticas públicas voltadas ao
desenvolvimento integral de crianças de zero a seis anos de idade.
S2º - A Lei Orçamentária Anual — LOA deverá conter anexo
específico com a previsão das ações e respectivos recursos orçamentários e
financeiros destinados ao Programa Primeira Infância, observando-se critérios
de transparência, eficácia e monitoramento intersetorial.
$3º - A alocação de recursos observará a prioridade das políticas
públicas voltadas à primeira infância, sendo vedada a redução dos valores
previstos em relação ao exercício anterior, salvo comprovada justificativa
técnica e aprovação legislativa específica.
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO X
Art. 40 — É vedado autorizar na Lei Orçamentária à abertura de
créditos ilimitados.
Art. 41 — Fica autorizado o Poder Executivo e Legislativo, mediante
Decreto Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem
como, a alteração de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único — À alocação de recursos na Lei Orçamentária
Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua
execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta
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avaliação dos resultados.
Art. 42 — Para os efeitos do Art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, 4 (um quarto) dos limites dos
incisos Ie II do Art. 75 da Lei Federal n. 14.133/2021.
Art. 43 — Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder
Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do Art. 8º da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 44 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao
Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao
Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos
Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja
alteração é proposta.
Art. 45 - As propostas de emendas ao projeto de Lei Orçamentária
Anual, ou aos projetos de lei que o modifiquem, o plano plurianual, a lei de
diretrizes orçamentária, o orçamento anual e os artigos desta Lei, somente
poderão ser apreciadas se apresentadas com a forma e o nível de
detalhamento estabelecidos nesta Lei e com a indicação dos recursos
compensatórios correspondentes, devendo atender as seguintes condições:
$ 1º - Serem compatíveis com os programas e objetivos do Plano
Plurianual para o quadriênio de 2026/2029 e com as diretrizes, disposições,
prioridades e metas desta Lei.
S 2º - Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os
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provenientes de anulação de despesa.
S 3º - não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre
dotações para:
a) pessoal e encargos sociais; e
b) serviço da dívida.
Art. 46 - Às emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão
considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas
com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos
vinculados e recursos para compor a contrapartida Municipal de empréstimos
internos e externos.
Art. 47 - Respeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº
101, de 2000, a concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a criação
de cargos e mudanças de estruturas de carreiras e admissão de pessoal ficam
condicionadas à disponibilidade de dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 48 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentarias e da movimentação financeira para atingir as metas de resultado
primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, a
redução far-se-á de forma proporcional ao montante dos recursos alocados
para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e
"inversões financeiras" do Poder Executivo, observada a programação
prevista para utilização das respectivas dotações.
S$ 1º - Não serão objeto de limitação de empenho as despesas
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destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais e de
obrigações constitucionais e legais.
$ 2º - O Poder Executivo, deverá divulgar os ajustes processados,
discriminado por órgão.
S 3º - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a
recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, 4 1º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 49 - O Projeto de Lei de Orçamento Anual conterá rubricas
orçamentárias para pagamento de precatórios.
Art. 50 - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até
31 de dezembro de 2025, a sua programação poderá ser executada até o limite
de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja
aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 51 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de São Miguel do Araguaia, Estado de
Goiás, aos 26 de Setembro de 2025.
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