| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1223 / 2025 |
| Date | 2025-09-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 LEI Nº. 1.223/2025, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025. CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÊ Gy 1582; 2:54 ENvErUMA CÓ PIT reseuncZ es / COS ; Tras ; E e DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES , dia >, ORÇAMENTÁRIAS PARA (0) g OS sos EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E < DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Anselmo Noguéira Dutra CHEFE DE RECURSOS HUMANOS DECRETO Nº 046/2025 O PREFEITO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, fulcrado na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem como na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, e EU, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPITULO I OBJETO DA LEI Art. 1º - Esta lei estabelece, em cumprimento ao disposto no Art. 165, $ 2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na Lei Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município para o exercício financeiro de 2026, compreendendo: I-as prioridades e as meras da administração pública municipal; H — a estrutura e organização dos orçamentos; HI — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — as disposições relativas à dívida pública municipal; V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br “or PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente; VIH — as disposições finais. DIPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026, especificadas de acordo com os objetivos estabelecidos no Plano Plurianual vigente, encontram-se detalhadas em Anexo a Lei. Parágrafo Unico - Integram esta Lei os Anexos, referenciados nos $ 1º, $2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO III ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: 1 — Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; H — Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HI — Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101 gabinete()prefsma.com.br Www.sma.go.gov.br Sao; Mieteii po PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 IV — Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviço. S 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como, as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. S 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. S 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 4º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município detém a maioria do capital social com direito a voto. Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo e será composto pelo: 1 — texto da lei; IH — consolidação dos quadros orçamentários; HI — anexo dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br Www.sma.go.gov.br << PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 IV — anexo do orçamento de investimentos das empresas; V — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social. Parágrafo Unico - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei Federal n. 4.320/1964, os seguintes demonstrativos: I — resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos; IH — do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos; HI — da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos; IV — da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos; V — da receita arrecada nos três últimos exercícios anteriores aquele que se elaborou a proposta; VI — da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; VII — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior; VII — da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; IX — da estimativa da receita dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; X — do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscais e da Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteQ)prefsma.com.br www.sma.go.gov.br PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos; XI — das despesas e receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciado o déficit ou superávit corrente c total de cada um dos orçamentos; XII — da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente; XIII — da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa, em respeito ao que dispõe o Art. 212 da Constituição Federal; XIV — de aplicação dos recursos referentes ao FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; XV — da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação; XVI — da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25/2000; XVI — da receita corrente líquida com base no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; XVIII — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29/2000; Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteQ)prefsma.com.br www.sma.go.gov.br 2 Metfi po NRAGUN [> PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 uma, no seu menor nível de detalhamento: I —o orçamento a que pertence; H — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: a)DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Social, Juros e Encargos da Dívida e Outras Despesas Correntes. D)DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos, Inversões Financeiras, Amortização e Refinanciamento da Dívida, e Outas Despesas de Capital. CAPÍTULO IV DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 7º - O projeto de lei orçamentária do Município, referente ao exercício financeiro de 2026, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento: 1 — princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; IH — o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 8º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta. Art. 9º - À estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Www.sma.go.gov.br PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. Art. 10 — A elaboração do projeto, a aprovação e à execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal. Art. 11 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do Art. 9º e no inciso II do $ 1º do Art 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicas, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. $ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas; I — com pessoal e encargos patronais; II — com a conversação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no Art. 45 da Lei Complementar nº 101/2001; $ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para e empenho e movimentação financeira. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Www.sma.go.gov.br PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no Art. 15, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. S 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. S 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. S 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e a sua execução, dependerão, ainda de: I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; IH — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. $ 4º - À concessão de benefício de que trata o caput deste artigo Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteDprefsma.com.br www.sma.go.gov.br 2 Miedusto: DO RACE PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 deverá estar definida em lei específica. Art. 17 — À inclusão, na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para o custeio de despesa de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do Art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 18 — As receitas próprias das entidades mencionadas no Art. 15 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção. Art. 19 — À Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 20 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 21 — O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores incluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, inciso II do Art. 153 € nos Art. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br Wwww.sma.go.gov.br PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 Art. 22 - O Município está autorizado a participar de Consórcios Públicos, nos moldes da Lei Federal n. 11.107/2005 e Decreto n. 6.017/2007. Art. 23 - Fica autorizado a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, recursos do Município para Clubes, Associações e quaisquer outras entidades congêneres, em especial entidades que exerçam atividades vinculadas a esportes em geral, cultura, creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. CAPÍTULO V | ] DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA Art. 24 — À Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social. Art. 25 — O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no Art. 167, inciso III da Constituição de República. Parágrafo único — A Tei Orçamentária deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. Art. 26 — A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 « 7100 / 3977 - 7101 gabinete(O)prefsma.com.br www.sma.go.gov.br PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 disposto no Art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 27 - O Poder Executivo através de Lei específica poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, esporte, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Parágrafo único - Fica autorizado na Lei Orçamentária Anual à concessão de auxílios e subvenções, através de projeto básico e convênio especifico firmando entre o município e entidades. Art. 28 - Na execução orçamentária o Município aplicará o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212, da Constituição Federal. Parágrafo Único - Dos recursos transferidos do FUNDEB proporção não inferior a 70% (setenta por cento) será destinada a remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício, nos termos do att. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020. Art. 29 - O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) das receitas resultantes de impostos, nos termos do art. 198, 4 2º, III, da CF/1988, regulamentado pela Lei Complementar nº 141/2012. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESA DE PESSOAL E ENCARGOS Art. 30 — As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e / Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º - Para efeitos desta lei, entende-se como despesa total com pessoal somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência. $ 2º - Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". S 3º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que, simultaneamente: 1 - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; H - não sejam inerentes à categoria funcional abrangida por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. Art. 31 - Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Wwww.sma.go.gov.br PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado: I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, $ 1º, inciso I, da Constituição Federal; H - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido no art. 24 desta Lei. Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras: I- a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; IH - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; HI - a admissão ou contratação de pessoal mediante concurso público; e IV — a admissão ou contratação de pessoal, mediante processo seletivo simplificado, em caráter de excepcionalidade e relevância pública, autorizado por lei específica. Art. 32 — Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no Art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000 a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do Art. 169 da Constituição da República preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 33 — Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do Art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Wwww.sma.go.gov.br PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 de hora extra ficará restrita as necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento. CAPÍTULO VII DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 34 - O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Legislativo, do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 35 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde, obedecerá ao definido nos arts. 165, $ 5º, HI; 194 e 195, $$ 1º e 2º, da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento. Art. 36 - O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União para o Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social. Parágrafo único - O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários às aplicações em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 37 — À estimativa da receita que constará do projeto de Lei Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Www.sma.go.gov.br PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 Orçamentária contemplará medidas de aperfeiçoamento da Administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. $1º- O Poder Executivo, fica autorizado, sob observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, a conceder descontos de juros e multas de tributos a serem indicados em lei específica. $ 2º - A lei específica que conceder ou ampliar isenção, incentivo ou benefício de qualquer natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício da concessão ou ampliação. Art. 38 — À estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 1 — atualização da planta genérica de valores do município; II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços; V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br www.sma.go.gov.br PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIM — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. $ 1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário. $2º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal poderá ser identificada, discriminando-se despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. CAPÍTULO IX DIRETRIZES PARA PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA PRIMEIRA INFÂNCIA Art. 39 - À Lei Orçamentária Anual — LOA deverá detalhar de forma específica e destacada as ações, programas, metas e recursos voltados à promoção dos direitos da primeira infância, nos termos do Programa Primeira Infância, instituído no âmbito do Município, com vistas à garantia da prioridade absoluta prevista no art. 227 da Constituição Federal. Sºº - À programação orçamentária relativa à primeira infância será Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 identificada de forma segregada, contemplando as áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer e demais políticas públicas voltadas ao desenvolvimento integral de crianças de zero a seis anos de idade. S2º - A Lei Orçamentária Anual — LOA deverá conter anexo específico com a previsão das ações e respectivos recursos orçamentários e financeiros destinados ao Programa Primeira Infância, observando-se critérios de transparência, eficácia e monitoramento intersetorial. $3º - A alocação de recursos observará a prioridade das políticas públicas voltadas à primeira infância, sendo vedada a redução dos valores previstos em relação ao exercício anterior, salvo comprovada justificativa técnica e aprovação legislativa específica. DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO X Art. 40 — É vedado autorizar na Lei Orçamentária à abertura de créditos ilimitados. Art. 41 — Fica autorizado o Poder Executivo e Legislativo, mediante Decreto Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como, a alteração de suas competências ou atribuições. Parágrafo único — À alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br www.sma.go.gov.br PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 avaliação dos resultados. Art. 42 — Para os efeitos do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, 4 (um quarto) dos limites dos incisos Ie II do Art. 75 da Lei Federal n. 14.133/2021. Art. 43 — Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do Art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 44 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 45 - As propostas de emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual, ou aos projetos de lei que o modifiquem, o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentária, o orçamento anual e os artigos desta Lei, somente poderão ser apreciadas se apresentadas com a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei e com a indicação dos recursos compensatórios correspondentes, devendo atender as seguintes condições: $ 1º - Serem compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual para o quadriênio de 2026/2029 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. S 2º - Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Www.sma.go.gov.br PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 provenientes de anulação de despesa. S 3º - não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para: a) pessoal e encargos sociais; e b) serviço da dívida. Art. 46 - Às emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida Municipal de empréstimos internos e externos. Art. 47 - Respeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de cargos e mudanças de estruturas de carreiras e admissão de pessoal ficam condicionadas à disponibilidade de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções e aos acréscimos dela decorrentes. Art. 48 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentarias e da movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, a redução far-se-á de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" do Poder Executivo, observada a programação prevista para utilização das respectivas dotações. S$ 1º - Não serão objeto de limitação de empenho as despesas Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Oprefsma.com.br WwWww.sma.go.gov.br PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais. $ 2º - O Poder Executivo, deverá divulgar os ajustes processados, discriminado por órgão. S 3º - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, 4 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 49 - O Projeto de Lei de Orçamento Anual conterá rubricas orçamentárias para pagamento de precatórios. Art. 50 - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2025, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. Art. 51 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, aos 26 de Setembro de 2025. Av. José Pereira do-Nascinfento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Oprefsma.com.br www.sma.go.gov.br Lp | eubeg ounuejoyojeus! 10d 25:60 SZ0Z/80/67 WS opmu3 XIBGZSAIÓS :EIMEUISSV-S O BUSQ - Ob) - 08009 JL OLEO Sn ELO: DO EO REG6O GT WO STOL SORO. 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