| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1240 / 2025 |
| Date | 2025-12-30 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO EXCEPCIONAL, EM CARÁTER TRANSITÓRIO, AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇAO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MINICIPAL, COM RECURSOS DA SOBRA LÍQUIDA DO FUNDEB DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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S, a ÃO: Miu po VASO PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 LEI Nº 1.240/2025, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025. CERTIFICO E D pieançã OU FE QUE NESTA preseurlC? LES OL ES aa e Varia pad PRRRENA, NO LUGAR DE COS- “Dispõe sobre a concessão de abono excepcional, em 2, 120, es caráter transitório, aos profissionais da educação básica = da rede pública municipal, com recursos da sobra ams líquida do FUNDEB do exenício financeiro de 2025, e dá outras providências. ” “Anselmo Nogueira Dutra ?HEFE DE RECURSOS HUMANOS DECRETO Nº 048/2025 O PREFEITO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, fulcrado na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem como na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, c EU, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ABONO PECUNIÁRIO EXCEPCIONAL, em caráter transitório e não permanente, no valor individual de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos profissionais da educação básica da rede pública municipal, com recursos provenientes da sobra líquida do FUNDEB do exercício financeiro de 2025. Parágrafo Único - O pagamento do “abono pecuniário excepcional”, relativo ao exercício de 2025, será realizado em parcela única, a ser paga até o dia 31 de dezembro de 2025, mediante depósito na mesma conta bancária vinculada a folha de pagamento. Art. 2º - O “abono pecuniário excepcional” de que trata esta Lei será concedido exclusivamente aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria Municipal de Educação, sejam estatutários ou contratados temporariamente, que se encontrem em efetivo exercício, nos Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br www.sma.go.gov.br PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 termos do art. 26, $1º, inciso III, da Lei Federal nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Parágrafo Único - Não se considera como efetivo exercício, o profissional da educação, ocupante de cargo efetivo, que esteja aproveitado em outra função que não tenha relação com seu cargo titular de origem. Art. 3º - Farão jus ao recebimento do “abono pecuniário excepcional” previsto no art. 1º desta Lei os servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do FUNDESB, desde que em efetivo exercício, observadas as disposições dos incisos II e III do caput do art. 26 da Lei Federal nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e: I - os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, titulares de cargos ou funções-atividades; II - os profissionais da educação básica, referidos no art. 61 da Lei Federal nº. 9.394/96, em efetivo exercício; II - os profissionais referidos no art. 1º da Lei Federal nº. 13.935/19, em efetivo exercício; IV - os servidores em gozo de licença saúde, desde que não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses de afastamento; V - os servidores em licença maternidade; e VI - os profissionais da educação básica em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único - Caso o profissional da educação acumule legalmente dois cargos, fará jus ao abono de ambos. Art. 4º - Não farão jus ao abono: Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteQprefsma.com.br www.sma.go.gov.br PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 I- os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar de interesse particulares, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidores efetivos inativos e pensionistas; H - os profissionais da educação básica cedidos a outro órgão ou entidade, não terão direito à percepção do abono, exceto os profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação do Município; HI - os estagiários da rede municipal de ensino. Art. 5º — Os profissionais da educação básica admitidos e os que tiverem sido desligados da rede municipal de ensino no exercício de 2025, receberão o “abono pecuniário excepcional” de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Art. 6º - O pagamento do “abono pecuniário excepcional” de que trata esta Lei: 1 — possui natureza remuneratória, para fins legais; II — não se incorpora ao vencimento, salário ou provento para qualquer efeito; WI — não servirá de base de cálculo para gratificações, adicionais, vantagens, contribuições previdenciárias ou quaisquer outras parcelas; IV — não gera direito adquirido nem expectativa de repetição em exercícios financeiros futuros. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: rt São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 71 gabineteQprefsma.com.br www.sma.go.gov.br PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 Art. 7º - Sobre o valor do “abono pecuniário excepcional” incidirão os descontos obrigatórios por Lei, referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte. Art. 8º - À concessão do “abono pecuniário excepcional” previsto nesta Lei está condicionada à comprovação de que o Município cumpriu o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do FUNDEB destinados à remuneração dos profissionais da educação básica, conforme dispõe o art. 26, $ 2º, da Lei Federal nº. 14.113/2020. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, vinculada ao FUNDEB, observadas as normas de execução orçamentária, financeira e contábil vigentes. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos exclusivamente no exercício financeiro de 2025. Gabinete do Prefeito de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, aos 29 de Dezembro de 2025. / 0-000 Av. José Pereira do Nascimento, Na. 851, Setor Oeste. CEP: 7659) “ São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineto(Óprefsma.com. br www.sma.go.gov.br Documento: Data Documento: 29/12/2025 Interessado: PREFEITURA SMA Solicitante: PREFEITURA SMA Data Protocolo: 30/12/2025 Protocolo Origem: Descrição: LEI Nº 1.236/2025; LEINº 1.237/2025; LEI Nº 1.238/2025; LEI Nº 1.240/2025. Dataehora Repartição 30/12/2025 - 10:38 | PROTOCOLO Data e hora Repartição 30/12/2025 - 10:38 “Cento e-Assinatura: pupbSZ5BteX ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA CÂMARA MUNICIPAL SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA COMPROVANTE DE PROTOCOLO 358/2025 Natureza: LEI Valor: 0,00 Gerado por: kleber.oliveira Andamentos Ê . Usuário Tipo Observação "Tempo kleber.oliveira | Entrada Torostão autuado | Ê 00:00:05 Ê SER SEE Total: 00:00:05 Movimentações Usuário Situação "Motivo “Localização kieber.oliveira | Em Andamento início do processo | - Emitido em 30/12/2025 10:38 por kleberoliveira “ Páginalde1.