br-locleg corpus explorer

← São Miguel do Araguaia (GO)

norma nº 1242/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1242 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À CIDADANIA ATIVA, NO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, AUTORIZANDO A CONCESSÃO DE RECOMPENSA POR DENUNCIA QUE PERMITA A IDENTIFICAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DE AUTORES DE INFRAÇÕES CONTRA O MEIO AMBIENTE, O PATRIMONIO PUBLICO E A ORDEM PUBLICA.
native_id2095

Originating matéria

matéria 2572 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

CERTIFICO E DOU FÉ QUE NESTA DATA FIXEIUMA CÓPIA DO
PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
LEI Nº 1.242/2026, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
CERTIDÃO
Institui o Programa de Incentivo à Cidadania
Ativa, no município de São Miguel do
E UE É NO PORTAL DE . à U
TRANSFERÊNCIA DESTA PREFEITURA, NO LUGAR DE COS- Araguaia, autorizando a concessão de
TUME DE ACORDO COM A LEI. recompensa por denúncia que permita a
6 identificação e responsabilização de autores
de infrações contra o meio ambiente, o
Anselmo Nogúeira Dutra patrimônio público e a ordem pública.
CHEFE DE RECURSOS HUMANOS
DECRETO Nº 046/2025
O PREFEITO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, fulcrado na competência que lhe conferem as
Constituições da República e do Estado de Goiás, bem como na Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, c EU, na
condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído Programa de Incentivo à Cidadania
Ativa, no município de São Miguel do Araguaia, com à finalidade de estimular
a população a colaborar com a segurança, proteção ambiental e conservação
urbana, mediante ativo exercício da cidadania, com finalidade de viabilizar a
responsabilização de autores de ações degradantes, como:
I - queimadas e lotes sujos;
HW - furto ou vandalismo de fiação elétrica, cabos,
equipamentos públicos ou mobiliário urbano;
HI - descarte irregular de resíduos sólidos em áreas públicas
ou privadas;
IV - depredação ou destruição ou qualquer dano em bens
públicos;
V - pichação ou grafite não autorizado;
VI - outras atividades passíveis de sanção administrativa, na
forma legal.
Att. 2º - A contribuição por parte do cidadão, em colaboração
com o Poder Público, dar-se-á na forma de denúncia capaz de identificar o
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete)prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
2025/2028
fato e o responsável pela ação danosa.
g 1º - A denúncia deverá ser encaminhada aos órgãos
competentes do Município, por meio de canais oficiais a serem definidos em
regulamentação desta Lei, e deverá conter elementos suficientes que
possibilitem a apuração dos fatos e a identificação do(s) responsável I(is) pelo
ato denunciado.
$ 2º - Serão admitidas denúncias anônimas, mas a concessão
da recompensa dependerá da identificação e cadastramento prévio do
denunciante, garantido o sigilo de seus dados pessoais.
Art. 3º - Confirmada, por autoridade administrativa e/ou
policial, a identificação do autor e aplicada a sanção cabível, a nível
administrativo, o denunciante fará jus à recompensa financeira, na forma
estabelecida em regulamentação, de até 20% do valor da multa aplicada.
$ 1º - A recompensa será paga uma única vez por ocorrência,
independentemente do número de denunciantes ou denunciados.
$2º - O pagamento está condicionado à comprovação da
efetiva responsabilização do infrator e será processado por meio de dotação
orçamentária específica, nos termos do regulamento.
$ 3º - Na hipótese de múltiplas denúncias sobre a mesma
ocorrência, o pagamento será devido ao denunciante que primeiro houver
protocolado a comunicação válida, devidamente registrada no canal oficial e
acompanhada de elementos suficientes que possibilitem a apuração e
identificação do (s) responsável (is) pelo ato denunciado.
$ 4º - A recompensa financeira poderá ser concedida ao
denunciante somente após o efetivo recolhimento da multa pelo infrator.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei,
estabelecendo os procedimentos administrativos para O recebimento das
denúncias, apuração dos fatos e o pagamento da recompensa financeira.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabineteOprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
Art. 5º - O Programa de Incentivo à Cidadania Ativa será
executado conforme regulamentação, até O limite dos valores previstos nas
dotações próprias constantes do orçamento vigente em cada ano, podendo ser
suplementadas, se necessário, por ato do Chefe do Poder Executivo, até o
limite previsto na LOA.
Art. 6º - O denunciante que, dolosamente, utilizar recursos de
inteligência artificial ou quaisquer outros meios automatizados para gerar,
alterar ou manipular informações, com o intuito de formular denúncia falsa,
simulada ou distorcida, visando prejudicar pessoa física ou jurídica,
responderá civil, administrativa e penalmente, nos termos da legislação
vigente, sem prejuízo da obrigação de ressarcir eventuais danos causados.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, O
denunciante perderá o direito a qualquer recompensa prevista nesta Lei e
poderá ser excluído, de forma definitiva, do Progtama de Incentivo à
Cidadania Ativa, além de assumir exclusiva responsabilidade perante terceiros.
Art. 7º - Observadas as normas legais aplicáveis a licitações,
fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresa prestadora de serviços,
para proceder à limpeza e/ou capina em lotes no perímetro urbano do
município, quando desatendida notificação emitida ao proprietário ou
responsável.
Parágrafo único. As despesas para custeio do serviço, na
forma do caput, deverão ser pagas pelo proprietário ou responsável. pelo
imóvel, mediante cobrança regular, inclusive, protesto e/ou inscrição em
dívida ativa e ação judicial de execução fiscal.
Art. 8º - A motivação para fiscalização de lotes e terrenos
baldios, por agentes municipais, dar-se-á:
I - de ofício, pelo setor competente;
H - por força de denúncias, na forma do Programa de
Incentivo à Cidadania Ativa, bem como por ligação telefônica, mensagem de
texto, aplicativos ou documento formal, por quaisquer cidadãos;
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabineteOprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
III - por meio de encaminhamento ao setor de fiscalização
municipal, de registro do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás -
CBM-GO, através de fiscalização inerente a este órgão estadual.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de São Miguel do Araguaia, Estado
de Goiás, aos 19 de Fevereiro de 2026.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabineteOprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br

open original →