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norma nº 1241/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1241 / 2026
Date 2026-02-19
Ementa“DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS PRETAS, PARDAS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS PARA CARGOS E EMPREGOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
LEI Nº 1.241/2026, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
CERTIDÃO
RES EDOU FE 7º 2) VM UMA COPIA 00 “DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS PARA
= do NO PORTAL DE PESSOAS PRETAS, PARDAS, INDÍGENAS E
TRANSFERÊNCIA DESTA PREFEITURA, NO L :
TRANSFEMENCA BESTA PREF UGAR DE COS- QUILOMBOLAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS
Anselmo Noguetfa Dutra
E PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS
PARA CARGOS E EMPREGOS NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA, E DÁ OUTRAS
2HEFE DE RECURSOS HUMANOS PROVIDÊNCIAS.”
DECRETO Nº 046/2025
O PREFEITO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, fulctado na competência que lhe conferem as
Constituições da República e do Estado de Goiás, bem como na Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, e EU, na
condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reservadas a pessoas pretas, pardas, indígenas e
quilombolas 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos
públicos e nos processos seletivos simplificados para provimento de cargos
efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal,
das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades
de economia mista controladas pelo Município, na forma desta Lei.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar como
tal, no ato da inscrição no certame, conforme o quesito cor ou raça utilizado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
II - pessoa indígena: aquela que se autodeclarar como tal, no
ato da inscrição, e tiver sua condição de pertencimento atestada por meio de
declaração de sua respectiva comunidade, assinada por, no mínimo, 3 (três)
lideranças reconhecidas;
III - pessoa quilombola: aquela que sc autodeclarar como tal,
no ato da inscrição, e tiver sua condição atestada por meio de declaração
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabineteOprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
e sela
PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
emitida pela associação da comunidade quilombola na qual viva, reconhecida
pela Fundação Cultural Palmares.
Art. 3º A autodeclaração do candidato goza de presunção
relativa de veracidade e terá seu conteúdo confirmado por procedimento de
heteroidentificação.
$ 1º O procedimento de heteroidentificação será realizado por
comissão especificamente designada para este fim, cuja composição deverá
observar O critério da diversidade, garantindo que seus membros sejam
distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
$ 2º Da decisão que negar a confirmação da autodeclaração,
caberá recurso ao órgão máximo de gestão de pessoal do respectivo Poder ou
ente.
Art. 4º Comprovada a falsidade da autodeclaração, o
candidato será eliminado do certame ou, se houver sido nomeado ou
admitido, será declarada a nulidade de sua nomeação ou admissão ao cargo ou
emprego público, após procedimento administrativo em que se assegurem o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º A reserva de vagas a que se refere esta Lei será aplicada
sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou
superior a 2 (duas).
Parágrafo único. Na hipótese de quantitativo fracionado para
o número de vagas reservadas, este será aumentado para o primeiro número
inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco
décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em
caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
Art. 6º Os candidatos cotistas concorrerão
concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla
concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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$ 1º Os candidatos cotistas aprovados dentro do número de
vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do
preenchimento das vagas reservadas.
$ 2º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os
critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre O
número de vagas total e o número de vagas reservadas.
Art. 7º Em caso de não preenchimento das vagas reservadas
por falta de candidatos aprovados, as vagas remanescentes serão revertidas
para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos
aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, inclusive para
detalhar os procedimentos de heteroidentificação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de São Miguel do Araguaia, Estado
de Goiás, aos 19 de Fevereiro de 2026.
/
. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Ar; uaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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