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norma nº 1245/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1245 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaAUTORIZA A FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL, A CONCILIAR, TRANSIGIR E CELEBRAR ACORDOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE SÃO O MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
LEI Nº 1.245/2026, DE 13 DE MARÇO DE 2026.
CERTIDÃO
CERTIFICO E DOU FE De NESTA Ez IUMA CÓPIA DO
LES LELLO NO PORTAL DE
TRANSFERÊNCIA DESTA PREFEITURA, NO LUGAR DE COS -
TUME DE ACORDO COM 4 LEL
D9) ARAGUAIA,
Autoriza a Fazenda Pública Municipal a
conciliar, transigir e celebrar acordos em
processos administrativos ou judiciais e dá
outras providências.
utra
Anselmo No, eira
-HEFE DE RECURSOS HUMANOS
DECRETO Nº 046/2025
O PREFEITO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, fulcrado na competência que lhe conferem as
Constituições da República e do Estado de Goiás, bem como na Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, e EU, na
condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a Fazenda Pública Municipal a
promover acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e
judiciais em que o Município de São Miguel do Araguaia-GO, suas autarquias ou
fundos forem interessados, seja na qualidade de autor, réu ou tiver interesse
jurídico como assistente ou oponente nos casos em que o objeto em discussão
versar sobre direitos meramente patrimoniais, cujo valor a ser negociado não
exceda a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
$ 1º - Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de
acordo no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos
e condições que a lei fixar, ainda que em discussão em processos judiciais.
$ 2º - Nas causas judiciais cujo valor da ação exceda ao caput
deste artigo, a parte requerente que desistir do valor proporcional ao excedente
poderá ser contemplada com acordo judicial, nos termos da presente Lei.
Av, José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabineteOprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
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PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
$ 3º - Nos processos judiciais, o pagamento do valor disposto no
acordo se dará somente após a sua homologação pelo juiz do processo, devendo
esta condicionante constar na minuta do acordo.
Art. 2º - Não serão objeto de acordos em processos
administrativos e judiciais:
I- As ações de mandado de segurança;
II - Os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens
imóveis do Município, suas autarquias e fundos, salvo se as condições se
mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou tiverem autorização
específica em lei;
KI - As causas que tenham como objeto a impugnação da pena
de demissão impostam a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas;
IV - Direitos indisponíveis;
V - Direitos que não sejam meramente patrimoniais.
Art. 3º - Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os
representantes judiciais da Fazenda Pública poderão desistir da ação ou do
recurso quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os
princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da
moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 4º - Fica, excepcionalmente, a fazenda Pública Municipal
autorizada a firmar acordos em processos judiciais cujos limites, em conjunto ou
separadamente, superem os limites fixados no art. 1º desta Lei, quando:
I - A Fazenda Pública for a parte perdedora, desde que a
vantajosidade seja expressiva; ou,
II - A Fazenda Pública for a parte vencedora e exista objetiva
perspectiva de entrada de receita no curto prazo, justificadamente, para fazer
frente a compromissos inadiáveis e necessários à continuidade da prestação de
serviços públicos e investimentos de interesse público.
Art. 5º - Os acordos não poderão ser firmados, mesmo se
atenderem ao disposto nesta lei, quando não se mostrarem vantajosos para a
Fazenda Pública, devendo ser justificada a não vantajosidade.
Av, José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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2025/2028
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
ocorrerão a conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias
próprias ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já
autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento municipal
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito de São Miguel do Araguaia, Estado de
Goiás, aos 13 de Março de 2026.
CERTIDÃO
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Anselmo Noguêira Dutra
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Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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