| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1246 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO PARA DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, PODER LEGISLATIVO, BEM COMO NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. |
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PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 LEI Nº 1.246/2026, DE 19 DE MARÇO DE 2026. CERTIDAO CERTIFICO E,DOU FÉ ÇA a gs FIXEI UMA CÓPIA DO oaesaaA CL fz. NO PORTAL DE “Dispõe sobre o regime de adiantamento de SRANSFERÊNCIA DESTA PREFEITURA, NO LUGAR DE COS- TUME DE ACORDO COM À numerário para despesas de pronto pagamento no âmbito do Poder Executivo, Poder Legislativo, bem como nos Orgãos da Administração Indireta Municipal.” Ei ed, Laço HUMANOS DECRETO Nº 046/2025 O PREFEITO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, fulcrado na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem como na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, e EU, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art, 1º O regime de adiantamento de numerário, aplicável aos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo « Órgãos da Administração Indireta do Município, obedecerá ao disposto nesta Lei. Art. 2º O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza imprevisível ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, sempre precedido de empenho na dotação própria, conforme art. 68, da Lei Federal nº 4.320/1964. Parágrafo único. Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção. Art. 3º Observado o disposto no art. 2º desta Lei, poderão ser realizados sob o regime de adiantamento as seguintes espécies de despesa de custeio, consideradas de pronto pagamento: I-despesas com material de consumo; Il-despesas com serviços de terceiros; T- despesas com diárias c ajuda de custo; IV-despesas com transporte em geral, incluído combustível; V-despesas relativas ao preparo de atos judiciais; Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteODprefsma.com.br www.sma.go.gov.br PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 VI-despesas que tenham que ser efetuadas em lugar distante da sede da Administração Municipal, ou em outro Município; VII- outras despesas de pronto pagamento; $1º Consideram-se pequenas despesas e de pronto pagamento, para os efeitos desta lei, aquelas realizadas em valor não superior ao disposto no art. 95, $ 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021. $2º É vedada a utilização dos recursos do adiantamento para o pagamento de Despesas de Capital. Art. 4º O valor do adiantamento de cada espécie de despesa será de até R$ 13.098,41 (treze mil e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), sempre acompanhando a atualização do valor da Lei Federal, observado, para cada espécie de despesa, o limite do $1º do art. 3º desta Lei. Art. 5º O prazo pata aplicação do valor recebido será de até 60 (sessenta) dias, contado da data de seu recebimento, não podendo o responsável ausentar-se por férias ou licença sem haver prestado contas do adiantamento, nem ultrapassar o exercício financeiro. Parágrafo único. Salvo expressa autorização do ordenador da despesa, o prazo máximo para aplicação dos recursos do adiantamento não poderá ultrapassar o exercício financeiro. Art. 6º As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Secretários Municipais, mediante preenchimento de formulário padrão ou via sistema aprovado em regulamento, dirigido ao Prefeito Municipal. Art. 7º Das requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações: I — Dispositivo legal em que se baseia; II — Identificação das espécies de despesas em que se classificam os valores requisitados, em conformidade com os incisos 1 a VII do art. 3º desta Lei; II — nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento; Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br www.sma.go.gov.br n/a 64 PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 IV — a indicação das dotações orçamentárias a serem oneradas com o adiantamento. Art. 8º E vedado a concessão de adiantamento nos seguintes casos: I—a quem não haja prestado contas do anterior no prazo legal; IH — a quem deixar de atender notificação para regularizar a prestação de contas, dentro de trinta dias; HI — a quem seja responsável por dois adiantamentos. Art. 9º. No prazo de 10 (dez) dias a contar do termo final do período de aplicação estabelecido no art. 5º, observado o seu parágrafo único, o responsável apresentará a prestação de contas da aplicação do adiantamento recebido, na forma estabelecida em regulamento. Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. Art. 10. O processo de prestação de contas de adiantamento deverá ser objeto de parecer emitido pelo Controle Interno do Município. Art. 11. Ao servidor responsável pelo adiantamento que deixar de cumprir os prazos de que tratam os arts. 5º e 10 desta Lei, será imposta a multa de 5% (cinco por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do adiantamento, limitada ao máximo de 30% (trinta por cento). Art. 12. Será considerado em alcance: I — o responsável que não comprovar a aplicação do adiantamento até 10 (dez) dias após vencido o respectivo prazo de prestação de contas; IH — o responsável que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, não recolher o valor glosado ou a multa que lhe tiver sido imposta; HI — o responsável que movimentar numerátio para fins outros que não aqueles específicos para pagamento das despesas especificadas na requisição do adiantamento. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br www.sma.go.gov.br PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 Art. 13. O débito do servidor considerado em alcance ficará sujeito a atualização monetária e juros, calculada de acordo com os índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Municipal. Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, aos 19 de Março de 2026. JERONYMO JOSE Assinado de forma digital por JERONYMO JOSE DE SIQUEIRA DE SIQUEIRA NETO:01502101165 JERONYMO JOSÉ DE SIQUEIRA NETO Prefeito de São Miguel do Araguaia CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE NESTA DATA EJXEI UMA CÓPIA DO vreseme Z f PPC LOL NO PORTAL DE TRANSFERÊNCIA DESTA PREFEI x Ema TURA, NO LUGAR DE COS ARAGUAIA, / 2 Anselmo Nogue SHEFE DE RECURSOS HUMANOS DECRETO Nº 046/2025 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br www.sma.go.gov.br