br-locleg corpus explorer

← São Miguel do Araguaia (GO)

norma nº 1246/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1246 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO PARA DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, PODER LEGISLATIVO, BEM COMO NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL.
native_id2100

Originating matéria

matéria 2587 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
LEI Nº 1.246/2026, DE 19 DE MARÇO DE 2026.
CERTIDAO
CERTIFICO E,DOU FÉ ÇA a gs FIXEI UMA CÓPIA DO
oaesaaA CL fz. NO PORTAL DE “Dispõe sobre o regime de adiantamento de
SRANSFERÊNCIA DESTA PREFEITURA, NO LUGAR DE COS-
TUME DE ACORDO COM À numerário para despesas de pronto pagamento no
âmbito do Poder Executivo, Poder Legislativo,
bem como nos Orgãos da Administração Indireta
Municipal.”
Ei ed, Laço HUMANOS
DECRETO Nº 046/2025
O PREFEITO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, fulcrado na competência que lhe conferem as
Constituições da República e do Estado de Goiás, bem como na Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, e EU, na
condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art, 1º O regime de adiantamento de numerário, aplicável aos
órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo « Órgãos da Administração Indireta
do Município, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º O adiantamento consiste na entrega de numerário a
servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza
imprevisível ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, sempre
precedido de empenho na dotação própria, conforme art. 68, da Lei Federal nº
4.320/1964.
Parágrafo único. Os pagamentos a serem efetuados através do
regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta
Lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 3º Observado o disposto no art. 2º desta Lei, poderão ser
realizados sob o regime de adiantamento as seguintes espécies de despesa de
custeio, consideradas de pronto pagamento:
I-despesas com material de consumo;
Il-despesas com serviços de terceiros;
T- despesas com diárias c ajuda de custo;
IV-despesas com transporte em geral, incluído combustível;
V-despesas relativas ao preparo de atos judiciais;
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabineteODprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
VI-despesas que tenham que ser efetuadas em lugar distante da
sede da Administração Municipal, ou em outro Município;
VII- outras despesas de pronto pagamento;
$1º Consideram-se pequenas despesas e de pronto pagamento,
para os efeitos desta lei, aquelas realizadas em valor não superior ao disposto no
art. 95, $ 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
$2º É vedada a utilização dos recursos do adiantamento para o
pagamento de Despesas de Capital.
Art. 4º O valor do adiantamento de cada espécie de despesa será
de até R$ 13.098,41 (treze mil e noventa e oito reais e quarenta e um centavos),
sempre acompanhando a atualização do valor da Lei Federal, observado, para
cada espécie de despesa, o limite do $1º do art. 3º desta Lei.
Art. 5º O prazo pata aplicação do valor recebido será de até 60
(sessenta) dias, contado da data de seu recebimento, não podendo o responsável
ausentar-se por férias ou licença sem haver prestado contas do adiantamento,
nem ultrapassar o exercício financeiro.
Parágrafo único. Salvo expressa autorização do ordenador da
despesa, o prazo máximo para aplicação dos recursos do adiantamento não
poderá ultrapassar o exercício financeiro.
Art. 6º As requisições de adiantamentos serão feitas pelos
Secretários Municipais, mediante preenchimento de formulário padrão ou via
sistema aprovado em regulamento, dirigido ao Prefeito Municipal.
Art. 7º Das requisições de adiantamento constarão,
necessariamente, as seguintes informações:
I — Dispositivo legal em que se baseia;
II — Identificação das espécies de despesas em que se classificam
os valores requisitados, em conformidade com os incisos 1 a VII do art. 3º desta
Lei;
II — nome completo, cargo ou função do servidor responsável
pelo adiantamento;
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete(Dprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
n/a 64
PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
IV — a indicação das dotações orçamentárias a serem oneradas
com o adiantamento.
Art. 8º E vedado a concessão de adiantamento nos seguintes
casos:
I—a quem não haja prestado contas do anterior no prazo legal;
IH — a quem deixar de atender notificação para regularizar a
prestação de contas, dentro de trinta dias;
HI — a quem seja responsável por dois adiantamentos.
Art. 9º. No prazo de 10 (dez) dias a contar do termo final do
período de aplicação estabelecido no art. 5º, observado o seu parágrafo único, o
responsável apresentará a prestação de contas da aplicação do adiantamento
recebido, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma
prestação de contas.
Art. 10. O processo de prestação de contas de adiantamento
deverá ser objeto de parecer emitido pelo Controle Interno do Município.
Art. 11. Ao servidor responsável pelo adiantamento que deixar
de cumprir os prazos de que tratam os arts. 5º e 10 desta Lei, será imposta a
multa de 5% (cinco por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do
adiantamento, limitada ao máximo de 30% (trinta por cento).
Art. 12. Será considerado em alcance:
I — o responsável que não comprovar a aplicação do
adiantamento até 10 (dez) dias após vencido o respectivo prazo de prestação de
contas;
IH — o responsável que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento da notificação, não recolher o valor glosado ou a multa que lhe tiver
sido imposta;
HI — o responsável que movimentar numerátio para fins outros
que não aqueles específicos para pagamento das despesas especificadas na
requisição do adiantamento.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101
gabinete(Dprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
Art. 13. O débito do servidor considerado em alcance ficará
sujeito a atualização monetária e juros, calculada de acordo com os índices
aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Municipal.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de São Miguel do Araguaia, Estado de
Goiás, aos 19 de Março de 2026.
JERONYMO JOSE Assinado de forma digital por
JERONYMO JOSE DE SIQUEIRA
DE SIQUEIRA NETO:01502101165
JERONYMO JOSÉ DE SIQUEIRA NETO
Prefeito de São Miguel do Araguaia
CERTIDÃO
CERTIFICO E DOU FÉ QUE NESTA DATA EJXEI UMA CÓPIA DO
vreseme Z f PPC LOL NO PORTAL DE
TRANSFERÊNCIA DESTA PREFEI x
Ema TURA, NO LUGAR DE COS
ARAGUAIA, / 2
Anselmo Nogue
SHEFE DE RECURSOS HUMANOS
DECRETO Nº 046/2025
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101
gabinete(Dprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br

open original →