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norma nº 72/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 72 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS/2026, NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - GO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE SA0 MIGUEL DO ARAGUAIA-G0IAS
2025/2028
LEI COMPLEMENTAR N° 72, DE 08 DE ABRIL DE 2026.
CERTIDAO
C[F(TIFICO E Doll FE QllE
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ARABUAIA. b„0
e'ra Dutra
I nsdtui o Programa de Recupera€ao Fiscal -
REFIS/202(t` no Mumcipio de Sao Miguel do
Araguaia (GO), e da outras providencias.
cfiE`f:E'E.!'ivERiEjtlE:°oS4.|2oYF8N°e
0 PREFEIT0 DE SA0 MIGUEL D0 ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIAS, fulci.ado na compet6ncia que lhe conferem as
Constituic6es da Reptiblica e do I+:stado de Goias, bern como na Lei Organica
Municipal, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL APROVOU, e EU, na
condi¢ao de Prefeito Municipal, SANCI0N0 a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - Fica instituido, no Municipio de Sao Miguel do
I-\raguaia, o Pfograma de RecuperaGao de Creditos Fiscais - REFIS destinados a
promover a regularizacao de creditos e incrementar o ingrcsso dc Receitas
Municipais, decorrentes de d6bitos dc contribuintes, pessoas fisicas e juridicas,
relativos ao IPTU, ISSQN, TAXAS, inscritos ou nao em divida atlva, coln
exigibilidade suspensa ou nao, protestados, em razao de fatos gcradores
ocorridos ate 31 de dezembro de 2025.
§ 10 A adesao ao pi.ograma implicara a inclusao da totalidade dos
debitos do contribuinte para com a Financas Municipal relativos aos cr6ditos
mencionados no "caput", ou que tenham sido objeto de parcelamentos
anteriores, nao integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de
pagamento e se clara mediante rcquerimento do contribuinte em formulario
pf6prio, instltuido pela Secretaria Municipal de Financas.
§ 20 Nos casos de reparcelamento desci.itos no paragrafo
anterior, s6 ser5o acei[os com o pagamento da primeira parcela no importe de
50°/o (cinquenta por cento) do valor total da divida, podendo ser parcelado o
restante do valor em ate seis vexes com desconto de 80% (oltenta por cento) em
multa e juros.
Av, Jos6 Perelra do Nasclmento, N° 3.851, Solor Oeste. CEP: 76590J)00
S3o Mlguol do Aragu8ia . Co. Fc.no: (62) 3977 -7100 / 3977 -7101
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PREFEITURA DE SAO MIGUEL I)0 ARAGUAIA-GOIAS
2025/2028
Art. 20 Os d6bitos apurados sefao atualizados monetariamente e
incorporado§ os acrescimo§ previstos na letislacao vigente, ate a data da opgao,
devendo set liquidados na forma dos paragrafos deste artigo:
I -Em parcela tinica com a reducao de 100% (cem por cento) da
multa de mora e 100% (cem por cento) juros de mora;
11 - Em ate 03 (tres) parcelas com a reducao de 85°/o (oitcnta e
cinco por cento) da multa de mora e 85°/o (oitenta e cinco por cento) dos juros
de mora;
§ 10 0 valor mjnimo das parcelas que se referem os incisos 11 e
Ill deste artigo, nao poderao ser inferiores a R$100,00 (cem reais), em §e
tratando do sujeito passivo pessoa fisica ou R$200,00(duzentos reais), em se
tratando do sujeito passivo pessoa juridica.
§ 2° Para efetivaGao da adesao ao REFIS o contribuinte devera
fazer o pagamento da primeira parcela a vista.
§ 30 A redugao do valor da multa e juros incidentes sobre os
tnbutos sera atribuida ao documento de arrecadacao em forma desconto.
§ 4° 0 contribuinte devera examinar a opgao economicamente
mais viavel, de modo a que nao sejam prejudicadas as condic6es pre￾estabelecidas nos incisos antecedentes, em face da irretratabilidade e
irrevogabihdade do acordo celebrado nos casos de adesao ao REFIS.
§ 5° Dada a irretratabilidade e irrevogabilidade do acordo
mencionada no paragrafo antecedente, o contribuinte s6 podera aderir ao REFIS
previsto nesta Lei Complementar uma dnica vez.
§ 6° 0 ingresso no REFIS 2026, dar-se-a por opcao do sujeito
passivo da obriga9ao tributaria que fora jus ao regime especial de consolidagao
dos debitos pal.a com a Fazenda Ptiblica Municipal.
§ 7° A opsao para ingresso no REFIS 2026, devera ser requerida
pelo sujeito passivo ou fepresentante legal no caso de pessoa fisica, ou pelo s6cio
proprietario ou representante legal no caso de pessoa juridica, mediante modelo
padrao instituido pela Secretaria Municipal de Financas.
Av. Jos6 Porolra do Nasclmento, N° 3,851, Sotor OoBto. CEP: 76590400
Sao"lguoldoinoE=#,;®£#p°rg,o=}£a3##.Tb;"°/'gTT-7`®'
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PREFEITURA DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIAS
2025/2028
Art. 3° A op¢ao pelo REFIS se clara para crfeditos n5o
constituidos e confessados, constituidos definitivamente ou nao, inscritos ou nao
em Divida Ativa, diretamente na Secretaria de Finan¢as.
Paragrafo Unico - Para creditos nao constituidos o
contribuinte devera comparecer ao fisco e efetuar declara€ao ou autolanGamento
da obriga¢ao tributaria em questao, mediante termo de confissao de d6bito fiscal
sujeita a homologacao pelo Fisco, optando por uma das modalidades de
parcelamento do REFIS.
Art. 40 Na apuragao e consolida€ao dos d6bitos cujos fatos
geradores ocorram depois da data hmite estabelecida pelo caput do art. 1° desta
Lei Complementar, nao serao permitidas exclus6es ou reduc6es de nenhum
acrescimo previsto na legislaGao vigente, independentemente da forma escolhida
para liquidagao, salvo as redug6es contempladas pelo C6digo Tributario
Municipal - CTM.
Art. 50 Na consolidacao dos d6bitos, o valor principal nao
sofrera reducao, devendo o mesmo softer corre¢ao monetaria pelo indice do
IPCA/IBGE.
Art. 6° A adesao ao programa de recupera¢ao de crfeditos sujeita
o contribuinte a aceitacao plena de todas as condi€6es estabelecidas nesta Lei
Complementar e constitui confissao irrevogavel e irretrativel da divida relativa
aos d6bitos tributarios nele incluidos.
Art. 7° A inclusao ao programa fica condicionada, ainda, ao
encerramento comprovado dos feitos, por desist€ncia, expressa e irrevogavel das
respectivas ag6es judicials e das defesas e recursos administrativos, formulados
pelo contribuinte, bern assim da rendncia do direito, sobre os mesmos d6bitos,
em que se alicer9a o pleito judicial ou administrativo.
Art. 80 A divida objcto do pagamento a vista sera consolidada
com todos os encargos administrativos e judiciais cabiveis ate a data do
pagamento, nos moldes alhures mencionados.
Av. Joa6 Porolra do Nasclmonto, N° 3.851, Solor Oo8t®. CEP:
Sao Miguol do Araguaia . Go. Fono: (62) 3977 . 7100 / 3-977 .ii61
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2025/2028
Art. 9° No caso de d€bitos ajuizados, para o ingresso no REFIS
2026, devera o sujeito passivo fazer tamb€m o recolhimento das custas judiciais e
honorarios advocaticios, conforme determina o C6digo Tributario Mumcipal.
Art. 10. Consolidado o debito, o devedor assinara o
corre§pondente Termo de Compromisso e Confissao de Divida.
Art. 11. 0 Contribuinte sera excluido do programa, diante da
ocorrencia de uma das segulntes hip6teses;
I - Inobscrvancia de qualquer das exigencias estabelecidas nesta
Lei Complementaf;
11 - Pratica de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
infofma¢6es, a diminuir ou a subtrair receita do contflbuinte optante; e
Ill - Atraso de duas ou mais pafcelas do ajuste, sequenciais ou
nao.
§ 10 A exclusao do programa implicara na exigibilidade imediata
da totalidade do debito tributario confessado e nao pago, restabelecendo-se, em
sua totalidade, os acr6scimos legais na forma da legisla¢ao vigente a epoca da
ocorrencia dos respectivos fatos geradores e, sendo o caso, de inscrigao
automatica do d€bito em Divida Ativa, consequente execucao fiscal ou, se ja em
andamento, sua prossecu€ao.
§ 20 A exclusao de qual trata o caput deste artigo, independera de
notiflcaGao pr6via ao sujeito passivo.
Art. 12. As situac6es pret€ritas relacionadas com parcelamentos
de cfeditos tributarios em geral que careGam de decisao para suas definig6es,
ser5o resolvidas sob a 6gide desta Lei Complementar.
Art. 13. 0 prazo para adesao ao programa inicia-se no dia
po§teriof a publica¢ao desta lei Complementaf e finaliza em 90 dias corridos,
podendo set prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo, por igual
periodo.
Art. 14. Os efeitos da presentc Lei Complementar passam a
in[egrar as disposic6es concefnentes as Metas Fiscais, no que tange a ren6ncia de
Av. Jos6 Por®lra do Nasclm®nto, N° 3.851. Sotor O®8to. CEP:
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receitas e despesas obrigat6rias de carater coritinuado, previstas na Lei de
Diretrizes Or9amentarias, para o exercicio de 2025, tendo em vista o seu baixo
impacto.
Art. 15. No conflito entre dispositivos da legislaGao tributaria em
vigor com a presente Lei Complementar, prevalece o que for mais favoravel ao
contribuinte.
Art. 16. Esta Lei Complementar entrara em vigor na data de sua
publica€ao, revogando-se as disposi€6es em contrario.
Gabinete do Prefeito de Sao Miguel do Araguaia, Estado de
Goias, ao§ 08 de Abril de 2026.
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]ERONYMO ]OSE DE SIQUEIRA NET0
Prefeito de Sao Miguel do Araguala
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CERTIFICO E B0u ,F€ QUE NESTA DATA fl IuVAc6mco
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pREFErTURA. N0 lu6AR OE COS￾CHEFE DE RECURSOS HUMANOS
DECRETo N. o4B/zoza
Av. Jos6 P®rolra do Na§clm®nto, N° 3.851. Solor Oo8te. CEP:
Sao Mlguol do Aragiiala . Go. Fono: (62) 3977 -7100 / 3977 -71-61
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