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Ofício PGMTRGO nº 06 de 17 de fevereiro de 2022.
Ao Exmo. Senhor
Ricardo Gonçalves Rezende
DD. Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Projeto de Lei nº 04 de 17 de fevereiro de 2022.
Senhor Presidente,
A par de cumprimentá-lo sirvo-me do presente para encaminhar
Projeto de Lei nº 04 de 17 de fevereiro de 2022, o qual “dispõe sobre normas e as
condições para parcelamento do solo para fins urbanos ou rurais no Município de
Três Ranchos e da outras providências”.
Serve o presente oficio, concomitante ao encaminhamento do
projeto acima referido, afim de solicitar a apreciação do mesmo em razão da
necessidade de revogação para adequação da Lei que regulamenta a abertura de
novos loteamentos e/ou parcelamento de solo urbano ou rural no Município de Três
Ranchos – Goiás, promovendo sua adequação para possibilitar novos investimentos
no Município.
Acompanha o presente a MENSAGEM referente à finalidade do
Projeto de Lei que se encaminha.
Sem mais para o momento, na certeza de contar com o apoio dos
Nobres Vereadores representantes do povo de Três Ranchos na aprovação do referido
projeto, reitero votos de elevado apreço e distinta consideração.
Três Ranchos-Go, 17 de fevereiro de 2022.
Randall de Melo Gomes
Procurador Jurídico
Três Ranchos - GO
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MENSAGEM: EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DESTA LEI MUNICIPAL
Senhor Presidente
Senhores vereadores
A aprovação desse Projeto de Lei visa adequar à Lei anteriormente
aprovada às novas normas de regulamentação de uso e parcelamento de solo
vigentes, promovendo sua adequação para possibilitar novos investimentos no
Município sendo aprestando o novo texto com os dispositivos já ajustamos,
possibilitando então a possibilidade de abertura de novos loteamentos e/ou
parcelamentos de solo urbano ou rural, mediante o cumprimento de novas
determinações legais emanadas do Governo Federal, se tratando de uma série de atos
de execução e requisitos, os quais compõem o corpo do projeto novo projeto de lei,
cujas condições previstas visam atender alterações legais que exigem novas condições
e critérios para autorização de abertura de novos parcelamentos de solo no Município
de Três Ranchos-GO.
Nesse sentido, o projeto de lei que ora se encaminha, foi elaborado
em obediência à legislação em vigor, visando dar condições de sua aprovação dentro
da legalidade.
Na oportunidade, nos colocamos à disposição de Vossa Excelência,
para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do
projeto de lei anexo, e esperamos contar com o apoio indispensável para sua
aprovação.
Em razão da necessidade de revogação para adequação da Lei que
regulamenta a abertura de novos loteamentos e/ou parcelamento de solo urbano ou
rural no Município de Três Ranchos – Goiás, promovendo sua adequação para
possibilitar novos investimentos no Município, solicitamos se dignem em apreciar o
presente projeto.
Diante do exposto, pedimos a aprovação de presente projeto por
parte desta Casa de Leis.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS, ESTADO DE
GOIÁS, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE DOIS.
Hugo Deleon de Carvalho Costa
PREFEITO MUNICIPAL
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Projeto de Lei nº Lei nº 04 de 17 de fevereiro de 2022.
“Dispõe sobre normas e as condições para
parcelamento do solo para fins urbanos ou rurais no
Município de Três Ranchos e da outras providências”.
HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA, Prefeito de Três Ranchos,
Goiás, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei em vigor, faz saber que a
Câmara Municipal de Três Ranchos, Estado de Goiás, aprovou e ele sancionou e
publicou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei estabelece as normas e as condições para
parcelamento do solo para fins urbanos ou rurais no Município de Três Ranchos –
Goiás, observadas as disposições da Lei Federal nº 6.766/79 e suas alterações, do
Plano Diretor do Município de Três Ranchos-GO - PDMTRGO e demais legislações
pertinentes.
§ 1º. Parcelamentos do solo para fins urbanos são permitidos
exclusivamente nos Perímetros Urbanos.
§ 2º. Para fins de parcelamento, as propriedades rurais seccionadas
pelo limite do Perímetro Urbano serão consideradas urbanas caso a parcela
remanescente na Zona Rural seja inferior ao módulo mínimo local admitido pelo
INCRA.
§ 3º. Para efeitos desta Lei, considera-se responsável pelo
parcelamento a pessoa física e/ou jurídica detentora dos direitos dominiais sobre a
gleba a ser parcelada.
Art. 2º. O parcelamento do solo para fins urbanos ou rurais somente
poderá ser feito mediante prévia aprovação do Município de Três Ranchos por ato
próprio do Chefe do Poder Executivo e nos termos do Plano Diretor do Município de
Três Ranchos - PDMTRGO, por meio de:
I - Loteamento aberto - divisão de gleba em lotes destinados a
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias ou logradouros públicos
existentes.
II – Loteamento fechado - divisão de gleba em lotes autônomos para
a edificação de finalidade residencial, comercial ou industrial, não podendo haver uso
misto, com áreas de utilização exclusiva de seus proprietários, caracterizando-se pela
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separação da área utilizada, inclusive da malha viária urbana, por meio de grade ou
muro, analisadas as peculiaridades de cada caso, em toda a área parcelada, com
gestão particular de infraestrutura e coleta de resíduos e controle próprio de acesso
de seus moradores e visitantes.
III – Parcelamento vinculado - aprovação simultânea do projeto de
loteamento fechado e dos projetos construtivos das partes comuns e das edificações
autônomas, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 271/67.
IV - Desmembramento em lote - divisão de gleba em lotes
destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que
não implique abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes, respeitando-se o tamanho mínimo de
lote do loteamento aprovado ou do loteamento limítrofe.
V - Desmembramento em gleba - divisão de uma gleba em duas ou
mais glebas em perímetro urbano sem finalidade de constituição de lotes destinados à
edificação.
VI - Desdobro - divisão de um lote para a formação de novos lotes,
respeitando-se o tamanho padrão de lote do parcelamento aprovado ou, quando se
for o caso de área urbana constituída sem prévia aprovação, deve-se respeitar as
dimensões de lote do loteamento classificado como popular nos termos desta Lei.
VII - Reparcelamento - alteração das dimensões de lotes existentes
ou pertencentes a loteamentos aprovados, implicando em novo fracionamento ou
remembramento de lotes, de parte do lote ou de todo o loteamento, com alteração
do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas a
equipamentos urbanos e comunitários.
VIII - Modificação de loteamento - alteração das dimensões de lotes
existentes ou pertencentes a loteamentos aprovados, implicando em novo
fracionamento ou remembramento de lotes, de parte do lote ou de todo o
loteamento, sem alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das
áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários.
IX – Chacreamento - divisão de gleba rural e urbana em chácaras
destinadas à moradia e/ou ao lazer, mediante aprovação do projeto por Decreto do
Poder Executivo Municipal e alteração de sua natureza junto aos órgãos competentes,
seguindo todas as regras para o parcelamento do presente projeto. Sendo
considerado como chacreamento os lotes com área igual ou superior a 1.000 (mil)
metros quadrados.
Parágrafo único. Para efeitos de parcelamento do solo nos termos
desta Lei, considera-se remembramento a fusão de dois ou mais lotes ou de duas ou
mais glebas de terras, observada a Lei Federal nº 6.015/73.
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Art. 3º. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins
urbanos em perímetro urbano ou zona de urbanização específica aprovada por ato do
Chefe do Poder Executivo, nos termos do Plano Diretor.
Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento do solo para
fins urbanos:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas
as providências para assegurar o escoamento das águas e obtenção de anuência pelo
órgão de defesa civil ou órgão municipal competente;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à
saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade superior a 30% (trinta por cento);
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a
edificação;
V - em áreas de preservação permanente ou naquelas onde a
poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
VI - em áreas de risco, assim definidas como não edificáveis no Plano
Diretor ou em legislação dele derivada;
VII - em quaisquer áreas que o Município declarar, por ato próprio,
como de importância para preservação do meio ambiente ou de interesse público;
VIII - em Zonas Urbanas definidas como não edificáveis, no Plano
Diretor ou em legislação dele derivada.
Art. 4º. A infraestrutura básica dos parcelamentos para fins urbanos
deve ser constituída obrigatoriamente pelos equipamentos urbanos de escoamento
das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário e abastecimento de
água potável ligado à rede pública, energia elétrica pública e domiciliar e vias
pavimentadas do sistema de circulação com sinalização vertical e horizontal instalada.
§ 1°. A infraestrutura básica dos parcelamentos considerados como
de interesse social deve atender os mesmos requisitos do caput.
§ 2. A infraestrutura básica do chacreamento, bem como os
requisitos de implantação, possui regramento próprio, nos termos desta Lei.
Art. 5º. Os parcelamentos para fins urbanos devem atender as
seguintes exigências e requisitos urbanísticos:
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I - áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de
equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público,
proporcionais à densidade de ocupação projetada;
II - a pavimentação das vias de circulação e outros logradouros
públicos, bem como assentamento de meio-fio e sarjetas;
III - as vias de loteamento ou desmembramento deverão se articular
com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizando-se com a
topografia local, observando as diretrizes do sistema de circulação e a condição mais
favorável à insolação dos lotes;
IV - ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias,
será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada
lado, salvo maiores exigências de legislação específica;
V - a extensão máxima da somatória das testadas (frentes) de lotes
ou terrenos contíguos, compreendidos entre duas vias transversais, não pode ser
superior a 200m (duzentos metros);
VI - os lotes do loteamento aberto deverão ter as seguintes medidas:
a) área mínima de 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados) e
máxima inferior a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) para
loteamento de interesse social, sendo, no mínimo, 8,00m (oito metros) de frente e
profundidade não inferior à metragem da frente;
b) área mínima de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados)
e máxima inferior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) para loteamento
popular, sendo, no mínimo, 10,00m (dez metros) de frente e profundidade não
inferior à metragem da frente;
c) área mínima de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados)
para loteamento padrão, sendo, no mínimo, 12,00m (doze metros) de frente e
profundidade não inferior à metragem da frente;
VII - os lotes do loteamento fechado deverão ter área mínima de
360m² (trezentos e sessenta quadrados), 12m (doze metros) de frente e profundidade
não inferior à metragem da frente; os lotes do parcelamento vinculado deverão ter
área mínima de 200m² (duzentos metros quadrados), 10m (dez metros) de frente e
profundidade não inferior à metragem da frente;
VIII - os lotes devem se confrontar com via pública;
IX – Todas as quadras deverão ser circundadas integralmente por
sistema de circulação, exceto áreas verdes quando localizados juntos com área de
APP;
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X - as áreas e vias de tráfego, bem como a passagem de canalização
pública de esgotos e de águas pluviais, deverão ser destinadas nos fundos do vale,
quando for o caso;
XI - caso haja área de preservação permanente no perímetro da
gleba a ser parcelada, a mesma deverá ser transferida ao Município, sem ônus, após
ser cercada, recuperada e, quando for o caso, conservada nos termos do cronograma
do plano de recuperação de área degradada – PRAD – a encargo do empreendedor.
XII - os projetos urbanísticos devem observar todas as disposições
normativas relativas à acessibilidade, com o objetivo de garantir dignidade à pessoa
com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei Federal 13.146/2015,
ou por outra Lei que lhe sobrevier.
§ 1º. Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de
educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer e convívio social.
§ 2º. Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de
abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas
pluviais, rede de telecomunicação e gás canalizado.
§ 3º. Consideram-se espaços livres de uso público as áreas verdes, as
praças e os similares, conforme definições contidas no Plano Diretor, e em todos os
casos dotados de infraestrutura mínima para uso público.
§ 4º. Sistema de circulação são as vias necessárias ao tráfego de
veículos, ciclistas e pedestres, composto obrigatoriamente por faixa de rolamento e
calçadas.
§ 5º. As áreas não edificáveis com equipamentos públicos urbanos e
áreas de uso público, devem ser identificadas na planta de aprovação do
parcelamento, devendo ser transferidas ao Município, mediante interesse público.
§ 6º. Na definição das áreas a serem transferidas ao domínio público,
deverá ser priorizado o acordo entre Município e loteador, desde que resguardado o
atendimento ao interesse público e ao equilíbrio ecológico.
§ 7º. As áreas transferidas ao Município devem ter área mínima de
1.000m² (mil metros quadrados), com exceção das áreas destinadas a equipamentos
urbanos, especificamente ao atendimento de implantação de reservatórios de água e
elevatórias de esgoto a serem definidas pela concessionária do serviço público.
§ 8º. As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários,
bem como os espaços livres de uso público, não poderão confrontar com lotes, com
exceção para a finalidade de implantação de reservatórios de água e elevatórias de
esgoto a serem definidas pela concessionária do serviço público.
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§ 9º. As áreas verdes devem ser implantadas, constituídas, mantidas
e conservadas pelo empreendedor até o recebimento das obras pelo Município,
devendo o empreendedor, ainda, nos termos do Plano Diretor, observar as diretrizes
técnicas emitidas pelo órgão ambiental competente do Município, e cumprir os
seguintes requisitos:
I - Recuperar e manter os fragmentos de áreas verdes que servirem à
função de corredor ecológico ou às demais características de Parque Linear e Parque
Urbano, nos termos do Plano Diretor;
II - Implementar infraestrutura mínima para integrar o acesso ao
publico, com, no mínimo, isolamento da vegetação arbustiva preservada, gramado
nas adjacências das calçadas, plantação de árvores frutíferas, implantação de bancos
para descanso e pavimentação de calçadas no entorno da área;
III - Integrar a infraestrutura voltada aos fins sociais, ecológicos,
científicos ou culturais, com características predominantemente naturais, em que a
cobertura vegetal e solo permeável deve ocupar pelo menos 70% do espaço.
§ 10. Em casos excepcionais, decorrentes da especificidade do
empreendimento, serão admitidas quadras com margem lateral superior à prevista no
inciso V, a juízo da Administração Pública, desde que suas vias circundantes se
articulem com as adjacentes.
§ 11. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano não desobriga
o proprietário ou posseiro da manutenção da área de reserva legal, que só se extingue
concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos.
§ 12. As áreas de reserva legal isoladas em perímetro urbano, que
constituam fragmentos residuais de glebas parceladas ou urbanizadas, poderão ser
convertidas exclusivamente em áreas verdes para atender a obrigação de novos
projetos de parcelamento, desde que limitadas a atingir 50% do percentual da alínea
“c”, inciso I do artigo 8º exigido para o novo empreendimento, mediante aprovação
do órgão ambiental competente, que deverá observar a proporção de áreas verdes
essenciais a todas as regiões da cidade.
§ 13. O ato de aprovação do projeto de parcelamento deve
estabelecer as regras de uso e ocupação do solo e hierarquização das vias, conforme
um ou mais tipos de microzonas, de acordo com a classificação da Lei do Plano Direto.
Art. 6º. Os Parcelamentos do Solo para fins urbanos, especialmente
os loteamentos, devem obrigatoriamente apresentar a hierarquização viária durante
o processo de aprovação de seu projeto de loteamento, respeitando as distâncias e
padrões estabelecidos.
Art. 7º. Os Parcelamentos do Solo para fins urbanos, especialmente
os loteamentos, devem, obrigatoriamente, salvo impossibilidade técnica, apresentar
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na aprovação do projeto, a instalação de ciclovias e de vias coletoras margeando as
Áreas de Preservação Permanente, criando um eixo de mobilidade cicloviário e de
veículos nos fundos de vale e respeitando os limites estabelecidos pela legislação
ambiental.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA
APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO ABERTO
Art. 8º. Nos loteamentos devem ser observados os requisitos
previstos nos artigos 3º, 4º e 5º desta Lei, e as seguintes condições necessárias para a
aprovação:
I - transferência de áreas ao Município destinadas a sistemas de
circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a
espaços livres de uso público, sendo:
a) 20% (vinte por cento) da área parcelável, no mínimo, para o
sistema viário;
b) 10% (dez por cento) da área parcelável, no mínimo, para a
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
c) 5% (cinco por cento) da área parcelável, no mínimo, para espaços
livres destinados ao uso público, dos quais 50%, no mínimo, devem se destinar a áreas
verdes com, pelo menos, infraestrutura básica nos termos dos incisos II e III do § 9° do
artigo 5°, e prioritariamente alocadas em áreas adjacentes às áreas de preservação
permanente, quando for o caso.
II - o empreendedor é obrigado a compensar financeiramente o
impacto ambiental, na forma a seguir: [10.000 UFM x área parcelável (ha)], cuja forma
de recolhimento e órgão ambiental municipal destinatário, serão definidos no ato de
aprovação e definição das condições de execução e implantação do loteamento e/ou
parcelamento.
Art. 9º. O loteador deve executar o seguinte programa mínimo de
serviços e obras de urbanização:
I - a abertura das vias de circulação do loteamento, inclusive das vias
de acesso ao mesmo, bem como todo e qualquer movimento de terra decorrente do
projeto aprovado;
II - a demarcação das áreas de domínio público com a instalação de
marcos de concreto, nos cantos de quadra, bem como placas de identificação;
III - a execução do sistema de esgotamento sanitário, inclusive
interligação ao sistema público, construção de estação elevatória ou estação de
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tratamento quando for o caso e a critério da concessionária de serviço público de
saneamento;
IV - a execução do sistema de drenagem pluvial, conforme diretrizes
dos órgãos municipais competentes;
V - a execução do sistema de abastecimento de água tratada,
inclusive interligação, construção de estação elevatória ou estação de tratamento
quando for o caso e a critério da concessionária de serviço público de saneamento;
VI - a execução de pavimentação asfáltica das vias deverá ser do tipo
CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente);
VII - a implantação de sinalização horizontal e vertical de trânsito nos
sistemas de circulação, cujo projeto deverá ser aprovado e acompanhado pela
Secretaria Municipal de Obras Públicas e Infraestrutura.
VIII - a contenção de taludes resultantes de movimentos de terra;
IX - a arborização com o plantio de uma árvore para cada lote do
empreendimento, com espécies recomendadas para o espaço urbano, conforme
indicação técnica no processo de licenciamento ambiental.
X - a execução das redes de energia elétrica e iluminação pública,
abrangendo todas as vias do empreendimento, com o mesmo coeficiente de
luminosidade, inclusive nas vias que confrontam com as áreas de domínio público e
áreas de preservação permanente;
XI - observar a disposição do artigo 5º, inciso XII, desta Lei.
§ 1º. Os serviços e obras de urbanização de que tratam os incisos do
caput deste artigo, deverão ser executadas conforme normas técnicas e
especificações dos órgãos municipais competentes.
§ 2º. As áreas definidas no inciso I e XI, do caput do artigo 5° desta
Lei, devem ser regularmente transferidas à titularidade do Município, no ato de
registro do parcelamento, nos termos do disposto na Lei Federal nº 6.766/79.
§ 3º. As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários
devem estar desocupadas quando da expedição do Termo de Aceite e Recebimento
de Obras de Urbanização.
§ 4º. O período para conclusão e regularização das obras será de 02
(dois) anos, prorrogáveis por mais 02 (dois) anos, contados a partir da expedição do
Decreto de aprovação do Loteamento pelo Executivo, cuja fiscalização e emissão de
Laudo de Conclusão final ficará da Secretaria Municipal de Obras Públicas e
Infraestrutura.
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Art. 10. O sistema de circulação dos loteamentos deve obedecer,
quanto à geometria das vias, os requisitos legais pertinentes e as seguintes medidas:
I - Vias internas - vias de pequeno fluxo de veículos e pedestres,
específicas para loteamento fechado residencial.
II - Vias locais - vias de pequeno fluxo de veículos e pedestres,
específicas para moradores e visitantes locais.
III - Vias coletoras - vias de médio fluxo de veículos e pedestres, que
fazem a ligação entre as vias locais e vias de maior fluxo como vias arteriais e
expressas.
IV - Vias arteriais - vias de elevado fluxo de veículos e pedestres,
estruturantes para ligação de bairros à área central da cidade.
V - Vias de transição - estabelecem a ligação entre o sistema
rodoviário interurbano e o sistema viário urbano, apresentando altos níveis de fluidez
de tráfego, baixa acessibilidade, pouca integração com o uso e ocupação do solo, e
são próprias para a operação de sistemas de transporte de alta capacidade e de
cargas.
§ 1º. Todas as vias devem ter sarjetas de, no mínimo, 0,50m
(cinquenta centímetros) em cada lateral, desde que atendam à demanda de
escoamento superficial local atestada no projeto de drenagem.
§ 2º. Em relação aos incisos anteriores apresentar as seguintes
declividades:
I - greide com declividade mínima de 1,5 % e máxima de 15%;
II - declividade mínima no sentido transversal medida do eixo ao
meio fio, de 1%.
§ 3º. A construção de ciclovia será definida no momento de
aprovação do projeto urbanístico, pelo departamento de Obras do Município de Três
Ranchos.
Tipo de
Via
Largura mínima da
via (m)
Leito carroçável
simples/duplo (m)
Canteiro Central
simples/duplo
Largura mínima do
passeio (m)
Interna 6,00 6,00 x 1 - 2,00 x 2
Local 7,00 7,00 x 1 - 2,50 x 2
Coletora 7,00 7,00 x 1 - 2,50 x 2
Arterial 12,00 6,00 x 2 3,00 x 1 2,50 x 2
Transição 14,00 7,00 x 2 3,00 x 1 2,50 x 2
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§ 4º. O proprietário de gleba cujo acesso ao sistema viário somente
possa ser feito através de terreno de propriedade pública terá direito ao
parcelamento, correndo por sua conta os ônus da construção do referido acesso,
cabendo ao Município a definição da localização, da geometria e a classificação da via
de acesso.
§ 5º. Quando as condições de topografia e acessibilidade não
propiciarem a continuidade e interligação dos logradouros, os sistemas viários devem
ser finalizados com praças de retorno.
Art. 11. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado
deverá solicitar ao Município que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos
lotes, do sistema de circulação, dos espaços livres e das áreas reservadas para
equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e
planta do imóvel na escala 1:1.000 (um por mil), contendo pelo menos:
I - as divisas e confrontações da gleba a ser loteada;
II - a altimetria, com curvas de nível com equidistância de 1 m;
III - mapa de declividade em unidade percentual;
IV - a indicação dos cursos d’água, áreas de preservação permanente,
áreas não edificáveis e remanescentes de vegetação nativa;
V - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a
localização das vias de comunicação, dos espaços livres de uso público, dos
equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências,
com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
VI - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VII - as características, dimensões e localização do zoneamento
contíguo;
VIII – representação das quadras, lotes e sistema viário.
Parágrafo único. Na ocasião de que trata este artigo, o Poder
Executivo Municipal deverá indicar a necessidade de conversão de transferência de
áreas ou não, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 8º, submetendo às Secretarias
de Obras e de Meio Ambiente as deliberações que lhe couberem.
Art. 12. Na mesma ocasião do artigo anterior, o Município deverá
indicar ao empreendedor as seguintes diretrizes de planejamento municipal:
I - as ruas ou estradas existentes ou projetadas que compõem o
sistema de circulação da cidade e do município, relacionadas com o loteamento
pretendido e a serem respeitadas;
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II - o traçado básico do sistema de circulação principal;
III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento
urbano e comunitário e das áreas livres de uso público, pertencentes os loteamentos
circunvizinhos;
IV - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos
usos compatíveis.
Art. 13. Após a apresentação das diretrizes por parte do Município,
observados todas as exigências, critérios, requisitos e condições desta Lei,
especialmente deste Capítulo, o projeto destinado à aprovação deverá conter no
mínimo:
I - memorial descritivo;
II - projeto urbanístico georreferenciado em sistema de coordenadas
UTM, contendo a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões,
numeração e indicação de zoneamento, inclusive com localização das áreas de
domínio público;
III - o sistema de circulação com a respectiva hierarquia e amarração
topográfica das calçadas, meio fio e sarjetas;
IV - as dimensões lineares e angulares do projeto;
IX - as coordenadas geográficas da área que se pretende parcelar,
apresentando os arquivos DWG (AutoCAD), KML (Google Earth) referentes ao projeto.
§ 1º. O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo
menos:
I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a
fixação da zona ou zonas de uso predominante;
II - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que
incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes nas diretrizes
fixadas;
III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do
Município no ato de registro do loteamento;
IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos
serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências;
V - quadro de áreas do projeto urbanístico.
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§ 2º. Caso o Município esteja inserido no cadastro nacional de
municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto,
inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, a aprovação
do projeto de que trata o caput ficará vinculada a anuência do órgão de defesa civil ou
órgão municipal competente.
§ 3º. O Poder Executivo deverá regulamentar, por ato próprio, a
tramitação do processo entre os órgãos competentes da administração pública,
especialmente entre as secretarias de planejamento, obras e de meio ambiente.
§ 4º. O ato de aprovação do projeto de loteamento deverá
estabelecer a classificação e hierarquização das vias no sistema de circulação, bem
como as regras de uso e ocupação levando em conta a correspondente Lei específica.
Art. 14. Aprovado o projeto do loteamento, o Chefe do Poder
Executivo deve emitir o Decreto de Aprovação com teor de Alvará de Urbanização,
com prazo de validade que respeitará o máximo previsto na legislação federal de
parcelamento, a ser fixado levando-se em conta a extensão do cronograma das obras
de urbanização.
§ 1º. A Licença Ambiental de Instalação deverá ter prazo de validade
compatível com o cronograma de execução das obras.
§ 2º. O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante
no § 4 do art. 9° do presente, devendo constar no Decreto de Aprovação, cujo prazo
inicia-se na data do registro do projeto de parcelamento no cartório de registro de
imóveis, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 3º. Em caso de conversão das áreas, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º,
do artigo 8º, o Poder Executivo deverá regulamentar o procedimento próprio, caso
necessário.
§ 4º. O empreendedor deverá firmar termo de compromisso com o
órgão municipal competente, cujo objeto da obrigação deverá contemplar a
manutenção do pertinente plano de arborização do loteamento, inclusive das áreas
verdes, conforme projetos aprovados no licenciamento ambiental, pelo prazo mínimo
de 03 (três) anos a contar da data do Termo de Aceite e Recebimento de Obras de
Urbanização.
Art. 15. A execução das obras constantes do projeto de loteamento
deve ser garantida pelo depósito, confiado ao Município, do valor a elas
correspondente, da seguinte forma:
I - caução em dinheiro;
II - por fiança bancária;
III - por garantia hipotecária;
IV - seguro garantia expedido por empresas autorizadas pela SUSEP.
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§ 1º. A garantia terá o valor equivalente ao custo orçado para as
obras, com margem extra de 10%, conforme avaliação do órgão municipal
competente.
§ 2º. Uma vez constituída a garantia, em qualquer das modalidades, a
mesma só poderá ser desconstituída após a entrega total do empreendimento,
mediante termo próprio que ateste o cumprimento integral das exigências legais,
inclusive parecer técnico a ser emitido pelo órgão ambiental competente do
município, que ateste o real cumprimento das condicionantes das licenças anteriores
e do instrumento de compensação ambiental.
§ 3º. Cumprido o cronograma de obras, a garantia deverá ser
restituída em 70% (setenta por cento), no momento da liberação do loteamento, por
meio do Termo de Aceite e Recebimento de Obras de Urbanização, depois de feita
vistoria pelas Secretarias de Obras e de Meio Ambiente, e pelas concessionárias de
água, esgoto e energia elétrica, constatando a regularidade do empreendimento.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA
APROVAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO, DESDOBRO E REMEBRAMENTO
Art. 16. O desmembramento em lote deverá observar
obrigatoriamente o tamanho mínimo de lote padrão, bem como demais padrões
urbanísticos do loteamento aprovado ou do loteamento limítrofe, mediante
aprovação da Secretaria de Obras e Edificações.
§ 1º. Os requerimentos de aprovação de projetos previstos no caput
deverão ser acompanhados da documentação legal do requerente, da certidão
atualizada do imóvel e da planta demonstrando a situação atual e a pretensão de
modificação.
§ 2º. As plantas mencionadas no caput deverão ser apresentadas na
escala 1:1.000 (um por mil) e conter, pelo menos:
I - a indicação da via ou vias públicas confrontantes do imóvel a ser
desmembrado;
II - a indicação da gleba da quadra ou da gleba a ser desmembrada;
III - a indicação da situação do imóvel a ser desmembrado,
relativamente à malha urbana existente;
IV - a indicação do desmembramento pretendido;
V - a indicação dos confrontantes;
VI - a indicação de todas as medidas e áreas existentes e resultantes;
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VII – a indicação, se existente, de áreas de preservação permanente e
áreas não edificáveis.
§ 3º. A aprovação de desmembramento em lotes deve observar,
além das disposições dos artigos 3º e 4°, o cumprimento dos requisitos do artigo 5º
desta Lei, naquilo que couber.
§ 4º. A aprovação de desmembramento de gleba igual ou superior a
40.000m² (quarenta mil metros quadrados), a ser desmembrada da matrícula da área
originária, está sujeita à transferência de áreas ao Município, nos termos do art. 8º
desta Lei, e, também, sujeita ao licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental
competente do município.
Art. 17. Quando se tratar de desmembramento em lote de gleba
limítrofe a parcelamento aprovado, sem zoneamento predefinido, o Decreto de
aprovação do desmembramento deve identificar quadra, lote, bairro e parâmetros de
uso e ocupação.
Art. 18. O requerimento de aprovação de desmembramento em
gleba, de remembramento e de desdobro, junto à Secretaria de Obras e Edificações,
deve ser acompanhado da documentação legal do requerente, da certidão atualizada
do imóvel, da planta demonstrando a situação atual e a pretendida situação
modificada, na escala 1:1.000 (um por mil), e da indicação dos confrontantes, sem
prejuízo de novas solicitações por parte do Poder Público.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA
APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO FECHADO E PARCELAMENTO VINCULADO
Art. 19. Os requisitos básicos necessários para a aprovação de
loteamento fechado, com finalidade residencial, são os mesmos impostos ao
loteamento aberto, cumprindo-se os requisitos previstos nos artigos 3º, 4º, 5º e
incisos I e II do artigo 8º, desta Lei, devidamente ajustados às condições deste
Capítulo, sem prejuízo da observância dos demais artigos do Capítulo II, que
contemplem pertinentes as diretrizes de aprovação.
§ 1º. Os lotes do loteamento fechado deverão ter área mínima de
360m² (trezentos e sessenta) e 12m (doze metros) de frente e profundidade não
inferior à metragem da frente; e os lotes do parcelamento vinculado deverão ter área
mínima de 200m² (duzentos) e 10m (dez metros) de frente e profundidade não
inferior à metragem da frente.
§ 2º. A transferência de área descrita na alínea “b” do inciso I, do
artigo 8º, deverá ser integralmente convertida em obras de instalação de
equipamentos urbanos e comunitários, a encargo do loteador, prioritariamente nas
áreas de fragilidade social mais próximas do loteamento, mediante definição do Poder
Público Municipal durante a concepção do projeto urbanístico, sendo que, neste caso,
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o valor da obra deverá representar o valor correspondente ao quantitativo de terreno
(em metro quadrado) da área a ser convertida, tendo por base o valor venal de área
de lote projetado para a região, considerando a infraestrutura básica, cuja apuração
do valor ficará a cargo de comissão de avaliação constituída por 03 (três) servidores
públicos efetivos.
§ 3º. A transferência de área descrita na alínea “c” do inciso I, do
artigo 8º, deverá ser parcialmente convertida, em 50%, em obras estruturais de
parques linear e urbano, a encargo do loteador, prioritariamente nas áreas de
fragilidade socioambiental mais próximas do loteamento, mediante definição do
Poder Público Municipal durante a concepção do projeto urbanístico, sendo que,
neste caso, o valor da obra deverá representar o valor correspondente ao quantitativo
de terreno (em metro quadrado) da área a ser convertida, tendo por base o valor
venal de área de lote projetado para a região, considerando a infraestrutura básica,
cuja apuração do valor ficará a cargo de comissão de avaliação constituída por 03
(três) servidores públicos efetivos.
§ 4º. Os outros 50% de área descrita na alínea “c” do inciso I, do
artigo 8º, não convertidas nos termos do parágrafo anterior, devem se destinar a
áreas verdes, recaindo sobre elas concessão especial de uso em favor de seus
moradores, contendo, pelo menos, infraestrutura básica nos termos dos incisos II e III
do § 9° do artigo 5°, e prioritariamente alocadas junto às áreas de preservação
permanente, quando for o caso.
§ 5º. A transferência de área descrita na alínea “d” do inciso I, do
artigo 8º, deverá ser convertida na obrigação de adquirir o quantitativo
correspondente do percentual de área em lotes fora do empreendimento, vinculados
a programa social de habitação, podendo este quantitativo ser convertido em até
100% em obras de construção de moradias populares, a encargo do loteador, desde
que haja interesse público manifesto durante a concepção do projeto urbanístico,
sendo que, neste caso, o valor da obra deverá representar o valor correspondente ao
quantitativo de terreno (em metro quadrado) da área a ser convertida, tendo por
base o valor venal de área de lote projetado para a região, cuja apuração do valor
ficará a cargo de comissão de avaliação constituída por 03 (três) servidores públicos
efetivos.
§ 6º. A área destinada ao sistema viário poderá ser computada
dentro e fora da área cercada, desde que esteja dentro da mesma matrícula do imóvel
a ser loteado e observando-se as seguintes condições:
I - o sistema viário será incorporado ao domínio público, recaindo
sobre este a concessão especial de uso em favor de seus moradores, para as áreas
inseridas dentro do espaço privativo;
II - os loteamentos fechados situados ao longo das rodovias federais,
estaduais ou municipais, deverão conter faixas marginais não edificáveis paralelas à
faixa de domínio das referidas estradas com largura mínima de 15,00m (quinze
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metros) e fora dos limites da área delimitada por muro ou outro tipo de tapagem
admitido pelo Poder Executivo, porém, integrando o percentual de área destinada a
vias públicas exigidos por lei, ressalvadas as condições topográficas e geográficas que
inviabilizem a abertura de vias ou sua efetiva inutilidade.
III - o loteamento fechado não poderá interromper as vias
consideradas como locais, coletoras, arteriais ou de transição já implantadas no
sistema viário municipal.
IV – Existência de uma via com características mínimas de via
coletora, contornando as áreas fechadas, ressalvadas as condições topográficas e
geográficas que inviabilizem a abertura de vias ou sua efetiva inutilidade.
V - Quando situado junto ao alinhamento do logradouro público, o
fechamento do loteamento deverá manter recuo mínimo de 2,5m (dois virgula cinco
metros) a partir do meio fio, incluído o passeio público. Com largura da via pública
trafegável total, incluindo os dois sentidos de circulação, de 6 (seis) metros de vias
internas;
V - Manutenção e conservação das vias públicas de circulação,
calçamento, sinalização de trânsito.
§ 7º. São admitidas quadras com margem lateral superior à prevista
no inciso V do caput do artigo 5º, nos casos em que a natureza do empreendimento
demande grandes áreas contínuas e desde que suas vias circundantes se articulem
com as adjacentes.
§ 8º. Caso exista Área de Preservação Permanente - APP no interior
do loteamento, esta deverá ser transferida ao Município, recaindo sobre elas
concessão especial de uso em favor do condomínio a ser constituído, o qual passa a
ser responsável pela proteção e preservação.
§ 9°. Será permitida construção de sistema de portaria para controle
de acesso na via principal de entrada do empreendimento, desde que atendidas as
exigências da Lei de Obras e Edificações do Município e não haja impedimento à
entrada de policiamento, fiscalização municipal e de servidores de concessionárias de
serviços públicos, devidamente identificados.
§ 10. Existindo mais de uma via de acesso ao empreendimento, será
permitida a construção de sistemas de portarias para cada via, sendo que, pelo menos
uma das entradas, deve permitir o acesso de viaturas do Corpo de Bombeiros e
Ambulâncias.
§ 11. A implantação e a manutenção da infraestrutura e áreas
comuns do loteamento são de exclusiva responsabilidade do empreendedor e
condôminos, sem quaisquer ônus para o Município.
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§ 12. Os loteamentos fechados podem ter regime urbanístico
diferenciado para ocupação do solo, desde que não sejam inferiores aos limites
mínimos estabelecidos nesta Lei.
§ 13. Compete exclusivamente à administração dos loteamentos
fechados, com relação as suas áreas internas:
I - coleta de lixo e manutenção de estrutura para a coleta seletiva;
II - execução e manutenção da infraestrutura básica, observado o
critério geral;
III - instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios,
conforme projeto elaborado por profissional legalmente habilitado e com anotação
de responsabilidade técnica.
§ 14. O não cumprimento dos encargos acima elencados acarretará:
I - perda do caráter de loteamento fechado;
II - retirada das benfeitorias executadas, incluindo-se a infraestrutura
de isolamento e portarias, sem ônus para o Poder Público Municipal;
III – multa à pessoa jurídica instituída para o Condomínio no patamar
de 20% sobre o valor das obras de infraestrutura básica, corrigido este pelo índice
nacional da construção civil (INCC), a contar do Termo de Aceite e Recebimento de
Obras de Urbanização.
Art. 20. A aprovação do parcelamento vinculado segue as mesmas
regras aplicadas para o loteamento fechado, somando-se a estas as regras próprias
para aprovação simultânea dos parâmetros construtivos das partes comuns e das
edificações, nos termos da Lei de Obras e Edificações do Município.
§ 1º. Em casos de aprovação de projetos construtivos em glebas já
parceladas e urbanizadas, com abertura de sistema viário interno, aplica-se a regra da
incorporação imobiliária.
§ 2º. Caso o loteador pretenda alienar as unidades autônomas
edificadas antes da expedição do Termo de Recebimento de Obras de Urbanização,
ficará condicionado aos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 271/67, devendo registrar
a incorporação do empreendimento no Registro de Imóveis competente.
CAPÍTULO V
DO REPARCELAMENTO E DA MODIFICAÇÃO DE PARCELAMENTO
Art. 21. Os requisitos básicos necessários para a aprovação de
reparcelamento são os mesmos impostos ao loteamento aberto, observados os
requisitos previstos nos artigos 3º, 4º, 5º e 8º, desta Lei, devidamente ajustados às
condições deste artigo.
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§ 1º. A desafetação do domínio público relativa ao reparcelamento
depende de prévia avaliação e de autorização do Poder Público.
§ 2º. O reparcelamento pode objetivar a implantação de loteamento
fechado.
§ 3º. O Executivo somente pode deferir requerimento de
reparcelamento em que haja previsão de urbanização compatível com o novo
parcelamento proposto e adequação a esta Lei.
Art. 22. Na modificação de parcelamento é obrigatória a manutenção
do percentual de área transferida ao Município no parcelamento original, garantindose a complementação do percentual mínimo exigido nesta Lei, quando for o caso, com
exceção do sistema viário.
CAPÍTULO VI
DO LOTEAMENTO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 23. A aprovação de loteamento de interesse social deve observar
os mesmos requisitos e parâmetros estabelecidos para o loteamento aberto, com
área mínima do lote de 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados) e máxima
inferior a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), sendo, no mínimo,
08,00m (oito metros) de frente e profundidade não inferior à metragem da frente;
§ 1º. Constituir-se-á encargo do Poder Público Municipal a promoção
de loteamentos de interesse social, observadas as seguintes condições:
§ 2º. O loteamento de interesse social poderá ser feito em parceria
com proprietários de terrenos particulares, na forma de regulamento próprio.
CAPÍTULO VII
DOS REQUISITOS PARA
APROVAÇÃO DE CHACREAMENTO
Art. 24. O parcelamento do solo rural ou urbano para efeito da
criação de chacreamento no município de Três Ranchos será feito mediante
implantação de condomínios rurais em zonas de urbanização específica.
Parágrafo Único: Admite-se o parcelamento do solo urbano para
criação de chacreamento, excepcionalmente, na Zona Urbana de Proteção de
Manancial – ZUPM, devendo para o presente caso haver um estudo prévio a ser
realizado pelas Secretaria de Obras e Meio Ambiente atestando a possibilidade de
instalação do parcelamento sem que afete a ZUPM, considerando as especificidades
contidas nesta Lei.
Art. 25. A área rural destinadas a chacreamento devera ser
transformada em área urbana descontinua e seguira os mesmos requisitos legais
desta lei.
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Art. 26. O ônus da implantação e execução dos projetos urbanístico e
ambiental de parcelamento do chacreamento e constituição do mesmo é de total
responsabilidade do empreendedor/chacreador.
Art. 27. A implantação do projeto de parcelamento chacreamento
deverá ser precedida por licenciamento ambiental, no processo de aprovação junto
ao Município.
Art. 28. Os chacreamentos constituirão Zona de Urbanização
Específica para Chacreamento – ZUEC – por Decreto do Poder Executivo após a
aprovação do projeto de parcelamento do solo, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 29. Não será permitido o parcelamento de solo:
I - em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundações;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à
saúde pública;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por
cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos julgados impróprios para edificação ou
inconvenientes para habitação;
V - em áreas que ofereçam riscos geológicos, ou que provoquem
danos ambientais, assoreamentos e voçorocas;
VII - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias
suportáveis, até a sua correção;
VIII - em áreas sem condições de acesso por via oficial e/ ou sem
infraestrutura adequada.
Art. 30 - Os requisitos necessários para a aprovação de
chacreamento são:
I - chácara com área mínima de 1.000 m² (mil metros quadrados)
para ZUEC;
II – chácara com área mínima de 1.000 m² (mil metros quadrados)
para a ZUPM.
III - percentual de áreas destinadas a equipamentos comunitários e
espaços livres de uso público de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da gleba
chacreada, sendo 10% (dez por cento) destinados a equipamentos comunitários e 5%
(cinco por cento) destinados à área verde, nos termos do loteamento aberto,
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observando as especificidades, sendo que o sistema viário correspondente a 20%
(vinte por cento), podendo ser redefinido mediante determinação do departamento
de obras do Município de Três Ranchos;
IV - reserva de uma faixa mínima de 15 m (quinze metros) sem
edificação de cada lateral das faixas de domínio público das estradas/rodovias,
ferrovias, linhas de transmissão de energia e dutos, respeitadas as dimensões
superiores definidas por legislação ou regulamentação específica dos órgãos
competentes de cada projeto a ser executado, em específico quanto a quantidade de
área a ser definida pela ENEL, considerando a quantidade de KVA e da rede de energia
que serão suficientes de acordo com o projeto a ser elaborado e aprovado.
V - vias abertas e sinalizadas, com faixa de domínio e declividade
máxima estabelecida na legislação vigente que dispõe sobre sistema viário;
VI - implantação de vias de circulação e acesso às chácaras do
parcelamento do solo, conforme disposto nesta Lei Complementar, asfaltadas ou
calçadas ou cascalhadas, devidamente compactadas com material apropriado e
descrito no respectivo projeto;
VII - demarcação dos logradouros, quadras e chácaras com instalação
de placas de identificação;
VIII - contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante
projeto específico, sob responsabilidade técnica de profissional habilitado;
IX - obras de escoamento de águas pluviais compreendendo as
galerias, bocas de lobo, curvas de nível, bacias de contenção, valas de infiltração,
poços de visita e respectivos acessórios, além de outros que se fizerem necessários,
de forma a garantir a preservação do solo e do ambiente;
X - implantação de rede distribuidora de água potável, com
equipamentos e acessórios, tais como estação de recalque, reservatório elevado ou
apoiado, poço artesiano, ou outra alternativa com projetos elaborados conforme
normas da concessionária de serviço público de saneamento;
XI - implantação de rede coletora de esgoto doméstico com
bombeamento, se necessário, e estação de tratamento ou outra alternativa com
projetos elaborados conforme normas da concessionária de serviço público de
saneamento ou departamento competente do município.
XI - arborização de vias de circulação, área verde e sistema de lazer;
XII - implantação de rede de energia elétrica pública e domiciliar,
conforme projeto aprovado pela concessionária do respectivo serviço público;
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XIII - cerca divisória/fechamento em todo o perímetro do
chacreamento;
XIV - implantar serviço de coleta e destinação final do lixo doméstico.
§ 1º. Aplicam-se às áreas descritas no inciso III, do caput, a obrigação
de transferí-las ao município, sob concessão especial de uso ao condomínio instituído.
§ 2º. Os equipamentos comunitários deverão ser utilizados pelo
condomínio, preferencialmente para instalação de associação de moradores e
complementarmente, sob a forma de cessão de área, a estabelecimentos comerciais
locais.
§ 3º. O empreendedor deverá instituir condomínio e aprovar e
registrar a respectiva convenção condominial no Município, mediante os requisitos da
presente Lei Complementar e posteriormente no C.R.I. local.
§ 4º. O condomínio rural terá a obrigação de manter, por si e seus
condôminos, os requisitos permanentes de constituição do condomínio rural previstos
neste artigo.
§ 5º. Os condôminos arcarão com as despesas referidas no §1º deste
artigo.
§ 6º. O empreendedor é obrigado a compensar financeiramente o
impacto ambiental, na forma a seguir: [10.000 (dez mil) UFM x área parcelável (ha)] )],
cuja forma de recolhimento e órgão ambiental municipal destinatário, serão definidos
no ato de aprovação e definição das condições de execução e implantação do
loteamento e/ou parcelamento.
Art. 31. O requerimento deverá ser apresentado, devidamente
assinado por profissional responsável com registro no órgão competente, contendo:
I - título de propriedade do imóvel ou certidão atualizada de
matrícula da gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca;
II - localização da gleba georreferenciada ao sistema geodésico
brasileiro, com indicação da proximidade entre o perímetro do chacreamento e a área
de expansão urbana;
III - plantas contendo:
a) as divisas da gleba a ser chacreada, contendo demarcação do
perímetro da gleba com indicação de todos os confrontantes, ângulos, cotas,
referência de norte (RN) e memorial descritivo, conforme descrição constante no
documento de propriedade;
b) curvas de nível de metro em metro;
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c) localização de cursos d'água, áreas de preservação permanente e
verde, bosques, construções e demais elementos físicos naturais e artificiais
existentes na gleba.
IV - Projeto urbanístico contendo:
a) memorial descritivo dos lotes;
b) planta impressa do projeto, em três (03) vias, devidamente
assinadas pelo profissional responsável, na escala de 1:1000 e uma cópia digital em
CD com arquivos do tipo “PDF” e “DWG” dos desenhos, rotulado, identificado e com a
informação da versão dos arquivos, além da cópia de ART registrada no órgão
competente, da responsabilidade técnica do autor do projeto;
d) a subdivisão das quadras em chácaras, com as respectivas
dimensões, numeração, cotas lineares e de nível e ângulos;
e) sistema de vias de circulação com a respectiva hierarquia em
conformidade com o Sistema Viário, de acordo com tabela apresentada no artigo 10
da presente Lei;
f) as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas,
arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias;
g) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação,
áreas verdes e áreas de preservação permanente, com indicação da porcentagem de
inclinação, na escala de 1:500;
Parágrafo único - Todos os documentos, relatórios, desenhos e
plantas deverão ser assinados pelo proprietário ou representante legal e por
profissional legalmente habilitado para os projetos, com as respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica - ART's.
Art. 32. Aprovado o projeto, o Poder Executivo baixará o Decreto
transformando a área correspondente ao mesmo em Zona de Urbanização Específica
para Chacreamento - ZUEC - com a finalidade específica de implantação de
chacreamento.
Art. 33. O empreendedor terá o prazo de 12 (doze) meses, contados
da data da expedição do Decreto de consolidação previsto no artigo 32 desta Lei
Complementar, para obter a alteração de sua natureza junto aos órgãos competentes.
§ 1º. Decorrido o prazo deste artigo o empreendedor decairá do
direito à execução do projeto, sendo o processo arquivado.
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§ 2º. O empreendedor somente poderá requerer o desarquivamento
do processo, mediante a renovação das taxas e licenças obtidas.
Art. 34. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da devida
alteração junto ao INCRA, o projeto deverá ser registrado no Cartório de Registro de
Imóveis, e imediatamente apresentado ao Município, sob pena de caducidade da
aprovação e reversão da área à condição de zoneamento anterior.
Art. 35. Deverá ser observado o cumprimento máximo das quadras
de 600 m (seiscentos metros quadrados), com exceção de condições específicas
autorizadas pelo municípios em razão de ocorrer uma sobra de quadra em cantos do
projeto com metros quadrados menor que o acima definido. Como também deverá
ser observado o tamanho mínimo da frente dos lotes de 20m (vinte metros), com
exceção das mesmas condições acima definidas no presente artigo.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 36. Sem prejuízo das sanções penais previstas na Lei Federal nº
6.766/79 e suas alterações, as obras de parcelamento do solo para fins urbanos no
município de Três Ranchos estão sujeitas às seguintes penalidades:
I - embargo e aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor do
imóvel no caso de execução sem a aprovação do projeto, nos termos desta Lei;
II - embargo e aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor do
imóvel quando executadas em desrespeito aos projetos aprovados pelo Município;
III - aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do valor do imóvel
quando desrespeitado o cronograma de obras aprovado pelo Município;
IV - embargo e aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do valor
do imóvel, quando não atendidas as conclusões dos estudos de impacto ambiental e
de vizinhança.
§ 1º. O imóvel cujo valor é considerado como base de multa é a gleba
a ser objeto de parcelamento, sendo este valor o que serviu de base ao lançamento
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no ano da ocorrência.
§ 2º. A suspensão do embargo de que trata o inciso I do caput deste
artigo, sem prejuízo da multa aplicada, dependerá da regularização do
empreendimento, perante o que dispõe esta Lei.
§ 3º. A suspensão do embargo de que trata o inciso II do caput deste
artigo, sem prejuízo da multa aplicada, dependerá de compromisso a ser firmado com
o Município, visando à correção do que foi executado em desrespeito aos projetos
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aprovados, sendo esta correção condição obrigatória para a liberação de novas
frentes de trabalho.
§ 4º. A suspensão do embargo de que trata o inciso IV do caput deste
artigo, sem prejuízo da multa aplicada, depende do atendimento às conclusões dos
estudos de impacto ambiental e de vizinhança.
§ 5º. A venda de lotes sem aprovação do Município e sem registro
imobiliário sujeita o autor às penalidades previstas na Lei Federal n° 6.766/79.
§ 6º. Os valores arrecadados de multas aplicadas nos termos deste
artigo deverão ser revertidos para construção de habitação de interesse social
(moradia popular).
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Em caso de constatação de execução de parcelamento não
aprovado, a destinação de áreas públicas exigidas nesta Lei não se poderá alterar sem
prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e criminais previstas.
Parágrafo único. Neste caso, o empreendedor responsável ressarcirá
o Município em pecúnia, ou em área equivalente, no dobro da diferença entre o total
das áreas públicas exigidas e as efetivamente destinadas.
Art. 38. Todos os loteamentos aprovados nos últimos 05 (cinco) anos
sem observância dos requisitos mínimos da Lei Federal nº 6.766/79, a contar da
vigência desta Lei, deverão ser notificados para se adequarem, sob pena de, não o
fazendo, incorrer na disposição do parágrafo único do artigo 37.
Art. 39. Nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos em
Três Ranchos, onde não previsto nesta Lei, prevalecerá o disposto na Lei Federal nº
6.766/79.
Art. 40. Qualquer alteração em projeto de parcelamento urbano já
aprovado, deverá ser submetido à aprovação prévia do Município, mediante
requerimento protocolado, acompanhado dos elementos técnicos mínimos
necessários à sua compreensão e de uma exposição de motivos.
Parágrafo único. Os elementos técnicos, mencionados no caput
deste artigo, deverão ser formulados em conformidade com as disposições desta Lei,
no que couber.
Art. 41. O Município está isento de qualquer responsabilidade por
eventuais diferenças entre as medidas finais de lotes e quadras e as constantes do
projeto aprovado.
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Art. 42. O parcelamento do solo em Três Ranchos, sem prejuízo das
demais disposições desta Lei, está sujeito ao prévio processo de licenciamento
ambiental, com exceção das modalidades do Capítulo IV, bem como à compensação
ambiental pelo impacto gerado.
Parágrafo único. O ato de aprovação do projeto de loteamento
requer apresentação prévia de atestado de viabilidade técnica operacional ou
documento equivalente a ser expedido pelo órgão competente das concessionárias de
rede de água, esgoto e energia elétrica, bem como atestado de salubridade emitido
pelo órgão municipal competente.
Art. 43. A partir do termo de recebimento do parcelamento, por
parte do Município, o empreendedor é responsável, durante o prazo irredutível de 05
(cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, bem como em razão dos materiais
empregados na infraestrutura, desde que o dano não seja causado por terceiros.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, e revoga totalmente a Lei n° 1187 de 25 de
novembro de 2021 em todos os seus artigos, passando a vigorar as novas normas e as
condições para parcelamento do solo para fins urbanos ou rurais no Município de Três
Ranchos da presente lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS, AOS 17 DIAS DO MÊS
DE FEVEREIRO DE 2022.
HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA
Prefeito Municipal