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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-02-18
EmentaProjeto de Lei nº Lei nº 04 de 17 de fevereiro de 2022. “Dispõe sobre normas e as condições para parcelamento do solo para fins urbanos ou rurais no Município de Três Ranchos e da outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-14 Proposição aprovada G Projeto de lei nº04/2022, de autoria do chefe do poder executivo, “dispõe sobre normas e as condições para parcelamento do solo para fins urbanos ou rurais no município de Três Ranchos e da outras providencias”. Projeto aprovado por todos os vereadores presentes.
2022-03-07 Proposição aprovada em 1º turno B Projeto de lei nº 04/2022, de autoria do chefe do poder executivo, “dispõe sobre normas e as condições para parcelamento do solo para fins urbanos ou rurais no Município de Três Ranchos e da outras providências”. Projeto aprovado por todos os vereadores presentes.

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Avenida Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Três Ranchos - Goiás 
Fone: (64) 3967-8017 - CEP 75720-000
Ofício PGMTRGO nº 06 de 17 de fevereiro de 2022.
Ao Exmo. Senhor
Ricardo Gonçalves Rezende
DD. Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Projeto de Lei nº 04 de 17 de fevereiro de 2022.
Senhor Presidente,
A par de cumprimentá-lo sirvo-me do presente para encaminhar 
Projeto de Lei nº 04 de 17 de fevereiro de 2022, o qual “dispõe sobre normas e as 
condições para parcelamento do solo para fins urbanos ou rurais no Município de 
Três Ranchos e da outras providências”.
Serve o presente oficio, concomitante ao encaminhamento do 
projeto acima referido, afim de solicitar a apreciação do mesmo em razão da 
necessidade de revogação para adequação da Lei que regulamenta a abertura de 
novos loteamentos e/ou parcelamento de solo urbano ou rural no Município de Três 
Ranchos – Goiás, promovendo sua adequação para possibilitar novos investimentos 
no Município.
Acompanha o presente a MENSAGEM referente à finalidade do 
Projeto de Lei que se encaminha.
Sem mais para o momento, na certeza de contar com o apoio dos 
Nobres Vereadores representantes do povo de Três Ranchos na aprovação do referido 
projeto, reitero votos de elevado apreço e distinta consideração.
Três Ranchos-Go, 17 de fevereiro de 2022.
Randall de Melo Gomes
Procurador Jurídico
Três Ranchos - GO
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MENSAGEM: EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DESTA LEI MUNICIPAL 
Senhor Presidente
Senhores vereadores 
A aprovação desse Projeto de Lei visa adequar à Lei anteriormente 
aprovada às novas normas de regulamentação de uso e parcelamento de solo 
vigentes, promovendo sua adequação para possibilitar novos investimentos no 
Município sendo aprestando o novo texto com os dispositivos já ajustamos, 
possibilitando então a possibilidade de abertura de novos loteamentos e/ou 
parcelamentos de solo urbano ou rural, mediante o cumprimento de novas 
determinações legais emanadas do Governo Federal, se tratando de uma série de atos 
de execução e requisitos, os quais compõem o corpo do projeto novo projeto de lei, 
cujas condições previstas visam atender alterações legais que exigem novas condições 
e critérios para autorização de abertura de novos parcelamentos de solo no Município 
de Três Ranchos-GO.
Nesse sentido, o projeto de lei que ora se encaminha, foi elaborado
em obediência à legislação em vigor, visando dar condições de sua aprovação dentro 
da legalidade.
Na oportunidade, nos colocamos à disposição de Vossa Excelência, 
para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do 
projeto de lei anexo, e esperamos contar com o apoio indispensável para sua 
aprovação.
Em razão da necessidade de revogação para adequação da Lei que 
regulamenta a abertura de novos loteamentos e/ou parcelamento de solo urbano ou 
rural no Município de Três Ranchos – Goiás, promovendo sua adequação para 
possibilitar novos investimentos no Município, solicitamos se dignem em apreciar o 
presente projeto.
Diante do exposto, pedimos a aprovação de presente projeto por 
parte desta Casa de Leis.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS, ESTADO DE 
GOIÁS, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE DOIS.
Hugo Deleon de Carvalho Costa
PREFEITO MUNICIPAL
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Projeto de Lei nº Lei nº 04 de 17 de fevereiro de 2022.
“Dispõe sobre normas e as condições para 
parcelamento do solo para fins urbanos ou rurais no 
Município de Três Ranchos e da outras providências”.
HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA, Prefeito de Três Ranchos, 
Goiás, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei em vigor, faz saber que a 
Câmara Municipal de Três Ranchos, Estado de Goiás, aprovou e ele sancionou e 
publicou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei estabelece as normas e as condições para 
parcelamento do solo para fins urbanos ou rurais no Município de Três Ranchos –
Goiás, observadas as disposições da Lei Federal nº 6.766/79 e suas alterações, do 
Plano Diretor do Município de Três Ranchos-GO - PDMTRGO e demais legislações 
pertinentes. 
§ 1º. Parcelamentos do solo para fins urbanos são permitidos 
exclusivamente nos Perímetros Urbanos. 
§ 2º. Para fins de parcelamento, as propriedades rurais seccionadas 
pelo limite do Perímetro Urbano serão consideradas urbanas caso a parcela 
remanescente na Zona Rural seja inferior ao módulo mínimo local admitido pelo 
INCRA. 
§ 3º. Para efeitos desta Lei, considera-se responsável pelo 
parcelamento a pessoa física e/ou jurídica detentora dos direitos dominiais sobre a 
gleba a ser parcelada.
Art. 2º. O parcelamento do solo para fins urbanos ou rurais somente 
poderá ser feito mediante prévia aprovação do Município de Três Ranchos por ato 
próprio do Chefe do Poder Executivo e nos termos do Plano Diretor do Município de 
Três Ranchos - PDMTRGO, por meio de: 
I - Loteamento aberto - divisão de gleba em lotes destinados a 
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou 
prolongamento, modificação ou ampliação das vias ou logradouros públicos 
existentes. 
II – Loteamento fechado - divisão de gleba em lotes autônomos para 
a edificação de finalidade residencial, comercial ou industrial, não podendo haver uso 
misto, com áreas de utilização exclusiva de seus proprietários, caracterizando-se pela 
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separação da área utilizada, inclusive da malha viária urbana, por meio de grade ou 
muro, analisadas as peculiaridades de cada caso, em toda a área parcelada, com 
gestão particular de infraestrutura e coleta de resíduos e controle próprio de acesso 
de seus moradores e visitantes. 
III – Parcelamento vinculado - aprovação simultânea do projeto de 
loteamento fechado e dos projetos construtivos das partes comuns e das edificações 
autônomas, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 271/67.
IV - Desmembramento em lote - divisão de gleba em lotes 
destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que 
não implique abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, 
modificação ou ampliação dos já existentes, respeitando-se o tamanho mínimo de 
lote do loteamento aprovado ou do loteamento limítrofe. 
V - Desmembramento em gleba - divisão de uma gleba em duas ou 
mais glebas em perímetro urbano sem finalidade de constituição de lotes destinados à 
edificação. 
VI - Desdobro - divisão de um lote para a formação de novos lotes, 
respeitando-se o tamanho padrão de lote do parcelamento aprovado ou, quando se 
for o caso de área urbana constituída sem prévia aprovação, deve-se respeitar as 
dimensões de lote do loteamento classificado como popular nos termos desta Lei. 
VII - Reparcelamento - alteração das dimensões de lotes existentes 
ou pertencentes a loteamentos aprovados, implicando em novo fracionamento ou 
remembramento de lotes, de parte do lote ou de todo o loteamento, com alteração 
do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas a 
equipamentos urbanos e comunitários. 
VIII - Modificação de loteamento - alteração das dimensões de lotes 
existentes ou pertencentes a loteamentos aprovados, implicando em novo 
fracionamento ou remembramento de lotes, de parte do lote ou de todo o 
loteamento, sem alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das 
áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários. 
IX – Chacreamento - divisão de gleba rural e urbana em chácaras 
destinadas à moradia e/ou ao lazer, mediante aprovação do projeto por Decreto do 
Poder Executivo Municipal e alteração de sua natureza junto aos órgãos competentes, 
seguindo todas as regras para o parcelamento do presente projeto. Sendo 
considerado como chacreamento os lotes com área igual ou superior a 1.000 (mil) 
metros quadrados. 
Parágrafo único. Para efeitos de parcelamento do solo nos termos 
desta Lei, considera-se remembramento a fusão de dois ou mais lotes ou de duas ou 
mais glebas de terras, observada a Lei Federal nº 6.015/73. 
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Art. 3º. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins 
urbanos em perímetro urbano ou zona de urbanização específica aprovada por ato do 
Chefe do Poder Executivo, nos termos do Plano Diretor. 
Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento do solo para 
fins urbanos: 
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas 
as providências para assegurar o escoamento das águas e obtenção de anuência pelo 
órgão de defesa civil ou órgão municipal competente;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à 
saúde pública, sem que sejam previamente saneados; 
III - em terrenos com declividade superior a 30% (trinta por cento); 
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a 
edificação; 
V - em áreas de preservação permanente ou naquelas onde a 
poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção; 
VI - em áreas de risco, assim definidas como não edificáveis no Plano 
Diretor ou em legislação dele derivada; 
VII - em quaisquer áreas que o Município declarar, por ato próprio, 
como de importância para preservação do meio ambiente ou de interesse público; 
VIII - em Zonas Urbanas definidas como não edificáveis, no Plano 
Diretor ou em legislação dele derivada. 
Art. 4º. A infraestrutura básica dos parcelamentos para fins urbanos 
deve ser constituída obrigatoriamente pelos equipamentos urbanos de escoamento 
das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário e abastecimento de 
água potável ligado à rede pública, energia elétrica pública e domiciliar e vias 
pavimentadas do sistema de circulação com sinalização vertical e horizontal instalada. 
§ 1°. A infraestrutura básica dos parcelamentos considerados como 
de interesse social deve atender os mesmos requisitos do caput. 
§ 2. A infraestrutura básica do chacreamento, bem como os 
requisitos de implantação, possui regramento próprio, nos termos desta Lei.
Art. 5º. Os parcelamentos para fins urbanos devem atender as 
seguintes exigências e requisitos urbanísticos: 
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I - áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de 
equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, 
proporcionais à densidade de ocupação projetada; 
II - a pavimentação das vias de circulação e outros logradouros 
públicos, bem como assentamento de meio-fio e sarjetas; 
III - as vias de loteamento ou desmembramento deverão se articular 
com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizando-se com a 
topografia local, observando as diretrizes do sistema de circulação e a condição mais 
favorável à insolação dos lotes; 
IV - ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, 
será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada 
lado, salvo maiores exigências de legislação específica; 
V - a extensão máxima da somatória das testadas (frentes) de lotes 
ou terrenos contíguos, compreendidos entre duas vias transversais, não pode ser 
superior a 200m (duzentos metros); 
VI - os lotes do loteamento aberto deverão ter as seguintes medidas: 
a) área mínima de 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados) e 
máxima inferior a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) para 
loteamento de interesse social, sendo, no mínimo, 8,00m (oito metros) de frente e 
profundidade não inferior à metragem da frente; 
b) área mínima de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) 
e máxima inferior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) para loteamento 
popular, sendo, no mínimo, 10,00m (dez metros) de frente e profundidade não 
inferior à metragem da frente;
c) área mínima de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) 
para loteamento padrão, sendo, no mínimo, 12,00m (doze metros) de frente e 
profundidade não inferior à metragem da frente; 
VII - os lotes do loteamento fechado deverão ter área mínima de 
360m² (trezentos e sessenta quadrados), 12m (doze metros) de frente e profundidade 
não inferior à metragem da frente; os lotes do parcelamento vinculado deverão ter 
área mínima de 200m² (duzentos metros quadrados), 10m (dez metros) de frente e 
profundidade não inferior à metragem da frente; 
VIII - os lotes devem se confrontar com via pública; 
IX – Todas as quadras deverão ser circundadas integralmente por 
sistema de circulação, exceto áreas verdes quando localizados juntos com área de 
APP;
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X - as áreas e vias de tráfego, bem como a passagem de canalização 
pública de esgotos e de águas pluviais, deverão ser destinadas nos fundos do vale, 
quando for o caso; 
XI - caso haja área de preservação permanente no perímetro da 
gleba a ser parcelada, a mesma deverá ser transferida ao Município, sem ônus, após 
ser cercada, recuperada e, quando for o caso, conservada nos termos do cronograma 
do plano de recuperação de área degradada – PRAD – a encargo do empreendedor. 
XII - os projetos urbanísticos devem observar todas as disposições 
normativas relativas à acessibilidade, com o objetivo de garantir dignidade à pessoa 
com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei Federal 13.146/2015, 
ou por outra Lei que lhe sobrevier. 
§ 1º. Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de 
educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer e convívio social.
§ 2º. Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de 
abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas 
pluviais, rede de telecomunicação e gás canalizado. 
§ 3º. Consideram-se espaços livres de uso público as áreas verdes, as 
praças e os similares, conforme definições contidas no Plano Diretor, e em todos os 
casos dotados de infraestrutura mínima para uso público. 
§ 4º. Sistema de circulação são as vias necessárias ao tráfego de 
veículos, ciclistas e pedestres, composto obrigatoriamente por faixa de rolamento e 
calçadas. 
§ 5º. As áreas não edificáveis com equipamentos públicos urbanos e 
áreas de uso público, devem ser identificadas na planta de aprovação do 
parcelamento, devendo ser transferidas ao Município, mediante interesse público. 
§ 6º. Na definição das áreas a serem transferidas ao domínio público, 
deverá ser priorizado o acordo entre Município e loteador, desde que resguardado o 
atendimento ao interesse público e ao equilíbrio ecológico. 
§ 7º. As áreas transferidas ao Município devem ter área mínima de 
1.000m² (mil metros quadrados), com exceção das áreas destinadas a equipamentos 
urbanos, especificamente ao atendimento de implantação de reservatórios de água e 
elevatórias de esgoto a serem definidas pela concessionária do serviço público. 
§ 8º. As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, 
bem como os espaços livres de uso público, não poderão confrontar com lotes, com 
exceção para a finalidade de implantação de reservatórios de água e elevatórias de 
esgoto a serem definidas pela concessionária do serviço público.
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§ 9º. As áreas verdes devem ser implantadas, constituídas, mantidas 
e conservadas pelo empreendedor até o recebimento das obras pelo Município, 
devendo o empreendedor, ainda, nos termos do Plano Diretor, observar as diretrizes 
técnicas emitidas pelo órgão ambiental competente do Município, e cumprir os 
seguintes requisitos: 
I - Recuperar e manter os fragmentos de áreas verdes que servirem à 
função de corredor ecológico ou às demais características de Parque Linear e Parque 
Urbano, nos termos do Plano Diretor; 
II - Implementar infraestrutura mínima para integrar o acesso ao 
publico, com, no mínimo, isolamento da vegetação arbustiva preservada, gramado 
nas adjacências das calçadas, plantação de árvores frutíferas, implantação de bancos 
para descanso e pavimentação de calçadas no entorno da área; 
III - Integrar a infraestrutura voltada aos fins sociais, ecológicos, 
científicos ou culturais, com características predominantemente naturais, em que a 
cobertura vegetal e solo permeável deve ocupar pelo menos 70% do espaço. 
§ 10. Em casos excepcionais, decorrentes da especificidade do 
empreendimento, serão admitidas quadras com margem lateral superior à prevista no 
inciso V, a juízo da Administração Pública, desde que suas vias circundantes se 
articulem com as adjacentes. 
§ 11. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano não desobriga 
o proprietário ou posseiro da manutenção da área de reserva legal, que só se extingue 
concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos.
§ 12. As áreas de reserva legal isoladas em perímetro urbano, que 
constituam fragmentos residuais de glebas parceladas ou urbanizadas, poderão ser 
convertidas exclusivamente em áreas verdes para atender a obrigação de novos 
projetos de parcelamento, desde que limitadas a atingir 50% do percentual da alínea 
“c”, inciso I do artigo 8º exigido para o novo empreendimento, mediante aprovação 
do órgão ambiental competente, que deverá observar a proporção de áreas verdes 
essenciais a todas as regiões da cidade. 
§ 13. O ato de aprovação do projeto de parcelamento deve 
estabelecer as regras de uso e ocupação do solo e hierarquização das vias, conforme 
um ou mais tipos de microzonas, de acordo com a classificação da Lei do Plano Direto. 
Art. 6º. Os Parcelamentos do Solo para fins urbanos, especialmente 
os loteamentos, devem obrigatoriamente apresentar a hierarquização viária durante 
o processo de aprovação de seu projeto de loteamento, respeitando as distâncias e 
padrões estabelecidos. 
Art. 7º. Os Parcelamentos do Solo para fins urbanos, especialmente 
os loteamentos, devem, obrigatoriamente, salvo impossibilidade técnica, apresentar 
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na aprovação do projeto, a instalação de ciclovias e de vias coletoras margeando as 
Áreas de Preservação Permanente, criando um eixo de mobilidade cicloviário e de 
veículos nos fundos de vale e respeitando os limites estabelecidos pela legislação 
ambiental.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA
APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO ABERTO
Art. 8º. Nos loteamentos devem ser observados os requisitos 
previstos nos artigos 3º, 4º e 5º desta Lei, e as seguintes condições necessárias para a 
aprovação: 
I - transferência de áreas ao Município destinadas a sistemas de 
circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a 
espaços livres de uso público, sendo: 
a) 20% (vinte por cento) da área parcelável, no mínimo, para o 
sistema viário; 
b) 10% (dez por cento) da área parcelável, no mínimo, para a 
implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
c) 5% (cinco por cento) da área parcelável, no mínimo, para espaços 
livres destinados ao uso público, dos quais 50%, no mínimo, devem se destinar a áreas 
verdes com, pelo menos, infraestrutura básica nos termos dos incisos II e III do § 9° do
artigo 5°, e prioritariamente alocadas em áreas adjacentes às áreas de preservação 
permanente, quando for o caso. 
II - o empreendedor é obrigado a compensar financeiramente o 
impacto ambiental, na forma a seguir: [10.000 UFM x área parcelável (ha)], cuja forma 
de recolhimento e órgão ambiental municipal destinatário, serão definidos no ato de 
aprovação e definição das condições de execução e implantação do loteamento e/ou 
parcelamento.
Art. 9º. O loteador deve executar o seguinte programa mínimo de 
serviços e obras de urbanização: 
I - a abertura das vias de circulação do loteamento, inclusive das vias 
de acesso ao mesmo, bem como todo e qualquer movimento de terra decorrente do 
projeto aprovado; 
II - a demarcação das áreas de domínio público com a instalação de 
marcos de concreto, nos cantos de quadra, bem como placas de identificação; 
III - a execução do sistema de esgotamento sanitário, inclusive 
interligação ao sistema público, construção de estação elevatória ou estação de 
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tratamento quando for o caso e a critério da concessionária de serviço público de 
saneamento; 
IV - a execução do sistema de drenagem pluvial, conforme diretrizes 
dos órgãos municipais competentes;
V - a execução do sistema de abastecimento de água tratada, 
inclusive interligação, construção de estação elevatória ou estação de tratamento 
quando for o caso e a critério da concessionária de serviço público de saneamento; 
VI - a execução de pavimentação asfáltica das vias deverá ser do tipo 
CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente); 
VII - a implantação de sinalização horizontal e vertical de trânsito nos 
sistemas de circulação, cujo projeto deverá ser aprovado e acompanhado pela 
Secretaria Municipal de Obras Públicas e Infraestrutura.
VIII - a contenção de taludes resultantes de movimentos de terra; 
IX - a arborização com o plantio de uma árvore para cada lote do 
empreendimento, com espécies recomendadas para o espaço urbano, conforme 
indicação técnica no processo de licenciamento ambiental. 
X - a execução das redes de energia elétrica e iluminação pública, 
abrangendo todas as vias do empreendimento, com o mesmo coeficiente de 
luminosidade, inclusive nas vias que confrontam com as áreas de domínio público e 
áreas de preservação permanente; 
XI - observar a disposição do artigo 5º, inciso XII, desta Lei. 
§ 1º. Os serviços e obras de urbanização de que tratam os incisos do 
caput deste artigo, deverão ser executadas conforme normas técnicas e 
especificações dos órgãos municipais competentes. 
§ 2º. As áreas definidas no inciso I e XI, do caput do artigo 5° desta 
Lei, devem ser regularmente transferidas à titularidade do Município, no ato de 
registro do parcelamento, nos termos do disposto na Lei Federal nº 6.766/79.
§ 3º. As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários 
devem estar desocupadas quando da expedição do Termo de Aceite e Recebimento 
de Obras de Urbanização. 
§ 4º. O período para conclusão e regularização das obras será de 02 
(dois) anos, prorrogáveis por mais 02 (dois) anos, contados a partir da expedição do 
Decreto de aprovação do Loteamento pelo Executivo, cuja fiscalização e emissão de 
Laudo de Conclusão final ficará da Secretaria Municipal de Obras Públicas e 
Infraestrutura.
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Art. 10. O sistema de circulação dos loteamentos deve obedecer, 
quanto à geometria das vias, os requisitos legais pertinentes e as seguintes medidas: 
I - Vias internas - vias de pequeno fluxo de veículos e pedestres, 
específicas para loteamento fechado residencial. 
II - Vias locais - vias de pequeno fluxo de veículos e pedestres, 
específicas para moradores e visitantes locais. 
III - Vias coletoras - vias de médio fluxo de veículos e pedestres, que 
fazem a ligação entre as vias locais e vias de maior fluxo como vias arteriais e 
expressas. 
IV - Vias arteriais - vias de elevado fluxo de veículos e pedestres, 
estruturantes para ligação de bairros à área central da cidade. 
V - Vias de transição - estabelecem a ligação entre o sistema 
rodoviário interurbano e o sistema viário urbano, apresentando altos níveis de fluidez 
de tráfego, baixa acessibilidade, pouca integração com o uso e ocupação do solo, e 
são próprias para a operação de sistemas de transporte de alta capacidade e de 
cargas.
§ 1º. Todas as vias devem ter sarjetas de, no mínimo, 0,50m 
(cinquenta centímetros) em cada lateral, desde que atendam à demanda de 
escoamento superficial local atestada no projeto de drenagem. 
§ 2º. Em relação aos incisos anteriores apresentar as seguintes 
declividades: 
I - greide com declividade mínima de 1,5 % e máxima de 15%; 
II - declividade mínima no sentido transversal medida do eixo ao 
meio fio, de 1%. 
§ 3º. A construção de ciclovia será definida no momento de 
aprovação do projeto urbanístico, pelo departamento de Obras do Município de Três 
Ranchos. 
Tipo de 
Via 
Largura mínima da 
via (m) 
Leito carroçável 
simples/duplo (m) 
Canteiro Central 
simples/duplo 
Largura mínima do 
passeio (m) 
Interna 6,00 6,00 x 1 - 2,00 x 2
Local 7,00 7,00 x 1 - 2,50 x 2
Coletora 7,00 7,00 x 1 - 2,50 x 2 
Arterial 12,00 6,00 x 2 3,00 x 1 2,50 x 2
Transição 14,00 7,00 x 2 3,00 x 1 2,50 x 2 
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§ 4º. O proprietário de gleba cujo acesso ao sistema viário somente 
possa ser feito através de terreno de propriedade pública terá direito ao 
parcelamento, correndo por sua conta os ônus da construção do referido acesso, 
cabendo ao Município a definição da localização, da geometria e a classificação da via 
de acesso. 
§ 5º. Quando as condições de topografia e acessibilidade não 
propiciarem a continuidade e interligação dos logradouros, os sistemas viários devem 
ser finalizados com praças de retorno.
Art. 11. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado 
deverá solicitar ao Município que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos 
lotes, do sistema de circulação, dos espaços livres e das áreas reservadas para 
equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e 
planta do imóvel na escala 1:1.000 (um por mil), contendo pelo menos: 
I - as divisas e confrontações da gleba a ser loteada; 
II - a altimetria, com curvas de nível com equidistância de 1 m; 
III - mapa de declividade em unidade percentual; 
IV - a indicação dos cursos d’água, áreas de preservação permanente, 
áreas não edificáveis e remanescentes de vegetação nativa; 
V - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a 
localização das vias de comunicação, dos espaços livres de uso público, dos 
equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, 
com as respectivas distâncias da área a ser loteada; 
VI - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; 
VII - as características, dimensões e localização do zoneamento 
contíguo;
VIII – representação das quadras, lotes e sistema viário. 
Parágrafo único. Na ocasião de que trata este artigo, o Poder 
Executivo Municipal deverá indicar a necessidade de conversão de transferência de 
áreas ou não, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 8º, submetendo às Secretarias 
de Obras e de Meio Ambiente as deliberações que lhe couberem. 
Art. 12. Na mesma ocasião do artigo anterior, o Município deverá 
indicar ao empreendedor as seguintes diretrizes de planejamento municipal: 
I - as ruas ou estradas existentes ou projetadas que compõem o 
sistema de circulação da cidade e do município, relacionadas com o loteamento 
pretendido e a serem respeitadas; 
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II - o traçado básico do sistema de circulação principal;
III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento 
urbano e comunitário e das áreas livres de uso público, pertencentes os loteamentos 
circunvizinhos; 
IV - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos 
usos compatíveis. 
Art. 13. Após a apresentação das diretrizes por parte do Município, 
observados todas as exigências, critérios, requisitos e condições desta Lei, 
especialmente deste Capítulo, o projeto destinado à aprovação deverá conter no 
mínimo: 
I - memorial descritivo; 
II - projeto urbanístico georreferenciado em sistema de coordenadas 
UTM, contendo a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões, 
numeração e indicação de zoneamento, inclusive com localização das áreas de 
domínio público; 
III - o sistema de circulação com a respectiva hierarquia e amarração 
topográfica das calçadas, meio fio e sarjetas; 
IV - as dimensões lineares e angulares do projeto; 
IX - as coordenadas geográficas da área que se pretende parcelar, 
apresentando os arquivos DWG (AutoCAD), KML (Google Earth) referentes ao projeto. 
§ 1º. O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo 
menos: 
I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a 
fixação da zona ou zonas de uso predominante; 
II - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que 
incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes nas diretrizes 
fixadas; 
III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do 
Município no ato de registro do loteamento; 
IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos 
serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências;
V - quadro de áreas do projeto urbanístico. 
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§ 2º. Caso o Município esteja inserido no cadastro nacional de 
municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, 
inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, a aprovação 
do projeto de que trata o caput ficará vinculada a anuência do órgão de defesa civil ou 
órgão municipal competente. 
§ 3º. O Poder Executivo deverá regulamentar, por ato próprio, a 
tramitação do processo entre os órgãos competentes da administração pública, 
especialmente entre as secretarias de planejamento, obras e de meio ambiente.
§ 4º. O ato de aprovação do projeto de loteamento deverá 
estabelecer a classificação e hierarquização das vias no sistema de circulação, bem 
como as regras de uso e ocupação levando em conta a correspondente Lei específica. 
Art. 14. Aprovado o projeto do loteamento, o Chefe do Poder 
Executivo deve emitir o Decreto de Aprovação com teor de Alvará de Urbanização, 
com prazo de validade que respeitará o máximo previsto na legislação federal de 
parcelamento, a ser fixado levando-se em conta a extensão do cronograma das obras 
de urbanização. 
§ 1º. A Licença Ambiental de Instalação deverá ter prazo de validade 
compatível com o cronograma de execução das obras.
§ 2º. O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante 
no § 4 do art. 9° do presente, devendo constar no Decreto de Aprovação, cujo prazo 
inicia-se na data do registro do projeto de parcelamento no cartório de registro de 
imóveis, sob pena de caducidade da aprovação. 
§ 3º. Em caso de conversão das áreas, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º, 
do artigo 8º, o Poder Executivo deverá regulamentar o procedimento próprio, caso 
necessário. 
§ 4º. O empreendedor deverá firmar termo de compromisso com o 
órgão municipal competente, cujo objeto da obrigação deverá contemplar a 
manutenção do pertinente plano de arborização do loteamento, inclusive das áreas 
verdes, conforme projetos aprovados no licenciamento ambiental, pelo prazo mínimo 
de 03 (três) anos a contar da data do Termo de Aceite e Recebimento de Obras de 
Urbanização.
Art. 15. A execução das obras constantes do projeto de loteamento 
deve ser garantida pelo depósito, confiado ao Município, do valor a elas 
correspondente, da seguinte forma: 
I - caução em dinheiro; 
II - por fiança bancária; 
III - por garantia hipotecária; 
IV - seguro garantia expedido por empresas autorizadas pela SUSEP. 
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§ 1º. A garantia terá o valor equivalente ao custo orçado para as 
obras, com margem extra de 10%, conforme avaliação do órgão municipal 
competente. 
§ 2º. Uma vez constituída a garantia, em qualquer das modalidades, a 
mesma só poderá ser desconstituída após a entrega total do empreendimento, 
mediante termo próprio que ateste o cumprimento integral das exigências legais, 
inclusive parecer técnico a ser emitido pelo órgão ambiental competente do 
município, que ateste o real cumprimento das condicionantes das licenças anteriores 
e do instrumento de compensação ambiental. 
§ 3º. Cumprido o cronograma de obras, a garantia deverá ser 
restituída em 70% (setenta por cento), no momento da liberação do loteamento, por 
meio do Termo de Aceite e Recebimento de Obras de Urbanização, depois de feita 
vistoria pelas Secretarias de Obras e de Meio Ambiente, e pelas concessionárias de
água, esgoto e energia elétrica, constatando a regularidade do empreendimento. 
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA
APROVAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO, DESDOBRO E REMEBRAMENTO
Art. 16. O desmembramento em lote deverá observar 
obrigatoriamente o tamanho mínimo de lote padrão, bem como demais padrões 
urbanísticos do loteamento aprovado ou do loteamento limítrofe, mediante 
aprovação da Secretaria de Obras e Edificações. 
§ 1º. Os requerimentos de aprovação de projetos previstos no caput 
deverão ser acompanhados da documentação legal do requerente, da certidão 
atualizada do imóvel e da planta demonstrando a situação atual e a pretensão de 
modificação. 
§ 2º. As plantas mencionadas no caput deverão ser apresentadas na 
escala 1:1.000 (um por mil) e conter, pelo menos: 
I - a indicação da via ou vias públicas confrontantes do imóvel a ser 
desmembrado; 
II - a indicação da gleba da quadra ou da gleba a ser desmembrada; 
III - a indicação da situação do imóvel a ser desmembrado, 
relativamente à malha urbana existente; 
IV - a indicação do desmembramento pretendido; 
V - a indicação dos confrontantes; 
VI - a indicação de todas as medidas e áreas existentes e resultantes; 
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VII – a indicação, se existente, de áreas de preservação permanente e 
áreas não edificáveis. 
§ 3º. A aprovação de desmembramento em lotes deve observar, 
além das disposições dos artigos 3º e 4°, o cumprimento dos requisitos do artigo 5º 
desta Lei, naquilo que couber.
§ 4º. A aprovação de desmembramento de gleba igual ou superior a 
40.000m² (quarenta mil metros quadrados), a ser desmembrada da matrícula da área 
originária, está sujeita à transferência de áreas ao Município, nos termos do art. 8º 
desta Lei, e, também, sujeita ao licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental 
competente do município.
Art. 17. Quando se tratar de desmembramento em lote de gleba 
limítrofe a parcelamento aprovado, sem zoneamento predefinido, o Decreto de 
aprovação do desmembramento deve identificar quadra, lote, bairro e parâmetros de 
uso e ocupação. 
Art. 18. O requerimento de aprovação de desmembramento em 
gleba, de remembramento e de desdobro, junto à Secretaria de Obras e Edificações, 
deve ser acompanhado da documentação legal do requerente, da certidão atualizada 
do imóvel, da planta demonstrando a situação atual e a pretendida situação 
modificada, na escala 1:1.000 (um por mil), e da indicação dos confrontantes, sem 
prejuízo de novas solicitações por parte do Poder Público. 
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA
APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO FECHADO E PARCELAMENTO VINCULADO
Art. 19. Os requisitos básicos necessários para a aprovação de 
loteamento fechado, com finalidade residencial, são os mesmos impostos ao 
loteamento aberto, cumprindo-se os requisitos previstos nos artigos 3º, 4º, 5º e 
incisos I e II do artigo 8º, desta Lei, devidamente ajustados às condições deste 
Capítulo, sem prejuízo da observância dos demais artigos do Capítulo II, que 
contemplem pertinentes as diretrizes de aprovação.
§ 1º. Os lotes do loteamento fechado deverão ter área mínima de 
360m² (trezentos e sessenta) e 12m (doze metros) de frente e profundidade não 
inferior à metragem da frente; e os lotes do parcelamento vinculado deverão ter área 
mínima de 200m² (duzentos) e 10m (dez metros) de frente e profundidade não 
inferior à metragem da frente. 
§ 2º. A transferência de área descrita na alínea “b” do inciso I, do 
artigo 8º, deverá ser integralmente convertida em obras de instalação de 
equipamentos urbanos e comunitários, a encargo do loteador, prioritariamente nas 
áreas de fragilidade social mais próximas do loteamento, mediante definição do Poder 
Público Municipal durante a concepção do projeto urbanístico, sendo que, neste caso, 
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o valor da obra deverá representar o valor correspondente ao quantitativo de terreno 
(em metro quadrado) da área a ser convertida, tendo por base o valor venal de área 
de lote projetado para a região, considerando a infraestrutura básica, cuja apuração 
do valor ficará a cargo de comissão de avaliação constituída por 03 (três) servidores 
públicos efetivos. 
§ 3º. A transferência de área descrita na alínea “c” do inciso I, do 
artigo 8º, deverá ser parcialmente convertida, em 50%, em obras estruturais de 
parques linear e urbano, a encargo do loteador, prioritariamente nas áreas de 
fragilidade socioambiental mais próximas do loteamento, mediante definição do 
Poder Público Municipal durante a concepção do projeto urbanístico, sendo que, 
neste caso, o valor da obra deverá representar o valor correspondente ao quantitativo 
de terreno (em metro quadrado) da área a ser convertida, tendo por base o valor 
venal de área de lote projetado para a região, considerando a infraestrutura básica, 
cuja apuração do valor ficará a cargo de comissão de avaliação constituída por 03 
(três) servidores públicos efetivos.
§ 4º. Os outros 50% de área descrita na alínea “c” do inciso I, do 
artigo 8º, não convertidas nos termos do parágrafo anterior, devem se destinar a 
áreas verdes, recaindo sobre elas concessão especial de uso em favor de seus 
moradores, contendo, pelo menos, infraestrutura básica nos termos dos incisos II e III 
do § 9° do artigo 5°, e prioritariamente alocadas junto às áreas de preservação 
permanente, quando for o caso. 
§ 5º. A transferência de área descrita na alínea “d” do inciso I, do 
artigo 8º, deverá ser convertida na obrigação de adquirir o quantitativo 
correspondente do percentual de área em lotes fora do empreendimento, vinculados 
a programa social de habitação, podendo este quantitativo ser convertido em até 
100% em obras de construção de moradias populares, a encargo do loteador, desde 
que haja interesse público manifesto durante a concepção do projeto urbanístico, 
sendo que, neste caso, o valor da obra deverá representar o valor correspondente ao 
quantitativo de terreno (em metro quadrado) da área a ser convertida, tendo por 
base o valor venal de área de lote projetado para a região, cuja apuração do valor 
ficará a cargo de comissão de avaliação constituída por 03 (três) servidores públicos 
efetivos. 
§ 6º. A área destinada ao sistema viário poderá ser computada 
dentro e fora da área cercada, desde que esteja dentro da mesma matrícula do imóvel 
a ser loteado e observando-se as seguintes condições: 
I - o sistema viário será incorporado ao domínio público, recaindo 
sobre este a concessão especial de uso em favor de seus moradores, para as áreas 
inseridas dentro do espaço privativo; 
II - os loteamentos fechados situados ao longo das rodovias federais, 
estaduais ou municipais, deverão conter faixas marginais não edificáveis paralelas à 
faixa de domínio das referidas estradas com largura mínima de 15,00m (quinze 
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metros) e fora dos limites da área delimitada por muro ou outro tipo de tapagem 
admitido pelo Poder Executivo, porém, integrando o percentual de área destinada a 
vias públicas exigidos por lei, ressalvadas as condições topográficas e geográficas que 
inviabilizem a abertura de vias ou sua efetiva inutilidade. 
III - o loteamento fechado não poderá interromper as vias 
consideradas como locais, coletoras, arteriais ou de transição já implantadas no 
sistema viário municipal. 
IV – Existência de uma via com características mínimas de via 
coletora, contornando as áreas fechadas, ressalvadas as condições topográficas e 
geográficas que inviabilizem a abertura de vias ou sua efetiva inutilidade. 
V - Quando situado junto ao alinhamento do logradouro público, o 
fechamento do loteamento deverá manter recuo mínimo de 2,5m (dois virgula cinco 
metros) a partir do meio fio, incluído o passeio público. Com largura da via pública 
trafegável total, incluindo os dois sentidos de circulação, de 6 (seis) metros de vias 
internas;
V - Manutenção e conservação das vias públicas de circulação, 
calçamento, sinalização de trânsito. 
§ 7º. São admitidas quadras com margem lateral superior à prevista 
no inciso V do caput do artigo 5º, nos casos em que a natureza do empreendimento 
demande grandes áreas contínuas e desde que suas vias circundantes se articulem 
com as adjacentes. 
§ 8º. Caso exista Área de Preservação Permanente - APP no interior 
do loteamento, esta deverá ser transferida ao Município, recaindo sobre elas 
concessão especial de uso em favor do condomínio a ser constituído, o qual passa a 
ser responsável pela proteção e preservação. 
§ 9°. Será permitida construção de sistema de portaria para controle 
de acesso na via principal de entrada do empreendimento, desde que atendidas as 
exigências da Lei de Obras e Edificações do Município e não haja impedimento à 
entrada de policiamento, fiscalização municipal e de servidores de concessionárias de 
serviços públicos, devidamente identificados. 
§ 10. Existindo mais de uma via de acesso ao empreendimento, será 
permitida a construção de sistemas de portarias para cada via, sendo que, pelo menos 
uma das entradas, deve permitir o acesso de viaturas do Corpo de Bombeiros e 
Ambulâncias. 
§ 11. A implantação e a manutenção da infraestrutura e áreas 
comuns do loteamento são de exclusiva responsabilidade do empreendedor e 
condôminos, sem quaisquer ônus para o Município. 
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§ 12. Os loteamentos fechados podem ter regime urbanístico 
diferenciado para ocupação do solo, desde que não sejam inferiores aos limites 
mínimos estabelecidos nesta Lei. 
§ 13. Compete exclusivamente à administração dos loteamentos 
fechados, com relação as suas áreas internas: 
I - coleta de lixo e manutenção de estrutura para a coleta seletiva; 
II - execução e manutenção da infraestrutura básica, observado o 
critério geral; 
III - instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios, 
conforme projeto elaborado por profissional legalmente habilitado e com anotação 
de responsabilidade técnica. 
§ 14. O não cumprimento dos encargos acima elencados acarretará: 
I - perda do caráter de loteamento fechado; 
II - retirada das benfeitorias executadas, incluindo-se a infraestrutura 
de isolamento e portarias, sem ônus para o Poder Público Municipal;
III – multa à pessoa jurídica instituída para o Condomínio no patamar 
de 20% sobre o valor das obras de infraestrutura básica, corrigido este pelo índice 
nacional da construção civil (INCC), a contar do Termo de Aceite e Recebimento de 
Obras de Urbanização. 
Art. 20. A aprovação do parcelamento vinculado segue as mesmas 
regras aplicadas para o loteamento fechado, somando-se a estas as regras próprias 
para aprovação simultânea dos parâmetros construtivos das partes comuns e das 
edificações, nos termos da Lei de Obras e Edificações do Município. 
§ 1º. Em casos de aprovação de projetos construtivos em glebas já 
parceladas e urbanizadas, com abertura de sistema viário interno, aplica-se a regra da 
incorporação imobiliária. 
§ 2º. Caso o loteador pretenda alienar as unidades autônomas 
edificadas antes da expedição do Termo de Recebimento de Obras de Urbanização, 
ficará condicionado aos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 271/67, devendo registrar 
a incorporação do empreendimento no Registro de Imóveis competente. 
CAPÍTULO V
DO REPARCELAMENTO E DA MODIFICAÇÃO DE PARCELAMENTO
Art. 21. Os requisitos básicos necessários para a aprovação de 
reparcelamento são os mesmos impostos ao loteamento aberto, observados os 
requisitos previstos nos artigos 3º, 4º, 5º e 8º, desta Lei, devidamente ajustados às 
condições deste artigo.
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§ 1º. A desafetação do domínio público relativa ao reparcelamento 
depende de prévia avaliação e de autorização do Poder Público. 
§ 2º. O reparcelamento pode objetivar a implantação de loteamento 
fechado. 
§ 3º. O Executivo somente pode deferir requerimento de 
reparcelamento em que haja previsão de urbanização compatível com o novo 
parcelamento proposto e adequação a esta Lei. 
Art. 22. Na modificação de parcelamento é obrigatória a manutenção 
do percentual de área transferida ao Município no parcelamento original, garantindo￾se a complementação do percentual mínimo exigido nesta Lei, quando for o caso, com 
exceção do sistema viário. 
CAPÍTULO VI
DO LOTEAMENTO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 23. A aprovação de loteamento de interesse social deve observar 
os mesmos requisitos e parâmetros estabelecidos para o loteamento aberto, com 
área mínima do lote de 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados) e máxima 
inferior a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), sendo, no mínimo, 
08,00m (oito metros) de frente e profundidade não inferior à metragem da frente; 
§ 1º. Constituir-se-á encargo do Poder Público Municipal a promoção 
de loteamentos de interesse social, observadas as seguintes condições: 
§ 2º. O loteamento de interesse social poderá ser feito em parceria 
com proprietários de terrenos particulares, na forma de regulamento próprio.
CAPÍTULO VII
DOS REQUISITOS PARA
APROVAÇÃO DE CHACREAMENTO
Art. 24. O parcelamento do solo rural ou urbano para efeito da 
criação de chacreamento no município de Três Ranchos será feito mediante 
implantação de condomínios rurais em zonas de urbanização específica. 
Parágrafo Único: Admite-se o parcelamento do solo urbano para 
criação de chacreamento, excepcionalmente, na Zona Urbana de Proteção de 
Manancial – ZUPM, devendo para o presente caso haver um estudo prévio a ser 
realizado pelas Secretaria de Obras e Meio Ambiente atestando a possibilidade de 
instalação do parcelamento sem que afete a ZUPM, considerando as especificidades 
contidas nesta Lei. 
Art. 25. A área rural destinadas a chacreamento devera ser 
transformada em área urbana descontinua e seguira os mesmos requisitos legais 
desta lei.
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Art. 26. O ônus da implantação e execução dos projetos urbanístico e 
ambiental de parcelamento do chacreamento e constituição do mesmo é de total 
responsabilidade do empreendedor/chacreador. 
Art. 27. A implantação do projeto de parcelamento chacreamento 
deverá ser precedida por licenciamento ambiental, no processo de aprovação junto 
ao Município. 
Art. 28. Os chacreamentos constituirão Zona de Urbanização 
Específica para Chacreamento – ZUEC – por Decreto do Poder Executivo após a 
aprovação do projeto de parcelamento do solo, nos termos desta Lei Complementar. 
Art. 29. Não será permitido o parcelamento de solo: 
I - em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundações; 
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à 
saúde pública; 
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por 
cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes; 
IV - em terrenos julgados impróprios para edificação ou 
inconvenientes para habitação; 
V - em áreas que ofereçam riscos geológicos, ou que provoquem 
danos ambientais, assoreamentos e voçorocas; 
VII - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias 
suportáveis, até a sua correção; 
VIII - em áreas sem condições de acesso por via oficial e/ ou sem 
infraestrutura adequada. 
Art. 30 - Os requisitos necessários para a aprovação de 
chacreamento são:
I - chácara com área mínima de 1.000 m² (mil metros quadrados) 
para ZUEC; 
II – chácara com área mínima de 1.000 m² (mil metros quadrados) 
para a ZUPM. 
III - percentual de áreas destinadas a equipamentos comunitários e 
espaços livres de uso público de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da gleba 
chacreada, sendo 10% (dez por cento) destinados a equipamentos comunitários e 5% 
(cinco por cento) destinados à área verde, nos termos do loteamento aberto, 
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observando as especificidades, sendo que o sistema viário correspondente a 20% 
(vinte por cento), podendo ser redefinido mediante determinação do departamento 
de obras do Município de Três Ranchos; 
IV - reserva de uma faixa mínima de 15 m (quinze metros) sem
edificação de cada lateral das faixas de domínio público das estradas/rodovias, 
ferrovias, linhas de transmissão de energia e dutos, respeitadas as dimensões 
superiores definidas por legislação ou regulamentação específica dos órgãos 
competentes de cada projeto a ser executado, em específico quanto a quantidade de 
área a ser definida pela ENEL, considerando a quantidade de KVA e da rede de energia 
que serão suficientes de acordo com o projeto a ser elaborado e aprovado.
V - vias abertas e sinalizadas, com faixa de domínio e declividade 
máxima estabelecida na legislação vigente que dispõe sobre sistema viário; 
VI - implantação de vias de circulação e acesso às chácaras do 
parcelamento do solo, conforme disposto nesta Lei Complementar, asfaltadas ou 
calçadas ou cascalhadas, devidamente compactadas com material apropriado e 
descrito no respectivo projeto; 
VII - demarcação dos logradouros, quadras e chácaras com instalação 
de placas de identificação; 
VIII - contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante 
projeto específico, sob responsabilidade técnica de profissional habilitado; 
IX - obras de escoamento de águas pluviais compreendendo as 
galerias, bocas de lobo, curvas de nível, bacias de contenção, valas de infiltração, 
poços de visita e respectivos acessórios, além de outros que se fizerem necessários, 
de forma a garantir a preservação do solo e do ambiente;
X - implantação de rede distribuidora de água potável, com 
equipamentos e acessórios, tais como estação de recalque, reservatório elevado ou 
apoiado, poço artesiano, ou outra alternativa com projetos elaborados conforme 
normas da concessionária de serviço público de saneamento; 
XI - implantação de rede coletora de esgoto doméstico com 
bombeamento, se necessário, e estação de tratamento ou outra alternativa com 
projetos elaborados conforme normas da concessionária de serviço público de 
saneamento ou departamento competente do município.
XI - arborização de vias de circulação, área verde e sistema de lazer; 
XII - implantação de rede de energia elétrica pública e domiciliar, 
conforme projeto aprovado pela concessionária do respectivo serviço público; 
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XIII - cerca divisória/fechamento em todo o perímetro do 
chacreamento; 
XIV - implantar serviço de coleta e destinação final do lixo doméstico. 
§ 1º. Aplicam-se às áreas descritas no inciso III, do caput, a obrigação 
de transferí-las ao município, sob concessão especial de uso ao condomínio instituído.
§ 2º. Os equipamentos comunitários deverão ser utilizados pelo 
condomínio, preferencialmente para instalação de associação de moradores e 
complementarmente, sob a forma de cessão de área, a estabelecimentos comerciais 
locais.
§ 3º. O empreendedor deverá instituir condomínio e aprovar e 
registrar a respectiva convenção condominial no Município, mediante os requisitos da 
presente Lei Complementar e posteriormente no C.R.I. local. 
§ 4º. O condomínio rural terá a obrigação de manter, por si e seus 
condôminos, os requisitos permanentes de constituição do condomínio rural previstos 
neste artigo. 
§ 5º. Os condôminos arcarão com as despesas referidas no §1º deste 
artigo. 
§ 6º. O empreendedor é obrigado a compensar financeiramente o 
impacto ambiental, na forma a seguir: [10.000 (dez mil) UFM x área parcelável (ha)] )], 
cuja forma de recolhimento e órgão ambiental municipal destinatário, serão definidos 
no ato de aprovação e definição das condições de execução e implantação do 
loteamento e/ou parcelamento.
Art. 31. O requerimento deverá ser apresentado, devidamente 
assinado por profissional responsável com registro no órgão competente, contendo: 
I - título de propriedade do imóvel ou certidão atualizada de 
matrícula da gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca; 
II - localização da gleba georreferenciada ao sistema geodésico 
brasileiro, com indicação da proximidade entre o perímetro do chacreamento e a área 
de expansão urbana; 
III - plantas contendo: 
a) as divisas da gleba a ser chacreada, contendo demarcação do 
perímetro da gleba com indicação de todos os confrontantes, ângulos, cotas, 
referência de norte (RN) e memorial descritivo, conforme descrição constante no 
documento de propriedade; 
b) curvas de nível de metro em metro;
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c) localização de cursos d'água, áreas de preservação permanente e 
verde, bosques, construções e demais elementos físicos naturais e artificiais 
existentes na gleba.
IV - Projeto urbanístico contendo: 
a) memorial descritivo dos lotes; 
b) planta impressa do projeto, em três (03) vias, devidamente 
assinadas pelo profissional responsável, na escala de 1:1000 e uma cópia digital em 
CD com arquivos do tipo “PDF” e “DWG” dos desenhos, rotulado, identificado e com a 
informação da versão dos arquivos, além da cópia de ART registrada no órgão 
competente, da responsabilidade técnica do autor do projeto; 
d) a subdivisão das quadras em chácaras, com as respectivas 
dimensões, numeração, cotas lineares e de nível e ângulos; 
e) sistema de vias de circulação com a respectiva hierarquia em 
conformidade com o Sistema Viário, de acordo com tabela apresentada no artigo 10 
da presente Lei;
f) as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, 
arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias; 
g) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, 
áreas verdes e áreas de preservação permanente, com indicação da porcentagem de 
inclinação, na escala de 1:500; 
Parágrafo único - Todos os documentos, relatórios, desenhos e 
plantas deverão ser assinados pelo proprietário ou representante legal e por 
profissional legalmente habilitado para os projetos, com as respectivas Anotações de 
Responsabilidade Técnica - ART's. 
Art. 32. Aprovado o projeto, o Poder Executivo baixará o Decreto 
transformando a área correspondente ao mesmo em Zona de Urbanização Específica 
para Chacreamento - ZUEC - com a finalidade específica de implantação de 
chacreamento. 
Art. 33. O empreendedor terá o prazo de 12 (doze) meses, contados 
da data da expedição do Decreto de consolidação previsto no artigo 32 desta Lei 
Complementar, para obter a alteração de sua natureza junto aos órgãos competentes. 
§ 1º. Decorrido o prazo deste artigo o empreendedor decairá do 
direito à execução do projeto, sendo o processo arquivado. 
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§ 2º. O empreendedor somente poderá requerer o desarquivamento 
do processo, mediante a renovação das taxas e licenças obtidas. 
Art. 34. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da devida 
alteração junto ao INCRA, o projeto deverá ser registrado no Cartório de Registro de 
Imóveis, e imediatamente apresentado ao Município, sob pena de caducidade da 
aprovação e reversão da área à condição de zoneamento anterior. 
Art. 35. Deverá ser observado o cumprimento máximo das quadras 
de 600 m (seiscentos metros quadrados), com exceção de condições específicas 
autorizadas pelo municípios em razão de ocorrer uma sobra de quadra em cantos do 
projeto com metros quadrados menor que o acima definido. Como também deverá 
ser observado o tamanho mínimo da frente dos lotes de 20m (vinte metros), com 
exceção das mesmas condições acima definidas no presente artigo.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 36. Sem prejuízo das sanções penais previstas na Lei Federal nº 
6.766/79 e suas alterações, as obras de parcelamento do solo para fins urbanos no 
município de Três Ranchos estão sujeitas às seguintes penalidades: 
I - embargo e aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor do 
imóvel no caso de execução sem a aprovação do projeto, nos termos desta Lei; 
II - embargo e aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor do 
imóvel quando executadas em desrespeito aos projetos aprovados pelo Município;
III - aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do valor do imóvel 
quando desrespeitado o cronograma de obras aprovado pelo Município; 
IV - embargo e aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do valor 
do imóvel, quando não atendidas as conclusões dos estudos de impacto ambiental e 
de vizinhança. 
§ 1º. O imóvel cujo valor é considerado como base de multa é a gleba 
a ser objeto de parcelamento, sendo este valor o que serviu de base ao lançamento
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no ano da ocorrência. 
§ 2º. A suspensão do embargo de que trata o inciso I do caput deste 
artigo, sem prejuízo da multa aplicada, dependerá da regularização do 
empreendimento, perante o que dispõe esta Lei. 
§ 3º. A suspensão do embargo de que trata o inciso II do caput deste 
artigo, sem prejuízo da multa aplicada, dependerá de compromisso a ser firmado com 
o Município, visando à correção do que foi executado em desrespeito aos projetos 
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aprovados, sendo esta correção condição obrigatória para a liberação de novas 
frentes de trabalho. 
§ 4º. A suspensão do embargo de que trata o inciso IV do caput deste 
artigo, sem prejuízo da multa aplicada, depende do atendimento às conclusões dos 
estudos de impacto ambiental e de vizinhança. 
§ 5º. A venda de lotes sem aprovação do Município e sem registro 
imobiliário sujeita o autor às penalidades previstas na Lei Federal n° 6.766/79. 
§ 6º. Os valores arrecadados de multas aplicadas nos termos deste 
artigo deverão ser revertidos para construção de habitação de interesse social 
(moradia popular). 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Em caso de constatação de execução de parcelamento não 
aprovado, a destinação de áreas públicas exigidas nesta Lei não se poderá alterar sem 
prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e criminais previstas. 
Parágrafo único. Neste caso, o empreendedor responsável ressarcirá 
o Município em pecúnia, ou em área equivalente, no dobro da diferença entre o total 
das áreas públicas exigidas e as efetivamente destinadas. 
Art. 38. Todos os loteamentos aprovados nos últimos 05 (cinco) anos 
sem observância dos requisitos mínimos da Lei Federal nº 6.766/79, a contar da 
vigência desta Lei, deverão ser notificados para se adequarem, sob pena de, não o 
fazendo, incorrer na disposição do parágrafo único do artigo 37. 
Art. 39. Nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos em 
Três Ranchos, onde não previsto nesta Lei, prevalecerá o disposto na Lei Federal nº 
6.766/79. 
Art. 40. Qualquer alteração em projeto de parcelamento urbano já 
aprovado, deverá ser submetido à aprovação prévia do Município, mediante 
requerimento protocolado, acompanhado dos elementos técnicos mínimos 
necessários à sua compreensão e de uma exposição de motivos. 
Parágrafo único. Os elementos técnicos, mencionados no caput 
deste artigo, deverão ser formulados em conformidade com as disposições desta Lei, 
no que couber. 
Art. 41. O Município está isento de qualquer responsabilidade por 
eventuais diferenças entre as medidas finais de lotes e quadras e as constantes do 
projeto aprovado. 
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Art. 42. O parcelamento do solo em Três Ranchos, sem prejuízo das 
demais disposições desta Lei, está sujeito ao prévio processo de licenciamento 
ambiental, com exceção das modalidades do Capítulo IV, bem como à compensação 
ambiental pelo impacto gerado. 
Parágrafo único. O ato de aprovação do projeto de loteamento 
requer apresentação prévia de atestado de viabilidade técnica operacional ou 
documento equivalente a ser expedido pelo órgão competente das concessionárias de 
rede de água, esgoto e energia elétrica, bem como atestado de salubridade emitido 
pelo órgão municipal competente.
Art. 43. A partir do termo de recebimento do parcelamento, por 
parte do Município, o empreendedor é responsável, durante o prazo irredutível de 05 
(cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, bem como em razão dos materiais 
empregados na infraestrutura, desde que o dano não seja causado por terceiros. 
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário, e revoga totalmente a Lei n° 1187 de 25 de 
novembro de 2021 em todos os seus artigos, passando a vigorar as novas normas e as 
condições para parcelamento do solo para fins urbanos ou rurais no Município de Três 
Ranchos da presente lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS, AOS 17 DIAS DO MÊS 
DE FEVEREIRO DE 2022.
HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA
Prefeito Municipal

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