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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaPROJETO DE LEI Nº 13/2025.“Dispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Saúde de Três Ranchos, Estado de Goiás em sua composição, organização, funcionamento, atribuições e eleição, conferindo nova redação à Lei Municipal nº 719/1.997, e dá outras providências.”
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Prefeitura Municipal de Três Ranchos – GO
Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 (64) 3433-3214 sac@tresranchos.go.gov.br www.tresranchos.go.gov.br
OFÍCIO GAB Nº 155/2025 
AO EXMO SENHOR
RICARDO GONÇALVES REZENDE
DD PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Sr. Presidente,
A par de cumprimentá-lo, servimos do presente para encaminhar o Projeto de 
Lei nº 13/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, cujo teor segue em anexo, o
qual, apesar de necessariamente ter que perquirir todos os trâmites legislativos de regência, 
requer seja, na medida do possível, atribuído regime de URGÊNCIA.
Sem mais para o momento reiteramos votos de estima e distinta consideração.
Três Ranchos, aos 28 de março de 2025.
Atenciosamente,
HAROLDO CALAÇA COELHO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 13/2025.
“Dispõe sobre reestruturação do Conselho 
Municipal de Saúde de Três Ranchos, Estado 
de Goiás em sua composição, organização, 
funcionamento, atribuições e eleição, 
conferindo nova redação à Lei Municipal nº 
719/1.997, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRÊS RANCHOS, ESTADO DE GOIÁS, 
no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, pela 
Constituição Federal e tendo em vista a Lei Federal no 8.142/1990, FAZ SABER que a 
CÂMARA MUNICIPAL aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10
. Esta Lei dispõe sobre a organização, composição, eleição, atribuições e o 
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde (CMS), órgão de natureza colegiada, caráter 
deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) e que, nos termos das Lei no 
8.142, de 28 de dezembro de 1990, atua na formulação de estratégias e no controle da 
execução da política municipal de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde (CMS) integra a estrutura 
organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, ao qual é garantida autonomia política e 
administrativa e todas as condições humanas, materiais, tecnológicas, orçamentarias e 
financeiras para o seu pleno funcionamento e cumprimento das suas atribuições.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 20
. O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização:
l. Plenário; 
II. Mesa Diretora;
III. Comissões Intersetoriais Permanentes, Provisórias e/ou Grupos de trabalho;
IV. Secretário(a)-Executivo(a).
§1º - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação 
plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias de acordo com 
requisitos de funcionamento estabelecidos no seu Regimento Interno.
§2º - A Mesa Diretora tem a função de fazer a gestão do Conselho e os seus 
integrantes serão eleitos na reunião plenária, logo após a posse, a qual ocorrerá logo após a 
publicação formal do resultado da eleição conforme determinação do Regimento Interno.
§3º - A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será composta por 4 
(quatro) conselheiros titulares, respeitada a paridade expressa no art. 3º desta Lei com a 
seguinte estrutura:
l. Presidente; 
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II. Vice-Presidente; 
III. Primeiro(a) Secretário(a);
IV. Segundo(a) Secretário(a).
§4º - As Comissões Intersetoriais Permanentes, Provisórias e/ou Grupos de 
Trabalho são organismos de assessoria ao Plenário do CMS e tem por finalidade atuar na 
formulação e no controle da execução das políticas de saúde sob coordenação de conselheiros 
indicados pelo plenário do CMS e designados pelo Presidente.
§5º - As Comissões Intersetoriais Permanentes serão regulamentadas no 
Regimento Interno do CMS observada a paridade prevista nesta lei e a inclusão de 
organizações integrantes e não integrantes do conselho.
§6º - A Secretaria-Executiva é um órgão vinculado a Secretaria Municipal de 
Saúde e subordinado à Mesa Diretora do CMS, tendo por finalidade a promoção do necessário 
apoio técnico administrativo ao Conselho, suas Comissões, sendo-lhe garantida estrutura 
administrativa, a partir de proposta e deliberação do Colegiado em sua composição plenária.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 30 O Conselho Municipal de Saúde é composto por 08 (oito) entidades e 
movimentos sociais, representando os segmentos de usuários, trabalhadores da saúde e 
gestor/prestador de serviços do SUS, de forma paritária nos termos do art. 1 0
, Parágrafo 40
, da 
Lei federal no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e da Resolução do Conselho Nacional de 
Saúde n o 453, de 10 de maio de 2012, sendo as vagas assim distribuídas:
l. 50% (cinquenta por cento) de organizações representativas do segmento de 
usuários, totalizando 04 (quatro) entidades de movimento social;
II. 25% (vinte e cinco por cento) de organizações representativas do 
segmento dos trabalhadores da área de saúde, vinculados ao Sistema Único de Saúde, 
totalizando 02 (duas) organizações e;
III. 25% (vinte e cinco por cento) de organizações representativas do 
segmento de gestores e prestadores de serviços de saúde, vinculados ao Sistema Único de 
Saúde, totalizando 02 (duas) representações, sendo uma dessas vagas de acordo com o art. 3º, § 
3º desta lei.
§1º - Cada organização eleita deverá indicar um representante titular e seu 
respectivo suplente.
§2º - Para preservar a autonomia e distinção entre os segmentos, na composição 
do Conselho Municipal de Saúde, ficam impedidos de:
l. Representar os usuários, os trabalhadores da saúde vinculados ao SUS ou 
quaisquer pessoas que ocupem cargo de provimento em comissão ou que exerçam função 
gratificada na administração pública ou como prestador de serviços de saúde vinculados ao 
SUS;
II. Representar os trabalhadores da saúde vinculados ao SUS, quaisquer pessoas 
que ocupem cargo de provimento em comissão ou que exerçam função gratificada na 
administração pública, os dirigentes, ou pessoas por eles delegadas, de organizações 
prestadoras de serviços de saúde vinculadas ao SUS.
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§3º A Secretaria Municipal de Saúde é integrante nato do Conselho Municipal de 
Saúde.
§4º Fica vedada a participação no Conselho de membros dos Poderes 
Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 40 São atribuições do Conselho Municipal de Saúde:
l. Atuar para fortalecer a participação e o controle social no âmbito do Sistema 
Único de Saúde (SUS), por meio de mobilização e articulação permanente da sociedade, com 
vistas à defesa dos seus princípios constitucionais;
II. Articular-se com os órgãos colegiados do SUS dos demais entes 
federados, a fim de promover o aprimoramento do Sistema Municipal e Regional de Saúde;
III. Atuar na formulação e no controle da execução da política municipal de 
saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua 
aplicação aos setores público e privado;
IV. Estabelecer diretrizes para a elaboração do Plano
Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde, Relatório
Quadrimestral e Relatório Anual de Gestão;
V. Fixar parâmetros e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo 
de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do Sistema Único 
de Saúde no município;
Vl. Apreciar e deliberar sobre a Política de Gestão do Trabalho e da Educação na 
Saúde, nos termos das normas gerais em vigência e da necessidade do Quadro de Pessoal da 
Secretaria Municipal de saúde;
VII. Promover articulações entre os serviços de saúde, organizações da 
sociedade civil e as instituições de ensino, com a finalidade de propor prioridades, métodos e 
estratégias para o desenvolvimento da educação permanente e continuada dos recursos 
humanos do SUS, assim como a pesquisa e a cooperação técnica entre essas instituições;
VIII. Propor a adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor 
resolubilidade das ações e serviços de saúde, com verificação do processo de desenvolvimento 
e incorporação científica e tecnológica e observância de padrões éticos compatíveis com o 
desenvolvimento sociocultural;
IX. Promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício 
profissional e de outras entidades representativas da sociedade civil, para a definição e controle 
dos padrões éticos para a pesquisa e a prestação de serviços de saúde;
X. Apreciar e deliberar sobre as ações de saneamento básico de domicílios 
ou de pequenas comunidades, nos termos do Art. 30
, VI, da Lei Complementar Federal no 141, 
de 13 de janeiro de 2012;
XI. Atuar na definição de critérios para a celebração de contratos, convênios 
e Protocolos de Cooperação Entre Entes Públicos;
XII. Apreciar e deliberar sobre o Plano Municipal de Saúde, a Programação 
Anual de Saúde, a proposta de Orçamento Anual de Saúde, os Relatórios Quadrimestrais de 
Prestações de Contas e os Relatórios Anuais de Gestão;
XIII. Propor critérios para a programação e execução financeira e orçamentária 
do Fundo Municipal de Saúde (FMS);
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XIV. Atuar no monitoramento da execução das ações e dos serviços de saúde e 
encaminhar denúncias de irregularidades aos respectivos órgãos de controle interno e externo;
XV. Solicitar informações de caráter operacional, técnico administrativo, 
econômico-financeiro, de gestão de recursos humanos e outras relativas à estrutura de
licenciamento de órgãos elou entidades públicos e privados vinculados ao Sistema Único de 
Saúde (SUS);
XVI. Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais Permanentes e 
outras que julgar necessárias, inclusive grupos de trabalho, integradas pelas secretarias e 
órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil;
XVII. Elaborar e aprovar normas de organização e funcionamento da 
Conferência Municipal de Saúde, sempre paritárias, na forma do caput do Art. 30 desta Lei, 
propondo ao gestor a sua convocação a cada 02 (dois) anos, respectivamente, sem prejuízo de 
convocações extraordinárias;
XVIII. Coordenar os processos de normatização, reformulação, organização e 
funcionamento dos Conselhos Locais de Saúde;
XIX. Formular e aprovar a Política Municipal de Educação Permanente para a 
Participação e Controle Social do SUS, estabelecendo ainda mecanismos de monitoramento e 
avaliação dos processos decorrentes de sua aplicação;
XX. Analisar e ofertar pareceres técnicos sobre as matérias relacionadas à 
Participação e ao Controle Social da saúde, às consultas neste âmbito, formuladas pela 
Secretaria Municipal de Saúde, cidadãos e sociedade civil organizada;
XXI. Articular-se com os outros conselhos setoriais, com o propósito de 
cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do 
Sistema de Participação e Controle Social;
XXII. Atuar na formulação e execução das atividades de comunicação social e 
divulgação das ações, dos atos e das deliberações oriundas do Conselho; 
XXIII. Solicitar, com a devida justificativa, auditorias externas e independentes 
sobre as contas e atividades do gestor municipal do SUS;
XXIV. Solicitar ao Secretário Municipal de Saúde e ao Chefe do Poder 
Executivo a substituição do Secretário-Executivo do Conselho, diante de situações justificadas 
pelo interesse público, por deliberação da maioria simples do Plenário;
XXV. Elaborar e aprovar a sua Programação Anual de Trabalho com a devida 
estimativa orçamentária;
XXVI. Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no 
Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS);
XXVII. Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e posteriores alterações e 
encaminhar ao Secretário Municipal de Saúde para homologação.
Art. 50
. São atribuições do Plenário:
l. Eleger os integrantes da Mesa Diretora;
II. Operacionalizar as atribuições do CMS descritas no Art. 4 0 desta Lei;
III. Apreciar e aprovar o Regimento Eleitoral estabelecendo as regras para 
escolha das entidades e dos movimentos sociais dos usuários do SUS, das entidades e 
movimentos sociais do segmento dos trabalhadores de saúde, das entidades de gestores e 
prestadores de serviços de saúde para compor o CMS;
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IV. Apreciar e deliberar sobre a necessidade de representar junto ao 
Ministério Público quando as atribuições e decisões do Conselho forem desrespeitadas ou 
ocorrer ameaça de grave lesão à saúde pública, por maioria qualificada de votos;
V. Formular e deliberar sobre as atribuições da Mesa Diretora, Comissões 
Intersetoriais Permanentes e da Secretaria-Executiva.
CAPÍTULO V
DA ELEIÇÃO
Art. 60
. A escolha das representações para integrar o Conselho Municipal de 
Saúde será realizada, ordinariamente a cada 4 anos, em plenária de eleição convocada 
especificamente para este fim.
§1º - O processo de escolha das entidades, instituições e movimentos sociais que 
integrarão o Conselho Municipal de Saúde será disciplinado em Regimento Eleitoral próprio, 
com execução coordenada por Comissão Eleitoral composta por integrantes indicados pelos 
segmentos, ambos previamente aprovados pelo Colegiado.
§2º - A convocação das eleições será realizada por edital divulgado a todas as 
representações da sociedade organizada, no município, visando ao alcance da maior 
representatividade e legitimidade do processo eleitoral.
§3º - As entidades, instituições e movimentos sociais escolhidos para integrar o 
Conselho deverão, formalmente, encaminhar seus documentos instituidores e 
regulamentadores e os atos de posse de seus dirigentes à Comissão Eleitoral do Conselho 
Municipal de Saúde.
§4º - As entidades, instituições e movimentos sociais eleitos para compor o 
conselho serão homologados por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 30 
(trinta) dias contados da data de protocolização do expediente respectivo perante o Gabinete da 
Secretaria Municipal de Saúde.
§5º - As entidades, instituições e movimentos sociais indicarão os seus 
representantes para exercer a função de conselheiro na composição do Plenário do Conselho 
Municipal de Saúde.
§6º - Os nomes dos representantes, titulares e suplentes, indicados para integrar o 
Plenário do Conselho Municipal de Saúde, serão encaminhados, via ofício, à Secretaria￾Executiva do CMS pelas entidades e movimentos sociais.
§7º - É recomendável que, a cada eleição, os segmentos de usuários, 
trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promova a renovação de até 30% 
(trinta por cento) de suas entidades representativas.
§8º - O processo de escolha das representações para compor o Conselho 
Municipal de Saúde a que se refere o caput deste artigo será realizado em até 30 (trinta) dias 
antecedentes ao término do mandato em vigor, visando ao favorecimento das formalidades 
legais em tempo hábil e a evitar a vacância ou a usurpação de poder.
§9º - Para efeito do que dispõe o § 1º deste artigo, são adotadas as seguintes 
definições:
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l. Entidades e movimentos sociais municipais e estaduais de usuários do SUS: 
aqueles que tenham atuação e representação no município;
II. Entidades e movimentos sociais municipais e estaduais de trabalhadores 
da saúde, vinculados ao Sistema Único de Saúde: aquelas que tenham atuação e representação 
no município;
III. Entidades municipais e estaduais de prestadores de serviços de saúde, 
vinculados ao Sistema Único de Saúde: aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e 
serviços de saúde, públicos e privados, com ou sem fins lucrativos, e que tenham atuação e 
representação no município;
IV. Entidades ou instituições municipais e estaduais de organizações gestoras 
de políticas públicas: aquelas com atuação e representação no município.
§10 - Somente poderão participar do processo eleitoral, como eleitor ou 
candidato, representantes das entidades de que tratam os incisos de I a IV do § 90 deste artigo e 
que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de comprovada existência e atuação no município.
§11 - Ficam impedidos de compor o colegiado, os Gestores, usuários e/ou 
trabalhadores que estejam cumprindo pena restritiva de liberdade e/ou os condenados por 
prática de atos lesivos a Administração Pública ou que atentem contra os princípios 
constitucionais que a regem.
§12 - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar ao Secretário Municipal de 
Saúde a atribuição para designar os conselheiros, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de 
protocolização do expediente, conforme a indicação dos representantes das entidades e dos 
movimentos sociais eleitos, observadas as determinações desta Lei.
§13 - As organizações eleitas terão mandato de 4 (quatro) anos, vedada a 
coincidência com os mandatos dos Poderes Executivo e Legislativo.
§14 - Para atender o dispositivo do parágrafo anterior a eleição do Conselho 
Municipal de Saúde realizar-se-á no primeiro ano de mandato dos Poderes Executivo e 
Legislativo Municipal. 
§15 - A eleição da mesa diretora do conselho ocorrerá a cada 2 (dois) anos e 
realizar-se-á na primeira reunião seguida a composição inicial e outra eleição da mesa após 
2(dois anos), podendo o presidente ficar somente 2(dois) mandatos de 2(dois anos) cada 
consecutivos.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º. O funcionamento do Conselho Municipal de Saúde dar se á nos termos 
do que dispuser o seu Regimento Interno, com observância das seguintes diretrizes:
l. Prestígio à paridade na composição;
II. Respeito aos princípios éticos;
III. Deliberações adotadas mediante quórum mínimo de maioria simples, 
ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial ou maioria qualificada;
IV. Assiduidade dos conselheiros, com substituição daquele que, sem motivo 
justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) 
intercaladas, no período de um exercício civil.
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§1º Conselho reunir-se-á, ordinariamente e no mínimo, 01 (uma) vez por mês e, 
extraordinariamente, na forma regimental.
§20 As reuniões do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão conforme 
critério regimental quanto à convocação e quórum.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8
0
. A autoridade máxima da direção do SUS, Secretário Municipal de Saúde 
ou seu representante, ficam impedidos de acumular o exercício de presidente do Conselho 
Municipal de Saúde, a fim de privilegiar o princípio da segregação das funções de execução e 
fiscalização da Administração Pública.
Art. 9º. O exercício da função de conselheiro é de relevante interesse público, 
não remunerado, garantindo-se lhe, sem prejuízo de seus estipêndios, a dispensa do trabalho 
durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde.
Art. 10. O conselheiro, no exercício de suas funções, responde pelos seus atos 
conforme a legislação em vigor.
Art. 11. O servidor público, no exercício da função de conselheiro, não poderá 
ser transferido de seu local de trabalho ou ter a sua jornada alterada, bem como não poderá ser 
posto em disponibilidade, desde a data do seu registro como conselheiro e até 1 (um) ano após 
o afastamento da função, salvo em caso de solicitação por ele formulada e julgada conveniente 
pela Administração.
Art. 12. Para fins de justificativa de ausência no trabalho junto aos órgãos, 
entidades e instituições, o Conselho Municipal de Saúde emitirá declaração que deverá 
especificar o período, local e objeto de cada atividade desempenhada pelo conselheiro.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará os recursos, 
financeiros, materiais e técnico-administrativos necessários ao pleno e regular funcionamento 
do Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo de outros meios de colaboração da comunidade 
e instituições.
§1 - Será assegurado a todos os conselheiros o custeio de despesas de 
deslocamento e manutenção quando no exercício de suas funções.
§2 - O conselheiro, quando em representação do Colegiado fora do domicílio, 
terá direito a transporte e diárias no valor atribuído aos servidores públicos do Município.
§3 - Será criada no Orçamento Anual da Secretaria Municipal de Saúde, por 
proposta do Conselho de Saúde, acompanhado de Plano de Trabalho e de previsão 
orçamentária, dotação específica.
Art. 14. Nos termos do art. 1º, da §2, da Lei federal nº 8.142, de 28 de dezembro 
de 1990, as deliberações do Conselho Municipal de Saúde deverão ser homologadas pelo 
Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, dando-se lhes publicidade 
oficial.
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§1 - Em caso de não homologação, deverá a autoridade, no prazo a que se refere 
o caput deste artigo, apresentar ao Conselho Municipal de Saúde, em ato fundamentado, as 
razões pelas quais deixa de homologar as deliberações do Colegiado e proposta alternativa, se 
de sua conveniência, para apreciação do Plenário que poderá acatar as justificativas revogando, 
modificando ou mantendo a Resolução que, nos dois últimos casos, será reencaminhada ao 
Chefe do Poder Executivo para homologação.
§2º - Persistindo a decisão do Chefe do Poder Executivo, de não homologar a 
Resolução nem se manifestar sobre está em até trinta dias após o seu recebimento, ela retornará 
ao Plenário do CMS para avaliar e encaminhar as medidas legais cabíveis.
§3º - As decisões do Conselho Municipal de Saúde são consubstanciadas em 
Resoluções, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde, em havendo a sua homologação, tomar 
as medidas administrativas necessárias para a sua efetivação.
Art. 15. Considerar-se-ão parceiras do Conselho Municipal de Saúde todas as 
pessoas físicas e jurídicas dos segmentos de usuários, trabalhadores da saúde, gestores e 
prestadores de serviços públicos e privados.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos para 1º de janeiro de 2025, revogando integralmente a Lei Municipal n
o 719, de 25 de 
agosto de 1997 e todas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS-GO, 
Estado de Goiás, aos 28 de março de 2025.
HAROLDO CALAÇA COELHO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA - MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
É com elevada honra que submeto a apreciação e deliberação para análise de 
Vossa Excelência e dos Ilustres Vereadores desta Casa de Leis, a Mensagem e o presente 
Projeto de Lei, que “Dispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Saúde de 
Três Ranchos, Estado de Goiás em sua composição, organização, funcionamento, 
atribuições e eleição, conferindo nova redação à Lei Municipal nº 719/1.997, e dá 
outras providências”. 
A restruturação da Lei Municipal que rege o Conselho Municipal de Saúde de 
Três Ranchos, visto que, a atual Lei Municipal nº 719 de 25 de Agosto de 1997, não atende 
as necessidades atuais do Conselho Municipal de Saúde”, para a devida apreciação e 
deliberação do soberano plenário deste parlamento.
Tais alterações pretendidas com o presente Projeto de Lei são necessárias em 
decorrência, que os Conselhos Municipais de Saúde são os instrumentos mais importantes 
no processo de fiscalização das políticas de saúde. Em virtude disso apresentamos este 
projeto de lei que visa reestruturar o Conselho Municipal de Saúde de Três Ranchos/GO, 
adequando o para as formalidades legais das novas legislações do Sistema Único de Saúde -
SUS.
Este projeto de lei além de adequá-lo a Resolução 453/2012 do Conselho 
Nacional de Saúde e a Lei Complementar 141/2012, promoverá a melhoria jurídica e a 
agilidade legal para melhor funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, razão pela 
qual solicito a aprovação do presente Projeto de Lei. 
Nesta oportunidade, transmito votos de estima e distinta consideração.
HAROLDO CALAÇA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL

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