| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3616 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | ALTERAR E ACRESCENTAR DISPOSITIVOS NA LEI Nº 1030 DE 02 DE JULHO DE 2004 QUE, “ DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO REGIME JURIDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE OURO PRETO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 3942 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.616, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. “ALTERAR E ACRESCENTAR DISPOSITIVOS NA LEI Nº 1030 DE 02 DE JULHO DE 2004 QUE, “ DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO REGIME JURIDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE OURO PRETO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Art. 1º Fica alterada a redação do Parágrafo Único no Artigo 51 da Lei nº 1030 de 02 de julho de 2004, instituído pela Lei nº 1344/2008, que passa a vigorar da seguinte forma: “Art. 51 (......................) Parágrafo Único: Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal. Art. 2º Fica alterada a redação do caput do artigo 52, e acrescenta o § 1º, § 2º, § 3º, §4º, §5º, § 6º e § 7º, da Lei nº 1030 de 02 de julho de 2004, que passa a vigorar da seguinte forma: Art. 52. Ao servidor público estatutário e empregado público municipal concursado no regime CLT, que comprovadamente tenha sob seus cuidados pessoa com deficiência que necessitem de seu atendimento direto será concedida redução da jornada de trabalho de 30% a 50% de sua carga horária cotidiana, sem prejuízo de remuneração e carreira, enquanto perdurar a dependência, na forma de julgado do Supremo Tribunal Federal, contido na tese 1097 daquele tribunal, devendo ser avaliado caso a caso Administração Pública Municipal. § 1º Compreende-se como pessoa com deficiência aqueles que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, TGD (transtorno global de desenvolvimento) aqueles que apresentam quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras - autismo, síndrome de asperger, síndrome rett, transtorno desintegrativos da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação. § 2º Para fins de comprovação da deficiência mencionada no § 1º deste artigo faz-se necessária a perícia médica, a cargo do setor competente ID: 1438530 e CRC: 7ADAD61E ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO do serviço público municipal, baseada em exames, laudos, atestados e outros que puderem ser apresentados pelo interessado, que conclua pela necessidade de assistência. § 3º A redução da carga horária de que trata esta Lei dependerá de requerimento do servidor ou empregado público municipal, instruído com documentos que comprovem o vínculo familiar e a necessidade de assistência, conforme constatar o relatório social a ser emitido. § 4º Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência forem ambos servidores ou empregados públicos municipais, somente um deles poderá fazer uso da redução de carga horária em cada período requerido. § 5º A redução de que trata o § 1º será concedida pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada, observado o disposto nos § 6º e 7º deste artigo. § 6º Cessará a redução da jornada, quando a perícia médica apontar a desnecessidade de assistência a ser prestada pelo interessado. § 7º Durante o período de gozo da redução da carga horária o servidor e empregado público municipal abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção do benefício e responsabilização na forma da lei, inclusive restituição ao erário. Art. 2º - Fica acrescentado o § 4º ao Artigo 22 na Lei nº 1030 de 02 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 22 (....................................) § 4º A readaptação d função estabelecida no artigo 22 será aplicada também aos empregados públicos contratados via concurso público sob regime celetista-CLT. Art.3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. JUAN ALEX TESTONI PREFEITO ID: 1438530 e CRC: 7ADAD61E 04.380.507/0001-79 Praça da Liberdade www.ouropretodooeste.ro.gov.br Município de Ouro Preto do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 1438530 F916051F3AF1B1D727543811A881A8B7 7ADAD61E MD5: CRC: SHA256: D76B79781DC1BA8B1CAAFFA97AF6A1DE9122FD4B7BA35895AC9EF50110E13AED Lei Tipo do Documento 3616 Identificação/Número 10/12/2025 Data Processo: 1-3098/2025 Processo Documento ALTERAR E ACRESCENTAR DISPOSITIVOS NA LEI Nº 1030 DE 02 DE JULHO DE 2004 QUE, “ DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO REGIME JURIDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE OURO PRETO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Súmula/Objeto: Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos Criação: 10/12/2025 12:14:44 Finalização: 10/12/2025 12:17:50 INTERESSADOS PREFEITURA DE OURO PRETO DO OESTE/RO OURO PRETO DO OESTE RO 10/12/2025 12:14:44 ASSUNTOS PROJETO DE LEI 10/12/2025 12:14:44 ASSINATURAS ELETRÔNICAS Juan Alex Testoni Prefeito (a) 10/12/2025 12:52:09 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br informando o ID 1438530 e o CRC 7ADAD61E. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.