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norma nº 3616/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3616 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaALTERAR E ACRESCENTAR DISPOSITIVOS NA LEI Nº 1030 DE 02 DE JULHO DE 2004 QUE, “ DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO REGIME JURIDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE OURO PRETO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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 ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE 
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.616, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. 
“ALTERAR E ACRESCENTAR DISPOSITIVOS NA LEI 
Nº 1030 DE 02 DE JULHO DE 2004 QUE, “ DISPÕE 
SOBRE A REORGANIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO 
REGIME JURIDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS DE OURO PRETO DO OESTE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Art. 1º Fica alterada a redação do Parágrafo Único no Artigo 51 da Lei nº 
1030 de 02 de julho de 2004, instituído pela Lei nº 1344/2008, que passa a vigorar da 
seguinte forma: 
 
“Art. 51 (......................) 
Parágrafo Único: Atendendo à conveniência ou à necessidade do 
serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de 
compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser 
superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela 
correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada 
máxima semanal. 
Art. 2º Fica alterada a redação do caput do artigo 52, e acrescenta o § 1º, § 
2º, § 3º, §4º, §5º, § 6º e § 7º, da Lei nº 1030 de 02 de julho de 2004, que passa a vigorar 
da seguinte forma:
Art. 52. Ao servidor público estatutário e empregado público municipal 
concursado no regime CLT, que comprovadamente tenha sob seus 
cuidados pessoa com deficiência que necessitem de seu atendimento 
direto será concedida redução da jornada de trabalho de 30% a 50% de 
sua carga horária cotidiana, sem prejuízo de remuneração e carreira, 
enquanto perdurar a dependência, na forma de julgado do Supremo 
Tribunal Federal, contido na tese 1097 daquele tribunal, devendo ser 
avaliado caso a caso Administração Pública Municipal. 
 
§ 1º Compreende-se como pessoa com deficiência aqueles que tem 
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou 
sensorial, TGD (transtorno global de desenvolvimento) aqueles que 
apresentam quadro de alterações no desenvolvimento neuro￾psicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação 
ou estereotipias motoras - autismo, síndrome de asperger, síndrome 
rett, transtorno desintegrativos da infância (psicoses) e transtornos 
invasivos sem outra especificação. 
 
§ 2º Para fins de comprovação da deficiência mencionada no § 1º deste 
artigo faz-se necessária a perícia médica, a cargo do setor competente 
ID: 1438530 e CRC: 7ADAD61E
 ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE 
GABINETE DO PREFEITO
do serviço público municipal, baseada em exames, laudos, atestados e 
outros que puderem ser apresentados pelo interessado, que conclua 
pela necessidade de assistência. 
 
§ 3º A redução da carga horária de que trata esta Lei dependerá de 
requerimento do servidor ou empregado público municipal, instruído 
com documentos que comprovem o vínculo familiar e a necessidade de 
assistência, conforme constatar o relatório social a ser emitido. 
 
§ 4º Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência forem 
ambos servidores ou empregados públicos municipais, somente um 
deles poderá fazer uso da redução de carga horária em cada período 
requerido. 
 
§ 5º A redução de que trata o § 1º será concedida pelo prazo máximo de 
12 (doze) meses, podendo ser renovada, observado o disposto nos § 6º 
e 7º deste artigo. 
 
§ 6º Cessará a redução da jornada, quando a perícia médica apontar a 
desnecessidade de assistência a ser prestada pelo interessado. 
 
§ 7º Durante o período de gozo da redução da carga horária o servidor 
e empregado público municipal abster-se-á de atividades remuneradas, 
sob pena de interrupção do benefício e responsabilização na forma da 
lei, inclusive restituição ao erário. 
 
 Art. 2º - Fica acrescentado o § 4º ao Artigo 22 na Lei nº 1030 de 02 de julho 
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 
 Art. 22 (....................................) 
§ 4º A readaptação d função estabelecida no artigo 22 será aplicada 
também aos empregados públicos contratados via concurso público 
sob regime celetista-CLT. 
 Art.3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
 JUAN ALEX TESTONI 
 PREFEITO 
ID: 1438530 e CRC: 7ADAD61E
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1438530
F916051F3AF1B1D727543811A881A8B7
7ADAD61E
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CRC:
SHA256: D76B79781DC1BA8B1CAAFFA97AF6A1DE9122FD4B7BA35895AC9EF50110E13AED
Lei
Tipo do Documento
3616
Identificação/Número
10/12/2025
Data
Processo: 1-3098/2025
Processo Documento
ALTERAR E ACRESCENTAR DISPOSITIVOS NA
LEI Nº 1030 DE 02 DE JULHO DE 2004 QUE, “
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E
ATUALIZAÇÃO DO REGIME JURIDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
OURO PRETO DO OESTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 10/12/2025 12:14:44 Finalização: 10/12/2025 12:17:50
INTERESSADOS
PREFEITURA DE OURO PRETO DO OESTE/RO OURO PRETO DO OESTE RO 10/12/2025 12:14:44
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 10/12/2025 12:14:44
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 10/12/2025 12:52:09
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1438530 e o CRC 7ADAD61E.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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