| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1056 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | Acrescenta o Capítulo VI-A, com os arts. 124-A e 124-B, à Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, para dispor sobre a atuação do servidor público municipal em ações de capacitação institucional. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1.056, DE 17 DE ABRIL DE 2026. Acrescenta o Capítulo VI-A, com os arts. 124-A e 124-B, à Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, para dispor sobre a atuação do servidor público municipal em ações de capacitação institucional. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º A Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO VI-A DA ATUAÇÃO DO SERVIDOR EM AÇÕES DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO INSTITUCIONAL (NR) Art. 124-A. O servidor público do Município de Porto Velho poderá atuar como docente, instrutor, palestrante ou ministrante de cursos, oficinas, seminários, colóquios e demais ações, de capacitação promovidas no âmbito da Administração Pública Municipal direta ou indireta, bem como por órgão ou entidade que mantenha termo de cooperação ou instrumento congênere com o Município de Porto Velho, na forma do regulamento. (NR) § 1º A atuação de que trata o caput deste artigo refere-se a capacitações promovidas pela unidade oficial de capacitação de servidores da Prefeitura do Município de Porto Velho e dependerá de autorização prévia da chefia imediata do servidor e do gestor da respectiva unidade administrativa de lotação e homologada pela Secretaria Municipal de Administração (SEMAD). (NR) § 2º O exercício das atividades previstas neste artigo não caracteriza desvio de função nem acumulação indevida de cargos, desde que observadas as disposições desta Lei Complementar. (NR) Art. 124-B. O servidor que comprovar a atuação nas ações de capacitação previstas no art. 124-A fará jus à concessão de 1 (um) dia de folga a cada 6 (seis) horas de efetiva atuação, ocorridas em dia de expediente, mediante comprovação formal da atividade desempenhada, na forma do regulamento, não podendo ser acumulada para fins de conversão em pecúnia. (NR) § 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se efetiva atuação o tempo dedicado à execução da atividade principal, acrescido de 4 (quatro) horas destinadas às atividades de organização e planejamento pedagógico previamente realizadas. (NR) § 2º As folgas deverão ser usufruídas dentro do prazo de 12 (doze) meses da data em que a atividade for realizada, a partir da conclusão da ação de capacitação, observada a conveniência do serviço. (NR) § 3º Para fins de concessão da folga prevista no caput deste artigo, será admitido o cômputo conjunto das horas comprovadas em mais de uma ação de capacitação, desde que Legislação 46 Lei Complementar nº 1.056, de 17/04/2026 (0743534) SEI 017.001814/2026-20 / pg. 1 regularmente certificadas, vedado o aproveitamento de frações de horas remanescentes que não alcancem o quantitativo mínimo exigido para a concessão do benefício. (NR) § 4º Os dias em que o servidor atuar na forma do Art. 124-A desta Lei Complementar, bem como as respectivas folgas concedidas conforme o caput deste artigo, serão considerados para todos efeitos como efetivo exercício. (NR) § 5º A declaração referente as folgas que o servidor faz jus deverá ser emitida pela Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), órgão responsável pela unidade de capacitação de servidores do Município de Porto Velho ou a que vier lhe substituir. (NR)" Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 17/04/2026, às 15:03, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando o código verificador 0743534 e o código CRC 0E721481. 017.001814/2026-20 0743534v3 Legislação 46 Lei Complementar nº 1.056, de 17/04/2026 (0743534) SEI 017.001814/2026-20 / pg. 2