| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 336 / 2025 |
| Date | 2025-03-05 |
| Ementa | Institui o Código Disciplinar dos Servidores Públicos da Administração Municipal, dispõe sobre processo administrativo disciplinar para apuração e sanção de infração e dá outras providências. |
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MUNICIPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Gabinete do P refeito
LEI COMPLEMENTAR N9 335, DE 5 DE MARçO DE 2025
:€ilrFrcO . poàri..ç& t. p.!{rla del,Di(o
OE N4-OOV Êd. N'
INSTITUI O CODIGO DISCIPLINAR DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAçÃO
MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE O PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA
APURAÇÃO E SANçÃO DE INFRAçÔES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍP|O DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular
de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o art. 73 combinado com o inciso Vl do
artigo 96 da Lei Orgânica do Município,
TíTULO I
CAPITULO I
DAS DISPOStçÔES GERATS
Art. 1e Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em
cargo ou em emprego público na administração direta e indireta do Município.
Parágrafo único. As normas insculpidas neste Código aplicam-se a todos os
servidores, respeitãndo a ãutonomia técnica e funcional de cada cargo.
Aít.2e Esta Lei dispõe sobre os deveres e proibições do servidor público, define as
infrações disciplinares, suas respectivas sanções e define o processo disciplinar.
Art. 39 Nenhuma sanção administrativa será aplicada ao servidor, sem que sua
conduta esteja legalmente definida como infração disciplinar ê sem que sejam observados
cs rrrincíoios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e da
suprurrrlcia do intere..se p ú b licu.
p.,'t. 49 São deveres dos servidores:
l- a correção de atitudes;
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FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a
s egu int e
t-Er:
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
ll - exercer com zelo e de(licação as atribuições do cargo;
lll - tratar com urbanidade as pessoas;
lV - a dedicação ao serviço, prioritaria me nte;
V - a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da administração;
Vl - a consciência das obrigações;
Vll - ser assíduo e pontual ao serviço;
Vlll - ser leal às instituições a que servir;
lX - observar as normas legais e regulamentares;
X - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
Xl - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as iníormações requeridas, ressalvadas as
p rotegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de Cireito ou esclarecimento de
situaÇões de interesse pessoal; e
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
Xll - apresentar-se conven ientemente trajado ao serviço ou com uniforme
determinado, quando o caso;
XIII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo;
XIV - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
XV - guardar sigilo sobre assunto da Administração Pública, nos casos em que a lei
ou regulamento garanta o sigilo de tais informações;
XVI - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XVll - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XVlll - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de
tra balho;
XIX - estar em dia com as leis, regulamentos, instruções e ordens de serviço que
digam respeito às suas funções; e
XX - proceder de forma que dignifique a função pública.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XVll deste artigo, será
encaminhada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, que a apreciará,
assegurando ao representado ampla defesa.
CAPíTULO III
DAS PROTBTçÕES
Art.5e Ao servidor é proibido:
l- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato, salvo quanto o exercício assim requeira;
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.--.,
ll - retirar, sem prévla anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objcto da administração p ú blica;
lll - recusar fé a documentos públicos;
lV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço ou dar causa injustificada ao descumprimento de prazo determinado;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - VETADO
Vll - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional, sindical ou a partido político;
Vlll - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o terceiro grau, ressalvados os cargos políticos;
lX - apresentar-se ao trabalho com sinais de embriaguez ou sob a influência de
drogas ilícitas, exceto no caso de patologia comprovada;
X - deixar de prestar, na forma e no prazo solicitado, sem motivo justo, informações
em processos adm in istrativos;
Xl - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
Xll - cometer o servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situ ações emergenciais e transitórias;
Xlll - deixar de cumprir ordem legal ou retardar seu cumprimento;
XIV - Íaltar com a urbanidade ou respeito a munícipe ou a outro servidor;
xV - determinar ou solicitar a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que
ocupa, exceto em situações emergenciais e transitórias;
XVI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo
ou função e com o horário de trabalho;
XVll - recusar emitir certidões ou prestar informações que deveria prestar nos
prazos previamente estabelecidos;
XVlll - recusar-se a emitir parecer ou dar recebimento de qualquer processo
administrativo ou procedimento que deva dar andamento;
XIX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
d ign idad e da fu nção pública;
XX - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou
não personificada, associações sem finalidade lucrativa que mantenham convênio com o
Município, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou
entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação no capital
social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e
exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XXI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas do
Município, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes
até segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XXll - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie de
quem tenha interesse, ciireto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou
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omissão decorrente das atribuições do servidor;
Xxlll - aceitar comissão, ernprego ou pensão de estado estrangeiro;
XXIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXV - proceder de forma desidiosa;
XXVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da Adminrstração Pública em serviços ou
atividades particula res; e
xxvll - promover a divulgação ou propalar crimes contra a honra, imputando
falsamente fato definido como crime, contra a Administração Pública Municipal ou
servidores do quadro do Município.
Parágralo único. Constituem, ainda, infração funcional, nos termos da presente Lei,
todos os atos tipificados como crime contra a Administração Pública ou, ainda, outros
crimes definidos como próprios de funcionário ou servidor público.
CAPITULO IV
OAS RESPONSAEILIDADES
Art. 59 O servidor responde civil, penal e adm in istrativa mente pelo exercrc-io
irregular de suas atribuições, podendo as sanções acumularem-se, sendo independentes
entre si.
Parágrafo único. Tratando-se de dano causado a tcrceiros, responderá o servidor
perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
Art. 7e A indenização ou reposição de danos causados ao erário, sem prejuízo das
penalidades disciplinares cabíveis após o devido processo administrativo disciplinar,
assegurado o contraditório e a ampla defesa, será liquidada integralmente, em parcelas
mensais e consecutivas, descontadas diretamente da folha de pagamento, que nào
ultrapassarão o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento do servidor.
Parágrafo único. Em caso de infração punível com demissão, o prejuízo ao erário
será liquidado integralmente, em parcela única, atc o limrte das verbas a que o servidor
fizer jus.
Art.8e A responsa bilid ade civil-ad m in istrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função, por dolo ou culpa, devidamente apurado.
§ 1e Caracteriza-se especialmente a responsa bilidad e:
l- pela sonegação de valores, documentos ou obletos confiados a sua guarda ou
res p o n sa b ilid a d e;
ll - por não prestar contãs ou não as tomar, na forma e nos prazos estabelecidos em
leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
lll - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens ou
materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame e fiscalização;
IV - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho,
guias e outros documentos da receita que tenham com eles relação.
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?
§ 2e As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo
ind ependentes entre si.
§ 3e A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
TITULO II
CAPITULO I
DAS PENALTDADES E SUA APLTCAçÃO
Seção I
Das Penalidades
Art. 9e São penalidades disciplinares:
l- adve rtê ncia;
ll - suspensão;
lll - demissão; e
lV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Art. 10. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados, após o decurso de 2 (dois) e 4 (quatro) anos respect ivame nte, de efetivo
exercício, contados da data da infração, respectiva m ente, se o servidor não houver, nesse
perÍodo, praticado nova infração disciplinar.
§ le O cancelamento dos registros não surtirá efeitos retroativos.
§ 2e Somente serão cancelados os registros após a conclusão de sindicância ou
processo administrativo, instaurados antes do decurso do prazo a que se refere o coput
d este a rtigo.
Art. 11. O servidor que responde a processo administrativo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido, ou aposentado volu nta ria mente, após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Seção ll
Da Apliceção das Penalidades
Art. 12. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, devendo no ato da
imposição da penalidade mencionar sempre o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar.
CAPíTULO II
DOS LIMITES E DA COMPETÊNCIA PARA APLICAçÃO
Art. 13. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
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\
\
\
lll - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos
regimentos ou regulamentos, no caso de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
Seção I
Da Advertência
Art. 14. A advertência e a suspensão, que têm caráter correcional, serão aplicadas
por escrito e constarão do assentamento individual do servidor.
Art. 15, A advertência será aplicada nos casos; de violação de proibição constante do
ãrt. 5e, incisos la Xl, desta Lei, e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Parágrafo único. Será aplicada a pena de advertência às infrações definidas na
legislação espa rsa como leves.
Seção ll
Da Suspensão
Art. 16. A suspensão será aplicada, €nIre outras hipóteses, nos casos
reincidência, nas faltas passíveis de punição com advertência e nos casos de infração
incisos Xll a XVlll do art. 5e desta Lei, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
de
aos
§ 1e Quando houver conveniência para o serviço, a critério da chefia imediata do
servidor punido, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50%
(cinquenta por cento) por dia de vencimento, ficando o servidor obrigado a permanecer em
serviço.
§ 2a Será também aplicada a pena de suspensão às infrações definldas na legislação
esparsa como graves.
Art. 17. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificada mente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade umã vez cumprida a
determinaçãoParágraÍo único. Decurso o prazo referido no coput deste artigo sem o cumprimento
da determinação, a autoridade competente deverá proceder conforme disposto no art. 34
desta Lei.
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l- pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e dirigentes da
administração descentralizada, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria
disponibilidade do servidor vinculado ao respectivo Poder;
ll - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatãmente inferior àquelas
mencionadas no inciso anterior, o Procu rador-G eral do Município, Correged or-G e ra I do
Município e o Controlad or-Geral Municipal, quando se tratar de suspensão superior a 30
(trinta ) dias;
--=-
Seção lll
Disposições Especiais da Demissão
Art. 18. A demissão será aplicada quando o servidor infringir as disposições dos
incisos XIX a XXVI, do art. 5s desta Lei, bem como nos seguintes casos:
l- abandono de cargo;
ll - in assid u idade ha bitu al;
lll - incontin ência pública;
lV - conduta escandalosa nas dependências da Administração Pública;
V - insubordinação g,rave em serviço;
Vl - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa;
Vll - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
Vlll - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e
lX - cometer qualquer ato que exceda ao poder inerente ao cargo, caracterizando
ab uso de poder.
Art. 19. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art.20. Configura rnassiduidade habitual à falta ao serviço, sem causa justificada, por
60 (sessenta) dias, interpolada mente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 21, Configura incontinência pública e conduta escandalosa, praticada por
se rvid o r, nesta q u a lidade:
l- comportamento moralmente agressivo ou indecoroso dirigido a outro servidor ou
pa rticu la r; e
ll - palavras agressivas e ofensivas, especialmente as de baixo calão, ditas em tom
alto, dirigidas a outro servidor ou particular.
Arl. 22. Configura insubordinação grave não atender à ordem legal de superior
hierárquico, bem como dirigir-se a este utilizando de palavras de baixo calão ou moralmente
a gre ss iva s.
Art. 23. Configura ofensa física todo ato praticado por servidor, nesta qualidade, que
cause lesão à saúde ou à integridade corporal de outro servidor ou particular.
Art,24. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas, a autoridade competente notificará o servidor, por intermédio de sua
cheÍia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da
data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua
a p u ração e regu la rização imediata.
Art. 25. Configura revelação de segredo divulgar, sem justa causa, informações
sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei ou regulamento, contidas ou não nos sistemas
de informações ou banco de dados da Administração Pública, independentemente de
resultar pre.juízo para a Administração Pública.
l
\
Art. 26, Também será aplicada a demissão nas situãções em que a conduta tambénr
configure ilícito penal ou civil nos casos abaixo relacionados:
l- crimes contra a Administração Pública ou, ainda, outros crimes definidos como
próprios de funcioná rio público;
ll - improbidade administrativa;
lll - aplicação irregular de dinheiros públicos; e
lV - lesão dolosa aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal.
Subseção Única
EÍeitos Específicos da Demissão
Art. 28. A demissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo
público, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Seção lV
Da Cassação de Aposentadoria, Pensão ou Disponibilidade
Art. 29. Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria, pensão ou disponibilidade,
se ficar provado que o inativo:
l- praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta Lei as
penas de demissão;
ll - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
lll - aceitou representação de estado estrangeiro sem prévia autorização de
a utorid ade competente; e
lV - praticou a usura em qualquer de suas formas.
CAPíTULO III
DA DOSIMETRIA DA PENALIDADE
Art. 30. Para fins de dosimetria na aplicação da penalidade, são consideradas
circu nstâ ncias:
l- aten uantes:
a) assidu idade;
b) pontualidade;
c) comprovação de que a infração não decorreu de má-fé;
d) reparação do dano ou redução de sua amplitude, por ato voluntário do servidor,
antes de iniciado qualquer procedimento investigatório;
e) existência de coação resistível, ou ainda, de ordem expressa de autoridade
superior;
f) confissão espontânea, perante a autoridade, da autoria da infração; e
g) qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior à infração, embora não
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Atl,27. A demissão, com fundamento nos incisos do art. L8 desta Lei, implica o
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
prevista expressamente nesta Lei; e
ll - agrava ntes:
a) comprovação do dolo;
b) antecedentes funcionais;
c) reincidência;
d) existência de prejuízo ao erário;
e) pre.juízo ao bom andamento do serviço público; e
f) conduta que atente à moralidade administrativa, mesmo quando não for elemento
da infração.
CAPíTUTO IV
DA PRESCRTçÃO
Art,31. A ação disciplinar prescreverá:
l- em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
a posentadoria ou d isponibilidad e;
ll - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; e
lll - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1e O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido
§ 2e Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
ca pitulad as também como crime.
§ 3e A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4e lnterrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em
que cessar a interrupção.
CAPíTULO V
DA EXTTNçÃO DA PUNtBtLtDADE
Art. 32. Extingue-se a punibilidade:
l- pela morte do acusado;
ll - pela prescrição; ou
lll - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como infração
disciplinar.
Seção Única
Da Competência Especial para Aplicação das Penalidades
Art.33. As penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade
serão aplicadas pelas seguintes autoridades:
l- Prefeito;
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ll - Presidente da Câmara Municipal, exclusivanrente aos servidores sob a sua
competência h ierárqu ica; e
lll - Dirigentes da Administração Descentralizadâ.
TíTULO IIi
DO PROCESSO ADM IN ISTRAT I\/I3 DISCIPLINAR
CAPITULO I
DrsPosrçÕES GERATS
Art. 34. A autoridade que tiver ciência der irregularidade no serviço público e
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância e provocação de oficio
ao Corregedo r-Geral do Município para a adoção de procedimento administraj.i'ro
disciplinar, assegurada ao sindicado ampla defesa e contraditório.
§ 1s Compete à Corregedoria-Gera I do Município supervisionãr e fiscalizar o
cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2s Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o coput
deste artigo, o Corregedor-G eral do Município designará a comissão de que trata o art.43
desta Lei.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar
ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de ob1eto.
CAPíTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 36. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade, bem como preservar a rnoralidade da Administração Pública, a
autoridade instauradora do processo disciplinar, mediante decisão dcvidamente
fundamentada, poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de
até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração integral do servidor.
Parágrafo úníco. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, mediante
decisão fundamentada, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o
processo.
CAPíTULO III
DO PEDIDO DE EXPLICAçÃO
Art. 37. O Corregedor-G e ra I do Município, antes da deflagração de sindicância ou
processo administrativo, poderá instaurar procedimento de pedido de explicação, de caráter
meramente informativo processado na Corregedoria-G e ra I do Município, visando dar
:==-
10
§ 3e VETADO
Art. 35. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde qLrr:
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
co nfirm ada a autenticidade.
oportunidade ao interessado para se manifestar acerca de irregularidade que lhe tenha sido
atribuída.
Art. 38. O interessado será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
apresentar, por escrito, suas informações, acompanhados dos documentos que entender
pertinentes.
Art. 39, Apresentadas as informações ou decorrido o prazo, o Corregedo r-Gera I do
M unicípio poderá:
l- determinar as diligências que entender convenientes;
ll - arquivar o procedimento, caso acolhidas as justificativas; e
lll - instauração de sindicância ou processo administrativo
§ 1e Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o interessado será
cie ntificad o previamente da decisão.
§ 2e Nas hipóteses previstas no inciso lll deste artigo, as informações colhidas
pedido de explicação deverão acompanhar a decisão de instauração de sindicância
p rocesso ad m in istrativo.
no
OU
CAPITULO IV
DA SINDICÂNCIA
Art.40. A sindicância é o instrumento administrativo voltado à averiguação de fatos
que evidenciem conduta funclonal irregular, destinado à identificação de indícios quanto à
autoria e à materialidade da conduta faltosa.
Parágrafo único. A autoridade competente, em decisão devidamente fundamentada,
dispensará a sindicância quando do expediente constarem indícios suficientes quanto à
autoria e materialidade da infração.
Art,41. A sindicância será promovida nos seguintes casos:
| - quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência da falta
ou de sua autoria; e
ll - quando não for obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 42. São impedidos de participar de comissão de sindicância ou do processo
administrativo disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do indiciado, consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 43. A sindicância, quando instaurada para apurar a prática de fato imputado a
servidor do Município, será processada na Corregedoria-Gera I do Município, por Comissão
Processante, sob a supervisão da Corregedoria-Geral do Município ou pelos próprios
membros da Corregedoria.
§ 1e A sindicância será conduzida por comissão composta de 3 (três) servidores
estáveis designados pela autoridade coÍnpetente, que indicará, dentre eles, o seu
presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter
nível de escolaridade igual ou superior ao do investigado.
\ 11
\
§ 2e O Corregedor-Geral do !t.lunicípio podera delegar a prática de atos de instruÇào a
um dos Membros da Comissão.
§ 3e As sessões de sindiclincia deverão ser registradas em atã, constando o non,c c
assinatura de todos os presentes, bem como os assurlios abordados.
Art.44. Da sindicância poderá resultar:
l- arquivamento do processo;
Il - aplicação de penalidade de advertência; e
lll - instauraÇão de processo disciplinar ou processo disciplinar sumário
Parágraio único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) diaspodendo ser prorrogado por igual período, a criterio da autoridade superior, sempre ern
decisão devidamente fundamentada.
Art. 45. Sempre que o ilícito praticado pclo servidor ensejar a irnposição clr:
penalidade de suspensão por mais cie 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentodoria
ou dispon ibilidade, será obrigatórÍa a instauração de processo disciplinar.
Art. 46. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração esta
capitulada como possível ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia rios
autos âo Ministério Público e a Delegacia de Polícia Civil, independentemente da imeciats
instauração do processo administrativo disciplinar.
Art.47. Poderá a comissão sindicante concluir por iníração diversa daquela deíinirla
na Portaria de lnstauração e/ou irrrputar ao sindicadú outras infrações, além da originária.
ParágraÍo único. O disposto no coput deste artigo aplica-se ao processo
administrativo disciplinar, desde que, para tanto, sela dada ao sindicado a oportunidadc do
contraditório e ampla defesa quanto ao fato novo, ernergentc cias provas.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art.48. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade
de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação
com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
ParágraÍo único. Os Processos Disciplinares - Sindicância, Processo Apuratório
Disciplinar Sumário e Processo Administrativo Disciplinar, serão instaurados atraves de
portaria, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial de Vilhena, devendo conter:
a) autorid ade instãuradora competente;
b) integrantes da comissão com o nome e matrícula e a designação do presidente;
c) indicação do procedimento do feito (sindicância, PAD ou PADS);
d) prazo para a conclusão dos trabalhos;
e) descrição sucinta da materialidade do fato e o enquadramento legal da
irregularidade, se for o caso; e
L2
f) indicação do alcance dos trabalhos, reportando-se ao número do processo e
demais "infrações conexas" que surgirem no decorrer das apurações.
Seção I
Do Processo Apuratório Disciplinar Sumário
Art.49, Detectada a qualquer tempo a prática de ato que se subsuma as condutas
proibidas, que são passíveis de sanção de advertência ou suspensão, a autoridade que tiver
ciência do fato, notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para
apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e,
na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e
regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas
segu intes Íases:
l- insta u ração,
ll - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; e
lll - julgamento.
§ 29 Apresentada a deÍesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,
opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e
remeterá o processo à autoridade instauradora, para.julgamento.
§ 39 No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 1o do art.
76 desta Lei.
§ 4e A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua
boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do
outro ca rgo.
§ 5s O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao
rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que
constituir a comissão, admrtida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as
circu n stâ ncias o exigirem.
§ 6e O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se,
no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições da Seção ll, Capítulo V, Título lll
desta Lei.
Art. 50. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será
adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 49 desta Lei, observando-se
especia lm ente que:
| - a indicação da materialidade dar-se-á:
I
I
13
§ 1e A comissão lavrará, em até 3 (três) dias após a publicação do ato que a
constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações, bem como
promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia
imediata, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurado o direito
de vista ao p rocesso.
a) na hipótese de abandono de cargo, pela inclicação precisa do período de ausência
intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias; e
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicaçào cios dias de falta ao serviço senr
causa justificada, por perÍodo igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, duíânte
o período de doze meses; e
ll - após a apresentação da defesa a comissão g;6[6rará relatório conclusivo quar]to
à inocência ou à respon sa bilidade do servidor, cm que rcsumirá as peças principais dos
autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo,
sobre a intenciona lidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o
processo à autoridade instauradora para julgamento.
Seção ll
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 51. O Processo Administrativo Disciplinar - PAD inicia-se com a publicação da
portaria instauradora no Diário Oficial do Município.
§ 1s A autoridade responsável pela instauração do processo administrativo
disciplinar, poderá, quando da instauração ou em qualquer fase do processo, de ofício ou
por representação da Comissão Processante, detcrminar o afastamento preventivo do
servidor a quem se imputa a prática de infração disciplinar, caso tal ato se mostre
conveniente à instrução do íeito ou à ordem do serviço na administração, nos termos do
art.37 desta Lei.
§ 2e O servidor que venha a ser afastado preventiva mente, fará jus aos valores
correspondentes a sua remuneração integral.
Art.52. O processo administrativo disciplinar será cometido a Comissão Processante
Permanente da Corregedoria-G eral do Município, composta por servidor ou servidores de
ilibada reputação moral e funcional, designados pela autoridade competente, sempre em
número ímpar, observado, no que couber, o disposto no art. 35 desta Lei.
Art, 53. A Comissão Processante exercerá suas atividades com independência c
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucldação do fato ou exigido pelo interesse
da Administração.
ParágraÍo único. As reuniões e as audiências das Comissões terão caráter reservado
Art.54. O processo administrativo disciplinar ordinário se desenvolve nas seBUintes
fases:
l- instau ração;
ll - defesa preliminar por escrito do indiciado, no qual este poderá apresentâr provas
e requerimento de produção de provas;
lll - instrução;
lV - interro8atório pessoal do indiciado;
V - relatório; e
Vl - julgamento.
L4
Art. 55. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar ordinário não
excederá 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato que instaurar o processo,
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1e Sempre que necessário, os membros da Comissão Processante dedicarão tempo
integral aos seus trabalhos para o fiel desempenho das atribuições conferidas.
§ 2e As reuniões serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
Seção lll
Da lnstrução nos PÍocedimentos Disciplinares
Art.56. A instrução obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao indiciado
ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito e de ser assistido
por advogado ou defensor público.
Art. 57. Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo disciplinar,
como peça informativa da instrução.
Art. 58. Na fase de instrução, a comissão promoverá, de ofício ou a requerimento do
ind icia do, os seguintes atos:
I - tomada de depoimentos;
ll - aca reações;
lll - investigações;
lV - perícia; e
V - demais diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova.
Art, 59. É assegurado ao indiciado o direito de acompanhar o processo pessoalmente
ou por intermédio de seu defensor, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1e O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2e Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art.60. No ato do interrogatório, o indiciado será novamente informado a respeito
da imputação que lhe é formulada e dos direitos constitucionais que lhe serão assegurados.
Art.61. No caso de mais de um indiciado, cada um deles será ouvido separadamente,
e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida
a aca reação entre eles.
Art. 62. Quando houver fundada dúvida sobre a integridade mental do indiciado, a
autoridade ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do
curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do indiciado, seja este submetido a
\
I
15
exame méCico-legal, a ser realizado pcr junta médica oficial, da qual participe pelo
um médico psiq uiatra.
mcnos
§ ls O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e aponso
ao processo principal, momento em que a autoridade nomcará curador, ficando suspenso o
processo, se já iniciado o processo disciplinar adnrinistrativo, salvo quanto às diligênciar qr.rc
possam ser prejudicadas pelo adianrento.
§ 2e O exame não durar'á mais de 45 (quarenta e
demonstrarem a necessidade cie maior prazo.
cinco) dias, salvo se os peritos
§ 3e Para efeitos de nomeação do curador, será obedecido a regra contida no § 2q do
art.65 desta Lei.
Art.53, O indiciado que rnudar de residência fica obrigado a comunicar à comissa,.-r o
lugar onde poderá ser encontrado.
Art.64. Achando-se o indiciado em lugar incôrto e não sabido, será citado por eCital,
publicaCo na lmprensa Cficial de Villrena e/ou ern jornal de grande circulação na localiriade
do último domicílio conhecido, para apresentar ciefesa.
Art. 65. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, deixar dc
comparecer ao interrogatório ou de apresentar deíe:;a no prazo legai.
§ 1e A revelia será declarada, por termo, nos ãutos do processo.
§ 2s Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processcr
designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo c{r:tivo
superior ou de mesmo nível, ou ter nível Ce escolaridade igual ou superior ao do inCiciado.
Art. 66. Citãdo o indiciãdo, ser-lhe-á concedido o prazo
contar da data da citação, para apresentar defesa prévia e rol
ultrapassará o número de 3 (três), apresentar provas, indicar
produzir e req u erer diligências.
de
de
as
10 (dez) dias úteis, a
testemunhas que não
provas que pretende
§ ls O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
§ 2s No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazc
para defesa contar-se-á da data deciarada, em termo próprio, pelo servidor responsável uek:
ato, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 67. O defensor do indiciado poderá acompanhar ao interrogatório, bem como à
inquirição das testemunhas, podendo reinquiri-las, por intermédio do presidente da
comissão.
Art.68. O indiciado será intimado com anter:edência mínima de 5 (cinco) dias para,
querendo, acompanhar, em audiência, a produção das provas.
16
Parágrafo único. Na hipótese prevista no .opilt deste artigo, o prazo para defesa ;er:
de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação do edital.
Art. 59. Quando depositar o rol de suas testemunhas, caberá ao indiciado indicar sua
qualificação completa, mencionando, ainda, quando se tratar de servidor público, em que
rep a rtição está lotado.
ParágraÍo único. Se a testemunha for servidor público, será expedido ofício
sclicitando o seu comparecimento ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do
local, dia e hora marcados para inquirição.
Art.70. As testemunhas arroladas serão chamadas a depor mediante mandado de
intimação expedido pelo presidente da comissão, a ser encaminhado ao endereço fornecido
pelo indiciado, devendo a segunda via, com o ciente da testemunha, ser anexada aos autos,
podendo, ainda, comparecer à audiência independ entemente de intimação ou serem
intimadas por AR, aplicativos de mensagens ou pessoalmente.
§ 1e Expedida a comunicação, nos termos do caput deste artigo, e ao endereço
constante da indicação fornecida pelo indiciado, o não comparecimento de testemunha não
implicará adiamento de qualquer ato processual.
§ 2e Cabe ao indiciado ou seu defensor diligenciar junto aos autos do processo
administrativo e, verificando que não produziu os efeitos a comunicação expedida a
qualquer de suas testemunhas, providenciar sua substituição ou ainda a indicação de novo
endereço para expedição de nova comunicação, no quinquídio que antecede à audiência,
sob pen a de preclusão.
Art.71. Serão convidadas a depor, mediante ofício, com a possibilidade de indicar
dia, hora e local para a realização do ato, as seguintes autoridades:
I - prefeito;
ll - vice-prefeito;
lll - vereador;
lV - secretário;
V - procurador-geral do município;
Vl - dirigentes máximos de entidades da administração descentralizada; e
Vll - outras autoridades a quem, por determinação legal, seja dispensado o mesmo
tratamento.
Art.72. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito
à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1s As testemunhas serão inquiridas separadamente, obedecendo a seguinte ordem:
primeiro as testemunhas indicadas no Rol da portaria que instaurou o procedimento
administrativo e, em seguida, as testemunhas indicadas do Rol de defesa.
§ 2e Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a
aca reação entre os depoentes.
Art,73. Finda a instrução, será ouvida a defesa em alegações finais, no prazo de 10
(dez) d ias.
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t7
Parágrafo único. Caso o servidor ou qLrem o represente deixe de apresentar as
alegações finais, será designado defi-'nsor dativo t'ros tcrmos do § 20, do art. 65.
Art.74. Apreciada a deíesa, a cornissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá
as peças principais dos autos e mencionará as provàs em que se baseou para formar a sua
convicção.
Parágrafo único, O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a
responsab ilidade do ind iciado.
Art. 75. Após o relatório da comissão, será remetido o processo à autoridadc
competente para o julgamento.
Seção lV
Do Julgamento nos Procedimentos Disciplinares
Art. 76, Findo a instrução, após a apresentação das alegações finais da defesa, no
prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processr:, a autoridade julgar.ir,r'a
proferirá a sua d ecisão.
§ 19 Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauÍadora íiü
processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2e Havendo mais de um incliciado e diversidade de sançóes, o julgamento cabcra a
autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3e Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou
d ispon ibilidade, o julgamento caberá às autoridades descritas no art. 33 desta Lei.
Att.77. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às
provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da Comissão Processante contrariar as provas
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, adotar conclusãc diversa da
apresentada.
Art.78. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a
instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nrrlidade, total oLr
parcial, e ordenará, no mesmo ato, a instauração de novo processo.
§ 1e O.iulgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo
§ 2e Caso entenda a autoridade que o servidor designado para a Comissão
Processante concorreu, de modo doloso ou culposo, para a occrrência da nulidade, dc',cri
designar outros servidores para se responsa bilizare m pelo processo.
Seção V
Da Revisão do Processo Disciplinar
Art. 79. O processo administrativo disciplinar poderá set revisto, a qualquer tempo, a
pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstânciãs suscetíveis de
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
18
-:=
§ 2e No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo
respectivo cu rador.
Art.80. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para
a revisão, que requer elementos novos expressamente consignados na petição.
§ 19 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
§ 2e Não será processado o requerimento de revisão que verse sobre fatos
anteriormente apreciados em processo revisional.
Art.81. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Art. 82. A revisão não será cometida aos mesmos servidores que conduziram o
processo origin ário.
Art.83. A Comissão Processante Revisora terá 6O (sessenta) dias para a conclusão
dos trabalhos.
Art. 84. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Processante Revisora, no que couber,
as normas e procedimentos próprios da Comissão Processante.
Art. 85. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a pena ou à autoridade
instauradora.
Parágrafo
recebimento do
diligências.
úníco. O
processo,
prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do
no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
Art, 86. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
CAPÍTULO VI
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art.87. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC é um instrunlento de resolução
consensual de conflitos em casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único. Dever-se-á optar pela celebração do TAC, com vistas à eficiência, à
efetividade e à racionalização de recursos públicos, desde que atendidos os requisitos
previstos nesta Lei.
t,
Art. 89. O TAC sornente será celebrado quando o acusado:
19
§ 1e Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer
pessoa que tenha interesse legítimo poderá requerer a revisão do processo.
Art. 88. Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta
punível com advertência ou com suspensão de até 30 (trinta) dias.
| - encontrar-se no exercício de suas funções;
ll - não tiver registro vigente de penalldade disciplinar em seus assentaÍr-rentos
íuncionais;
lll - não tiver firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da publicação
do instru mento;
lV - tiver ressarcido ou se comprometido a ressarcir eventual dano causarlo )
Administração Pública.
§ 1e Não incidirá a restriÇão prevista no inciso ll do caput deste artigo quando a
infração de menor potencial ofensivo tiver sido cometiCa em momento prévio ao i;\C
anteriormente celebrado.
§ 2s O eventual ressarcimento ou o compronrisso de ressarcimento de dano causado
à Administração PLiblica deverá ser comunicado à área de Bestão de pessoas da instituiçào
para aplicação, se for o caso, da possibilidade de parcelamento, a pedido do interessrdo.
Art. 90, Por meio do TAC, o servidor interessado compromete-se a ajustar sua
conduta e a observar os deveros e as proibições previstos na legislação vigente, bem conro a
cumprir outros compromissos eventualmente propostos pelo órgão ou entidade e com os
quais vo Iu ntaria mente ten ha con cordado.
Parágrafo único. A assinaturâ do TAC não configura recorrhecimento pelo servldor de
sua responsabilidade sobre os fatos.
Art. 91. A celebração do TAC será realizada pela autoridade competente p;:irâ
instau ração do procedimento disciplinar.
Art.92. A proposta de TAC poderá:
| - ser oferecida de ofício pela autoridade cornpetente para sua celebração;
ll - ser sugerida pela comissão
proced inr ento d iscip lin a r; ou
ou pelo servidor responsável pela condução do
lll - ser ãpresentada pelo servidor interessado, a qualquer tempo, até o julgamento
do processo ad m in istrativo d isciplina r.
§ 1e A proposta de TAC poderá ser sugerida pelo responsável pelo procedinlentc
disciplinar, a qualquer tempo, nos casos em que as provas produzidas indicarem a
necessidade de reenquadramento da conduta do acusado como de menor potencial
ofensivo-
§ 2e A proposta de TAC sugerida por comissão ou pelo servidor responsável pela
condução de procedimento disciplinar ou apresentada pelo interessado poderá ser
indeferida quando ausente alguma das condições para sua celebração.
Art.93. O TAC deverá conter
I - a qualificação do servidor envolvido;
20
ll - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
lll - a descrição das obrigações assumidas;
lV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e
V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas;
Art. 94. As obrigações estabelecidas pela Administração Pública deverão ser
proporcionais e adequadas à conduta praticada, com vistas a prevenir a ocorrência de nova
infração e a compensar eventual dano.
§ 1e As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, entre outras:
l- a reparação do dano causado;
ll - a participação em cursos com vistas à correta compreensão de seus deveres e
proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;
lll - o acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e à compensação de
horãs não trabalhadas;
lV - o cumprimento de metas de desempenho; e
V - a sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada;
§ 2e O prazo de cumprimento das obrigações previstas no TAC não poderá ser
superior a 2 (dois) anos.
Art. 95. Após a celebração do TAC, será publicado extrato do termo no veículo oficial
de publicação de atos da instituição ou diário oficial, com:
| - o número do processo;
ll - o nome do servidor celebrante; e
lll - a descrição genérica do fato.
Parágralo único. A chefia imediata do servidor celebrante do TAC será a responsável
pelo acompanhamento do efetivo cumprimento das obrigações por ele assumidas.
Art. 96. O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do servidor celebrante e
não contará como antecedente.
§ 1e Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia
servidor, não será instaurado nenhum procedimento disciplinar relacionado
fatos objeto do a.juste.
imediata do
aos mesmos
§ 2s No caso de descumprimento do TAC, a chefia imediata comunicará de imediato
o órgão correcional, que adotará providências necessárias à instauração ou à continuidade
do respectivo procedimento d iscip lina r.
21
§ 3e A celebração do TAC suspenderá a prescrição até o recebimento pela autoriCadc
celebrante da declaração a que se refere o § 1s deste artigo.
CAPíTULO VII
DtsPosrçÕEs FrNArs
Art.97. Salvo disposição expressa em contrário, os prazos previstos nesta Lei scráo
contados em dias corridos.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia inicial; se o último dia
coincidir com sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o vencimento ocorrera no
primeiro dia útil subsequente.
Art. 98. Ficam revogados os arts. 2q, 72O, \27, 126 ao 728, 130 ao 132, 135, 136, 138
ao 140, 143 ao 145, 148 ao 151, 155, 157, 158 e 159, 177 ao 173, 116 ao 182, 186, 188, 190
e 191, 193 e 194 da Lei Complementar ne 007, de 24 de outubro de 1996 e incisos X e Xll,
artigo 6e da Lei ns 5.823, de 27 de julho de 7022.
ParágraÍo único. O Poder Executivo promoverá ampla divulgação desta Lei entrc os
servidores públicos, confeccionando e distribuindo cartilha imediatamente após a sua
publicação.
Art.99. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena - RO, 5 de março de 2025.
Flori Cordei de ira n da l nrot
EFEITO
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