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norma nº 6635/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6635 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaDispõe sobre contratação mediante processo seletivo, com vista a atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
LEI Nº 6.635, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO PELO
PODER EXECUTIVO, COM VISTA A ATENDER
À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS
TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, 
no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 
combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte 
L E I:
Art. 1º Ficam estabelecidas as regras para contratação por tempo determinado pelo 
Poder Executivo, mediante processo seletivo público, para atendimento de necessidade 
temporária de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37 da Constituição da 
República Federativa do Brasil de 1988, podendo os órgãos da administração direta, as 
autarquias e as fundações públicas efetuar a contratação de pessoal, nas condições e prazos 
previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público no 
âmbito do Município de Vilhena:
I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos, 
declaradas pela Secretaria Municipal de Saúde ou pelos órgãos federais ou estaduais 
competentes;
II - realização de recenseamentos e pesquisas municipais determinadas por lei ou pelo 
Chefe do Poder Executivo;
III - assistência a situações de calamidade pública, decretada nos termos da lei ou de 
decreto do chefe do Poder Executivo;
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IV - admissão de professores substitutos ou de profissionais da educação para apoio 
técnico e operacional, em caráter temporário, pela Secretaria Municipal de Educação - Semed, 
para suprir afastamentos de servidores efetivos ou atender demandas transitórias de vagas;
V - atendimento de situações motivadamente urgentes, decorrentes de decisão judicial 
ou determinação legal, tais como Recomendações Ministeriais ou do Tribunal de Contas - TCE￾RO, julgadas pertinentes pela administração;
VI - atividades técnicas não permanentes do órgão ou entidade pública contratante que 
resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar exclusivamente 
no âmbito de projetos com prazo de duração determinado, com destaque para aqueles 
resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com 
órgãos de outras esferas de governo;
VII - contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por 
prazo igual ou superior a 3 (três) meses, em decorrência de afastamento ou licença prevista em 
lei, tais como nomeação para cargo em comissão, para exercício de mandato eletivo, licença à 
gestante, licença médica, capacitação, afastamento para tratar de interesses particulares ou 
vacância, desde que justificada a necessidade e a impossibilidade de realização de concurso 
público;
VIII - atividades de vigilância sanitária, epidemiológica e zoonoses, pela Secretaria 
Municipal de Saúde ou de Agricultura para atendimento de situações emergenciais ou de 
iminente risco à saúde pública;
IX - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e 
de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do 
respectivo órgão ou entidade;
X - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração justificada pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XI - prestação de serviços essenciais ou urgentes, tais como profissionais da saúde, caso 
as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas no lapso 
temporal que prescindirá o novo concurso;
XII - atividades operacionais sazonais específicas que visem atender a projetos de 
pesquisa ou eventos de interesse municipal;
XIII - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou 
entidades ou decorrentes de novas atribuições definidas para organizações existentes ou de 
aumento transitório no volume de trabalho;
XIV - prestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio dos órgãos 
que compõem o sistema educacional municipal, necessários à formulação, acompanhamento e 
fiscalização de projetos e obras; e
XV - atividades de baixa ou média complexidade necessárias para a expansão, 
aperfeiçoamento e efetividade de ação governamental.
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Parágrafo único. As contratações a que se refere o inciso VI deste artigo serão feitas 
exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área 
da administração pública.
Art. 3º O recrutamento de pessoal em regime temporário será feito mediante processo 
seletivo público e simplificado, de acordo com regulamento próprio, sujeito a ampla divulgação, 
garantida a isonomia e a publicidade, exceto nas hipóteses de situação emergencial 
devidamente caracterizada.
Parágrafo único. O processo seletivo simplificado de que trata o caput deste artigo 
poderá ser realizado, em conjunto ou separadamente, pela Secretaria Municipal de 
Administração – Semad com as secretarias e/ou entidades interessadas.
Art. 4º O procedimento para a realização da contratação de pessoal por tempo 
determinado deverá observar as seguintes etapas sequenciais e obrigatórias:
I - abertura de processo administrativo pelo órgão ou entidade interessada, contendo:
a) manifestação técnica que justifique a necessidade da contratação temporária;
b) indicação da quantidade de agentes que serão contratados e das funções que serão 
exercidas;
c) indicação da dotação orçamentária;
d) minuta padrão do contrato a ser celebrado elaborada pela Procuradoria Geral do 
Município - PGM;
II - manifestação técnica das Secretarias Municipais de Administração - Semad e de 
Fazenda - Semfaz sobre os custos e cálculo do impacto financeiro e demais exigências previstas 
em Lei;
III - parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município - PGM sobre a legalidade da 
contratação temporária pretendida;
IV - parecer técnico da Controladoria Geral do Município – CGM sobre o atendimento 
às normas de finanças e responsabilidade fiscal; e
V - autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Os contratos de pessoal por tempo determinado deverão obrigatoriamente 
conter:
I - a qualificação das partes;
II - a descrição do objeto e suas atribuições;
III - o valor da remuneração do contratado;
IV - a data de início da prestação de serviços;
V - o prazo de vigência;
VI - a específica dotação orçamentária;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes; e
VIII - os casos de rescisão.
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Parágrafo único. Autorizada a prestação temporária de serviços, a Secretaria Municipal 
de Administração - Semad, responsável pelo processo de contratação, deverá exigir do 
contratado, como condição indispensável para a formalização do instrumento contratual, os 
seguintes documentos:
I - cópia do documento de identificação oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física 
(CPF);
II - cópia do comprovante de residência atualizado;
III - cópia do título de eleitor e comprovante de quitação eleitoral;
IV - cópia do comprovante de quitação com o serviço militar (para candidatos do sexo 
masculino);
V - cópia do comprovante de escolaridade e habilitação profissional exigidos para o 
cargo;
VI - declaração de não acumulação de cargos, empregos ou funções públicas;
VII - certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Polícia Federal;
VIII - certidão negativa de condenação em improbidade administrativa expedida pelo 
Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
IX - certidão negativa do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE-RO;
X - número de inscrição no PIS/PASEP, se houver;
XI - comprovante de conta bancária para fins de pagamento;
XII - laudo de aptidão física e mental; e
XIII - Declaração de que até a data da contratação não possui moléstia preexistente que 
venha a impedir sua capacidade laboral.
§ 1º A critério do Poder Público, poderão ser solicitados exames complementares ou 
especializados, quando a função a ser desempenhada envolver riscos específicos ou exposição 
a agentes nocivos à saúde.
§ 2º O não cumprimento dos prazos estabelecidos para entrega dos documentos 
implicará na desclassificação do candidato e convocação do próximo classificado.
§ 3º O Município poderá editar normas complementares para detalhar e atualizar a 
relação de documentos e exames para os cargos em que couber avaliação minuciosa, 
observando sempre os princípios da razoabilidade, economicidade e eficiência administrativa.
Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito à 
indenização, nas hipóteses:
I - término pelo fim do prazo contratual;
II - rescisão por iniciativa do contratado; e
III - rescisão por iniciativa da Administração Pública.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, fica dispensada a comunicação prévia por 
quaisquer das partes contratantes.
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§ 2º A extinção do contrato prevista no inciso II deste artigo deverá ser comunicada 
pelo contratado ao contratante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º No caso do inciso III deste artigo, a Administração deverá comunicar a rescisão ao 
contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo 
de:
I - 6 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, VIII, X e XII do art. 2º desta 
Lei;
II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, V, VII e XIV do art. 2º desta 
Lei;
III - 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, IX, XIII e XV do 
art. 2º desta Lei;
IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos do inciso XI do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo poderão ser 
prorrogados por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a 
formalização das contratações temporárias.
Art. 8º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será estabelecida 
em valor equivalente ao vencimento inicial do cargo ou função de atribuições semelhantes do 
quadro permanente do Município, garantindo-lhes as seguintes verbas:
I - Férias, acrescidas do adicional do terço constitucional;
II - Décimo terceiro salário;
III - Adicional de insalubridade na forma prevista no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio 
de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e nas normas complementares do 
Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
IV - Auxílio-alimentação; e
V - Auxílio-transporte.
Art. 9º É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei 
Complementar, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa da 
autoridade contratante.
Art. 10. Aos contratados aplica-se a vedação de acumulação de cargos, empregos e 
funções públicas, conforme disposto na Constituição Federal.
Art. 11. O regime previdenciário aplicável ao pessoal contratado será o Regime Geral de 
Previdência Social - RGPS.
Art. 12. O contratado na forma desta Lei não poderá:
I - ser nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função 
gratificada; e
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II - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 (doze) 
meses de encerramento de seu contrato precedente, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, V, 
VIII, X e XI do art. 2º desta Lei.
Art. 13. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado serão apuradas 
mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, sendo assegurada a ampla defesa 
e o contraditório.
Art. 14. Os professores temporários e demais profissionais da educação contratados 
pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED terão os mesmos direitos e deveres didáticos 
dos integrantes do quadro do magistério municipal e dos demais servidores, ressalvados os 
direitos relativos à estabilidade, progressão na carreira e licenças não relacionadas ao exercício 
docente.
Art. 15. Ficam revogadas:
I - a Lei nº 1.804, de 7 de maio de 2004;
II - a Lei nº 3.132, de 16 de novembro de 2010;
III - a Lei nº 3.144, de 14 de dezembro de 2010;
IV - a Lei nº 3.217, de 19 de abril de 2011:
V - a Lei nº 3.360, de 14 de novembro de 2011;
VI - a Lei nº 3.500, de 25 de junho de 2012;
VII - a Lei nº 3.520, de 10 de julho de 2012;
VIII - a Lei nº 3.579, de 14 de fevereiro de 2013;
IX - a Lei nº 3.601, de 15 de março de 2013;
X - a Lei nº 3.640, de 30 de abril de 2013;
XI - a Lei nº 3.642, de 30 de abril de 2013;
XII - a Lei nº 3.976, de 9 de outubro de 2014;
XIII - a Lei nº 4.621, de 21 de junho de 2017;
XIV - a Lei nº 5.838, de 11 de agosto de 2022; e
XV - a Lei nº 5.974, 17 de fevereiro de 2023
Art. 16. Esta Lei poderá ser regulamentada por ato normativo editado pelo Poder 
Executivo.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. 
Vilhena, 15 de dezembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
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