| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2805 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Cargo de Assessoria para Assuntos de Obras e Engenharia, Altera o Inciso X, do Parágrafo 1º, Acrescenta o Inciso X.1, no Parágrafo 1º, Altera o Inciso V do § 1º do Art. 12, Acrescenta o Nível III.1, CAC 03.1, na Lei nº 2.639/PMMA/2026 e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS LEI N. 2.805/PMMA/2026. “DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CARGO DE ASSESSORIA PARA ASSUNTOS DE OBRAS E ENGENHARIA, ALTERA O INCISO X, DO PARÁGRAFO § 1º, ACRESCENTA O INCISO X. 1, NO PARÁGRAFO § 1º, ALTERA O INCISO V DO § 1° DO ART. 12, ACRESCENTA O NÍVEL III. 1, CAC 03.1, NA LEI Nº. 2.639/PMMA/2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO JOSÉ ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica criado o cargo de ASSESSORIA PARA ASSUNTOS DE OBRAS E ENGENHARIA, cargo de livre nomeação e exoneração, em Comissão, que deverá ser ocupado por profissional com formação de nível superior em engenharia, com registro no respectivo Conselho, fazendo jus a remuneração constante no Anexo II, Nível III.1, código CAC 03.1 da LEI N º. 2.639/PMMA/2025, com as seguintes atribuições: I. Assessorar a Administração Municipal na elaboração de memoriais descritivos, especificações técnicas, planilhas orçamentárias, cronogramas físico-financeiros e demais peças técnicas necessárias à execução de obras; II. Assessorar a Administração Municipal nos estudos de viabilidade técnica, econômica e operacional de obras e serviços de engenharia; III. Assessorar a Administração Municipal na elaboração de termos de referência, projetos básicos, projetos executivos e documentos técnicos para licitações de obras e serviços de engenharia; IV. Assumir responsabilidade técnica por projetos, obras e serviços, com emissão de ART (CREA) quando necessário; V. Assessorar em funções correlatas; Art. 2º. Altera o inciso “X”, do parágrafo § 1º, da Lei nº. 2.639/PMMA/2026, passando a vigorar com a seguinte redação. “X - DEPARTAMENTO DE ALMOXARIFADO, será dirigido pelo seu chefe, cargo de livre nomeação e exoneração, cargo em comissão ou função gratificada, fazendo jus a remuneração constante no Anexo II, conforme Nível I, código CCD 01, desta Lei. Quando for servidor do quadro efetivo, fará jus a remuneração referente ao código ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS FGCD 01 do respectivo Anexo, acumulável com a remuneração básica, com as seguintes atribuições: I. Receber, conferir e atestar o recebimento de materiais, bens e insumos adquiridos pelo Município, verificando conformidade com notas fiscais, empenhos e contratos; II. Registrar a entrada e saída de materiais em sistema próprio de controle patrimonial e de estoque; III. Manter controle quantitativo e qualitativo dos materiais armazenados; IV. Realizar inventários periódicos, ordinários e extraordinários; V. Controlar níveis mínimos e máximos de estoque, comunicando aos setores competentes a necessidade de reposição. VI. Organizar, armazenar e identificar adequadamente os materiais, observando normas técnicas e condições de segurança; VII. Zelar pela conservação, integridade e adequada guarda dos bens sob sua responsabilidade; VIII. Adotar medidas preventivas contra perdas, extravios, deteriorações e vencimentos de materiais; IX. Controlar prazos de validade, especialmente de medicamentos, alimentos, materiais hospitalares e produtos químicos. X. Efetuar a distribuição de materiais às Secretarias e demais unidades administrativas, mediante requisição formal; XI. Conferir e registrar as requisições atendidas; XII. Manter arquivo organizado das requisições, comprovantes de entrega e documentos correlatos. XIII. Encaminhar à Contabilidade e ao Setor de Compras informações relativas a consumo, saldo e movimentação de estoque; XIV. Auxiliar na elaboração do planejamento anual de compras, com base no histórico de consumo; XV. Emitir relatórios gerenciais periódicos de movimentação e posição de estoque; XVI. Subsidiar a Comissão de Inventário e os órgãos de controle interno e externo com informações e documentos. XVII. Cumprir as normas da administração pública relativas à gestão de bens e materiais; XVIII. Atender às determinações do Controle Interno e do Tribunal de Contas; XIX. Assegurar que os procedimentos de recebimento e distribuição observem os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; XX. Manter atualizados os registros para fins de prestação de contas. XXI. Propor melhorias nos procedimentos de controle e gestão de estoque; XXII. Colaborar com a Comissão de Licitação na especificação técnica de materiais; XXIII. Exercer outras atribuições correlatas determinadas pela autoridade superior”. Art. 3º. Acrescenta o inciso “X. 1”, no parágrafo § 1º, da Lei nº. 2.639/PMMA/2026, passando a vigorar com a seguinte redação. “X. 1- DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO, será dirigido pelo seu chefe, cargo de livre nomeação e exoneração, Função Gratificada, com a Remuneração constante do ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS Anexo I, fazendo jus a Verba de representação, conforme Nível I, código FGCD 01, acumulável com a remuneração básica, com as seguintes atribuições e competências: I. Proceder ao cadastramento, registro e tombamento de todos os bens móveis e imóveis pertencentes ao Município; II. Classificar os bens conforme sua natureza, finalidade e grupo contábil; III. Manter atualizado o cadastro patrimonial em sistema informatizado próprio; IV. Providenciar a identificação física dos bens mediante plaquetas, etiquetas ou outro meio adequado. V. Controlar a localização, guarda e responsabilidade dos bens distribuídos às unidades administrativas; VI. Registrar toda movimentação patrimonial, inclusive transferências, cessões, incorporações e baixas; VII. Emitir termos de responsabilidade aos servidores ou gestores responsáveis pelos bens; VIII. Acompanhar e registrar alterações no estado de conservação dos bens. IX. Realizar inventários físicos periódicos, anuais ou extraordinários; X. Confrontar dados físicos com registros contábeis, promovendo ajustes quando necessários XI. Avaliar bens para fins de incorporação, alienação, leilão, doação ou desfazimento; XII. Subsidiar a Comissão de Inventário com relatórios técnicos. XIII. Instruir processos de baixa patrimonial por inutilização, obsolescência, extravio, sinistro ou alienação; XIV. Providenciar a formalização de processos de leilão, doação ou cessão de bens inservíveis; XV. Registrar a depreciação, reavaliação e demais ajustes patrimoniais conforme normas contábeis aplicáveis ao setor público. XVI.Atender às normas de contabilidade pública aplicáveis ao patrimônio; XVII.Fornecer informações ao Setor de Contabilidade para elaboração do balanço patrimonial; XVIII.Atender às determinações do Controle Interno e do Tribunal de Contas; XIX.Garantir a observância dos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e transparência na gestão patrimonial. XX.Emitir relatórios periódicos de bens incorporados, baixados e transferidos; XXI.Orientar as Secretarias Municipais quanto à correta utilização e conservação dos bens; XXII.Comunicar à autoridade competente irregularidades, danos ou desaparecimento de bens; XXIII. Exercer outras atribuições correlatas determinadas pela autoridade superior”. Art. 4º. Altera o inciso V do § 1° do art. 12 da Lei n. 2639/PMMA/2025, que passará a vigora com a seguinte redação: “V - DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS: Escola Polo Municipal de Ensino Fundamental Cecília Meireles, Escola Polo Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Balão Mágico; Escola Polo Municipal Multisseriada de Ensino Infantil e Fundamental Amado Fontes; Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Quintino Bocaiúva; e Escola Municipal Proinfância do Ensino Infantil Pequeno Anjo, com atribuições descritas em Lei específica.” ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS Art. 5º. Acrescenta o Nível III. 1, CAC 03.1, Valor R$ 4.320,00, no anexo II da Lei nº. 2.639/PMMA/2025. Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Andreazza, 13 de maio de 2026 JOSE ALVES PEREIRA Prefeito Municipal ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA Procuradora Municipal - OAB/RO-2209 ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA:191480 11215 Assinado de forma digital por ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA:19148011215 Dados: 2026.05.14 08:28:06 -04'00' JOSE ALVES PEREIRA:31 309658234 Assinado de forma digital por JOSE ALVES PEREIRA:31309658234 Dados: 2026.05.14 10:13:20 -03'00'