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norma nº 2805/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2805 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaDispõe sobre a Criação do Cargo de Assessoria para Assuntos de Obras e Engenharia, Altera o Inciso X, do Parágrafo 1º, Acrescenta o Inciso X.1, no Parágrafo 1º, Altera o Inciso V do § 1º do Art. 12, Acrescenta o Nível III.1, CAC 03.1, na Lei nº 2.639/PMMA/2026 e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
LEI N. 2.805/PMMA/2026.
“DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CARGO DE 
ASSESSORIA PARA ASSUNTOS DE OBRAS E 
ENGENHARIA, ALTERA O INCISO X, DO 
PARÁGRAFO § 1º, ACRESCENTA O INCISO X. 1, NO 
PARÁGRAFO § 1º, ALTERA O INCISO V DO § 1° DO 
ART. 12, ACRESCENTA O NÍVEL III. 1, CAC 03.1, NA 
LEI Nº. 2.639/PMMA/2026, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO JOSÉ ALVES 
PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE 
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o cargo de ASSESSORIA PARA ASSUNTOS DE OBRAS E 
ENGENHARIA, cargo de livre nomeação e exoneração, em Comissão, que deverá ser ocupado 
por profissional com formação de nível superior em engenharia, com registro no respectivo 
Conselho, fazendo jus a remuneração constante no Anexo II, Nível III.1, código CAC 03.1 da
LEI N º. 2.639/PMMA/2025, com as seguintes atribuições:
I. Assessorar a Administração Municipal na elaboração de memoriais descritivos, 
especificações técnicas, planilhas orçamentárias, cronogramas físico-financeiros e 
demais peças técnicas necessárias à execução de obras;
II. Assessorar a Administração Municipal nos estudos de viabilidade técnica, econômica e 
operacional de obras e serviços de engenharia;
III. Assessorar a Administração Municipal na elaboração de termos de referência, projetos 
básicos, projetos executivos e documentos técnicos para licitações de obras e serviços 
de engenharia;
IV. Assumir responsabilidade técnica por projetos, obras e serviços, com emissão de ART 
(CREA) quando necessário;
V. Assessorar em funções correlatas;
Art. 2º. Altera o inciso “X”, do parágrafo § 1º, da Lei nº. 2.639/PMMA/2026, passando 
a vigorar com a seguinte redação.
“X - DEPARTAMENTO DE ALMOXARIFADO, será dirigido pelo seu chefe, cargo 
de livre nomeação e exoneração, cargo em comissão ou função gratificada, fazendo jus 
a remuneração constante no Anexo II, conforme Nível I, código CCD 01, desta Lei. 
Quando for servidor do quadro efetivo, fará jus a remuneração referente ao código 
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
FGCD 01 do respectivo Anexo, acumulável com a remuneração básica, com as 
seguintes atribuições:
I. Receber, conferir e atestar o recebimento de materiais, bens e insumos adquiridos pelo 
Município, verificando conformidade com notas fiscais, empenhos e contratos; 
II. Registrar a entrada e saída de materiais em sistema próprio de controle patrimonial e de 
estoque; 
III. Manter controle quantitativo e qualitativo dos materiais armazenados; 
IV. Realizar inventários periódicos, ordinários e extraordinários; 
V. Controlar níveis mínimos e máximos de estoque, comunicando aos setores competentes 
a necessidade de reposição. 
VI. Organizar, armazenar e identificar adequadamente os materiais, observando normas 
técnicas e condições de segurança; 
VII. Zelar pela conservação, integridade e adequada guarda dos bens sob sua 
responsabilidade; 
VIII. Adotar medidas preventivas contra perdas, extravios, deteriorações e vencimentos de 
materiais; 
IX. Controlar prazos de validade, especialmente de medicamentos, alimentos, materiais 
hospitalares e produtos químicos. 
X. Efetuar a distribuição de materiais às Secretarias e demais unidades administrativas, 
mediante requisição formal; 
XI. Conferir e registrar as requisições atendidas; 
XII. Manter arquivo organizado das requisições, comprovantes de entrega e documentos 
correlatos. 
XIII. Encaminhar à Contabilidade e ao Setor de Compras informações relativas a consumo, 
saldo e movimentação de estoque; 
XIV. Auxiliar na elaboração do planejamento anual de compras, com base no histórico de 
consumo; 
XV. Emitir relatórios gerenciais periódicos de movimentação e posição de estoque; 
XVI. Subsidiar a Comissão de Inventário e os órgãos de controle interno e externo com 
informações e documentos. 
XVII. Cumprir as normas da administração pública relativas à gestão de bens e materiais; 
XVIII. Atender às determinações do Controle Interno e do Tribunal de Contas; 
XIX. Assegurar que os procedimentos de recebimento e distribuição observem os princípios 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 
XX. Manter atualizados os registros para fins de prestação de contas. 
XXI. Propor melhorias nos procedimentos de controle e gestão de estoque; 
XXII. Colaborar com a Comissão de Licitação na especificação técnica de materiais; 
XXIII. Exercer outras atribuições correlatas determinadas pela autoridade superior”.
Art. 3º. Acrescenta o inciso “X. 1”, no parágrafo § 1º, da Lei nº. 2.639/PMMA/2026, 
passando a vigorar com a seguinte redação.
“X. 1- DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO, será dirigido pelo seu chefe, cargo 
de livre nomeação e exoneração, Função Gratificada, com a Remuneração constante do 
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
Anexo I, fazendo jus a Verba de representação, conforme Nível I, código FGCD 01, 
acumulável com a remuneração básica, com as seguintes atribuições e competências:
I. Proceder ao cadastramento, registro e tombamento de todos os bens móveis e imóveis 
pertencentes ao Município;
II. Classificar os bens conforme sua natureza, finalidade e grupo contábil; 
III. Manter atualizado o cadastro patrimonial em sistema informatizado próprio; 
IV. Providenciar a identificação física dos bens mediante plaquetas, etiquetas ou outro meio 
adequado. 
V. Controlar a localização, guarda e responsabilidade dos bens distribuídos às unidades 
administrativas; 
VI. Registrar toda movimentação patrimonial, inclusive transferências, cessões, 
incorporações e baixas; 
VII. Emitir termos de responsabilidade aos servidores ou gestores responsáveis pelos bens; 
VIII. Acompanhar e registrar alterações no estado de conservação dos bens. 
IX. Realizar inventários físicos periódicos, anuais ou extraordinários; 
X. Confrontar dados físicos com registros contábeis, promovendo ajustes quando 
necessários 
XI. Avaliar bens para fins de incorporação, alienação, leilão, doação ou desfazimento; 
XII. Subsidiar a Comissão de Inventário com relatórios técnicos. 
XIII. Instruir processos de baixa patrimonial por inutilização, obsolescência, extravio, sinistro 
ou alienação; 
XIV. Providenciar a formalização de processos de leilão, doação ou cessão de bens 
inservíveis; 
XV. Registrar a depreciação, reavaliação e demais ajustes patrimoniais conforme normas 
contábeis aplicáveis ao setor público. 
XVI.Atender às normas de contabilidade pública aplicáveis ao patrimônio; 
XVII.Fornecer informações ao Setor de Contabilidade para elaboração do balanço 
patrimonial; 
XVIII.Atender às determinações do Controle Interno e do Tribunal de Contas; 
XIX.Garantir a observância dos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e 
transparência na gestão patrimonial. 
XX.Emitir relatórios periódicos de bens incorporados, baixados e transferidos; 
XXI.Orientar as Secretarias Municipais quanto à correta utilização e conservação dos bens; 
XXII.Comunicar à autoridade competente irregularidades, danos ou desaparecimento de bens; 
XXIII. Exercer outras atribuições correlatas determinadas pela autoridade superior”.
Art. 4º. Altera o inciso V do § 1° do art. 12 da Lei n. 2639/PMMA/2025, que passará a 
vigora com a seguinte redação:
“V - DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS: Escola Polo Municipal de 
Ensino Fundamental Cecília Meireles, Escola Polo Municipal de Ensino Infantil 
e Fundamental Balão Mágico; Escola Polo Municipal Multisseriada de Ensino 
Infantil e Fundamental Amado Fontes; Escola Municipal de Ensino Infantil e 
Fundamental Quintino Bocaiúva; e Escola Municipal Proinfância do Ensino 
Infantil Pequeno Anjo, com atribuições descritas em Lei específica.”
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
 
Art. 5º. Acrescenta o Nível III. 1, CAC 03.1, Valor R$ 4.320,00, no anexo II da Lei 
nº. 2.639/PMMA/2025.
Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
 Ministro Andreazza, 13 de maio de 2026
JOSE ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Procuradora Municipal - OAB/RO-2209
ROSEANE MARIA 
VIEIRA TAVARES 
FONTANA:191480
11215
Assinado de forma digital 
por ROSEANE MARIA 
VIEIRA TAVARES 
FONTANA:19148011215 
Dados: 2026.05.14 08:28:06 
-04'00'
JOSE ALVES 
PEREIRA:31
309658234
Assinado de forma 
digital por JOSE ALVES 
PEREIRA:31309658234 
Dados: 2026.05.14 
10:13:20 -03'00'

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