| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1291 / 2023 |
| Date | 2023-03-22 |
| Ementa | "Dispõe sobre o programa de estágio para estudantes no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, autoriza a celebração de convênios e termos de compromisso de estágio, e dá outras providências". |
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ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 1291/2023 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES NO ÃÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO, AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E TERMOS DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO, FAÇO saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Município de Mirante da Serra poderá contratar estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituição superior ou de ensino médio, através do Programa de Estágio, especificamente para serviços administrativos, regulamentado pela presente LEI, observando as disposições da LEI Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art. 2º O Programa de Estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e é de caráter não obrigatório, exigindo celebração de convênio entre a instituição de ensino, parte concedente e estagiário. S 1º Ficará a cargo de uma Comissão Especial, que será designada pelo Chefe do Poder Executivo, selecionar os candidatos que procederem a sua inscrição em processo seletivo, no sentido de conciliar os conhecimentos dos estudantes com as tarefas a serem executadas, atendendo aos interesses da instituição de ensino, do estagiário e da administração pública, sem prejuízos dos demais requisitos da presente LEI. S 2º A Comissão de que trata o parágrafo anterior será composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento e Departamento de Recursos Humanos. S 3º Na fase de seleção, serão considerados pela Comissão Especial: | - histórico escolar do estudante; Il - os cursos de extensão universitária apresentados pelo estudante; Ill - outros cursos que tenham relação com as atribuições do estagiário; IV - desempenho na entrevista pessoal. V - classificação em processo seletivo. ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 3º Compete à instituição de ensino conveniada, indicar os estudantes e encaminhá-los à instituição concedente do estágio. S 1º Ficará a cargo dos Secretários Municipais, conceder os estágios aos candidatos selecionados pela Comissão Especial, que estarão vinculados a respectiva Secretaria Municipal, devendo verificar e providenciar a atuação do estudante em área compatível com a sua formação, competindo-lhes, além da orientação dos estagiários, conhecer a legislação e a sistemática de estágios do Município, assim como implementar programas específicos para o melhor atendimento do ATO educativo escolar supervisionado e da administração pública, por meio de ATO próprio. S 2º Compete ao Chefe do Poder Executivo e à autoridade superior dentro da competência de cada entidade da Administração Indireta, aprovar a contratação do estagiário, de modo a conciliar o limite de vagas oferecidas com a necessidade de cada unidade administrativa. Art. 4º São requisitos para ingressar no Programa de Estágio: | - Para obtenção do estágio de que trata esta LEI, o estudante de ensino médio deverá estar matriculado, ter frequência efetiva e bom aproveitamento nos cursos vinculados em instituição de ensino público no Município de Mirante da Serra, demonstradas através das respectivas declarações, além da aprovação em processo seletivo; Il - Para obtenção do estágio de que trata esta LEI, o estudante de ensino superior deverá estar regularmente matriculado, ter frequência efetiva e bom aproveitamento no curso de nível superior e ter cursado no mínimo 50 % do respectivo curso em caso de curso de Graduação, demonstradas através das respectivas declarações, além da aprovação em processo seletivo; Ill - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. Parágrafo único. O estágio, como ATO educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do 7º da LEI Federal nº 11.788 e por meio de avaliação final em forma de relatório. Art. 5º Entende-se por estágio superior de pós-graduação o ATO educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando cursos ou programas de especialização, aperfeiçoamento e MBA, na modalidade Lato Sensu, ou mestrado e doutorado, na modalidade stricto sensu. S 1º Poderá ser admitido o estudante matriculado em curso na modalidade de ensino à distância (EaD), desde que a instituição de ensino a que esteja vinculado Seja credenciada junto ao Ministério da Educação (MEC). ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 8 2º O estágio de pós-graduação será desenvolvido como atividade opcional (não obrigatória), acrescida à carga horária regular e obrigatória e será sempre pago por meio de bolsa auxílio. Art. 6º O estágio terá duração máxima de 01 (um) ano, permitida uma única renovação por igual período, mediante termo aditivo. Art. 7º As vagas destinadas ao Programa de Estágio deverão corresponder a 20% do total de servidores efetivos do Município de Mirante da Serra, tanto para os estagiários de nível médio como aos de nível superior em cursos de Graduação. Parágrafo único. Reserva-se até 10% (dez por cento) das vagas disponíveis aos estudantes portadores de deficiência. Art. 8º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar no termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares e serão de: |-4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais; Art. 9º O valor mensal da bolsa de estágio será fixada em importância não superior a: |— R$ 500,00 (quinhentos reais) para estudantes de nível médio; Il — R$ 750,00 (setecentos e cingúenta reais) para estudantes de nível superior de graduação. S$ 1º A jornada de atividade do estágio será de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais; S 2º Os valores da bolsa estágio será revisado nos mesmos percentuais dos Servidores Públicos em decorrência da Revisão Geral Anual. Art. 10 O pagamento da bolsa estágio será efetuado através de recursos orçamentários próprios de cada Secretaria ou órgão onde o Estagiário estiver vinculado e de acordo com a programação de pagamentos do órgão público, observada a frequência do bolsista que deverá ser diariamente registrada. Art. 11 Fica assegurado ao Estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Parágrafo único. Os dias de recesso previsto neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. Art. 12 São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: | - celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; Il - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; HI - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; VII - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. Art. 13 São obrigações da administração pública direta, autárquica e fundacional: | - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; Il - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural: Hll - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente: IV - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; V - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; VI - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. Art. 14 O Município de Mirante da Serra poderá conceder vagas de estágio a estudantes matriculados em instituições de ensino regular, que tenham previamente firmado convênio de cooperação mútua para a realização de estágio curricular obrigatório. ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO S 1º No caso de realização de estágio curricular obrigatório as obrigações da Administração Pública e da Instituição de ensino serão inteiramente reguladas no termo de cooperação previsto no caput. S 2º A administração poderá, mesmo que não seja previsto termo de cooperação mutua, fixar remuneração para a realização de estágio curricular obrigatório, desde que respeitado os valores máximos fixados nesta LEI. Art. 15 O gerenciamento de estágios fica subordinado ao Setor de Recursos Humanos, cabendo-lhe: | - divulgar a abertura de Edital de inscrições para o processo seletivo de candidatos a estágio nos termos da presente LEI, com previsão, de forma específica, dos critérios de seleção, dos cursos abrangidos e os locais das atividades dos estágios, por meio de divulgação nos meios eletrônicos e nas Instituições de Ensino; Il - celebrar convênios entre Instituições de Ensino e o Município; HI - providenciar a emissão de bolsa-auxílio aos estagiários que a ela fizerem jus; IV - encaminhar os estagiários ao local de estágio, conforme previsão do Edital; V - orientar as repartições municipais, fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais que regem os estágios, e, se verificadas irregularidades, dar o encaminhamento adequado; VI - exercer o controle na utilização do número de vagas; VII - emitir certificados de estágio; VII - propor aperfeiçoamentos na sistemática de estágios; IX - normatizar a política de acompanhamento e supervisão de estágios. Art. 16 As vagas a serem disponibilizadas para estágio serão as previstas no anexo |, da presente lei. Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mirante da Serra, 22 de março de 2023. EVALDO DUARTE ANTONIO Prefeito Municipal (Assinado Eletronicamente) ANEXO | ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Áreas de Estágio Número de Vagas Estudantes do Ensino Médio 06 Estudantes de Direito 01 Estudantes de Contabilidade 01 Estudantes de Agronomia 01 Estudantes de Administração 01 Município de Mirante da Serra 63.787.071/0001-04 Rua Dom Pedro |, 2389 - Centro www.mirantedaserra.ro.gov.br FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO Tipo do Documento Identificação/Número Data Lei 1291/2023 22/03/2023 ID: 8203 Processo Documento CRC: 6DF6372F Processo: 0-0/0 Usuário: DHESSICA SOUZA ABEL GAMBERT Criação: 22/03/2023 12:44:23 Finalização: 22/03/2023 12:46:53 MDS: 775AEC9E1C4E819AE4B55D58AD4FF09B SHA256: BE959A2964949218591A079F3780D4B97B7EAS87E3E4577C3D51 388ECE2ZBE9C2 Súmula/Objeto: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO, AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E TERMOS DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INTERESSADOS SEC.MUNICIPAL DE GOVERNO (SEMUG) MIRANTE DA SERRA RO 22/03/2023 12:45:45 ASSUNTOS Lei ordinária 22/03/2023 12:45:59 CIENTES EDELSON DE OLIVEIRA SILVA 22/03/2023 13:07:40 ASSINATURAS ELETRÔNICAS EVALDO DUARTE ANTONIO PREFEITO 22/03/2023 14:45:27 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 3296/2023. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site mirantedas i / erra.di «com. informando o ID 8203 e o CRC 6DF6372F. “pros com brmirante DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1 ágina 1. ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 1291/2023 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES NO ÃÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO, AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E TERMOS DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO, FAÇO saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Município de Mirante da Serra poderá contratar estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituição superior ou de ensino médio, através do Programa de Estágio, especificamente para serviços administrativos, regulamentado pela presente LEI, observando as disposições da LEI Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art. 2º O Programa de Estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e é de caráter não obrigatório, exigindo celebração de convênio entre a instituição de ensino, parte concedente e estagiário. S 1º Ficará a cargo de uma Comissão Especial, que será designada pelo Chefe do Poder Executivo, selecionar os candidatos que procederem a sua inscrição em processo seletivo, no sentido de conciliar os conhecimentos dos estudantes com as tarefas a serem executadas, atendendo aos interesses da instituição de ensino, do estagiário e da administração pública, sem prejuízos dos demais requisitos da presente LEI. S 2º A Comissão de que trata o parágrafo anterior será composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento e Departamento de Recursos Humanos. 8 3º Na fase de seleção, serão considerados pela Comissão Especial: | - histórico escolar do estudante; Il - os cursos de extensão universitária apresentados pelo estudante; Ill - outros cursos que tenham relação com as atribuições do estagiário; IV - desempenho na entrevista pessoal. V- classificação em processo seletivo. ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 3º Compete à instituição de ensino conveniada, indicar os estudantes e encaminhá-los à instituição concedente do estágio. S 1º Ficará a cargo dos Secretários Municipais, conceder os estágios aos candidatos selecionados pela Comissão Especial, que estarão vinculados a respectiva Secretaria Municipal, devendo verificar e providenciar a atuação do estudante em área compatível com a sua formação, competindo-lhes, além da orientação dos estagiários, conhecer a legislação e a sistemática de estágios do Município, assim como implementar programas específicos para o melhor atendimento do ATO educativo escolar supervisionado e da administração pública, por meio de ATO próprio. S 2º Compete ao Chefe do Poder Executivo e à autoridade superior dentro da competência de cada entidade da Administração Indireta, aprovar a contratação do estagiário, de modo a conciliar o limite de vagas oferecidas com a necessidade de cada unidade administrativa. Art. 4º São requisitos para ingressar no Programa de Estágio: | - Para obtenção do estágio de que trata esta LEI, o estudante de ensino médio deverá estar matriculado, ter freguência efetiva e bom aproveitamento nos cursos vinculados em instituição de ensino público no Município de Mirante da Serra, demonstradas através das respectivas declarações, além da aprovação em processo seletivo; Il - Para obtenção do estágio de que trata esta LEI, o estudante de ensino superior deverá estar regularmente matriculado, ter frequência efetiva e bom aproveitamento no curso de nível superior e ter cursado no mínimo 50 % do respectivo curso em caso de curso de Graduação, demonstradas através das respectivas declarações, além da aprovação em processo seletivo; HI - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. Parágrafo único. O estágio, como ATO educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do 7º da LEI Federal nº 11.788 e por meio de avaliação final em forma de relatório. Art. 5º Entende-se por estágio superior de pós-graduação o ATO educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando cursos ou programas de especialização, aperfeiçoamento e MBA, na modalidade Lato Sensu, ou mestrado e doutorado, na modalidade stricto sensu. 5 1º Poderá ser admitido o estudante matriculado em curso na modalidade de ensino à distância (EaD), desde que a instituição de ensino a que esteja vinculado seja credenciada junto ao Ministério da Educação (MEC). ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 8 2º O estágio de pós-graduação será desenvolvido como atividade opcional (não obrigatória), acrescida à carga horária regular e obrigatória e será sempre pago por meio de bolsa auxílio. Art. 6º O estágio terá duração máxima de 01 (um) ano, permitida uma única renovação por igual período, mediante termo aditivo. Art. 7º As vagas destinadas ao Programa de Estágio deverão corresponder a 20% do total de servidores efetivos do Município de Mirante da Serra, tanto para os estagiários de nível médio como aos de nível superior em cursos de Graduação. Parágrafo único. Reserva-se até 10% (dez por cento) das vagas disponíveis aos estudantes portadores de deficiência. Art. 8º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar no termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares e serão de: |-4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais; Art. 9º O valor mensal da bolsa de estágio será fixada em importância não superior a: |— R$ 500,00 (quinhentos reais) para estudantes de nível médio; Il — R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para estudantes de nível superior de graduação. 8 1º A jornada de atividade do estágio será de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais; 8 2º Os valores da bolsa estágio será revisado nos mesmos percentuais dos Servidores Públicos em decorrência da Revisão Geral Anual. Art. 10 O pagamento da bolsa estágio será efetuado através de recursos orçamentários próprios de cada Secretaria ou órgão onde o Estagiário estiver vinculado e de acordo com a programação de pagamentos do órgão público, observada a frequência do bolsista que deverá ser diariamente registrada. Art. 11 Fica assegurado ao Estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Parágrafo único. Os dias de recesso previsto neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. Art. 12 São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: | - celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; Il - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; HI - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; VII - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. Art. 13 São obrigações da administração pública direta, autárquica e fundacional: | - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; Il - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; HI - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente: IV - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho: V - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio: VI - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. Art. 14 O Município de Mirante da Serra poderá conceder vagas de estágio a estudantes matriculados em instituições de ensino regular, que tenham previamente firmado convênio de cooperação mútua para a realização de estágio curricular obrigatório. ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 8 1º No caso de realização de estágio curricular obrigatório as obrigações da Administração Pública e da Instituição de ensino serão inteiramente reguladas no termo de cooperação previsto no caput. 8 2º A administração poderá, mesmo que não seja previsto termo de cooperação mutua, fixar remuneração para a realização de estágio curricular obrigatório, desde que respeitado os valores máximos fixados nesta LEI. Art. 15 O gerenciamento de estágios fica subordinado ao Setor de Recursos Humanos, cabendo-lhe: | - divulgar a abertura de Edital de inscrições para o processo seletivo de candidatos a estágio nos termos da presente LEI, com previsão, de forma específica, dos critérios de seleção, dos cursos abrangidos e os locais das atividades dos estágios, por meio de divulgação nos meios eletrônicos e nas Instituições de Ensino; Il - celebrar convênios entre Instituições de Ensino e o Municipio; Il - providenciar a emissão de bolsa-auxílio aos estagiários que a ela fizerem jus; IV - encaminhar os estagiários ao local de estágio, conforme previsão do Edital; V - orientar as repartições municipais, fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais que regem os estágios, e, se verificadas irregularidades, dar o encaminhamento adequado; VI - exercer o controle na utilização do número de vagas; VII - emitir certificados de estágio; VIII - propor aperfeiçoamentos na sistemática de estágios; IX - normatizar a política de acompanhamento e supervisão de estágios. Art. 16 As vagas a serem disponibilizadas para estágio serão as previstas no anexo |, da presente lei. Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mirante da Serra, 22 de março de 2023. EVALDO DUARTE ANTONIO Prefeito Municipal (Assinado Eletronicamente) Ro a, j E ps ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ANEXO I Áreas de Estágio Número de Vagas Estudantes do Ensino Médio 06 Estudantes de Direito 01 Estudantes de Contabilidade 01 Estudantes de Agronomia 01 Estudantes de Administração 01 Município de Mirante da Serra 63.787.071/0001-04 Rua Dom Pedro |, 2389 - Centro www .mirantedaserra.ro.gov.br FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO Tipo do Documento Identificação/Número Data Lei 1291/2023 22/03/2023 ID: 8203 Processo Documento CRC: 6DF6372F Processo: 0-0/0 Usuário: DHESSICA SOUZA ABEL GAMBERT Criação: 22/03/2023 12:44:23 Finalização: 22/03/2023 12:46:53 MDS: 775AEC9E1C4E819AE4B55D58AD4FF09B SHA256: BE959A2964949218591A079F3780D4B97B7EAS87E3E4577C3D51388ECEZBE9C2 Súmula/Objeto: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO, AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E TERMOS DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INTERESSADOS SEC.MUNICIPAL DE GOVERNO (SEMUG) MIRANTE DA SERRA RO 22/03/2023 12:45:45 ASSUNTOS Lei ordinária 22/03/2023 12:45:59 CIENTES EDELSON DE OLIVEIRA SILVA 22/03/2023 13:07:40 ASSINATURAS ELETRÔNICAS EVALDO DUARTE ANTONIO PREFEITO 22/03/2023 14:45:27 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 3296/2023. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site mirantedaserra.digproc.com.br/mirante informando o ID 8203 e o CRC 6DF6372F. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. DREErITURA MUNICIPAL DE NiRANTE DA SERRA-RO 23 MR XX: 5 DM publicado - ra Assessoria de Gov! u Port: 6438/2022 ANARA ds NICIPAL DE MIRANTE A SERRA - RO z :3 MAR. 202: - 3 O MAR 2075 prPrICADO asi ES csetáia