← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2667 / 2026 |
| Date | 2026-01-16 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio de concessão de Estágio com Instituições de Ensino Técnico e Superior, para oferecimento de estágios a estudantes, e dá outras providências" |
| native_id | 2841 |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2667/2026 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO TÉCNICO E SUPERIOR, PARA OFERECIMENTO DE ESTÁGIOS A ESTUDANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Estágios, com a finalidade de complementar o projeto pedagógico dos cursos técnicos e superiores, contribuindo para o itinerário formativo dos educandos, por meio da contextualização curricular e do desenvolvimento de competências próprias da atividade profissional. Art. 2º - Para a implementação do programa de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Cooperação Técnica com instituições de ensino técnico e superior, legalmente constituídas e reconhecidas, para a realização de estágio obrigatório ou não obrigatório, na forma da legislação municipal e federal vigente, especialmente a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art. 3º - As demais responsabilidades e obrigações das partes convenentes constarão do Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Município e as instituições de ensino, bem como do Termo de Compromisso celebrado entre o estagiário, a instituição de ensino e o Município, cujas minutas constituem parte integrante desta Lei. Art. 4º - Os estágios de que trata esta Lei não implicam vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estagiário e o Município, não sendo devida remuneração, gratificação ou benefícios de natureza trabalhista, observadas as disposições legais aplicáveis. CAPÍTULO II DA EXCLUSIVIDADE ADMINISTRATIVA Art. 5º - O Programa Municipal de Estágios beneficiará, preferencialmente, estudantes residentes e domiciliados no Município de São Francisco do Guaporé, regularmente matriculados e frequentes em instituições de ensino conveniadas. Parágrafo único. Esta Lei não se aplica a estudantes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos completos. CAPÍTULO III DA ADMISSÃO PARA ESTÁGIO Art. 6º - A admissão do estagiário dependerá de requerimento formal junto à Secretaria Municipal interessada, cujo titular analisará a conveniência e a oportunidade da concessão do estágio, devendo a decisão ser motivada. Art. 7º - Cada Secretaria Municipal indicará, previamente ao início de cada semestre letivo, a quantidade de vagas disponíveis para estágio, cabendo à instituição de ensino conveniada a indicação dos alunos, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 8º - Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual mínimo de 10% (dez por cento) das vagas ID: B25.A5C, LUCIANA FIGUEIREDO BALEEIRO ALMEIDA(16/01/2026 07:55:46) Palavras:878 ATHUS - PREFEITURA DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE - RO Cód. Autenticidade: 0746.7U55.546U.617U.7234 - https://athus.saofrancisco.ro.gov.br/verdocumento Pág.: 1 / 4 ASSINADO POR(1): CPF:672.81*.**2-*8 de estágio ofertadas pelo Município. CAPÍTULO IV DAS DEFINIÇÕES Art. 9º - Para os fins desta Lei, considera-se: I – Estágio obrigatório: aquele definido como tal no projeto pedagógico do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma; II – Estágio não obrigatório: aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso. Art. 10 - O estágio poderá ser realizado nos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, observada a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e a área de formação do estudante. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO Art. 11 - Compete às instituições de ensino conveniadas, entre outras obrigações: I – Fornecer carta de apresentação do aluno; II – Indicar professor orientador; III – Acompanhar, supervisionar e avaliar o estágio; IV – Exigir relatórios periódicos de atividades; V – Providenciar seguro contra acidentes pessoais; VI – Comunicar ao Município qualquer irregularidade ou interrupção do estágio. CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES DO ESTAGIÁRIO Art. 12 - O estagiário deverá comprovar frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento). Art. 13 - É vedada a realização de atividades sem prévia orientação e supervisão do professor orientador. CAPÍTULO VII DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO Art. 14 - Compete ao Município: I – Celebrar os termos necessários à formalização do estágio; II – Oferecer condições adequadas para o desenvolvimento das atividades; III – Fiscalizar a execução do estágio; IV – Publicar, periodicamente, as oportunidades de estágio. CAPÍTULO VIII DA JORNADA DE ESTÁGIO ID: B25.A5C, LUCIANA FIGUEIREDO BALEEIRO ALMEIDA(16/01/2026 07:55:46) Palavras:878 ATHUS - PREFEITURA DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE - RO Cód. Autenticidade: 0746.7U55.546U.617U.7234 - https://athus.saofrancisco.ro.gov.br/verdocumento Pág.: 2 / 4 ASSINADO POR(1): CPF:672.81*.**2-*8 Art. 15 - A jornada de estágio será definida de comum acordo entre o Município, a instituição de ensino e o estagiário, não podendo ultrapassar: I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais; II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, para estudantes do ensino superior. CAPÍTULO IX DAS PRIORIDADES Art. 16 - Terão prioridade na concessão de estágio os estudantes em fase final do curso ou que necessitem do estágio para conclusão curricular, observados critérios objetivos de seleção. CAPÍTULO X DA EXTINÇÃO DO ESTÁGIO Art. 17. O estágio será extinto: I – pelo término do prazo; II – por desistência do estagiário; III – por conclusão ou interrupção do curso; IV – por descumprimento das obrigações previstas nesta Lei ou no Termo de Compromisso. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto, no que couber. Art. 19 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Francisco do Guaporé/RO, 16 de janeiro de 2026. JOSÉ WELLINGTON DRUMOND GOUVÊA Prefeito Municipal ID: B25.A5C, LUCIANA FIGUEIREDO BALEEIRO ALMEIDA(16/01/2026 07:55:46) Palavras:878 ATHUS - PREFEITURA DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE - RO Cód. Autenticidade: 0746.7U55.546U.617U.7234 - https://athus.saofrancisco.ro.gov.br/verdocumento Pág.: 3 / 4 ASSINADO POR(1): CPF:672.81*.**2-*8 ID: B 2 5.A 5 C, L U CIA N A FIG U EIR E D O B A L E EIR O A L M EID A ( 1 6 / 0 1 / 2 0 2 6 0 7:5 5:4 6 ) P ala v r a s:8 7 8 ATHUS - PREFEITURA DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE - RO C ó d. A u t e n ticid a d e: 0 7 4 6.7 U 5 5.5 4 6 U.6 1 7 U.7 2 3 4 - h t t p s:// a t h u s.s a o f r a n cis c o.r o.g o v.b r / v e r d o c u m e n t o Pág.: 4 / 4 ASSINADO POR(1): CPF:672.81*.**2-*8