br-locleg corpus explorer

← São Francisco do Guaporé (RO)

norma nº 2667/2026

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2667 / 2026
Date 2026-01-16
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio de concessão de Estágio com Instituições de Ensino Técnico e Superior, para oferecimento de estágios a estudantes, e dá outras providências"
native_id2841

Originating matéria

matéria 4280 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI ORDINÁRIA
Nº 2667/2026
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE
ESTÁGIO COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO TÉCNICO E SUPERIOR, PARA OFERECIMENTO DE
ESTÁGIOS A ESTUDANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de Rondônia, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Estágios, com a finalidade de complementar o projeto
pedagógico dos cursos técnicos e superiores, contribuindo para o itinerário formativo dos educandos, por
meio da contextualização curricular e do desenvolvimento de competências próprias da atividade profissional.
Art. 2º - Para a implementação do programa de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar Termo de Cooperação Técnica com instituições de ensino técnico e superior,
legalmente constituídas e reconhecidas, para a realização de estágio obrigatório ou não obrigatório, na forma
da legislação municipal e federal vigente, especialmente a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 3º - As demais responsabilidades e obrigações das partes convenentes constarão do Termo de
Cooperação Técnica firmado entre o Município e as instituições de ensino, bem como do Termo de
Compromisso celebrado entre o estagiário, a instituição de ensino e o Município, cujas minutas constituem
parte integrante desta Lei.
Art. 4º - Os estágios de que trata esta Lei não implicam vínculo empregatício de qualquer natureza entre o
estagiário e o Município, não sendo devida remuneração, gratificação ou benefícios de natureza trabalhista,
observadas as disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSIVIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 5º - O Programa Municipal de Estágios beneficiará, preferencialmente, estudantes residentes e
domiciliados no Município de São Francisco do Guaporé, regularmente matriculados e frequentes em
instituições de ensino conveniadas.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica a estudantes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos completos.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO PARA ESTÁGIO
Art. 6º - A admissão do estagiário dependerá de requerimento formal junto à Secretaria Municipal
interessada, cujo titular analisará a conveniência e a oportunidade da concessão do estágio, devendo a
decisão ser motivada.
Art. 7º - Cada Secretaria Municipal indicará, previamente ao início de cada semestre letivo, a quantidade de
vagas disponíveis para estágio, cabendo à instituição de ensino conveniada a indicação dos alunos,
observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 8º - Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual mínimo de 10% (dez por cento) das vagas
ID: B25.A5C, LUCIANA FIGUEIREDO BALEEIRO ALMEIDA(16/01/2026 07:55:46) Palavras:878
ATHUS - PREFEITURA DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE - RO
Cód. Autenticidade: 0746.7U55.546U.617U.7234 - https://athus.saofrancisco.ro.gov.br/verdocumento
Pág.: 1 / 4 
ASSINADO POR(1): CPF:672.81*.**2-*8 
de estágio ofertadas pelo Município.
CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÕES
Art. 9º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Estágio obrigatório: aquele definido como tal no projeto pedagógico do curso, cuja carga horária é
requisito para aprovação e obtenção do diploma;
II – Estágio não obrigatório: aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária
regular e obrigatória do curso.
Art. 10 - O estágio poderá ser realizado nos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta,
observada a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e a área de formação do estudante.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 11 - Compete às instituições de ensino conveniadas, entre outras obrigações:
I – Fornecer carta de apresentação do aluno;
II – Indicar professor orientador;
III – Acompanhar, supervisionar e avaliar o estágio;
IV – Exigir relatórios periódicos de atividades;
V – Providenciar seguro contra acidentes pessoais;
VI – Comunicar ao Município qualquer irregularidade ou interrupção do estágio.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DO ESTAGIÁRIO
Art. 12 - O estagiário deverá comprovar frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 13 - É vedada a realização de atividades sem prévia orientação e supervisão do professor orientador.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Art. 14 - Compete ao Município:
I – Celebrar os termos necessários à formalização do estágio;
II – Oferecer condições adequadas para o desenvolvimento das atividades;
III – Fiscalizar a execução do estágio;
IV – Publicar, periodicamente, as oportunidades de estágio.
CAPÍTULO VIII
DA JORNADA DE ESTÁGIO
ID: B25.A5C, LUCIANA FIGUEIREDO BALEEIRO ALMEIDA(16/01/2026 07:55:46) Palavras:878
ATHUS - PREFEITURA DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE - RO
Cód. Autenticidade: 0746.7U55.546U.617U.7234 - https://athus.saofrancisco.ro.gov.br/verdocumento
Pág.: 2 / 4 
ASSINADO POR(1): CPF:672.81*.**2-*8 
Art. 15 - A jornada de estágio será definida de comum acordo entre o Município, a instituição de ensino e o
estagiário, não podendo ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, para estudantes do ensino superior.
CAPÍTULO IX
DAS PRIORIDADES
Art. 16 - Terão prioridade na concessão de estágio os estudantes em fase final do curso ou que necessitem
do estágio para conclusão curricular, observados critérios objetivos de seleção.
CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 17. O estágio será extinto:
I – pelo término do prazo;
II – por desistência do estagiário;
III – por conclusão ou interrupção do curso;
IV – por descumprimento das obrigações previstas nesta Lei ou no Termo de Compromisso.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto, no que couber.
Art. 19 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Francisco do Guaporé/RO, 16 de janeiro de 2026.
JOSÉ WELLINGTON DRUMOND GOUVÊA
Prefeito Municipal
ID: B25.A5C, LUCIANA FIGUEIREDO BALEEIRO ALMEIDA(16/01/2026 07:55:46) Palavras:878
ATHUS - PREFEITURA DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE - RO
Cód. Autenticidade: 0746.7U55.546U.617U.7234 - https://athus.saofrancisco.ro.gov.br/verdocumento
Pág.: 3 / 4 
ASSINADO POR(1): CPF:672.81*.**2-*8 
ID: B
2
5.A
5
C, L
U
CIA
N
A
FIG
U
EIR
E
D
O
B
A
L
E
EIR
O
A
L
M
EID
A
(
1
6
/
0
1
/
2
0
2
6
0
7:5
5:4
6
)
P
ala
v
r
a
s:8
7
8
ATHUS - PREFEITURA DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE - RO
C
ó
d. A
u
t
e
n
ticid
a
d
e: 0
7
4
6.7
U
5
5.5
4
6
U.6
1
7
U.7
2
3
4
-
h
t
t
p
s://
a
t
h
u
s.s
a
o
f
r
a
n
cis
c
o.r
o.g
o
v.b
r
/
v
e
r
d
o
c
u
m
e
n
t
o
Pág.: 4 / 4 
ASSINADO POR(1): CPF:672.81*.**2-*8 

open original →