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norma nº 2698/2026

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2698 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaDispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral do Município de São Francisco do Guaporé – RO, estabelece suas competências, organização e funcionamento, e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA
Nº 2698/2026
Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral do Município de São Francisco do Guaporé – RO,
estabelece suas competências, organização e funcionamento, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de Rondônia, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o
seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Administração Pública do Município de São Francisco do Guaporé –
RO, a Ouvidoria Geral do Município, como órgão permanente de participação social, controle social,
transparência e comunicação institucional entre o cidadão e o Poder Público.
Art. 2º - A Ouvidoria Geral do Município atuará como canal institucional único e centralizado de recebimento
e tratamento das manifestações dos usuários dos serviços públicos, abrangendo todos os órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal, direta e indireta.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3º - A Ouvidoria Geral do Município tem por finalidade:
I – assegurar a participação do cidadão na Administração Pública Municipal;
II – promover a melhoria contínua dos serviços públicos;
III – fortalecer a transparência e o acesso à informação;
IV – atuar como instrumento de controle social e governança administrativa;
V – subsidiar a tomada de decisão da Administração Pública com base nas manifestações dos usuários.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º - Compete à Ouvidoria Geral do Município:
I – receber, registrar, analisar e tratar manifestações dos cidadãos, tais como denúncias, reclamações,
sugestões, solicitações e elogios;
II – encaminhar as demandas aos órgãos e entidades competentes, acompanhando sua tramitação até a
resposta final;
III – monitorar e avaliar as providências adotadas pela Administração Pública;
IV – garantir resposta conclusiva no prazo de 30 dias prorrogáveis por igual período;
V – elaborar relatórios periódicos de desempenho e avaliação dos serviços públicos, que deverão ser
publicados periodicamente no Portal da Transparência;
VI – propor medidas de melhoria dos serviços públicos;
VII – promover a transparência e o controle social;
VIII – assegurar o sigilo das informações e a proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente.
ID: D55.65B, LUCIANA FIGUEIREDO BALEEIRO ALMEIDA(31/03/2026 12:26:04) Palavras:979
ATHUS - PREFEITURA DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE - RO
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Art. 5º - A Ouvidoria Geral do Município admitirá o recebimento de manifestações anônimas, especialmente
denúncias, desde que apresentem elementos mínimos de materialidade e indícios de verossimilhança que
possibilitem a análise preliminar dos fatos.
§1º As manifestações anônimas não poderão, por si só, ensejar a instauração imediata de processo
administrativo sancionador, devendo ser previamente submetidas a juízo de admissibilidade e, quando
necessário, a procedimento preliminar de verificação.
§2º Verificada a existência de indícios mínimos de irregularidade, a Administração poderá adotar as medidas
cabíveis para apuração dos fatos, observado o devido processo legal.
§3º A ausência de identificação do manifestante não impede o tratamento da demanda, desde que presentes
informações suficientes para sua análise.
§4º A Ouvidoria deverá adotar mecanismos de prevenção ao uso abusivo do anonimato, podendo arquivar
manifestações manifestamente improcedentes, genéricas ou destituídas de elementos mínimos.
Art. 6º - A Ouvidoria Geral do Município atuará de forma integrada ao Serviço de Informação ao Cidadão –
SIC, observadas as disposições da Lei Federal nº 12.527/2011.
§1º As manifestações que configurem pedido de acesso à informação serão encaminhadas ao SIC para
processamento, nos termos da legislação vigente.
§2º Os pedidos de acesso à informação recebidos pela Ouvidoria deverão ser registrados e encaminhados
ao setor responsável, garantindo-se o cumprimento dos prazos legais.
§3º A Ouvidoria e o SIC deverão atuar de forma coordenada, compartilhando informações e promovendo a
melhoria contínua da transparência pública e do atendimento ao cidadão.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 7º - A Ouvidoria Geral do Município integrará a estrutura da Controladoria Geral do Município,
assegurada a independência funcional no exercício de suas atribuições, nos termos da Lei Complementar nº
145/2025.
Art. 8º - O cargo de Ouvidor será exercido nos termos da Lei Complementar nº 145/2025, especialmente
quanto aos requisitos, forma de designação e atribuições.
CAPÍTULO V
DOS CANAIS DE ATENDIMENTO
Art. 9º - A Ouvidoria deverá manter canais permanentes, acessíveis e eficazes de comunicação com o
cidadão, incluindo, no mínimo:
I – sistema eletrônico de ouvidoria;
II – canal digital ou eletrônico institucional;
III – canal telefônico ou equivalente destinado ao recebimento de denúncias (Disque-Denúncia);
IV – outros meios que assegurem ampla acessibilidade à população.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 10 - São direitos dos usuários dos serviços públicos municipais:
I – receber atendimento adequado, eficiente e respeitoso;
II – ter acesso a informações claras e objetivas;
III – registrar manifestações junto à Ouvidoria;
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IV – obter resposta dentro do prazo legal;
V – participar da avaliação dos serviços públicos.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS
Art. 11 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão responder às demandas da
Ouvidoria no prazo de até 10 (dez) dias úteis:
I – prestar as informações solicitadas pela Ouvidoria;
II – responder às demandas encaminhadas dentro dos prazos estabelecidos;
III – adotar as providências necessárias à solução das manifestações;
IV – colaborar com o aprimoramento dos serviços públicos;
V – garantir prioridade no atendimento às demandas encaminhadas pela Ouvidoria.
Parágrafo único. O não atendimento injustificado às demandas encaminhadas pela Ouvidoria poderá
ensejar responsabilização administrativa do agente público responsável, observado o devido processo
administrativo.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME JURÍDICO
Art. 12 - O funcionamento da Ouvidoria observará o disposto na Lei nº 13.460/2017, especialmente quanto a:
I – aos mecanismos de participação dos usuários;
II – aos prazos de resposta às manifestações;
III – à avaliação dos serviços públicos;
IV – à transparência e qualidade do atendimento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, no que couber.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Francisco do Guaporé – RO, 31 de março de 2026.
JOSÉ WELLINGTON DRUMOND GOUVEA
Prefeito Municipal
ID: D55.65B, LUCIANA FIGUEIREDO BALEEIRO ALMEIDA(31/03/2026 12:26:04) Palavras:979
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