← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2698 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral do Município de São Francisco do Guaporé – RO, estabelece suas competências, organização e funcionamento, e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2698/2026 Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral do Município de São Francisco do Guaporé – RO, estabelece suas competências, organização e funcionamento, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Administração Pública do Município de São Francisco do Guaporé – RO, a Ouvidoria Geral do Município, como órgão permanente de participação social, controle social, transparência e comunicação institucional entre o cidadão e o Poder Público. Art. 2º - A Ouvidoria Geral do Município atuará como canal institucional único e centralizado de recebimento e tratamento das manifestações dos usuários dos serviços públicos, abrangendo todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES Art. 3º - A Ouvidoria Geral do Município tem por finalidade: I – assegurar a participação do cidadão na Administração Pública Municipal; II – promover a melhoria contínua dos serviços públicos; III – fortalecer a transparência e o acesso à informação; IV – atuar como instrumento de controle social e governança administrativa; V – subsidiar a tomada de decisão da Administração Pública com base nas manifestações dos usuários. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º - Compete à Ouvidoria Geral do Município: I – receber, registrar, analisar e tratar manifestações dos cidadãos, tais como denúncias, reclamações, sugestões, solicitações e elogios; II – encaminhar as demandas aos órgãos e entidades competentes, acompanhando sua tramitação até a resposta final; III – monitorar e avaliar as providências adotadas pela Administração Pública; IV – garantir resposta conclusiva no prazo de 30 dias prorrogáveis por igual período; V – elaborar relatórios periódicos de desempenho e avaliação dos serviços públicos, que deverão ser publicados periodicamente no Portal da Transparência; VI – propor medidas de melhoria dos serviços públicos; VII – promover a transparência e o controle social; VIII – assegurar o sigilo das informações e a proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente. ID: D55.65B, LUCIANA FIGUEIREDO BALEEIRO ALMEIDA(31/03/2026 12:26:04) Palavras:979 ATHUS - PREFEITURA DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE - RO Cód. Autenticidade: 1210.2X26.004V.8704.0072 - https://athus.saofrancisco.ro.gov.br/verdocumento Pág.: 1 / 4 ASSINADO POR(1): CPF:672.81*.**2-*8 Art. 5º - A Ouvidoria Geral do Município admitirá o recebimento de manifestações anônimas, especialmente denúncias, desde que apresentem elementos mínimos de materialidade e indícios de verossimilhança que possibilitem a análise preliminar dos fatos. §1º As manifestações anônimas não poderão, por si só, ensejar a instauração imediata de processo administrativo sancionador, devendo ser previamente submetidas a juízo de admissibilidade e, quando necessário, a procedimento preliminar de verificação. §2º Verificada a existência de indícios mínimos de irregularidade, a Administração poderá adotar as medidas cabíveis para apuração dos fatos, observado o devido processo legal. §3º A ausência de identificação do manifestante não impede o tratamento da demanda, desde que presentes informações suficientes para sua análise. §4º A Ouvidoria deverá adotar mecanismos de prevenção ao uso abusivo do anonimato, podendo arquivar manifestações manifestamente improcedentes, genéricas ou destituídas de elementos mínimos. Art. 6º - A Ouvidoria Geral do Município atuará de forma integrada ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, observadas as disposições da Lei Federal nº 12.527/2011. §1º As manifestações que configurem pedido de acesso à informação serão encaminhadas ao SIC para processamento, nos termos da legislação vigente. §2º Os pedidos de acesso à informação recebidos pela Ouvidoria deverão ser registrados e encaminhados ao setor responsável, garantindo-se o cumprimento dos prazos legais. §3º A Ouvidoria e o SIC deverão atuar de forma coordenada, compartilhando informações e promovendo a melhoria contínua da transparência pública e do atendimento ao cidadão. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 7º - A Ouvidoria Geral do Município integrará a estrutura da Controladoria Geral do Município, assegurada a independência funcional no exercício de suas atribuições, nos termos da Lei Complementar nº 145/2025. Art. 8º - O cargo de Ouvidor será exercido nos termos da Lei Complementar nº 145/2025, especialmente quanto aos requisitos, forma de designação e atribuições. CAPÍTULO V DOS CANAIS DE ATENDIMENTO Art. 9º - A Ouvidoria deverá manter canais permanentes, acessíveis e eficazes de comunicação com o cidadão, incluindo, no mínimo: I – sistema eletrônico de ouvidoria; II – canal digital ou eletrônico institucional; III – canal telefônico ou equivalente destinado ao recebimento de denúncias (Disque-Denúncia); IV – outros meios que assegurem ampla acessibilidade à população. CAPÍTULO VI DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS Art. 10 - São direitos dos usuários dos serviços públicos municipais: I – receber atendimento adequado, eficiente e respeitoso; II – ter acesso a informações claras e objetivas; III – registrar manifestações junto à Ouvidoria; ID: D55.65B, LUCIANA FIGUEIREDO BALEEIRO ALMEIDA(31/03/2026 12:26:04) Palavras:979 ATHUS - PREFEITURA DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE - RO Cód. Autenticidade: 1210.2X26.004V.8704.0072 - https://athus.saofrancisco.ro.gov.br/verdocumento Pág.: 2 / 4 ASSINADO POR(1): CPF:672.81*.**2-*8 IV – obter resposta dentro do prazo legal; V – participar da avaliação dos serviços públicos. CAPÍTULO VII DAS OBRIGAÇÕES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS Art. 11 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão responder às demandas da Ouvidoria no prazo de até 10 (dez) dias úteis: I – prestar as informações solicitadas pela Ouvidoria; II – responder às demandas encaminhadas dentro dos prazos estabelecidos; III – adotar as providências necessárias à solução das manifestações; IV – colaborar com o aprimoramento dos serviços públicos; V – garantir prioridade no atendimento às demandas encaminhadas pela Ouvidoria. Parágrafo único. O não atendimento injustificado às demandas encaminhadas pela Ouvidoria poderá ensejar responsabilização administrativa do agente público responsável, observado o devido processo administrativo. CAPÍTULO VIII DO REGIME JURÍDICO Art. 12 - O funcionamento da Ouvidoria observará o disposto na Lei nº 13.460/2017, especialmente quanto a: I – aos mecanismos de participação dos usuários; II – aos prazos de resposta às manifestações; III – à avaliação dos serviços públicos; IV – à transparência e qualidade do atendimento. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, no que couber. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Francisco do Guaporé – RO, 31 de março de 2026. JOSÉ WELLINGTON DRUMOND GOUVEA Prefeito Municipal ID: D55.65B, LUCIANA FIGUEIREDO BALEEIRO ALMEIDA(31/03/2026 12:26:04) Palavras:979 ATHUS - PREFEITURA DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE - RO Cód. Autenticidade: 1210.2X26.004V.8704.0072 - https://athus.saofrancisco.ro.gov.br/verdocumento Pág.: 3 / 4 ASSINADO POR(1): CPF:672.81*.**2-*8 ID: D 5 5.6 5 B, L U CIA N A FIG U EIR E D O B A L E EIR O A L M EID A ( 3 1 / 0 3 / 2 0 2 6 1 2:2 6:0 4 ) P ala v r a s:9 7 9 ATHUS - PREFEITURA DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE - RO C ó d. A u t e n ticid a d e: 1 2 1 0.2 X 2 6.0 0 4 V.8 7 0 4.0 0 7 2 - h t t p s:// a t h u s.s a o f r a n cis c o.r o.g o v.b r / v e r d o c u m e n t o Pág.: 4 / 4 ASSINADO POR(1): CPF:672.81*.**2-*8