| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 428 / 2022 |
| Date | 2022-03-29 |
| Ementa | Dispõe sobre estabelecer limite de tempo para atendimento aos usuários nas filas de espera nas agências bancárias e lotéricas e dá outras providências. |
| native_id | 454 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
13/07/2022 10:49 Visualização de Publicação ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CODAJAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL N. 428/2022. DISPÕE SOBRE ESTABELECER LIMITE DE TEMPO PARA ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS NAS FILAS DE ESPERA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E LOTÉRICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS faz saber que tendo sido aprovada pelo Plenário, o seguinte Projeto de Lei Ordinária: Art. 1º- Ficam as agências bancárias e lotéricas, no âmbito do Município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. Art.2º- Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável para o atendimento: 1— Até 20 (vinte) minutos em dias normais; IL — Até 30 (trinta) minutos em vésperas ou após feriados prolongados; NI — Até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais. 8 1º - Os bancos ou suas entidades representativas, informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta lei, as datas mencionadas nos incisos II e III. $ 2º - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados. $ 3º O comprovante da senha deverá ter o horário do início do atendimento e em hipótese alguma poderá ser retida pela agência, servindo como prova para aplicação de sanções em caso de desrespeito à lei. Art.3º- As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para adaptarem-se às suas disposições. Art.4º- O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições: I — Multa de prestação pecuniária correspondente a 02 (dois) salário mínimo vigente, na primeira infração; N — Multa de prestação pecuniária correspondente a 05 (cinco) salário mínimo vigente na segunda infração, dobrando-se nos demais casos de reincidência; NI — Suspensão do alvará de funcionamento na 5º (quinta) infração. $1º As denúncias apresentadas contra uma mesma agência bancária ou posto de atendimento, no mesmo dia, acarretarão a aplicação de uma só penalidade. $2º Os valores arredados a título de multa por descumprimento desta lei deverão ser depositado em uma conta exclusiva para essa finalidade que deverá ser criada pelo Poder Executivo e será destinado ao PROCON do município de Codajás. 83º Será obrigatória a publicação mensal das multas arrecadas no portal da transparência bem como no balanço anual sobre a receita e despesa dos valores obtidos por meio desta lei. Art.5º- O comprovante da senha deverá ter o horário do início do atendimento e em hipótese alguma poderá ser retida pelo banco ou lotérica, servindo como prova para aplicação de sanções em caso de desrespeito à lei. Art.6º- Para comprovação do tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete da senha de atendimento, onde constará impresso mecanicamente o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento. https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/2 13/07/2022 10:49 Visualização de Publicação Art.7º O estabelecimento bancário que ainda não faz uso do sistema disposto no caput deste artigo fica obrigado a fazê-lo no prazo de 90(noventa) dias após a promulgação desta lei. Art.8º- Ficam as agências lotéricas, ainda, obrigadas a instalar a quantidade mínima de 10 cadeiras adequadas à disposição dos usuários prioritários em atendimento. Art.9º O disposto nesta lei não desobriga as agências de prestar o atendimento preferencial devido a idosos, gestantes, portadores de deficiência e mães com crianças de colo. Art.10º Os estabelecimentos bancários deverão exibir em local visível esta lei aos usuários. Art.11º- As denúncias de descumprimento e fiscalizações serão feitas diretamente ao Procon municipal criado pela lei 346/2015 ou a Comissão do Direito do Consumidor da Câmara Municipal. Art.12º- O termo de denúncia conterá, sob pena de invalidade, nome completo do denunciante, número da carteira de identidade, endereço residencial, telefone de contato (se houver) e a assinatura do cliente/denunciante, bem como nome e endereço da agência bancária ou posto de atendimento objeto da denúncia. Art.13º- Os recursos advindos das multas serão destinados as entidades assistenciais do nosso município. Art.14º- Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Codajás, 29 de março de 2022. ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS Prefeito Publicado por: Frangermar Braga Madureira Código Identificador: INPM2ZQKB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 13/07/2022 - Nº 3156. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 212