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norma nº 428/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 428 / 2022
Date 2022-03-29
EmentaDispõe sobre estabelecer limite de tempo para atendimento aos usuários nas filas de espera nas agências bancárias e lotéricas e dá outras providências.
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13/07/2022 10:49
Visualização de Publicação
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL N. 428/2022. DISPÕE SOBRE ESTABELECER
LIMITE DE TEMPO PARA ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS
NAS FILAS DE ESPERA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E
LOTÉRICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS faz saber que tendo sido
aprovada pelo Plenário, o seguinte Projeto de Lei Ordinária:
Art. 1º- Ficam as agências bancárias e lotéricas, no âmbito do Município,
obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente, no setor de
caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
Art.2º- Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável para o
atendimento:
1— Até 20 (vinte) minutos em dias normais;
IL — Até 30 (trinta) minutos em vésperas ou após feriados prolongados;
NI — Até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos
municipais, estaduais e federais.
8 1º - Os bancos ou suas entidades representativas, informarão ao órgão
encarregado de fazer cumprir esta lei, as datas mencionadas nos incisos II e III.
$ 2º - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III leva em
consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do
ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão
de dados.
$ 3º O comprovante da senha deverá ter o horário do início do atendimento e em
hipótese alguma poderá ser retida pela agência, servindo como prova para
aplicação de sanções em caso de desrespeito à lei.
Art.3º- As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data
da publicação desta lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art.4º- O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às
seguintes punições:
I — Multa de prestação pecuniária correspondente a 02 (dois) salário mínimo
vigente, na primeira infração;
N — Multa de prestação pecuniária correspondente a 05 (cinco) salário mínimo
vigente na segunda infração, dobrando-se nos demais casos de reincidência;
NI — Suspensão do alvará de funcionamento na 5º (quinta) infração.
$1º As denúncias apresentadas contra uma mesma agência bancária ou posto de
atendimento, no mesmo dia, acarretarão a aplicação de uma só penalidade.
$2º Os valores arredados a título de multa por descumprimento desta lei deverão
ser depositado em uma conta exclusiva para essa finalidade que deverá ser criada
pelo Poder Executivo e será destinado ao PROCON do município de Codajás.
83º Será obrigatória a publicação mensal das multas arrecadas no portal da
transparência bem como no balanço anual sobre a receita e despesa dos valores
obtidos por meio desta lei.
Art.5º- O comprovante da senha deverá ter o horário do início do atendimento e
em hipótese alguma poderá ser retida pelo banco ou lotérica, servindo como
prova para aplicação de sanções em caso de desrespeito à lei.
Art.6º- Para comprovação do tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete da
senha de atendimento, onde constará impresso mecanicamente o horário de
recebimento da senha e o horário de atendimento.
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Art.7º O estabelecimento bancário que ainda não faz uso do sistema disposto no
caput deste artigo fica obrigado a fazê-lo no prazo de 90(noventa) dias após a
promulgação desta lei.
Art.8º- Ficam as agências lotéricas, ainda, obrigadas a instalar a quantidade
mínima de 10 cadeiras adequadas à disposição dos usuários prioritários em
atendimento.
Art.9º O disposto nesta lei não desobriga as agências de prestar o atendimento
preferencial devido a idosos, gestantes, portadores de deficiência e mães com
crianças de colo.
Art.10º Os estabelecimentos bancários deverão exibir em local visível esta lei aos
usuários.
Art.11º- As denúncias de descumprimento e fiscalizações serão feitas diretamente
ao Procon municipal criado pela lei 346/2015 ou a Comissão do Direito do
Consumidor da Câmara Municipal.
Art.12º- O termo de denúncia conterá, sob pena de invalidade, nome completo do
denunciante, número da carteira de identidade, endereço residencial, telefone de
contato (se houver) e a assinatura do cliente/denunciante, bem como nome e
endereço da agência bancária ou posto de atendimento objeto da denúncia.
Art.13º- Os recursos advindos das multas serão destinados as entidades
assistenciais do nosso município.
Art.14º- Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Codajás, 29 de março de 2022.
ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito
Publicado por:
Frangermar Braga Madureira
Código Identificador: INPM2ZQKB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
13/07/2022 - Nº 3156. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
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