| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1973 |
| Date | 1974-02-15 |
| Ementa | INSTITUI O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA. |
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ITflC0A7T ) ÜL T4M
OFiCIAL N.o
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TERRITÓRIO FEI)ERAL DE RORAIMA
B%.Ôletíqo
"í OtICI 1
ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNADOR HÉLIO DA COSTA CAMPOS
Fundado em 24 de julho de 1944
ANO XXX N 5 Boa Vista, sexta-feira, 15 de fevereiro de 1974 PÁGINA 33
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
Lei n° 10/73. de 16 de agosto de
institui o Estatuto dos Funciolrários Prbicos da Prefeitura Municipal de Boa Vista.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ROA VISTA, TERRITóRIO FEDERAL DE RORAIMA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Boa Vista aprovou o
eu sanciono a seguinte LEI:
TÍTULO 1
CAPITULO IINICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1" - Esta Lei institui o
regime juridico d.,s funcionários
l'rblieos do Municiplo de Boa
- Roraima.
rtigo 2° - Para os aleites des-
: Estatuto, fu.icjonário é a pessua Í'rgrilmenec investida em carO Público
Artigo 3° - Cargo póblico é o
cria lo por Lei, com denominacão própria, em número certo e
pago pelos cofres do MunicÍpio,
cometendo-se ao seu titular um
conjunto de devere stribuições e
responsabilidade.
Artigo 4° - Os vencimentos dos
cargas públicos obedecerão a padrões fixados em Lei.
Artigo 5v - Os cargos públicos
são considerados de carreira ou
isolados.
lv - São de carreira os que se
integram oro classes e corresponriam a profissão ou atividade
com denominação própria2° - São isolados os que não
podem integrar em clasSes e correspondem a Certa e denominada
função.
3" - Os cargos de carreira são
de provimento efetivo: os isolado ão de provimento efetivo ou
cor coiirissàr segundo o que for
deteria irado por Lei.
Artigo 6" - Classe é o agrupamr'ntn de cargos que, por' lei, teruiam idêntica denominação, o
mesmo conjunto de atribuições e
responspbilidadcs e o mesmo parirão de vencimento.
1° - As a'ribuiçôes e responsabilidades pertinentes a cada classe serão descritas em regulamento, incluindo, entre outras, as seguiai es indicações denominação.
rõdigo. descrição sintática, exemplos típicos de tarefas, qualificação mínima para o exercício do
cargo e. se for o caso, requisito
legal ou especial.
20 - Respeitada essa regrilanieritacão. aos fun.donários rim m°smn
carreira podem ser cometidas
atribuições 'desuas dIferentes
rl asses.
3° - vedado atribuir ao fun
cioflário encargos ou serviços diversos dos de sua carreira 011
rnrgO, ressalvadas as crmiss5e5
legais.
Artigo 79 - Quadro é o conjunto
de carrairas. cnrg' isolados e
funções gratificadas.
Artigo ê- Não haverá ectuivalõncia entre as d!fernte carreimis, quanto ?rs sras ntrihuicõ°s
funcionais
Artigo 3° - Os cargos púh'i'or
municipais serão neessiveís ir
dos os brasileiros que prees"harn
os requisites estahele.cid°s nostç
Estatuto.
Artigo lOs - As disposjçõe° do presente Estatuto não se aplicam nos
funrionários da Câmara Municipal.
de vez que os Seus servidores se-
-
ào regidos pula Consolidaçao (ia,5
Leis Trabalhistas,
T1TISLO XI
DO PROVIZr&ENTO, POSSE,
EXERCÍCIO E VACÁNcIA DOS
C'AitG'OS 2Ú)3LICOS
CAPÍTULO 1
DO FR()VIM3INTO
Artigo 11° - Oornpete no Prefeito l'ovcr"s cargos públicos coaslances do Quadro do Pessoal do
\luniclpio.
Artigo 12'r - O cargos públicos
municipais serão providos por:
1 - nomeação;
11 - promoção:
Til - tr'anfvrCncui'
IV - rcictegrnção:
V - reversão
VI - aproveitamento.
Artigo 11° - S' poderá ser Invr'St ido elo cargo público rounicií-.rl, quero satisfizer os seguintes
r'equisitos
1 - ser brasileiro:
11 - ter comple.tsdo lê (dezoito)
;iil,e ri.- Idade
III - contar até 35 (trinta e cm-
,'o. anos de idade:
TV - estar em gOzo dos direitos
poíiticos:
V - estar quite com as obrigacOes militares;
VI ' ter h'u conduta;
VII - gozar de bc,n saúde e não
ter defeito físico inrompativcd com
o exercido do cargo;
VTTT - pos°ir plidão para o
exercício da função:
IX - ter-se habilitado previaIriente em concurso:
X - for ,meendidr as condições
especiais, prescritas em lei ou 1-egulamento, para determinados car-
,o,- eu ..urierius.
Ai Ligo 14° - u pi uvinrento d.,s
cargos publicus Lar--se-á mediante
poitar io, que deverá contar, necessar rameute, cra seguintes indicações, sob pena de nulidade do
al.o e responsabilidade de quem
Ocr Posse:
1 - o :ai'gm vago, cem todos os
eenreutos de identificação, o motivo ua vacância e o uoxne do exocupante, do ocorrer a hipótese
cii' que possam ser atendidos éstes últimos elementos;
II - o caráter da investidura;
III - o lundanrento legal bem
como a indicação do padrão de
vencimento do cargo do qual se
faz o puovunento;
IV - a indicação de que o exercure (lo cargo se fará comutativaiirrrnte Cufli oUtro cargo irruniuprrl,
rjurrrido for o caso.
lv - A prova das coirdições a
que au reterem os itens 1, II, Iii
e 1X do artigo 12' não Será. exigida nos casos dus itens LI, 111, IV,
VI do artigo 12.
i 2° - Pura inseri':t.o ciii concurso O posterior nomeação, poderá
ser dispensado o reqmsito a que
se refere o Item III do artigo 13,
quando o candidato for ocupante
há mais de 2 (dois) anos, de cargo ou função pública do Mumcipio, exceto os de confiança-
§ 39-A comprovação dos doeunieneos exigidos no item VII do
artigo 13 será feita mediante lirapeção médica, efetuada pelos Órgãos municipais competentes.
Artigo, 15° - Ha'endo igualdade
de condições entre os candidatos
ao provimento de cargo público
do Municipio. por nomeação, mediante concurso, será dada preferência, tia ordem seguinte:
BOLETIM OFICIAL BoâYjsta, 15.02.74.
1 - Aos que a ela fizerem jút,
por fui ca de expressa e leterminaçáo legal;
II - Ao q.ie apreaestar maior
número de pontos etribuidoe em
virtude dos títulos que possuir.
SEÇÃO 1
DA NOMEAÇÃO
Artigo 169 - A nomeação será
feita:
t - Em CARÁTER EFETIVO,
quando se tratar de cargos de
carreira ou 1olado;
II - EM COMISSÃO. quando se
tratar de cargo isúIdo qw. em
virtude da lei. assim devq cer
ivido.
SEÇÃO TI
DO 1!STÁGTO PR0BAT6R1O
Artigo 17 - 0 fiinejunal'ir nomeado em caráter efetiv fica auipito ao ESTÁGIO PROEATÓP.IO
'le 2 (dois) anos de pereício mm1 .rriipto, durante 1 apurarse-á a conven~ia ou não cio serconfirmada li SilO o 'iicAo. mediante a vo'lfcação dos seguintes
1 q 1 isitos
1 - Idoneidade moral:
TI - Eficincla:
Til - Aptidão;
IV - Disciplina:
- AsaiduidlLie:
VI - Dedicação ao serviria.
chefes de repiirti'ão
011 servioo. ela (lue sirvam fundonários sujeitos a estágio probatórIo. 4 (qual 'o) rnl°'es '1'. te
i&mino deste. informarC r"rvid,irnente. a Sieclio rio peonl.
ohre Os reciuisitoe fli'viSt05 li"-
te artigo.
5 " - TTTTI c'g1t ri! o orgão III!
1'1'Sil formulará. parecIr escrito.
upililIlido sobre o rnereciriieiito do
estágio em relcição a "da um doa
reQUisitoL concluindo a favor ou
contra a confirmação do fwrcionário. -
§ 3s - Desse parecer, se contrário
à confirmação, será dada vista ao
estagiário pelo prazo de 10 (dez)
dias, para formular ua defesa.
49 - Julgado o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exorif'racãO do tur.rionáno, se achar
aro n 5dl 1 \i' e O ron flrmlu'á. $e
51111 d isão for favorável a permanlnCia do lflelflI:0
Artigo lã" - A aptiracão dos requisitos. de que trata n artigo
anterior, deverão 1lrçlpscar-ge de
modo que a exoneração do funcionário possa ser feita nnte de
findo o periodo de estágio.
Cnico - Findo o estágio, com
pronunciamento ou sem fie. o funcionári, l,>lnlI1 -i
têrmos do rrtlgc 1íYt da Constituida Pepúbilci
Artigo 19 - Ficará dispensado de
novo estágio p"ohntúriri o fundopária mie jIS tendo :drtitirldo estahilidndp. for rionicido para outro cargo público.
SFX'ÃO III
liA PRC)MC)IT'XO
A ri go 20 - Prom cão é o ato
ei . tllcl 1, fui tru II'
co em caráter efetivo a cargo rie
1:1 . . liitIIuonl e alperior
III II iliw pertence na sua carreira
21 - A promoção obedeceIS III -ril-lo le liii llld''0
lese mnere,'inieni , .'1115 r75 '151111' id'.
1 1.' - O nieiecirneiitO apurar-sea pela cOiiCOfrClieia dos: seguint es requialeos.
1-
11 - UeUiCuçao ar eiço;
111 - assiduidade;
Iv' - titulo ii i CoizipiocaliteS te
conclusãO OU irequencia de
cursos, CeraifláriOs, aiInpóaios, selecionados cmli a
AdminIstração Muiacipal;
V - trabalhos é obras publieaaa4.
§ 29 - Havendo fusão de classes,
a antiguidade abrangerá o efetivo
exercício da classe - anterior.
39 - Quando ocorrer empate
na classificação na classe, terá
preferencia. sacesaivameIlte:
- o funcionário de maior teiaP0 de serviço municipal;
ii - o de maior tempo de serviço público:
III - o de maior prole:
IV - o Iflais idoso;
V - o .:le melhor conduta.
45 - Na apuração do requesito (10 1i4i1 III (tc § anterior, não
será) considerado5os filhos maiores e ''5 (iliO exercerem qualquer
otividde remunerada_
- Quando mariào e mulher
forem funcionários municipais, os
pontos relativos aos filhos serão
computados únicamente para a cihera do casal. Quando o - cabeça
do- casal titular de cargo isolado,
os encargos de família computarse-Ao etii favor do outro 'cônjuge,
se funcionário.
Ari.gç' ..2 - A.1 p .JLL.ç)Ise OCUI'
is seis li1 (1515 lileiseS,
111 50110 vaga.
IV - Quando não decretada no
praso legal, a p1 unluca' prod ai
ra ocos eleitos a parui do u,tiiicu
dia do respeclico enhttre.
- V.iiu todos os ,feito, será considerado pronluvilo, o fuiicidflário que vier a falecei' sem
que tenha edo &l,:ciet '.1:. tu piazo legal, 1 ,ruino._ão IIUC cabia
por ar. tiguidade.
§ 3s - Ao funcionário afastado
para tratar de interásse particular, somente se abonarão as Vafltagens decorrente9 da pi'oinoçáo
a partir da data da reassunção.
Artigo 23 - Será declarada sem
'feito a promoção indevida, e, no
siso, provido quem de direito.
§ jY - Os efoitos desta piornoçãO retroagirão à data que for
11110 lada.
- O funcionário, promovido,
inrlevidaineute, não ficará obrigalo à restituiiao, salvo hipótese de
'lôlo ou má fé do Interessado.
Artigo 24 - Não concolTerão à
promoçao os funcionários que não
tiverem, pelo menos, um ano de
Pag. 34
SEÇÃO IV
a'A 'iIIIeNSFERt.NCIA
Arligi 2 - A transferência, em
virtude de readaptação cio funcionário, serã processada de oficio:
- 1 - de uma para outra carreira
de denominação diversa;
II - de um cargo isolado, de
liroviluelilO efetivo, para outro de
carreira. -
Artigo 39 - Haverá, ainda, transiS .1115 iii
1 - de um cargo de iarc eira tiara outro de carreira;
II - de um cargo mie carreira
para outro isolado, de prosirnentu efetivo; -
III - de um cargo isolado, de
provimento efetivo, para outro da
InClina naturesa,
1" - A transferência, prevista
iceite artigo só poderá sei' feita
a pedido do funcionário.
§ 39 - A transferência, a pedido,
t,ara cargo de carreira, só poderá
ser feita para vaga que tiver de
Ser ''IV til lo-diante promoção
por riierecinientO.
Artigo 3(J - Somente poderá haver transferência para cargo de
sial padrão 'le vencimentos, atenri iilile .ceni pre. a conveniência do
sen'vk:o e a exigência de habilitação pn'ofíssional.
Artigo 31 - O inter-Ilticlo pera a
transferência será de 3i)5 drezentos o sessenta e cinco) dias ri
'lasso ou no cargo isolado.
unico - Não poderá ser trliPferido o funcionário que &s sehnr
em estágio probatório.
- 1OLETIM OFICIAL
õrgã,p destinado à publicação de ato8 oficiais
impressos nas oficinas da Imprensa Oficial
BOA VISTA—RO RAIMA—BRASIL
DIRETOR: Gentil Rocha Lima
Chefe da Oficina: Raimundo Wanderley
ASSINATURAS: -
- Anual - - Cr$ 30,00
Semestral - Cr$ 15e00
VENDAS AVULSAS
- número do cTie. - Cr$ 0,20
- do mêsem curso - Cr$ 0,30
- do ano anterior - Cr$ 0,50
- Edição especial - Cr$ 1.00
efetivo cxer.;iclo na ;lusse, salvo
se iienliu.in pr0euchcr casa exigenSulco - lOa Leilhuni caso secii promovido o fucicicuáriu C111
estabio i,robutório
Artigo h5 - à vedado io funciOiáriú pedir, p01' qualquer forma,
sua promoção.
§ único - Ao funcionário á asseguiado o direito de recorrer das
pronioqées, quando tenha sidO preterido.
Artigo 26 - Ao" promoções serão
pi'Oceas(LdliS por Comissão Especial, nomeada pelo Prefeito.
único - As normas para o prucesialijento das promoções serão
objeto de i-egulamr'iiLu, notadaniente quanto aos critál'mos para -
promoção por anriguidade, por
iuereeiiiciltc) e quanto aos recurArtigo 27 - Só por antiguidade -
poderá ser promovido o funcionário em exercido de mandato ele05 li i':xli UnO i'adO
Çsta, i.O2.74. BOLETIM OF'ICIAL Pag. 35
Artigo A transferência, por
pernidta oir"nte' será processada
a pedido escrito tios inl:eressados.
preenchidos os requisítos exigidos
nesta Seção. -
SEÇÃO V
DA REINTEGRAÇÃO
Artigo 33 - A reintegração, que
decorrerá de decisão administrativa ou judicial com tránsito em
julgado, é o reingresso do funcionário rio serviço público com ressurcimento do5prejuizon decorrentedo afaStamento.
Artigo 14 - Quando a reintegração resultar de decisão judicial
serão tarahm r's0IraÍvej as custas e honorários de advogado.
Artigo '35 - O paganiento tIOS
prejuizos a que aludem os artigos
33 e 14 desta Sec;âo, deverá ser
liquidado ao prazo máximo de 60
tsessent) dias da data da 'ress1100$) do cargo ou da disponibi1 da de.
Artigo 16 - Será sempre proferlda em pedido de reconsideração
em recursos ou em revisão de processo a decisão adminiatrai iva iiue
determinar a reintegração.
Artigo 37 - A reinfegraçã.o será
feita no cargo anteriormente ocupado: se este houver sido transformado, no cargo resultante da
transformarão e, se extinto, em
cargo de vencimento ou remuneracão equivalente, atendida a habilitaào profiFsioiial.
Artigo 3$ - Nã sendo possivel a
reintegração pela Incuta prevista
no artigo anterior. será o funcionário. pôstc. em disponibilidade
remunerads.
Artiro 39 - Quando a reintegraão -for decorrente de decisão judicial, quem houver ocupado o lugar do reintegrado'- ficará exonerado de plano ou será recanduzido
au cargo que, oiiterlormt'nts. ecupavro mas sem diritn à larleaiiração.
Artigo 40 - Em si' tratando de
primeira investidura, o ocupante
do cargo a que alude o artigo anterior, sendo eetávei. ficará em
disponibilidade remunerada.
Artigo 41 - Trnnsita em julgado
a sentença que determinar a reintegração. o rSrgão tauoihido ria
defosa do Municipio em .7uizo. represontnrã imediatamente. no Prefeito, a fini rio ser expedido o titido de reintegração, na prazo máximo rlt' 30 (trinta) dias.
Artigo 42 - O funcionário reiutv'-
rrado soril' submetido a exame
mrdicõ e aposentado quando Incapaz.
SJÇAO Vi
DA JVh4'bAJ
Ai'tigu 'a3 - hevei sáo e o leiOgivau do apuee1it.Uu 110 sei V.iO
puolico iiiUaiupel, apua vei'iiieiijão, Ciii pi'uCeSSt, Ue que 10.11,, 5UiJ
SrSLe,n Os flir.1UvoS
da cpu.lentauoi'ia.
Artigo 4 - A reversão, qlie depciidoiá sempre de previu CXUIILL'
do funcionário aposeiiLado, poi
uniu junta médica habilitada e
exiténciu de vaga no Quadro do
Pcual far-se-á L pedido ou de
oficio.
ÚnierJ e) iposoiitndo não poderá, levei- ter à atividade se contar
mais de 79 (setenta) anos de
idade.
Ai'tirio 45 - Respeitada a habilitajão profiional, a i'e ei- vão fai'-
ar-á de prefernécia, no mesmo
cargo anteriormente ou em outros
de atribuições análogas.
1'-' - A reversão de oficio nu»-
c,t poderá ser feita para cargo de
vencimento ou remuneração- inferior lii provento do revertido.
3$ - ti reversão, a pedidc, poderá ser feita no mesmo cargo
ou cio cargo a ser promovido por
o iei'ecitneato.
Artigo 46 - O funcionário revertido, 'a pedido, só poderá concorcorrer á promoção depois de haverem sido promovidos todos os
que integravam sua classe, à época da revnrão.
Artigo 47 - A reversão não dará
direito, para nova aposentadoria.
à contagem do tempo em que o
funcionário esteve aposentado.
SEÇÃO VII
DO APROVEITAMENTO
Artigo 48- Aprüveitamento é a
v o ti, dii fuiicionári, 1 em disponibilidade ao exercício de cargo
pOblico.
Artigo 49- Também poderá ocorrer o aproveitamento compulsório.
a juizo e no interêsse da Administrarão, dos funcionários estáveis, ocupantes de cargos compaLiveis .com sua capacIdade funcional, mantido o vencimento do
cargo anterior.
Artigo 50 - Õs funcionários em
disponibilidade aerão, obrigatoriamente, aproveitados aio preenchimento das vagas que se verificareni nos cargos do quadro de
fu nelonárlos,
5 1" - O aproveiteniento dar-se-A
em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento. no que o
funcionário ocupava quando ptisto
em diepontbllldade.
la - O aproveitamento dependerá sempre de inspeção médica
que prove a capacidade para o
exercício do cargo.
3v - Se, dentro dos prazos legais. o funcionário, devidamente
notiticado por escrito, não tomar
Irasse e não entrar em exerciciclo
do cargo em que houver sido
api'i'veiiado. s?'á tornado sem
efeito o aproveitamento e cassada
a disponibilidade, com a perda de
trai,5 iv di 'eito de sua anterior
situação.
45 - Será aposentado o funcionário em disponibilidade que, em
inspeã'r mrtrltca, for julgado Incapaz, ressalvada a readaptação.
Artigo Si - Havendo mais de um
concorrente à mesma 'rega, terá
prefer0nct'a o que contar mais
'ri p o ri,' iliprivaihi1jdade e,
'Iii I II 't,.j,' 1.' i'iflidj('RPv vi rir'
maior tempo dv sorviro público:
CAPITULO Ti -
DAS MUTA5E3 FVNCIONAIS
SEÇÃO 1
DA FTxBsTrrrrrçÀO
Artigo 52 - Somente haverá subtittiieã,r romunerada no Impedi'
moto legal e temporário, superior a 30 (trinta) dias, de ocupante
rir' cargo de chefia, 'lo cargo leol;id'r. rir' frincão gratificada, ou
ainda de outroe que ti lei tiutoriLar.
Artigo 53 - A-' substituição remunerada de carro de chefia dependerá de expedição de ato do Prefeito Municipal.
5 Is - O substituto perceberá, riucante o tempo em que exercer o
cargo nil função. seus vencimenlos «umuil:tivnmpnte com a diferença exitr'r,ir entre 'iv do sair
carro efetivo e os de que Dassoul
a exercer rat,,,.,rom :' oaaitificoe50
dv' £rtnc)lv,
5 la - O substituto exercerá o
"ar-no ou l'rrna$o eyrqr,nntr durar'
ri tnipr'dtmv'nfcr do ocupante, soer
'ruia nenhum direita lhe caiba de
ser nesse carro provido efetiramonte.
SEÇÃO TI
- DA READAPTAÇÃO
Artigo 514 - Readaptação é a Investidura em cargo ou fnnçâo
mais cimpatível com ;a capacidade
do funcionário e dependerá sempre de exame médico.
—Artigo 55- A readaptação farT-DE OFICIO
a) quando se verificarem modificaçóes no estado ftsico ou pslquicri. ou nas condiçes de
saúdr do funcionário que lhe dinhinuam a eficiência no exercicio do cargo
h) quando se comprovar, em progresso administrativo, 4ue a capacidade Intelectual do funcionário não corresponde às exigãncias do exercicio do 'cargo.
II - A PEDIDO
Quando ficar expressamente comprovado que:
a> o 'desvio de função adveio e
subsiste por necessidade absoluta de serviço.
b) o desvio dura, pelo menos; há
dois anos, sem Interrupção na
data da vigência deste Estattito,
ci a ntivld,ade foi nu está rindo
exercida de modo permanente,
dl as atribuições do cargo ocupado são perfeitamente diversas
tifo apenas comparáveis riu
aPre "ariando ama- ente de responsabili(lade e de graut
e) o funcionário possui as necesiriti'ias aptideg e hahllitaeões
pa-ra o desempenho regular do
novo cargo em que deva '- ser
readaptado,
Parágrafo único - A -a'eã'dsptac,ão será feita por Decreto doPaefeito. sendo que. no OSSO do itrin
ir deste' artigo, me,diapte trtntfir'nir,r'$i, rir, cargo do funcionário. após ri cmi aprovarão eram tiri"-
vas de' sufictêriclir, nni'a confirniacilo do desvio furaiqnnl e habilifacão do funcionário.
Arpigo 56 .- A readaptação 1-tão
acarretará, na hipótese rio ttr'm 1
do artigo anterior. dtmiiurlieão nem
aumente de venci-a'a.fo 011 rr'murneração e srã feita mediante
transfer'Cncia.
Artigo 57 - Somente poderá ser
readaptado o funelonáu'io estável.
SEÇÃO TU
DA REMOÇÃO 051 DA PERMUTA
Artigo 58 - A remoção, a pectido ou de ofício, fac-se-á:
1 - de um para outro setor, serviço. departamento ou secretaria.
II - de um para outro órgàc do
mesmo setor, serviço, departamento ou secretaria.
39 - A remoção prevista no
item 3 será feita por ato do Prefeito: a prevista no ltem TI por
ato do 'Diretor do Setor, do Serviço, do Departamento ou da See,re,taria.
§ 2s - A remoção só poderá ser
feita, respeitada a lotação de cada órgão, setor, Serviço, Departamento ou Secretaria.
Artigo 58 - O funcionário removido deverá assumir o exercido
na repartição para a qual foi designado. dentro do prazo de 5
(cinco) dias, salve determinação
em contrário.
Pg36
Artigo 65 - Entende-se por lotação o número de funcionários de
cada carreira e de cargos iso)ados
devem ter exercício em cada
- g&o. setor, serviço, departamento ou secretaria,
- Artigo 66'- Relotação é a tranSforêncla do cargo de carreira ou
isolado de uma reparticão para outra. riepolidendo sua efetivação de
lei.
CAPITULO flT
DO CONCURSO PúBLICO
Artigo 67 - A primeira investiilura em cargo público dependerá
rio aprovação prOvia em concurso
pi)biico de provas ou de provas e
titulog, salvo os casos estabelecido em lei.
1° - Reepeitar-se-A na habilitação do candidato a órdem de classificação dos aprovados eendo vedadas quaisquer vantagens entre
concorrentes
8 2" - P1escindirá de concurso
nomeação para cargos em comispão, declarados em lei, ria licre
nimeaçãO e exoneração.
Artigo 68 - Poderá Inscrevei-se
no concurso quero tiver o mínimo
ria 18 (dezoito) anos e máximo de
»oLrTM: OFICIAL
Artigo 77 - Se a posse não ae
verificar dentro do prazo inicial
ou de prorrogação, o provimento
será tornado sem efeito por ato
do Prefeito.
Artigo 78 - No ato da posse em
cargo ou função gratificada, o funcionário apresentará declaração de
bens, que será transcrita em livro
próprio.
SUB-SEÇÃO TrN1CA
DA FrANÇA
Artigo 79- O funcionário nomeado para o cargo, cujo provimento dependa de liança, não poderá entrar em exercício sem právia satisfação dessa exigéncla.
§ lo - A fianca qoderá ser prestada:
1 - Em dinheiro:
ir - Em titulos da divida pública:
UT- Em apólices de seguros de
fidelidade funcional, emitidas
por institutos oficiais ou emprCsa5 legalmente autorizadas:
CAPITULO IV § 2e - Estão sujeitos à fiança os
DA POSSE E DO EXERCICIO funcionários que- pela natureza
SEÇÃO 1 dos cargos que ocupam. são encarDA POSSE regados de pagamento. ;:rrecadnArtigo 73 - Posse é a iuv'sstidU- ção ou guarda de dinheiros p0-
ra em cargo público ou em lua- 'hlicoS ou depositários de quaisção gratificada. quer bens ou vnIoros do MuniciParágrafo única - Não haverá
posse nos casos de promoção e Is - Não se admitirá o levanreintegração. tnme.nto da fiancu nnf's de tomaArtigo 74 - Do térmo de posse. ds de inatas do funcionário.
assinado pela autdrirlade compe- - O funcionário responsável
tente e pelo funcionário, constará p' alcavce ou devin nÀo-ficará
compromisso de fiel cumpi'imen- jnto de rc5ponsahilidadC admito dos deveres do cargo ou fun nistrati',:s e criminal cabível. aiação gratificada, da que o valor da fianen supere
Artigo 75 - São competentes para os prejuízos verificados
dar posse:
1 - O Prefeito, aos diretores de SEÇÃO TI
departamento ou de servtço DO mXEBCI CIO
ir - Os Diretores de Pepartamenti) ou de Serviço aos Chefes e
demais funcionários a eles subordinadoS.
Parágrafo único - A autorIdade
Itie li i- iuso leverá v.'i'iflcar
ob pena de responsnbi)idadC, ira
foram -satisfeitas ascortdiç5as legais para a Investidura no cargo
ou na função gratificada.
Artigo 76 - A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias,
eontadoa da publicação do ato de
provimento.
§ li, - asse prazo poderá ser
pi-orrogado por mais 30 (trinta)
dias, por si) leita çãn escrita do
funcionário i ritei-essado e mediancasos.
te ato fundamentado da autoridade 'ompet'r.u' para dar posse.
liceu-a. em'eto 00 COsO de licença
será o d lata que voltar ao serIi;tra O tunlonário cio f4rlaa ou
para tratar ria interêsse particular.
. O trni' inicial <]e 9OS9C
tigo poderá ser prorrogado por
citação do interessado e a juizo
riu autoridade competente.
trai' ana exercício dentro do prazo
unia de 30 (trinta) dias, poi' solii 1 - O prazo previstO neste ari 20 - O funcionário que não enviço.
-flo Vista, 15.02.74.
Par*graf' único -Relativamente
,..ao funcionário em férias 011 licenç*. o prazo estabelecido neste artigo come('ará a fluir da dãta em
que se findarem as fr1a0 ou lirença. -
Artigo 60 - A permuta será proceuada a requerimentõ de ambos
hlteresasdo, repeItado o reqoisitos da remo*o.
SfICÂO 1V
DA FUNÇAO G1tÀTIF1CADA
Arilgo 61 - W01vá0 gratificada
. a instituida ern lei para atender
& encargo de chefia e outros que
não justtfIqt1'zfl a criação de cargo.
Artigo 62 - O desempenho da
funçãó gratificide será atribuido
no funcionário mediante ato expresso do Prefeito.
Areigo 6 - A gratificação será
---oebida somulativaflientd com O
inienti) ou rernaineracUi do
cargo. de que for titular o gratificado.
Arelgo 64 - Não perderá a gratiffrsção a que se refere o artigo
anterior, o funcionário que se eusentar em virtude de férias, luto,
casamento, jjnça-pi'mlo, licença
para tratamento de saúdé ou à
gestante. serviços obrigatórios por
lei ou atribu1ç5'.a regulares decorrentes de san cargo ou função.
SEÇÃO V
DA LOTAÇÃO E DA
RELOTACÃO
35 (trinta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único - O limite niáximo de Idãde, previsto neste artigo. sem- dispensado para os candidatos ocupantes le cargos públicos:
Artigo 69 - Encerradas na ias-O
criçdes. legalmente processadas para o concurso à Investidura em
quálquer cargo. não se abrirão
novas antes de sua realização.
Artigo 70 - Os concursos serão
julgados por comissão em que, pelo menos, um dos oaemhroe seis
estranho ao serviço público uninicipal. -
Artigo 71 - O prazo ia validade
dos concursos será fixado no edital respectivo, até o máximo de
2 (dois) anos.
Artigo 72 - O concurso deverá
estar homologado pelo Prefeito
em 90 (nOveflto) dias, a contar do
encerramento ds Inserições.
Artigo 88 - Exceto em casos de
absoluta conveniência, a juizo do
Prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de 2
(dois) anos cona('cutivoS em missão fóra d Município nem exercer Outrt, senão depois da decorrido igual período de exerccio
efetivo no Município contado da
data do regresso.
Artigo 89 - Será considerado afristado do exercício, até decisão
final passaria em julgado, ri funcionário:
será exonerado' do cargo ou dispensado da função.
§ 3" - A promoção não interrofllpe o exercício que será contado na
nova classe a partir da data da
publicação do ato que promover o
funcionário.
1 4" - O funcionário transferido
ou removido quando legalmente
afastado, terá o prazo para entrar
em exercício coatado a partir do
término do impedimento.
Artigo 83 - O funcionário nomeado deverá ter excrcício na repartição em cuja lotação houver cloro.
Parágrafo único - o funcionário
promovido poderá continuar em
exercici'i na repartição em que estiver servindo, desde, que sua lotação o comporte.
Artigo 84 - Nenhum funcionário
poderá ter exercício em serviço ou
repartição diferente daquela em
que estiver lotado.
Is - O afastamento do funcionário de sua repartição para ter
exercido em outra. só se Verificará nos casos previstos neste EsttiitO. por prazo certo e para fim
determinado, mediante ato do Prefeito.
1 2" - Na hipótese de requisição -
ou disposicão. por parte do P0-
der Público, o afastamento depeadará rio pr. viaanuência do fundoIsário. flor escrito.
Artigo 85 - Ao entrar em exercício, o funcionárIo rspresertará ao
órgão eompeterte os elementos fiecessários ao assontmento ind ividual.
Artigo 86 - Nenhum funcionário
poderá ausentar-se do Município.
para estudo ou missão de qualquer
natureza, sem ômis ou com ónui
Artigo 80- O exercício é a prápara ne cofres públicos. sorr autica de atos próprios do cargo ou
torização riu designarão do Pci'-
da função pública,
feito
Parágrafo único - 0inicio a inArtigo 7 - Salvo caco de mandaterrupcâo e o reinlcio do exercício
to eletivo e rio prevloto rio artigo
segl.i iate rionh mi tu ri ei isiri ri ' p1 -
serão registrados 00 assentamen- derá permanecer afastado do serto individual do funcionário. u5Cflte do Municinlo. pior
Artigo 81 - Ao Chefe da repartiOU
cão - para onde for designado
efeito do dipotO' no artigo anteonár'irr 10111 ri').' irir-Ilie mc. além de 4 (quatro) anos
eonecutivos.
exercício.
Artigo 82 - O exercido do cargo
ou função terá início no prazo de
10 trint 1) dias 'ontados,
T - la d'ti ris p"hlirrrção do ata.
n caso de reinteiCridan:
11 - da data La posar' nos demais
B3a Vista, 15,02.74. BÓLiiiM OF'ICIAL Pag. 7
-I moio r' jei'i&aio- de lr'.-iiloi, Ser- xviii - diaj-.nmiibihdade remunera- -lSrêic em flagrante ou pie-
%ciitçvamedte;
II - pronunciado, ou condenado
por crime inafiançável
III - denunciado por crime funcional. desde o recebimento da dçnúncia.
li l - Dwnnte o afastamento, o
funcionário perderá um terço do
vencinientn. tendo direito à difevença e afinal não for Condena410.
i - Ne caso de condenaAo e
se esta não for de natureza que
determine a demieso do funcioontinuará ele afastado lia
forma deste artigo. até o cumprimenta total da pena, com direito
a um terço do vencimento e vantagens.
Artigo 90 - Salvo os cocos pi,f.-
vist,,)s neste Estatuto. o f',ncloaário que Interromper o pxercdcio,
por praso superior e 30 (trinta
ls consecutivos, será demitido
Por abandono de cargo, apás precesso administrativo em que lhe
fique assegurada ampla defesa.
CAPtTUT.,O V
DA VACÂNCIA
Artigo 91 - A varávic1 de cargo
decorrerá de:
1- Exoneração:
II - Demissão:
ITT - Promççãc:
TV - Tr,-masferáncis:
V - Apee.itadora'
VI - Posse em outro carga'
VII - Fnlerjniento
li 1 - Dar-se-é o exonerou:
'1 - A rs'rlirlc, do fmmaotoyiéric,
II - fl' ofício.
a quando se tratar de cargo era
l'omtssão:
- - nu-morto não atlaf.-'itas mie comidie.óe do estágio probatório:
e) - quando o funcionário não entrar em exercício no prazo legal.
2s - A demissão será aplicada
como penalidade e deverá ser precedida de processo disciplinar.
Artigo 92'- A varáncia de função
gratificaria decorrerá de:
1- dispensa, a pedido do fimcioTiário:
TI' - dispensa, a critério da autorjdrle a quem couber a dcsigITT - destit'uição. -
TliTtTLO TU
DAS PRERROGATIVAS. DOS DITIETTOS E DAS VANTAGENS
CAPTTtTLO T
DAS PRERROGATIVAS
SEÇÃO 1
DO TEMPO DE SERVTCO
Artigo 93 - A apurarão do lemno
de serviço será feita em dias.
is - O. admero de dia.q será
convertido em anos, considerando-se
e ciucu diu.
Feita a con','ersa.i dc que
truta o parágrafo interior, es udas
restaiitoa, até cente e oitenta e
dois, não serão coinpulados, urredundasido- Para uni ano quando
excederem (use número, com vistas
exclusivamente, a aposentadorai,
disponibilidade e adicionais.
Artigo 94 - Será. considerado de
efetivo exercicio' o afastamento
em virt ode de:
1- Férias;
II - Casamento, até oito dias;
III - Luto, até quatio dias, por
falecimento de parentes coairanguineos on afins até o
2a gráu;
IV - Exer','icio de
municipaj de provimento em
comis.sâo ou função gratificada, inclusive em entidade
da administração Indireta
do Munlcipio
V-convocado para o serviço
militar;
VI - Juri e mitras serviços obrigatórios;
VII - Desempenho de fun.iio eleltia federal, estadual ou mmmnicipal;
VIII -. Licença por haver sido acidentado em serviço ou atacado de doença profissional:
IX - Licença prêmio;
X - Liceaça a funcionária gestante:
xr - Licença uns térmo5 dos arte.
190 e 1113, deste Estahrto:
XII - Doenrma, devidamente comprovada até 19 (doze) dias
por ano, e alio mais qume
duas por malis:
XIII - missão ou estudo noutros
pontos do Território amacional ou estrangero quando
afastamento houver sido
expres mente. nhltori7.'ncl"
pelo Prefeito:
XIV - provas de eompeticãps esportivas, quando o aftamento for autrizamo pelo
Prefeito:
XV - exercício de função 011 corgo de governo ou administração por nomeação da
Presidente ria República ou
do Governador do Território:
-XVI - atestamento por processo disciplinar, se o funcionário for
declarado Inocente, ou se a
punição se limitar à pena
de. repreensão:
XVII - prLsmo, se ocorrer soltura,
afinal por haver l(lo ree"-
nheclda n Ileglid'dc mI:m
mediria ou a ¶mproeed5acia
da Imputação:
Artigo 95 - Serão contados para
lan' a os efeitos'
1 SIMPLESMENTE:
ai - os dias df, efetivo exercício;
h) - a tempo de serviço público
federal, estadual ou municips,l;
cm - e tempo de serviço prestado
com autarquias municipais, estarurais ou federais:
ri) - mm tempo em que o funcionário esteja em disponibilidade,
lI-EM DOERO:
a) - mm licença-pm'Cmio que o funil, !Il, houver g'ozndo.
desde que halo adquirido ásse
direito na qualidade de mervidor
rn o o leigal
fô reme m,rnm,mlmmo cru operac,áes
le guerra -
Parágrafo única - Somente serão
averbados os dias de férla,q i9c
gozadas, por necessidade de servir'o. mediante pedido irretratái-el
do fmmarioaário
Artigo 99 - vedada a acumula-
«ia de tempo conçorreoto ou simomiltáneamassite pressdo em rloie ou
nm:ris n'argo5 ou f1111r5PF da União.
'Estadia. Territórios, Muaiclpios e
"uar eatidadec de administração Indireta.
trtigo 97 - Não s','nul conipmntmnini
paro nenhum efeito, o tempo de
ervi"o gratuita
SECÃO TI
DA ESTATiTLTDDE -
99 - O frracio'rá»to nidoulrirá estnbilt'lnrde deaolc mip 9 (dois) anos de efetivo exere,c1o,
1 la - () fircioii4rin somente po_
'lerá arloulrir establlldmmmjp, deste
que nomm'Ommn ror concurso,
1 2" - A estnhillrl(rd" diz r('sre'iO'. so ',ervicr' prihlin'i e irlir' mmO
',-,'l ne"rlc,-é ri rfl"r''
T - Fni m-h'tm,de ri,. eritenc', judicial paseado eram irrlga,io:
TT pomIr,,
nn'il,llcn, mediante proceseo
námlnistrmitlm'n era orle lhe
liam assegurado inca" defesa:
ITT - cnuaamo ocorrer ' r"çtincãni -
do cavem" nu ,r derlflrnmmii". 5Wlo Poder Exer-nitI", mim suna
SECÃO TIl
DA I)TSPC)NTRTLTDAT)'PI
Artigo 100 - Extinto o cargo ou
declnrada pelo Podar Fxr~cut1-rô e
ciii necessidade. o f'rrnrtr'ná'lr' estrinei ficrmré cm dIsponibilIdade
ronirmacroda, com vcncimeptç,s Tirono"crioonls ao tempo de serviço.
(Art. 100. único da C.''.).
Parágrafo único - A extinção d'r
cargo, assim como a declaração
de sua desnecessidade, far-se-á por
decreto, quando pertencente ao
Executivo e por Lei, quando Integrante do Quadro do Legislati-
'o.
Artigo 101 -A extinção ou declaracão de desnecessidade do cargo de que trata o artigo anterior,
efetivrr-se-á somente quando verificada a impossibilidade de redistribuição do cargo com o seu
ocupante ou a Inviabilidade de
sumi transformação.
Parágr'mrfo único - A desnecessidade do cargo decorrerá, ainda, de
verificação da lotação do pessoal
exigida em virtude das atribuiex'i"i,l;me iclo setor administrtilivim de que seja Integrante.
Artigo 102 - Verificada a Impossibilidade de redistribuição ou
transformação do ',ma"go ripllcarse-á a disponibilidade na seguinte
.rdern:
a) ao que tenha ingressado no
serviço público, sem prestação
de concurso em m'elução ao que
tenha pu-estado;
bi ao que conte menos tempo de
serviço públl(,o;
m) ao menos idoso;
1) ao de menor mÃnnru de dependente.
Artigo 103 - Na aumitagena de temr-o de serviço pama fin2 de disponibilidade, srão ouservados os pracaitos aplicáveis à aposentadoria.
Parágrafo único - O funcionário
em disponibilidade poderá ser aposentado, drsde que preencha os
requisites para a aposentadoria
ou posto à disposição de outro
ói'gão, a seu pedido.
Artigo 104 - O velar dos proventos a que tem direito o funcionário em disponibilidade será propom'cionai ao temim.m de serviço, na
razão de 1/35 avos por ano, se do
sexo masculino, ou 1/30 avos, se
do sexo feminino,
19 - No caso dos funcionários
ciii relação zas quais a contagem
de tempo de serviço para aposentadoria voluntária seja regida por
- Lei especial, o cálcitio da proporcionalidade dos proventos far-seá à tomada por base a fração
anual correspondente.
Artigo 105 - O funcionário pasto
em disponibilidade nos térmos
desta Seção, poderá, a juizo e no
interesse da Administração, ser
aproveitado em cargo de nsitureza e vencimentos compnti'neis com
os do anteriormente ocupado.
ã lo - Observar-se-á, no aproveitaniento, a seguinte ordem de preterãncia entre os dispoalveis que,
SEÇ () T
L':',. à
Artigo 113 - C> funcionário terá
direito ao gozo de 10 (t,'inta) dias
consecutivos de férias por ano, de
,acórdo <'crio :4 .',rr'cc];' rir
pelo Chefe '1.'j RepinI'tir:ãrr.
i 1- Somei te depois do primeiro ano de exercício em cargo
público do Miinictnio. adquirirá O
funcionário rliroifo férias, Nua
anos suhs'r'o'riiont,'s, ' serão gir.iiir<
Tiri tiii'mn nor' ti n'senl:i determi uru'
1 2v - Nàna fruIu ,)ui'eutri ri ferras
o fuun''jr,ná"in' ii)', dui''antP o pe-
'irrito pl'i'flr'lli
n'eu «ri rcn'c',,(c de lir'cnr-a pira trata r nie ai ei-és_se jnri rt iculuu r. -
3" - u'r'ria'In usar :1 conta 'te
1,1 'ia ri ira Iri iii')' fa 1t rui) 9C)"i' lr:o,
Artigo 114 - Durante rr férias o
ti i cl 'a 'tu
- ri 1"h4 rir 5.-ti 'ri Si'-
viro, deverá u'en'usierer piar escrito
54)59 férias, a fim de fluir' ri Adniinist ração tome conhecimento do
seuniii'eitna, ficanuir:r,,'ir 'r entanto sujeito ao disposto no parágrafo
único do art. 120.
39 - Organizada a escala de, férias, for-se-á O SUS publicaç'O.
SIáÇA() II -
DAS LICENÇAS
SUE-SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 110 - Será concedida licen-
:0 'ao funciopáriO:
- Para tmaimento de saúrle
II - Pormotivo de doença em pessoa da familia;
--
BOLETIM OFICIAL Pag 38 Boa Vista, 15.02.74.
de acórdo fom ése artigo, possam
ocupar o cargo a ser provido:
a) -o de maia tempo de serviço
pilbuicd:
h) -o mais Idoso;
e) - o de maior número de dependentes.
29 - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade. mediante de Inspecão médica.
i 39 - restabelecido o cargo, de
que era titular, ainda que modificada sua denominacAo. Será, abrigatoriamente, aproveitando nele o
funcionário posto em dlsponibillriade quando de sua extino. ou
'lç'clara:ão de sua desnecessidade.
SEÇÃO tV
DA APOSENTADORIA
Artigo 106 - O funcionário será
aposer,tado
T - por Invalidez:
compulsoriamente aos- rtenta anos de Idade;
III - voluntàrismente. spés trinta
e cinco anos de serviço:
Par'Çgrafo único - No caso do
itr'm III. ileste artigo, o prazo é
de trinta anos para as mulheres.
Artigo 107 - Os proventos da aposentadoria serão:
1 - intgrai . quando o funelonário:
a - contar triits e cinco anos de
.servlco. se do sexo masculino.
ou trinta anos de serviço. se
do feminino:
b) - se ,avaiidar, p°i' eilntc 14'
servlio, por moléstia profissional ou doença grave, c.mtagiosa ou Incurável;
7r - proporcionais ao tempo de
serviço, quando o funcionárta
contar menos de trinta e cinco anos de serviço. salvo o
disposto no li único do art.
106.
Artigo 108-Na hipótee do 11cm
r 'lo art. 106. 1esfa .Çe'l, o fruicionáriø que se incapacitar para o
exercício de qualquer fuflr,âo púhlica, será licenciado do cargo com
todns na vencimsntos, por penodo não excedente de 2 (dois)
anos. Findo esse prazo. seperdurar a incapacidade total. será eposentado, qualquer que seja o temdo sci'vlçn.' possibilitada re19 - A aposentadoria dependente rio insper'ão médica gé será decretada depois de
verificada a impossibilidade da readaptação do funcionário.
29 - O laudo da junta médica
rir-verá mencionar a natureza ria
doença ou lesão. dciarando se o
funcionário se encnntrs invãiid°
para o exercii'io do cargo ou para o serviço públic'i geral. funcionário terá - direito a todas
1 3° - A Surta Médica poderá as vantagens. com.) se em pleno
determinar que o funcionério apo- 'rxereicio tivesse.
sentado por invalidez aeja suhm,e- Artigo 115 - Em casos exc€pciotido. peniodicamente, a nova ias- nais, a critério da Admimstracão.
pec;ão médica, para - fim de re- poderão as férias Sar, concedidas
ersão. em dois períodos, nenhum dos
Artigo 109 - Os proventos da quais poderá ser inferior a 10_
inatividade serão revistos sempre (dez) dias consecutivos.
por motivo de alteração do poder Artigo 116 - proibida a acumuaquisitivo ria moeda, se modifica- lsiáo de fénips, salvo por absoluta
rem os vencimentos proporção, dos necessidade de serviço e pelo máfuncionários da ativa (art. ng xinio de 2 (dois) anos. -
102 1 19 da Const. Federal). 1 1° - Somente serão c.)nsidurSArtigo 110 - Ressalvado o dispos- dos corno não gozadas, por ataotia ri) artigo anterior em caso as- luta necessidade de serviço, as
nhum 05 proventos 'ia inatividade férias que o funcionári deixar de
poderão "zr-,'e'isr e inuncravão gozar' mediante decisão escrita do
percebida na atividade. Prefeito, exarada em processo e
Artigo 111 - autorrrátii'a a ;ipO- puhhrari na "orm i lega' dentro
centarioriri r'r'Topulsóri'! do exeraicio a qiis elas corresponParágrafo único - O rr't;irdarnen- 41111)1,
to do lecreto que declarar ri rapo- Artigo 117 - Por motivo de prnmo_
sentiadoria rnmpiiis.lria não impe- cão. ti'ansferâniria ou remoção. o
dirá que o funcionário se afasti' funcionário em gozo de férias não
do r'xerclin no ilha imediato ao será obrigado a interrrmpé-lns.
em que atingi,' a idade limite. Parágrafo único - Por - absoluta
Artigo 112- Nos demais errsrs . necessidade do serviço, devidamende aposentadoria os efeitos do ato te demonstrada em prcesso, podeverificar-se-ão a paitir da '1sf a de 1 rã a Administração sustar 0907,0
suapuMicacjo. deserdo nos casos 1 das férias do funcionário, ficando
de invalidez, retroagir. i'onforr.ae o tempo restante para ser gozado
caso, à unta do térniinui da li,'r'ii,- ru aportunament's.
ou da rerificaçâc da invalidez. Artigo 118 - Ao entrar em fé
Parágrafo único - O funcionário rias, o fiin(ionárlo comunicará ao
que venha coatar .1 (cilicoi nirios Chefe da Repartição o seu. enderede serviços coiirrr-ctitivos - ii )í} :0 eventual, para os fina previstos
(rica) anos intercni'larlirs em csreos no parágrafo único do artigo anem Comissão. pirlerá 55 aposentar tenor.
com os proventos do cargo (jO Artigo 119 - No mês le dezembro.
maior nível por ele exercido, df'sdp Chefe da Repartição ou do Serque tenha permanecido' neste e.r- viço. organizará a escala de férias
go, pelo prazo minimo de 2 (dois) para o ano aegui.ite. que poderá
p5105. --
- ser alterada de arrlrdo com as
conveniêncius do servIço.
- CAPITULO II § is - O Chefe da Repartição OU
DOS DIREITOS E VANTAGENS do Serviço, não será Incluido ria
DE ORDEM GERAL escala. 'entrando em férias na épo-
"a julgada conveniente pela ArirniIII - Para-repouso á gestante;
IV - Para prestar serviço militar
obrigatório;
V - Por motivo de afastamento
do cônjuge, civil ou militar;
VI - Para tratar de interesses
particului'es:
VII - Atitulo de prêmio;
VIII - Para desempenho 'Is mandato eletivo
- Parágrafo único - Ao ocupante de
cargo de provimento em comissão,
não se concederá licença nos casos
dos itens' V, VI, VII e VIII deste
r'rtigo. -
Artigo 121 - Finda a licença o
frrnr'lonánio rieverá aSsumir, imerliatameate o exercido do cargo;
saivo prorrc;açáo. -
Parágrafo único - O pedido de
prorrogação rieverá ser uuresentado pelo menos, 5 (cinco) dias antes de finda a licença, contando--,
se. o," indeferido,, como licença o
perlqdo compreendido enfie a data
da conclusão - desta e ti do roi,hccimento oI'icial do despacho denegatónio da prorrogação.
Artigo 122- A licenca ricprvndente rie exame médico será coracedida
pelo prazo fixado no laudo ou'
atestado.
Parágrafo único - Findo o, arrazo, poderá haver novo exame e o
atestado médico concluirá pela volta ao serviço, pela provrnga;ão da
licença ou pela aposentadoria, se
for o caso. -
Artigo lEI - Aa liçenca,, crrnceriirla dentro de 60 (sesse ta) dias.
cintadas do término da anterior,
serão consideradas em prorroga1 ão
Parágrafo único . Pina os efeitos deste artigo somente serão
levadas cnn consideração as Pecacai' d 1mesma espécie.
Artigo 124 - O funcionário não
poderá permanecer cio licença para tr'utariu,trutr. uk saúde por prazo
superior a dois (2) anos.
Artigo 125 - Decorrido-o prazo estabelecido no artigo anterior, o
funcionário será submetido a exarue e apoacntdo, se for considez'ado definItivamente inválido para os servicca públicos em geral.
Artigo 125 - As licenças somente
poderão ser concedidaa por ato
expresso do Prefeito.
Artigo 127- O funcionário em
gozo de licença comunicará ao
chefe da repartição o local onde
poderá ser encontrado Poderá ele
gozar a licença onde lhe Convier.
salvo determinação médica expressa ei) contrário.
Artigo 128 - Serão consideradol
,'rnuiinr falta inijustificada, os dias
dVia, 5.02.74. BOLETIM OTICLAL Pag. 39
Artigo 133- O funcionário poderá munPiiit,:ãc, d,'jn,ntar-se-á a Impor- - O funcionário aguardará,
obter licença por motivo de doen- tância qut ri funcionário perceber eia exercido, a concessão da liça na pessoa do cônjuge, do qual na dualidade de incorporado, sal- (-onça
063 esteja separado, de ascenden- vo se optar pelas vantagens do Artigo 139' - Não será concedida
te, descendente, eóla teral. consaa- serviço militar licença ao !uriclonári, nomeado,
guiava ou afim até segundo gráu 3" - O funcionário desincorpo- removido ou transferido, antes de
civil, desde que prove ser judia- i:ulo reassurno á. dentro de 80 assumir o exercido.
pi'nsável a sua asslsténcia pessoal (ti'inta't dias, o exercício de seu Artigo 140 - A licença de que
e esta não possa ser prestada. si- oh pena de perda dos ven- trata esta subseção, não excederá
multâneamente, com o exercido cimentos e, se a iuséncia exceder a 2 (dols) anos'e.só poderá' serredi) ('argO. ácinele prazo, de demissão por novada decorrido Igual - prazo a
is - Provar-se-á a doença mo nh'indono de cargo. contar 'rio término da anterior,
dia nte inspeção médica, s'ea1izata Artigo 136 - Ão funcionário ofi- - Artigo 141 i. A- autoridade, que
na forma prevista no art, 19 des- cml da reserva das Pôrças Arm- deferiu a licença, poderá caSsa-la
te Estatuto. - das será também concedida licen- e determinar que o liccnciado te3 20 - A lice-ica iii' filie trata es. corri s'r'rrr'jmcntr,s 6u reniunrra- assuma o esercício. seo exigir o
este artigo será conrp'diliri' com ção Integrais, durante os estágios interêsse do serviço municipal.
vencimento ou remuneração inte- previstos pelos regulamentos rnlll- Parágrafo 'lnico - Poderá o fungral até três niêsea, e com 2/3 tires, quando não perCeber qual- cionário, a qualquer tempo, reas-
(dois ter Os) do 1,- quer-sanuicrnj 1err iár-(,i pela ei exerririe-. desistindo da
n)11ne,'açãei, 'a ced 'ri -b essi' J ri ar ronvocacã. lice ri ça.
e até dois anos, STTB-SECÀO VI
3 3" - Quando a pessoa da fa- DA LICENÇA À FEJUNCIONÁRIA StTB-SEÇÂO VIII
mliii do funcionário se encontrar - CASADA - DA LICENÇA PRÊMIO
em tratamento foro do Municiplo, Artio 137 - A funcionária, -
permitir-se-á ri exame médico por 'rrr1a com funcionário civil ou tiif- - Artigo 1 - O funcionário terá
profissionais pertenccntcs ao Qua- litar. ter,4, direito à licença sem direito a licença prémio de 6
dro de ser''jdcei'es federais, esta- veeeimentp qrrrrrrdo ri m"riii fõr (seis) meses por decénio de efeduais ou munleipsis da localidade, desgnadn para servir, indepen- tivo exercido, exclusivmente naudr'ntemento de soliritacão, em lo- nicipal, com todas as vantagens do
SUI1-SEC.ZO IV calidade fora dos limites do Muni- seu crirgo efetivo, desde que não
DA LICENÇA A GESTANTE vi pio. haja sofrido repreensão, multa ou
Artigo 124 - À funcionária ges- l O - A licença será roncerlirla suspensão,
tante será concedida. mediante in- nieili'nite pedido instruiu, com 3 lo - Não terá direito à licenpeção médica, licença até 4 (nua- dricurmento oficial qrre e-umprovu' a ça-prémio o funcionário que. no
tro) méses eonsN'utiv'ss, com ven- remoção e vigorará pelo prazo do jrei'tado de sua aquisição, houver:
cimentos ou remune'nção. (dois) meis. 1 - Faltado ao serviço. Injustifi1 15 - Salvo prescrição médica 3 2° - Findo o .prezo a filie 50 cadamente, por-mais de 10 (dez)
em cotrário. a licença poderá ser refere o parácrr.ife irterio" e per- dias:' - -
reciii.i'idn desde o tnieio do 89 (o!- sistfodu"as razões do afastamento. II - gozado licença:
tnvo) mêv de g'tstaco sVI l a licença será prorrogada por a) por penedo superior a 1S0 (cen-
(rrr,j.vvÇ') riiv após ev parto. mais -3 (trás) asi(,S. no máximo e to e oitenta) dias cons(,cutivos
2° - O tempe de licença será somente poderá ser renovada após ou não, salvo a licetçs previseontado a partir da cinta da Itis- decorrido igur'il p-razo do afasta- ta no art. 120. Itens ITT e TV:
pec,ão médica, se solicitada a li- iento. - ti) por motivo de doença em pescença antes do parto, e a parti- § 35 - Deeou'ridrr o pr"zu ,4e soa de sua família. por. mais
da dati deste, -se solicitada de- nrorros'uição de liconr'a e nr, ten- de6O (sessenta) (lias, consecupois. do a funcionária reasrnmdo o tivos ou isão; -
3 30 - Ouvido o serviço médico exerciri',. será demitida por- nb-m- e) para tratar e interésses parti'-
oficial do Munielpio, nos partos e rinno rir' calCo ei rui-a ilii e 'ei prei- mIares:
gestações patológicas. além da li- casco sdmtnistrtivo. ri) por motivo de afastamento de
cença prevista neste artigo, 4 as- 3 4° - Fquinara-s» 'o frra,-ienni côn.iuge funcionário ou militar,
segurado à funcionária o disposto rio civil nil militar Trars efeito por mais de três -meses ou nono artigo 129. - deste artigo. o bancário o cor'nor- Venta dias. - -
- etáriri. o or'ofi'sirrnul ljhernl . o (-Artigo 143 - O fucioná,rio p0- -
SUBSEÇ.LO V - operário do qualquer eepe"lriliz.si- derá deixar de gozar o tempo do
DA LICENÇA PARA SEIIVIÇO cão que 'mantenha u'Incurlo emrrre- licença-prá.'nio - que - fôr de direIto',
-MILITAR ..- caç'l'clo com pessoa ftrrldic'r (lo di- podendo- neste -caso- receber o- equl- -3
Artigo 136 - Ao funcionário que - relto trrlvido. - a'»lente seu dinheiro -aro seu --valor
for convocado para o servico mi- - ' " - total ou deduzldoa importância
luar e outros encargos da segu- SUB-SEÇÃO VII dos 'mésies. que tiverém sido gozaranço nacional será concedida li- DA LTCENCA FATiA TRATARDE dos. V"i'ADO.
cença com vencimento ou remune- INPERSSES PAPTI(TLARES - Is - A' concessão da' licençarição integrais. - Areigo 138 ' Ar' funcionário es- prémio -será processada e formali3 35 - A licença será cosiesdida tável 'ioderã ser concedida licen- zadi pelo órgâo de pessoal, demeciiaa1 comunicação, por escri- ça. sem vencimentos. peru tratar - pois do verificado se foram satisto, do funcionário ao chefe da te- de interêsse particulares, feitos todos os requisitos legalpartição ou do serviço, acampa- 3 1° - A ltcençd c-ará regada mente exigidos e se ri respeito riu
abrido de documento oticil que miando o afastaruiento do ttincio- pedido se manisfestou. favorav"l-
'compi'ove o Incor-pou'ação. viário fôr Inconveniente no Inte- mente, quanto à oportunidade. o
29 - Dos vencimentos ou ra- rêse do serviço. . chefe imediato do funcionário-.
- 'm que O uncionáric, dexar de
comparecer ao servio, na hipótese de recusar a submeeer-se a
- inspeção médica, sem prejuizo do
disposto no art. 211, * 19.
SUB-3ÇÀO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Artigo 129 - A licença para tr.-
tamento de Saúde será concedi-la
a pedido ou de oficio.
* lv - Em qualquer dos caao é
indispensável inspeção médica,
1 2'. - Estando o funcionário impossibilitado de locomover-se, a
inspeção médica será feita em sua
m'esidência.
t 3° - O fuarionÇij'jii licenciado
para tratamento dc Saúde não
poderá dedicar-se a qualquer atividade lucratlea sob pena de ter
cassada a licença.
'
.49 - Sempre que possiveL o
ne. para concessão dc licença
para trntnrnnto de núde, será
feito pela. Junta Médica do Municipio. do Território ou da União.
1 69 - O atestado ou laudo passado por médja tu junta médica
jarticular, só produzirá efeitos
depOis de homologado pela Junta
Médica do Municipio. -
§ 6° - As licenças superiores a
60 (sessenta) dias, dependerão de
exame do funcionário pela Junta
Médica do lsiunicipio.
Artigo 130 - Considerado apto,
em exame médico, o funcionário
reassumirá o exercmL.o, Bob pena
de se apurarem Como faltas iajustificadas, os dias de ausência.
Parágrafo único - No curso da
licença, poderá o funcionário re-
'ei' €xame médico, caso se jule em condições de reassumir o
-exercido, -
Artigo 131 - A licença ao funcionário acometido de tuberculose.
ativa, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, lepra, paralisia
irreversivel e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parklnson,
espondijoartr'ose, anquilosante, néfropatia grave, estados avançados
de 1'aget ('steite deformante),
será concedida com base nas conelusões da medicina especializada.
qundo o exame médico 'não concluir pela concessão imediata de
aposentadoria.
Artigo 132 - A licença para tratamento de saúde será concedida
com vencimentos integrais e pelo
prazo indicado no laudo ou ates-
- tado médico.
STJB-SFICÃO III
LICENÇA POP MOTIVO DE
DOENÇA EM PESSOA DA
FÀMILTA
Boa Vista, 15.02.74. Pag-.40
ii ligo i4e•-- O iunclonauo puu.-
eu 1I.LUIC4Phn 1111 c,,LOO taLI 11100
05W ttliu 1 CeUULOI eu,,
siucicun, ieeelltaedu, culu o ai,aL.flilUÀ.ii do ezereltau d,, seu culgo,
etC o telmiue, do sou, rnu.nduto,
laiagiafu úiucu-- O pei'iudo do
eïercieio de mandato eletivo reniuneittdo seiá coutudo corno eempo db seeVwo uPuuaa puLa efeito
t pxonioj.o pia-aiitiguidaelc e
apuseiitadoiiii. -
Artigo 146 ) luilciunario municipal, no eleiciciu de inundato de
Vereador do Mwsicipio, liceri aujet0 à3 euinteir 4aOri1r3
1- - Quando a vereança for a'eInuneradu, afastar-se-é-mediante licença, do cargo, eptenda pelos vencimentos ou
pelos subsídios;
II - Quando a vereança fõr gratuita, havendo lncomp*tlbilldado de horário, afastar-se-á
do serviço no dia da sessão,
sem prr;julzu ii 's ve,icimcmos
de seu cargo.
Artigo 147 - A licença, prevista
nesta Seção, se não for concediia antes; cor.sídcrar-ze-i'i automáliça com a posse no tnun,lato eletivo. se este for remunerado.
Parágrafo único - O ftnolofl*-
rio. atatado nos termos deste
artigo. sô poderá' reassumir o
exercício d" cargo, após o trmino
ou renúncia do mandato.
Artigo 145 - O funcionário n,-upeste de cargo em comissão será
,-xoneradn. ii pedido. leste cargo
-'ml a posse do mand ato eltivo.
Parágrafo único - Se o ocupante
do cargo em comissão for tamhm titula!, de um cargo de pralinlelito ,'tetivo ficará exonerado
la'iuele e llcenldo 'leste na for -
w. prevista nesta- Seção.
Artigo i.4.- O' funcionário tiauniedilil dsvei iieeneiairse' pelo meaos 30 (trinta) dias, antes da
eleição a que concarrer.
SEÇÃO 111
00 AC1USTE DO 'L'RABLLHO
Artigo 150 -O £UIICLOIIU1iO que
sofrer acidente no exsrciciu. de
suas atribuições, ou que contrair
doença profissional, terá direito á
licença., com. lencimunlos integrais.
- Aci:lentc e o evento danoso (lue tora como c.susa mediata
ou imediata, o exercicio das otribuições ilaertutea ao cargo.
2' Entende-se por doença
profissional a que resulta das condições iflerefltCs ao serviço ou de
tatus nele aluibuidoa.
. 3s - A coniprovação do acideiite, indispensáveL para a cOVCetssA'J
da licença, deverá ser feita em
pi'ocesso reguiar no prazo de 8
(oito) dias,
4' - O ti'atanieflto do acidentado em. serviço correrá às expensas de P.rfeitura, desde que o doente não soja, assistide por iienhuma Instituição A.asistenclal.
5,9 - Resultado do evento incapacidade total e permanente o funcionário será aposentado com vencimentos integrais.
6" - Entende-se poi' Incapacidade parcial a reduçã.'. por toda
a vida. da ,upucidiide de trabalo : por oca paridade total e perrnariente. a invaUtiez Irreversivel.
Artigo 151 - No caso de morte
resultante de acidente de trabalho será devida -,enSão aos. beneficiários, acrescida da ImportAis
cia correspondente à diferença
entre os vencimentos do luncion'lrio e aqueles a que faria ji5, nOa
termov do artigo anterior.
DA ASSISTÊNCIA AO
F'UNCIONÁIlIO
Artigo 152 - O Municipiu proolovei4 o bela estai e o upia fi'içuamento fisico, intelectual e moral
dos íuncion os e de suas familias, na forma que a lei estabele-
-. eec.
Parági'ir(u' nieo - Coro esse fim,
serão organizados
1 Pi-ograrna- de assisténcla,méIl,:a dentária. furmacêntica
e hospitalar;
II - Plano de previdência, seguro
e asi,4ênCi judiciária';
III - Cursos de aperfeiçoamento e
-s1eeialisaçã" profissional em
11at.1 rirl de rter'e'rve do Miiir iC ip 10
Artigo 155 - É assegurado ao
f,,nrionário o direito de ;'equerer
ou representar. pedir rece-irside--
ração e recorrer. desde que o fa-
'lontro ds normas de urbanidade. observadas as seguintes regras:
1 - 000hunlU solicitação, qual-
(inc! Seja, a Sua- forma, poderá ser:
a) - dtrigidn à- autoridade incompetente pnra decidi-la:
h) - encaminhada, sem conhecimento da autoridade a que o funcioretrio estiver direta eimediatamente subordinado:
II - o pedido de reconsideração
deverá ser dirigido A autoridade
que houver expedido o ato ou proferido a decisão e somente será eshivel quando contiver novos argumentos:
III - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado:
TV - snmnte caberá recurso quan
do Irouvei- pedido de r-morsi'1eran 'lesatendido ou não decidido
as-a' legal
- 3 ècursrr será dirigido à
t,ridade
nuinnediatamente superior à
que tiver expedido o- ato ou pra-
("rido a decisão e, .sucessivament, iia escala ascendetc, (ia deli!!! iri rotori'lirdes:
VI. - nenhum- recurso poderá ser
encaminhado, mais de uma vez a
mesma- autoridade.
la - o requerimento e o pedido de- reconsideração, de que traia este artigo. deverão ser decididos dentro de LO (trinta) dias,
no liáximo -
1 39 - A decisão final do recurso a- que se refere este artigo, deverá ser dentro do- prazo de 90
(noventa) dias, "ontados da data
do seu recebimento pelo protocolo da Prefeitura, e, umo vez proferida, será, imediatamente publicada, sela pena- la responsabilidade
do. funcionário a cirien' incumbir
a publicação.
§ 3v - Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeito suspeirsivos: se providos darão
ligar (is retificações necessárias,
retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que a
autoridade competente não determine outra providência., quanto
aos efeitos relrrtivos ao passado.
Artigo 156 - O direito de oleltear. na esfera administrativa prescccv erA
1 - em 5 (cinco) anos, quanto
r".s tips de que decorreria demiasão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade:
II - em 120 (cento e vinte) dias,
aoS demais casos.
- Parágrafo único - O prazo de
prescrição contar' 'co-á de data da
publicação oficial lo ato impug-
)i aio.
Artigo 157 - O pe'li'Tr' de reconsi,Ic'r'a':a') e o rc('Urac., quando 1:5-
hic'i. inlermonrirefli a prescrição
ia,,, só_ vez, observada a legisla-
'ão federal sóbre a prescrição
1 riiriquenal.
Artigo 158 - 2 asss'gtrri'i'i :11
funcionário o- direito de vista RO
processo administrativo em que
seja parte, quando denegatória a
decisão.
Artigo 159 - São- fatais e iniprorrogávei, os prazos estabelecidos
'cosI 1' seção. -
e L4u, .et.. C-.ÁUi '.iIl MO'W.UJ. Wucio exeicuau a epeU.i 4J
,w •Un. c,waaes. ,u,, a
qAid (ita era 4W 1tLa dentro
ae lii tdcts d.ui do cojcuj.0
ulietal do aLu eunçtaaorio. sou Pena de cu.Uuci.Uade auoxn;1L1ciL da
Luaeeasao.
Attigi 1ã4 - Mediante requerimet,ø poderá, o lunceossario doeistil,, em caráter it'etãa '1, ile
sai' a. lieeuçit, piêrnio- relativa a
um a. toiio os decénio5 a que- já
tivet direito, hipótese elas que o
tempe de. duração da- licença será
aci'oeci4e., cm d6bio, ao seu tempo, de, ãervLQQi para. todos' os, eleitoo, legais, ezeluindo o de- antiguidacie de classe.
suB-sÃo 1X
LICJdNÇ.' PA,R DSMPENHO
D-MkNDTO' lPLiT1V0
LV - CursoS de extensão, conferências.. congressos, - publicações e trabalhos referentes
ar, serviço público;
V - viagens'- de estudo e vlaitsa a
aerv4cos- de utilidade pública,
para especialização e aperfeiçoameato
VI - Centvo de recreação, repouso
férias.
Artigo 1511 - A Lei regutará as
condiçiles- de organização e funcionamento dos serviços de assistêneis referidos no artigo aneerior.
Artigo 154 - O Municipio estabelererá em Lei ou em Convénio
regime previdenciário de seus
fonl'ionárioe. sujeitnsae' presente
Estatuto.
SEÇÃO \T
DO DIREITO DE PETIÇÃO E
RECURSO
SEÇÃO VI
DO FUNCIONÁRIO ESTUDANTE
Artigo 160 - Ao funcionário estudante será permitido faltar ao
seI'vi;c sem lireiuo dos veiiieirtoci ou remuneração, nos dias
em que se realizarem provas parriais ou finais
Parágrafo doiro - O funcionário
dev'iáap"- anl;u' documento fornecido pela direção da escola que
comprove seu comparecimento às
l,r'ovas.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECULIÃRIA
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 161 - Além dos vencimentos e de outras vantagens legnlmeirte previstas, poderão ser
defrid&s ao funcionário as seguintes:
1 - Diárias;.
TI - Auxilio para diferença de
Caixa:
TIL - Salárin-familia:
1V-Auxilio doença e auxilio tillierário 1
Ã.
oa Vista, 15.02.74. BoLrrIM OFICIAL Pag. 41
- . 'V - Gratificações;
~11 - Adicional pOr tempo de servi'ço (qbinquênios);
VII - Transporte. quando, por
Atestado da Junta Médica
]o Municipio, justificar-se
afastamento do funciorjário para tratamento de Saúde fora do Municipio.
Parágrafo único - O fuá.
rio que receber dos rofres públic°s vantagem indevida, será punido. setiver agido de má ré respondendo, em qualquer caso, pela
reposkào da quantj reCebida, anIirlariamente crua que?!) tiver autoriza do ri pa gani onto, ressalvado
disposto no artigo 22. § 2.
Artigo 162 - Sci será admitida
pr-oruraeão PC rn rerc'hjrnento de
qualquer import(nr ii d
municipais, decorrente do exercicio do cargo ou firnão, quando
outorgaria per funcionário nirsen
do Municipio. ou impossibilitade se locomover.
Artigo 162 - proibido ceder au
gravar vencimentos ri" (iIiai.qr'r
vantri cena decorrentes do exercicio rio cargo ou firlicão. O" draronta» somente serão aqueles sri
terizados cru Lei,
- SECÂO II
DO VENCIMENTO E
BEMUNERAÇÂO
Artigo 164 - Ven:imerrto é a retrihuieão paga ao funcionário pe-
- lo efetivo exercício do cargo, cora te ao md rõr fiNado em
Parágrafo única É veded
o dp servi Coa gratuitos,
Artigo 165 - flenruneracão é a
retribuição paga ao funcionário
pelo efetivo Cxe"cielu do cargo.
'responderrtc ao padrão fixada
lei, ac,'escido das vantagens
pessoais de que seja titular'.
Artigo 1li4 - O funcionário que
Irão estiver' no exercício (tu cargo
somente poderã percber Veiic1rnen1
tu ou remuneração 4105 urso5 previstos cm lei.
- Artigo 167 - O funcionário perderá:
1 - O vencirnergo ou remunera.
ção do dia, se não comparecer ao
serviço salvo os casou previstos
neste Estatuto;
II - Um terco (1/3) do vencimento ou rmunração diária quando comparecer ao serviço, dentro
da hora seguinte fi marcada para
inicio dos trabalhos. ou quando
se retirar até unia hora antes de
findo o período de trabalho:
III - Um terço (1/3) do vencimento ou remuneração, durante
afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, pronúnicia ou denúncia, desde seu Tecei)nienlo por d'une funcional,
r'onr direito li diferença, es absol-
'ido:
IV Dois terço5 (2/3' do vencirir entoa ou remuneração, durante
sofrerá qualquer desconto no Venlurli' de condenação, por' sentesna ri finItivri, desde que a pena
não determine demissão,
Ar'tj7o 165 - O funcionário não
sofrerá qualquer deronto no vencimento ou l'erl'li.'ieração:
1 - nos Caso5 dos Itena 1, 11.111,
TV. V. VI, VII, VIII. IX,
XII, XIII. XIV. X'\ XVI, XVII
e XVIII do artigo 94 deste Estatuto:
II - Quando licenciado para tratamento de saúde;
111 - Quando convocado para
serviço militar ou estágio nas Fõrnas Armadas e outros obrigatórios
por lii. salvo s' perceber alguma
retribuir-ão por esses serviço, c»sso
em que se ndmitirã a opção ou se
fará a reducão rarr'espondente.
IV - Quitado em desempenho
de mandato gratuito de Vereador
do Municipio nos dias em que
comparecer às sessões de Cámara
Muntelpal.
Artigo 169 - As reposições devidas pelo funcionário A Fazenda
Murrici paI. serão deeontn das em
parcelar mensais titio Oxcerentes à
quinta parte do vencimento ou TeInuneração.
Parágrafo único - Ntio caberá reposição parcelada, quando o fimciosiárjo solicitar exonerneãn for
demitido ou -ebandonar o cargo.
SUB-SEÇÃO tNICA
DO REGISTPO DA PREQUNCTA
Artigo 170 - Ponto é o registro
q ira rissi asIa o comparecimento ?io
frrm'ionáj'io ao serviço e pClui qual
si- verifica diliriamentl- a sua
entrada e salde,
t js - 7'nj'. efeito de pig:irm'llc
nplirrir-s.'-á a frequência do seguinte modo:
1 - pelo ponto:
TI - PPIn forma determinada em rg'ulamento. quanto ri funcionários não sujeitos a ponto.
2'? - Sais" not, cn,oF expresasmente previstós em Lei, é vedado
dispensar o funcionário ao registro do ponto e abonar ri falta ao
serviço.
3'- A Infração do disposto no
Parágrafo anterior, determinará a
responíihtJ1dade da autorldn is que
tiver expedido a ordem, sem prejIJISO ris diacipTinar cabive!.
Artigo 171 - O Prefeito deter-mi-
"irá:
1 - para ciii', repsrtit'ão,
de trblho diário:
11 - quap is funcionário, que, em
s irtUdi, dos encargos externos,
não estão obrigados a ponto.
Is - Nenhum funcionário municipal, de qualquer modalidade ou
poderá prestar, sob qual
ii a e r fundamento,
. menos de 36
(trinta ' sar,si horas eemanal de
tr'1ia uro, ressalvadas as exceções
expr, ssarnent.-. Pi'avista em lei
i 2° - Compete ao Chefe da fiepartição antecipar ou prorrogar o
período de trabalho, devidamente
comprovada a necessidade do serviço. cofl5tituindd a antecipno ou
sir'ori'ocncão nerjod.- extraordinário. que será remunerado de acordo com o presente Estatuto.
SEÇÃO 111
DAP IDIÂT1TAS
j Li. .1 - Ao fuaciuáj';,o que,
por deter'rriirO,çáo do Prefeito, deslocar-se, temporariamente, do Municipio para Outro local, no dcsermrpenhmo de suas atr'ibufçõcs, ou
em missão de estudo, desde que
relacionados com a função que
exerce, será concedida, alénr do
transporte, a Wária a titulo de indenização das despesas de alimentação e pousada, 1ia bases fixadas
cru r'cgulanmerrto
Parágrafo único
- Não serão devidas diárias quando cru consequdnicia do deslocanniento, houver
sdo Coricedida gratificação de repr'CSentaçáo,
SEÇÃO IX
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Artigo 173 - Ao funcionário que,
no desenrpeáho de suas atribuições normais, pagar ou receber em
moeda corrente, será roncedido auxílio, fixado em lei. para compensar as diferenças de caixa.
SEÇÃO V
DO SALÁRIO I"AMILIA
Artigo 174 - O salário fanulia
será concedido a todo funcmoriái'ju,
ativo ou -inativo:
1 - Pc,v filho iiteiiirr de 21 anos,
desde que rido exer ç,s atividade remuneraria;
II - Por' filho Inválido;
III - Por filha Bolteira, sem economia própria;
IV - Por filho estudante, que frequentar curso de 2o grau ou
superior, em Instituto de ensino oficial ou particular reconhecido e que não exerça
atividade lucrativa, até a Idade de 24 (vinte e quatro
anos;
V - a dependente do sexo femlnlrio (ci,rrtinrrrrção, Inclusive, de pagamento do beiieficiot que atingir
a maioridade, conservando-se solterra e sem economia própria,
dcde que devldamente comprovada essa situação (Parecer da Divisão do Regime Jurldit'o do Pessouil do DASP, aprovado pelo DIrotor Geral, Diária Oficial de 2
de julho, pg. 7.066).
VI - A Irmã solteira, maior, laterdltrtdn por alienação mental,
que viva às expensas do funcionário e da qual ête é o curador
(Parecer do Consultor' Jurídico do
DASP no Processo a' 6,389/64.
,apr'ovado pelo I:iretor Geral, Diário Oficial de 3hl de março de
1íti4, pg.
Vf - O irmão solteiro, maior,
inter'd,itado por alienação mental,
na mesma situação constante do
tqi ri :1 Cl'iflr,
VIII - O neto, por cuja guarda
e nianiutenção é respon5vi o funcionário através da autorização jirdieial (equ1valeae ao menor referido no § único do rirt, 138, tio
E.F.) Parecer da antiga Divisão
do Pessoal do DASP, no Processo
3,75), de 1964, Diário Oficial de
5 de agosto de 194), -
IX - .' filha viúva, sem econonilri prápria. de qualquer Idade
(por equivaler a solteira).
X - A mulher solteAri. desquitada ou viúva que viva sob a dependãnc1 e'onámjca do servIdor oItoiro, derquitado r' -
minimo há cinco anos. cncjuanto
persistir o impedimento legal de
qrr;ilqrrer das par-te5 pira se casar
e desde que o servidor não lerlia
encairgo de alimentar ri ex-esposa (nrt. 21 da Le! n 4.062, de
15 de junho (te 1972).
XII - O marido inválido rue ''iva à expensas da funcionária,
pelo dever de reciproca preatacão
de alimentos, na conformidade do
;C6di90 Civil (Parecer do Consultor ,Turldíeo do DASP, Dc, ("leolcio da Silva Duarte - processo
9.355/66, Diário Oficial de 17 de
fevereiro de 1967, pg. 1.985).
XIII - A mãe ou o pai do funcionário que, sem economia próprio e sem condições de poder
trabalhar, sob ri dependência económica do filho funclotiário.
XIV - A mãe viúva, sem qualquer rendimento, e que viva k"
expensas do filho fr'rncionárjo srt.'t
16. da Lei 4242. de 17 de julho
de 19621.
XV - A ninrirnista ou padrasto
nas mesmas condições que a me
ou pai do funcionário sois que
eao pai c h mãe equiparam-se
padrasto, a madrasta .' (sri 14C
do
Pag. 42
Boa Vista, 15.02.74. BOL1'1M OFICIAL
exlraordiflártc noturno assim entendido o prestado no periodc
compreendido entre 20 e-6 horas.
valor da hora será acrescido de
25/,, (vinte e cinco por cento).
Artigo 186 - O funcionário que
receber importáncia relativa a
serviço extraordinário não prestado, será obrigado a restitui-la de
urna só vez, ficando sujeitO ri
- processo disciplinar.
Artigo - 187- Será- - punido com
pena de suspensão o funcionário
que recusar, sem motivo, à presta(:ão de serviço extraordinário.
De igual forma, o funcionário que
atestar. falsamente a prestação de
serviço extraordinário.
Parágrafo único - Na i'eincidêneia dos fatos apontados neste artigo, o funcionário será punido
com a demisSâ, a bem do servi1:0 público.
Artigo 188 - N8't poderá o fimiionário prestar virvico extrvordinári o gra limito, ficando li mii a la o
periodoO0''05P0fuh'0 o 1 1 '3
(1101 terço) fil peio4O r,-orrvrii 4e
trahr11110.sal'0 imperiOsa riOcCCsilado de 5em'ViCO e em mi assentimento 10 mesmo. quando ent8o
ner,'eherá a gratifira':ãO correspondr-'tilC. dispensada a referida
exigúircia. -
Artigo 189 - A gratificro;ãO por
'epieseiitriçO de Gabinete, a devida pela execução de - trabalho espes'iel, com r'isco de vida ou sumIlv. ,: ainda, pela participação era
õrgào de deliberacã, coletiva, semão fixadas cor lei.
Artigo 130 - A autOrIzal.ãu para
serviço ou estudo fora do Muriieipio só poderá s"r dada pelo Prea feito, que arbitrará a gratificação, quando não estiver prevista
em lei ou regulamento.
S Artigi 191 - Rossalvado o disposto neste Estatuto. o regime do
a g-atifieRcõS será objeto de leis e
rrioiiiiiS eepirliti.S e i'omnle--
Artigo 194 - O funcionário,submetido ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva fica
proibido de exercer. cuinulativa
mente, outro cargo, função ou alicidade particular de caráter emr-'-gaticio profissional ou pública
lo qmrmilquer natureza.
Parágrafo único - Não se compreende mi proibição deste artigo:
1 - o exercicio em órgão de deliberação li tira, desde que relacionada com o cargo exercido em
tempo integral.
II - as atividades que, sem caráter de emprego, se destinam a difusão e aplicação de idéias e conliecirirentos. excluidas as que
impossibilitem ou prejudiquem a
execução das tarefas inrenteS ao
regime de tempo integral.
.Lii. - a p,irsLZiiaO de asaiStCrkci'd
liso r'efliuiiCfOC a cUti'u5 iprI'Viç'.iS,
visando a aplicaçã') .rc cohecl-
(miirflLUS teci iça, quando ol,çiad
anuie) .Ini repartição a que per
tvItCç o Luncloirariu.
-'ei tigu 190 - O ['reie,to IiUiiicirubi, por Deci'etO, lixará os carus que ficara sujeitos ao regIme
ue telirpu integral, tendo em vista a esseicialidude, complexidade
e responsabilidade das respectivas atribuiçõeS, bern como as condições do mercado. de trabalho para as atividades correspondentes.
Artigo 196 - A gratificacão d'e
tempo integral e dedicação excluviva será considerada, para efeito
dos mrúlculOS de proveotoa de apo-
,uemulador'ia, a razão de 1/30 (um
trinta avos) por ano de efetivO
exercicio em regime de tempo Iate g ia 1.
tadual ou Murrie',jaI.
Artigo 181 - No cavo 1t' morte
do funcionário o saFirio-famlila
continuará vendo pago a queni tiver os dependentes 5ob a sua guarda. enquanto esees fizerem jús ao
beneficio.
SEÇÃO VI
DO AUX1LIO-DOENÇA E DO
AUXÍLIO-TUNERÃRIO
Artigo 182 -A familia do funcionário falecido em exercicio, em
disponibilidade ou aposentado, ou
i pessoa que provar ter feito as
l5poSa.S com o funeral, será concedido, a titulo de auxilio funerário. a importáncia lorrespondente a 4 salários mliimoa agiopais.
Parágrafo único - A cada doze
mse onsecU1iVO5 de afastamento
para tratamento de saúde ou de
pessoa de sua fmilia será voncedido um mês de vencimento ou
remuneríicãO. a titulo di' A xl1 io-DoenCa.
SECA') VIT
DAS GRATTFTCACS
Artigo 183 - Será emiceilida grr'
vos e viverem em comum o vaia- tificaão ao funcionário:
rio farnilia será concedido apenas 1 - pela elaboriltão ou execua um deles. cão de trabalho ticnico ou
Is - Se não viverem em Ci- 'ientlfico:
mum, será concedido ao que tiver 11 - pela prevtaão de serviço
os dependentes sob sua guarda. extrordi,iário:
- Se ariibos os tiverem. será 111 - pela represefltn(O de Gabiconcedido a um e outro dos pais. riete:
de acordo com a distribuição dos IV - pel:i excel ão lo trabalho
dependenteS. lo natureza •.e:wrl:I l tio
Artigo 176- O funcionário e o risco lo vila e
Inativo lZÃO obrigados a comunicar V - pela participação em ,irgão d'
ao seu chefe Imediato dentro de deliberaç0 cttletiva
5 (quinzel dias, qualquer altera- VI - a titulo de representa(:ãO
ão, que se verifique na eituaAo quando em ervic.o ou estud
dos dependentes. da qual decorra fora do Mjnici1 0 nor mito
suspensão ou redução no alárI rização do Prefeito:
familin. VII - per outi'os Cargcs prevraL'u
Parágrafo único - A iriobserván- CIII lei. -
'ia desta dlpns1c8° ileteirnlnilrá Artigo l4 - A r:itific 1< ão peI
-rsponsahilidade 4, fiirieinroir(" ou iji,,I,' .l..W,'' i
riri inativo. - ientif1'0 de utilidade para O SCI
Artigo 177 - O salário-(aii'ilIii se- vii:° Público Municipal será ai
rá. pago juntamente com es veiil- hitríida pelo Prefeito após a cm
u'rit0s. reilluneração üIl ï 'Cve 1'-. 1 ii eá°, 1.' t r:it'i !lios. ou prêvã
Artigo 178 - O es lári o-fani liii cnl e. qwIndo for o caso.
devido Independentemente de fre- Artigo 18-5 - Terá direito a grat
qirCnr'tl e peodueSo 4" firnr'i"e'iS'I ficiii'ãO por serviço extraordlnái'
e não poderá sofrer qualquer dos- o funcionário que for convoca'
conto, nem ser ob.leto de trans:l- parir Ir pret;ir'ão de trabalhos f
esniienlicãO em folha de ia lo liir,irio norrrl;il di oxpei
pacamento pem sobre e1e -erá ente ri 1111.1 is.'iver sujeito.
he .eiiiii (lii Ir 1(111 F r- contiihu' ião.
'tiro 17P - O valor do saláriof'i milii'r á fxn,lo cru lei.
Artigo 1S - vddü negairlento de salá rio-fami liii ior'lcP' O -
rii relarllo rio q ml e..tcl,i
do percebidO , henefi lo ,lc outri ,rittd:mdc Púhlii'ri F,-dcral.
XVI - A'mâe iolteira, que vtva
Le expi,nvae doTilho funcionálo
r1-1eriv 'la Divisão da Divisão
do Regitue Juridico do Pessoal e
do Consultor Juridico do DASP.
Dr. Luiz Rodrigues. no Processo
nv 18.671. de 1963. Diário Oficial
de 25 de outubro de 1963).
XVII - A - mãe casada, nhandon57
da pelo marido desde que ati5-
feitos os requLito legais (Parereres da Divisão do legmie .Turl-
(Ilco do Pessoal e do Consultor
.Tur!dico do DASP ao Processo
18671. de 1963
XVITT - A madrasta viúva. nas
mamas cond!cea estabelecidas em
ir'i para a mãe viúva (Pareceres
da Divivo do regime Juridico do
Pessoal e do Consultor Juridico
di DASP no Processi' 5.540, de
1946. Diário Oficial de 77 de julho
1e 1964. po. 6 656).
'aráci'ifo único - Compreende-se
efe artigo oa filhos de qualquer
"nndicóes. os enteados. os adotivoe. o o menã - que viver gnb a
guarda e sustento do funcionário.
Artigo 175- Quando o pai e a
nr5e forem funcionários ou Iriati-
- A giii ifii'i';á" s'V pulga
p°r li', ii ,l-lr',mhulllmil pm',rrOgIl(i0
ou anti'cmPiilO. na mesma razãim
Ibei'', hlmi polo fuuii'ioriário em ca-
'iri 1. 'rum ii' periori') normal de ex-
'''li'- rim, ri riu' n'tiver ettjeit').
1 3' - F,n- se trata rui', de serviço
luenta ires.
SEÇÃO VIII -
DO ADICIONAL POR TEMPO DF
SERVIÇO (QUINQUÉNIO)
Artigo 193- Pagar-se-á ao fimcionárlo que completar 5 (cinco)
anos de efetivo e.xorciciO um"
gi.iufieriçãono valor de 5°tr (Ciri
e,, por cr do 1, (.aIculridri sobre o
irrii'nto mio (rmrgi, efetivO. até
7 isto). ,1uiriqudniOs.
CAPÍTULO TV
Di) REGIME DE TEMPO
INTEGRAL
A rtigo 193 - Poderá cor estabelecido o reginme de tempo integral
para os cargos riu funções
,',ilos ''iii lei.
TITOLO IV
DOS DEVERES E DAS
PROIBIÇØES
CAPITULO 1
DOS-DEVERES
Ai- Ug» 197 - São de'.'ercs lo luncionário. aléia dos que lhe cabem
em virtude de seu cargo ou funçáo e dos que decorrem, em geral, da sua cundição 'li' servidor
público:
1 - compatecer à riupai'tição nas
horas de trabalho ordinário e nas
de extraordinário quando convocaiii:
II - executar os serviços que
lhe cumpetireni e desempenhar
coro adio e presteza os trabalhos
que for lace, mbido
III - tratar com urbanidade 05
e O público atendendo a
'sti' último sem preferências pesIV - obedecer Lv ordens superlo-
- 1oa Vista, 15.02.74. BOLETIM OFICIAL -. Pag. 43
rei, devench, rejI'pfltar imediataniclitCpor e'rito Contra as ma
nifeslamente ilegais:
' V - zelar Pela economia e COZIs"tvaç do material que lhe ior
confiado;
VI - atender prontamente a expediçêo das certidões requeridas
para a defesa do direito e esclarecimento dp eiluaçõs:
VII - atender, com referência a
qualquer outro serviço, as requisi& de papeis. documentos. Informações ou providências que
lhe forem feitas para a defesa da
T'nz;nda Municipal
VIII - apresentar-ao ao aervi;o
em boas condições de nassio e cmi'eninntemente trajado:
IX - manl'r o "apírilo dc çütpera-ão e solidariedade etni os
companheiros de trabalho:
X - ruardar sigilo ;ol'.re 05 nSsinto' I nlrainistrcii:Ao:
O~I - representar aos superiores
arena irregularIdades de que
tiver conhecimento'
XII - apresentar relatórios ou
resumo de suas neividades, nas
hipóteses t' prosas previstos em
W. renlrime1to nu regimento:
XIII - sugerir providências tendentes fi melhcrin e aperfeleotiniontotlo serviço.
t.,A1JjUi,&i .kl
Li 5j,.jtui5ZD -
.ill1Ju 115 - .i.0 1UI1C1U1UI'IO e
oulbIdo.
.1 - reiern- -Se, publiesiniente, Uc
modo ucprecJaL1 o, a seus SUIJCvimes hierj'quicus, ou ei itiai: vu!
iiiloriiiuçãc, parecer ou despacho,
as autoridades e a1u de uduniiiliciçuo, podendo eia trabljic,
'lo iiiaiiifestam'. - em térmos, aos
.perioies, seu penaanieiito s o b
ponto de vista doutrinário ou de
organização de serviço, com o ÍiLo de -co1aboj'iiço e coopei'açáo;
II - retirar, sem prévia pei-iiiissão da autoridade competente.
quaIque documento ou objeto da
repartição;
III - atender reiteraclamente a
pessoas, na repartição, para tratar de aS$Ufltos particulares:
IV - promover maniafestações de
aprêço ou desapreço e Zazer circular ou subsirever lista de donativos no recinto da repartição;
V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;
VI - coagir ou aliciar subordinados com objeivas de naeureza
partidária;
VII - praticai usura eni qual- -
quer de suas formas; -
VIII - pleitear: como procurador ou intermediário, Junto às
repartições públicas municipais de
salvo quahdo se tratar de recepção
vencimento ou vantagens de parente até o 39 gráu civil:
IX - entreter-se, durante as bolas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas no
X - empregar material do serviço piíl'licn em atividade partirula!
XI - iniciar gre"es nu
rie 'ir, ou pratica i atos de ibutagim contra o regime nu o serviço
!Obl ico
XII - rec"her propinas, comiairi''iit0a'.' vantagens de
c;ioiqu espécie. cm raz2o
511115 iitribuic.ões: -
cometer li pessoa estraoh;! à repartição, fora dos casos
a 1.'). ' c1ose'nipe.he cio
eprargo riu-' lhe competir ou a
Ç"IIS t'i.ibOdiTlZldO.
CAPITULO V
DAS INCOMPATIBILIDADES E
DAS ACUMULACSES
(AP1TULO 1
DAS INCOMPATIBILIDADES
Artigo l9 - loconipattvet e
exercício dc carp-o ou fiiní'ã.o p0-
hlica municipal
1 - com a partiiipnção de gerência nil adntinistraçâo de emprésas
hancdria, industriais e comerciais. riiie mantenham relações com
Municipio. sejam por este sobrenrionadoa cii diretamente rola
ejoosclas tom a finnliilarle da re'-
partieáo ou serviço em que o funcionário estiver lotado:
TI - eoni o excedem de i'epres°ntnoo de Estados estrangeiros:
TU - com o exercício de cargo
ou ftuiu"ão subordinado a parente
até a 2' erdui antro quad no se
tratai' de cargo nu fupefr, dc miediata confiança e de livre n'rolha.
não podendo exceder de 2 (dois! e
número 'lo au;xil ares 1105015 ('o!!-
dic,aes:
TV - com o exercício de mandatos eletivos remumerados
CAPITULO ri
DA ACUMrJLAÇÃO
Artigo 200 - vedada a acumulação remunerada de cargos e funcães públicas. exceto:
T - a de Juiz com tnn cargo de
professor;
II - a de dois cargos de profeMsor:
ITT - a de um cargo de - professor com outro técnico ou ciertifiro:
TV - a de dois cargos prlvfltivoR
de ,n*ídicos:
V - outras ativida(les, como tais
definidas em Lei Complementar
39 do uurt. 95. C.F.).
lç - Em qualquer 'dos casos.
li ae;I1a,t;içãi somente será periii itt (la q 1i3 n de, h oliver correIa çáo
de matériz,,s e compatibilidades de
hou-áu'ios.
i 2 . A pi'oibição di acumular
e.lende-e a cargos funções ou
('a autarquias. empre-
'as púhlicaa'' sociedades de eco
flInhla mista.
I 1. - A proihio de acumular
privento5 não se aplica aos aposentados, quanto ao exercIdo de
mandato eletivo, quanto no de um
cargo em comissão ou quanto a
pau-a presta çã dc' servi -
-a 1 (anilha () capemal 'ia dos.
Artigo 201 - Verificada em processo administrativo o acumulacão proibida e provada a boa-fé,
1''! 1_lo; tIo.
filio 'C e O
Parágrafo único - Provada a
mil-fé. perderá todos os cargos ou
funções e terá cbrigado a restituir o que tiver 'recebido hideviilamente.
Artigo 202 - As autoridades e
Uleles de Serviço que tiverem ix
hIneÇiiilelltO que qualquer ue alma
sunto u.hiOUo acumula, iliclu! 100-
ii, ou Luliçues publicOe, cuiiÀunieul alt O 101'. o. geo
da pc5eoul. pala os lii,.. ind,eudua
lia artigo OliiCïlUi, eub pena de
r-spunsabilidade.
Pai agrai o único - Qualquer possoa pudei'ã denuiiçiaj' a exiatêne,a
ti; ut.umulaçao.
TITULO VI
DA AÇÃO DICIPLINAR
CAFULO i -
DA RESPONSABILIDADE
Artigo 203 - Pelo exercicio irreular de suas atribuições, o fui,
cionário responde, civil, penal e
administrativamente.
Artigo 204 - A responsibilidade
civil decorre de procedimento doloso ou culposo. que ime)l'te pio.
juizo à Fazenda Municipal ou para terceiros.
1 l - O funcjna,, io será obrigado a repor. de tinia vez, a importância do prejuizo causado Êk
Fazenda Municipal em virtude de
alcance, desfalque, - remissão ou
omissão em efetunr rcoihimento
ou entradas nos prazos ]egaia.
-1 39 - Nos demais - casos, a liadenizsqão de pi'ejuizoa causada
à Fazenda Municipal poderá ser
liquidada medlai'ito desconto em
folha, nunca excedente a l0 (décima) parte do vencimento ou remuneração.
§ 30 - Trataiado-se de danos cau
sados a terceiros, responderA o
funcionário perante a Fazenda Malnicipal em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última histtancia
que houver condenado a Fazenda
a indenizar o terceiro prejudicado.
Artigo 20 - A responsabilidade
penal será apuradn nos têrn!os da
legislação federal aplicável.
Artigo 206 - A responsibilidade
administrativa resulta de atos ou
omissões praticadas no desempenho do cargo ou função.
Parágrafo único - A responsabilidade administrativa, nãl exime o' funcionário da responsabilidade civil ou penal. que couber.
nem do pagamento ds Indenização a que ficar obrigado.
tài'i'i:LLU li
£)\n L'E.aALIDAi)lid
i., Ligo cI - Uons,dej'a-se mira1,11'.' ,.11aLil'Ii!.O; o Ole praticado pe1c 1 ul.cioiiai O 1011 Violação dos
deveres e Jas pi'otbições decoi'i'entes da iuitçào que exerce.
Pai-ágrafo único - A infi'açào é
punireI, quer consista e1ni ação, ou
omissão, e independentemente , de
tei' produzido resultado pei'tubador ao - serviço.
- Artigo 208 - São penas disciplinares, na úi'derii crescente de gravidade:
1 - Advertência verbal.
Ii - Repreensão.
III - Multa. - -
lv - Suspensão disciplinam'. -
- i_tc'su.itUiçtlo ue suliçuo.
i 1 - ,Deinissao.
--k~assUÇaO Ue - aposenl,adurla o
de dispoflibilidade.
i - As penas previstas aos
itCTis Ii. aii Saião sciiipi e IIIgisu-adas lia liclia mdi" iüual do
iunclona,rio.
3, - As anistias não liiiplivaiu
cenceioinento do registro de
quaiquer penalidade, que SeI vn'á
para apreciação da condqt0 do
funcionário, ma5 nele se averbará
que, em virtúde da anistia, a pna deixou de produzir os eleitos
legais. - -
Artigo 209 - Itiâo se aplicará ao
funcionário niais de uma pena diaciplinar por infrações que sejam
apreciadas num só processo, mas
a autoridade competente poderá
escolher entre as penas a que melhor atenda aos interêsses da disciplina e do serviço. -.
Artigo 210 - A pena de advertência será aplicada verbalmente
em casos de natureza leve e jempre no intuito do aperfeiçoamento
profissional do funcionário.
Artigo 211 - A pena de repreensão será' aplicada por escrito, nos
casos eguintea: -
1 -. Reincidência das iiltraçõ"s
sujeitas à pena de adverlêacia.
II - De desobedIência e falta de
cumprimento dos deveres previa1
:
Boa Vista, 15.02.74. BOIJFM. OFWIAL um
iva oca iucisbs V. VI, VIL X. Xl
e 1..11 UU aI1u1II) uu.s,.e £t.ÀU-
,
. L.0t) ._. - fl )Cfl.L .t C1441W1C
que 14.Au ce..UeLa a lJ UIu
1 cala) uluz51celO eaua.
a - iue jj t1llt1t) uua, au luacluilal lo que, ae1L1 j Usla caUSa, tielr de e aubulete a exalmie FileIfleu deteLimmjliauo )'.F cmuwrmuaue
Lu,iipeLenlu.
11 - 2os cuaoe de ialta grave, ou
jencidãucia de infração a que Ioi
aplicada a pena de repreensão.
Parágrafo único - Quando houver convenidiicia para o sei-viço, a
pena, de auspensão poderá ser convertida em multa até de WA
(cinquenta por cento) por dia, do
vencimento ou remuneração, obrigado o funcionário neste caso a
pelmnanecer em eerviço.
Artigo 213 - A pena de destitula.m de função será aplicada pela
omidade que houver feito a deiuução.
Artigo 214 - A pela de dernissào
será aplacada nos casas de:
1 - ciinme contra a -admninistj-açãu
publica, rios têrmo3 da lei penal;
11 - abandono de Cargo ou falta de assiduidade;
III - incontinéncia público, conduta escandalosa e ernbriaguês liahitual;
rv - insubordinação grave em
,ervlco;
V - ofensa tiaica em servlçc
contra pessoa, salvo se em legitiFIla defesa;
VI - aplicação Irregular de dinheiros públicos;
VII - lesão aos cofres púplicos
e dilapidação do patrimônio muniai:
VIII - tranagmessão de qualquer
dos iteris dos artigos 196 e 202,
deste estatuto.
19 - Considera-se abandono do
cargo, a ausãncis do serviço, sem
m'amisa, por mais Te 30 (trinta) dias consecutivos.
2' - Considera-se falta de assiduidade, para os fins deste arligo, a falta ao serviço, durante o
"rido de 12 (doze) msea Cnns,'m'utivOS, por mala de 60 (sessesita) 'lias inte.rpoladamente, sem
justa causa.
1 3m - O ato it demissão men-
,iona,-á sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal.
atenta à gravidade do infração a
demissão poderá ainda ser aplica'la com nota «A BEM do SERVIÇO PÚBLICOs.
Artigo 2-15 - Será cassar1:, mi po.
sentadorin e mi diponlbilidade da
inativo riue:
1 - Praticar falta grave- no m'xeretcio do cargo:
II - Aceitar ilegalmente cargo
ou função pública;
III - Aceitar representação de
Estado estrangeiro, sem prévia
autorização do Presidente da República;
IV - Praticar lisura em qualquer
de suas formas:
V - Não se apresentar no pra'zrm
de 30 (trinta) dias após a puNicação, no Boletimrm Oficial da Prefeitura e num dos órgáos de Imprensa de maior circulação da
cidade do Edital de Chamada de
apresentação.
Parágrafo único - Será, igualmente_ causada a disponibilidade
do funcionário que não assumir.
no prazo legal, o exercido do cargo em que for aproveitado.
Artigo 216 - Para efeito da gra-
.1a9 disciplinares. eiarão sempre tornadas em conta te-
'Tia as rdrcunstáncias em que mi
infracão tiver sido eometirla e na
responsabilidades do cargo ocupado pelo Infrator.
1 19 - São circunstâncias matenirantes da infração disciplinar.
em saperial
1 - O bom desempenho minte"lor
dos deveres profissionais:
II - A confissão espontãmiea da
infraçára;
III - A prestação de serviços
e')nsidei'ad('S relevantes por Lei;
§ 29 - São eircunstfncias agravantes da infração disciplinar, em
m.special:
1 - A combinação com outros
individuos para a prática da
falta:
II - O fato de ser cometida dui'ante o cumprimento de plena
disciplinar;
RI - A acumulação de lnfraçóes;
IV - A m'elnc'ldáncia. -
39 . A acumulação dá-se quando duas ou mais infraçóes são cometidas ir:, roe"ma ocasião. ou
'm'ran')n Inna . '. neti'la anta ele
ter sido iiiir,ila a ante 'me.
4 - A remzmcidrrmcia dá-se quando a irmf ração á cometida ammtcs de
passado uma ,Àlme .,ui) ir e ri),i ei),
que tiver findado u cuumpruriento
da )eiiU imposta em Cl)nse&jUáncia
de ipf ração anterior,
Arligp 217 - Contudo da data da
imifração, prescreverá, na esfera
udmmnislm'ariva:
1 - Em 2 (dois) anos, a falta aujeita às penas de repreensão, paultamu suspensão disciplinar;
11 - Em 4 (quatro) anos, a falta sujeita à pena de demissão ou
de aposentadoria e Os -
1 i'' mmm i,ilidad e.
P,ràgr;ml" único - A falta taifl
pe.rmta como crime de lei
i,enal, prescreverá jilutamnente com
este.
Artigo 218 - Para a imposição
ml,: lmmmas disciplinares, são competentes: -
- O Pm'efeito, nos casos de demmlissão, cassação de aposentadoria
e de disponibilidade . e suspensão
superior a 15 (quinze) dias;
II - O imediato do Prefeito,
responsável pelo árgão em que
tenha exercicio o funcionário
faltoso, nos casos de suspensão
disciplinar até 15 (quinze) dias:
III - O Chefe imediato ao funcionário. nos casos de advertência verbal e repreensão.
Parágrafo único - A pena de
muita será aplicada pela autoridade mime impuser a suspensão disi'iplinar.
CAPITULO III
DA l'l{ISÂO ADMINISTRATIVA
E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Artigo 219 - Cabe ao Prefeito
ordenar, fundamentalmente e por
ri lo .aprisão m.dministraiva de
qualquer responsável por dinheiro
1' valores pertencentes à Fazenda
Municipal ou que se acharem sob
e guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em
efetuar a,: entradas no devido
prazo.
§ IQ - O Prefeito comunicará o
fato irneiiia lamente ii autoridade.
competente, para os devidos efeitos. e cc,nclui,To com urgência. o
processo de tomada de contas.
2' - A prisão administraeiva
não poderá exceder a 50 (noventa')
dias.
Artigo 220 - O Prefeleo poderá suspender, preventmvamente, o
funcionário até 30 (trinta) dias,
desde que se trate de irregularidade grave e o simples afastamente do funcionário não atenda ao
público.
Parágrafo único - Instaurado o
processo disciplinar, o funcionário
designado para presidi-lo, poderá
em Prefeito 'lur SCJu Sustlu a auapemmsão preventiva ou
lrorrulmmda até mais 60 (aessenta
litiS.
Artigo 221 - Durante o penodo de prisão administrativa ou da
sumipensao pm-eventivim, 'a funcionãri,) perderá um terço do vencimento ou remuneração.
Parágral) 'inicia - O funcionári,, terá ii irei lo -
1 - A d fern:a de vencimento
ou i" munerae,ão m' ii contagem do
tempo rie serviço reimitiva ao perimado em que tenha estado preso
ou amaperlso, quando o processo
- não houver resultado em pena disciplinar, ou esta se limitar à resão;
II - À diferença de vencimento
- ou m'emnumleraçáo e à contagem de
tempo de serviço ;o,-i'espondente
ao periodo de m,faataniento I'XCe
dente do prazo de suspensão efetivamente aplicado.
TITULO VII
D.O PROCESSO DISCIPLINAR E
SUA REVISÃO
CAPITULO 1
DAS SINDICÂNCIAS
Artigo 222 - A autoridade que
tive,' ci,nhecinme,,to de irregulari-
'larica mio serviço público é obrigada a tornar as providências para promovei-lhe a apuração por
meio de sindicâncias administrativa.
Parágrafo único - A autoridade
que detern',inar a instauração da
sindicância fixará o prazo nunca
superior 'a 30 (trinta) dias para a
sua conclusão, prorogáveis até o
máximo de 15 (quinze) dias à
vista de representação motivada
do sindicante.
Artigo 21R - As sindicâncias serão abei'tam, por portaria, com
se indiquern seu objeto e iran
funcionário ou comissão de 3
(tres') funcionários para realizá-la,
§ lv - Quando a sindicância
houver de ser realizada por comissão a porearia já designará o
seu Presidente, e este indicará o
membro para secretariar os tra
bnlhns.
1 2 - Quando a sindicância
l,,uver de ser i-emmllzmirimi apenas
por um sindicante, este designará
muitro firracionárlo pnrmm secretariar
os trabalhos. medlnflte mi aprovaão do superior hierárquico Indicado
Artigo 224 - O processo de ido-
,lieá r,ri a sei' 5 :mmtnár!o. feito as
,iihigncia5 nr'r"ssmSrias à iprlrilcilo
d as irregularidades e ouvido o
sindicsdo e todas as pessoas envolvidfls nos fatos bem como peritv' ia têcnicas ...v.s- fio c-
,'lal'iadiIfl(ito '1 "'u' p9faia5 eapr'ctmi
luadas
ará5rafo único - Terminada a
inmvtm'uçã,r da sindicância, a autoridade sindicante apm'eaer,tará relatório circumastanciado do que foi
apurado. sugerindo o que julgar
cabível ao saneamento das Irregularirlarles e punição dos culpados
li a abertura de processo admirnatr;,tivo se forem apuradas infrações puniv'eis com as penas de
,lemis-são, cassação ria aposentaiJoria ou de disponibilidade.
os 'li ri !lt'e iii processo, apresr'uit;irid .' ar rlatórlo, no qual
P]'(Pai á .rustificadame,nte. a absolvicão ou a punIção do indiciado iiidicançlii. fle5lfl Oltima i'ilpótese, a pcnrr cablvrl ' si"i fundanueirto tegai.
Parágrafo r'inico - O relatório
e todos os elementos dOS autos
serão remetidos ti autoridade que
determinou a abertura do processo, no prazo de 10 (dez) dias, a
contar da data da npresentaão da
defesa final.:
Artígo 2 - A autoridade proei'asaaie ficará ,k .'1t'postção da auloridde ci'iflh,i'tÇyltc até a desição
1 i:irerirn,"ntri jrulgrido
'acre risáu'ii
Artigo 234 - Recebidos os elementos, p'reviutos aro artigo 232 a
,'ritorIdad'. que determinou a
abertura do processo, apreciará as
conclusões do relatório tomando
aS seguintes providências no prazo máximo de 5 (cinco) dias'
1 i' djs'or,1ir das cenclursões
di rel;itr)rin, designará 01ltra ('omissão 'si auitoridadr' parn reexaminar o processo e, ao prazo mádirno de 5 (cinco) dias, propor o
que entender Cabivel.
32, - No caso de alcance ou
mrulversão de dinreiro páhlieô,
apurados 005 autos, ri afastamento se prolongará ttiS i decisão tiaol do processo ndminiatrativo.
Artigo 233 - Da decisão final do
processo, são admitidos os recursoa e pedidos de reconsIderaço
previstos neste Estatuto.
Artigo 228 - Nos casos ornlsso
ri jil i rara-se. , subsidiarlanrente as
ilispnsícões eoricernente,s ao funda trnlão.,
CAPÍTULO III -
DA REVISÃO DO PROCF22SO
DISCrPLTNAR
Artigo 239 - À qualquer tempo
poderá ser requerida a revisão da
sindicância ou do processo ruriministrativo do que resultou a pena
disciplinar quando se aduzirem
fatos cítu circunstâncias suscetis'eis de justificar a inocência do
l'equuerente. -
A revisão só poderá ser
requerida rei a funcionário punido,
salvo o dispOsto no parágraf seguinte.
3 21 - Tratando-se de funcionário -falecido ou desaparecido a re-
-'visão poderá 'ser requerida por
qualquer pessoa constante do' seu
assentamento individual. -
Artigo 240 Correrá a revisão
em apenso rios autos do processo
originário -
lar.
Artigo 242 - Coricluido e encargo fia Comissilo Revisor-a, em pra-
'no que não excede5á de .31) (trintal dias, será o processo, com o
respectivo relatório, encmtnhado
ao Prefeito, que o julgará no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 243 - Julgrid1 pl'ocr'ilte' a revisão tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se tudo5 O direitos por
ela atingidos.
Parágrafo liniea - NA constitui
fundamento para a revisão a simples alegaçãci de InlntIe da peIi - se acolhCr as conclusões' ' Tualidade.
d0 relatório, no prazo máxImo de OF
5 (cinco', dias, aolica'rá a. pena Artigo 241 - Nri iniciril. o lequeproposta, rente pedirá dia e hor:i para inqui-
- rição dar testemunhas que arro3 la - 5e o processo não for decidido ar prazo deste artigo, o indiciado reassiumirá automaticamente o exercido do cargo, agnarilandr. ai o julgamento,
Artigo 2313 - O funcionário só
poderá ser exonerado a pedido,
após a conclusão definitiva do
processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida a sua inocêv.cia.
Artigo 227 - A decisão definiti-
\'s. Ciii processo administrativo só
poderá s4rr alterada através de
processo de revisão.
TITULO VIII
CAPITULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 244 - O (irgão do pessoal
fornecerá ao funcionário carteira
em que constará a sUri qualificaçãu, documento esse que valerá
couro prova de identidade profissional e funcional,
i?
. • .toaVistl5M2T4. BOLETIM OF'ICIAL Pag.
1
'CAPITULO fl
DO 'PROCSSC. A'L)MINISTRA-
, . TI V
Artigo 225 As peris de deiritasão de funeionárlo, d cessaâo de aposentadoria ou de dia'
ronibilidade só poderão ser aplicados em processo administrativo.
Artigo 226 - O processo admlnistrotivo será instaurado pelo
Prefeito Municipal mediante portarja, em que especifique o seu
objeto e designe a autoridade
processante,
3 10 - O processo administrati-
'"4 realizado por 1.rmrr (ornlasão composta de tres (3) fundonário5 os forma do artigo anteririr'. escoihl.Jos sempre que pos1 "- iii' cateçtorjn hii.-
iu::l ri2ii'I'ior rio
dicdo
iiiNn rito ri' rlesignncgo será indii-r1i fluni rios membros
exercerá a funr'áes de I'resjdente,
3 - O Presidente da Comissão designará mi funcionário par:l sc'etariá-1a que poderá ser sim
rio membros da Comissão
O Presidente da Comissilo fnmbm destruido como .iuI 'ridiil' pro('essnfe sempre que
necessário dedicirá todo o tempo
aos trahlhos do pror'eseo, ficando
seus membros em tal caso. diapensados dos servicos na repartiâo, durante o curso das diligánelaS e elaborará0 do relatório.
Artigo 227 - O prazo para o
realizacão do processo cdrninjstrrjtivo será di' 6() (scs5enti) dias.
prorrorráveis por mais 30 (trinta),
niediante autoriza cão do Prefeito,
e nos casos de forca maior,
1° - A autoridade proceasante
imediatamente após receber o expedjante de asia des!gnai-o dará
inicio a n processo determinando
o e!taão poesoai do indiciado a
tini de que possa acompanhar todas ris faces do processo murca-Odo dia para n tomada d' seu depoimento
3 29 - Achando-se o indiciadi, em
lugar incerto, ssi'ã citado por edital com prazo de 15 (quinze) dias,
- dl. autOrid8i143processante
procederá a todag as dilIgências
necessárias ao esclarecimento doa
fato. recorrendo, quando preciso
for, a tenicog csa perltoa,
3 50 - Os atos. diligências depoimerito e as Informacdes tcni-'
nas ou perlcia.s s('ráo reduzidas a
lergio uios autos do prmeq
3 6" - Dlspenhriroá O termo,
a que Audir n Parágrafo anterior,
no rarso de lnformaip5 tenicag
nu ,-« renda, se °ustsr de laudo
te rios flhii.'S.
3 - Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência, na presença do lndijciiido, para
tanto devidan'iente Cieat,ificado.
te - facultado ao Indiciado
ou a seu defensor perguntar às
testemunhas, por intermédio do
Presidente que poderá Indeferir
la pergurntrs que não tiverem concxãi com falta. consignando-se
no lêr'mo as reperguntas indefevidas.
3 N_~ quando a diligência requerer sigiio em detem do Interesse póblico, dela só se dará
ciência ao indiciado depois de reali'zacla.
Artigo 226 - Se as ii' rerrilaridades objeto do processe adminis.
nt ivo constitui rim crina 1 1111-
lor'idr'd'
e'Jin ilha livre ri, i'i'i'hI1'ils 'Ii,
órgão coripç'ter.te par-a e instriii_
rIo-á' do inquer!to policial.
sirço
DA D57,—FSA DO fli3Yf(p'/,DO
Artigo 229 - A autoridade processante assegurará ao indicado
todos os meios indispensáveis à
sua plena defesa.
319 - O indiciado poderá
titujr procurador paro tratar de
sua defesa.
3 2v - No caso de revelia, a autoridade procossante designará de
oficio, um funcijoário ou advogado que se incumba da defeso do
indicado revel.
Artfgo 220 - Tomada o depoimento do ir'idtcrráo. noz têrinos do
ji do art. 227. terá ele vista do
processo na 1-(-pnnt,iráo rolo prazo
de 10 (dez) dias, para preparar
sua defesa . právin e requerer xis
provas que deseje produzir. Tiavendo dois oii mais indiciarlos, o
prazo será comum e de 10 (der)
dias, al,ás o depoimento do ultimo
deles.
Artigo 23' - Pircerrada ri Instruicão do processo a autoridade processante abrirá vista fios autos ao
indiciado nu scsi defensor, para,
rio prazo de 13 (oulipse) diis
apresentar suas rrw,ães de defesa
final.
-
Parágrafo tínico - A vista <loa autos será dada 510 repartição, onde
estiver funcionando a autoridade
proceasante e sempre na presença
de um funcionário devjdamente
autorizado.
SEÇO IT
DA DECISÃO DO PROCESSO
ÁDMINISTRAL"rVO
Artigo 222 - Apresentada a defeso final do Indiciado, a autoridade proceasantc apreciará todos
tes
III - na sobrinhas e irms, aolteiras
IV - os sobrinho5 e irmãos, arelutes ou Incapazes.
Parágrafo único - O padrasto e
a madrasta, o sõgi'o e a sogra
cqriivaiem ao pai e 5 mães, e 05
entead,s. aos filhos.
-- Artivo 247 - Nos dias úteis, ao
por detei'nrinaçào do Prefeito p0-
dei-ao deixar de funcionar Rs reições municipais.
eigo 248 - assegurado aos
Artrg- 252 - Pi mOtivO ir 1-riviccão filosófica, religiosa ou politica, , ntniiuni funcionário público municipal poderá ser T.rivíido
q o alq uer de sei is direi t os. n'rir
sofrer alterno em sua atividade
funcional.
Artigo 253 - O funcionário públic'o. no exercido - de suas atribuirões, io está sujeito à- ação
ro;iI por ofensas Irrogadas em
infirmn(:iSes. .' pnrecere.s eu quaisquer outros eSC.Pit09 de aatureza
administrativa que, para esse fim
são equiparados às alegações pr
duzidar, em JUIZo.
.J.
sta, 15.02.74 - BÕtT O?ICIÀL PaE.46
parãg7- - O fiieiriário funcion árIos direito d.' u- igru- Artig. 25-1 - NeniluTu fuTioflá- Artigo 256 - Et EStatulj
u d.initido. será obri- parem em aasociaáo d. classe, rio podava sei- trrisf- id ci 1.-- trará em vigor nn data de sua ;nigado a 'aevover a carteira e o loa- sem caiter politcc eu ideológi- movido de ofIcio no pari' li d.- b hliração,
tiro, aubstitui-la por outra em te. Iseis zio-ie-s anteriores iiu de
que se' fará constar esta condiç&o. tresi rosa iratevur.- á' Iri- Aitigo 257 - Eegartise as diaArtigo 545 - Salvo dlspõsicO Parágrafo único - E. associa- losicões em contrin. -
expressa em contrário, os prazos çôr, de artt r civil. trâo a fap,vlftOe ne.see Eatueo sero 'uldarle de represenear. coletiva- G-ABINTE - - DQ PRE'E1T0,
rontado em dias corridos. frente (5 seus associados. peran- Artigo 255 - vedada a ti'ails- cio Boa Viste E:de abril de
a autaridade administrativas, forênciii nu rernutão de oficio do 11173. •-':.
Paragraf único - Na contagem em matéria de interasp de classe. funconároo investido em cargo ele- -
dos prazos excluir--á o da la!- tiro, desde a expedição do cliplo- Ruflnc }todrigu'Carneiro
ri-ri o últirro dor cõlncldir Atigo 249 O irgime Jurldko ma até o termino do mandato Prvfeitc Murncl'a1,
orn sibado domingo feriado ou et ibelecido rie te Estatuto no
p rt( f'r ltat) o o venCl'nento extingue nem r eatringe dii ertov e 4
p'imir dia útil P11- vantagens já concedidos por lela
bst quente em vlgór, anteriores à sua puNi
raço.
Artigo 546 - Para os efeitos dest' Artin 250 - O dia 2 't nutrida familia do,fur,.cionáiio. no fl "'
1 MINISTËRIO DO INTERIOR
sus ',ÁRT() MIJNICTPAL
aa Se constem de seu entsnien -
to Individual'
Artigo 251 - São isentos de qual- BANCO DE RORAJMA S. A.
quer tributo ou emolumentos, os
o cónjug' iv 4'ampan]eIra: requerimentos. cu'rtiddes e outroS
PflpCis (iie interessem à qualidade A V 1 S O - -
de funcionário públino municipal.
II - os asceiid.-nt.-s ri desrennen-
- atiro ou Inritiro. ei (TP(TT_ UlI lJi iIiLtJ a. -4'._
LAR nT' 173, do Banco Central do Brasil, de
23 "02 72. tornalno3 público as taxas náximas cobradas p este Banco em suas operaç(yes de empréstimos, de acordo com a RE
SOLUÇÃO n' 242, de 16/01 /73 do próprio
ECE:
por prazo de at.é 60 dias
- - - 1,3
por prazo superior a 60 dias
1,4r a. m.
e) a p2itic111nres. pèsg-ô.asfísicas
A DIRETORIA