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norma nº 10/1973

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 1973
Date 1974-02-15
EmentaINSTITUI O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA.
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matéria 5606 →

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ITflC0A7T ) ÜL T4M 
OFiCIAL N.o 
''•..e. 1 de / / 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITÓRIO FEI)ERAL DE RORAIMA 
B%.Ôletíqo 
"í OtICI 1 
ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNADOR HÉLIO DA COSTA CAMPOS 
Fundado em 24 de julho de 1944 
ANO XXX N 5 Boa Vista, sexta-feira, 15 de fevereiro de 1974 PÁGINA 33 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
Lei n° 10/73. de 16 de agosto de 
institui o Estatuto dos Fun￾ciolrários Prbicos da Prefeitu￾ra Municipal de Boa Vista. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE 
ROA VISTA, TERRITóRIO FE￾DERAL DE RORAIMA: 
Faço saber que a Câmara Mu￾nicipal de Boa Vista aprovou o 
eu sanciono a seguinte LEI: 
TÍTULO 1 
CAPITULO IINICO 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 1" - Esta Lei institui o 
regime juridico d.,s funcionários 
l'rblieos do Municiplo de Boa 
- Roraima. 
rtigo 2° - Para os aleites des-
: Estatuto, fu.icjonário é a pes￾sua Í'rgrilmenec investida em car￾O Público 
Artigo 3° - Cargo póblico é o 
cria lo por Lei, com denomina￾cão própria, em número certo e 
pago pelos cofres do MunicÍpio, 
cometendo-se ao seu titular um 
conjunto de devere stribuições e 
responsabilidade. 
Artigo 4° - Os vencimentos dos 
cargas públicos obedecerão a pa￾drões fixados em Lei. 
Artigo 5v - Os cargos públicos 
são considerados de carreira ou 
isolados. 
lv - São de carreira os que se 
integram oro classes e correspon￾riam a profissão ou atividade 
com denominação própria￾2° - São isolados os que não 
podem integrar em clasSes e cor￾respondem a Certa e denominada 
função. 
3" - Os cargos de carreira são 
de provimento efetivo: os isola￾do ão de provimento efetivo ou 
cor coiirissàr segundo o que for 
deteria irado por Lei. 
Artigo 6" - Classe é o agrupa￾mr'ntn de cargos que, por' lei, te￾ruiam idêntica denominação, o 
mesmo conjunto de atribuições e 
responspbilidadcs e o mesmo pa￾rirão de vencimento. 
1° - As a'ribuiçôes e responsa￾bilidades pertinentes a cada clas￾se serão descritas em regulamen￾to, incluindo, entre outras, as se￾guiai es indicações denominação. 
rõdigo. descrição sintática, exem￾plos típicos de tarefas, qualifica￾ção mínima para o exercício do 
cargo e. se for o caso, requisito 
legal ou especial. 
20 - Respeitada essa regrilanieri￾tacão. aos fun.donários rim m°smn 
carreira podem ser cometidas 
atribuições 'desuas dIferentes 
rl asses. 
3° - vedado atribuir ao fun 
cioflário encargos ou serviços di￾versos dos de sua carreira 011 
rnrgO, ressalvadas as crmiss5e5 
legais. 
Artigo 79 - Quadro é o conjunto 
de carrairas. cnrg' isolados e 
funções gratificadas. 
Artigo ê- Não haverá ectuiva￾lõncia entre as d!fernte carrei￾mis, quanto ?rs sras ntrihuicõ°s 
funcionais 
Artigo 3° - Os cargos púh'i'or 
municipais serão neessiveís ir 
dos os brasileiros que prees"harn 
os requisites estahele.cid°s nostç 
Estatuto. 
Artigo lOs - As disposjçõe° do pre￾sente Estatuto não se aplicam nos 
funrionários da Câmara Municipal. 
de vez que os Seus servidores se- 
- 
ào regidos pula Consolidaçao (ia,5 
Leis Trabalhistas, 
T1TISLO XI 
DO PROVIZr&ENTO, POSSE, 
EXERCÍCIO E VACÁNcIA DOS 
C'AitG'OS 2Ú)3LICOS 
CAPÍTULO 1 
DO FR()VIM3INTO 
Artigo 11° - Oornpete no Prefei￾to l'ovcr"s cargos públicos coas￾lances do Quadro do Pessoal do 
\luniclpio. 
Artigo 12'r - O cargos públicos 
municipais serão providos por: 
1 - nomeação; 
11 - promoção: 
Til - tr'anfvrCncui' 
IV - rcictegrnção: 
V - reversão 
VI - aproveitamento. 
Artigo 11° - S' poderá ser In￾vr'St ido elo cargo público rounici￾í-.rl, quero satisfizer os seguintes 
r'equisitos 
1 - ser brasileiro: 
11 - ter comple.tsdo lê (dezoito) 
;iil,e ri.- Idade 
III - contar até 35 (trinta e cm-
,'o. anos de idade: 
TV - estar em gOzo dos direitos 
poíiticos: 
V - estar quite com as obriga￾cOes militares; 
VI ' ter h'u conduta; 
VII - gozar de bc,n saúde e não 
ter defeito físico inrompativcd com 
o exercido do cargo; 
VTTT - pos°ir plidão para o 
exercício da função: 
IX - ter-se habilitado previa￾Iriente em concurso: 
X - for ,meendidr as condições 
especiais, prescritas em lei ou 1-e￾gulamento, para determinados car- 
,o,- eu ..urierius. 
Ai Ligo 14° - u pi uvinrento d.,s 
cargos publicus Lar--se-á mediante 
poitar io, que deverá contar, ne￾cessar rameute, cra seguintes indi￾cações, sob pena de nulidade do 
al.o e responsabilidade de quem 
Ocr Posse: 
1 - o :ai'gm vago, cem todos os 
eenreutos de identificação, o mo￾tivo ua vacância e o uoxne do ex￾ocupante, do ocorrer a hipótese 
cii' que possam ser atendidos és￾tes últimos elementos; 
II - o caráter da investidura; 
III - o lundanrento legal bem 
como a indicação do padrão de 
vencimento do cargo do qual se 
faz o puovunento; 
IV - a indicação de que o exer￾cure (lo cargo se fará comutativa￾iirrrnte Cufli oUtro cargo irruniuprrl, 
rjurrrido for o caso. 
lv - A prova das coirdições a 
que au reterem os itens 1, II, Iii 
e 1X do artigo 12' não Será. exigi￾da nos casos dus itens LI, 111, IV, 
VI do artigo 12. 
i 2° - Pura inseri':t.o ciii concur￾so O posterior nomeação, poderá 
ser dispensado o reqmsito a que 
se refere o Item III do artigo 13, 
quando o candidato for ocupante 
há mais de 2 (dois) anos, de car￾go ou função pública do Mumci￾pio, exceto os de confiança- 
§ 39-A comprovação dos doeu￾nieneos exigidos no item VII do 
artigo 13 será feita mediante lira￾peção médica, efetuada pelos Ór￾gãos municipais competentes. 
Artigo, 15° - Ha'endo igualdade 
de condições entre os candidatos 
ao provimento de cargo público 
do Municipio. por nomeação, me￾diante concurso, será dada pre￾ferência, tia ordem seguinte: 
BOLETIM OFICIAL BoâYjsta, 15.02.74. 
1 - Aos que a ela fizerem jút, 
por fui ca de expressa e letermi￾naçáo legal; 
II - Ao q.ie apreaestar maior 
número de pontos etribuidoe em 
virtude dos títulos que possuir. 
SEÇÃO 1 
DA NOMEAÇÃO 
Artigo 169 - A nomeação será 
feita: 
t - Em CARÁTER EFETIVO, 
quando se tratar de cargos de 
carreira ou 1olado; 
II - EM COMISSÃO. quando se 
tratar de cargo isúIdo qw. em 
virtude da lei. assim devq cer 
ivido. 
SEÇÃO TI 
DO 1!STÁGTO PR0BAT6R1O 
Artigo 17 - 0 fiinejunal'ir no￾meado em caráter efetiv fica au￾ipito ao ESTÁGIO PROEATÓP.IO 
'le 2 (dois) anos de pereício mm￾1 .rriipto, durante 1 apurar￾se-á a conven~ia ou não cio ser￾confirmada li SilO o 'iicAo. me￾diante a vo'lfcação dos seguintes 
1 q 1 isitos 
1 - Idoneidade moral: 
TI - Eficincla: 
Til - Aptidão; 
IV - Disciplina: 
- AsaiduidlLie: 
VI - Dedicação ao serviria. 
chefes de repiirti'ão 
011 servioo. ela (lue sirvam fundo￾nários sujeitos a estágio probató￾rIo. 4 (qual 'o) rnl°'es '1'. te 
i&mino deste. informarC r"r￾vid,irnente. a Sieclio rio peonl. 
ohre Os reciuisitoe fli'viSt05 li"-
te artigo. 
5 " - TTTTI c'g1t ri! o orgão III! 
1'1'Sil formulará. parecIr escrito. 
upililIlido sobre o rnereciriieiito do 
estágio em relcição a "da um doa 
reQUisitoL concluindo a favor ou 
contra a confirmação do fwrcio￾nário. - 
§ 3s - Desse parecer, se contrário 
à confirmação, será dada vista ao 
estagiário pelo prazo de 10 (dez) 
dias, para formular ua defesa. 
49 - Julgado o parecer e a de￾fesa, o Prefeito decretará a exo￾rif'racãO do tur.rionáno, se achar 
aro n 5dl 1 \i' e O ron flrmlu'á. $e 
51111 d isão for favorável a per￾manlnCia do lflelflI:0 
Artigo lã" - A aptiracão dos re￾quisitos. de que trata n artigo 
anterior, deverão 1lrçlpscar-ge de 
modo que a exoneração do fun￾cionário possa ser feita nnte de 
findo o periodo de estágio. 
Cnico - Findo o estágio, com 
pronunciamento ou sem fie. o fun￾cionári, l,>lnlI1 -i 
têrmos do rrtlgc 1íYt da Constitui￾da Pepúbilci 
Artigo 19 - Ficará dispensado de 
novo estágio p"ohntúriri o fundo￾pária mie jIS tendo :drtitirldo es￾tahilidndp. for rionicido para ou￾tro cargo público. 
SFX'ÃO III 
liA PRC)MC)IT'XO 
A ri go 20 - Prom cão é o ato 
ei . tllcl 1, fui tru II' 
co em caráter efetivo a cargo rie 
1:1 . . liitIIuonl e alperior 
III II iliw pertence na sua car￾reira 
21 - A promoção obedece￾IS III -ril-lo le liii llld''0 
lese mnere,'inieni , .'1115 r￾75 '151111' id'. 
1 1.' - O nieiecirneiitO apurar-se￾a pela cOiiCOfrClieia dos: seguin￾t es requialeos. 
1- 
11 - UeUiCuçao ar eiço; 
111 - assiduidade; 
Iv' - titulo ii i CoizipiocaliteS te 
conclusãO OU irequencia de 
cursos, CeraifláriOs, aiInpó￾aios, selecionados cmli a 
AdminIstração Muiacipal; 
V - trabalhos é obras publieaaa4. 
§ 29 - Havendo fusão de classes, 
a antiguidade abrangerá o efetivo 
exercício da classe - anterior. 
39 - Quando ocorrer empate 
na classificação na classe, terá 
preferencia. sacesaivameIlte: 
- o funcionário de maior teia￾P0 de serviço municipal; 
ii - o de maior tempo de servi￾ço público: 
III - o de maior prole: 
IV - o Iflais idoso; 
V - o .:le melhor conduta. 
45 - Na apuração do requesi￾to (10 1i4i1 III (tc § anterior, não 
será) considerado5os filhos maio￾res e ''5 (iliO exercerem qualquer 
otividde remunerada_ 
- Quando mariào e mulher 
forem funcionários municipais, os 
pontos relativos aos filhos serão 
computados únicamente para a ci￾hera do casal. Quando o - cabeça 
do- casal titular de cargo isolado, 
os encargos de família computar￾se-Ao etii favor do outro 'cônjuge, 
se funcionário. 
Ari.gç' ..2 - A.1 p .JLL.ç)Ise OCUI' 
is seis li1 (1515 lileiseS, 
111 50110 vaga. 
IV - Quando não decretada no 
praso legal, a p1 unluca' prod ai 
ra ocos eleitos a parui do u,tiiicu 
dia do respeclico enhttre. 
- V.iiu todos os ,feito, se￾rá considerado pronluvilo, o fuii￾cidflário que vier a falecei' sem 
que tenha edo &l,:ciet '.1:. tu pia￾zo legal, 1 ,ruino._ão IIUC cabia 
por ar. tiguidade. 
§ 3s - Ao funcionário afastado 
para tratar de interásse particu￾lar, somente se abonarão as Vafl￾tagens decorrente9 da pi'oinoçáo 
a partir da data da reassunção. 
Artigo 23 - Será declarada sem 
'feito a promoção indevida, e, no 
siso, provido quem de direito. 
§ jY - Os efoitos desta piorno￾çãO retroagirão à data que for 
11110 lada. 
- O funcionário, promovido, 
inrlevidaineute, não ficará obriga￾lo à restituiiao, salvo hipótese de 
'lôlo ou má fé do Interessado. 
Artigo 24 - Não concolTerão à 
promoçao os funcionários que não 
tiverem, pelo menos, um ano de 
Pag. 34 
SEÇÃO IV 
a'A 'iIIIeNSFERt.NCIA 
Arligi 2 - A transferência, em 
virtude de readaptação cio funcio￾nário, serã processada de oficio: 
- 1 - de uma para outra carreira 
de denominação diversa; 
II - de um cargo isolado, de 
liroviluelilO efetivo, para outro de 
carreira. - 
Artigo 39 - Haverá, ainda, trans￾iS .1115 iii 
1 - de um cargo de iarc eira tia￾ra outro de carreira; 
II - de um cargo mie carreira 
para outro isolado, de prosirnen￾tu efetivo; - 
III - de um cargo isolado, de 
provimento efetivo, para outro da 
InClina naturesa, 
1" - A transferência, prevista 
iceite artigo só poderá sei' feita 
a pedido do funcionário. 
§ 39 - A transferência, a pedido, 
t,ara cargo de carreira, só poderá 
ser feita para vaga que tiver de 
Ser ''IV til lo-diante promoção 
por riierecinientO. 
Artigo 3(J - Somente poderá ha￾ver transferência para cargo de 
sial padrão 'le vencimentos, aten￾ri iilile .ceni pre. a conveniência do 
sen'vk:o e a exigência de habilita￾ção pn'ofíssional. 
Artigo 31 - O inter-Ilticlo pera a 
transferência será de 3i)5 drezen￾tos o sessenta e cinco) dias ri 
'lasso ou no cargo isolado. 
unico - Não poderá ser trliP￾ferido o funcionário que &s sehnr 
em estágio probatório. 
- 1OLETIM OFICIAL 
õrgã,p destinado à publicação de ato8 oficiais 
impressos nas oficinas da Imprensa Oficial 
BOA VISTA—RO RAIMA—BRASIL 
DIRETOR: Gentil Rocha Lima 
Chefe da Oficina: Raimundo Wanderley 
ASSINATURAS: - 
- Anual - - Cr$ 30,00 
Semestral - Cr$ 15e00 
VENDAS AVULSAS 
- número do cTie. - Cr$ 0,20 
- do mêsem curso - Cr$ 0,30 
- do ano anterior - Cr$ 0,50 
- Edição especial - Cr$ 1.00 
efetivo cxer.;iclo na ;lusse, salvo 
se iienliu.in pr0euchcr casa exigen￾Sulco - lOa Leilhuni caso se￾cii promovido o fucicicuáriu C111 
estabio i,robutório 
Artigo h5 - à vedado io funciO￾iáriú pedir, p01' qualquer forma, 
sua promoção. 
§ único - Ao funcionário á asse￾guiado o direito de recorrer das 
pronioqées, quando tenha sidO pre￾terido. 
Artigo 26 - Ao" promoções serão 
pi'Oceas(LdliS por Comissão Espe￾cial, nomeada pelo Prefeito. 
único - As normas para o pru￾cesialijento das promoções serão 
objeto de i-egulamr'iiLu, notada￾niente quanto aos critál'mos para - 
promoção por anriguidade, por 
iuereeiiiciltc) e quanto aos recur￾Artigo 27 - Só por antiguidade - 
poderá ser promovido o funcioná￾rio em exercido de mandato ele￾05 li i':xli UnO i'adO 
Çsta, i.O2.74. BOLETIM OF'ICIAL Pag. 35 
Artigo A transferência, por 
pernidta oir"nte' será processada 
a pedido escrito tios inl:eressados. 
preenchidos os requisítos exigidos 
nesta Seção. - 
SEÇÃO V 
DA REINTEGRAÇÃO 
Artigo 33 - A reintegração, que 
decorrerá de decisão administrati￾va ou judicial com tránsito em 
julgado, é o reingresso do funcio￾nário rio serviço público com res￾surcimento do5prejuizon decorren￾tedo afaStamento. 
Artigo 14 - Quando a reintegra￾ção resultar de decisão judicial 
serão tarahm r's0IraÍvej as cus￾tas e honorários de advogado. 
Artigo '35 - O paganiento tIOS 
prejuizos a que aludem os artigos 
33 e 14 desta Sec;âo, deverá ser 
liquidado ao prazo máximo de 60 
tsessent) dias da data da 'ress￾1100$) do cargo ou da disponibi￾1 da de. 
Artigo 16 - Será sempre proferl￾da em pedido de reconsideração 
em recursos ou em revisão de pro￾cesso a decisão adminiatrai iva iiue 
determinar a reintegração. 
Artigo 37 - A reinfegraçã.o será 
feita no cargo anteriormente ocu￾pado: se este houver sido trans￾formado, no cargo resultante da 
transformarão e, se extinto, em 
cargo de vencimento ou remune￾racão equivalente, atendida a ha￾bilitaào profiFsioiial. 
Artigo 3$ - Nã sendo possivel a 
reintegração pela Incuta prevista 
no artigo anterior. será o funcio￾nário. pôstc. em disponibilidade 
remunerads. 
Artiro 39 - Quando a reintegra￾ão -for decorrente de decisão ju￾dicial, quem houver ocupado o lu￾gar do reintegrado'- ficará exone￾rado de plano ou será recanduzido 
au cargo que, oiiterlormt'nts. ecu￾pavro mas sem diritn à larleaii￾ração. 
Artigo 40 - Em si' tratando de 
primeira investidura, o ocupante 
do cargo a que alude o artigo an￾terior, sendo eetávei. ficará em 
disponibilidade remunerada. 
Artigo 41 - Trnnsita em julgado 
a sentença que determinar a rein￾tegração. o rSrgão tauoihido ria 
defosa do Municipio em .7uizo. re￾presontnrã imediatamente. no Pre￾feito, a fini rio ser expedido o ti￾tido de reintegração, na prazo má￾ximo rlt' 30 (trinta) dias. 
Artigo 42 - O funcionário reiutv'-
rrado soril' submetido a exame 
mrdicõ e aposentado quando Inca￾paz. 
SJÇAO Vi 
DA JVh4'bAJ 
Ai'tigu 'a3 - hevei sáo e o leiO￾givau do apuee1it.Uu 110 sei V.iO 
puolico iiiUaiupel, apua vei'iiieii￾jão, Ciii pi'uCeSSt, Ue que 10.11,, 5UiJ 
SrSLe,n Os flir.1UvoS 
da cpu.lentauoi'ia. 
Artigo 4 - A reversão, qlie de￾pciidoiá sempre de previu CXUIILL' 
do funcionário aposeiiLado, poi 
uniu junta médica habilitada e 
exiténciu de vaga no Quadro do 
Pcual far-se-á L pedido ou de 
oficio. 
ÚnierJ e) iposoiitndo não pode￾rá, levei- ter à atividade se contar 
mais de 79 (setenta) anos de 
idade. 
Ai'tirio 45 - Respeitada a habili￾tajão profiional, a i'e ei- vão fai'-
ar-á de prefernécia, no mesmo 
cargo anteriormente ou em outros 
de atribuições análogas. 
1'-' - A reversão de oficio nu»-
c,t poderá ser feita para cargo de 
vencimento ou remuneração- infe￾rior lii provento do revertido. 
3$ - ti reversão, a pedidc, po￾derá ser feita no mesmo cargo 
ou cio cargo a ser promovido por 
o iei'ecitneato. 
Artigo 46 - O funcionário rever￾tido, 'a pedido, só poderá concor￾correr á promoção depois de ha￾verem sido promovidos todos os 
que integravam sua classe, à épo￾ca da revnrão. 
Artigo 47 - A reversão não dará 
direito, para nova aposentadoria. 
à contagem do tempo em que o 
funcionário esteve aposentado. 
SEÇÃO VII 
DO APROVEITAMENTO 
Artigo 48- Aprüveitamento é a 
v o ti, dii fuiicionári, 1 em disponi￾bilidade ao exercício de cargo 
pOblico. 
Artigo 49- Também poderá ocor￾rer o aproveitamento compulsório. 
a juizo e no interêsse da Admi￾nistrarão, dos funcionários está￾veis, ocupantes de cargos compa￾Liveis .com sua capacIdade funcio￾nal, mantido o vencimento do 
cargo anterior. 
Artigo 50 - Õs funcionários em 
disponibilidade aerão, obrigatoria￾mente, aproveitados aio preenchi￾mento das vagas que se verifica￾reni nos cargos do quadro de 
fu nelonárlos, 
5 1" - O aproveiteniento dar-se-A 
em cargo equivalente, por sua na￾tureza e vencimento. no que o 
funcionário ocupava quando ptisto 
em diepontbllldade. 
la - O aproveitamento depen￾derá sempre de inspeção médica 
que prove a capacidade para o 
exercício do cargo. 
3v - Se, dentro dos prazos le￾gais. o funcionário, devidamente 
notiticado por escrito, não tomar 
Irasse e não entrar em exerciciclo 
do cargo em que houver sido 
api'i'veiiado. s?'á tornado sem 
efeito o aproveitamento e cassada 
a disponibilidade, com a perda de 
trai,5 iv di 'eito de sua anterior 
situação. 
45 - Será aposentado o funcio￾nário em disponibilidade que, em 
inspeã'r mrtrltca, for julgado In￾capaz, ressalvada a readaptação. 
Artigo Si - Havendo mais de um 
concorrente à mesma 'rega, terá 
prefer0nct'a o que contar mais 
'ri p o ri,' iliprivaihi1jdade e, 
'Iii I II 't,.j,' 1.' i'iflidj('RPv vi rir' 
maior tempo dv sorviro público: 
CAPITULO Ti - 
DAS MUTA5E3 FVNCIONAIS 
SEÇÃO 1 
DA FTxBsTrrrrrçÀO 
Artigo 52 - Somente haverá sub￾tittiieã,r romunerada no Impedi' 
moto legal e temporário, superi￾or a 30 (trinta) dias, de ocupante 
rir' cargo de chefia, 'lo cargo leo￾l;id'r. rir' frincão gratificada, ou 
ainda de outroe que ti lei tiutori￾Lar. 
Artigo 53 - A-' substituição remu￾nerada de carro de chefia depen￾derá de expedição de ato do Pre￾feito Municipal. 
5 Is - O substituto perceberá, riu￾cante o tempo em que exercer o 
cargo nil função. seus vencimen￾los «umuil:tivnmpnte com a dife￾rença exitr'r,ir entre 'iv do sair 
carro efetivo e os de que Dassoul 
a exercer rat,,,.,rom :' oaaitificoe50 
dv' £rtnc)lv, 
5 la - O substituto exercerá o 
"ar-no ou l'rrna$o eyrqr,nntr durar' 
ri tnipr'dtmv'nfcr do ocupante, soer 
'ruia nenhum direita lhe caiba de 
ser nesse carro provido efetira￾monte. 
SEÇÃO TI 
- DA READAPTAÇÃO 
Artigo 514 - Readaptação é a In￾vestidura em cargo ou fnnçâo 
mais cimpatível com ;a capacidade 
do funcionário e dependerá sem￾pre de exame médico. 
—Artigo 55- A readaptação far￾T-DE OFICIO 
a) quando se verificarem modifica￾çóes no estado ftsico ou psl￾quicri. ou nas condiçes de 
saúdr do funcionário que lhe di￾nhinuam a eficiência no exerci￾cio do cargo 
h) quando se comprovar, em pro￾gresso administrativo, 4ue a ca￾pacidade Intelectual do funcio￾nário não corresponde às exi￾gãncias do exercicio do 'cargo. 
II - A PEDIDO 
Quando ficar expressamente com￾provado que: 
a> o 'desvio de função adveio e 
subsiste por necessidade absolu￾ta de serviço. 
b) o desvio dura, pelo menos; há 
dois anos, sem Interrupção na 
data da vigência deste Estatti￾to, 
ci a ntivld,ade foi nu está rindo 
exercida de modo permanente, 
dl as atribuições do cargo ocupa￾do são perfeitamente diversas 
tifo apenas comparáveis riu 
aPre "ariando ama- ente de res￾ponsabili(lade e de graut 
e) o funcionário possui as neces￾iriti'ias aptideg e hahllitaeões 
pa-ra o desempenho regular do 
novo cargo em que deva '- ser 
readaptado, 
Parágrafo único - A -a'eã'dspta￾c,ão será feita por Decreto doPae￾feito. sendo que. no OSSO do itrin 
ir deste' artigo, me,diapte trtnt￾fir'nir,r'$i, rir, cargo do funcioná￾rio. após ri cmi aprovarão eram tiri"-
vas de' sufictêriclir, nni'a confirnia￾cilo do desvio furaiqnnl e habili￾facão do funcionário. 
Arpigo 56 .- A readaptação 1-tão 
acarretará, na hipótese rio ttr'm 1 
do artigo anterior. dtmiiurlieão nem 
aumente de venci-a'a.fo 011 rr'mur￾neração e srã feita mediante 
transfer'Cncia. 
Artigo 57 - Somente poderá ser 
readaptado o funelonáu'io estável. 
SEÇÃO TU 
DA REMOÇÃO 051 DA PERMUTA 
Artigo 58 - A remoção, a pecti￾do ou de ofício, fac-se-á: 
1 - de um para outro setor, ser￾viço. departamento ou secretaria. 
II - de um para outro órgàc do 
mesmo setor, serviço, departamen￾to ou secretaria. 
39 - A remoção prevista no 
item 3 será feita por ato do Pre￾feito: a prevista no ltem TI por 
ato do 'Diretor do Setor, do Ser￾viço, do Departamento ou da Se￾e,re,taria. 
§ 2s - A remoção só poderá ser 
feita, respeitada a lotação de ca￾da órgão, setor, Serviço, Departa￾mento ou Secretaria. 
Artigo 58 - O funcionário remo￾vido deverá assumir o exercido 
na repartição para a qual foi de￾signado. dentro do prazo de 5 
(cinco) dias, salve determinação 
em contrário. 
Pg36 
Artigo 65 - Entende-se por lota￾ção o número de funcionários de 
cada carreira e de cargos iso)ados 
devem ter exercício em cada 
- g&o. setor, serviço, departamen￾to ou secretaria, 
- Artigo 66'- Relotação é a tranS￾forêncla do cargo de carreira ou 
isolado de uma reparticão para ou￾tra. riepolidendo sua efetivação de 
lei. 
CAPITULO flT 
DO CONCURSO PúBLICO 
Artigo 67 - A primeira investi￾ilura em cargo público dependerá 
rio aprovação prOvia em concurso 
pi)biico de provas ou de provas e 
titulog, salvo os casos estabeleci￾do em lei. 
1° - Reepeitar-se-A na habilita￾ção do candidato a órdem de clas￾sificação dos aprovados eendo ve￾dadas quaisquer vantagens entre 
concorrentes 
8 2" - P1escindirá de concurso 
nomeação para cargos em comis￾pão, declarados em lei, ria licre 
nimeaçãO e exoneração. 
Artigo 68 - Poderá Inscrevei-se 
no concurso quero tiver o mínimo 
ria 18 (dezoito) anos e máximo de 
»oLrTM: OFICIAL 
Artigo 77 - Se a posse não ae 
verificar dentro do prazo inicial 
ou de prorrogação, o provimento 
será tornado sem efeito por ato 
do Prefeito. 
Artigo 78 - No ato da posse em 
cargo ou função gratificada, o fun￾cionário apresentará declaração de 
bens, que será transcrita em livro 
próprio. 
SUB-SEÇÃO TrN1CA 
DA FrANÇA 
Artigo 79- O funcionário no￾meado para o cargo, cujo provi￾mento dependa de liança, não po￾derá entrar em exercício sem prá￾via satisfação dessa exigéncla. 
§ lo - A fianca qoderá ser pres￾tada: 
1 - Em dinheiro: 
ir - Em titulos da divida pública: 
UT- Em apólices de seguros de 
fidelidade funcional, emitidas 
por institutos oficiais ou em￾prCsa5 legalmente autorizadas: 
CAPITULO IV § 2e - Estão sujeitos à fiança os 
DA POSSE E DO EXERCICIO funcionários que- pela natureza 
SEÇÃO 1 dos cargos que ocupam. são encar￾DA POSSE regados de pagamento. ;:rrecadn￾Artigo 73 - Posse é a iuv'sstidU- ção ou guarda de dinheiros p0- 
ra em cargo público ou em lua- 'hlicoS ou depositários de quais￾ção gratificada. quer bens ou vnIoros do Munici￾Parágrafo única - Não haverá 
posse nos casos de promoção e Is - Não se admitirá o levan￾reintegração. tnme.nto da fiancu nnf's de toma￾Artigo 74 - Do térmo de posse. ds de inatas do funcionário. 
assinado pela autdrirlade compe- - O funcionário responsável 
tente e pelo funcionário, constará p' alcavce ou devin nÀo-ficará 
compromisso de fiel cumpi'imen- jnto de rc5ponsahilidadC admi￾to dos deveres do cargo ou fun nistrati',:s e criminal cabível. aia￾ção gratificada, da que o valor da fianen supere 
Artigo 75 - São competentes para os prejuízos verificados 
dar posse: 
1 - O Prefeito, aos diretores de SEÇÃO TI 
departamento ou de servtço DO mXEBCI CIO 
ir - Os Diretores de Peparta￾menti) ou de Serviço aos Chefes e 
demais funcionários a eles subor￾dinadoS. 
Parágrafo único - A autorIdade 
Itie li i- iuso leverá v.'i'iflcar 
ob pena de responsnbi)idadC, ira 
foram -satisfeitas ascortdiç5as le￾gais para a Investidura no cargo 
ou na função gratificada. 
Artigo 76 - A posse deverá ocor￾rer no prazo de 30 (trinta) dias, 
eontadoa da publicação do ato de 
provimento. 
§ li, - asse prazo poderá ser 
pi-orrogado por mais 30 (trinta) 
dias, por si) leita çãn escrita do 
funcionário i ritei-essado e median￾casos. 
te ato fundamentado da autorida￾de 'ompet'r.u' para dar posse. 
liceu-a. em'eto 00 COsO de licença 
será o d lata que voltar ao ser￾Ii;tra O tunlonário cio f4rlaa ou 
para tratar ria interêsse particular. 
. O trni' inicial <]e 9OS9C 
tigo poderá ser prorrogado por 
citação do interessado e a juizo 
riu autoridade competente. 
trai' ana exercício dentro do prazo 
unia de 30 (trinta) dias, poi' soli￾i 1 - O prazo previstO neste ar￾i 20 - O funcionário que não en￾viço. 
-flo Vista, 15.02.74. 
Par*graf' único -Relativamente 
,..ao funcionário em férias 011 licen￾ç*. o prazo estabelecido neste ar￾tigo come('ará a fluir da dãta em 
que se findarem as fr1a0 ou li￾rença. - 
Artigo 60 - A permuta será pro￾ceuada a requerimentõ de ambos 
hlteresasdo, repeItado o re￾qoisitos da remo*o. 
SfICÂO 1V 
DA FUNÇAO G1tÀTIF1CADA 
Arilgo 61 - W01vá0 gratificada 
. a instituida ern lei para atender 
& encargo de chefia e outros que 
não justtfIqt1'zfl a criação de car￾go. 
Artigo 62 - O desempenho da 
funçãó gratificide será atribuido 
no funcionário mediante ato ex￾presso do Prefeito. 
Areigo 6 - A gratificação será 
---oebida somulativaflientd com O 
inienti) ou rernaineracUi do 
cargo. de que for titular o grati￾ficado. 
Arelgo 64 - Não perderá a grati￾ffrsção a que se refere o artigo 
anterior, o funcionário que se eu￾sentar em virtude de férias, luto, 
casamento, jjnça-pi'mlo, licença 
para tratamento de saúdé ou à 
gestante. serviços obrigatórios por 
lei ou atribu1ç5'.a regulares decor￾rentes de san cargo ou função. 
SEÇÃO V 
DA LOTAÇÃO E DA 
RELOTACÃO 
35 (trinta e cinco) anos de idade. 
Parágrafo único - O limite niáxi￾mo de Idãde, previsto neste arti￾go. sem- dispensado para os candi￾datos ocupantes le cargos públi￾cos: 
Artigo 69 - Encerradas na ias-O 
criçdes. legalmente processadas pa￾ra o concurso à Investidura em 
quálquer cargo. não se abrirão 
novas antes de sua realização. 
Artigo 70 - Os concursos serão 
julgados por comissão em que, pe￾lo menos, um dos oaemhroe seis 
estranho ao serviço público uni￾nicipal. - 
Artigo 71 - O prazo ia validade 
dos concursos será fixado no edi￾tal respectivo, até o máximo de 
2 (dois) anos. 
Artigo 72 - O concurso deverá 
estar homologado pelo Prefeito 
em 90 (nOveflto) dias, a contar do 
encerramento ds Inserições. 
Artigo 88 - Exceto em casos de 
absoluta conveniência, a juizo do 
Prefeito, nenhum funcionário po￾derá permanecer por mais de 2 
(dois) anos cona('cutivoS em mis￾são fóra d Município nem exer￾cer Outrt, senão depois da decor￾rido igual período de exerccio 
efetivo no Município contado da 
data do regresso. 
Artigo 89 - Será considerado a￾fristado do exercício, até decisão 
final passaria em julgado, ri fun￾cionário: 
será exonerado' do cargo ou dis￾pensado da função. 
§ 3" - A promoção não interrofll￾pe o exercício que será contado na 
nova classe a partir da data da 
publicação do ato que promover o 
funcionário. 
1 4" - O funcionário transferido 
ou removido quando legalmente 
afastado, terá o prazo para entrar 
em exercício coatado a partir do 
término do impedimento. 
Artigo 83 - O funcionário nomea￾do deverá ter excrcício na repar￾tição em cuja lotação houver cloro. 
Parágrafo único - o funcionário 
promovido poderá continuar em 
exercici'i na repartição em que es￾tiver servindo, desde, que sua lo￾tação o comporte. 
Artigo 84 - Nenhum funcionário 
poderá ter exercício em serviço ou 
repartição diferente daquela em 
que estiver lotado. 
Is - O afastamento do funcio￾nário de sua repartição para ter 
exercido em outra. só se Verifica￾rá nos casos previstos neste Es￾ttiitO. por prazo certo e para fim 
determinado, mediante ato do Pre￾feito. 
1 2" - Na hipótese de requisição - 
ou disposicão. por parte do P0-
der Público, o afastamento depea￾dará rio pr. viaanuência do fundo￾Isário. flor escrito. 
Artigo 85 - Ao entrar em exer￾cício, o funcionárIo rspresertará ao 
órgão eompeterte os elementos fie￾cessários ao assontmento ind ivi￾dual. 
Artigo 86 - Nenhum funcionário 
poderá ausentar-se do Município. 
para estudo ou missão de qualquer 
natureza, sem ômis ou com ónui 
Artigo 80- O exercício é a prá￾para ne cofres públicos. sorr au￾tica de atos próprios do cargo ou 
torização riu designarão do Pci'- 
da função pública, 
feito 
Parágrafo único - 0inicio a in￾Artigo 7 - Salvo caco de manda￾terrupcâo e o reinlcio do exercício 
to eletivo e rio prevloto rio artigo 
segl.i iate rionh mi tu ri ei isiri ri ' p1 - 
serão registrados 00 assentamen- derá permanecer afastado do ser￾to individual do funcionário. u5Cflte do Municinlo. pior 
Artigo 81 - Ao Chefe da reparti￾OU 
cão - para onde for designado 
efeito do dipotO' no artigo ante￾onár'irr 10111 ri').' irir-Ilie mc. além de 4 (quatro) anos 
eonecutivos. 
exercício. 
Artigo 82 - O exercido do cargo 
ou função terá início no prazo de 
10 trint 1) dias 'ontados, 
T - la d'ti ris p"hlirrrção do ata. 
n caso de reinteiCridan: 
11 - da data La posar' nos demais 
B3a Vista, 15,02.74. BÓLiiiM OF'ICIAL Pag. 7 
-I moio r' jei'i&aio- de lr'.-iiloi, Ser- xviii - diaj-.nmiibihdade remunera- -lSrêic em flagrante ou pie-
%ciitçvamedte; 
II - pronunciado, ou condenado 
por crime inafiançável 
III - denunciado por crime funcio￾nal. desde o recebimento da dç￾núncia. 
li l - Dwnnte o afastamento, o 
funcionário perderá um terço do 
vencinientn. tendo direito à dife￾vença e afinal não for Condena￾410. 
i - Ne caso de condenaAo e 
se esta não for de natureza que 
determine a demieso do funcio￾ontinuará ele afastado lia 
forma deste artigo. até o cumpri￾menta total da pena, com direito 
a um terço do vencimento e van￾tagens. 
Artigo 90 - Salvo os cocos pi,f.-
vist,,)s neste Estatuto. o f',ncloaá￾rio que Interromper o pxercdcio, 
por praso superior e 30 (trinta 
ls consecutivos, será demitido 
Por abandono de cargo, apás pre￾cesso administrativo em que lhe 
fique assegurada ampla defesa. 
CAPtTUT.,O V 
DA VACÂNCIA 
Artigo 91 - A varávic1 de cargo 
decorrerá de: 
1- Exoneração: 
II - Demissão: 
ITT - Promççãc: 
TV - Tr,-masferáncis: 
V - Apee.itadora' 
VI - Posse em outro carga' 
VII - Fnlerjniento 
li 1 - Dar-se-é o exonerou: 
'1 - A rs'rlirlc, do fmmaotoyiéric, 
II - fl' ofício. 
a quando se tratar de cargo era 
l'omtssão: 
- - nu-morto não atlaf.-'itas mie comi￾die.óe do estágio probatório: 
e) - quando o funcionário não en￾trar em exercício no prazo legal. 
2s - A demissão será aplicada 
como penalidade e deverá ser pre￾cedida de processo disciplinar. 
Artigo 92'- A varáncia de função 
gratificaria decorrerá de: 
1- dispensa, a pedido do fimcio￾Tiário: 
TI' - dispensa, a critério da auto￾rjdrle a quem couber a dcsig￾ITT - destit'uição. - 
TliTtTLO TU 
DAS PRERROGATIVAS. DOS DI￾TIETTOS E DAS VANTAGENS 
CAPTTtTLO T 
DAS PRERROGATIVAS 
SEÇÃO 1 
DO TEMPO DE SERVTCO 
Artigo 93 - A apurarão do lemno 
de serviço será feita em dias. 
is - O. admero de dia.q será 
convertido em anos, considerando-se 
e ciucu diu. 
Feita a con','ersa.i dc que 
truta o parágrafo interior, es udas 
restaiitoa, até cente e oitenta e 
dois, não serão coinpulados, urre￾dundasido- Para uni ano quando 
excederem (use número, com vistas 
exclusivamente, a aposentadorai, 
disponibilidade e adicionais. 
Artigo 94 - Será. considerado de 
efetivo exercicio' o afastamento 
em virt ode de: 
1- Férias; 
II - Casamento, até oito dias; 
III - Luto, até quatio dias, por 
falecimento de parentes coa￾iranguineos on afins até o 
2a gráu; 
IV - Exer','icio de 
municipaj de provimento em 
comis.sâo ou função gratifi￾cada, inclusive em entidade 
da administração Indireta 
do Munlcipio 
V-convocado para o serviço 
militar; 
VI - Juri e mitras serviços obri￾gatórios; 
VII - Desempenho de fun.iio elelt￾ia federal, estadual ou mmm￾nicipal; 
VIII -. Licença por haver sido aci￾dentado em serviço ou ata￾cado de doença profissional: 
IX - Licença prêmio; 
X - Liceaça a funcionária ges￾tante: 
xr - Licença uns térmo5 dos arte. 
190 e 1113, deste Estahrto: 
XII - Doenrma, devidamente com￾provada até 19 (doze) dias 
por ano, e alio mais qume 
duas por malis: 
XIII - missão ou estudo noutros 
pontos do Território amacio￾nal ou estrangero quando 
afastamento houver sido 
expres mente. nhltori7.'ncl" 
pelo Prefeito: 
XIV - provas de eompeticãps es￾portivas, quando o afta￾mento for autrizamo pelo 
Prefeito: 
XV - exercício de função 011 cor￾go de governo ou adminis￾tração por nomeação da 
Presidente ria República ou 
do Governador do Territó￾rio: 
-XVI - atestamento por processo dis￾ciplinar, se o funcionário for 
declarado Inocente, ou se a 
punição se limitar à pena 
de. repreensão: 
XVII - prLsmo, se ocorrer soltura, 
afinal por haver l(lo ree"-
nheclda n Ileglid'dc mI:m 
mediria ou a ¶mproeed5acia 
da Imputação: 
Artigo 95 - Serão contados para 
lan' a os efeitos' 
1 SIMPLESMENTE: 
ai - os dias df, efetivo exercício; 
h) - a tempo de serviço público 
federal, estadual ou municips,l; 
cm - e tempo de serviço prestado 
com autarquias municipais, esta￾rurais ou federais: 
ri) - mm tempo em que o funcioná￾rio esteja em disponibilidade, 
lI-EM DOERO: 
a) - mm licença-pm'Cmio que o fun￾il, !Il, houver g'ozndo. 
desde que halo adquirido ásse 
direito na qualidade de mervidor 
rn o o leigal 
fô reme m,rnm,mlmmo cru operac,áes 
le guerra - 
Parágrafo única - Somente serão 
averbados os dias de férla,q i9c 
gozadas, por necessidade de ser￾vir'o. mediante pedido irretratái-el 
do fmmarioaário 
Artigo 99 - vedada a acumula- 
«ia de tempo conçorreoto ou si￾momiltáneamassite pressdo em rloie ou 
nm:ris n'argo5 ou f1111r5PF da União. 
'Estadia. Territórios, Muaiclpios e 
"uar eatidadec de administração In￾direta. 
trtigo 97 - Não s','nul conipmntmnini 
paro nenhum efeito, o tempo de 
ervi"o gratuita 
SECÃO TI 
DA ESTATiTLTDDE - 
99 - O frracio'rá»to nidoul￾rirá estnbilt'lnrde deaolc mip 9 (do￾is) anos de efetivo exere,c1o, 
1 la - () fircioii4rin somente po_ 
'lerá arloulrir establlldmmmjp, deste 
que nomm'Ommn ror concurso, 
1 2" - A estnhillrl(rd" diz r('sre'i￾O'. so ',ervicr' prihlin'i e irlir' mmO 
',-,'l ne"rlc,-é ri rfl"r'' 
T - Fni m-h'tm,de ri,. eritenc', ju￾dicial paseado eram irrlga,io: 
TT pomIr,, 
nn'il,llcn, mediante proceseo 
námlnistrmitlm'n era orle lhe 
liam assegurado inca" defesa: 
ITT - cnuaamo ocorrer ' r"çtincãni - 
do cavem" nu ,r derlflrnmmii". 5W￾lo Poder Exer-nitI", mim suna 
SECÃO TIl 
DA I)TSPC)NTRTLTDAT)'PI 
Artigo 100 - Extinto o cargo ou 
declnrada pelo Podar Fxr~cut1-rô e 
ciii necessidade. o f'rrnrtr'ná'lr' es￾trinei ficrmré cm dIsponibilIdade 
ronirmacroda, com vcncimeptç,s Tiro￾no"crioonls ao tempo de serviço. 
(Art. 100. único da C.''.). 
Parágrafo único - A extinção d'r 
cargo, assim como a declaração 
de sua desnecessidade, far-se-á por 
decreto, quando pertencente ao 
Executivo e por Lei, quando In￾tegrante do Quadro do Legislati-
'o. 
Artigo 101 -A extinção ou de￾claracão de desnecessidade do car￾go de que trata o artigo anterior, 
efetivrr-se-á somente quando ve￾rificada a impossibilidade de re￾distribuição do cargo com o seu 
ocupante ou a Inviabilidade de 
sumi transformação. 
Parágr'mrfo único - A desnecessida￾de do cargo decorrerá, ainda, de 
verificação da lotação do pessoal 
exigida em virtude das atribui￾ex'i"i,l;me iclo setor adminis￾trtilivim de que seja Integrante. 
Artigo 102 - Verificada a Impos￾sibilidade de redistribuição ou 
transformação do ',ma"go ripllcar￾se-á a disponibilidade na seguinte 
.rdern: 
a) ao que tenha ingressado no 
serviço público, sem prestação 
de concurso em m'elução ao que 
tenha pu-estado; 
bi ao que conte menos tempo de 
serviço públl(,o; 
m) ao menos idoso; 
1) ao de menor mÃnnru de de￾pendente. 
Artigo 103 - Na aumitagena de tem￾r-o de serviço pama fin2 de dispo￾nibilidade, srão ouservados os pra￾caitos aplicáveis à aposentadoria. 
Parágrafo único - O funcionário 
em disponibilidade poderá ser apo￾sentado, drsde que preencha os 
requisites para a aposentadoria 
ou posto à disposição de outro 
ói'gão, a seu pedido. 
Artigo 104 - O velar dos proven￾tos a que tem direito o funcio￾nário em disponibilidade será pro￾pom'cionai ao temim.m de serviço, na 
razão de 1/35 avos por ano, se do 
sexo masculino, ou 1/30 avos, se 
do sexo feminino, 
19 - No caso dos funcionários 
ciii relação zas quais a contagem 
de tempo de serviço para aposen￾tadoria voluntária seja regida por 
- Lei especial, o cálcitio da propor￾cionalidade dos proventos far-se￾á à tomada por base a fração 
anual correspondente. 
Artigo 105 - O funcionário pasto 
em disponibilidade nos térmos 
desta Seção, poderá, a juizo e no 
interesse da Administração, ser 
aproveitado em cargo de nsiture￾za e vencimentos compnti'neis com 
os do anteriormente ocupado. 
ã lo - Observar-se-á, no aprovei￾taniento, a seguinte ordem de pre￾terãncia entre os dispoalveis que, 
SEÇ () T 
L':',. à 
Artigo 113 - C> funcionário terá 
direito ao gozo de 10 (t,'inta) dias 
consecutivos de férias por ano, de 
,acórdo <'crio :4 .',rr'cc];' rir 
pelo Chefe '1.'j RepinI'tir:ãrr. 
i 1- Somei te depois do pri￾meiro ano de exercício em cargo 
público do Miinictnio. adquirirá O 
funcionário rliroifo férias, Nua 
anos suhs'r'o'riiont,'s, ' serão gir.iiir< 
Tiri tiii'mn nor' ti n'senl:i determi uru' 
1 2v - Nàna fruIu ,)ui'eutri ri ferras 
o fuun''jr,ná"in' ii)', dui''antP o pe- 
'irrito pl'i'flr'lli 
n'eu «ri rcn'c',,(c de lir'cnr-a pira tra￾ta r nie ai ei-és_se jnri rt iculuu r. - 
3" - u'r'ria'In usar :1 conta 'te 
1,1 'ia ri ira Iri iii')' fa 1t rui) 9C)"i' lr:o, 
Artigo 114 - Durante rr férias o 
ti i cl 'a 'tu 
- ri 1"h4 rir 5.-ti 'ri Si'- 
viro, deverá u'en'usierer piar escrito 
54)59 férias, a fim de fluir' ri Adnii￾nist ração tome conhecimento do 
seuniii'eitna, ficanuir:r,,'ir 'r entanto su￾jeito ao disposto no parágrafo 
único do art. 120. 
39 - Organizada a escala de, fé￾rias, for-se-á O SUS publicaç'O. 
SIáÇA() II - 
DAS LICENÇAS 
SUE-SEÇÃO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 110 - Será concedida licen-
:0 'ao funciopáriO: 
- Para tmaimento de saúrle 
II - Pormotivo de doença em pes￾soa da familia; 
-- 
BOLETIM OFICIAL Pag 38 Boa Vista, 15.02.74. 
de acórdo fom ése artigo, possam 
ocupar o cargo a ser provido: 
a) -o de maia tempo de serviço 
pilbuicd: 
h) -o mais Idoso; 
e) - o de maior número de depen￾dentes. 
29 - O aproveitamento depende￾rá de prova de capacidade. medi￾ante de Inspecão médica. 
i 39 - restabelecido o cargo, de 
que era titular, ainda que modifi￾cada sua denominacAo. Será, abri￾gatoriamente, aproveitando nele o 
funcionário posto em dlsponibill￾riade quando de sua extino. ou 
'lç'clara:ão de sua desnecessidade. 
SEÇÃO tV 
DA APOSENTADORIA 
Artigo 106 - O funcionário será 
aposer,tado 
T - por Invalidez: 
compulsoriamente aos- rten￾ta anos de Idade; 
III - voluntàrismente. spés trinta 
e cinco anos de serviço: 
Par'Çgrafo único - No caso do 
itr'm III. ileste artigo, o prazo é 
de trinta anos para as mulheres. 
Artigo 107 - Os proventos da apo￾sentadoria serão: 
1 - intgrai . quando o funelo￾nário: 
a - contar triits e cinco anos de 
.servlco. se do sexo masculino. 
ou trinta anos de serviço. se 
do feminino: 
b) - se ,avaiidar, p°i' eilntc 14' 
servlio, por moléstia profissio￾nal ou doença grave, c.mtagio￾sa ou Incurável; 
7r - proporcionais ao tempo de 
serviço, quando o funcionárta 
contar menos de trinta e cin￾co anos de serviço. salvo o 
disposto no li único do art. 
106. 
Artigo 108-Na hipótee do 11cm 
r 'lo art. 106. 1esfa .Çe'l, o frui￾cionáriø que se incapacitar para o 
exercício de qualquer fuflr,âo pú￾hlica, será licenciado do cargo com 
todns na vencimsntos, por peno￾do não excedente de 2 (dois) 
anos. Findo esse prazo. seperdu￾rar a incapacidade total. será epo￾sentado, qualquer que seja o tem￾do sci'vlçn.' possibilitada re￾19 - A aposentadoria dependen￾te rio insper'ão médica gé será de￾cretada depois de 
verificada a impossibilida￾de da readaptação do funcionário. 
29 - O laudo da junta médica 
rir-verá mencionar a natureza ria 
doença ou lesão. dciarando se o 
funcionário se encnntrs invãiid° 
para o exercii'io do cargo ou pa￾ra o serviço públic'i geral. funcionário terá - direito a todas 
1 3° - A Surta Médica poderá as vantagens. com.) se em pleno 
determinar que o funcionério apo- 'rxereicio tivesse. 
sentado por invalidez aeja suhm,e- Artigo 115 - Em casos exc€pcio￾tido. peniodicamente, a nova ias- nais, a critério da Admimstracão. 
pec;ão médica, para - fim de re- poderão as férias Sar, concedidas 
ersão. em dois períodos, nenhum dos 
Artigo 109 - Os proventos da quais poderá ser inferior a 10_ 
inatividade serão revistos sempre (dez) dias consecutivos. 
por motivo de alteração do poder Artigo 116 - proibida a acumu￾aquisitivo ria moeda, se modifica- lsiáo de fénips, salvo por absoluta 
rem os vencimentos proporção, dos necessidade de serviço e pelo má￾funcionários da ativa (art. ng xinio de 2 (dois) anos. - 
102 1 19 da Const. Federal). 1 1° - Somente serão c.)nsidurS￾Artigo 110 - Ressalvado o dispos- dos corno não gozadas, por atao￾tia ri) artigo anterior em caso as- luta necessidade de serviço, as 
nhum 05 proventos 'ia inatividade férias que o funcionári deixar de 
poderão "zr-,'e'isr e inuncravão gozar' mediante decisão escrita do 
percebida na atividade. Prefeito, exarada em processo e 
Artigo 111 - autorrrátii'a a ;ipO- puhhrari na "orm i lega' dentro 
centarioriri r'r'Topulsóri'! do exeraicio a qiis elas correspon￾Parágrafo único - O rr't;irdarnen- 41111)1, 
to do lecreto que declarar ri rapo- Artigo 117 - Por motivo de prnmo_ 
sentiadoria rnmpiiis.lria não impe- cão. ti'ansferâniria ou remoção. o 
dirá que o funcionário se afasti' funcionário em gozo de férias não 
do r'xerclin no ilha imediato ao será obrigado a interrrmpé-lns. 
em que atingi,' a idade limite. Parágrafo único - Por - absoluta 
Artigo 112- Nos demais errsrs . necessidade do serviço, devidamen￾de aposentadoria os efeitos do ato te demonstrada em prcesso, pode￾verificar-se-ão a paitir da '1sf a de 1 rã a Administração sustar 0907,0 
suapuMicacjo. deserdo nos casos 1 das férias do funcionário, ficando 
de invalidez, retroagir. i'onforr.ae o tempo restante para ser gozado 
caso, à unta do térniinui da li,'r'ii,- ru aportunament's. 
ou da rerificaçâc da invalidez. Artigo 118 - Ao entrar em fé 
Parágrafo único - O funcionário rias, o fiin(ionárlo comunicará ao 
que venha coatar .1 (cilicoi nirios Chefe da Repartição o seu. endere￾de serviços coiirrr-ctitivos - ii )í} :0 eventual, para os fina previstos 
(rica) anos intercni'larlirs em csreos no parágrafo único do artigo an￾em Comissão. pirlerá 55 aposentar tenor. 
com os proventos do cargo (jO Artigo 119 - No mês le dezembro. 
maior nível por ele exercido, df'sdp Chefe da Repartição ou do Ser￾que tenha permanecido' neste e.r- viço. organizará a escala de férias 
go, pelo prazo minimo de 2 (dois) para o ano aegui.ite. que poderá 
p5105. -- 
- ser alterada de arrlrdo com as 
conveniêncius do servIço. 
- CAPITULO II § is - O Chefe da Repartição OU 
DOS DIREITOS E VANTAGENS do Serviço, não será Incluido ria 
DE ORDEM GERAL escala. 'entrando em férias na épo- 
"a julgada conveniente pela Arirni￾III - Para-repouso á gestante; 
IV - Para prestar serviço militar 
obrigatório; 
V - Por motivo de afastamento 
do cônjuge, civil ou militar; 
VI - Para tratar de interesses 
particului'es: 
VII - Atitulo de prêmio; 
VIII - Para desempenho 'Is manda￾to eletivo 
- Parágrafo único - Ao ocupante de 
cargo de provimento em comissão, 
não se concederá licença nos casos 
dos itens' V, VI, VII e VIII deste 
r'rtigo. - 
Artigo 121 - Finda a licença o 
frrnr'lonánio rieverá aSsumir, ime￾rliatameate o exercido do cargo; 
saivo prorrc;açáo. - 
Parágrafo único - O pedido de 
prorrogação rieverá ser uuresenta￾do pelo menos, 5 (cinco) dias an￾tes de finda a licença, contando--, 
se. o," indeferido,, como licença o 
perlqdo compreendido enfie a data 
da conclusão - desta e ti do roi,hc￾cimento oI'icial do despacho dene￾gatónio da prorrogação. 
Artigo 122- A licenca ricprvnden￾te rie exame médico será coracedida 
pelo prazo fixado no laudo ou' 
atestado. 
Parágrafo único - Findo o, arra￾zo, poderá haver novo exame e o 
atestado médico concluirá pela vol￾ta ao serviço, pela provrnga;ão da 
licença ou pela aposentadoria, se 
for o caso. - 
Artigo lEI - Aa liçenca,, crrnce￾riirla dentro de 60 (sesse ta) dias. 
cintadas do término da anterior, 
serão consideradas em prorroga￾1 ão 
Parágrafo único . Pina os efei￾tos deste artigo somente serão 
levadas cnn consideração as Peca￾cai' d 1mesma espécie. 
Artigo 124 - O funcionário não 
poderá permanecer cio licença pa￾ra tr'utariu,trutr. uk saúde por prazo 
superior a dois (2) anos. 
Artigo 125 - Decorrido-o prazo es￾tabelecido no artigo anterior, o 
funcionário será submetido a exa￾rue e apoacntdo, se for conside￾z'ado definItivamente inválido pa￾ra os servicca públicos em geral. 
Artigo 125 - As licenças somente 
poderão ser concedidaa por ato 
expresso do Prefeito. 
Artigo 127- O funcionário em 
gozo de licença comunicará ao 
chefe da repartição o local onde 
poderá ser encontrado Poderá ele 
gozar a licença onde lhe Convier. 
salvo determinação médica ex￾pressa ei) contrário. 
Artigo 128 - Serão consideradol 
,'rnuiinr falta inijustificada, os dias 
dVia, 5.02.74. BOLETIM OTICLAL Pag. 39 
Artigo 133- O funcionário poderá munPiiit,:ãc, d,'jn,ntar-se-á a Impor- - O funcionário aguardará, 
obter licença por motivo de doen- tância qut ri funcionário perceber eia exercido, a concessão da li￾ça na pessoa do cônjuge, do qual na dualidade de incorporado, sal- (-onça 
063 esteja separado, de ascenden- vo se optar pelas vantagens do Artigo 139' - Não será concedida 
te, descendente, eóla teral. consaa- serviço militar licença ao !uriclonári, nomeado, 
guiava ou afim até segundo gráu 3" - O funcionário desincorpo- removido ou transferido, antes de 
civil, desde que prove ser judia- i:ulo reassurno á. dentro de 80 assumir o exercido. 
pi'nsável a sua asslsténcia pessoal (ti'inta't dias, o exercício de seu Artigo 140 - A licença de que 
e esta não possa ser prestada. si- oh pena de perda dos ven- trata esta subseção, não excederá 
multâneamente, com o exercido cimentos e, se a iuséncia exceder a 2 (dols) anos'e.só poderá' serre￾di) ('argO. ácinele prazo, de demissão por novada decorrido Igual - prazo a 
is - Provar-se-á a doença mo nh'indono de cargo. contar 'rio término da anterior, 
dia nte inspeção médica, s'ea1izata Artigo 136 - Ão funcionário ofi- - Artigo 141 i. A- autoridade, que 
na forma prevista no art, 19 des- cml da reserva das Pôrças Arm- deferiu a licença, poderá caSsa-la 
te Estatuto. - das será também concedida licen- e determinar que o liccnciado te￾3 20 - A lice-ica iii' filie trata es. corri s'r'rrr'jmcntr,s 6u reniunrra- assuma o esercício. seo exigir o 
este artigo será conrp'diliri' com ção Integrais, durante os estágios interêsse do serviço municipal. 
vencimento ou remuneração inte- previstos pelos regulamentos rnlll- Parágrafo 'lnico - Poderá o fun￾gral até três niêsea, e com 2/3 tires, quando não perCeber qual- cionário, a qualquer tempo, reas- 
(dois ter Os) do 1,- quer-sanuicrnj 1err iár-(,i pela ei exerririe-. desistindo da 
n)11ne,'açãei, 'a ced 'ri -b essi' J ri ar ronvocacã. lice ri ça. 
e até dois anos, STTB-SECÀO VI 
3 3" - Quando a pessoa da fa- DA LICENÇA À FEJUNCIONÁRIA StTB-SEÇÂO VIII 
mliii do funcionário se encontrar - CASADA - DA LICENÇA PRÊMIO 
em tratamento foro do Municiplo, Artio 137 - A funcionária, - 
permitir-se-á ri exame médico por 'rrr1a com funcionário civil ou tiif- - Artigo 1 - O funcionário terá 
profissionais pertenccntcs ao Qua- litar. ter,4, direito à licença sem direito a licença prémio de 6 
dro de ser''jdcei'es federais, esta- veeeimentp qrrrrrrdo ri m"riii fõr (seis) meses por decénio de efe￾duais ou munleipsis da localidade, desgnadn para servir, indepen- tivo exercido, exclusivmente nau￾dr'ntemento de soliritacão, em lo- nicipal, com todas as vantagens do 
SUI1-SEC.ZO IV calidade fora dos limites do Muni- seu crirgo efetivo, desde que não 
DA LICENÇA A GESTANTE vi pio. haja sofrido repreensão, multa ou 
Artigo 124 - À funcionária ges- l O - A licença será roncerlirla suspensão, 
tante será concedida. mediante in- nieili'nite pedido instruiu, com 3 lo - Não terá direito à licen￾peção médica, licença até 4 (nua- dricurmento oficial qrre e-umprovu' a ça-prémio o funcionário que. no 
tro) méses eonsN'utiv'ss, com ven- remoção e vigorará pelo prazo do jrei'tado de sua aquisição, houver: 
cimentos ou remune'nção. (dois) meis. 1 - Faltado ao serviço. Injustifi￾1 15 - Salvo prescrição médica 3 2° - Findo o .prezo a filie 50 cadamente, por-mais de 10 (dez) 
em cotrário. a licença poderá ser refere o parácrr.ife irterio" e per- dias:' - - 
reciii.i'idn desde o tnieio do 89 (o!- sistfodu"as razões do afastamento. II - gozado licença: 
tnvo) mêv de g'tstaco sVI l a licença será prorrogada por a) por penedo superior a 1S0 (cen- 
(rrr,j.vvÇ') riiv após ev parto. mais -3 (trás) asi(,S. no máximo e to e oitenta) dias cons(,cutivos 
2° - O tempe de licença será somente poderá ser renovada após ou não, salvo a licetçs previs￾eontado a partir da cinta da Itis- decorrido igur'il p-razo do afasta- ta no art. 120. Itens ITT e TV: 
pec,ão médica, se solicitada a li- iento. - ti) por motivo de doença em pes￾cença antes do parto, e a parti- § 35 - Deeou'ridrr o pr"zu ,4e soa de sua família. por. mais 
da dati deste, -se solicitada de- nrorros'uição de liconr'a e nr, ten- de6O (sessenta) (lias, consecu￾pois. do a funcionária reasrnmdo o tivos ou isão; - 
3 30 - Ouvido o serviço médico exerciri',. será demitida por- nb-m- e) para tratar e interésses parti'- 
oficial do Munielpio, nos partos e rinno rir' calCo ei rui-a ilii e 'ei prei- mIares: 
gestações patológicas. além da li- casco sdmtnistrtivo. ri) por motivo de afastamento de 
cença prevista neste artigo, 4 as- 3 4° - Fquinara-s» 'o frra,-ienni côn.iuge funcionário ou militar, 
segurado à funcionária o disposto rio civil nil militar Trars efeito por mais de três -meses ou no￾no artigo 129. - deste artigo. o bancário o cor'nor- Venta dias. - - 
- etáriri. o or'ofi'sirrnul ljhernl . o (-Artigo 143 - O fucioná,rio p0- - 
SUBSEÇ.LO V - operário do qualquer eepe"lriliz.si- derá deixar de gozar o tempo do 
DA LICENÇA PARA SEIIVIÇO cão que 'mantenha u'Incurlo emrrre- licença-prá.'nio - que - fôr de direIto', 
-MILITAR ..- caç'l'clo com pessoa ftrrldic'r (lo di- podendo- neste -caso- receber o- equl- -3 
Artigo 136 - Ao funcionário que - relto trrlvido. - a'»lente seu dinheiro -aro seu --valor 
for convocado para o servico mi- - ' " - total ou deduzldoa importância 
luar e outros encargos da segu- SUB-SEÇÃO VII dos 'mésies. que tiverém sido goza￾ranço nacional será concedida li- DA LTCENCA FATiA TRATARDE dos. V"i'ADO. 
cença com vencimento ou remune- INPERSSES PAPTI(TLARES - Is - A' concessão da' licença￾rição integrais. - Areigo 138 ' Ar' funcionário es- prémio -será processada e formali￾3 35 - A licença será cosiesdida tável 'ioderã ser concedida licen- zadi pelo órgâo de pessoal, de￾meciiaa1 comunicação, por escri- ça. sem vencimentos. peru tratar - pois do verificado se foram satis￾to, do funcionário ao chefe da te- de interêsse particulares, feitos todos os requisitos legal￾partição ou do serviço, acampa- 3 1° - A ltcençd c-ará regada mente exigidos e se ri respeito riu 
abrido de documento oticil que miando o afastaruiento do ttincio- pedido se manisfestou. favorav"l- 
'compi'ove o Incor-pou'ação. viário fôr Inconveniente no Inte- mente, quanto à oportunidade. o 
29 - Dos vencimentos ou ra- rêse do serviço. . chefe imediato do funcionário-. 
- 'm que O uncionáric, dexar de 
comparecer ao servio, na hipóte￾se de recusar a submeeer-se a 
- inspeção médica, sem prejuizo do 
disposto no art. 211, * 19. 
SUB-3ÇÀO II 
DA LICENÇA PARA TRATA￾MENTO DE SAÚDE 
Artigo 129 - A licença para tr.-
tamento de Saúde será concedi-la 
a pedido ou de oficio. 
* lv - Em qualquer dos caao é 
indispensável inspeção médica, 
1 2'. - Estando o funcionário im￾possibilitado de locomover-se, a 
inspeção médica será feita em sua 
m'esidência. 
t 3° - O fuarionÇij'jii licenciado 
para tratamento dc Saúde não 
poderá dedicar-se a qualquer ati￾vidade lucratlea sob pena de ter 
cassada a licença. 
'
.49 - Sempre que possiveL o 
ne. para concessão dc licença 
para trntnrnnto de núde, será 
feito pela. Junta Médica do Muni￾cipio. do Território ou da União. 
1 69 - O atestado ou laudo pas￾sado por médja tu junta médica 
jarticular, só produzirá efeitos 
depOis de homologado pela Junta 
Médica do Municipio. - 
§ 6° - As licenças superiores a 
60 (sessenta) dias, dependerão de 
exame do funcionário pela Junta 
Médica do lsiunicipio. 
Artigo 130 - Considerado apto, 
em exame médico, o funcionário 
reassumirá o exercmL.o, Bob pena 
de se apurarem Como faltas ia￾justificadas, os dias de ausência. 
Parágrafo único - No curso da 
licença, poderá o funcionário re- 
'ei' €xame médico, caso se jul￾e em condições de reassumir o 
-exercido, - 
Artigo 131 - A licença ao funcio￾nário acometido de tuberculose. 
ativa, alienação mental, neoplasia 
maligna, cegueira, lepra, paralisia 
irreversivel e incapacitante, cardio￾patia grave, doença de Parklnson, 
espondijoartr'ose, anquilosante, né￾fropatia grave, estados avançados 
de 1'aget ('steite deformante), 
será concedida com base nas con￾elusões da medicina especializada. 
qundo o exame médico 'não con￾cluir pela concessão imediata de 
aposentadoria. 
Artigo 132 - A licença para tra￾tamento de saúde será concedida 
com vencimentos integrais e pelo 
prazo indicado no laudo ou ates-
- tado médico. 
STJB-SFICÃO III 
LICENÇA POP MOTIVO DE 
DOENÇA EM PESSOA DA 
FÀMILTA 
Boa Vista, 15.02.74. Pag-.40 
ii ligo i4e•-- O iunclonauo puu.- 
eu 1I.LUIC4Phn 1111 c,,LOO taLI 11100 
05W ttliu 1 CeUULOI eu,, 
siucicun, ieeelltaedu, culu o ai,a￾L.flilUÀ.ii do ezereltau d,, seu culgo, 
etC o telmiue, do sou, rnu.nduto, 
laiagiafu úiucu-- O pei'iudo do 
eïercieio de mandato eletivo re￾niuneittdo seiá coutudo corno eem￾po db seeVwo uPuuaa puLa efeito 
t pxonioj.o pia-aiitiguidaelc e 
apuseiitadoiiii. - 
Artigo 146 ) luilciunario muni￾cipal, no eleiciciu de inundato de 
Vereador do Mwsicipio, liceri au￾jet0 à3 euinteir 4aOri1r3 
1- - Quando a vereança for a'e￾Inuneradu, afastar-se-é-medi￾ante licença, do cargo, ep￾tenda pelos vencimentos ou 
pelos subsídios; 
II - Quando a vereança fõr gra￾tuita, havendo lncomp*tlbill￾dado de horário, afastar-se-á 
do serviço no dia da sessão, 
sem prr;julzu ii 's ve,icimcmos 
de seu cargo. 
Artigo 147 - A licença, prevista 
nesta Seção, se não for concedi￾ia antes; cor.sídcrar-ze-i'i automá￾liça com a posse no tnun,lato ele￾tivo. se este for remunerado. 
Parágrafo único - O ftnolofl*-
rio. atatado nos termos deste 
artigo. sô poderá' reassumir o 
exercício d" cargo, após o trmino 
ou renúncia do mandato. 
Artigo 145 - O funcionário n,-u￾peste de cargo em comissão será 
,-xoneradn. ii pedido. leste cargo 
-'ml a posse do mand ato eltivo. 
Parágrafo único - Se o ocupante 
do cargo em comissão for tam￾hm titula!, de um cargo de pra￾linlelito ,'tetivo ficará exonerado 
la'iuele e llcenldo 'leste na for - 
w. prevista nesta- Seção. 
Artigo i.4.- O' funcionário tiauni￾edilil dsvei iieeneiairse' pelo me￾aos 30 (trinta) dias, antes da 
eleição a que concarrer. 
SEÇÃO 111 
00 AC1USTE DO 'L'RABLLHO 
Artigo 150 -O £UIICLOIIU1iO que 
sofrer acidente no exsrciciu. de 
suas atribuições, ou que contrair 
doença profissional, terá direito á 
licença., com. lencimunlos inte￾grais. 
- Aci:lentc e o evento dano￾so (lue tora como c.susa mediata 
ou imediata, o exercicio das otri￾buições ilaertutea ao cargo. 
2' Entende-se por doença 
profissional a que resulta das con￾dições iflerefltCs ao serviço ou de 
tatus nele aluibuidoa. 
. 3s - A coniprovação do acideii￾te, indispensáveL para a cOVCetssA'J 
da licença, deverá ser feita em 
pi'ocesso reguiar no prazo de 8 
(oito) dias, 
4' - O ti'atanieflto do acidenta￾do em. serviço correrá às expen￾sas de P.rfeitura, desde que o do￾ente não soja, assistide por iienhu￾ma Instituição A.asistenclal. 
5,9 - Resultado do evento inca￾pacidade total e permanente o fun￾cionário será aposentado com ven￾cimentos integrais. 
6" - Entende-se poi' Incapaci￾dade parcial a reduçã.'. por toda 
a vida. da ,upucidiide de traba￾lo : por oca paridade total e per￾rnariente. a invaUtiez Irreversivel. 
Artigo 151 - No caso de morte 
resultante de acidente de traba￾lho será devida -,enSão aos. bene￾ficiários, acrescida da ImportAis 
cia correspondente à diferença 
entre os vencimentos do luncion'l￾rio e aqueles a que faria ji5, nOa 
termov do artigo anterior. 
DA ASSISTÊNCIA AO 
F'UNCIONÁIlIO 
Artigo 152 - O Municipiu proolo￾vei4 o bela estai e o upia fi'içua￾mento fisico, intelectual e moral 
dos íuncion os e de suas fami￾lias, na forma que a lei estabele-
-. eec. 
Parági'ir(u' nieo - Coro esse fim, 
serão organizados 
1 Pi-ograrna- de assisténcla,mé￾Il,:a dentária. furmacêntica 
e hospitalar; 
II - Plano de previdência, seguro 
e asi,4ênCi judiciária'; 
III - Cursos de aperfeiçoamento e 
-s1eeialisaçã" profissional em 
11at.1 rirl de rter'e'rve do Mii￾ir iC ip 10 
Artigo 155 - É assegurado ao 
f,,nrionário o direito de ;'equerer 
ou representar. pedir rece-irside--
ração e recorrer. desde que o fa-
'lontro ds normas de urbani￾dade. observadas as seguintes re￾gras: 
1 - 000hunlU solicitação, qual- 
(inc! Seja, a Sua- forma, poderá ser: 
a) - dtrigidn à- autoridade in￾competente pnra decidi-la: 
h) - encaminhada, sem conheci￾mento da autoridade a que o fun￾cioretrio estiver direta eimedia￾tamente subordinado: 
II - o pedido de reconsideração 
deverá ser dirigido A autoridade 
que houver expedido o ato ou pro￾ferido a decisão e somente será es￾hivel quando contiver novos ar￾gumentos: 
III - nenhum pedido de recon￾sideração poderá ser renovado: 
TV - snmnte caberá recurso quan 
do Irouvei- pedido de r-morsi'1era￾n 'lesatendido ou não decidido 
as-a' legal 
- 3 ècursrr será dirigido à 
t,ridade 
nu￾innediatamente superior à 
que tiver expedido o- ato ou pra-
("rido a decisão e, .sucessivamen￾t, iia escala ascendetc, (ia de￾li!!! iri rotori'lirdes: 
VI. - nenhum- recurso poderá ser 
encaminhado, mais de uma vez a 
mesma- autoridade. 
la - o requerimento e o pedi￾do de- reconsideração, de que tra￾ia este artigo. deverão ser deci￾didos dentro de LO (trinta) dias, 
no liáximo - 
1 39 - A decisão final do recur￾so a- que se refere este artigo, de￾verá ser dentro do- prazo de 90 
(noventa) dias, "ontados da data 
do seu recebimento pelo protoco￾lo da Prefeitura, e, umo vez pro￾ferida, será, imediatamente publi￾cada, sela pena- la responsabilidade 
do. funcionário a cirien' incumbir 
a publicação. 
§ 3v - Os pedidos de reconside￾ração e os recursos não tem efei￾to suspeirsivos: se providos darão 
ligar (is retificações necessárias, 
retroagindo os seus efeitos à da￾ta do ato impugnado, desde que a 
autoridade competente não deter￾mine outra providência., quanto 
aos efeitos relrrtivos ao passado. 
Artigo 156 - O direito de olelte￾ar. na esfera administrativa pres￾cccv erA 
1 - em 5 (cinco) anos, quanto 
r".s tips de que decorreria demia￾são, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade: 
II - em 120 (cento e vinte) dias, 
aoS demais casos. 
- Parágrafo único - O prazo de 
prescrição contar' 'co-á de data da 
publicação oficial lo ato impug- 
)i aio. 
Artigo 157 - O pe'li'Tr' de recon￾si,Ic'r'a':a') e o rc('Urac., quando 1:5-
hic'i. inlermonrirefli a prescrição 
ia,,, só_ vez, observada a legisla-
'ão federal sóbre a prescrição 
1 riiriquenal. 
Artigo 158 - 2 asss'gtrri'i'i :11 
funcionário o- direito de vista RO 
processo administrativo em que 
seja parte, quando denegatória a 
decisão. 
Artigo 159 - São- fatais e inipror￾rogávei, os prazos estabelecidos 
'cosI 1' seção. - 
e L4u, .et.. C-.ÁUi '.iIl MO'W.UJ. Wu￾cio exeicuau a epeU.i 4J 
,w •Un. c,waaes. ,u,, a 
qAid (ita era 4W 1tLa dentro 
ae lii tdcts d.ui do cojcuj.0 
ulietal do aLu eunçtaaorio. sou Pe￾na de cu.Uuci.Uade auoxn;1L1ciL da 
Luaeeasao. 
Attigi 1ã4 - Mediante requeri￾met,ø poderá, o lunceossario doeis￾til,, em caráter it'etãa '1, ile 
sai' a. lieeuçit, piêrnio- relativa a 
um a. toiio os decénio5 a que- já 
tivet direito, hipótese elas que o 
tempe de. duração da- licença será 
aci'oeci4e., cm d6bio, ao seu tem￾po, de, ãervLQQi para. todos' os, elei￾too, legais, ezeluindo o de- anti￾guidacie de classe. 
suB-sÃo 1X 
LICJdNÇ.' PA,R DSMPENHO 
D-MkNDTO' lPLiT1V0 
LV - CursoS de extensão, confe￾rências.. congressos, - publica￾ções e trabalhos referentes 
ar, serviço público; 
V - viagens'- de estudo e vlaitsa a 
aerv4cos- de utilidade pública, 
para especialização e aperfei￾çoameato 
VI - Centvo de recreação, repouso 
férias. 
Artigo 1511 - A Lei regutará as 
condiçiles- de organização e funcio￾namento dos serviços de assistên￾eis referidos no artigo aneerior. 
Artigo 154 - O Municipio esta￾belererá em Lei ou em Convénio 
regime previdenciário de seus 
fonl'ionárioe. sujeitnsae' presente 
Estatuto. 
SEÇÃO \T 
DO DIREITO DE PETIÇÃO E 
RECURSO 
SEÇÃO VI 
DO FUNCIONÁRIO ESTUDANTE 
Artigo 160 - Ao funcionário es￾tudante será permitido faltar ao 
seI'vi;c sem lireiuo dos vei￾iieirtoci ou remuneração, nos dias 
em que se realizarem provas par￾riais ou finais 
Parágrafo doiro - O funcionário 
dev'iáap"- anl;u' documento for￾necido pela direção da escola que 
comprove seu comparecimento às 
l,r'ovas. 
CAPÍTULO III 
DOS DIREITOS E DAS VANTA￾GENS DE ORDEM PECULIÃRIA 
SEÇÃO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 161 - Além dos venci￾mentos e de outras vantagens le￾gnlmeirte previstas, poderão ser 
defrid&s ao funcionário as seguin￾tes: 
1 - Diárias;. 
TI - Auxilio para diferença de 
Caixa: 
TIL - Salárin-familia: 
1V-Auxilio doença e auxilio til￾lierário 1 
Ã. 
oa Vista, 15.02.74. BoLrrIM OFICIAL Pag. 41 
- . 'V - Gratificações; 
~11 - Adicional pOr tempo de ser￾vi'ço (qbinquênios); 
VII - Transporte. quando, por 
Atestado da Junta Médica 
]o Municipio, justificar-se 
afastamento do funciorjá￾rio para tratamento de Saú￾de fora do Municipio. 
Parágrafo único - O fuá. 
rio que receber dos rofres públi￾c°s vantagem indevida, será pu￾nido. setiver agido de má ré res￾pondendo, em qualquer caso, pela 
reposkào da quantj reCebida, an￾Iirlariamente crua que?!) tiver au￾toriza do ri pa gani onto, ressalvado 
disposto no artigo 22. § 2. 
Artigo 162 - Sci será admitida 
pr-oruraeão PC rn rerc'hjrnento de 
qualquer import(nr ii d 
municipais, decorrente do exerci￾cio do cargo ou firnão, quando 
outorgaria per funcionário nirsen 
do Municipio. ou impossibilita￾de se locomover. 
Artigo 162 - proibido ceder au 
gravar vencimentos ri" (iIiai.qr'r 
vantri cena decorrentes do exerci￾cio rio cargo ou firlicão. O" dra￾ronta» somente serão aqueles sri 
terizados cru Lei, 
- SECÂO II 
DO VENCIMENTO E 
BEMUNERAÇÂO 
Artigo 164 - Ven:imerrto é a re￾trihuieão paga ao funcionário pe-
- lo efetivo exercício do cargo, cor￾a te ao md rõr fiNado em 
Parágrafo única É veded 
o dp servi Coa gratuitos, 
Artigo 165 - flenruneracão é a 
retribuição paga ao funcionário 
pelo efetivo Cxe"cielu do cargo. 
'responderrtc ao padrão fixada 
lei, ac,'escido das vantagens 
pessoais de que seja titular'. 
Artigo 1li4 - O funcionário que 
Irão estiver' no exercício (tu cargo 
somente poderã percber Veiic1rnen1 
tu ou remuneração 4105 urso5 pre￾vistos cm lei. 
- Artigo 167 - O funcionário per￾derá: 
1 - O vencirnergo ou remunera. 
ção do dia, se não comparecer ao 
serviço salvo os casou previstos 
neste Estatuto; 
II - Um terco (1/3) do venci￾mento ou rmunração diária quan￾do comparecer ao serviço, dentro 
da hora seguinte fi marcada para 
inicio dos trabalhos. ou quando 
se retirar até unia hora antes de 
findo o período de trabalho: 
III - Um terço (1/3) do venci￾mento ou remuneração, durante 
afastamento por motivo de pri￾são em flagrante, preventiva, pro￾núnicia ou denúncia, desde seu Te￾cei)nienlo por d'une funcional, 
r'onr direito li diferença, es absol-
'ido: 
IV Dois terço5 (2/3' do venci￾rir entoa ou remuneração, durante 
sofrerá qualquer desconto no Ven￾lurli' de condenação, por' sentes￾na ri finItivri, desde que a pena 
não determine demissão, 
Ar'tj7o 165 - O funcionário não 
sofrerá qualquer deronto no ven￾cimento ou l'erl'li.'ieração: 
1 - nos Caso5 dos Itena 1, 11.111, 
TV. V. VI, VII, VIII. IX, 
XII, XIII. XIV. X'\ XVI, XVII 
e XVIII do artigo 94 deste Esta￾tuto: 
II - Quando licenciado para tra￾tamento de saúde; 
111 - Quando convocado para 
serviço militar ou estágio nas Fõr￾nas Armadas e outros obrigatórios 
por lii. salvo s' perceber alguma 
retribuir-ão por esses serviço, c»sso 
em que se ndmitirã a opção ou se 
fará a reducão rarr'espondente. 
IV - Quitado em desempenho 
de mandato gratuito de Vereador 
do Municipio nos dias em que 
comparecer às sessões de Cámara 
Muntelpal. 
Artigo 169 - As reposições devi￾das pelo funcionário A Fazenda 
Murrici paI. serão deeontn das em 
parcelar mensais titio Oxcerentes à 
quinta parte do vencimento ou Te￾Inuneração. 
Parágrafo único - Ntio caberá re￾posição parcelada, quando o fim￾ciosiárjo solicitar exonerneãn for 
demitido ou -ebandonar o cargo. 
SUB-SEÇÃO tNICA 
DO REGISTPO DA PREQUNCTA 
Artigo 170 - Ponto é o registro 
q ira rissi asIa o comparecimento ?io 
frrm'ionáj'io ao serviço e pClui qual 
si- verifica diliriamentl- a sua 
entrada e salde, 
t js - 7'nj'. efeito de pig:irm'llc 
nplirrir-s.'-á a frequência do se￾guinte modo: 
1 - pelo ponto: 
TI - PPIn forma determinada em r￾g'ulamento. quanto ri funcioná￾rios não sujeitos a ponto. 
2'? - Sais" not, cn,oF expresas￾mente previstós em Lei, é vedado 
dispensar o funcionário ao regis￾tro do ponto e abonar ri falta ao 
serviço. 
3'- A Infração do disposto no 
Parágrafo anterior, determinará a 
responíihtJ1dade da autorldn is que 
tiver expedido a ordem, sem pre￾jIJISO ris diacipTinar cabive!. 
Artigo 171 - O Prefeito deter-mi-
"irá: 
1 - para ciii', repsrtit'ão, 
de trblho diário: 
11 - quap is funcionário, que, em 
s irtUdi, dos encargos externos, 
não estão obrigados a ponto. 
Is - Nenhum funcionário muni￾cipal, de qualquer modalidade ou 
poderá prestar, sob qual 
ii a e r fundamento, 
. menos de 36 
(trinta ' sar,si horas eemanal de 
tr'1ia uro, ressalvadas as exceções 
expr, ssarnent.-. Pi'avista em lei 
i 2° - Compete ao Chefe da fie￾partição antecipar ou prorrogar o 
período de trabalho, devidamente 
comprovada a necessidade do ser￾viço. cofl5tituindd a antecipno ou 
sir'ori'ocncão nerjod.- extraordiná￾rio. que será remunerado de acor￾do com o presente Estatuto. 
SEÇÃO 111 
DAP IDIÂT1TAS 
j Li. .1 - Ao fuaciuáj';,o que, 
por deter'rriirO,çáo do Prefeito, des￾locar-se, temporariamente, do Mu￾nicipio para Outro local, no dc￾sermrpenhmo de suas atr'ibufçõcs, ou 
em missão de estudo, desde que 
relacionados com a função que 
exerce, será concedida, alénr do 
transporte, a Wária a titulo de in￾denização das despesas de alimen￾tação e pousada, 1ia bases fixadas 
cru r'cgulanmerrto 
Parágrafo único 
- Não serão de￾vidas diárias quando cru conse￾qudnicia do deslocanniento, houver 
sdo Coricedida gratificação de re￾pr'CSentaçáo, 
SEÇÃO IX 
DO AUXÍLIO PARA DIFEREN￾ÇA DE CAIXA 
Artigo 173 - Ao funcionário que, 
no desenrpeáho de suas atribui￾ções normais, pagar ou receber em 
moeda corrente, será roncedido au￾xílio, fixado em lei. para com￾pensar as diferenças de caixa. 
SEÇÃO V 
DO SALÁRIO I"AMILIA 
Artigo 174 - O salário fanulia 
será concedido a todo funcmoriái'ju, 
ativo ou -inativo: 
1 - Pc,v filho iiteiiirr de 21 anos, 
desde que rido exer ç,s ativi￾dade remuneraria; 
II - Por' filho Inválido; 
III - Por filha Bolteira, sem eco￾nomia própria; 
IV - Por filho estudante, que fre￾quentar curso de 2o grau ou 
superior, em Instituto de en￾sino oficial ou particular re￾conhecido e que não exerça 
atividade lucrativa, até a Ida￾de de 24 (vinte e quatro 
anos; 
V - a dependente do sexo femlnl￾rio (ci,rrtinrrrrção, Inclusive, de pa￾gamento do beiieficiot que atingir 
a maioridade, conservando-se sol￾terra e sem economia própria, 
dcde que devldamente comprova￾da essa situação (Parecer da Di￾visão do Regime Jurldit'o do Pes￾souil do DASP, aprovado pelo DI￾rotor Geral, Diária Oficial de 2 
de julho, pg. 7.066). 
VI - A Irmã solteira, maior, la￾terdltrtdn por alienação mental, 
que viva às expensas do funcio￾nário e da qual ête é o curador 
(Parecer do Consultor' Jurídico do 
DASP no Processo a' 6,389/64. 
,apr'ovado pelo I:iretor Geral, Diá￾rio Oficial de 3hl de março de 
1íti4, pg. 
Vf - O irmão solteiro, maior, 
inter'd,itado por alienação mental, 
na mesma situação constante do 
tqi ri :1 Cl'iflr, 
VIII - O neto, por cuja guarda 
e nianiutenção é respon5vi o fun￾cionário através da autorização jir￾dieial (equ1valeae ao menor refe￾rido no § único do rirt, 138, tio 
E.F.) Parecer da antiga Divisão 
do Pessoal do DASP, no Processo 
3,75), de 1964, Diário Oficial de 
5 de agosto de 194), - 
IX - .' filha viúva, sem econo￾nilri prápria. de qualquer Idade 
(por equivaler a solteira). 
X - A mulher solteAri. desquita￾da ou viúva que viva sob a depen￾dãnc1 e'onámjca do servIdor oI￾toiro, derquitado r' - 
minimo há cinco anos. cncjuanto 
persistir o impedimento legal de 
qrr;ilqrrer das par-te5 pira se casar 
e desde que o servidor não lerlia 
encairgo de alimentar ri ex-es￾posa (nrt. 21 da Le! n 4.062, de 
15 de junho (te 1972). 
XII - O marido inválido rue ''i￾va à expensas da funcionária, 
pelo dever de reciproca preatacão 
de alimentos, na conformidade do 
;C6di90 Civil (Parecer do Consul￾tor ,Turldíeo do DASP, Dc, ("leol￾cio da Silva Duarte - processo 
9.355/66, Diário Oficial de 17 de 
fevereiro de 1967, pg. 1.985). 
XIII - A mãe ou o pai do fun￾cionário que, sem economia pró￾prio e sem condições de poder 
trabalhar, sob ri dependência eco￾nómica do filho funclotiário. 
XIV - A mãe viúva, sem qual￾quer rendimento, e que viva k" 
expensas do filho fr'rncionárjo srt.'t 
16. da Lei 4242. de 17 de julho 
de 19621. 
XV - A ninrirnista ou padrasto 
nas mesmas condições que a me 
ou pai do funcionário sois que 
eao pai c h mãe equiparam-se 
padrasto, a madrasta .' (sri 14C 
do 
Pag. 42 
Boa Vista, 15.02.74. BOL1'1M OFICIAL 
exlraordiflártc noturno assim en￾tendido o prestado no periodc 
compreendido entre 20 e-6 horas. 
valor da hora será acrescido de 
25/,, (vinte e cinco por cento). 
Artigo 186 - O funcionário que 
receber importáncia relativa a 
serviço extraordinário não presta￾do, será obrigado a restitui-la de 
urna só vez, ficando sujeitO ri 
- processo disciplinar. 
Artigo - 187- Será- - punido com 
pena de suspensão o funcionário 
que recusar, sem motivo, à pres￾ta(:ão de serviço extraordinário. 
De igual forma, o funcionário que 
atestar. falsamente a prestação de 
serviço extraordinário. 
Parágrafo único - Na i'eincidên￾eia dos fatos apontados neste ar￾tigo, o funcionário será punido 
com a demisSâ, a bem do servi￾1:0 público. 
Artigo 188 - N8't poderá o fim￾iionário prestar virvico extrvordi￾nári o gra limito, ficando li mii a la o 
periodoO0''05P0fuh'0 o 1 1 '3 
(1101 terço) fil peio4O r,-orrvrii 4e 
trahr11110.sal'0 imperiOsa riOcCCsi￾lado de 5em'ViCO e em mi assenti￾mento 10 mesmo. quando ent8o 
ner,'eherá a gratifira':ãO corres￾pondr-'tilC. dispensada a referida 
exigúircia. - 
Artigo 189 - A gratificro;ãO por 
'epieseiitriçO de Gabinete, a devi￾da pela execução de - trabalho es￾pes'iel, com r'isco de vida ou sumI￾lv. ,: ainda, pela participação era 
õrgào de deliberacã, coletiva, se￾mão fixadas cor lei. 
Artigo 130 - A autOrIzal.ãu para 
serviço ou estudo fora do Muriiei￾pio só poderá s"r dada pelo Pre￾a feito, que arbitrará a gratifica￾ção, quando não estiver prevista 
em lei ou regulamento. 
S Artigi 191 - Rossalvado o dispos￾to neste Estatuto. o regime do 
a g-atifieRcõS será objeto de leis e 
rrioiiiiiS eepirliti.S e i'omnle-- 
Artigo 194 - O funcionário,sub￾metido ao regime de tempo inte￾gral e dedicação exclusiva fica 
proibido de exercer. cuinulativa 
mente, outro cargo, função ou ali￾cidade particular de caráter em￾r-'-gaticio profissional ou pública 
lo qmrmilquer natureza. 
Parágrafo único - Não se com￾preende mi proibição deste artigo: 
1 - o exercicio em órgão de deli￾beração li tira, desde que rela￾cionada com o cargo exercido em 
tempo integral. 
II - as atividades que, sem cará￾ter de emprego, se destinam a di￾fusão e aplicação de idéias e co￾nliecirirentos. excluidas as que 
impossibilitem ou prejudiquem a 
execução das tarefas inrenteS ao 
regime de tempo integral. 
.Lii. - a p,irsLZiiaO de asaiStCrkci'd 
liso r'efliuiiCfOC a cUti'u5 iprI'Viç'.iS, 
visando a aplicaçã') .rc cohecl-
(miirflLUS teci iça, quando ol,çiad 
anuie) .Ini repartição a que per 
tvItCç o Luncloirariu. 
-'ei tigu 190 - O ['reie,to IiUiiici￾rubi, por Deci'etO, lixará os car￾us que ficara sujeitos ao regIme 
ue telirpu integral, tendo em vis￾ta a esseicialidude, complexidade 
e responsabilidade das respecti￾vas atribuiçõeS, bern como as con￾dições do mercado. de trabalho pa￾ra as atividades correspondentes. 
Artigo 196 - A gratificacão d'e 
tempo integral e dedicação exclu￾viva será considerada, para efeito 
dos mrúlculOS de proveotoa de apo-
,uemulador'ia, a razão de 1/30 (um 
trinta avos) por ano de efetivO 
exercicio em regime de tempo Ia￾te g ia 1. 
tadual ou Murrie',jaI. 
Artigo 181 - No cavo 1t' morte 
do funcionário o saFirio-famlila 
continuará vendo pago a queni ti￾ver os dependentes 5ob a sua guar￾da. enquanto esees fizerem jús ao 
beneficio. 
SEÇÃO VI 
DO AUX1LIO-DOENÇA E DO 
AUXÍLIO-TUNERÃRIO 
Artigo 182 -A familia do funcio￾nário falecido em exercicio, em 
disponibilidade ou aposentado, ou 
i pessoa que provar ter feito as 
l5poSa.S com o funeral, será con￾cedido, a titulo de auxilio fune￾rário. a importáncia lorrespon￾dente a 4 salários mliimoa agio￾pais. 
Parágrafo único - A cada doze 
mse onsecU1iVO5 de afastamento 
para tratamento de saúde ou de 
pessoa de sua fmilia será vonce￾dido um mês de vencimento ou 
remuneríicãO. a titulo di' A xl￾1 io-DoenCa. 
SECA') VIT 
DAS GRATTFTCACS 
Artigo 183 - Será emiceilida grr' 
vos e viverem em comum o vaia- tificaão ao funcionário: 
rio farnilia será concedido apenas 1 - pela elaboriltão ou execu￾a um deles. cão de trabalho ticnico ou 
Is - Se não viverem em Ci- 'ientlfico: 
mum, será concedido ao que tiver 11 - pela prevtaão de serviço 
os dependentes sob sua guarda. extrordi,iário: 
- Se ariibos os tiverem. será 111 - pela represefltn(O de Gabi￾concedido a um e outro dos pais. riete: 
de acordo com a distribuição dos IV - pel:i excel ão lo trabalho 
dependenteS. lo natureza •.e:wrl:I l tio 
Artigo 176- O funcionário e o risco lo vila e 
Inativo lZÃO obrigados a comunicar V - pela participação em ,irgão d' 
ao seu chefe Imediato dentro de deliberaç0 cttletiva 
5 (quinzel dias, qualquer altera- VI - a titulo de representa(:ãO 
ão, que se verifique na eituaAo quando em ervic.o ou estud 
dos dependentes. da qual decorra fora do Mjnici1 0 nor mito 
suspensão ou redução no alárI rização do Prefeito: 
familin. VII - per outi'os Cargcs prevraL'u 
Parágrafo único - A iriobserván- CIII lei. - 
'ia desta dlpns1c8° ileteirnlnilrá Artigo l4 - A r:itific 1< ão peI 
-rsponsahilidade 4, fiirieinroir(" ou iji,,I,' .l..W,'' i 
riri inativo. - ientif1'0 de utilidade para O SCI 
Artigo 177 - O salário-(aii'ilIii se- vii:° Público Municipal será ai 
rá. pago juntamente com es veiil- hitríida pelo Prefeito após a cm 
u'rit0s. reilluneração üIl ï 'Cve 1'-. 1 ii eá°, 1.' t r:it'i !lios. ou prêvã 
Artigo 178 - O es lári o-fani liii cnl e. qwIndo for o caso. 
devido Independentemente de fre- Artigo 18-5 - Terá direito a grat 
qirCnr'tl e peodueSo 4" firnr'i"e'iS'I ficiii'ãO por serviço extraordlnái' 
e não poderá sofrer qualquer dos- o funcionário que for convoca' 
conto, nem ser ob.leto de trans:l- parir Ir pret;ir'ão de trabalhos f 
esniienlicãO em folha de ia lo liir,irio norrrl;il di oxpei 
pacamento pem sobre e1e -erá ente ri 1111.1 is.'iver sujeito. 
he .eiiiii (lii Ir 1(111 F r- contiihu' ião. 
'tiro 17P - O valor do salário￾f'i milii'r á fxn,lo cru lei. 
Artigo 1S - vddü negairlen￾to de salá rio-fami liii ior'lcP' O - 
rii relarllo rio q ml e..tcl,i 
do percebidO , henefi lo ,lc ou￾tri ,rittd:mdc Púhlii'ri F,-dcral. 
XVI - A'mâe iolteira, que vtva 
Le expi,nvae doTilho funcionálo 
r1-1eriv 'la Divisão da Divisão 
do Regitue Juridico do Pessoal e 
do Consultor Juridico do DASP. 
Dr. Luiz Rodrigues. no Processo 
nv 18.671. de 1963. Diário Oficial 
de 25 de outubro de 1963). 
XVII - A - mãe casada, nhandon57 
da pelo marido desde que ati5-
feitos os requLito legais (Pare￾reres da Divisão do legmie .Turl-
(Ilco do Pessoal e do Consultor 
.Tur!dico do DASP ao Processo 
18671. de 1963 
XVITT - A madrasta viúva. nas 
mamas cond!cea estabelecidas em 
ir'i para a mãe viúva (Pareceres 
da Divivo do regime Juridico do 
Pessoal e do Consultor Juridico 
di DASP no Processi' 5.540, de 
1946. Diário Oficial de 77 de julho 
1e 1964. po. 6 656). 
'aráci'ifo único - Compreende-se 
efe artigo oa filhos de qualquer 
"nndicóes. os enteados. os adoti￾voe. o o menã - que viver gnb a 
guarda e sustento do funcionário. 
Artigo 175- Quando o pai e a 
nr5e forem funcionários ou Iriati- 
- A giii ifii'i';á" s'V pulga 
p°r li', ii ,l-lr',mhulllmil pm',rrOgIl(i0 
ou anti'cmPiilO. na mesma razãim 
Ibei'', hlmi polo fuuii'ioriário em ca- 
'iri 1. 'rum ii' periori') normal de ex- 
'''li'- rim, ri riu' n'tiver ettjeit'). 
1 3' - F,n- se trata rui', de serviço 
luenta ires. 
SEÇÃO VIII - 
DO ADICIONAL POR TEMPO DF 
SERVIÇO (QUINQUÉNIO) 
Artigo 193- Pagar-se-á ao fim￾cionárlo que completar 5 (cinco) 
anos de efetivo e.xorciciO um" 
gi.iufieriçãono valor de 5°tr (Ciri 
e,, por cr do 1, (.aIculridri sobre o 
irrii'nto mio (rmrgi, efetivO. até 
7 isto). ,1uiriqudniOs. 
CAPÍTULO TV 
Di) REGIME DE TEMPO 
INTEGRAL 
A rtigo 193 - Poderá cor estabele￾cido o reginme de tempo integral 
para os cargos riu funções 
,',ilos ''iii lei. 
TITOLO IV 
DOS DEVERES E DAS 
PROIBIÇØES 
CAPITULO 1 
DOS-DEVERES 
Ai- Ug» 197 - São de'.'ercs lo lun￾cionário. aléia dos que lhe cabem 
em virtude de seu cargo ou fun￾çáo e dos que decorrem, em ge￾ral, da sua cundição 'li' servidor 
público: 
1 - compatecer à riupai'tição nas 
horas de trabalho ordinário e nas 
de extraordinário quando convoca￾iii: 
II - executar os serviços que 
lhe cumpetireni e desempenhar 
coro adio e presteza os trabalhos 
que for lace, mbido 
III - tratar com urbanidade 05 
e O público atendendo a 
'sti' último sem preferências pes￾IV - obedecer Lv ordens superlo- 
- 1oa Vista, 15.02.74. BOLETIM OFICIAL -. Pag. 43 
rei, devench, rejI'pfltar imedia￾taniclitCpor e'rito Contra as ma 
nifeslamente ilegais: 
' V - zelar Pela economia e COZI￾s"tvaç do material que lhe ior 
confiado; 
VI - atender prontamente a ex￾pediçêo das certidões requeridas 
para a defesa do direito e esclare￾cimento dp eiluaçõs: 
VII - atender, com referência a 
qualquer outro serviço, as requi￾si& de papeis. documentos. In￾formações ou providências que 
lhe forem feitas para a defesa da 
T'nz;nda Municipal 
VIII - apresentar-ao ao aervi;o 
em boas condições de nassio e cm￾i'eninntemente trajado: 
IX - manl'r o "apírilo dc çüt￾pera-ão e solidariedade etni os 
companheiros de trabalho: 
X - ruardar sigilo ;ol'.re 05 nS￾sinto' I nlrainistrcii:Ao: 
O~I - representar aos superiores 
arena irregularIdades de que 
tiver conhecimento' 
XII - apresentar relatórios ou 
resumo de suas neividades, nas 
hipóteses t' prosas previstos em 
W. renlrime1to nu regimento: 
XIII - sugerir providências ten￾dentes fi melhcrin e aperfeleoti￾niontotlo serviço. 
t.,A1JjUi,&i .kl 
Li 5j,.jtui5ZD - 
.ill1Ju 115 - .i.0 1UI1C1U1UI'IO e 
oulbIdo. 
.1 - reiern- -Se, publiesiniente, Uc 
modo ucprecJaL1 o, a seus SUIJC￾vimes hierj'quicus, ou ei itiai: vu! 
iiiloriiiuçãc, parecer ou despacho, 
as autoridades e a1u de uduniii￾liciçuo, podendo eia trabljic, 
'lo iiiaiiifestam'. - em térmos, aos 
.perioies, seu penaanieiito s o b 
ponto de vista doutrinário ou de 
organização de serviço, com o Íi￾Lo de -co1aboj'iiço e coopei'açáo; 
II - retirar, sem prévia pei-iiiis￾são da autoridade competente. 
quaIque documento ou objeto da 
repartição; 
III - atender reiteraclamente a 
pessoas, na repartição, para tra￾tar de aS$Ufltos particulares: 
IV - promover maniafestações de 
aprêço ou desapreço e Zazer cir￾cular ou subsirever lista de do￾nativos no recinto da repartição; 
V - valer-se do cargo para lo￾grar proveito pessoal; 
VI - coagir ou aliciar subordi￾nados com objeivas de naeureza 
partidária; 
VII - praticai usura eni qual- - 
quer de suas formas; - 
VIII - pleitear: como procura￾dor ou intermediário, Junto às 
repartições públicas municipais de 
salvo quahdo se tratar de recepção 
vencimento ou vantagens de pa￾rente até o 39 gráu civil: 
IX - entreter-se, durante as bo￾las de trabalho, em palestras, lei￾turas ou atividades estranhas no 
X - empregar material do servi￾ço piíl'licn em atividade partiru￾la! 
XI - iniciar gre"es nu 
rie 'ir, ou pratica i atos de ibuta￾gim contra o regime nu o serviço 
!Obl ico 
XII - rec"her propinas, comia￾iri''iit0a'.' vantagens de 
c;ioiqu espécie. cm raz2o 
511115 iitribuic.ões: - 
cometer li pessoa estra￾oh;! à repartição, fora dos casos 
a 1.'). ' c1ose'nipe.he cio 
eprargo riu-' lhe competir ou a 
Ç"IIS t'i.ibOdiTlZldO. 
CAPITULO V 
DAS INCOMPATIBILIDADES E 
DAS ACUMULACSES 
(AP1TULO 1 
DAS INCOMPATIBILIDADES 
Artigo l9 - loconipattvet e 
exercício dc carp-o ou fiiní'ã.o p0-
hlica municipal 
1 - com a partiiipnção de gerên￾cia nil adntinistraçâo de emprésas 
hancdria, industriais e comerci￾ais. riiie mantenham relações com 
Municipio. sejam por este sob￾renrionadoa cii diretamente rola 
ejoosclas tom a finnliilarle da re'-
partieáo ou serviço em que o fun￾cionário estiver lotado: 
TI - eoni o excedem de i'epre￾s°ntnoo de Estados estrangeiros: 
TU - com o exercício de cargo 
ou ftuiu"ão subordinado a parente 
até a 2' erdui antro quad no se 
tratai' de cargo nu fupefr, dc mie￾diata confiança e de livre n'rolha. 
não podendo exceder de 2 (dois! e 
número 'lo au;xil ares 1105015 ('o!!- 
dic,aes: 
TV - com o exercício de manda￾tos eletivos remumerados 
CAPITULO ri 
DA ACUMrJLAÇÃO 
Artigo 200 - vedada a acumu￾lação remunerada de cargos e fun￾cães públicas. exceto: 
T - a de Juiz com tnn cargo de 
professor; 
II - a de dois cargos de profeM￾sor: 
ITT - a de um cargo de - profes￾sor com outro técnico ou cierti￾firo: 
TV - a de dois cargos prlvfltivoR 
de ,n*ídicos: 
V - outras ativida(les, como tais 
definidas em Lei Complementar 
39 do uurt. 95. C.F.). 
lç - Em qualquer 'dos casos. 
li ae;I1a,t;içãi somente será per￾iii itt (la q 1i3 n de, h oliver correIa çáo 
de matériz,,s e compatibilidades de 
hou-áu'ios. 
i 2 . A pi'oibição di acumular 
e.lende-e a cargos funções ou 
('a autarquias. empre-
'as púhlicaa'' sociedades de eco 
flInhla mista. 
I 1. - A proihio de acumular 
privento5 não se aplica aos apo￾sentados, quanto ao exercIdo de 
mandato eletivo, quanto no de um 
cargo em comissão ou quanto a 
pau-a presta çã dc' servi - 
-a 1 (anilha () capemal 'ia dos. 
Artigo 201 - Verificada em pro￾cesso administrativo o acumula￾cão proibida e provada a boa-fé, 
1''! 1_lo; tIo. 
filio 'C e O 
Parágrafo único - Provada a 
mil-fé. perderá todos os cargos ou 
funções e terá cbrigado a resti￾tuir o que tiver 'recebido hidevi￾ilamente. 
Artigo 202 - As autoridades e 
Uleles de Serviço que tiverem ix 
hIneÇiiilelltO que qualquer ue alma 
sunto u.hiOUo acumula, iliclu! 100- 
ii, ou Luliçues publi￾cOe, cuiiÀunieul alt O 101'. o. geo 
da pc5eoul. pala os lii,.. ind,eudua 
lia artigo OliiCïlUi, eub pena de 
r-spunsabilidade. 
Pai agrai o único - Qualquer pos￾soa pudei'ã denuiiçiaj' a exiatêne,a 
ti; ut.umulaçao. 
TITULO VI 
DA AÇÃO DICIPLINAR 
CAFULO i - 
DA RESPONSABILIDADE 
Artigo 203 - Pelo exercicio irre￾ular de suas atribuições, o fui, 
cionário responde, civil, penal e 
administrativamente. 
Artigo 204 - A responsibilidade 
civil decorre de procedimento do￾loso ou culposo. que ime)l'te pio. 
juizo à Fazenda Municipal ou pa￾ra terceiros. 
1 l - O funcjna,, io será obri￾gado a repor. de tinia vez, a im￾portância do prejuizo causado Êk 
Fazenda Municipal em virtude de 
alcance, desfalque, - remissão ou 
omissão em efetunr rcoihimento 
ou entradas nos prazos ]egaia. 
-1 39 - Nos demais - casos, a lia￾denizsqão de pi'ejuizoa causada 
à Fazenda Municipal poderá ser 
liquidada medlai'ito desconto em 
folha, nunca excedente a l0 (dé￾cima) parte do vencimento ou re￾muneração. 
§ 30 - Trataiado-se de danos cau 
sados a terceiros, responderA o 
funcionário perante a Fazenda Mal￾nicipal em ação regressiva, propos￾ta depois de transitar em julga￾do a decisão de última histtancia 
que houver condenado a Fazenda 
a indenizar o terceiro prejudicado. 
Artigo 20 - A responsabilidade 
penal será apuradn nos têrn!os da 
legislação federal aplicável. 
Artigo 206 - A responsibilidade 
administrativa resulta de atos ou 
omissões praticadas no desempe￾nho do cargo ou função. 
Parágrafo único - A responsa￾bilidade administrativa, nãl exi￾me o' funcionário da responsabili￾dade civil ou penal. que couber. 
nem do pagamento ds Indeniza￾ção a que ficar obrigado. 
tài'i'i:LLU li 
£)\n L'E.aALIDAi)lid 
i., Ligo cI - Uons,dej'a-se mira￾1,11'.' ,.11aLil'Ii!.O; o Ole praticado pe￾1c 1 ul.cioiiai O 1011 Violação dos 
deveres e Jas pi'otbições decoi'i'en￾tes da iuitçào que exerce. 
Pai-ágrafo único - A infi'açào é 
punireI, quer consista e1ni ação, ou 
omissão, e independentemente , de 
tei' produzido resultado pei'tuba￾dor ao - serviço. 
- Artigo 208 - São penas discipli￾nares, na úi'derii crescente de gra￾vidade: 
1 - Advertência verbal. 
Ii - Repreensão. 
III - Multa. - - 
lv - Suspensão disciplinam'. - 
- i_tc'su.itUiçtlo ue suliçuo. 
i 1 - ,Deinissao. 
--k~assUÇaO Ue - aposenl,adurla o 
de dispoflibilidade. 
i - As penas previstas aos 
itCTis Ii. aii Saião sciiipi e III￾gisu-adas lia liclia mdi" iüual do 
iunclona,rio. 
3, - As anistias não liiiplivaiu 
cenceioinento do registro de 
quaiquer penalidade, que SeI vn'á 
para apreciação da condqt0 do 
funcionário, ma5 nele se averbará 
que, em virtúde da anistia, a p￾na deixou de produzir os eleitos 
legais. - - 
Artigo 209 - Itiâo se aplicará ao 
funcionário niais de uma pena dia￾ciplinar por infrações que sejam 
apreciadas num só processo, mas 
a autoridade competente poderá 
escolher entre as penas a que me￾lhor atenda aos interêsses da dis￾ciplina e do serviço. -. 
Artigo 210 - A pena de adver￾tência será aplicada verbalmente 
em casos de natureza leve e jem￾pre no intuito do aperfeiçoamento 
profissional do funcionário. 
Artigo 211 - A pena de repreen￾são será' aplicada por escrito, nos 
casos eguintea: - 
1 -. Reincidência das iiltraçõ"s 
sujeitas à pena de adverlêacia. 
II - De desobedIência e falta de 
cumprimento dos deveres previa￾1 
: 
Boa Vista, 15.02.74. BOIJFM. OFWIAL um 
iva oca iucisbs V. VI, VIL X. Xl 
e 1..11 UU aI1u1II) uu.s,.e £t.ÀU- 
, 
. L.0t) ._. - fl )Cfl.L .t C1441W1C 
que 14.Au ce..UeLa a lJ UIu 
1 cala) uluz51celO eaua. 
a - iue jj t1llt1t) uua, au lua￾cluilal lo que, ae1L1 j Usla caUSa, tiel￾r de e aubulete a exalmie File￾Ifleu deteLimmjliauo )'.F cmuwrmuaue 
Lu,iipeLenlu. 
11 - 2os cuaoe de ialta grave, ou 
jencidãucia de infração a que Ioi 
aplicada a pena de repreensão. 
Parágrafo único - Quando hou￾ver convenidiicia para o sei-viço, a 
pena, de auspensão poderá ser con￾vertida em multa até de WA 
(cinquenta por cento) por dia, do 
vencimento ou remuneração, obri￾gado o funcionário neste caso a 
pelmnanecer em eerviço. 
Artigo 213 - A pena de destitul￾a.m de função será aplicada pela 
omidade que houver feito a de￾iuução. 
Artigo 214 - A pela de dernissào 
será aplacada nos casas de: 
1 - ciinme contra a -admninistj-açãu 
publica, rios têrmo3 da lei penal; 
11 - abandono de Cargo ou fal￾ta de assiduidade; 
III - incontinéncia público, con￾duta escandalosa e ernbriaguês lia￾hitual; 
rv - insubordinação grave em 
,ervlco; 
V - ofensa tiaica em servlçc 
contra pessoa, salvo se em legiti￾FIla defesa; 
VI - aplicação Irregular de di￾nheiros públicos; 
VII - lesão aos cofres púplicos 
e dilapidação do patrimônio muni￾ai: 
VIII - tranagmessão de qualquer 
dos iteris dos artigos 196 e 202, 
deste estatuto. 
19 - Considera-se abandono do 
cargo, a ausãncis do serviço, sem 
m'amisa, por mais Te 30 (trin￾ta) dias consecutivos. 
2' - Considera-se falta de as￾siduidade, para os fins deste ar￾ligo, a falta ao serviço, durante o 
"rido de 12 (doze) msea Cnn￾s,'m'utivOS, por mala de 60 (sessesi￾ta) 'lias inte.rpoladamente, sem 
justa causa. 
1 3m - O ato it demissão men-
,iona,-á sempre a causa da pena￾lidade e seu fundamento legal. 
atenta à gravidade do infração a 
demissão poderá ainda ser apli￾ca'la com nota «A BEM do SER￾VIÇO PÚBLICOs. 
Artigo 2-15 - Será cassar1:, mi po. 
sentadorin e mi diponlbilidade da 
inativo riue: 
1 - Praticar falta grave- no m'xer￾etcio do cargo: 
II - Aceitar ilegalmente cargo 
ou função pública; 
III - Aceitar representação de 
Estado estrangeiro, sem prévia 
autorização do Presidente da Re￾pública; 
IV - Praticar lisura em qualquer 
de suas formas: 
V - Não se apresentar no pra'zrm 
de 30 (trinta) dias após a puNi￾cação, no Boletimrm Oficial da Pre￾feitura e num dos órgáos de Im￾prensa de maior circulação da 
cidade do Edital de Chamada de 
apresentação. 
Parágrafo único - Será, igual￾mente_ causada a disponibilidade 
do funcionário que não assumir. 
no prazo legal, o exercido do car￾go em que for aproveitado. 
Artigo 216 - Para efeito da gra- 
.1a9 disciplinares. eia￾rão sempre tornadas em conta te-
'Tia as rdrcunstáncias em que mi 
infracão tiver sido eometirla e na 
responsabilidades do cargo ocupa￾do pelo Infrator. 
1 19 - São circunstâncias mate￾nirantes da infração disciplinar. 
em saperial 
1 - O bom desempenho minte"lor 
dos deveres profissionais: 
II - A confissão espontãmiea da 
infraçára; 
III - A prestação de serviços 
e')nsidei'ad('S relevantes por Lei; 
§ 29 - São eircunstfncias agra￾vantes da infração disciplinar, em 
m.special: 
1 - A combinação com outros 
individuos para a prática da 
falta: 
II - O fato de ser cometida du￾i'ante o cumprimento de plena 
disciplinar; 
RI - A acumulação de lnfraçóes; 
IV - A m'elnc'ldáncia. - 
39 . A acumulação dá-se quan￾do duas ou mais infraçóes são co￾metidas ir:, roe"ma ocasião. ou 
'm'ran')n Inna . '. neti'la anta ele 
ter sido iiiir,ila a ante 'me. 
4 - A remzmcidrrmcia dá-se quan￾do a irmf ração á cometida ammtcs de 
passado uma ,Àlme .,ui) ir e ri),i ei), 
que tiver findado u cuumpruriento 
da )eiiU imposta em Cl)nse&jUáncia 
de ipf ração anterior, 
Arligp 217 - Contudo da data da 
imifração, prescreverá, na esfera 
udmmnislm'ariva: 
1 - Em 2 (dois) anos, a falta au￾jeita às penas de repreensão, paul￾tamu suspensão disciplinar; 
11 - Em 4 (quatro) anos, a fal￾ta sujeita à pena de demissão ou 
de aposentadoria e Os - 
1 i'' mmm i,ilidad e. 
P,ràgr;ml" único - A falta taifl 
pe.rmta como crime de lei 
i,enal, prescreverá jilutamnente com 
este. 
Artigo 218 - Para a imposição 
ml,: lmmmas disciplinares, são com￾petentes: - 
- O Pm'efeito, nos casos de de￾mmlissão, cassação de aposentadoria 
e de disponibilidade . e suspensão 
superior a 15 (quinze) dias; 
II - O imediato do Prefeito, 
responsável pelo árgão em que 
tenha exercicio o funcionário 
faltoso, nos casos de suspensão 
disciplinar até 15 (quinze) dias: 
III - O Chefe imediato ao fun￾cionário. nos casos de advertên￾cia verbal e repreensão. 
Parágrafo único - A pena de 
muita será aplicada pela autorida￾de mime impuser a suspensão dis￾i'iplinar. 
CAPITULO III 
DA l'l{ISÂO ADMINISTRATIVA 
E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA 
Artigo 219 - Cabe ao Prefeito 
ordenar, fundamentalmente e por 
ri lo .aprisão m.dministraiva de 
qualquer responsável por dinheiro 
1' valores pertencentes à Fazenda 
Municipal ou que se acharem sob 
e guarda desta, nos casos de al￾cance, remissão ou omissão em 
efetuar a,: entradas no devido 
prazo. 
§ IQ - O Prefeito comunicará o 
fato irneiiia lamente ii autoridade. 
competente, para os devidos efei￾tos. e cc,nclui,To com urgência. o 
processo de tomada de contas. 
2' - A prisão administraeiva 
não poderá exceder a 50 (noventa') 
dias. 
Artigo 220 - O Prefeleo pode￾rá suspender, preventmvamente, o 
funcionário até 30 (trinta) dias, 
desde que se trate de irregulari￾dade grave e o simples afastamen￾te do funcionário não atenda ao 
público. 
Parágrafo único - Instaurado o 
processo disciplinar, o funcionário 
designado para presidi-lo, poderá 
em Prefeito 'lur SCJu Sus￾tlu a auapemmsão preventiva ou 
lrorrulmmda até mais 60 (aessenta 
litiS. 
Artigo 221 - Durante o peno￾do de prisão administrativa ou da 
sumipensao pm-eventivim, 'a funcionã￾ri,) perderá um terço do vencimen￾to ou remuneração. 
Parágral) 'inicia - O funcioná￾ri,, terá ii irei lo - 
1 - A d fern:a de vencimento 
ou i" munerae,ão m' ii contagem do 
tempo rie serviço reimitiva ao pe￾rimado em que tenha estado preso 
ou amaperlso, quando o processo 
- não houver resultado em pena dis￾ciplinar, ou esta se limitar à re￾são; 
II - À diferença de vencimento 
- ou m'emnumleraçáo e à contagem de 
tempo de serviço ;o,-i'espondente 
ao periodo de m,faataniento I'XCe 
dente do prazo de suspensão efe￾tivamente aplicado. 
TITULO VII 
D.O PROCESSO DISCIPLINAR E 
SUA REVISÃO 
CAPITULO 1 
DAS SINDICÂNCIAS 
Artigo 222 - A autoridade que 
tive,' ci,nhecinme,,to de irregulari-
'larica mio serviço público é obri￾gada a tornar as providências pa￾ra promovei-lhe a apuração por 
meio de sindicâncias administra￾tiva. 
Parágrafo único - A autoridade 
que detern',inar a instauração da 
sindicância fixará o prazo nunca 
superior 'a 30 (trinta) dias para a 
sua conclusão, prorogáveis até o 
máximo de 15 (quinze) dias à 
vista de representação motivada 
do sindicante. 
Artigo 21R - As sindicâncias se￾rão abei'tam, por portaria, com 
se indiquern seu objeto e iran 
funcionário ou comissão de 3 
(tres') funcionários para realizá-la, 
§ lv - Quando a sindicância 
houver de ser realizada por co￾missão a porearia já designará o 
seu Presidente, e este indicará o 
membro para secretariar os tra 
bnlhns. 
1 2 - Quando a sindicância 
l,,uver de ser i-emmllzmirimi apenas 
por um sindicante, este designará 
muitro firracionárlo pnrmm secretariar 
os trabalhos. medlnflte mi aprova￾ão do superior hierárquico Indi￾cado 
Artigo 224 - O processo de ido- 
,lieá r,ri a sei' 5 :mmtnár!o. feito as 
,iihigncia5 nr'r"ssmSrias à iprlrilcilo 
d as irregularidades e ouvido o 
sindicsdo e todas as pessoas en￾volvidfls nos fatos bem como peri￾tv' ia têcnicas ...v.s- fio c- 
,'lal'iadiIfl(ito '1 "'u' p9faia5 eapr'ctmi 
luadas 
ará5rafo único - Terminada a 
inmvtm'uçã,r da sindicância, a autori￾dade sindicante apm'eaer,tará re￾latório circumastanciado do que foi 
apurado. sugerindo o que julgar 
cabível ao saneamento das Irregu￾larirlarles e punição dos culpados 
li a abertura de processo admi￾rnatr;,tivo se forem apuradas in￾frações puniv'eis com as penas de 
,lemis-são, cassação ria aposenta￾iJoria ou de disponibilidade. 
os 'li ri !lt'e iii processo, apre￾sr'uit;irid .' ar rlatórlo, no qual 
P]'(Pai á .rustificadame,nte. a ab￾solvicão ou a punIção do indicia￾do iiidicançlii. fle5lfl Oltima i'ilpóte￾se, a pcnrr cablvrl ' si"i funda￾nueirto tegai. 
Parágrafo r'inico - O relatório 
e todos os elementos dOS autos 
serão remetidos ti autoridade que 
determinou a abertura do proces￾so, no prazo de 10 (dez) dias, a 
contar da data da npresentaão da 
defesa final.: 
Artígo 2 - A autoridade pro￾ei'asaaie ficará ,k .'1t'postção da au￾loridde ci'iflh,i'tÇyltc até a desição 
1 i:irerirn,"ntri jrulgrido 
'acre risáu'ii 
Artigo 234 - Recebidos os ele￾mentos, p'reviutos aro artigo 232 a 
,'ritorIdad'. que determinou a 
abertura do processo, apreciará as 
conclusões do relatório tomando 
aS seguintes providências no pra￾zo máximo de 5 (cinco) dias' 
1 i' djs'or,1ir das cenclursões 
di rel;itr)rin, designará 01ltra ('o￾missão 'si auitoridadr' parn reexa￾minar o processo e, ao prazo má￾dirno de 5 (cinco) dias, propor o 
que entender Cabivel. 
32, - No caso de alcance ou 
mrulversão de dinreiro páhlieô, 
apurados 005 autos, ri afastamen￾to se prolongará ttiS i decisão ti￾aol do processo ndminiatrativo. 
Artigo 233 - Da decisão final do 
processo, são admitidos os recur￾soa e pedidos de reconsIderaço 
previstos neste Estatuto. 
Artigo 228 - Nos casos ornlsso 
ri jil i rara-se. , subsidiarlanrente as 
ilispnsícões eoricernente,s ao fun￾da trnlão., 
CAPÍTULO III - 
DA REVISÃO DO PROCF22SO 
DISCrPLTNAR 
Artigo 239 - À qualquer tempo 
poderá ser requerida a revisão da 
sindicância ou do processo rurimi￾nistrativo do que resultou a pena 
disciplinar quando se aduzirem 
fatos cítu circunstâncias susceti￾s'eis de justificar a inocência do 
l'equuerente. - 
A revisão só poderá ser 
requerida rei a funcionário punido, 
salvo o dispOsto no parágraf se￾guinte. 
3 21 - Tratando-se de funcioná￾rio -falecido ou desaparecido a re-
-'visão poderá 'ser requerida por 
qualquer pessoa constante do' seu 
assentamento individual. - 
Artigo 240 Correrá a revisão 
em apenso rios autos do processo 
originário - 
lar. 
Artigo 242 - Coricluido e encar￾go fia Comissilo Revisor-a, em pra-
'no que não excede5á de .31) (trin￾tal dias, será o processo, com o 
respectivo relatório, encmtnhado 
ao Prefeito, que o julgará no pra￾zo de 30 (trinta) dias. 
Artigo 243 - Julgrid1 pl'ocr'il￾te' a revisão tornar-se-á sem efei￾to a penalidade imposta, restabe￾lecendo-se tudo5 O direitos por 
ela atingidos. 
Parágrafo liniea - NA constitui 
fundamento para a revisão a sim￾ples alegaçãci de InlntIe da pe￾Ii - se acolhCr as conclusões' ' Tualidade. 
d0 relatório, no prazo máxImo de OF 
5 (cinco', dias, aolica'rá a. pena Artigo 241 - Nri iniciril. o leque￾proposta, rente pedirá dia e hor:i para inqui- 
- rição dar testemunhas que arro￾3 la - 5e o processo não for de￾cidido ar prazo deste artigo, o in￾diciado reassiumirá automaticamen￾te o exercido do cargo, agnar￾ilandr. ai o julgamento, 
Artigo 2313 - O funcionário só 
poderá ser exonerado a pedido, 
após a conclusão definitiva do 
processo administrativo a que es￾tiver respondendo e desde que re￾conhecida a sua inocêv.cia. 
Artigo 227 - A decisão definiti-
\'s. Ciii processo administrativo só 
poderá s4rr alterada através de 
processo de revisão. 
TITULO VIII 
CAPITULO ÚNICO 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 244 - O (irgão do pessoal 
fornecerá ao funcionário carteira 
em que constará a sUri qualifica￾çãu, documento esse que valerá 
couro prova de identidade profis￾sional e funcional, 
i? 
. • .toaVistl5M2T4. BOLETIM OF'ICIAL Pag. 
1 
'CAPITULO fl 
DO 'PROCSSC. A'L)MINISTRA- 
, . TI V 
Artigo 225 As peris de de￾iritasão de funeionárlo, d cessa￾âo de aposentadoria ou de dia' 
ronibilidade só poderão ser apli￾cados em processo administrativo. 
Artigo 226 - O processo adml￾nistrotivo será instaurado pelo 
Prefeito Municipal mediante por￾tarja, em que especifique o seu 
objeto e designe a autoridade 
processante, 
3 10 - O processo administrati-
'"4 realizado por 1.rmrr (ornla￾são composta de tres (3) fundo￾nário5 os forma do artigo ante￾ririr'. escoihl.Jos sempre que pos￾1 "- iii' cateçtorjn hii.- 
iu::l ri2ii'I'ior rio 
dicdo 
iii￾Nn rito ri' rlesignncgo se￾rá indii-r1i fluni rios membros 
exercerá a funr'áes de I'resjdente, 
3 - O Presidente da Comis￾são designará mi funcionário pa￾r:l sc'etariá-1a que poderá ser sim 
rio membros da Comissão 
O Presidente da Comis￾silo fnmbm destruido como .iu￾I 'ridiil' pro('essnfe sempre que 
necessário dedicirá todo o tempo 
aos trahlhos do pror'eseo, ficando 
seus membros em tal caso. dia￾pensados dos servicos na reparti￾âo, durante o curso das diligán￾elaS e elaborará0 do relatório. 
Artigo 227 - O prazo para o 
realizacão do processo cdrninjstrrj￾tivo será di' 6() (scs5enti) dias. 
prorrorráveis por mais 30 (trinta), 
niediante autoriza cão do Prefeito, 
e nos casos de forca maior, 
1° - A autoridade proceasante 
imediatamente após receber o ex￾pedjante de asia des!gnai-o dará 
inicio a n processo determinando 
o e!taão poesoai do indiciado a 
tini de que possa acompanhar to￾das ris faces do processo murca-O￾do dia para n tomada d' seu de￾poimento 
3 29 - Achando-se o indiciadi, em 
lugar incerto, ssi'ã citado por edi￾tal com prazo de 15 (quinze) dias, 
- dl. autOrid8i143processante 
procederá a todag as dilIgências 
necessárias ao esclarecimento doa 
fato. recorrendo, quando preciso 
for, a tenicog csa perltoa, 
3 50 - Os atos. diligências de￾poimerito e as Informacdes tcni-' 
nas ou perlcia.s s('ráo reduzidas a 
lergio uios autos do prmeq 
3 6" - Dlspenhriroá O termo, 
a que Audir n Parágrafo anterior, 
no rarso de lnformaip5 tenicag 
nu ,-« renda, se °ustsr de laudo 
te rios flhii.'S. 
3 - Os depoimentos testemu￾nhais serão tomados em audiên￾cia, na presença do lndijciiido, para 
tanto devidan'iente Cieat,ificado. 
te - facultado ao Indiciado 
ou a seu defensor perguntar às 
testemunhas, por intermédio do 
Presidente que poderá Indeferir 
la pergurntrs que não tiverem co￾ncxãi com falta. consignando-se 
no lêr'mo as reperguntas indefe￾vidas. 
3 N_~ quando a diligência re￾querer sigiio em detem do Inte￾resse póblico, dela só se dará 
ciência ao indiciado depois de rea￾li'zacla. 
Artigo 226 - Se as ii' rerrilarida￾des objeto do processe adminis. 
nt ivo constitui rim crina 1 1111- 
lor'idr'd' 
e'Jin ilha livre ri, i'i'i'hI1'ils 'Ii, 
órgão coripç'ter.te par-a e instriii_ 
rIo-á' do inquer!to policial. 
sirço 
DA D57,—FSA DO fli3Yf(p'/,DO 
Artigo 229 - A autoridade pro￾cessante assegurará ao indicado 
todos os meios indispensáveis à 
sua plena defesa. 
319 - O indiciado poderá 
titujr procurador paro tratar de 
sua defesa. 
3 2v - No caso de revelia, a au￾toridade procossante designará de 
oficio, um funcijoário ou advo￾gado que se incumba da defeso do 
indicado revel. 
Artfgo 220 - Tomada o depoi￾mento do ir'idtcrráo. noz têrinos do 
ji do art. 227. terá ele vista do 
processo na 1-(-pnnt,iráo rolo prazo 
de 10 (dez) dias, para preparar 
sua defesa . právin e requerer xis 
provas que deseje produzir. Tia￾vendo dois oii mais indiciarlos, o 
prazo será comum e de 10 (der) 
dias, al,ás o depoimento do ultimo 
deles. 
Artigo 23' - Pircerrada ri Instrui￾cão do processo a autoridade pro￾cessante abrirá vista fios autos ao 
indiciado nu scsi defensor, para, 
rio prazo de 13 (oulipse) diis 
apresentar suas rrw,ães de defesa 
final. 
- 
Parágrafo tínico - A vista <loa au￾tos será dada 510 repartição, onde 
estiver funcionando a autoridade 
proceasante e sempre na presença 
de um funcionário devjdamente 
autorizado. 
SEÇO IT 
DA DECISÃO DO PROCESSO 
ÁDMINISTRAL"rVO 
Artigo 222 - Apresentada a de￾feso final do Indiciado, a autori￾dade proceasantc apreciará todos 
tes 
III - na sobrinhas e irms, aol￾teiras 
IV - os sobrinho5 e irmãos, are￾lutes ou Incapazes. 
Parágrafo único - O padrasto e 
a madrasta, o sõgi'o e a sogra 
cqriivaiem ao pai e 5 mães, e 05 
entead,s. aos filhos. 
-- Artivo 247 - Nos dias úteis, ao 
por detei'nrinaçào do Prefeito p0-
dei-ao deixar de funcionar Rs re￾ições municipais. 
eigo 248 - assegurado aos 
Artrg- 252 - Pi mOtivO ir 1-ri￾viccão filosófica, religiosa ou po￾litica, , ntniiuni funcionário públi￾co municipal poderá ser T.rivíido 
q o alq uer de sei is direi t os. n'rir 
sofrer alterno em sua atividade 
funcional. 
Artigo 253 - O funcionário pú￾blic'o. no exercido - de suas atri￾buirões, io está sujeito à- ação 
ro;iI por ofensas Irrogadas em 
infirmn(:iSes. .' pnrecere.s eu quais￾quer outros eSC.Pit09 de aatureza 
administrativa que, para esse fim 
são equiparados às alegações pr 
duzidar, em JUIZo. 
.J. 
sta, 15.02.74 - BÕtT O?ICIÀL PaE.46 
parãg7- - O fiieiriário funcion árIos direito d.' u- igru- Artig. 25-1 - NeniluTu fuTioflá- Artigo 256 - Et EStatulj 
u d.initido. será obri- parem em aasociaáo d. classe, rio podava sei- trrisf- id ci 1.-- trará em vigor nn data de sua ;ni￾gado a 'aevover a carteira e o loa- sem caiter politcc eu ideológi- movido de ofIcio no pari' li d.- b hliração, 
tiro, aubstitui-la por outra em te. Iseis zio-ie-s anteriores iiu de 
que se' fará constar esta condiç&o. tresi rosa iratevur.- á' Iri- Aitigo 257 - Eegartise as dia￾Artigo 545 - Salvo dlspõsicO Parágrafo único - E. associa- losicões em contrin. - 
expressa em contrário, os prazos çôr, de artt r civil. trâo a fa￾p,vlftOe ne.see Eatueo sero 'uldarle de represenear. coletiva- G-ABINTE - - DQ PRE'E1T0, 
rontado em dias corridos. frente (5 seus associados. peran- Artigo 255 - vedada a ti'ails- cio Boa Viste E:de abril de 
a autaridade administrativas, forênciii nu rernutão de oficio do 11173. •-':. 
Paragraf único - Na contagem em matéria de interasp de classe. funconároo investido em cargo ele- - 
dos prazos excluir--á o da la!- tiro, desde a expedição do cliplo- Ruflnc }todrigu'Carneiro 
ri-ri o últirro dor cõlncldir Atigo 249 O irgime Jurldko ma até o termino do mandato Prvfeitc Murncl'a1, 
orn sibado domingo feriado ou et ibelecido rie te Estatuto no 
p rt( f'r ltat) o o venCl'nento extingue nem r eatringe dii ertov e 4 
p'imir dia útil P11- vantagens já concedidos por lela 
bst quente em vlgór, anteriores à sua puNi 
raço. 
Artigo 546 - Para os efeitos des￾t' Artin 250 - O dia 2 't nutri￾da familia do,fur,.cionáiio. no fl "' 
1 MINISTËRIO DO INTERIOR 
sus ',ÁRT() MIJNICTPAL 
aa Se constem de seu entsnien - 
to Individual' 
Artigo 251 - São isentos de qual- BANCO DE RORAJMA S. A. 
quer tributo ou emolumentos, os 
o cónjug' iv 4'ampan]eIra: requerimentos. cu'rtiddes e outroS 
PflpCis (iie interessem à qualidade A V 1 S O - - 
de funcionário públino municipal. 
II - os asceiid.-nt.-s ri desrennen- 
- atiro ou Inritiro. ei (TP(TT_ UlI lJi iIiLtJ a. -4'._ 
LAR nT' 173, do Banco Central do Brasil, de 
23 "02 72. tornalno3 público as taxas náxi￾mas cobradas p este Banco em suas ope￾raç(yes de empréstimos, de acordo com a RE 
SOLUÇÃO n' 242, de 16/01 /73 do próprio 
ECE: 
por prazo de at.é 60 dias 
- - - 1,3 
por prazo superior a 60 dias 
1,4r a. m. 
e) a p2itic111nres. pèsg-ô.asfísicas 
A DIRETORIA 

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