| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 1979 |
| Date | 1979-02-19 |
| Ementa | O NOVO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA, ATUALIZA AS TABELAS DO PESSOAL CIVIL, FIXA NOVOS NÍVEIS SALARIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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E UR RN RR cl so te TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA LEI Nº 60 de 19 de FEVEREIRO DE 1979 DISPÕE SOBRE O NOVO SISTEMA DE CLAS SIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA, ATUALIZA AS TABELAS DO PESSOAL CI -— VIL, FIXA NOVOS NÍVEIS SALARIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICI>IO DE BOA VISTA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA ALROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEIS TÍTULO 1 DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS CARGOS E EMPREGOS Arte 1º - Fica instituído, nos termos desta Lei , o novo sistema de cargos e empregos, assim como atualizadas as Tabe- las de Classificação do Pessoal Civil da Prefeitura lunicipal de Boa Vistas Arte 2º - As tarefas e responsabilidades que com põem a atividade permanente da Prefeitura lunicipal exprimem se em cargos e empresose Arte 3º - Emprego é o conjunto autônomo de atri — buições e responsabilidades cometido a uma pessoa, mediante contra- to regido pela legislação trabalhistas $ 1º - O cargo somente é criado por lei municipal, que estabelece a denominação e o número, bem como o respectivo símbo lo de vencimentos TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA fle2 $ 2º - À denominação e o salário do emprego, são estabele cidos em lei municipals Arte 4º - Os cargos e empregos classificam-se, fundamental mente, segundo a natureza e complexidade do trabalho e a qualificação * pars seu exercícios Arte 5º — À classe compreende todos os cargos ou empregos com denominação, natureza, qualificação e nível de vencimento ou salá- rio idênticoss $ 1º — À especificação das classes de cargos e empregos" é defenida nesta leis $ 2º — Série de classes é o conjunto de classes da mesma" natureza de trabalho, disposta hierarquicamente, de acordo com o grau! de dificuldades das atribuições e nível de responsabilidade, e cons — titui a linha natural de promoção de funcionáriose $ 3º — Grupo Ocupacional compreende série de classes ou classes que dizem respeito a atividades correlatas ou afins, quanto à netureza das respectivas atividadés ou do ramo de conhecimentos aplica dos no seu desempenhos Arte 62º - Ag classes compõem os seguintes Grupos Setoriaiss I - Administração Geral; II - Tributação, Fiscalização e Contabilidade; III - Educação, Cultura e Zurismo; IV - Saúde e Assistência; V - Engenharia e Atividades Afins; VI - Ofícios e Trabalhos Llementarese Arte 7º — As classes de cargos de provimento efetivo con- sideram-se des a. Nível Superior (NS) , quando o exercício das respecti- vas atribuições requer título superior de escolaridade; | TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA 11.3 be Sesundo Grau (SG), quando o requisito é o título de Se gundo Grau de escolaridade; Ce “rimeiro Grau ()&), quando o requisito é o conhecimen- to de primeiro grau de escolaridade; de Nível Elementar (NE), quando o requisito é o conheci — mento de nível elementar de escolaridade. Arte 8º O Quadro és I - geral, quando abrange a totalidade das classes; II - de lotação, quando abrange as classes de determinada repartiçãos Parágrafo único - Repartição, para os efeitos desta lei,* significa Secretaria llunicipal, e, ainda, o órsão que, não integran- do Secretaria lunicipal, se subordine diretamente ao Preíeito Munici —- pale Arte 9º - O novo Quadro Permanente de Pessoal da Prefei- . tura liunicipal de Boa Vista e empregos com os respectivos níveis de vencimento ou salário e regime * constituído pelas classes de cargos e jurídico, conforme especificado nos Anexos desta lei. CAPÍTULO II DAS CATEGORIAS DE SERVIDORES Arte 10 —- Os servidores da ireíeitura liunicipal distribu- em-se, no novo Quadro Permanente de Pessoal, pelas seguintes catego- riass I - a dos funcionários públicos; II - a dos contratados segundo a legislação trabalhistas Arte 11 - Para os efeitos desta lei, funcionário público é a pessoa regularmente investida em cargos Art. 12 - Sujeitam-se ao regime estatutário, Oo servidor * comissionado, não ocupante de cargo ou emprego, em caráter efetivo, = EC TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA Í1.4 na Prefeitura Municipal, salvo opção pelo regize trabalhistas rarágrato único - O servidor conserva, no exercício de cargo ou emprego em comissão, o regime jurídico, estatutário ou da legislação trabalhista, a que já esteja sujeitos Arte 13 — Og servidores do Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura de Boa Vista não sujeitos ao regime estatutário são regidos pela legislação trabalhistas Art. 14 - Os cargos e os empregos são de provimentos I - em comissão; II - em caráter efetivos Art. 15 - Os cargos ou empregos em comissão, de recruta mento amplo ou de recrutamento limitado, consideram-se de livre pro vimento e dispensa, observado, em qualquer hipótese, o requisito de qualificação. $ 1º = No caso de recrutamento amplo, o provimento do cargo ou emprego se faz mediante livre escolha do Prefeito Municipal. $ 2º = Sendo limitado o recrutamento, o provimento se faz, observados os requisitos vigentes, mediante livre escolha do Pre feito Kunicipal, entre ocupantes de cargo ou emprego, em caráter efe- tivo, na Prefeitura Municipale TÍTULO II DO PESSOAL ESTATUTÁRIO CAPÍTULO I DA NOMEAÇÃO Arte 16 - Em face do disposto no Arte 5º da Lei nº 44çde 27 ãe outubro de 1976, que extinguiu os cargos iniciais de carreira, ficam extintos os concursos públicos para esses cargose [e Tom a TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA £1.5 CAPÍTULO II DO ACESSO Arte 17 - Acesso é a passagem do funcionário, ocupante de cargo em caráter efetivo, a cargo de outra classe afimypor meio de se leção competitiva internas Arte 18 - Somente pode concorrer ao provimento de cargo 4 por acesso, o funcionário que tiver completado, na classe, (três) 3 anos de efetivo exercício, reduzindo-se para dois, quando não houver funcionário com aquele tempos Arte 19 —- Não pode concorrer ao provimento de cargo por a cesso o funcionário que, no periodo de 6 (seis) meses, contado até a data de reslização da prova, tenha soíriãdo penalidade de suspensão. Arte 20 - Para alcançar o provimento de cargo por acesso, deve ainda o candidato ter-se aprovado, nos termos do Regulamento, em seleção competitiva interna, com base em prova ou provas escritas re- lacionadas com os serviços municipais e as atribuições da nova classe, e, a critério do Prefeito Municipal, de prova de títulos. Parágrafo Único - A prova escrita a que se refere este ar tigo pode ser completada, a critério da Administração, por curso in - tensivo de aperíeiçóamentos Art. 21 - O edital relativo ao acesso será afixado na Pres feitura Municipal e publicado no Órgão Oficial do Território, com an- tecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de nulidades $ 1º - A seleção tem validade por 1 (um) ano, contado da * data de sua homologação. $ 2º - O provimento é feito segundo a ordem de classifica ção dos candidatos. TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA 11.6 CAPÍTULO III DA SUBSTITUIÇÃO 4 Arte 22 — Substituição é o provimento temporário de cargo em comissão, no impedimento do titular. $ 1º - Somente funcionário ocupante de cargo em comissão ou pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal da Prefeituraspode ser substitutos $ 2º - Salvo o caso de substituição automática, a indica- ção do substituto é feita, fundamentada pelo Chefe da repartição inte- ressada, podendo autorizá—la o Secretário lunicipal de Administração por delegação do Prefeito Municipal. $ 3º - Não é computada para qualquer efeito a substitui - ção que não tenhã sido previamente autorizada, na forma ào parágrafo * anterior. $ 4º - O substituto perde, enquanto perdura a substitui — ção, o vercimento do cargo de que é ocupante, passando a perceber o vencimento do cargo em comissão substituído, salvo opção, na forma do arte 25, 9 12, CAPÍTULO IV DOS VENCIMENTOS SEÇÃO I DOS NÍVEIS E GRAUS DE VENCIMENTOS Arte 23 - Vencimento é a retribuição pecuniária mensal pe lo efetivo exercício do cargos $ 1º - A cada classe, com os respectivos cargos, corres — ponde determinado nível de vencimento. $ 2º - Og níveis de vencimento, com os respectivos valo — res, são os constantes dos Anexos desta lei. TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA 11.7 Arte 24 — A cada nível de vencimento de cargo de provimen to em caráter efetivo corresponde um vencimento-base, que se desenvol- ve em 9 (nove) graus, escalonados em ordem crescente de valor e desi — gnados por letras, em ordem alfabética, a partir da letra E Parágrafo Único - O valor do grau 4 é o do vencimento-ba- se, acrescido de 20% (vinte por cento). O valor de cada grau, a partir ão B , corresponde ao grau imediatamente inferior, acrescido de 20% + (vinte por cento) de seu valor. Arte 25 - Provido o cargo, cabe ao seu ocupante o res — pectivo vencimento ou vencimento-base, $ 1º - C ocupante de cargo em caráter efetivo, nomeado pa ra exercer carso em comissão, pode optar, enquanto perdurar a comissão, por seu vencimento, acrescido de 20% (vinte por cento) de seu valor. Arte 26 - Cessando o exercício do cargo em comissão,o fun cionário reassume o cargo de que seja titular em caráter efetivos SEÇÃO II DA FROGRESSÃO Arte 27 — Progressão é a elevação ão vencimento do funcio nário, correspondente so cargo de que seja titular em caráter efetivo, ao grau imediatamente superior, da respectiva escala de valores de + vencimentos Parágrafo Único - A progressão é concedida por ato do ire feito Municipal, podendo este delegar a atribuição ao Secretário Muni- cipal de Administração. Arte 28 —- Tem direito a 1 (um) grau de progressão nos ter mos do artigo precedente, o funcionário que hajas TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA £1.8 I - completado o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na Prefeitura Municipal; II - obtido, relativamente ao período de interstício, con- ceito favorável de desempenho, segundo o Regulamentos $ 1º - O interstício a que se refere o inciso I deste arti go é contado a partir do dia 1º de janeiro ou 1º de julho do semestre" seguinte àquele em que se tenha dado a investidura inicial do funcioná rio ou lhe tiver sião concedida a última progressão. $ 2º — O número de progressão é limitado, em cada classe , a 80% (oitenta por cento) dos que hajam cumprido o interstício de que trata este artigo Arte 29 - Ocorrendo empate, a progressão é concedida ao funcionírio, nesta ordems I - com mais tempo na classe; II - com mais tempo no serviço público municipal; III - mais idosos Arte 30 - Na avaliação do desempenho, deve ser atribuído! valor especiel à participação do funcionário, com aproveitamento, em * programa ou programas de desenvolvimento de recursos humanos, realiza- dos pelo lunicipio ou por este reconhecidose Arte 31 - Ocupante de cargo em comissão somente pode con- correr a progressão no cargo de que seja titular em caráter efetivos Arte 32 - O valor da progressão, uma vez deferida, é devi do a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro ou 1º (primeiro) de julho? do semestre seguinte àquele em que houver o funcionário completado o interstício Arte 33 - Regulamento disporá sobre os seguintes pressus postos da progressão, entre outross I - a caracterização do efetivo exercício, para o efeito! de integrelização do período de interstício de que cogita o arte 28,1 DO DD MED TT DO DDD Sae TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA II - os critérios de avaliação de desempenhos CAPÍTULO V DAS VANTAGENS Arte 34 — Ficam mantidas no Novo Quadro Permanente de Peg soal, sob os requisitos constantes das normas que as disciplinam, as vantagens vigentes na data desta leis Parágrafo Único - ficam instituídas as seguintes gratifi- cações, a serem concedidas na forma de Regulamentos a. adicional noturno; be pelo exercício de atividade de auxiliar ou membro de Banca ou Comissão de concurso; ce pelo exercício de magistério ou função auxiliar em pro grama de desenvolvimento organizacionals Arte 35 - A concessão de gratificação quinquensal continua regida pelo art. 192 da Lei nº 10/73, de 18 de agosto de 1973,0bserva- dos os seguintes parágrafos. $ 1º - Ao completar-se o 6º (sexto) quinquenio, a gratifi 4 cação de que cogitam esses artigos passa a ser de 10%(dez por cento) * do vencimento do cargos $ 22º - O tempo de serviço é computado para o eíeito de con cessão de gratificação, nos termos do parágrafo anterior, mas não dá di reito a percepção de atrasados, TÍTULO III DO PESSOAL REGIDO PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA CAFÍTULO I DAS CLASSES DE EMPREGOS Arte 36 - As classes de empregos e os grupos que elas com- põem são os constantes de Anexo desta é TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA fl. 10 CAPÍTULO II DO PROVIMENTO DOS EMPREGOS SEÇÃO 1 INTRODUÇÃO Arte 37 - O contrato para o exercício de emprego se formaliza por meio de ato des I - adnissão; II - designação III - acesso IV - substituição. Parágrafo único - o provimento somente se dá para o exer cício de determinado emprego, criado nos termos desta lei, observa — dos, ainda, os requisitos de qualificação. Arte 38 - Dá-se por admissão o provimento do emprego: I - por força de contrato inicial, com base em concurso público; II - em comissão, por quem não ocupe emprego em carater! | efetivo, na Prefeitura lunicipal. | parágrato Único - Dá-se por meio de designaçãoo provi — mento de emprego, em comissão ou em substituição, por servidor ocu — pante de emprego em caráter efetivo, na 'refeitura Municipal. SEÇÃO II DOS REQUISITOS BÁSICOS DO CONTRATO INICIAL Arte 39 - Somente pode ser contratado para exercer em — prego quem satisfaça os seguintes requisitos: I - ter completado 18 enos de idade, observado, no caso de provimento de emprego de caráter efetivo, o limite máximo de 50 anos de idade; II - possuir carteira profissional; So TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA f1.11 III - comprovar quitação con as obrigações decorren- tes da legislação eleitoral e militar; IV - comprovar bons antecedentes; v - gozar de boa saúde física e mental, compróvada! em exame feito por médico ou junta médica indicada pela Prefei tura Municipal; VI - atender às demais exigências legais de provi- mentos Único - lenor de 18 (dezoito) anos pode * Parágrafo ser contratado exclusivamente na condição de aprendiz de ofício * ou para o desempenho de tarefas braçais, observada a legislação fe deral, e, complementarmente, regulamento baixado pelo Prefeito liu- nicipale SEÇÃO III DO CONTRATO PARA EMPREGO EM COMISSÃO Arte 40 - O provimento de emprego de confiança é Lei to em comissão, com base em recrutamento amplo ou limitado, segun do Anexo desta leis $ 1º - Pode o Prefeito lunicipal ajustar livremente * o exercício de euprego em comissão ou rescindir o ajuste, nos ter- mos da legislação trabalhistas $ 2º — Cessando o comissionamento, o Contratado retor na, sendo o caso, ao exercício do emprego de que seja titular em caráter efetivo, sem direito a qualquer vantagem do comissiona — mento, salvo disposição em contrário, constante de leis SEÇÃO IV DO PROVINUNTO DE EMPREGO EM CARÁTER EFETIVO Arte 41 - O provimento de emprego em caráter efetivo é feitos I - por meio exclusivamente de concurso público de provas, ou de provas e títulos, os de: as Técnico de a TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA f1.12 be Técnico de Edificações; ce Auxiliar de Enfermagem; de Aúxiliar de Serviços; e. Bibliotecário; £. Cirurgião-Dentistas &e Professor Municipal. II - por meio de acesso e, não se preenchendo as va- gas, por meio de exame de habilitação, o de: a. Desenhista Técnico; N be emprego de escolaridade de primeiro graus não in cluído em útem anterior deste artigos III - por meio de acesso ou de exame de habilitação ou de concurso público, o des a. emprego de nível superior e de escolaridade de * segundo graus não incluído em item anterior deste artigos ve emprego de escolaridade elementar, vinculado a obra ou serviços $ 1º - O exame de habilitação, no caso do inciso III, 2, pode limitar-se a prova de entrevista e títulos. No caso do inciso III, b, a provas práticas e prático-oraise $ 2º - No concurso público, qualquer das provas pode ter caráter eliminatório, salvo a de títulos. | $ 3º - Qualquer que seja a prova de provimento, cum — | prir-se-á o requisito de qualificação» | Arte 42 - À aprovação em concurso não cria direito a admissão ou acesso, mas o provimento, quando se fizer, respeitará * a ordem de classificação dos candidatose $ 12-0 prazo de validade do concurso é o previsto no TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA f1.13 edital, observado o disposto no arte 97, 9 3º, da Constituição Fe- derale $ 2º- O candidato aprovado em concurso é convocado por e- dital publicado no Órgão Oficial de Imprensa local, e obrigatoria- mente, ainda, por correspondência postal registrada (AeR)e $ 3º - É ge 30 (trinta) dias, no máximo, a conter da convo cação, o prazo para que o candidato assuma o emprego, sob pena de considerar-se automaticamente desistente. $ 4º - Em caráter excepcional, o prazo a que se refere parágrafo anterior poãc ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, a pedido do interessado, devidamente protocolado no órgão competente da Prefeitura lunicipale Arte 43 - Incumbe ao órgão de Administração de Pessoal, sob pena de responsabilidade imediata de seu dirigente, zelar por * que se observem, em cada caso, os requisitos do provimento dos eme pregos. CAPÍTULO III DO ACESSO E SUBSTITUIÇÃO Arte 44 —- Aplicam-se aos servidores abrangidos por es- se Título as disposições relativas a acesso e substituição, constan tes do Título II, observadas as peculiaridades do regime trabalhis tas CAPÍTULO IV DOS SALÁRIOS E VANTAGENS Arte 45 - Salério é a retribuição pecuniária mensal , pelo efetivo exercício do emprego, correspondente a determinado ní- vel. Arte 46 - Em vigor o novo Quadro Permanente de Pes- soal, o Executivo implantará o regime de progressão,relativamente* aos servidores sujeitos ao regime trabalhista,observadas as 4 mM»... ||||||0|0|0|0;0;,Õ,À——OOOÃÃÃÕÃÃÕÃÕÃÕÃÕÃÃÃÃÃ TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA 11.14 gras do Título II, Capítulo IV. Arte 47 - Para o efeito de progressão, na hipótese do artigo anterior, os valores ão salário-base de cada emprego ae provimento efetivo se aesenvolverão em 9 (nove) graus, esca lonsãos em ordem crescente de valor e designados por letras, em ordem alfabética, a periir da letra As $ 1º - O valor do grau À: é o do vencimento-— base" acrescião de 20% (vinte por cento). O valor de cada grau, & º partir do B, corresponde ao grau imediatamente inferior, acres cido de 20% (vinte por cento) de seu valor. $ 2º - à progressão é concedida por ato do rrefei- to ão liunicípiosobeiccidos os seguintes critérios: a. importância da atividade para O desenvolvimento?! ão linicípios ve grau de complexidade e de responsabilidade das atribuições; ce merecimento e tempo de serviçõe Arte 48 - Aplica-se ao pessoal sujeito à lesislação trabalhista, observadas as peculiaridades do regime, o disposto" nos artigos 25 e 26 Parágrato Único - Conta-se a partir da data de publicação desta lei o tempo de exercício de emprego em conis — são, para os efeitos Jo arte 26, relativamente aos servidores * de que cogita este ertigos Arte 49 - “stendem-se 20 pessoal resido pela legis- lação trabalhista os vantagens e que se refere o arte 34 4 cumpridos os requisitos constantes de leis CAPÍTULO V DO REGIME DISCIPLINAR Arte 50 - Sujeita-se o ocupante de emprego às sesuin f TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA £1.15 tes sanções disciplinares: I - repreensão por escrito; II - suspensão; III - dispensas Parágrafo Único - A aplicação de penalidade, que não se sujeita à gradação constante deste artigo, considerará a reincidência ou gravidade da felta, bem como suas implicações na Administração Municipal. Arte 51 - As penalidades são registradas no assen tamento individual do servidor de que trata este Capítulo. Arte 52 - São competentes para aplicação de pena lidade: I - a de repreensão por escrito, o Chefe imedia- to do contratado; II - a de repreensão por escrito ou suspensão até 15 (quinze) dias, o Secretário Municipal ou o dirigente de órgão * que,não integrando Secretaria Municipal, se subordine diretamente! ao Prefeito Municipal; III - qualquer delas, o Prefeito Municipale. TÍTULO IV e DA CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS E EMPREGOS CAPÍTULO I DAS CONCEITUAÇÕES BÁSICAS Arte 53 - A Classificação de Cargos c Empregos do Serviço Público da Prefeitura llunicipal de Boa Vista obedecerá às normas fixadas nesta leis Arte 54 - Os cargos são de provimento efetivo e em comissão e os empregos permanentes e de confiança, e integram *! os seguintes Grupos Ponpestonades/( TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA f1.16 I - Cargos de provimento em comissão e funções de confianças a. Direção e Assessoramento Superiores; be Direção e Assistência Intermediáriase II - Cargos de provimento eretivo e empregos perma- nentes: a. Serviços Administrativos; be Artesanato; ce. Serviços Operacionais de Atividades iécnico-Profissionais; ee Atividades de Nível Superior; £. Fiscalização Tributária; ge Atividades de Apoio à Ação Fiscal; he Fiscalização Urbana; is Magistério Arte 55 - No interesse da Administração, poderão ser cria dos, por iniciativa do Cnere do Executivo Municipal, outros Grupos Ocu pacionais, con caracteristicas próprias, desde que o justifiquem as ne cessidades dos serviçose Arte 56 - Contorme a atividade a ser desenvolvida, o ní- vel de conhecimento necessário, a correlação e afinidade das tarefas a serem executadas, cada Grupo Ocupacional compreenderás I- Direção e Assessoramento Superioresscargos e empresos de direção e assessoramento superiores da Administração, cujo provi - mento obedeça ao critério da confianças II - Direção e Assistência Intermeliárias: funções de dire ção e assistencia intermediárias, de livre indicação entre os inte - grantes do Quadro Permanente de Pessoal do lunicípio; III - Serviços Administrativos: cargos e empregos de ativi- dade burocráticas; IV - Artesanato: cargos e empresos relacionados com os ser viços de artífice em suas várias cofadátatos: [7 TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA fl. 17 V - Atividades Operacionais: cargos e empregos de natu reza tipicamente executivas VI - Atividades Técnico-Profissionais: cargos e empre — gos para cujo provimento se exijam conhecinentos de nível médio ou ha bilitação legal; VII - Atividades de Nível Superior: cargos e empregos * para cujo provimento se exija diploma de conclusão de curso superior * ou habilitação equivalente; VIII - Fiscalização Tributárias cargos e empregos com ati vidades de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos munici - pais; IX - Atividades de Apoio à Ação Fiscal: cargos e empre- gos com atribuições de prestar apoio à ação tributário-fiscal; X - Fiscalização Urbana: cargos e empresos com ativida des de fiscalização de obras e de posturas; XI - Magistério: cargos e empresos com atividades de ma gistério de 1º graus SEÇÃO 1 DO GRUPO OCUPACIONAL DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES Arte 57 - O Grupo Ocupacional - Direção e Assessoramento" Superiores, designado pelo Código DAS , compreende os cargos de provi mento em comissão e os empregos de confianças Parágrafo Único - Os cargos ou empregos integrantes do Grupo Ocupacional referido neste artigo se destinam a direção de Se- cretarias e Assessorias SEÇÃO II DO GRUPO OCUPACIONAL DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS. Arte 58 - O Grupo Ocupacional - Direção e tentaria 77 TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA Fl. 18 termediárias, designado pelo Código DAI-200, é constituído de fun- ções relativas a atividades de direção em mível intermediário, da administração diretas Arte 59 - O Grupo Ocupacional DAI - 200 constitui- se da Categoria Coordenador-C. efe, designada pelo Código DAI-P0L, e da Categoria Cheíe de Núcleo de Trabalho, designada pelo Código * DAI- 2026 Arte 60 - As funções integrantes do Grupo Ocupacional Direção e Assistência Intermediárias são privativas de ocupantes * de cargos ou empregos na 'refeitura Municipal de Boa Vistas Arte 61 - Us v:lores dos vencimentos, salários e gra- tificações dos cargos de provimento em comissçao, dos empregos de confiança e das funções gratificadas, integrantes dos Grupos Ocupa cionais são especificados em inexo desta leio TÍTULO V DA IMPLANTAÇÃO DO NOVO QUADRO PERMANENTE CAPÍTULO I INTRODUÇÃO Arte 62 - Os cargos e empregos atuais, com os respecti vos ocupantes, na data desta lei, passam a integrar o novo Quadro Permanente de Pessoal, mantido o regime jurídico de cada provimen- to. 9 1º - Os cargos iniciais de carreira do regime estatu tário ficam automaticamente extintos, na data da publicação desta * lei, Os demais exsinguem-se com a vacências Arte 63 - A implantação do Novo Quadro Permanente de Pessoal de que cogita esta lei será feita sradualmente, observadas as seguintes fases, nesta ordems I - enquadramento direto dos servidores atuais em car; vê TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA 1.19 gos ou empregos das classes do Novo Quadro Permancnte de Pessoal; II - correção dos desvios de função, por meio de readapta. ção; III - provimento de cargos ou empresos não iniciais, vos gos, por meio de seleção competitiva interna; IV - provimento de empregos inici-is, que permaneceren* vagos, nos termos do Capítulo II do “Ítulo III Parágrato Único - O provimento de que tratam os incisos III e IV será feito estritamente segundo a necessidade dos serviçose CAPÍTULO II DO ENQUADRAMENTO DIRETO Arte 64 - O servidor que ocupe cargo ou emprego na +retei tura de Boa Vista, fica investido, por efeito do enquadramento dire to, em cargo ou emprego da classe correspondente, do Novo Quadro Per manente de ressosl, mantido o regime jurídico do seu vínculo atual, estatutário ou trabalhistas Parágrafo Único - Exclusivamente para o efeito de enqua - dramento direto, segundo esta lei, os atuais servidores ficam dispen- sados do requisito de escolaridade, constante da especificação das respectivas classes, selvo exigência legeale Arte 65 - Qualquer provimento em caráter efetivo, no Novo Quadro Permanente de "essoal, posteriormente co enquadramento direto * (art. 63,1 e 63), somente pole ser feito segundo o regime e a quali- ficação previstos para a classes Sendo em conissão o provimento, observa se o disposto no art. 12. Arte 66 - No Novo Quadro Permanente de Pessoal, O servidor passa a perceber o vencimento-base do cargo ou o salário do emprego no qual, por efeito do enqualronento direto, fique 4 TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA 22.20 CAPÍTULO III DA CORREÇÃO DOS DESVIOS DE FUNÇÃO Arte 67 - Será resdaptado, de ofício ou a pedido, em car go ou emprego de provimento em caráter efetivo, o servidor que venha exercendo ininterruptamente atribuições diversas das próprias do care go ou emprego de que é titulare $ 1º - A readaptação a pedido será requerida em documene to devidamente fundamentado, protocolado deniro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta leis $ 2º — Tm nenhuma hipótese será encaminhado ou apreciado pedido de readaptação apresentalo em desacordo com o disposto no pará grafo anterior. Arte 68 - Caberá a readaptação, quando ficar expressamen te comprovada ques I - o desvio de função vem subsistindo pelo menos nos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta lei, por necessidade abso- luta do serviço, nº Administração lunicipal; II - a atividade está sendo exercida de modo permanente; III —- o servidor possui a necessária aptidão para o desem penho regular do novo cargo ou emprego em que se deva ser proviãos Arte 69 - Não se dá a readaptação quando as atribuições do cargo ou emprego do servidor e as do que estiver exercendo em des- vio de função sejam semelhantes e afins, variando apenas quanto ao * grau de complexidade e responssbilidade. CAPÍTULO IV DA SELEÇÃO COMPETITIVA INTERNA Arte 70 - Cunpridas as fases de implantação do Novo Qua- dro Permanente de Pessoal, a que se referem os Capítulos II e III des te Título, terá lugar, por meio de acesso, o provimento dos cergos e empregos que tiverem permanecidos vagos, mediante processo 4 TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA seletivo interno, levando— se em consideração o merecimento e o tem po de serviço público do servidor. Arte 71l - Os empregos vagos nas classes iniciais se- rão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos de natureza competitiva e eliminatórias CAPÍTULO V DA JORNADA DE TRABALHO Arte 72 - À jornada de trabalho dos ocupantes de cargos, 4 empregos e funções de que trata esta lei será de 40 (quarenta) horas od semanais. Parágrafo único - Ficam excluídas do disposto neste artá go as Categorias Funcionais de liédico e Odontólogo, do grupo ocupacio nal “Atividades de Nivel Superior", que estão sujeitas ao regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalhos Arte 73 - Os professores de 1º grau, independentemente * das séries em que lecionam, estão sujeitos ao regime de 23 (vinte e tres) horas semanais de trabalho, das quais pelo menos 14 (quator - ze) devem ser dedicadas a atividades didáticase | TÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Arte 74 - Serão implantadas dentro de 90 (noventajáias, no máximo, a contar da data da vigência desta lei, respectivamente,as fases a que se referem os incisos I e II do arte 63 Arte 75 - Uma vez enquadrado o Novo Quadro Permanente * de Pessoal, por força do arte 63, I, e observado Regulamento próprio servidor estatutário pode optar pelo regime de legislação trabalhista, ficando-lhe assegurada a estabilidade, se estávelo Parágrafo único - Para a opção de que trata este artigo, o servidor tem o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação * desta leis H, TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA £1.22 Arte 76 - O provento do servidor inativo da Prefeitus ra Kunicipal será revisto: I - segundo o vencimento-base do cargo do Novo Quadro Permanente de Pessoal com o qual se correlacione o cargo em que se tenha dado a aposentadoria do servidor $ 1º - O novo valor do vencimento ou salário, segun — dos Anexos desta lei, não servirá de base para a revisão ou o cál- culo de vantagem, seja qual ior sua origem ou fundamento, inte — grante do provento do aposentados Arte 77 - O servidor de outra esfera de Governo colo cado à disposição da Administração Municipal de Boa Vista, para * nela prestar serviços, não poderá perceber remuneração diversa da paga a servidor Iunicipal ocupante de cargo, emprego ou função se- melhante. $ 1º - O servidor incluído nos dispositivos deste ar- tigo terá tratamento igual, no que tange ao re ime disciplinar e ao horário de trabalho, ao dispensado aos servidores municipaise $ 2º - O pessoal à disposição da Prefeitura continua- rá es ser regido pela legislação a que estiver sujeito na reparti- ção de origeme Arte 78 - à 2refeitura Municipal de Boa Vista só pode ra solicitar a disposição de servidores de outras esferas de Gover no nos seguintes casos: a. para exercício de função no Grupo Ocupacional “"Di- reção e Assessoramento Superiores"; be para exercício de função que exija formação proíis sional de nível superior e em que haja carência de servidores nos quadros municipais, constatada pela existência de vagas na Catego ria funcional pertinente, ou ce pare função de nível superior ou técnica de nível" médio necessária 20s serviços municipais - devidamente justificada- não existente no Quadro de Pessoal da Administração Ra É TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA ,..,s Parágrafo único - A solicitação de que trata este ar- tigo só poderá ser feita pelo Prefeito lumicipal. Arte 79 - Para os efeitos desta lei considera-se: I - Categoria funcional - o conjunto de atividades des dobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exisível para o seu desempenhos II - Grupo Ocupacional - o conjunto de categorias fun- cionais segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cam da uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimentos necessário ao exercício das respectivas atribuiçõese Arte 80 - A Administração Municipal poderá colocar ser- vidores à disposição de outros organismos públicos, sem ônus pars o Município e sem que lhe venham s ser criadas futuras obrigações aces sórias, desde ques ae observadas as necessidades de pessoal e serviço e de acordo com a lei que fixe os quantitativos definitivos de cada Cate- goria Funcional, seja constatado o excesso de servidores; be através de parecer escrito do setor a que estiver *! vinculado o servidor, o órgão se manifeste favorável à sua saída e demonstre sua desnecessidade para o serviço; Ce haja autorização do Chefe do roder Executivo através de ato próprios Parágrafo único - É proibido , em qualquer circunsiân - cia, colocar servidor ocupante de cargo ou emprego dos Grupos Ocupa — cionais "Fiscalização Tributéria" e “iagistério" à disposição de ou- tro órgão ou esfera de Governos Arte 31 - O servidor de entidade da Administração Indi reta da Prefeitura só poderá ser colocado à disposição da Administra- ção Direta, ou vice-versa, por imperiosa necessidade de serviço, não lhe podendo ser cumulada qualquer vantagem remuneratória e obedecidas as restrições previstas nos artigos 77,78 e * TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA — fi.24 Arte 82 - São extintas, a partir desta data, quaisquer gratificações e outras vantagens remuneratórias concedidas a ser- vidores à disposição que contrariem o disposto na presente leis. Parégrafo Único - A critério do Chefe do Executivo po- derão ser mantidas, excepcionalmente, a situação e as gratificações ou outras vantagens remuneratórias que estejam sendo pagas a servi dores atualmente à disposição da Prefeitura, enquanto permanecerem" a seu serviço sem solução de continuidade. Arte 83 — à Secretaria da Administração providenciará , no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, a regu larização da situação dos servidores à disposição da Prefeitura e dos servidores da Prefeitura à disposição de outros órgãos, entida des ou esferas de Governos Arte 84 — Os cargos e empregos do Grupo Ocupacional "Di reção e Assessoramento Superiores", que exijam formação técnica eg- pecializada, só poderão ser ocupados por pessoal habilitado em cur so superior ou de notória capacidade e conhecimentos na área pro - fissional específica, relacionada com o cargo ou emprego a ser pro vidos Arte 85 - A nomeação ou designação para cargos e fun -— ções integrantes dos Grupos Ocupacionais DAS e DAI-200, far-se-á 1 por ato do Chefe do Executivo liunicipale Arte 86 - Não estão sujeitos ao horário de trabalho a que se refere o art. 72 os integrantes do Grupo Ocupacional DAS. Arte 87 - Aplicam-se aos órgãos integrantes da Adminis- tração Indireta do limmicipio as normas gerais contidas na presente leis Arte 88 — Os cargos e / ou empregos criados por esta lei serão providos somente após a efetiva instalação dos órgãos a cuja * direção se destinam e a consequente extinção de cargos e/ ou empre - gos e órgãos substituídos, TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA 2.25 Arte 89 - Serão consignadas, a título de Representação, Gratificação de até 30% (trinta por cento) e de até 15% (quinze por cento) dos vencimentos ou salários a servidor ocupante de cargo ou emprego de Classe de Categoria Funcional de Motorista que exerça,res pectivamente, a função de confiança de Motorista de Representação * de Prefeito e de Motorista de Representação de Secretário ou “itu - lar de cargo equivalente, Parágrato único - O Chefe do Poder Executivo Municipal terá diréito a 2 (dois) Motoristas de Representação e cada Secretá — ) rio, ou titular de cargo equivalente, terá direito a 1 (hum), Arte 90 - À medida que forem sendo implantados os novos órgãos criados por esta lei, serão extintos os atuais cargos em co- missão» Arte 91 - No prazo previsto no arte 74 desta lei, os servidores incluídos no Novo Quadro Permanente de Pessoal poderão + optar por outra categoria funcional, mediante habilitação em proces- so seletivo interno, na forma estabelecida em Regulamentação especi- ficas Arte 92 - Nenhum servidor Municipal poderá perceber re- muneração superior a 80% oitenta por cento) da remuneração de Se - cretário Municipal, excluídas as seguintes vantagens pessoais: I - selário-familia; II - a gratificação adicional por tempo de serviço; III - a gratificação por encargo de Direção ou Assistência Intermediária; IV - a gratificação pela participação em órgão de delibe- ração coletiva; V - a gratificação pela prestação de serviço extraordi — nário; VI - a gratificação por trabalho com Raios X ou substân- cias radioativas; VII - diérias; 4 TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA (se VIII - ajuda de custo; IX - gratificação de produtividade; X - auxílio para diferença de caixas Arte 93 - O Atual Plano de Reclassificação de Cargos e Funções, a que se refere a Lei nº 44 de 27 de outubro de 1976 é con siderado extinto com a implantação deste Planos arte 94 - O Departamento Rodoviário liunicipal terá Qua dro de Pessoal, a ser aprovado pelo Chefe do “oder Executivo Munici pal, /HO Que CSuber, às normas estabelecidas para a Administração Di Pá retas Arte 95 - Ao ocupante do cargo de Tesoureiro, qualquer que seja o regime de trabalho a que esteja sujeito, será devida a quebra de caixa de 10% (dez por cento), calculada sobre o nível de * vencimento-base ou salário— base do cargo ou empregos Arte 96 - É vedada a admissão, sob forma não prevista nesta lei, de quem quer que seja e qualquer que seja o regime jurí dico, para o desempenho de atribuição ou tarefa inerente à ativida- de permanente da Prefeitura Municipal ou inserida em qualquer das classes constantes de seu Quadro Geral. Parágrafo único - Responde pessoalmente pelos salários pagos a pessoa irregularmente nomeada ou contratada, aquele que au- torizar a nomeação au contratação ou, podendo impedi-la, nela * consentire Arte 97 - Para ocorrer às despesas decorrentes ãa apli- cação desta lei, utilizar-se-3o os recursos da dotação pertinente , no orçamento relativo ao exercício de 1979, ficando o Chefe do Po — der Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos que se fizerem necessários. Arte 98 - O instituto de readaptação, a que se referem? os artse 67 a 71, somente pode ser utilizados para a implementação ão Novo Quadro Fermanente de Pessoal, na fase de que cogita o art id ar sal) TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA f1,27 Arte 99 - Integram esta lei os Anexos que a acompa- nhame Arte 100 - Revoga-se toda a legislação anterior re- lativa à matéria contida neste diploma legal. Arte 101 - Esta lei entra em visor no dia 1º de mar ço de 1979. GABINSTE DO PREFEITO EM DOA VISTA,RR, 19 de fevereiro de 1979. Ens e a , LUIZ AIMBERE SOARES DE PREIT gi PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA QUADRO GERAL REGIMES DENOMINAÇÃO DOS GRUPOS E DAS CLASSES JURÍDICOS VENCIMENTO-BASE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO ADMIN ISTRAÇÃO GERAL Provimento em Comissão (Direção e Assessora- mento). DAS ESTATUTÁRIO Secretário Municipal 22.000,00 Assessor-Chefe DAS ESTATUTÁRIO 22.000,00 Chefe do Gabinete do Prefeito DAS ESTATUTÁRIO 22.000,00 Sub-Prefeito DAI-200 ESTATUTÁRIO 16.000,00 Coordenador-Chefe DAI-200 ESTATUTÁRIO 16.000,00 , Chefe de Tesouraria DAI-200 ESTATUTÁRIO 16.000,00 » Chefe de Núcleo DAI-201 ESTATUTÁRIO 10.000,00 | +» Secretário da Junta de Serviço Militar DAI-201 ESTATUTÁRIO 10.000,00 Administrador Municipal — DAI-201 ESTATUTÁRIO 10.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA NOVO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL E QUADRO GERAL GRUPOS | DENOMINAÇÃO DOS GRUPOS E DAS CLASSES e Tureos Micos enereoos |PREENCHIDOS|VAGOS | a Base Provimento Efetivo « Advogado CLT 22.000,00 » Assistente de Administração ESTATUTÁRIO 10.920,00 . Oficial de Administração ESTATUTÁRIO 6.552,00 « Estatístico ESTATUTÁRIO 10.920,00 » Secretário Municipal Agregado ESTATUTÁRIO 22.000,00 Almoxarife ESTATUTÁRIO 7.644,00 . Datilógrafo CLT 3.822,00 « Datiloógrafo ESTATUTÁRIO 3.822,00 . Técnico de Administração CLT 7.280,00 » Secretária CLT 5.000,00 » Escriturário CLT 4.368,00 « Escriturário ESTATUTÁRIO 4.368,00 » Telefonista CLT 2.730,00 « Protocolista-Arquivista CLT 4.914,00 - Protocolista-arquivista ESTATUTÁRIO 4.914,00 « Mensagei ro-Contínuo CLT 1.820,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DENOMINAÇÕES DOS GRUPOS E DAS CLASSES TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTABILIDADE Provimento Efetivo Técnico em Contabilidade Programador de Computadores Fiscal de Rendas Fiscal Municipal de Tributos Tesoureiro Tesoureiro Contador NOVO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL REGIMES Nº DE JURTDICOS CARGOS CLT cr ESTATUTÁRIO cLT cLT ESTATUTÁRIO ESTATUTÁRIO QUADRO GERAL PREENCHIDOS | VAGOS VENCIMENTO OU SALÁRIO BASE 7.280,00 7.280,00 7.098,00 7.098,00 8.736,00 8.736,00 10.920,00 EDUCAÇÃO , TURISMO E CULTURA Provimento Efetivo » Professor Municipal - Regente de Ensino 7.280,00 2.730,00 | PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA NOVO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL QUADRO GERAL REGIMES Nº DE Nº DE GRUPOS | DENOMINAÇÕES DOS GRUPOS E DAS CLASSES JURTDICOS carços | EMPREGOS | PREENCHIDOS] VAGOS SAÚDE E ASSISTÊNCIA Provimento Efetivo » Assistente Social CLT o 1 1 « Prático de Enfermagem CLT -, 20 n 9 + Cirurgião-Dentista CLT - 6 - 6 « Médico CLT m; 7 dé FA « Médico-Veterinário CLT Po 1 o 1 » Pesquisador Social CLT fi 3 E 3 « Técnico em Inspeção Sanitária - 6 6 5 ENGENHARIA E ATIVIDADES AFINS Provimento Efetivo + Desenhista Técnico cLT E 4 3 | « Engenheiro CLT » 3 1 2 « Técnico em Estradas cr E 2 1 1 « Técnico Agrícola ct + 1 1 - - Eletrotécnico ct E 1 1 De « Técnico de Edificações cLT - 1 1 - « Topôgrafo cr - 1 - 1 . Prático de Topógrafia cLr - 6 2 4 » Fiscal e Posturas de Obras CLT 3 | 10 3 ANEXO VENCIMENTO OU SALÁRIO BASE - 22.000,00 2.730,00 13.000,00 13.000,00 13.000,00 7.280,00 be 7.280,00 2.730,00 22.000,00 7.280,00 7.280,00 7.280,00 7.280,00 7.280,00 2.730,00 2.730,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA NOVO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL ANEXO TE mano tiE e e ? 9 Ni GRUPOS DENOMINAÇÕES DOS GRUPOS E DAS CLASSES nl Pei NE E a ALA JURÍDICOS CARGOS EMPREGOS | PREENCHIDOS |VAGOS | SALÁRIO BASE OFTCIOS E TRABALHOS ELEMENTARES Provimento Efetivo « Mecânico CLT 2 2 o 7.280,00 « Operador de Máquinas CLT 7 7 - 4.550,00 - Motorista CLT 30 17 13 3.640,00 - Motorista ESTATUTÁRIO - 1 [aê 4.368,00 » Prático de Mecânica CLT 6 3 3 2.730,00 . Mecânico ESTATUTÁRIO - 4 - 4.368,00 » Eletricista de Auto CLT 1 2? 2.730,00 - Soldador CLT 1 = 2.730,00 . Lubrificador crr 1 1.820,00 « Lanterneiro CLT « Pintor cLr 3 1 2.730,00 1 2.730,00 27 13 mm 1.820,00 6 2.730,00 6 a; ge GR » Servente Copeira cLT » Vigia-Zelador cLT . Vigia-Zelador ESTATUTÁRIO » Trabalhador Braçal CLT 82 55 27 1.820,00 - Porteiro ESTATUTÁRIO ” 2 4.914,00 Feitor ESTATUTÁRIO 1 4 12 2 E 1 , - 4.914,00 Ns - Carpinteiro ESTATUTÁRIO 1 - 5.460,00 - 12 - 3.822,00