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norma nº 60/1979

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 1979
Date 1979-02-19
EmentaO NOVO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA, ATUALIZA AS TABELAS DO PESSOAL CIVIL, FIXA NOVOS NÍVEIS SALARIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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E UR RN RR cl so
te
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
LEI Nº 60 de 19 de FEVEREIRO DE 1979
DISPÕE SOBRE O NOVO SISTEMA DE CLAS
SIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA,
ATUALIZA AS TABELAS DO PESSOAL CI -—
VIL, FIXA NOVOS NÍVEIS SALARIAIS E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICI>IO DE BOA VISTA,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
ALROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEIS
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS CARGOS E EMPREGOS
Arte 1º - Fica instituído, nos termos desta Lei ,
o novo sistema de cargos e empregos, assim como atualizadas as Tabe-
las de Classificação do Pessoal Civil da Prefeitura lunicipal de Boa
Vistas
Arte 2º - As tarefas e responsabilidades que com
põem a atividade permanente da Prefeitura lunicipal exprimem se em
cargos e empresose
Arte 3º - Emprego é o conjunto autônomo de atri —
buições e responsabilidades cometido a uma pessoa, mediante contra-
to regido pela legislação trabalhistas
$ 1º - O cargo somente é criado por lei municipal,
que estabelece a denominação e o número, bem como o respectivo símbo
lo de vencimentos
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fle2
$ 2º - À denominação e o salário do emprego, são estabele
cidos em lei municipals
Arte 4º - Os cargos e empregos classificam-se, fundamental
mente, segundo a natureza e complexidade do trabalho e a qualificação *
pars seu exercícios
Arte 5º — À classe compreende todos os cargos ou empregos
com denominação, natureza, qualificação e nível de vencimento ou salá-
rio idênticoss
$ 1º — À especificação das classes de cargos e empregos"
é defenida nesta leis
$ 2º — Série de classes é o conjunto de classes da mesma"
natureza de trabalho, disposta hierarquicamente, de acordo com o grau!
de dificuldades das atribuições e nível de responsabilidade, e cons —
titui a linha natural de promoção de funcionáriose
$ 3º — Grupo Ocupacional compreende série de classes ou
classes que dizem respeito a atividades correlatas ou afins, quanto à
netureza das respectivas atividadés ou do ramo de conhecimentos aplica
dos no seu desempenhos
Arte 62º - Ag classes compõem os seguintes Grupos Setoriaiss
I - Administração Geral;
II - Tributação, Fiscalização e Contabilidade;
III - Educação, Cultura e Zurismo;
IV - Saúde e Assistência;
V - Engenharia e Atividades Afins;
VI - Ofícios e Trabalhos Llementarese
Arte 7º — As classes de cargos de provimento efetivo con-
sideram-se des
a. Nível Superior (NS) , quando o exercício das respecti-
vas atribuições requer título superior de escolaridade;
|
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11.3
be Sesundo Grau (SG), quando o requisito é o título de Se
gundo Grau de escolaridade;
Ce “rimeiro Grau ()&), quando o requisito é o conhecimen-
to de primeiro grau de escolaridade;
de Nível Elementar (NE), quando o requisito é o conheci —
mento de nível elementar de escolaridade.
Arte 8º O Quadro és
I - geral, quando abrange a totalidade das classes;
II - de lotação, quando abrange as classes de determinada
repartiçãos
Parágrafo único - Repartição, para os efeitos desta lei,*
significa Secretaria llunicipal, e, ainda, o órsão que, não integran-
do Secretaria lunicipal, se subordine diretamente ao Preíeito Munici —-
pale
Arte 9º - O novo Quadro Permanente de Pessoal da Prefei-
.
tura liunicipal de Boa Vista e
empregos com os respectivos níveis de vencimento ou salário e regime *
constituído pelas classes de cargos e
jurídico, conforme especificado nos Anexos desta lei.
CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS DE SERVIDORES
Arte 10 —- Os servidores da ireíeitura liunicipal distribu-
em-se, no novo Quadro Permanente de Pessoal, pelas seguintes catego-
riass
I - a dos funcionários públicos;
II - a dos contratados segundo a legislação trabalhistas
Arte 11 - Para os efeitos desta lei, funcionário público
é a pessoa regularmente investida em cargos
Art. 12 - Sujeitam-se ao regime estatutário, Oo servidor *
comissionado, não ocupante de cargo ou emprego, em caráter efetivo,
= EC
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na Prefeitura Municipal, salvo opção pelo regize trabalhistas
rarágrato único - O servidor conserva, no exercício de
cargo ou emprego em comissão, o regime jurídico, estatutário ou da
legislação trabalhista, a que já esteja sujeitos
Arte 13 — Og servidores do Quadro Permanente de Pessoal
da Prefeitura de Boa Vista não sujeitos ao regime estatutário são
regidos pela legislação trabalhistas
Art. 14 - Os cargos e os empregos são de provimentos
I - em comissão;
II - em caráter efetivos
Art. 15 - Os cargos ou empregos em comissão, de recruta
mento amplo ou de recrutamento limitado, consideram-se de livre pro
vimento e dispensa, observado, em qualquer hipótese, o requisito de
qualificação.
$ 1º = No caso de recrutamento amplo, o provimento do
cargo ou emprego se faz mediante livre escolha do Prefeito Municipal.
$ 2º = Sendo limitado o recrutamento, o provimento se
faz, observados os requisitos vigentes, mediante livre escolha do Pre
feito Kunicipal, entre ocupantes de cargo ou emprego, em caráter efe-
tivo, na Prefeitura Municipale
TÍTULO II
DO PESSOAL ESTATUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA NOMEAÇÃO
Arte 16 - Em face do disposto no Arte 5º da Lei nº 44çde
27 ãe outubro de 1976, que extinguiu os cargos iniciais de carreira,
ficam extintos os concursos públicos para esses cargose
[e Tom a
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CAPÍTULO II
DO ACESSO
Arte 17 - Acesso é a passagem do funcionário, ocupante de
cargo em caráter efetivo, a cargo de outra classe afimypor meio de se
leção competitiva internas
Arte 18 - Somente pode concorrer ao provimento de cargo 4
por acesso, o funcionário que tiver completado, na classe, (três) 3
anos de efetivo exercício, reduzindo-se para dois, quando não houver
funcionário com aquele tempos
Arte 19 —- Não pode concorrer ao provimento de cargo por a
cesso o funcionário que, no periodo de 6 (seis) meses, contado até a
data de reslização da prova, tenha soíriãdo penalidade de suspensão.
Arte 20 - Para alcançar o provimento de cargo por acesso,
deve ainda o candidato ter-se aprovado, nos termos do Regulamento, em
seleção competitiva interna, com base em prova ou provas escritas re-
lacionadas com os serviços municipais e as atribuições da nova classe,
e, a critério do Prefeito Municipal, de prova de títulos.
Parágrafo Único - A prova escrita a que se refere este ar
tigo pode ser completada, a critério da Administração, por curso in -
tensivo de aperíeiçóamentos
Art. 21 - O edital relativo ao acesso será afixado na Pres
feitura Municipal e publicado no Órgão Oficial do Território, com an-
tecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de nulidades
$ 1º - A seleção tem validade por 1 (um) ano, contado da *
data de sua homologação.
$ 2º - O provimento é feito segundo a ordem de classifica
ção dos candidatos.
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CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
4
Arte 22 — Substituição é o provimento temporário de cargo
em comissão, no impedimento do titular.
$ 1º - Somente funcionário ocupante de cargo em comissão
ou pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal da Prefeituraspode ser
substitutos
$ 2º - Salvo o caso de substituição automática, a indica-
ção do substituto é feita, fundamentada pelo Chefe da repartição inte-
ressada, podendo autorizá—la o Secretário lunicipal de Administração
por delegação do Prefeito Municipal.
$ 3º - Não é computada para qualquer efeito a substitui -
ção que não tenhã sido previamente autorizada, na forma ào parágrafo *
anterior.
$ 4º - O substituto perde, enquanto perdura a substitui —
ção, o vercimento do cargo de que é ocupante, passando a perceber o
vencimento do cargo em comissão substituído, salvo opção, na forma do
arte 25, 9 12,
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS
SEÇÃO I
DOS NÍVEIS E GRAUS DE VENCIMENTOS
Arte 23 - Vencimento é a retribuição pecuniária mensal pe
lo efetivo exercício do cargos
$ 1º - A cada classe, com os respectivos cargos, corres —
ponde determinado nível de vencimento.
$ 2º - Og níveis de vencimento, com os respectivos valo —
res, são os constantes dos Anexos desta lei.
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Arte 24 — A cada nível de vencimento de cargo de provimen
to em caráter efetivo corresponde um vencimento-base, que se desenvol-
ve em 9 (nove) graus, escalonados em ordem crescente de valor e desi —
gnados por letras, em ordem alfabética, a partir da letra E
Parágrafo Único - O valor do grau 4 é o do vencimento-ba-
se, acrescido de 20% (vinte por cento). O valor de cada grau, a partir
ão B , corresponde ao grau imediatamente inferior, acrescido de 20% +
(vinte por cento) de seu valor.
Arte 25 - Provido o cargo, cabe ao seu ocupante o res —
pectivo vencimento ou vencimento-base,
$ 1º - C ocupante de cargo em caráter efetivo, nomeado pa
ra exercer carso em comissão, pode optar, enquanto perdurar a comissão,
por seu vencimento, acrescido de 20% (vinte por cento) de seu valor.
Arte 26 - Cessando o exercício do cargo em comissão,o fun
cionário reassume o cargo de que seja titular em caráter efetivos
SEÇÃO II
DA FROGRESSÃO
Arte 27 — Progressão é a elevação ão vencimento do funcio
nário, correspondente so cargo de que seja titular em caráter efetivo,
ao grau imediatamente superior, da respectiva escala de valores de +
vencimentos
Parágrafo Único - A progressão é concedida por ato do ire
feito Municipal, podendo este delegar a atribuição ao Secretário Muni-
cipal de Administração.
Arte 28 —- Tem direito a 1 (um) grau de progressão nos ter
mos do artigo precedente, o funcionário que hajas
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I - completado o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses
de efetivo exercício na Prefeitura Municipal;
II - obtido, relativamente ao período de interstício, con-
ceito favorável de desempenho, segundo o Regulamentos
$ 1º - O interstício a que se refere o inciso I deste arti
go é contado a partir do dia 1º de janeiro ou 1º de julho do semestre"
seguinte àquele em que se tenha dado a investidura inicial do funcioná
rio ou lhe tiver sião concedida a última progressão.
$ 2º — O número de progressão é limitado, em cada classe ,
a 80% (oitenta por cento) dos que hajam cumprido o interstício de que
trata este artigo
Arte 29 - Ocorrendo empate, a progressão é concedida ao
funcionírio, nesta ordems
I - com mais tempo na classe;
II - com mais tempo no serviço público municipal;
III - mais idosos
Arte 30 - Na avaliação do desempenho, deve ser atribuído!
valor especiel à participação do funcionário, com aproveitamento, em *
programa ou programas de desenvolvimento de recursos humanos, realiza-
dos pelo lunicipio ou por este reconhecidose
Arte 31 - Ocupante de cargo em comissão somente pode con-
correr a progressão no cargo de que seja titular em caráter efetivos
Arte 32 - O valor da progressão, uma vez deferida, é devi
do a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro ou 1º (primeiro) de julho?
do semestre seguinte àquele em que houver o funcionário completado o
interstício
Arte 33 - Regulamento disporá sobre os seguintes pressus
postos da progressão, entre outross
I - a caracterização do efetivo exercício, para o efeito!
de integrelização do período de interstício de que cogita o arte 28,1
DO DD MED TT DO DDD Sae
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II - os critérios de avaliação de desempenhos
CAPÍTULO V
DAS VANTAGENS
Arte 34 — Ficam mantidas no Novo Quadro Permanente de Peg
soal, sob os requisitos constantes das normas que as disciplinam, as
vantagens vigentes na data desta leis
Parágrafo Único - ficam instituídas as seguintes gratifi-
cações, a serem concedidas na forma de Regulamentos
a. adicional noturno;
be pelo exercício de atividade de auxiliar ou membro de
Banca ou Comissão de concurso;
ce pelo exercício de magistério ou função auxiliar em pro
grama de desenvolvimento organizacionals
Arte 35 - A concessão de gratificação quinquensal continua
regida pelo art. 192 da Lei nº 10/73, de 18 de agosto de 1973,0bserva-
dos os seguintes parágrafos.
$ 1º - Ao completar-se o 6º (sexto) quinquenio, a gratifi
4 cação de que cogitam esses artigos passa a ser de 10%(dez por cento) *
do vencimento do cargos
$ 22º - O tempo de serviço é computado para o eíeito de con
cessão de gratificação, nos termos do parágrafo anterior, mas não dá di
reito a percepção de atrasados,
TÍTULO III
DO PESSOAL REGIDO PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
CAFÍTULO I
DAS CLASSES DE EMPREGOS
Arte 36 - As classes de empregos e os grupos que elas com-
põem são os constantes de Anexo desta é
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CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS EMPREGOS
SEÇÃO 1
INTRODUÇÃO
Arte 37 - O contrato para o exercício de emprego se
formaliza por meio de ato des
I - adnissão;
II - designação
III - acesso
IV - substituição.
Parágrafo único - o provimento somente se dá para o exer
cício de determinado emprego, criado nos termos desta lei, observa —
dos, ainda, os requisitos de qualificação.
Arte 38 - Dá-se por admissão o provimento do emprego:
I - por força de contrato inicial, com base em concurso
público;
II - em comissão, por quem não ocupe emprego em carater! |
efetivo, na Prefeitura lunicipal. |
parágrato Único - Dá-se por meio de designaçãoo provi —
mento de emprego, em comissão ou em substituição, por servidor ocu —
pante de emprego em caráter efetivo, na 'refeitura Municipal.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS BÁSICOS DO CONTRATO INICIAL
Arte 39 - Somente pode ser contratado para exercer em —
prego quem satisfaça os seguintes requisitos:
I - ter completado 18 enos de idade, observado, no caso
de provimento de emprego de caráter efetivo, o limite máximo de 50
anos de idade;
II - possuir carteira profissional;
So
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III - comprovar quitação con as obrigações decorren-
tes da legislação eleitoral e militar;
IV - comprovar bons antecedentes;
v - gozar de boa saúde física e mental, compróvada!
em exame feito por médico ou junta médica indicada pela Prefei
tura Municipal;
VI - atender às demais exigências legais de provi-
mentos
Único - lenor de 18 (dezoito) anos pode *
Parágrafo
ser contratado exclusivamente na condição de aprendiz de ofício *
ou para o desempenho de tarefas braçais, observada a legislação fe
deral, e, complementarmente, regulamento baixado pelo Prefeito liu-
nicipale
SEÇÃO III
DO CONTRATO PARA EMPREGO EM COMISSÃO
Arte 40 - O provimento de emprego de confiança é Lei
to em comissão, com base em recrutamento amplo ou limitado, segun
do Anexo desta leis
$ 1º - Pode o Prefeito lunicipal ajustar livremente *
o exercício de euprego em comissão ou rescindir o ajuste, nos ter-
mos da legislação trabalhistas
$ 2º — Cessando o comissionamento, o Contratado retor
na, sendo o caso, ao exercício do emprego de que seja titular em
caráter efetivo, sem direito a qualquer vantagem do comissiona —
mento, salvo disposição em contrário, constante de leis
SEÇÃO IV
DO PROVINUNTO DE EMPREGO EM CARÁTER EFETIVO
Arte 41 - O provimento de emprego em caráter efetivo
é feitos
I - por meio exclusivamente de concurso público de
provas, ou de provas e títulos, os de:
as Técnico de a
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be Técnico de Edificações;
ce Auxiliar de Enfermagem;
de Aúxiliar de Serviços;
e. Bibliotecário;
£. Cirurgião-Dentistas
&e Professor Municipal.
II - por meio de acesso e, não se preenchendo as va-
gas, por meio de exame de habilitação, o de:
a. Desenhista Técnico;
N be emprego de escolaridade de primeiro graus não in
cluído em útem anterior deste artigos
III - por meio de acesso ou de exame de habilitação ou
de concurso público, o des
a. emprego de nível superior e de escolaridade de *
segundo graus não incluído em item anterior deste
artigos
ve emprego de escolaridade elementar, vinculado a
obra ou serviços
$ 1º - O exame de habilitação, no caso do inciso III,
2, pode limitar-se a prova de entrevista e títulos. No caso do
inciso III, b, a provas práticas e prático-oraise
$ 2º - No concurso público, qualquer das provas pode
ter caráter eliminatório, salvo a de títulos.
| $ 3º - Qualquer que seja a prova de provimento, cum —
| prir-se-á o requisito de qualificação»
| Arte 42 - À aprovação em concurso não cria direito a
admissão ou acesso, mas o provimento, quando se fizer, respeitará *
a ordem de classificação dos candidatose
$ 12-0 prazo de validade do concurso é o previsto no
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edital, observado o disposto no arte 97, 9 3º, da Constituição Fe-
derale
$ 2º- O candidato aprovado em concurso é convocado por e-
dital publicado no Órgão Oficial de Imprensa local, e obrigatoria-
mente, ainda, por correspondência postal registrada (AeR)e
$ 3º - É ge 30 (trinta) dias, no máximo, a conter da convo
cação, o prazo para que o candidato assuma o emprego, sob pena de
considerar-se automaticamente desistente.
$ 4º - Em caráter excepcional, o prazo a que se refere
parágrafo anterior poãc ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, a
pedido do interessado, devidamente protocolado no órgão competente
da Prefeitura lunicipale
Arte 43 - Incumbe ao órgão de Administração de Pessoal,
sob pena de responsabilidade imediata de seu dirigente, zelar por *
que se observem, em cada caso, os requisitos do provimento dos eme
pregos.
CAPÍTULO III
DO ACESSO E SUBSTITUIÇÃO
Arte 44 —- Aplicam-se aos servidores abrangidos por es-
se Título as disposições relativas a acesso e substituição, constan
tes do Título II, observadas as peculiaridades do regime trabalhis
tas
CAPÍTULO IV
DOS SALÁRIOS E VANTAGENS
Arte 45 - Salério é a retribuição pecuniária mensal ,
pelo efetivo exercício do emprego, correspondente a determinado ní-
vel.
Arte 46 - Em vigor o novo Quadro Permanente de Pes-
soal, o Executivo implantará o regime de progressão,relativamente*
aos servidores sujeitos ao regime trabalhista,observadas as 4
mM»... ||||||0|0|0|0;0;,Õ,À——OOOÃÃÃÕÃÃÕÃÕÃÕÃÕÃÃÃÃÃ
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gras do Título II, Capítulo IV.
Arte 47 - Para o efeito de progressão, na hipótese
do artigo anterior, os valores ão salário-base de cada emprego
ae provimento efetivo se aesenvolverão em 9 (nove) graus, esca
lonsãos em ordem crescente de valor e designados por letras, em
ordem alfabética, a periir da letra As
$ 1º - O valor do grau À: é o do vencimento-— base"
acrescião de 20% (vinte por cento). O valor de cada grau, & º
partir do B, corresponde ao grau imediatamente inferior, acres
cido de 20% (vinte por cento) de seu valor.
$ 2º - à progressão é concedida por ato do rrefei-
to ão liunicípiosobeiccidos os seguintes critérios:
a. importância da atividade para O desenvolvimento?!
ão linicípios
ve grau de complexidade e de responsabilidade das
atribuições;
ce merecimento e tempo de serviçõe
Arte 48 - Aplica-se ao pessoal sujeito à lesislação
trabalhista, observadas as peculiaridades do regime, o disposto"
nos artigos 25 e 26
Parágrato Único - Conta-se a partir da data de
publicação desta lei o tempo de exercício de emprego em conis —
são, para os efeitos Jo arte 26, relativamente aos servidores *
de que cogita este ertigos
Arte 49 - “stendem-se 20 pessoal resido pela legis-
lação trabalhista os vantagens e que se refere o arte 34 4
cumpridos os requisitos constantes de leis
CAPÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
Arte 50 - Sujeita-se o ocupante de emprego às sesuin
f
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tes sanções disciplinares:
I - repreensão por escrito;
II - suspensão;
III - dispensas
Parágrafo Único - A aplicação de penalidade, que
não se sujeita à gradação constante deste artigo, considerará a
reincidência ou gravidade da felta, bem como suas implicações na
Administração Municipal.
Arte 51 - As penalidades são registradas no assen
tamento individual do servidor de que trata este Capítulo.
Arte 52 - São competentes para aplicação de pena
lidade:
I - a de repreensão por escrito, o Chefe imedia-
to do contratado;
II - a de repreensão por escrito ou suspensão até
15 (quinze) dias, o Secretário Municipal ou o dirigente de órgão *
que,não integrando Secretaria Municipal, se subordine diretamente!
ao Prefeito Municipal;
III - qualquer delas, o Prefeito Municipale.
TÍTULO IV
e DA CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS E EMPREGOS
CAPÍTULO I
DAS CONCEITUAÇÕES BÁSICAS
Arte 53 - A Classificação de Cargos c Empregos do
Serviço Público da Prefeitura llunicipal de Boa Vista obedecerá às
normas fixadas nesta leis
Arte 54 - Os cargos são de provimento efetivo e
em comissão e os empregos permanentes e de confiança, e integram *!
os seguintes Grupos Ponpestonades/(
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I - Cargos de provimento em comissão e funções de
confianças
a. Direção e Assessoramento Superiores;
be Direção e Assistência Intermediáriase
II - Cargos de provimento eretivo e empregos perma-
nentes:
a. Serviços Administrativos;
be Artesanato;
ce. Serviços Operacionais
de Atividades iécnico-Profissionais;
ee Atividades de Nível Superior;
£. Fiscalização Tributária;
ge Atividades de Apoio à Ação Fiscal;
he Fiscalização Urbana;
is Magistério
Arte 55 - No interesse da Administração, poderão ser cria
dos, por iniciativa do Cnere do Executivo Municipal, outros Grupos Ocu
pacionais, con caracteristicas próprias, desde que o justifiquem as ne
cessidades dos serviçose
Arte 56 - Contorme a atividade a ser desenvolvida, o ní-
vel de conhecimento necessário, a correlação e afinidade das tarefas a
serem executadas, cada Grupo Ocupacional compreenderás
I- Direção e Assessoramento Superioresscargos e empresos
de direção e assessoramento superiores da Administração, cujo provi -
mento obedeça ao critério da confianças
II - Direção e Assistência Intermeliárias: funções de dire
ção e assistencia intermediárias, de livre indicação entre os inte -
grantes do Quadro Permanente de Pessoal do lunicípio;
III - Serviços Administrativos: cargos e empregos de ativi-
dade burocráticas;
IV - Artesanato: cargos e empresos relacionados com os ser
viços de artífice em suas várias cofadátatos: [7
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V - Atividades Operacionais: cargos e empregos de natu
reza tipicamente executivas
VI - Atividades Técnico-Profissionais: cargos e empre —
gos para cujo provimento se exijam conhecinentos de nível médio ou ha
bilitação legal;
VII - Atividades de Nível Superior: cargos e empregos *
para cujo provimento se exija diploma de conclusão de curso superior *
ou habilitação equivalente;
VIII - Fiscalização Tributárias cargos e empregos com ati
vidades de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos munici -
pais;
IX - Atividades de Apoio à Ação Fiscal: cargos e empre-
gos com atribuições de prestar apoio à ação tributário-fiscal;
X - Fiscalização Urbana: cargos e empresos com ativida
des de fiscalização de obras e de posturas;
XI - Magistério: cargos e empresos com atividades de ma
gistério de 1º graus
SEÇÃO 1
DO GRUPO OCUPACIONAL DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO SUPERIORES
Arte 57 - O Grupo Ocupacional - Direção e Assessoramento"
Superiores, designado pelo Código DAS , compreende os cargos de provi
mento em comissão e os empregos de confianças
Parágrafo Único - Os cargos ou empregos integrantes do
Grupo Ocupacional referido neste artigo se destinam a direção de Se-
cretarias e Assessorias
SEÇÃO II
DO GRUPO OCUPACIONAL DIREÇÃO E
ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS.
Arte 58 - O Grupo Ocupacional - Direção e tentaria 77
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termediárias, designado pelo Código DAI-200, é constituído de fun-
ções relativas a atividades de direção em mível intermediário, da
administração diretas
Arte 59 - O Grupo Ocupacional DAI - 200 constitui- se
da Categoria Coordenador-C. efe, designada pelo Código DAI-P0L, e
da Categoria Cheíe de Núcleo de Trabalho, designada pelo Código *
DAI- 2026
Arte 60 - As funções integrantes do Grupo Ocupacional
Direção e Assistência Intermediárias são privativas de ocupantes *
de cargos ou empregos na 'refeitura Municipal de Boa Vistas
Arte 61 - Us v:lores dos vencimentos, salários e gra-
tificações dos cargos de provimento em comissçao, dos empregos de
confiança e das funções gratificadas, integrantes dos Grupos Ocupa
cionais são especificados em inexo desta leio
TÍTULO V
DA IMPLANTAÇÃO DO NOVO QUADRO PERMANENTE
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Arte 62 - Os cargos e empregos atuais, com os respecti
vos ocupantes, na data desta lei, passam a integrar o novo Quadro
Permanente de Pessoal, mantido o regime jurídico de cada provimen-
to.
9 1º - Os cargos iniciais de carreira do regime estatu
tário ficam automaticamente extintos, na data da publicação desta *
lei, Os demais exsinguem-se com a vacências
Arte 63 - A implantação do Novo Quadro Permanente de
Pessoal de que cogita esta lei será feita sradualmente, observadas
as seguintes fases, nesta ordems
I - enquadramento direto dos servidores atuais em car;
vê
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gos ou empregos das classes do Novo Quadro Permancnte de Pessoal;
II - correção dos desvios de função, por meio de readapta.
ção;
III - provimento de cargos ou empresos não iniciais, vos
gos, por meio de seleção competitiva interna;
IV - provimento de empregos inici-is, que permaneceren*
vagos, nos termos do Capítulo II do “Ítulo III
Parágrato Único - O provimento de que tratam os incisos
III e IV será feito estritamente segundo a necessidade dos serviçose
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO DIRETO
Arte 64 - O servidor que ocupe cargo ou emprego na +retei
tura de Boa Vista, fica investido, por efeito do enquadramento dire
to, em cargo ou emprego da classe correspondente, do Novo Quadro Per
manente de ressosl, mantido o regime jurídico do seu vínculo atual,
estatutário ou trabalhistas
Parágrafo Único - Exclusivamente para o efeito de enqua -
dramento direto, segundo esta lei, os atuais servidores ficam dispen-
sados do requisito de escolaridade, constante da especificação das
respectivas classes, selvo exigência legeale
Arte 65 - Qualquer provimento em caráter efetivo, no Novo
Quadro Permanente de "essoal, posteriormente co enquadramento direto *
(art. 63,1 e 63), somente pole ser feito segundo o regime e a quali-
ficação previstos para a classes Sendo em conissão o provimento, observa
se o disposto no art. 12.
Arte 66 - No Novo Quadro Permanente de Pessoal, O servidor
passa a perceber o vencimento-base do cargo ou o salário do emprego no
qual, por efeito do enqualronento direto, fique 4
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA 22.20
CAPÍTULO III
DA CORREÇÃO DOS DESVIOS DE FUNÇÃO
Arte 67 - Será resdaptado, de ofício ou a pedido, em car
go ou emprego de provimento em caráter efetivo, o servidor que venha
exercendo ininterruptamente atribuições diversas das próprias do care
go ou emprego de que é titulare
$ 1º - A readaptação a pedido será requerida em documene
to devidamente fundamentado, protocolado deniro de 60 (sessenta) dias,
a contar da data da publicação desta leis
$ 2º — Tm nenhuma hipótese será encaminhado ou apreciado
pedido de readaptação apresentalo em desacordo com o disposto no pará
grafo anterior.
Arte 68 - Caberá a readaptação, quando ficar expressamen
te comprovada ques
I - o desvio de função vem subsistindo pelo menos nos 12
(doze) meses anteriores à publicação desta lei, por necessidade abso-
luta do serviço, nº Administração lunicipal;
II - a atividade está sendo exercida de modo permanente;
III —- o servidor possui a necessária aptidão para o desem
penho regular do novo cargo ou emprego em que se deva ser proviãos
Arte 69 - Não se dá a readaptação quando as atribuições
do cargo ou emprego do servidor e as do que estiver exercendo em des-
vio de função sejam semelhantes e afins, variando apenas quanto ao *
grau de complexidade e responssbilidade.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO COMPETITIVA INTERNA
Arte 70 - Cunpridas as fases de implantação do Novo Qua-
dro Permanente de Pessoal, a que se referem os Capítulos II e III des
te Título, terá lugar, por meio de acesso, o provimento dos cergos e
empregos que tiverem permanecidos vagos, mediante processo 4
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seletivo interno, levando— se em consideração o merecimento e o tem
po de serviço público do servidor.
Arte 71l - Os empregos vagos nas classes iniciais se-
rão providos mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos de natureza competitiva e eliminatórias
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Arte 72 - À jornada de trabalho dos ocupantes de cargos,
4 empregos e funções de que trata esta lei será de 40 (quarenta) horas
od semanais.
Parágrafo único - Ficam excluídas do disposto neste artá
go as Categorias Funcionais de liédico e Odontólogo, do grupo ocupacio
nal “Atividades de Nivel Superior", que estão sujeitas ao regime de
20 (vinte) horas semanais de trabalhos
Arte 73 - Os professores de 1º grau, independentemente *
das séries em que lecionam, estão sujeitos ao regime de 23 (vinte e
tres) horas semanais de trabalho, das quais pelo menos 14 (quator -
ze) devem ser dedicadas a atividades didáticase
| TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Arte 74 - Serão implantadas dentro de 90 (noventajáias,
no máximo, a contar da data da vigência desta lei, respectivamente,as
fases a que se referem os incisos I e II do arte 63
Arte 75 - Uma vez enquadrado o Novo Quadro Permanente *
de Pessoal, por força do arte 63, I, e observado Regulamento próprio
servidor estatutário pode optar pelo regime de legislação trabalhista,
ficando-lhe assegurada a estabilidade, se estávelo
Parágrafo único - Para a opção de que trata este artigo,
o servidor tem o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação *
desta leis H,
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£1.22
Arte 76 - O provento do servidor inativo da Prefeitus
ra Kunicipal será revisto:
I - segundo o vencimento-base do cargo do Novo Quadro
Permanente de Pessoal com o qual se correlacione o cargo em que
se tenha dado a aposentadoria do servidor
$ 1º - O novo valor do vencimento ou salário, segun —
dos Anexos desta lei, não servirá de base para a revisão ou o cál-
culo de vantagem, seja qual ior sua origem ou fundamento, inte —
grante do provento do aposentados
Arte 77 - O servidor de outra esfera de Governo colo
cado à disposição da Administração Municipal de Boa Vista, para *
nela prestar serviços, não poderá perceber remuneração diversa da
paga a servidor Iunicipal ocupante de cargo, emprego ou função se-
melhante.
$ 1º - O servidor incluído nos dispositivos deste ar-
tigo terá tratamento igual, no que tange ao re ime disciplinar e
ao horário de trabalho, ao dispensado aos servidores municipaise
$ 2º - O pessoal à disposição da Prefeitura continua-
rá es ser regido pela legislação a que estiver sujeito na reparti-
ção de origeme
Arte 78 - à 2refeitura Municipal de Boa Vista só pode
ra solicitar a disposição de servidores de outras esferas de Gover
no nos seguintes casos:
a. para exercício de função no Grupo Ocupacional “"Di-
reção e Assessoramento Superiores";
be para exercício de função que exija formação proíis
sional de nível superior e em que haja carência de servidores nos
quadros municipais, constatada pela existência de vagas na Catego
ria funcional pertinente, ou
ce pare função de nível superior ou técnica de nível"
médio necessária 20s serviços municipais - devidamente justificada-
não existente no Quadro de Pessoal da Administração Ra É
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA ,..,s
Parágrafo único - A solicitação de que trata este ar-
tigo só poderá ser feita pelo Prefeito lumicipal.
Arte 79 - Para os efeitos desta lei considera-se:
I - Categoria funcional - o conjunto de atividades des
dobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de
conhecimento exisível para o seu desempenhos
II - Grupo Ocupacional - o conjunto de categorias fun-
cionais segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cam
da uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimentos necessário
ao exercício das respectivas atribuiçõese
Arte 80 - A Administração Municipal poderá colocar ser-
vidores à disposição de outros organismos públicos, sem ônus pars o
Município e sem que lhe venham s ser criadas futuras obrigações aces
sórias, desde ques
ae observadas as necessidades de pessoal e serviço e de
acordo com a lei que fixe os quantitativos definitivos de cada Cate-
goria Funcional, seja constatado o excesso de servidores;
be através de parecer escrito do setor a que estiver *!
vinculado o servidor, o órgão se manifeste favorável à sua saída e
demonstre sua desnecessidade para o serviço;
Ce haja autorização do Chefe do roder Executivo através
de ato próprios
Parágrafo único - É proibido , em qualquer circunsiân -
cia, colocar servidor ocupante de cargo ou emprego dos Grupos Ocupa —
cionais "Fiscalização Tributéria" e “iagistério" à disposição de ou-
tro órgão ou esfera de Governos
Arte 31 - O servidor de entidade da Administração Indi
reta da Prefeitura só poderá ser colocado à disposição da Administra-
ção Direta, ou vice-versa, por imperiosa necessidade de serviço, não
lhe podendo ser cumulada qualquer vantagem remuneratória e obedecidas
as restrições previstas nos artigos 77,78 e *
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Arte 82 - São extintas, a partir desta data, quaisquer
gratificações e outras vantagens remuneratórias concedidas a ser-
vidores à disposição que contrariem o disposto na presente leis.
Parégrafo Único - A critério do Chefe do Executivo po-
derão ser mantidas, excepcionalmente, a situação e as gratificações
ou outras vantagens remuneratórias que estejam sendo pagas a servi
dores atualmente à disposição da Prefeitura, enquanto permanecerem"
a seu serviço sem solução de continuidade.
Arte 83 — à Secretaria da Administração providenciará ,
no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, a regu
larização da situação dos servidores à disposição da Prefeitura e
dos servidores da Prefeitura à disposição de outros órgãos, entida
des ou esferas de Governos
Arte 84 — Os cargos e empregos do Grupo Ocupacional "Di
reção e Assessoramento Superiores", que exijam formação técnica eg-
pecializada, só poderão ser ocupados por pessoal habilitado em cur
so superior ou de notória capacidade e conhecimentos na área pro -
fissional específica, relacionada com o cargo ou emprego a ser pro
vidos
Arte 85 - A nomeação ou designação para cargos e fun -—
ções integrantes dos Grupos Ocupacionais DAS e DAI-200, far-se-á 1
por ato do Chefe do Executivo liunicipale
Arte 86 - Não estão sujeitos ao horário de trabalho a
que se refere o art. 72 os integrantes do Grupo Ocupacional DAS.
Arte 87 - Aplicam-se aos órgãos integrantes da Adminis-
tração Indireta do limmicipio as normas gerais contidas na presente
leis
Arte 88 — Os cargos e / ou empregos criados por esta lei
serão providos somente após a efetiva instalação dos órgãos a cuja *
direção se destinam e a consequente extinção de cargos e/ ou empre -
gos e órgãos substituídos,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA 2.25
Arte 89 - Serão consignadas, a título de Representação,
Gratificação de até 30% (trinta por cento) e de até 15% (quinze por
cento) dos vencimentos ou salários a servidor ocupante de cargo ou
emprego de Classe de Categoria Funcional de Motorista que exerça,res
pectivamente, a função de confiança de Motorista de Representação *
de Prefeito e de Motorista de Representação de Secretário ou “itu -
lar de cargo equivalente,
Parágrato único - O Chefe do Poder Executivo Municipal
terá diréito a 2 (dois) Motoristas de Representação e cada Secretá —
) rio, ou titular de cargo equivalente, terá direito a 1 (hum),
Arte 90 - À medida que forem sendo implantados os novos
órgãos criados por esta lei, serão extintos os atuais cargos em co-
missão»
Arte 91 - No prazo previsto no arte 74 desta lei, os
servidores incluídos no Novo Quadro Permanente de Pessoal poderão +
optar por outra categoria funcional, mediante habilitação em proces-
so seletivo interno, na forma estabelecida em Regulamentação especi-
ficas
Arte 92 - Nenhum servidor Municipal poderá perceber re-
muneração superior a 80% oitenta por cento) da remuneração de Se -
cretário Municipal, excluídas as seguintes vantagens pessoais:
I - selário-familia;
II - a gratificação adicional por tempo de serviço;
III - a gratificação por encargo de Direção ou Assistência
Intermediária;
IV - a gratificação pela participação em órgão de delibe-
ração coletiva;
V - a gratificação pela prestação de serviço extraordi —
nário;
VI - a gratificação por trabalho com Raios X ou substân-
cias radioativas;
VII - diérias; 4
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA (se
VIII - ajuda de custo;
IX - gratificação de produtividade;
X - auxílio para diferença de caixas
Arte 93 - O Atual Plano de Reclassificação de Cargos e
Funções, a que se refere a Lei nº 44 de 27 de outubro de 1976 é con
siderado extinto com a implantação deste Planos
arte 94 - O Departamento Rodoviário liunicipal terá Qua
dro de Pessoal, a ser aprovado pelo Chefe do “oder Executivo Munici
pal, /HO Que CSuber, às normas estabelecidas para a Administração Di
Pá retas
Arte 95 - Ao ocupante do cargo de Tesoureiro, qualquer
que seja o regime de trabalho a que esteja sujeito, será devida a
quebra de caixa de 10% (dez por cento), calculada sobre o nível de *
vencimento-base ou salário— base do cargo ou empregos
Arte 96 - É vedada a admissão, sob forma não prevista
nesta lei, de quem quer que seja e qualquer que seja o regime jurí
dico, para o desempenho de atribuição ou tarefa inerente à ativida-
de permanente da Prefeitura Municipal ou inserida em qualquer das
classes constantes de seu Quadro Geral.
Parágrafo único - Responde pessoalmente pelos salários
pagos a pessoa irregularmente nomeada ou contratada, aquele que au-
torizar a nomeação au contratação ou, podendo impedi-la, nela *
consentire
Arte 97 - Para ocorrer às despesas decorrentes ãa apli-
cação desta lei, utilizar-se-3o os recursos da dotação pertinente ,
no orçamento relativo ao exercício de 1979, ficando o Chefe do Po —
der Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos que se fizerem
necessários.
Arte 98 - O instituto de readaptação, a que se referem?
os artse 67 a 71, somente pode ser utilizados para a implementação
ão Novo Quadro Fermanente de Pessoal, na fase de que cogita o art id
ar sal)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
f1,27
Arte 99 - Integram esta lei os Anexos que a acompa-
nhame
Arte 100 - Revoga-se toda a legislação anterior re-
lativa à matéria contida neste diploma legal.
Arte 101 - Esta lei entra em visor no dia 1º de mar
ço de 1979.
GABINSTE DO PREFEITO EM DOA VISTA,RR, 19 de fevereiro
de 1979.
Ens
e a ,
LUIZ AIMBERE SOARES DE PREIT gi
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA QUADRO GERAL
REGIMES
DENOMINAÇÃO DOS GRUPOS E DAS CLASSES JURÍDICOS VENCIMENTO-BASE
GRATIFICAÇÃO
DE
REPRESENTAÇÃO
ADMIN ISTRAÇÃO GERAL
Provimento em Comissão (Direção e Assessora-
mento).
DAS ESTATUTÁRIO
Secretário Municipal
22.000,00
Assessor-Chefe DAS ESTATUTÁRIO 22.000,00
Chefe do Gabinete do Prefeito DAS ESTATUTÁRIO 22.000,00
Sub-Prefeito DAI-200 ESTATUTÁRIO 16.000,00
Coordenador-Chefe DAI-200 ESTATUTÁRIO 16.000,00 ,
Chefe de Tesouraria DAI-200 ESTATUTÁRIO 16.000,00
» Chefe de Núcleo DAI-201 ESTATUTÁRIO 10.000,00 |
+» Secretário da Junta de Serviço Militar DAI-201 ESTATUTÁRIO 10.000,00
Administrador Municipal — DAI-201 ESTATUTÁRIO 10.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA NOVO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL E QUADRO GERAL
GRUPOS | DENOMINAÇÃO DOS GRUPOS E DAS CLASSES e Tureos Micos enereoos |PREENCHIDOS|VAGOS | a Base
Provimento Efetivo
« Advogado CLT 22.000,00
» Assistente de Administração ESTATUTÁRIO 10.920,00
. Oficial de Administração ESTATUTÁRIO 6.552,00
« Estatístico ESTATUTÁRIO 10.920,00
» Secretário Municipal Agregado ESTATUTÁRIO 22.000,00
Almoxarife ESTATUTÁRIO 7.644,00
. Datilógrafo CLT 3.822,00
« Datiloógrafo ESTATUTÁRIO 3.822,00
. Técnico de Administração CLT 7.280,00
» Secretária CLT 5.000,00
» Escriturário CLT 4.368,00
« Escriturário ESTATUTÁRIO 4.368,00
» Telefonista CLT 2.730,00
« Protocolista-Arquivista CLT 4.914,00
- Protocolista-arquivista ESTATUTÁRIO 4.914,00
« Mensagei ro-Contínuo CLT 1.820,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
DENOMINAÇÕES DOS GRUPOS E DAS CLASSES
TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTABILIDADE
Provimento Efetivo
Técnico em Contabilidade
Programador de Computadores
Fiscal de Rendas
Fiscal Municipal de Tributos
Tesoureiro
Tesoureiro
Contador
NOVO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
REGIMES Nº DE
JURTDICOS CARGOS
CLT
cr
ESTATUTÁRIO
cLT
cLT
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
QUADRO GERAL
PREENCHIDOS | VAGOS
VENCIMENTO OU
SALÁRIO BASE
7.280,00
7.280,00
7.098,00
7.098,00
8.736,00
8.736,00
10.920,00
EDUCAÇÃO , TURISMO E CULTURA
Provimento Efetivo
» Professor Municipal
- Regente de Ensino
7.280,00
2.730,00
| PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
NOVO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL QUADRO GERAL
REGIMES
Nº DE Nº DE
GRUPOS | DENOMINAÇÕES DOS GRUPOS E DAS CLASSES JURTDICOS carços | EMPREGOS | PREENCHIDOS] VAGOS
SAÚDE E ASSISTÊNCIA
Provimento Efetivo
» Assistente Social CLT o 1 1
« Prático de Enfermagem CLT -, 20 n 9
+ Cirurgião-Dentista CLT - 6 - 6
« Médico CLT m; 7 dé FA
« Médico-Veterinário CLT Po 1 o 1
» Pesquisador Social CLT fi 3 E 3
« Técnico em Inspeção Sanitária - 6 6
5 ENGENHARIA E ATIVIDADES AFINS
Provimento Efetivo
+ Desenhista Técnico cLT E 4 3 |
« Engenheiro CLT » 3 1 2
« Técnico em Estradas cr E 2 1 1
« Técnico Agrícola ct + 1 1 -
- Eletrotécnico ct E 1 1 De
« Técnico de Edificações cLT - 1 1 -
« Topôgrafo cr - 1 - 1
. Prático de Topógrafia cLr - 6 2 4
» Fiscal e Posturas de Obras CLT 3 | 10 3
ANEXO
VENCIMENTO OU
SALÁRIO BASE
- 22.000,00
2.730,00
13.000,00
13.000,00
13.000,00
7.280,00
be 7.280,00
2.730,00
22.000,00
7.280,00
7.280,00
7.280,00
7.280,00
7.280,00
2.730,00
2.730,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA NOVO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL ANEXO
TE mano tiE e e
? 9 Ni
GRUPOS DENOMINAÇÕES DOS GRUPOS E DAS CLASSES nl Pei NE E a ALA
JURÍDICOS CARGOS EMPREGOS | PREENCHIDOS |VAGOS | SALÁRIO BASE
OFTCIOS E TRABALHOS ELEMENTARES
Provimento Efetivo
« Mecânico CLT 2 2 o 7.280,00
« Operador de Máquinas CLT 7 7 - 4.550,00
- Motorista CLT 30 17 13 3.640,00
- Motorista ESTATUTÁRIO - 1 [aê 4.368,00
» Prático de Mecânica CLT 6 3 3 2.730,00
. Mecânico ESTATUTÁRIO - 4 - 4.368,00
» Eletricista de Auto CLT 1 2? 2.730,00
- Soldador CLT 1 = 2.730,00
. Lubrificador crr 1 1.820,00
« Lanterneiro CLT
« Pintor cLr
3
1 2.730,00
1 2.730,00
27 13 mm 1.820,00
6 2.730,00
6 a; ge GR
» Servente Copeira cLT
» Vigia-Zelador cLT
. Vigia-Zelador ESTATUTÁRIO
» Trabalhador Braçal CLT 82 55 27 1.820,00
- Porteiro ESTATUTÁRIO ” 2 4.914,00
Feitor ESTATUTÁRIO
1
4
12
2
E 1 , - 4.914,00
Ns - Carpinteiro ESTATUTÁRIO 1 - 5.460,00
- 12 - 3.822,00

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