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norma nº 86/1982

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 86 / 1982
Date 1982-08-03
EmentaALTERA O SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA, FIXA NOVOS VALORES CORRESPONDENTES AOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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TERRITÓRIO FEDERAL CL +
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
aprovou e eu
Municipal de
Art.
provimento em Comissão «
Art.
lidades cometidas a uma
semelhantes ao cargo, c
VAD.06. 014
O PREFEITO ?
2º - Us
quanto ao grau de dificuldad
»» DE 03 DE AGOSTO DE 1982.
ALTERA O SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CAR-
COS E EMPREGOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
BOA VISTA, FIXA NOVOS VALORES CURRESPUN -
DENTES AOS NÍVEIS DE VENCICENTOS E SALÃ —
RIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que a Camara cunicipal,
sanciono e promulgo a seguinte
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
APÍTULO LI
DOS CARGOS E EMPREGOS
ca serao classificados,
de
os empregos como permanentes.
e responsabilidade das
atribuições.
39 - Cargo é o conjunto de funções com atribuições
art. 19 - A Classificação de cargos, empregos e funções da Prefeitura
boa Vista ovedecera as diretrizes estabelecidas na presente Lei.
como de natureza especial ,
provimento efetivo, as funçoes como de confiança é
de mesma na
tureza, de denominação idêntica, da mesma categoria de vencimento e semelhantes
OUs o conjunto de deveres, atribuições e responsabi-
y o conjunto de
uma pessoa mediante
contrato, no
ré
tribuições e responsabilidades,
da legis
TERRITÓRIO FEDERAL O
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOA VISTA
E ad di sn À
Fls.02
trabalhista.
APÍTULO TI
GORIAS FUNCIONAIS
Art. 69 - O Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções a
que se refere o art.
nais, exceto os de Direção
tuirao de Categorias.
W=
pregos;
85 29 -
19,
estruturado em grupos e estes em categorias funcio
Superior e os de Direção Intermediária que se consti
As categorias funcionais serao desdobradas em cargos e em
As
categorias do grupo Direção Superior serão constituidas"
de cargos em comissão ou funções de confiança e as do grupo Direção Intermediária,
de funções de confiança.
Art. 79 — Cada grupo, abrangendo várias atividades, segundo a cor
relação e afinidades, a natureza dos tfabalhos ou o nível de conhecimentos aplica
dos, sera constituido:
I - De natureza especial;
II - De provimento em Comissão ou de confiança:
a) - de direção Superior. |
b) - de direção Intermediária,
1II - De empregos permanentes:
a) - atividades de Nível Superior.
b) - atividades de Nível Médio.
c) - ativilades de
d) - atividades de
e) - de
£) - atividades de
&) - atividades de
i) -at dade
EMAD.OS. 014
je Magistério.
Serviços Auxiliares.
; Tributação, Arrecadação e Fiscalização.
des de Transporte Oficial.
des Artesanato e Maquinas Pesadas.
s de Serviços Gerais.
PÍTULO IV
E. NATUREZA ) 4
À
TERRITÓRIO ERAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
a
F1s.03
Art. 8º - wo de natureza especial constituido de cargos consi
deradosos da mais alta hicrarquia da administraçao Municipal serão exercidos por
pessoas de absoluta confiwiça do Prefeito Municipal, com vasta experiência admi
nistrativa, dada a naturvca inentemente política de suas funções, sendo de li
vre nomeação e exoneração, conpreendendo os seguintes:
7 Pro
dor Geral Municipal.
II - Secretário Municipal de Planejamento.
LII - Secretário Municipal de Comunicação Social e Turismo.
IV - Secretario Municipal de Saúde.
V - Secretário Municipal de Educação.
VI - Secretário Municipal de Obras e Urbanismo.
VII - Secretário Municipal de Finanças.
VIII - Secretário Municipal de Administração.
IX - Secretário Municipal de Serviços Urbanos.
CAPÍTULO V
'RUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 92 - O grupo Direção Superior de que trata esta lei, designa-
do pelo código: LT.DS.100, scrã implantado no regime da legislação trabalhista |,
compreendendo as funções “e confiança integrantes da Tabela Permanente.
Parágrafo “ni o - Proceder-se-ã ao provimento em cargo em comissão
código DS.100, quando a c co ha para o desempenho das atividades inerentes ao gru
po LT.DS.100, recair em funcionário. À
Art. 10 - grupo Direção Superior sera constituido pela Categoria
Direção Superior, Código: DS. 101.
Art. 11 - As iunções de confiança e os cargos em Comissão integran
tes da Categoria Direção Superior distribuir-se-ão em dois níveis hierárquicos
: 4
com as seguintes caracteristicas:
I - Nível > - Atividades de Direção de ôrgaos de assistôncia dire-
ta ao ire cito e de unidades a nível Departamental, compreendi
me ee eee ram ama mamae mete meme remar emem
das no: 5 tarias a que se refere a estrutura básica da Pre
feitura, ideradas a complexidade, dificuldade e responsabi
| lida cução dos serviços inerentes a cada área.
carmem
EM AD.06.014
TERRITÓRIO FEDERAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
Fls.04
IX - Nível i - Atividades de direçao de unidades a nível divisional,
as nau abrangidas pelo dispositivo anterior, conside -
cada caso a complexidade, dificuldade e reponsabilida-
cução dos serviços inerentes a cada área.
CAPÍTULO VI
DO Gt
JIREÇÃO INTERMEDIÁRIA
Art. 12 - O srupo Direção Intermediária que se designa pelo código:
D1I.200, integrado de funçoes a que são inerentes atividades de direção, envolvera"
orientação, coordenação e controle, em nível intermediário da administração Munici
cipal, com vistata racionalização e execução de programas, normas e critérios esta
belecidos pelos escalões s:
ores.
E
níveis hierárquicos, com as sepuintes caracteristicas:
I - Nível 2 - Atividades de direção de unidades, de primeira linha"
divisional direta e imediatamente subordinadas a Orgãos classi
ficados no Grupo - Direção Superior.
II - Nível 1 - Atividades de direção de unidades de primeira linha '
divisiona! direta e imediatamente subordinados a Orgãos compre-
endidos no nível 2 do grupo Direção Intermediária.
$ 29 - O exerci
cio de função integrante do grupo a que se refere es
te Artizo sera privativo de servidor municipal, atendendo a correlação adequada "
entre à funções de direção Intermediáriase as categorias funcionais dos grupos !
de cargos efetivos e empregos permanentes criados por esta lei.
CAPÍTULO VII
Art. 13 - Os cmprezos permanentes de que trata esta lei, sao exerci-
dos por servidores, regidos pel
slação Trabalhista, compreendendo vírios gru
pos e diversas categorias [im nais a seguir indicados:
I- O grupo
e
de Nível Superior, identificado pelo Código
«400 ou LT.NS.400, abranço cutesorias func
ionais integradas de cargos víetivos'
e empregos permanentes, para » provimento se exige diploma de curso superior !
|
$ 19 - As fusçõe; integrantes deste grupo distribuir-se-ao em dois
EMAD.O6.014
TERRITÓRIO FEDERAL " t
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
funcionais:
EMAD.O6 014
de apoio operacional às
de ensino ou habilitação
tegorias funcionais:
Código:
Código:
Código:
Código:
Código:
Código:
Código:
Codigo: NS.
Código:
Código: NS.
Codigo: 's.4
Código:
Codigo: NS.414
Código: NS.415
Código: NS.416
Código: NS.417
Código: NS.418
M.503
Código: NM.504
Código: .Nt.5
Codigo: N
Código:
Código:
us
o ALR
quivalente, e
ou LT.NS.401
» ou LT.NS.402
ou LT.NS.403
ou LT.NS.404
> ou LT.NS.405
ou LT.NS.406
] ou LT.NS.407
ou LT.NS.408
ou LT.NS.409
ou LT.NS.410
ou LT.N$S.411
ju LT.NS.412
3 ou LT.NS.413
ou LT.NS.414
ou LT.NS.415
ou LT.NS.416
ou LT.NS.417
ou LT.NS.418
ou LT.NM,501
ou LT.NM.502
ou LT.NM.503
ou LT.NM.504
ou LT.NM.505
ou LT.NM.506
ou LT.NM.5O
LT. NM. 504
s
I- O grupo atividades de nível médio, identificado pelo Código : /
NM.500 ou :7,NM.500, abra itoporias funcionais integrados de cargos efetivos e
empre, os permanentes, par. cujo srovimento se exige escolaridade de 19 ou 29 )
Graus uº ensino, comprova.s através de Certificado de conclusão do curso correspon
dente ou habilitação legal equivalente, compreendendo ainda atividades auxiliares,
primeiras, e serã constituído pelas seguintes categorias "
mimar O
Fls. 05
1 constituído pelas seguintes ca
Arquiteto.
Assistente Jurídico.
Assistente Social,
Auditor.
Contador,
Economista,
Enfermeiro.
Engenheiro.
Engenheiro Agrônomo
Farmacêutico,
Médico.
Médico Veterinârio.
Odontólogo.
Psicólogo.
Técnico em Administração.
Técnico em Assuntos Educacionais.
Técnico em Comunicação Social.
Técnico em Turismo.
Agente de Serviços de Engenharia.
Agente de Comunicação Social.
Auxiliar de Enfermagem.
Assistente de Administração.
Atendente de Enfermagem.
Cadastrador.
Desenhista.
Eletrotêcnico.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RE: caindo
Fls.06
- Código: 9 ou LT.NM.509 - Fotogrãfto.
- Código: uM. “10 ou LT.NM.5S10 Laboratorista de solo.
- Codigo: WM. dl: ou LT.NM.511 - Operador de Computador.
- Código: M.:1) ou LT.NM.512 - Técnico em Contabilidade.
- Código: ou LT.NM.513 - Técnico em Laboratório.
- Codigo: ou LT.NM.514 - Telefonista.
- Código: NM.515 ou LT.NM.515 - Topografo.
- Código: NM.516 ou LT.NM.516 - Técnico em Radiologia.
- Código: 517 ou LT.NM.517 - Técnico em Agrimensura.
- Código: NM.518 ou'LT.NM.518 - Técnico em Estradas.
- Código: NM,519 ou LT.NM.519 - Técnico em Mecânica.
- Código: NM.520 ou LT.NM.520 - Técnico Agricola
- Código: NM.521 ou LT.NM.521 - Técnico em Construção Civil.
TERRITÓRIO FEDERAL Dt
III
digo SA.600 ou LT.SA.600, abrange categorias funcionais integradas de cargos efeti
- O grupo Atividades de Serviços Auxiliares, identificado pelo
vos e empregos permanentes, para cujo provimento se exige escolaridade a nível de
19 ou 29 graus de ensino, comprovado através de certificado de conclusão, compreen
dendo as atividades administrativas que envolvem encargos relacionados com aplica-
ções de leis, regulamentos e normas relativas à administração geral e específica ,
de secretariado, de escritório, inclusive serviços de arquivo, Taquigrafia e dati-
lografia geral e especializada, bem como encargos relacionados com a efetuação de
mentos, recebimentos, venda, guarda, manipulação e conferência de valores e
p
bens públicos, e com a acuisição, armazenamento, distribuição e controle de mate -
rial, destinado ao serviço d: Prefeitura, compreendendo as seguintes categorias
funcionais.
- Código: “A.oJL ou LT.SA.60L - Agente Administrativo IL.
- Código: sA.v)) ou LT.SA.602 - Agente Administrativo 1.
- Código: 34.003 ou LT.SA.603 - Datilôgrafo.
LV - O gru ibutação, Arrecadação e Fiscalização, identificado pe
lo Codigo TAF. 700 ou LT. TAF. abrange categorias fmcionais integradas de car
gos efetivos e empregos porminentes para cujo provimento se exige escolaridade de
29 Grau de ensino, compro atraves de Certificado de conclusão de curso, consti
tuindo as atividades de Lançumento, Arrecadação e Fiscalização de Tributos de
y com
petência do Município, fiscalização de obras e uso do solo urbano, e cumprimento !
de deveres de ordem públi vigilancia, prevenção e educação sanitária com vis-
a, €
tas à proteção da saúde da comunidade e serê constituido das seguintes categorias"
funcionais:
EMAD-OG.014
TERRITÓRIO FEDERAL DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SON VISTA
Fis. 07
- Código: 1 92 ou LT.TAF.702 - Fiscal de Rendas.
- Código: YAF. 703 ou LT. TAF.703 - Fiscal de Obras.
- Codigo: TaF./v4 ou LT. TAF.704 - Fiscal de Obras.
- Código: TAF./0L ou LT.TAF.70L - agente Sanitário.
V- O grupo Masíistério, identificado pelo Código M.800 ou LT.M.800,
abrange categorias funcionais de cargos efetivos e empregos permanentes para cujo
provimento se exige habilitação específica de Magistério, a nível de 29 Grau, com
preendendo atividades increntes «o ensino prê-escolar e de 19 Grau e sera consti -
tuído pelas seguintes categorias funcionais:
- Código: M.801 ou LT.M.801 - Professor de 19 Grau.
- Código: ».80? ou LT.M.802 - Regente de Ensino.
vI = O grupo de Transporte Oficial, identificado pelo Código TO.900"
ou LT.TO.900, abrange categorias funcionais integradas de cargos efetivos e empre-
gos permanentes, para cujo provimento se exige conhecimento do ensino de 19 Grau ,
conforme for estabelecido na respectiva especificação de classe, compreendendo ati
vidades inerentes a transporte terrestre de passageiros e cargas, e serã constitui
do de uma única categoris funcional Código TO.901 ou LT.TO.901 - Motorista de Vei-
cuios Terrestres.
VII - O grupo Vigilância, Portaria, Limpeza e Conservação, identifica
do pelo Código VPLC.1000 ou 1º. VPLC.1000, abrange categorias funcionais integradas
de cargos cfetivos e emprosos pe cmanentes, para cujo provimento se exige conclusão
da 49 séric, do ensino de 1? Jrau, compreendendo atividades inerentes a controle"
de entrada e saída de materias e pessoas em órgãos da Administração Municipal, re”
cebimento, circulação e expedição de documentos e mensagens oficiais, bem como ser
viços de custódia, guarda e vigilância de repartições, de limpeza e conservação !
dos Grgãos municipais e serã constituído das seguintes categorias funcionais:
- Código: VPLC.1002 ou LT.VPLC.1002 - Agente de Portaria.
- Código: VPLC.100L ou LT.VPLC.1001 - Agente de Vigilância.
- Código: VPL(.1003 ou LT.VPLC. 1003 - Agente de Limpeza e Conserva-
ção.
VIII - O grupo Artesanato e Maquinas Pesadas, identificado pelo Código
AMP.1100 ou LT.AMP.1100, abrange categorias funcionais integradas de cargos efeti-
vos e empregos permanentes a que são inerentes atividades de nível médio de nature
za permanente, principais e suxiliares, relacionadas com o trabalho de artífice em
EMADOS.O14
2 Empda
TERRITÓRIO FEDERAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BOA
VISTA
Fls.08
suas diversas modalidades, abransendo encargos e conservação, transformação e ope
ração de peças, maquinas, aparelhos diversos, motores, sistemas elétricos e cons
truçao de obras para c
rrovimento serã exigida a habilitação necessaria no
exercício da atividade correspondente, a ser comprovada mediante apresentação e
certificado de conclusao
compreenderã as seguintes
|
|
| - Código: AMP.
- Codigo: AMP.1
- Codigo: AMP.
= Código: AMP.
- Código: AMP.
- Código: ANP.
- Código: alt
- Codigo: AM?.
- Código: am».
I
cujo provimento se exige escoluridade de 19 Grau, compreendendo as atividades de
limpeza pública, coleta de
quintes categorias funcion
- Código: SC.
- Codigo: SG.
Parágrafo Un:
constituem as categorias f
escala de níveis de "A" a
Art. 14 - Os
tunente do Município, pass.
mérica de Tesoureiro, com
EMAD.06.014
digo: AM”,
digo: AMP,
digo: AMP.1112 ou
digo: AMP.1113 ou
digo: AMP.1114 ou
O: AMP,
digo: AMP,
digo: AMP.
atvgoria
1101 ou
2 ou
1103 ou
1104 ou
1105 ou
1106 ou
«JIUZ ou
11098 ou
1109 ou
110 ou
111 ou
1115 ou
1116 ou
1117 ou
ixo e outras de caráter braçal, e compreenderá as se
20 t
1
s funcionais:
LT.AMP.1101
LT.AMP. 1102
LT.AMP.1103
LT.AMP. 1104
LT.AMP. 1105
LT. AMP. 1106
LT.AMP,1107
LT.AMP, 1108
LT. AMP. 1109
LT. AMP. LLLO
LT.AMP.1111
LT. AMP. 1112
LT.AMP,1113
LT.AMP. 1114
LT.AMP, 1115
LT.AMP.1116
LT.AMP.1117
LT. SG. 1201 -
1 LT.SG.1202 -
cargos efetivos e empregos permanentes, que
- Auxiliar de
- Ajudante de
so específico ou habilitação legal equivalente e
Mecânico.
Pedreiro.
- Bombeiro Hidrâulico.
- Carpinteiro.
- Eletricista
- Eletricista
Instalador.
de Auto.
- Lubrificador.
- Lantemeiro.
- Pintor.
- Pedreiro,
- Soldador.
- Mecânico de
- Mecânico de
- Operador de
- Operador de
- Operador de
- Operador de
* - O grupo Serviços Gerais, indentificado pelo
Auxiliar de Se
Trabalhador.
Maquina Pesada.
Viaturas Leves,
Patrol
Trator de Esteira.
Pã Mecânica.
Trator de Pneu.
Código 8G.1200 ou
rviços.
previstas neste artigo, serao distribuídos na
la grupo.
etetivos do cargo de Teso
«56.100, abrange categor.as funcionais integradas de empregos permanentes, para
ureiro do Quadro Per
tegrar Quadro Suplementar sob a denominação ge
to mensal de
Cr$ 103.000,00,
devendo os cargos"
RS
TERRITÓRIO FEDERAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOA VISTA
armar
eme
Fls.09
referidos serem automaticamnc tc suprimidos quando vagarem.
APÍTULO VIII
Art. 15 - A implantação do novo sistema de classificação de cargos e
empregos de que trata esta lei será feita gradualmente, atendendo-se as seguintes"
medidas:
1 - Enquadramento direto doa atuais servidores municipais, ocupantes
de cargos efetivos ou empregos permanentes, nas categorias funcionais dos grupos !
enumerados nesta lei, obciccendo a correlação de atividades inerentes a cada um;
II - Correção dos desvios funcionais existentes, desde que comprovado
que o servidor por absoluta necessidade do serviço, venha desempenhando por mais
de um ano atribuições diversas das próprias do seu cargo ou emprego e possua apti-
dão necessária para 0 exercício da função;
III - Provimento ce cmpregos vagos, atravês de aproveitamento de ser
vidores municipais mediant s-leção competitiva intema, obedecendo os critérios
de antiguidade e merecim to, cor a apresentação da habilitação profissional quan
do o cuso exigir;
IV — Provimento Je empregos vagos mediante concurso público, exceto o
pessoal contratado conform o sposto em capítulo próprio.
Art. 16 - O quacro Permanente do Município será extinto progressiva-
mente, mediante a supre » automática dos cargos que vagarem, ressalvados os que
se destinarem a progressão e ascensão funcionais.
CAPÍTULO IX
/ ENQUADRAMENTO
Art. 17 - O enquadramento dos atuais cargos e empregos com os respec
tivos ocupante nas nova at ias funcionais de que trata o Art. 13, dar-se-ã'
diretamente nos termos do rt. jo 15, item I, 11, IIl e por transposição ou trans -
fornação nos seguintes ca
I - Na catesorio fuicional de Técnico de Administração, Codigo :
NS.415 ou LT.NS.415, os ocupartes de cargos efetivos de Assistente de Administra -
ção.
EMAD.O6.014
VERATÓNIO FEDERAL R
PREFE:TURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
Í
Fls. 10
TI = Na catv; uncional de Assistente Jurídico, Códiso NS.402 ou
LT.NS.402, os ocupantes de ervregos de Advogado.
[II - Na categoria funcional de Assistente em Administração, Codigo
NM.504 ou LT.NM.504, os ocupantes de emprego de Técnico em Administração de nível!
médio.
IV - Na categoria funcional de Técnico em Construção Civil, Código '!
NM.521 ou LT.NM.521, os ocupantes de emprego de Técnico em Edificações.
V - Na categoria funcional de Gperador de Computação, Código NM.511
ou LT.NM.511l, os ocupantes de empregos de Programador de Computação.
VI - Na categoria Funcional de Agente Administrativo II, Código SA.
601 ou LT.SA.601, os ocupantes de cargos ou empregos de Almoxarife, Oficial de
administração e Arquivista.
VII - Na categoria funcional de Agente Administrativo I, Código SA.
Io
502 ou LT.SA.602, Os ocupantes de cargos ou empregos de Protocolista e Escritura -
rio.
VIII - Na categoria funcional de Motorista de Veículos Terrestres, co
tivo [0,901 ou LT.TO.901, os ocupantes de cargos ou empregos de motorista.
IX - Na categroia funcional de Agente de Vigilância, Código VPLC |.
LT.VPLC.1001, os ocupantes de cargos ou empregos de vigia.
X- Na catcsoria “uncional de Agente de Portaria, Código VPLC.1002'
1 LT.VPLC. 1000, os ocupantes de cargos ou empregos de Porteiro e Continuo.
XI - Na catusor'a funcional de Agente de Limpeza e Conservação, Códi
so VPLC.1003 ou LT. VPLC. !, os veupantes de cargos ou empregos de servente e ze-
Lador.
XII - Na cat sro à iuncional de Eletricista Instalador, Código AMP. '!
1105 ou LT.AMP.1105, os o aportes de cargos ou empregos de eletricista.
NILI = Nas cu! iss funcionais de Mecânico de Máquinas Pesadas, Códi
go AMP.1112 ou LT.AMP.11 e “bcanico de Viaturas Leves, Código AMP.1113 ou LT.AMP
1113, os ocupantes de cargos »u cmpregos de mecânico observadas as atribuições em
cada caso.
RIV - Nas c goria: funcionais de Operador de Patrol, Códipo AMP e
1114 ou LT.AMP.1114, Opervdor de Trator de Esteira, Código AMP.1115 ou LT.AMP.1115,
Operador de Pã Mecânica, ódio 4MP.1116 ou LT. AMP.1116 e Operador de Trator de
Pneu, Código AMP.1117 ou «AMP. 1117, os ocupantes de cargos ou empregos de Opera-
lor de Maquinas Pesadas readas as atribuições em cada caso.
MADDGNA
TERRITÓNIO FEDERAL Dt
PREFEITURA MUNICIPAL DU BOA VISTA
emana
Fig, 11
Xv - Na categoria funcional de Auxiliar de serviços, Código SG.1200'!
ou LT.SG.1200, os ocupantes de cargos ou empregos de feitor e auxiliar de campo;
Art. 18 - A atual sistemática de classificação de cargos é conside-
rada extinta, observadas as d sposições desta lei.
Art. 19 - O enquadramento a que se refere este capítulo sera efeti-
vado mediante ato do poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO X
DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS E VANTAGENS
Art. 20 - Os vencimentos e salários dos servidores municipais, no !
novo sistema obedecerão os valores constantes do Anexo I, atendido o escalonamento
em 09 (nove) graus em ordei: crescente de valor, designados por letras, em ordem!
alfabética, a partir da letra “A
$ 19 - O valor de Crau “A! corresponderã ao vencimento ou salário
base da categoria funcional, havendo umacrescimo de 10% entre uma letra e outra,
de acordo com a escala hierarquica respectiva.
S 29 - Ficam mantidas as vantagens previstas nas alineas "a", "b'" e
“e” do Parágrafo nico do Art. "34" da Lei nº 60, de 19 de fevereiro de 1979, e
a gratificação quinquenal! nos termos do artigo 192 da Lei n9 10, de 18 de agosto
de 1973.
Art. 21 - Os valores de retribuiçao mensal dos ocupantes de cargos"
er Comissão ou Função de «« itiunça dos Grupos de Natureza Especial e Direção Su
perior - Código LT.DS.100, sao os constantes do Anexo 1, desta Lei.
Parâgrafo Único - Us percentuais de representação mensal, incidirão
sobre os valores básicos «os vnc'mentos ou salários correspondentes aos Grupos"
de Natureza Especial e Direção Superior - Código LT.DS.100, sobre os quais apli-
car-se-ã o percentual de desconto para a Previdência Social, computando-se o seu
valor para cálculo do 139 salário.
Art. 22 - Os valores mensais de gratificação correspondentes aos
níveis de classificação das funções compreendidas no grupo Direção Intermediária
Código .DI.200 são os constantes do Anexo 1, desta lei.
| Art. 23 - O servi lor municipal designado para exercer função compre
|
EMADOG014
TRC TONIO FEDERAL
PREFEITURA MUNICIPAL
endida no grupo DI.200, 1:
vez assumido o exercício.
Art. 24 - As
Fls.12
wma da gratificação por encargo de Direção Intermediã-
ria, com a retribuição do servidor designado para exercer a correspondente fun
ção, não poderá ultrapassar o valor de vencimento ou salário acrescido da repre-
sentação mensal, fixado para o € irgo em Comissão ou Função de Confiança integran
te do grupo Direção Super
dinado.
np Codigo LT.D$.100, a que estiver diretamente subor
Art. 25 - Os descontos para a Previdencia Social, incidirao sobre
os valores da gratificação
cambém o seu valor para o
por encargo de Direção Intermediária computando-se"
:“álculo do 139 salário.
Art. 26 - Nenhum servidor municipal podera perceber remuneração su
te im tagens:
Salário
Ii - Gratifica
III - Gratiíica
IV - Gratifica
- Gratific
- Diárias
Parágrafo (ni
Constituiç Federal o li
vão a cada cargo, emprego
Art. 27 - E
requisitado, investido em
Grupo Direção Superior Cô
tivo ou emprego permanent:
salârio fixado para o G8r:«
iso LT.DS.100, optar peia retribuição de seu cargo efe
rerescido de 20% (vinte por cento) do vencimento ou
de confiança nao fazendo jus à representação mensal,
CAPÍTULO X1
'
em mama
EMAD-06,014
rã jus aos valores da gratificação por encargo de Dire
ção Intermediária, a partir «a publicação do respectivo ato de designação, uma
!
periur a de um Secretário Municipal e a do Procurador Geral, excluídas as seguin
|
|
!
|
.
mília
ão Adicional por tempo de serviço
ão pela participação em órgãos deliberação coletiva.
w vela prestação de serviços extraordinários.
or €t
abalho com Raio X ou substâncias Radioativas.
je custo,
Nos casos de acumulação prevista no Art. 99 da
belecido neste artigo, sera observado cen rela-
u ção.
ido ao servidor mnicipal, bem como ao servidor !
irgo de comissão ou função de confiança inteprante do
TERRITÓRIO FEDERAL WAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
——— Cemenentenmnho
Fls. 13
Art. 28 - Provressao & a elevação de ocupantes de cargo efetivo e
emprego permanente ao nível imediamtamente superior aquele ao que pertence, dentro
da mesma categoria funcional » obedecerã exclusivamente, aos critérios de antigui-
dade e merecimento.
Art. 29 — Ascensão & a passagem de ocupante de cargo efetivo e em -
prego permanente, pertencunte ao nível de categoria funcional de determinado grupo,
para cargo e emprego que integra categoria funcional de outro grupo.
Parágra£o Único - A progressão e a ascensão funcionais obedecerão à
critérios seletivos a serem vstabefecidos em regulamento. aprovado por Decreto do
Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 dias, a partir da publicação desta lei.
CAPÍTULO XII
DO PROVIMENTO
Art. 30 - Compete ao Prefeito Municipal prover os cargos, empregos"
e funções constantes da atual sistemática. .
4
Art. 3 - vs carços, empregos e funções municipais serão providas '
por:
I - Nomeação.
II - Designação.
III - Admissão.
são ou Ascensão Funcionais.
IV - Progre
V = Transivrência,
vI - Reintegração.
VII - Rever: ma.
VIII — Aprove tamento.
Art. 32 - à nomeação verificar-se-ã nos casos de Provimento em Co -
missão pará o exercício de cargos na Natureza Especial e Direção Superior Código
DS. 100, quando a investidura, neste último, recair em funcionário.
art. 33 - à desiunação verificar-se-ã, para o exercício das funções
de confiança do Grupo Djreção Supericr Código LT.DS.100 e Direção Intermediária Cô
digo DI.200 e nos casos de substituição.
Parágrafo Único - A designação por substituição dar-se-á temporai
jeute, no impedimento dk itular de função de confiança passando o substituto 4
TERRITÓX O FEDERAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOA VISTA
sn coorte
Fls. 14
enquanto peftdurar a substituição, a perceber o vencimento ou salário do Cargo em
Comissão substituído.
Art. M - A admissão É o provimento do emprego por força de contrato
de trabalho, de habilit: 1 coêurso público, que precederã ato do Prefeito ou
ida.
de autoridade para isso
Art. 35 - O provimento por progressão ou ascensão funcionais dar-se-
à de acordo com o disposto no capítulo XI desta lei.
Art. 36 - Os provimentos por transferência, reintegração, reversão e
aproveitamento obedecerá «us disposições expressas no Capítulo I, Seções IV, V, VI
e VII do Estatuto dos Funcionarios Públicos da Prefeitura Municipal de Boa Vista
:APÍTULO XIII
DA LOTAÇÃO !
art. 37 - A lotação dos servidores municipais no novo sistema, dar =
se-à em cada um dos Orgao- d: Prefeitura de acordo com a nova Lei de Estrutura '
'
Administrativa conforme Anexo Tt.
CAPÍTULO XIV
HO
JORNADA DE TRAI
Art. 38 - Os servidores municipais ocupantes de cargos, empregos e
es Je que trata esta lc', ficam sujeitos ao maximo de 48 (quarenta e oito)
horas semanais qe trabal'., ssilvados os seguintes casos:
- Os ocupa te. ce empregos, integ
antes da categoria funcional de
dicot, que ficam sujeito: jomada de 04 (qua
ro) horas diárias de trabalho,po
dendo exercer cumulativ.
mento, a critério e no interesse da Administração Munici-
pal, dois empregos desta categoria, inclusive na Prefeitura, caso em que corres -
ponderão os valores de sa ir os, fixados, especificamente para o caso, conforme '
indicado ano Anexo I.
II - Os ocupantes de empregos integrantes das Categorias funcionais '
do Grupo Magistêrio, que poderão, optar pelo regime de 20 (vinte) ou 40 (quarenta)
horas semanais de traba! ide que conveniente à Administração Municipal.
APÍTULO XV
O INGRESSO
“EMADOS Mas
TERRITÓRIO FEDERAL CE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
open
Fls.15
Art. 39 resso nas categorias funcionais compreendidas nos
grupos, de que trata esta lei, somente serã feita na respectiva letra inicial e,
ressalvado os casos de prosressao e ascensão funcionais, serã obrigatoriamente
precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos em que serão veri
ficadas as qualificações exigidas nas respectivas especi ficações, para o desempe
nho das atividades a cad? emprego.
Parágrafo Único - No planejamento e na execução dos concursos a !
que se refere este artigo serao observadas no que couber as normas vigentes so —
bre a matéria no serviço público federal.
CAPÍTULO XVI
DO PESSOAL CONTRATADO
Art. 40 - Além do Pessoal do Quadro ou Tabela Permanente, a Pre -
foitura poderá contratar diretamente, sem a exigência do artigo 99 desta lei,
survivores, pelo regime da legislação trabalhista, segundo as normas estabeleci-
das neste capitulo.
= -
art. 41 — À mtratação de pessoal, neste caso, somente ocorrera:
1= Pará so de funções de natureza técnica especializada,
II - Para rcício de funções necessárias à execução de progra-
mas de saúde e educação.
LI - Para o «e cmpenho de funções necessárias à execução de traba-
lnos de engenharia, exe w Je obras e exploração de serviços industrisis.
IV - Para de enho de funções necessárias à execução de progra
mas de pesquisas.
v- Paracesercício de funções ve zeladoria, de limpeza pública e
para outras de carater braço).
Paragrafo Único - Para os efeitos desta lei, são consideradas fun
ções de natureza especializadas aquelas cujo exercício requeira formação profis-
sional de grau superior.
Art. 42 = à contratação de serviços obedecerã às restrições pre -
vistas pela legislaç: Jeral.
Art. 43 - É vedada a contratação de pessoal para funções de carã-
ter burocrático exceto pura execução de serviçus de datilógrafia.
EMAD.OS 014
TERRI
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOA VISTA
cemõ—õ—
Fls. 16
Art. 44 - 4 contratação de servidores será autorizada pelo Prefeito
Municipal, mediante proposta vo vrgão interessado, observado em cada caso a exis -
tâncias de recursos para atender à despesa.
Art. 45 - Os salários dos servidores de que trata este capítulo obe
decerão aos fixados na Tabela de Salários da Prefeitura.
CAPÍTULO XVII
DO TREINAMENTO
Art. 46 — tico institucionalizada como atividade permanente da Pre-
feitura, na rma de seu r=pinento Interno a ser aprovado, o treinamento dos seus
servidores, como medida d obrer eficiência do emprego e sua integração no serviço.
8 29 - As cnetias de todos os níveis hierarquicos também participa-
rão dos programas de treinamento.
CAPÍTULO XVIII
x
3 DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 - Fic criados os cargos e empregos acrescidos nesta lei e
jão constantes da sistemática anterior.
stema de Classifica
art. 48 - “erá implantado o Novo S » de Cargos
efeitura icipa! de Boa Vista, a partir da data de vigência desta
que couber, as disposições legais estabelecidas para os servidores públicos terri-
toriais e federais.
5 19 - O treinamento tera sempre carater objetivo e prático, |
Art. 50 - Uma vez implantado o Novo Sistema de Classificação o ser-
dor municipal, estatutário, puderã optar pelo regime de Legislação Trabalhista, fi
cando-lhe assegurada à sua estabilidade.
Paragrafo Único - Para a opção de que trata este artigo, o servidor
tera o prazo de 90 (novetita) dias, contados da publicação desta lei.
Art. 51 - idades relaciondas, com transporte, conservação
Art. 49 — dos vasos omissos aplicar-se-ã ao servidor municipal, no
EMAD.OG 014
He
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
Fls. 17
custódia, limpeza e outras assemelhadas, serao, de preferência, objeto de execu -
ção indireta, mediante contrato, de acordo com o Art. 10, 79 do Decreto-Lei nº
200 de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 52 - O provento de servidor inativo da Prefeitura Municipal se
rã revisto:
I - Segundo o vencimento ou salário base do cargo, emprego ou função
do Novo Quadro Permanente de Pessoal com o qual se correlacione o cargo, emprego"
ou função em que se tenha dado a aposentadoria do servidor.
II - O novo valor de vencimento servira de base para o calculo de van
tagens integrantes do provento do aposentado.
Art. 53 - À Prefeitura Municipal de Boa Vista podera requisitar ser
vi es de outras esferas da Administração Pública nos seguintes casos:
I - Para o esercício de função do grupo Direção Superior Código
LT.DS.100.
UI - Para exercício de função que exiga formação profissional de ni
vel superior e em que há encia ae servidores nos quadros Municipais, quando"
não houver disponibilida mentária para contratação.
III - Para funcão de nível superior ou técnica de nível médio , neces-
sária aos serviços municivai , dcvidamente justificada a não existência no Quadro
de Pessoa! da Administra; nicipal, de servidores qualificados para o seu exer
cício.
Parágrafo Único solicitação de que trata este artigo so podera '
ser feita pelo Prefeito “uni L.
Art. 54 — A “duinistração Municipal poderã colocar servidores à dis
posição de outros órgãos públicos sem ônus para o Município e sem que lhe sejam "
criadas futuras obrigações acessórias, observadas:
I - As necessidades de pessoal e serviço e de acordo a lotação de
cada Categoria Funcional, quando constatado o excesso de servidores.
II - À autoricação do chefe do Poder Executivo atravês de ato próprio.
Parâgrato Único - É proibido,em qualquer circunstância, colocar ser
vidores ocupantes de cargos ou empregos dos grupos Tributação, Arrecadação e Fis
calização à disposição de outro órgão ou esfera de Governo.
EMADOS DIA
TERRITÓRIO FEDERAL OE RONAMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS
E FUNÇÕES DE CONFIANÇA.
X ANEXO 1 )
|
]
NS DE | NATUREZA DO CARGO OU FUNÇÃO | cóprco Rato, | ARS
ORDEM | | VENCIMENTO | REPRESEN
| | |
01 CARGOS DE NATUREZA ESPEQIAL | |
secretário Municipal - [166.600,00 | 30 |
Procurador | as 1166.600,00 ! 30 !
02 CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR | | | |
Diretor de Departamento [ns. 101.2 ou |
[LT.DS.101.2 [120.000,00 | 20 |
Chefe de Gabinete do Prefeito !DS. 101.2 ou | | |
| L7.08.101.2 [120.000,00 | 20
Chefe de Divisão R 'D$.101.1 ou | |
LT.D$.101.1 [110.000,00 RT |
Administrador Regional [S. 101.1 ou | | |
|LT.DS.101.1 |110.000,00 | 10
Uefe de G u secretário |0$.101.1 ou | i
| LT.DS. 101.1 [110.000,00 to
]
| 03 | FUNÇÕES DE DISIÇÃO INTERMEDIÁRIA |
| Secretário da Junta de S. Militar/D1.200.2 | 21.500,00 | -
| Chefe de Seção 11.200.2 21.500,00 | -
| Chefe de Gabinete de Administra -, |
| dor Regional |D1.200.1 17.500,00 | -
| Chefe de Seção Je Apoio DT.200.1 17.500,00 | -
|
! | |
] 1)
| Vá
06.014 em meneame enero mm
pt dass es er Ee sairo e
Nº DE
JRDEM
I
TERRITÓRIO FEDERAL +
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
|]
OUTRAS ATIVIDAI!
SUPERIOR
COD.NS.4
OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL
MÉDIO
COD. NM.
400
500 «
L
ANEXO I - À
TABELA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS
CATEGORIAS FUNCIONAIS.
| CATEGORIA FUNCIONAL VENCIMENTO /SALÁRIO
o o Lo BASE Cr$
-NS.400 | NS.401 ou LT.NS.401 | 110.405,00
| 5.402 ou LT.NS.402 110.405,00
NS.403 ou LT.N$S.403 93.479,00
NS.404 ou LT.NS.404 110.405,00
NS.405 ou LT.NS.405 110.405,00
NS.406 ou LT.NS.406 110.405,00
NS.407 ou LT.N$S.407 93.479,00
NS.40E ou LT.NS.408 110.405,00
2 | n5.409 ou LT.NS.409 110.405,00
NS.410 ou LT.NS.410 93.479,00
NS.411 ou LT.NS.41l 110.405,00
| N$.412 ou LT.NS.412 110.405,00
NS.413 ou LT.NS.413 110.405,00
NS.414 ou LT.NS.414 93.479,00
NS.415 ou LT.NS.415 110.405,00
NS.416 ou LT.NS.416 110.405,00
NS.417 ou LT.NS.417 93.479,00
NS.418 ou LT.NS.418 93.479,00
.x$.500 | NM.501 ou LT.NM.501 48.627,00
NM.502 ou LT.NM.502 39.200,00
| NM.503 ou LT.NM.503 39.200,00
| xM.504 ou LT.NM.504 | 48.627,00
x31,505 ou LTNM.50S | 29.835,00
ou LT.NM.506 29.835,00
ou LT.NM.507 39.200,00
.508 ou LT.NM.508 | 48.627,00
]
TERRITÓRIO FEDERAL Ds
Sá
RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
38.0 14
GRUPO
CATEGORIA FUNCIONAL
Ni . sia
)
| NM.509 ou LT.NM.509 39.200,00
M.510 ou LT.NM,510 [39.200,00
NM.511 ou LT.NM.511 | 48.627,00
NM.512 ou LT.NM.512 48.627,00
| NM.513 ou LT.NM.513 48.627,00
NM.514 ou LT.NM.514 | 26.523,00
|] LT.NM.515 | 48.627,00
LT.NM.516 | 48.627,00
SERVIÇOS AUXILIAR
COD. SA.600 0: LT.5A.600
TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO
E FISCALIZAÇÃO
COD. TAF. 700 cu LT. TAF. 700
tSGISTÉRIO
CID.M.B00 o 830
TRANSPORTE OFICTA
COD. TO. 900 900
VIGILÂNCIA, POSTARIA,
PEZA E CONSERV
COD. VPLC. 100 ou LT.
VPLC. 1000
SAC
|
|
|
|
|
|
|
SA.601
SA.602
SA.603
TAF. 701
TAF. 702
TAF.703
TAF. 704
«NM.517
LT.NM.518
LT.NM.519
LT.NM.520
LT.NM.521
LT.SA.601
LT.SA.602
LT.SA.603
º
ou LT.TAF.701
ou LT. TAF. 702
ou LT.TAF.703
LT. TAF. 704
ot
M.801 ou LT.M.80L
M.802 ou LT.M. 802
TO.901 ou LT. TO.901
VPLV. LOC
1001
1 ou LT.VPLC.
siso
| VENCIMENTO /SALÁRIO
BASE Cr$
48.627,00
48.627,00
| 48.627,00
48.627,00
48.627,00
46.534,00
29.835,00
26.523,00
43.098,00
43.098,00
43.098,00
43.098,00
4h.
34,00
25.000,00
TERRITÓRIO FEDERAL O!
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
| | VENCIMENTO/SALA
GRUPI CATEGORIA FUNCIONAL (RIO
| BASE Cr$ |
cacto cagucisisc imo msm o di=
| | vpLC. 1002 ou LT-VPLC. 1002| 16.608,00
] ]
| VPLC.1003 ou LT.VPLC. 1003 16.608,00
TESANATO E MÃG PESADAS
COD. AMP. 1100 ou 1100 | AMP.1101 ou LT.AMP.1101 23.206,00
| AMP. 1102 ou LT.AMP.1102 | 23.206,00
] ]
| | AMP.1103 ou LT.AMP.1103 | 39.200,00
| | AMP. 1104 ou LT.AMP.1104 | 33.153,00
| AMP. 1105 ou LT.AMP.1105 | 39.200,00
| | AMP. 1106 ou LT.AMP.1106 39.200,00
| | AMP. 1107 ou LT.AMP.1107 | 23.206,00
| AMP.1108 ou LT. AMP.1108 | 39.200,00
| | aMp.1109 ou LT.AMP.1109 | 33.153,00
. | AMP.1110 ou LT. AMP.1L10 33.153,00
| AMP.ILIL ou LT.AMP.LILL 39.200,00
| AMP.1112 ou LT. AMP. 1112 49.000,00
| AMP.1113 ou LT.AMP.1113 | 39.200,00
| AMP.1114 ou LT. AMP. 1114 39.200,00
|
| AMP.ITIS ou LT.AMP.1115 33.153,00
| AMP.I116 ou LT.AMP.1116 | 29.835,00
| AMP.I117 ou LT.AMP.LIL7 | 23.206,00
|
| SERVIÇOS GERAIS | |
| coD.SG. 1200 ou 11.55.1200 | SG. 1201 ou LT.8G.1201 | 23.206,00
| |
| | SG.1202 ou LT.SG.1202 | 16.608,00
l |
|
|
|
M R PEN eo
e o DR e pp pr = |
Fis. 18
Art. 55 jurado consideradas a titulo de representação, gratifica-
(quinze por cento) do vencimento ou sa-
são de até 30% (trinta poi
lJário a servidor ocupante de cargo ou emprego da categoria funcional de Motorista"
que exerça, respectiv tc, à tunção de Motorista do Prefeito e de Motorista do:
Secretários.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo Municipal terã direi-
to a U4 (dois) motoristas cada Secretário tera direito a Ol (um).
Art. 96 - Vara ocorrer às despesas decorrentes da aplicação desta
Lei, utilizar-se-ão os recursos da dotação pertinente, no orçamento relativo ao
exercício de 1982, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
créditos que se fizerem necessários.
dias
Art. 57 - Int mesta Lei o Anexo Ie Il que a acompanham.
Art. 58 - ústa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista, em 03 de agosto de "
1982
Prefeito nicipal
AAD.OS,014

open original →