| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 1982 |
| Date | 1982-08-03 |
| Ementa | ALTERA O SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA, FIXA NOVOS VALORES CORRESPONDENTES AOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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TERRITÓRIO FEDERAL CL + PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA aprovou e eu Municipal de Art. provimento em Comissão « Art. lidades cometidas a uma semelhantes ao cargo, c VAD.06. 014 O PREFEITO ? 2º - Us quanto ao grau de dificuldad »» DE 03 DE AGOSTO DE 1982. ALTERA O SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CAR- COS E EMPREGOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA, FIXA NOVOS VALORES CURRESPUN - DENTES AOS NÍVEIS DE VENCICENTOS E SALÃ — RIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que a Camara cunicipal, sanciono e promulgo a seguinte CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS APÍTULO LI DOS CARGOS E EMPREGOS ca serao classificados, de os empregos como permanentes. e responsabilidade das atribuições. 39 - Cargo é o conjunto de funções com atribuições art. 19 - A Classificação de cargos, empregos e funções da Prefeitura boa Vista ovedecera as diretrizes estabelecidas na presente Lei. como de natureza especial , provimento efetivo, as funçoes como de confiança é de mesma na tureza, de denominação idêntica, da mesma categoria de vencimento e semelhantes OUs o conjunto de deveres, atribuições e responsabi- y o conjunto de uma pessoa mediante contrato, no ré tribuições e responsabilidades, da legis TERRITÓRIO FEDERAL O PREFEITURA MUNICIPAL DE GOA VISTA E ad di sn À Fls.02 trabalhista. APÍTULO TI GORIAS FUNCIONAIS Art. 69 - O Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções a que se refere o art. nais, exceto os de Direção tuirao de Categorias. W= pregos; 85 29 - 19, estruturado em grupos e estes em categorias funcio Superior e os de Direção Intermediária que se consti As categorias funcionais serao desdobradas em cargos e em As categorias do grupo Direção Superior serão constituidas" de cargos em comissão ou funções de confiança e as do grupo Direção Intermediária, de funções de confiança. Art. 79 — Cada grupo, abrangendo várias atividades, segundo a cor relação e afinidades, a natureza dos tfabalhos ou o nível de conhecimentos aplica dos, sera constituido: I - De natureza especial; II - De provimento em Comissão ou de confiança: a) - de direção Superior. | b) - de direção Intermediária, 1II - De empregos permanentes: a) - atividades de Nível Superior. b) - atividades de Nível Médio. c) - ativilades de d) - atividades de e) - de £) - atividades de &) - atividades de i) -at dade EMAD.OS. 014 je Magistério. Serviços Auxiliares. ; Tributação, Arrecadação e Fiscalização. des de Transporte Oficial. des Artesanato e Maquinas Pesadas. s de Serviços Gerais. PÍTULO IV E. NATUREZA ) 4 À TERRITÓRIO ERAL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA a F1s.03 Art. 8º - wo de natureza especial constituido de cargos consi deradosos da mais alta hicrarquia da administraçao Municipal serão exercidos por pessoas de absoluta confiwiça do Prefeito Municipal, com vasta experiência admi nistrativa, dada a naturvca inentemente política de suas funções, sendo de li vre nomeação e exoneração, conpreendendo os seguintes: 7 Pro dor Geral Municipal. II - Secretário Municipal de Planejamento. LII - Secretário Municipal de Comunicação Social e Turismo. IV - Secretario Municipal de Saúde. V - Secretário Municipal de Educação. VI - Secretário Municipal de Obras e Urbanismo. VII - Secretário Municipal de Finanças. VIII - Secretário Municipal de Administração. IX - Secretário Municipal de Serviços Urbanos. CAPÍTULO V 'RUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR Art. 92 - O grupo Direção Superior de que trata esta lei, designa- do pelo código: LT.DS.100, scrã implantado no regime da legislação trabalhista |, compreendendo as funções “e confiança integrantes da Tabela Permanente. Parágrafo “ni o - Proceder-se-ã ao provimento em cargo em comissão código DS.100, quando a c co ha para o desempenho das atividades inerentes ao gru po LT.DS.100, recair em funcionário. À Art. 10 - grupo Direção Superior sera constituido pela Categoria Direção Superior, Código: DS. 101. Art. 11 - As iunções de confiança e os cargos em Comissão integran tes da Categoria Direção Superior distribuir-se-ão em dois níveis hierárquicos : 4 com as seguintes caracteristicas: I - Nível > - Atividades de Direção de ôrgaos de assistôncia dire- ta ao ire cito e de unidades a nível Departamental, compreendi me ee eee ram ama mamae mete meme remar emem das no: 5 tarias a que se refere a estrutura básica da Pre feitura, ideradas a complexidade, dificuldade e responsabi | lida cução dos serviços inerentes a cada área. carmem EM AD.06.014 TERRITÓRIO FEDERAL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA Fls.04 IX - Nível i - Atividades de direçao de unidades a nível divisional, as nau abrangidas pelo dispositivo anterior, conside - cada caso a complexidade, dificuldade e reponsabilida- cução dos serviços inerentes a cada área. CAPÍTULO VI DO Gt JIREÇÃO INTERMEDIÁRIA Art. 12 - O srupo Direção Intermediária que se designa pelo código: D1I.200, integrado de funçoes a que são inerentes atividades de direção, envolvera" orientação, coordenação e controle, em nível intermediário da administração Munici cipal, com vistata racionalização e execução de programas, normas e critérios esta belecidos pelos escalões s: ores. E níveis hierárquicos, com as sepuintes caracteristicas: I - Nível 2 - Atividades de direção de unidades, de primeira linha" divisional direta e imediatamente subordinadas a Orgãos classi ficados no Grupo - Direção Superior. II - Nível 1 - Atividades de direção de unidades de primeira linha ' divisiona! direta e imediatamente subordinados a Orgãos compre- endidos no nível 2 do grupo Direção Intermediária. $ 29 - O exerci cio de função integrante do grupo a que se refere es te Artizo sera privativo de servidor municipal, atendendo a correlação adequada " entre à funções de direção Intermediáriase as categorias funcionais dos grupos ! de cargos efetivos e empregos permanentes criados por esta lei. CAPÍTULO VII Art. 13 - Os cmprezos permanentes de que trata esta lei, sao exerci- dos por servidores, regidos pel slação Trabalhista, compreendendo vírios gru pos e diversas categorias [im nais a seguir indicados: I- O grupo e de Nível Superior, identificado pelo Código «400 ou LT.NS.400, abranço cutesorias func ionais integradas de cargos víetivos' e empregos permanentes, para » provimento se exige diploma de curso superior ! | $ 19 - As fusçõe; integrantes deste grupo distribuir-se-ao em dois EMAD.O6.014 TERRITÓRIO FEDERAL " t PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA funcionais: EMAD.O6 014 de apoio operacional às de ensino ou habilitação tegorias funcionais: Código: Código: Código: Código: Código: Código: Código: Codigo: NS. Código: Código: NS. Codigo: 's.4 Código: Codigo: NS.414 Código: NS.415 Código: NS.416 Código: NS.417 Código: NS.418 M.503 Código: NM.504 Código: .Nt.5 Codigo: N Código: Código: us o ALR quivalente, e ou LT.NS.401 » ou LT.NS.402 ou LT.NS.403 ou LT.NS.404 > ou LT.NS.405 ou LT.NS.406 ] ou LT.NS.407 ou LT.NS.408 ou LT.NS.409 ou LT.NS.410 ou LT.N$S.411 ju LT.NS.412 3 ou LT.NS.413 ou LT.NS.414 ou LT.NS.415 ou LT.NS.416 ou LT.NS.417 ou LT.NS.418 ou LT.NM,501 ou LT.NM.502 ou LT.NM.503 ou LT.NM.504 ou LT.NM.505 ou LT.NM.506 ou LT.NM.5O LT. NM. 504 s I- O grupo atividades de nível médio, identificado pelo Código : / NM.500 ou :7,NM.500, abra itoporias funcionais integrados de cargos efetivos e empre, os permanentes, par. cujo srovimento se exige escolaridade de 19 ou 29 ) Graus uº ensino, comprova.s através de Certificado de conclusão do curso correspon dente ou habilitação legal equivalente, compreendendo ainda atividades auxiliares, primeiras, e serã constituído pelas seguintes categorias " mimar O Fls. 05 1 constituído pelas seguintes ca Arquiteto. Assistente Jurídico. Assistente Social, Auditor. Contador, Economista, Enfermeiro. Engenheiro. Engenheiro Agrônomo Farmacêutico, Médico. Médico Veterinârio. Odontólogo. Psicólogo. Técnico em Administração. Técnico em Assuntos Educacionais. Técnico em Comunicação Social. Técnico em Turismo. Agente de Serviços de Engenharia. Agente de Comunicação Social. Auxiliar de Enfermagem. Assistente de Administração. Atendente de Enfermagem. Cadastrador. Desenhista. Eletrotêcnico. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA RE: caindo Fls.06 - Código: 9 ou LT.NM.509 - Fotogrãfto. - Código: uM. “10 ou LT.NM.5S10 Laboratorista de solo. - Codigo: WM. dl: ou LT.NM.511 - Operador de Computador. - Código: M.:1) ou LT.NM.512 - Técnico em Contabilidade. - Código: ou LT.NM.513 - Técnico em Laboratório. - Codigo: ou LT.NM.514 - Telefonista. - Código: NM.515 ou LT.NM.515 - Topografo. - Código: NM.516 ou LT.NM.516 - Técnico em Radiologia. - Código: 517 ou LT.NM.517 - Técnico em Agrimensura. - Código: NM.518 ou'LT.NM.518 - Técnico em Estradas. - Código: NM,519 ou LT.NM.519 - Técnico em Mecânica. - Código: NM.520 ou LT.NM.520 - Técnico Agricola - Código: NM.521 ou LT.NM.521 - Técnico em Construção Civil. TERRITÓRIO FEDERAL Dt III digo SA.600 ou LT.SA.600, abrange categorias funcionais integradas de cargos efeti - O grupo Atividades de Serviços Auxiliares, identificado pelo vos e empregos permanentes, para cujo provimento se exige escolaridade a nível de 19 ou 29 graus de ensino, comprovado através de certificado de conclusão, compreen dendo as atividades administrativas que envolvem encargos relacionados com aplica- ções de leis, regulamentos e normas relativas à administração geral e específica , de secretariado, de escritório, inclusive serviços de arquivo, Taquigrafia e dati- lografia geral e especializada, bem como encargos relacionados com a efetuação de mentos, recebimentos, venda, guarda, manipulação e conferência de valores e p bens públicos, e com a acuisição, armazenamento, distribuição e controle de mate - rial, destinado ao serviço d: Prefeitura, compreendendo as seguintes categorias funcionais. - Código: “A.oJL ou LT.SA.60L - Agente Administrativo IL. - Código: sA.v)) ou LT.SA.602 - Agente Administrativo 1. - Código: 34.003 ou LT.SA.603 - Datilôgrafo. LV - O gru ibutação, Arrecadação e Fiscalização, identificado pe lo Codigo TAF. 700 ou LT. TAF. abrange categorias fmcionais integradas de car gos efetivos e empregos porminentes para cujo provimento se exige escolaridade de 29 Grau de ensino, compro atraves de Certificado de conclusão de curso, consti tuindo as atividades de Lançumento, Arrecadação e Fiscalização de Tributos de y com petência do Município, fiscalização de obras e uso do solo urbano, e cumprimento ! de deveres de ordem públi vigilancia, prevenção e educação sanitária com vis- a, € tas à proteção da saúde da comunidade e serê constituido das seguintes categorias" funcionais: EMAD-OG.014 TERRITÓRIO FEDERAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE SON VISTA Fis. 07 - Código: 1 92 ou LT.TAF.702 - Fiscal de Rendas. - Código: YAF. 703 ou LT. TAF.703 - Fiscal de Obras. - Codigo: TaF./v4 ou LT. TAF.704 - Fiscal de Obras. - Código: TAF./0L ou LT.TAF.70L - agente Sanitário. V- O grupo Masíistério, identificado pelo Código M.800 ou LT.M.800, abrange categorias funcionais de cargos efetivos e empregos permanentes para cujo provimento se exige habilitação específica de Magistério, a nível de 29 Grau, com preendendo atividades increntes «o ensino prê-escolar e de 19 Grau e sera consti - tuído pelas seguintes categorias funcionais: - Código: M.801 ou LT.M.801 - Professor de 19 Grau. - Código: ».80? ou LT.M.802 - Regente de Ensino. vI = O grupo de Transporte Oficial, identificado pelo Código TO.900" ou LT.TO.900, abrange categorias funcionais integradas de cargos efetivos e empre- gos permanentes, para cujo provimento se exige conhecimento do ensino de 19 Grau , conforme for estabelecido na respectiva especificação de classe, compreendendo ati vidades inerentes a transporte terrestre de passageiros e cargas, e serã constitui do de uma única categoris funcional Código TO.901 ou LT.TO.901 - Motorista de Vei- cuios Terrestres. VII - O grupo Vigilância, Portaria, Limpeza e Conservação, identifica do pelo Código VPLC.1000 ou 1º. VPLC.1000, abrange categorias funcionais integradas de cargos cfetivos e emprosos pe cmanentes, para cujo provimento se exige conclusão da 49 séric, do ensino de 1? Jrau, compreendendo atividades inerentes a controle" de entrada e saída de materias e pessoas em órgãos da Administração Municipal, re” cebimento, circulação e expedição de documentos e mensagens oficiais, bem como ser viços de custódia, guarda e vigilância de repartições, de limpeza e conservação ! dos Grgãos municipais e serã constituído das seguintes categorias funcionais: - Código: VPLC.1002 ou LT.VPLC.1002 - Agente de Portaria. - Código: VPLC.100L ou LT.VPLC.1001 - Agente de Vigilância. - Código: VPL(.1003 ou LT.VPLC. 1003 - Agente de Limpeza e Conserva- ção. VIII - O grupo Artesanato e Maquinas Pesadas, identificado pelo Código AMP.1100 ou LT.AMP.1100, abrange categorias funcionais integradas de cargos efeti- vos e empregos permanentes a que são inerentes atividades de nível médio de nature za permanente, principais e suxiliares, relacionadas com o trabalho de artífice em EMADOS.O14 2 Empda TERRITÓRIO FEDERAL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA Fls.08 suas diversas modalidades, abransendo encargos e conservação, transformação e ope ração de peças, maquinas, aparelhos diversos, motores, sistemas elétricos e cons truçao de obras para c rrovimento serã exigida a habilitação necessaria no exercício da atividade correspondente, a ser comprovada mediante apresentação e certificado de conclusao compreenderã as seguintes | | | - Código: AMP. - Codigo: AMP.1 - Codigo: AMP. = Código: AMP. - Código: AMP. - Código: ANP. - Código: alt - Codigo: AM?. - Código: am». I cujo provimento se exige escoluridade de 19 Grau, compreendendo as atividades de limpeza pública, coleta de quintes categorias funcion - Código: SC. - Codigo: SG. Parágrafo Un: constituem as categorias f escala de níveis de "A" a Art. 14 - Os tunente do Município, pass. mérica de Tesoureiro, com EMAD.06.014 digo: AM”, digo: AMP, digo: AMP.1112 ou digo: AMP.1113 ou digo: AMP.1114 ou O: AMP, digo: AMP, digo: AMP. atvgoria 1101 ou 2 ou 1103 ou 1104 ou 1105 ou 1106 ou «JIUZ ou 11098 ou 1109 ou 110 ou 111 ou 1115 ou 1116 ou 1117 ou ixo e outras de caráter braçal, e compreenderá as se 20 t 1 s funcionais: LT.AMP.1101 LT.AMP. 1102 LT.AMP.1103 LT.AMP. 1104 LT.AMP. 1105 LT. AMP. 1106 LT.AMP,1107 LT.AMP, 1108 LT. AMP. 1109 LT. AMP. LLLO LT.AMP.1111 LT. AMP. 1112 LT.AMP,1113 LT.AMP. 1114 LT.AMP, 1115 LT.AMP.1116 LT.AMP.1117 LT. SG. 1201 - 1 LT.SG.1202 - cargos efetivos e empregos permanentes, que - Auxiliar de - Ajudante de so específico ou habilitação legal equivalente e Mecânico. Pedreiro. - Bombeiro Hidrâulico. - Carpinteiro. - Eletricista - Eletricista Instalador. de Auto. - Lubrificador. - Lantemeiro. - Pintor. - Pedreiro, - Soldador. - Mecânico de - Mecânico de - Operador de - Operador de - Operador de - Operador de * - O grupo Serviços Gerais, indentificado pelo Auxiliar de Se Trabalhador. Maquina Pesada. Viaturas Leves, Patrol Trator de Esteira. Pã Mecânica. Trator de Pneu. Código 8G.1200 ou rviços. previstas neste artigo, serao distribuídos na la grupo. etetivos do cargo de Teso «56.100, abrange categor.as funcionais integradas de empregos permanentes, para ureiro do Quadro Per tegrar Quadro Suplementar sob a denominação ge to mensal de Cr$ 103.000,00, devendo os cargos" RS TERRITÓRIO FEDERAL PREFEITURA MUNICIPAL DE GOA VISTA armar eme Fls.09 referidos serem automaticamnc tc suprimidos quando vagarem. APÍTULO VIII Art. 15 - A implantação do novo sistema de classificação de cargos e empregos de que trata esta lei será feita gradualmente, atendendo-se as seguintes" medidas: 1 - Enquadramento direto doa atuais servidores municipais, ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes, nas categorias funcionais dos grupos ! enumerados nesta lei, obciccendo a correlação de atividades inerentes a cada um; II - Correção dos desvios funcionais existentes, desde que comprovado que o servidor por absoluta necessidade do serviço, venha desempenhando por mais de um ano atribuições diversas das próprias do seu cargo ou emprego e possua apti- dão necessária para 0 exercício da função; III - Provimento ce cmpregos vagos, atravês de aproveitamento de ser vidores municipais mediant s-leção competitiva intema, obedecendo os critérios de antiguidade e merecim to, cor a apresentação da habilitação profissional quan do o cuso exigir; IV — Provimento Je empregos vagos mediante concurso público, exceto o pessoal contratado conform o sposto em capítulo próprio. Art. 16 - O quacro Permanente do Município será extinto progressiva- mente, mediante a supre » automática dos cargos que vagarem, ressalvados os que se destinarem a progressão e ascensão funcionais. CAPÍTULO IX / ENQUADRAMENTO Art. 17 - O enquadramento dos atuais cargos e empregos com os respec tivos ocupante nas nova at ias funcionais de que trata o Art. 13, dar-se-ã' diretamente nos termos do rt. jo 15, item I, 11, IIl e por transposição ou trans - fornação nos seguintes ca I - Na catesorio fuicional de Técnico de Administração, Codigo : NS.415 ou LT.NS.415, os ocupartes de cargos efetivos de Assistente de Administra - ção. EMAD.O6.014 VERATÓNIO FEDERAL R PREFE:TURA MUNICIPAL DE BOA VISTA Í Fls. 10 TI = Na catv; uncional de Assistente Jurídico, Códiso NS.402 ou LT.NS.402, os ocupantes de ervregos de Advogado. [II - Na categoria funcional de Assistente em Administração, Codigo NM.504 ou LT.NM.504, os ocupantes de emprego de Técnico em Administração de nível! médio. IV - Na categoria funcional de Técnico em Construção Civil, Código '! NM.521 ou LT.NM.521, os ocupantes de emprego de Técnico em Edificações. V - Na categoria funcional de Gperador de Computação, Código NM.511 ou LT.NM.511l, os ocupantes de empregos de Programador de Computação. VI - Na categoria Funcional de Agente Administrativo II, Código SA. 601 ou LT.SA.601, os ocupantes de cargos ou empregos de Almoxarife, Oficial de administração e Arquivista. VII - Na categoria funcional de Agente Administrativo I, Código SA. Io 502 ou LT.SA.602, Os ocupantes de cargos ou empregos de Protocolista e Escritura - rio. VIII - Na categoria funcional de Motorista de Veículos Terrestres, co tivo [0,901 ou LT.TO.901, os ocupantes de cargos ou empregos de motorista. IX - Na categroia funcional de Agente de Vigilância, Código VPLC |. LT.VPLC.1001, os ocupantes de cargos ou empregos de vigia. X- Na catcsoria “uncional de Agente de Portaria, Código VPLC.1002' 1 LT.VPLC. 1000, os ocupantes de cargos ou empregos de Porteiro e Continuo. XI - Na catusor'a funcional de Agente de Limpeza e Conservação, Códi so VPLC.1003 ou LT. VPLC. !, os veupantes de cargos ou empregos de servente e ze- Lador. XII - Na cat sro à iuncional de Eletricista Instalador, Código AMP. '! 1105 ou LT.AMP.1105, os o aportes de cargos ou empregos de eletricista. NILI = Nas cu! iss funcionais de Mecânico de Máquinas Pesadas, Códi go AMP.1112 ou LT.AMP.11 e “bcanico de Viaturas Leves, Código AMP.1113 ou LT.AMP 1113, os ocupantes de cargos »u cmpregos de mecânico observadas as atribuições em cada caso. RIV - Nas c goria: funcionais de Operador de Patrol, Códipo AMP e 1114 ou LT.AMP.1114, Opervdor de Trator de Esteira, Código AMP.1115 ou LT.AMP.1115, Operador de Pã Mecânica, ódio 4MP.1116 ou LT. AMP.1116 e Operador de Trator de Pneu, Código AMP.1117 ou «AMP. 1117, os ocupantes de cargos ou empregos de Opera- lor de Maquinas Pesadas readas as atribuições em cada caso. MADDGNA TERRITÓNIO FEDERAL Dt PREFEITURA MUNICIPAL DU BOA VISTA emana Fig, 11 Xv - Na categoria funcional de Auxiliar de serviços, Código SG.1200'! ou LT.SG.1200, os ocupantes de cargos ou empregos de feitor e auxiliar de campo; Art. 18 - A atual sistemática de classificação de cargos é conside- rada extinta, observadas as d sposições desta lei. Art. 19 - O enquadramento a que se refere este capítulo sera efeti- vado mediante ato do poder Executivo Municipal. CAPÍTULO X DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS E VANTAGENS Art. 20 - Os vencimentos e salários dos servidores municipais, no ! novo sistema obedecerão os valores constantes do Anexo I, atendido o escalonamento em 09 (nove) graus em ordei: crescente de valor, designados por letras, em ordem! alfabética, a partir da letra “A $ 19 - O valor de Crau “A! corresponderã ao vencimento ou salário base da categoria funcional, havendo umacrescimo de 10% entre uma letra e outra, de acordo com a escala hierarquica respectiva. S 29 - Ficam mantidas as vantagens previstas nas alineas "a", "b'" e “e” do Parágrafo nico do Art. "34" da Lei nº 60, de 19 de fevereiro de 1979, e a gratificação quinquenal! nos termos do artigo 192 da Lei n9 10, de 18 de agosto de 1973. Art. 21 - Os valores de retribuiçao mensal dos ocupantes de cargos" er Comissão ou Função de «« itiunça dos Grupos de Natureza Especial e Direção Su perior - Código LT.DS.100, sao os constantes do Anexo 1, desta Lei. Parâgrafo Único - Us percentuais de representação mensal, incidirão sobre os valores básicos «os vnc'mentos ou salários correspondentes aos Grupos" de Natureza Especial e Direção Superior - Código LT.DS.100, sobre os quais apli- car-se-ã o percentual de desconto para a Previdência Social, computando-se o seu valor para cálculo do 139 salário. Art. 22 - Os valores mensais de gratificação correspondentes aos níveis de classificação das funções compreendidas no grupo Direção Intermediária Código .DI.200 são os constantes do Anexo 1, desta lei. | Art. 23 - O servi lor municipal designado para exercer função compre | EMADOG014 TRC TONIO FEDERAL PREFEITURA MUNICIPAL endida no grupo DI.200, 1: vez assumido o exercício. Art. 24 - As Fls.12 wma da gratificação por encargo de Direção Intermediã- ria, com a retribuição do servidor designado para exercer a correspondente fun ção, não poderá ultrapassar o valor de vencimento ou salário acrescido da repre- sentação mensal, fixado para o € irgo em Comissão ou Função de Confiança integran te do grupo Direção Super dinado. np Codigo LT.D$.100, a que estiver diretamente subor Art. 25 - Os descontos para a Previdencia Social, incidirao sobre os valores da gratificação cambém o seu valor para o por encargo de Direção Intermediária computando-se" :“álculo do 139 salário. Art. 26 - Nenhum servidor municipal podera perceber remuneração su te im tagens: Salário Ii - Gratifica III - Gratiíica IV - Gratifica - Gratific - Diárias Parágrafo (ni Constituiç Federal o li vão a cada cargo, emprego Art. 27 - E requisitado, investido em Grupo Direção Superior Cô tivo ou emprego permanent: salârio fixado para o G8r:« iso LT.DS.100, optar peia retribuição de seu cargo efe rerescido de 20% (vinte por cento) do vencimento ou de confiança nao fazendo jus à representação mensal, CAPÍTULO X1 ' em mama EMAD-06,014 rã jus aos valores da gratificação por encargo de Dire ção Intermediária, a partir «a publicação do respectivo ato de designação, uma ! periur a de um Secretário Municipal e a do Procurador Geral, excluídas as seguin | | ! | . mília ão Adicional por tempo de serviço ão pela participação em órgãos deliberação coletiva. w vela prestação de serviços extraordinários. or €t abalho com Raio X ou substâncias Radioativas. je custo, Nos casos de acumulação prevista no Art. 99 da belecido neste artigo, sera observado cen rela- u ção. ido ao servidor mnicipal, bem como ao servidor ! irgo de comissão ou função de confiança inteprante do TERRITÓRIO FEDERAL WAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA ——— Cemenentenmnho Fls. 13 Art. 28 - Provressao & a elevação de ocupantes de cargo efetivo e emprego permanente ao nível imediamtamente superior aquele ao que pertence, dentro da mesma categoria funcional » obedecerã exclusivamente, aos critérios de antigui- dade e merecimento. Art. 29 — Ascensão & a passagem de ocupante de cargo efetivo e em - prego permanente, pertencunte ao nível de categoria funcional de determinado grupo, para cargo e emprego que integra categoria funcional de outro grupo. Parágra£o Único - A progressão e a ascensão funcionais obedecerão à critérios seletivos a serem vstabefecidos em regulamento. aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 dias, a partir da publicação desta lei. CAPÍTULO XII DO PROVIMENTO Art. 30 - Compete ao Prefeito Municipal prover os cargos, empregos" e funções constantes da atual sistemática. . 4 Art. 3 - vs carços, empregos e funções municipais serão providas ' por: I - Nomeação. II - Designação. III - Admissão. são ou Ascensão Funcionais. IV - Progre V = Transivrência, vI - Reintegração. VII - Rever: ma. VIII — Aprove tamento. Art. 32 - à nomeação verificar-se-ã nos casos de Provimento em Co - missão pará o exercício de cargos na Natureza Especial e Direção Superior Código DS. 100, quando a investidura, neste último, recair em funcionário. art. 33 - à desiunação verificar-se-ã, para o exercício das funções de confiança do Grupo Djreção Supericr Código LT.DS.100 e Direção Intermediária Cô digo DI.200 e nos casos de substituição. Parágrafo Único - A designação por substituição dar-se-á temporai jeute, no impedimento dk itular de função de confiança passando o substituto 4 TERRITÓX O FEDERAL PREFEITURA MUNICIPAL DE GOA VISTA sn coorte Fls. 14 enquanto peftdurar a substituição, a perceber o vencimento ou salário do Cargo em Comissão substituído. Art. M - A admissão É o provimento do emprego por força de contrato de trabalho, de habilit: 1 coêurso público, que precederã ato do Prefeito ou ida. de autoridade para isso Art. 35 - O provimento por progressão ou ascensão funcionais dar-se- à de acordo com o disposto no capítulo XI desta lei. Art. 36 - Os provimentos por transferência, reintegração, reversão e aproveitamento obedecerá «us disposições expressas no Capítulo I, Seções IV, V, VI e VII do Estatuto dos Funcionarios Públicos da Prefeitura Municipal de Boa Vista :APÍTULO XIII DA LOTAÇÃO ! art. 37 - A lotação dos servidores municipais no novo sistema, dar = se-à em cada um dos Orgao- d: Prefeitura de acordo com a nova Lei de Estrutura ' ' Administrativa conforme Anexo Tt. CAPÍTULO XIV HO JORNADA DE TRAI Art. 38 - Os servidores municipais ocupantes de cargos, empregos e es Je que trata esta lc', ficam sujeitos ao maximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais qe trabal'., ssilvados os seguintes casos: - Os ocupa te. ce empregos, integ antes da categoria funcional de dicot, que ficam sujeito: jomada de 04 (qua ro) horas diárias de trabalho,po dendo exercer cumulativ. mento, a critério e no interesse da Administração Munici- pal, dois empregos desta categoria, inclusive na Prefeitura, caso em que corres - ponderão os valores de sa ir os, fixados, especificamente para o caso, conforme ' indicado ano Anexo I. II - Os ocupantes de empregos integrantes das Categorias funcionais ' do Grupo Magistêrio, que poderão, optar pelo regime de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais de traba! ide que conveniente à Administração Municipal. APÍTULO XV O INGRESSO “EMADOS Mas TERRITÓRIO FEDERAL CE PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA open Fls.15 Art. 39 resso nas categorias funcionais compreendidas nos grupos, de que trata esta lei, somente serã feita na respectiva letra inicial e, ressalvado os casos de prosressao e ascensão funcionais, serã obrigatoriamente precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos em que serão veri ficadas as qualificações exigidas nas respectivas especi ficações, para o desempe nho das atividades a cad? emprego. Parágrafo Único - No planejamento e na execução dos concursos a ! que se refere este artigo serao observadas no que couber as normas vigentes so — bre a matéria no serviço público federal. CAPÍTULO XVI DO PESSOAL CONTRATADO Art. 40 - Além do Pessoal do Quadro ou Tabela Permanente, a Pre - foitura poderá contratar diretamente, sem a exigência do artigo 99 desta lei, survivores, pelo regime da legislação trabalhista, segundo as normas estabeleci- das neste capitulo. = - art. 41 — À mtratação de pessoal, neste caso, somente ocorrera: 1= Pará so de funções de natureza técnica especializada, II - Para rcício de funções necessárias à execução de progra- mas de saúde e educação. LI - Para o «e cmpenho de funções necessárias à execução de traba- lnos de engenharia, exe w Je obras e exploração de serviços industrisis. IV - Para de enho de funções necessárias à execução de progra mas de pesquisas. v- Paracesercício de funções ve zeladoria, de limpeza pública e para outras de carater braço). Paragrafo Único - Para os efeitos desta lei, são consideradas fun ções de natureza especializadas aquelas cujo exercício requeira formação profis- sional de grau superior. Art. 42 = à contratação de serviços obedecerã às restrições pre - vistas pela legislaç: Jeral. Art. 43 - É vedada a contratação de pessoal para funções de carã- ter burocrático exceto pura execução de serviçus de datilógrafia. EMAD.OS 014 TERRI PREFEITURA MUNICIPAL DE GOA VISTA cemõ—õ— Fls. 16 Art. 44 - 4 contratação de servidores será autorizada pelo Prefeito Municipal, mediante proposta vo vrgão interessado, observado em cada caso a exis - tâncias de recursos para atender à despesa. Art. 45 - Os salários dos servidores de que trata este capítulo obe decerão aos fixados na Tabela de Salários da Prefeitura. CAPÍTULO XVII DO TREINAMENTO Art. 46 — tico institucionalizada como atividade permanente da Pre- feitura, na rma de seu r=pinento Interno a ser aprovado, o treinamento dos seus servidores, como medida d obrer eficiência do emprego e sua integração no serviço. 8 29 - As cnetias de todos os níveis hierarquicos também participa- rão dos programas de treinamento. CAPÍTULO XVIII x 3 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 47 - Fic criados os cargos e empregos acrescidos nesta lei e jão constantes da sistemática anterior. stema de Classifica art. 48 - “erá implantado o Novo S » de Cargos efeitura icipa! de Boa Vista, a partir da data de vigência desta que couber, as disposições legais estabelecidas para os servidores públicos terri- toriais e federais. 5 19 - O treinamento tera sempre carater objetivo e prático, | Art. 50 - Uma vez implantado o Novo Sistema de Classificação o ser- dor municipal, estatutário, puderã optar pelo regime de Legislação Trabalhista, fi cando-lhe assegurada à sua estabilidade. Paragrafo Único - Para a opção de que trata este artigo, o servidor tera o prazo de 90 (novetita) dias, contados da publicação desta lei. Art. 51 - idades relaciondas, com transporte, conservação Art. 49 — dos vasos omissos aplicar-se-ã ao servidor municipal, no EMAD.OG 014 He PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA Fls. 17 custódia, limpeza e outras assemelhadas, serao, de preferência, objeto de execu - ção indireta, mediante contrato, de acordo com o Art. 10, 79 do Decreto-Lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967. Art. 52 - O provento de servidor inativo da Prefeitura Municipal se rã revisto: I - Segundo o vencimento ou salário base do cargo, emprego ou função do Novo Quadro Permanente de Pessoal com o qual se correlacione o cargo, emprego" ou função em que se tenha dado a aposentadoria do servidor. II - O novo valor de vencimento servira de base para o calculo de van tagens integrantes do provento do aposentado. Art. 53 - À Prefeitura Municipal de Boa Vista podera requisitar ser vi es de outras esferas da Administração Pública nos seguintes casos: I - Para o esercício de função do grupo Direção Superior Código LT.DS.100. UI - Para exercício de função que exiga formação profissional de ni vel superior e em que há encia ae servidores nos quadros Municipais, quando" não houver disponibilida mentária para contratação. III - Para funcão de nível superior ou técnica de nível médio , neces- sária aos serviços municivai , dcvidamente justificada a não existência no Quadro de Pessoa! da Administra; nicipal, de servidores qualificados para o seu exer cício. Parágrafo Único solicitação de que trata este artigo so podera ' ser feita pelo Prefeito “uni L. Art. 54 — A “duinistração Municipal poderã colocar servidores à dis posição de outros órgãos públicos sem ônus para o Município e sem que lhe sejam " criadas futuras obrigações acessórias, observadas: I - As necessidades de pessoal e serviço e de acordo a lotação de cada Categoria Funcional, quando constatado o excesso de servidores. II - À autoricação do chefe do Poder Executivo atravês de ato próprio. Parâgrato Único - É proibido,em qualquer circunstância, colocar ser vidores ocupantes de cargos ou empregos dos grupos Tributação, Arrecadação e Fis calização à disposição de outro órgão ou esfera de Governo. EMADOS DIA TERRITÓRIO FEDERAL OE RONAMA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA. X ANEXO 1 ) | ] NS DE | NATUREZA DO CARGO OU FUNÇÃO | cóprco Rato, | ARS ORDEM | | VENCIMENTO | REPRESEN | | | 01 CARGOS DE NATUREZA ESPEQIAL | | secretário Municipal - [166.600,00 | 30 | Procurador | as 1166.600,00 ! 30 ! 02 CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR | | | | Diretor de Departamento [ns. 101.2 ou | [LT.DS.101.2 [120.000,00 | 20 | Chefe de Gabinete do Prefeito !DS. 101.2 ou | | | | L7.08.101.2 [120.000,00 | 20 Chefe de Divisão R 'D$.101.1 ou | | LT.D$.101.1 [110.000,00 RT | Administrador Regional [S. 101.1 ou | | | |LT.DS.101.1 |110.000,00 | 10 Uefe de G u secretário |0$.101.1 ou | i | LT.DS. 101.1 [110.000,00 to ] | 03 | FUNÇÕES DE DISIÇÃO INTERMEDIÁRIA | | Secretário da Junta de S. Militar/D1.200.2 | 21.500,00 | - | Chefe de Seção 11.200.2 21.500,00 | - | Chefe de Gabinete de Administra -, | | dor Regional |D1.200.1 17.500,00 | - | Chefe de Seção Je Apoio DT.200.1 17.500,00 | - | ! | | ] 1) | Vá 06.014 em meneame enero mm pt dass es er Ee sairo e Nº DE JRDEM I TERRITÓRIO FEDERAL + PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA |] OUTRAS ATIVIDAI! SUPERIOR COD.NS.4 OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO COD. NM. 400 500 « L ANEXO I - À TABELA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS CATEGORIAS FUNCIONAIS. | CATEGORIA FUNCIONAL VENCIMENTO /SALÁRIO o o Lo BASE Cr$ -NS.400 | NS.401 ou LT.NS.401 | 110.405,00 | 5.402 ou LT.NS.402 110.405,00 NS.403 ou LT.N$S.403 93.479,00 NS.404 ou LT.NS.404 110.405,00 NS.405 ou LT.NS.405 110.405,00 NS.406 ou LT.NS.406 110.405,00 NS.407 ou LT.N$S.407 93.479,00 NS.40E ou LT.NS.408 110.405,00 2 | n5.409 ou LT.NS.409 110.405,00 NS.410 ou LT.NS.410 93.479,00 NS.411 ou LT.NS.41l 110.405,00 | N$.412 ou LT.NS.412 110.405,00 NS.413 ou LT.NS.413 110.405,00 NS.414 ou LT.NS.414 93.479,00 NS.415 ou LT.NS.415 110.405,00 NS.416 ou LT.NS.416 110.405,00 NS.417 ou LT.NS.417 93.479,00 NS.418 ou LT.NS.418 93.479,00 .x$.500 | NM.501 ou LT.NM.501 48.627,00 NM.502 ou LT.NM.502 39.200,00 | NM.503 ou LT.NM.503 39.200,00 | xM.504 ou LT.NM.504 | 48.627,00 x31,505 ou LTNM.50S | 29.835,00 ou LT.NM.506 29.835,00 ou LT.NM.507 39.200,00 .508 ou LT.NM.508 | 48.627,00 ] TERRITÓRIO FEDERAL Ds Sá RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA 38.0 14 GRUPO CATEGORIA FUNCIONAL Ni . sia ) | NM.509 ou LT.NM.509 39.200,00 M.510 ou LT.NM,510 [39.200,00 NM.511 ou LT.NM.511 | 48.627,00 NM.512 ou LT.NM.512 48.627,00 | NM.513 ou LT.NM.513 48.627,00 NM.514 ou LT.NM.514 | 26.523,00 |] LT.NM.515 | 48.627,00 LT.NM.516 | 48.627,00 SERVIÇOS AUXILIAR COD. SA.600 0: LT.5A.600 TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO COD. TAF. 700 cu LT. TAF. 700 tSGISTÉRIO CID.M.B00 o 830 TRANSPORTE OFICTA COD. TO. 900 900 VIGILÂNCIA, POSTARIA, PEZA E CONSERV COD. VPLC. 100 ou LT. VPLC. 1000 SAC | | | | | | | SA.601 SA.602 SA.603 TAF. 701 TAF. 702 TAF.703 TAF. 704 «NM.517 LT.NM.518 LT.NM.519 LT.NM.520 LT.NM.521 LT.SA.601 LT.SA.602 LT.SA.603 º ou LT.TAF.701 ou LT. TAF. 702 ou LT.TAF.703 LT. TAF. 704 ot M.801 ou LT.M.80L M.802 ou LT.M. 802 TO.901 ou LT. TO.901 VPLV. LOC 1001 1 ou LT.VPLC. siso | VENCIMENTO /SALÁRIO BASE Cr$ 48.627,00 48.627,00 | 48.627,00 48.627,00 48.627,00 46.534,00 29.835,00 26.523,00 43.098,00 43.098,00 43.098,00 43.098,00 4h. 34,00 25.000,00 TERRITÓRIO FEDERAL O! PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA | | VENCIMENTO/SALA GRUPI CATEGORIA FUNCIONAL (RIO | BASE Cr$ | cacto cagucisisc imo msm o di= | | vpLC. 1002 ou LT-VPLC. 1002| 16.608,00 ] ] | VPLC.1003 ou LT.VPLC. 1003 16.608,00 TESANATO E MÃG PESADAS COD. AMP. 1100 ou 1100 | AMP.1101 ou LT.AMP.1101 23.206,00 | AMP. 1102 ou LT.AMP.1102 | 23.206,00 ] ] | | AMP.1103 ou LT.AMP.1103 | 39.200,00 | | AMP. 1104 ou LT.AMP.1104 | 33.153,00 | AMP. 1105 ou LT.AMP.1105 | 39.200,00 | | AMP. 1106 ou LT.AMP.1106 39.200,00 | | AMP. 1107 ou LT.AMP.1107 | 23.206,00 | AMP.1108 ou LT. AMP.1108 | 39.200,00 | | aMp.1109 ou LT.AMP.1109 | 33.153,00 . | AMP.1110 ou LT. AMP.1L10 33.153,00 | AMP.ILIL ou LT.AMP.LILL 39.200,00 | AMP.1112 ou LT. AMP. 1112 49.000,00 | AMP.1113 ou LT.AMP.1113 | 39.200,00 | AMP.1114 ou LT. AMP. 1114 39.200,00 | | AMP.ITIS ou LT.AMP.1115 33.153,00 | AMP.I116 ou LT.AMP.1116 | 29.835,00 | AMP.I117 ou LT.AMP.LIL7 | 23.206,00 | | SERVIÇOS GERAIS | | | coD.SG. 1200 ou 11.55.1200 | SG. 1201 ou LT.8G.1201 | 23.206,00 | | | | SG.1202 ou LT.SG.1202 | 16.608,00 l | | | | M R PEN eo e o DR e pp pr = | Fis. 18 Art. 55 jurado consideradas a titulo de representação, gratifica- (quinze por cento) do vencimento ou sa- são de até 30% (trinta poi lJário a servidor ocupante de cargo ou emprego da categoria funcional de Motorista" que exerça, respectiv tc, à tunção de Motorista do Prefeito e de Motorista do: Secretários. Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo Municipal terã direi- to a U4 (dois) motoristas cada Secretário tera direito a Ol (um). Art. 96 - Vara ocorrer às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, utilizar-se-ão os recursos da dotação pertinente, no orçamento relativo ao exercício de 1982, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos que se fizerem necessários. dias Art. 57 - Int mesta Lei o Anexo Ie Il que a acompanham. Art. 58 - ústa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re- vogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista, em 03 de agosto de " 1982 Prefeito nicipal AAD.OS,014