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norma nº 638/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 638 / 2017
Date 2017-08-02
EmentaALTERA O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, LEI MUNICIPAL Nº 370/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Poder Executivo
LEI Nº 638/2017.
Prefeitura Municipal de
Quarta feira, 02 de agosto de 2017.
SÁ ALTERA O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E
REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, LEI MUNICIPAL
Nº 370/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RIBAMAR FERREIRA LIMA, Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Estado do
Pará, no uso de minhas atribuições constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal
Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei.
Art. 1º. Altera-se o Artigo 3º da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
VII-
Vill-
Servidor: é a pessoa legalmente investida em cargo público;
Cargo público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas a um servidor público, mantidas as características de
criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição
pecuniária padronizada;
Categoria funcional: é o agrupamento de cargos da mesma
denominação, com iguais atribuições e responsabilidades;
Nível: Linha hierárquica vertical da categoria funcional de acordo
com a titulação acadêmica ou habilitação obtida na área da
educação;
Classe: é a posição, de hierarquia horizontal, na carreira
decorrente do processo de desempenho e qualificação;
Progressão funcional: progressão baseada na titulação ou
habilitação, e na avaliação do desempenho, sendo esta
progressão vertical ou horizonte! respectivamente;
Progressão vertical: a progressão dar-se-á pela passagem do
profissional de um nível para cutro, de acordo com a titulação
acadêmica, obtida na área de educação, mediante abertura de
processo anualmente promovido pela Secretaria Municipal de
Educação, observada a disponib'lidade orçamentária;
Progressão horizontal: a progressão horizontal dar-se-á de forma
alternada e automática, mediante avaliação de desempenho do
servidor ou da classe;
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Poder Executivo
IX- Grupo Ocupacional é o conjunto de categorias funcionais
reunidas segundo a afinidade existente entre elas, quanto à
natureza do trabalho e ao grau de conhecimento;
X- Vencimento - a retribuição pecuniária paga ao servidor, cujo
valor corresponde a cada classe dentro do nível e referência do
cargo;
Xi- Remuneração - o correspondente ao vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias específicas do
cargo;
XIl- Carreira é a trajetória do servidor desde o seu ingresso no cargo
até o seu desligamento, regida por regras específicas de
ingresso, desenvolvimento funcional, remuneração e avaliação
de desempenho;
xIll- Área de atuação 1, a correspondente à educação infantil e os
O5(cinco) primeiros anos do ensino fundamental;
XIV-Área de atuação 2, a correspondente às O4(quatro) séries finais
do ensino fundamental.
Art. 2º. Altera-se o Artigo 6º da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 6º. A categoria de docente compreende o cargo de professor, curso
superior de licenciatura plena para o exercício das funções de
magistério, cujo símbolo é GOM — PROF, admitindo-se para as séries
iniciais do ensino fundamental e educação infantil, a título de
precariedade, o curso médio normal; cujo símbolo é GOM - ESP.
Art. 3º, Altera-se o Artigo 7º da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 7º. A categoria de profissionais da educação está divida em:
| - Categoria de Docência: constitui-se do cargo de professor, curso
superior de licenciatura plena para o exercício das funções de
magistério, cujo símbolo é GOM — PROF, admitindo-se para os anos
iniciais do ensino fundamental e educação infantil, a título de
precariedade, o curso médio normal; cujo símbolo é GOM — ESP; A
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Il - Categoria de Apoio Pedagógico à docência: constitui-se de cargos
de Técnico Pedagógico cujo símbolo é GOM-TP, de Psicólogo da
Educação cujo símbolo é GOM-PSC, Assistente Social da Educação
cujo símbolo é GOM-ASE, Fonoaudiólogo da Educação cujo símbolo é
GOM-FOE, Psicopedagogo da Educação cujo o símbolo é GOM-PPE e
Terapeuta Ocupacional da Educação cujo símbolo é GOM-TOE;
ll — Categoria de Apoio Administrativo à Docência: constitui-se de
Assistente Educacional cujo símbolo é GOM-ASE, de Auxiliar
Educacional cujo símbolo é GOM-AXE, de Secretário Escolar cujo
símbolo é GOM-SEC.
8 1º. Os cargos de Técnico-Pedagógico serão providos por
profissionais da educação, com habilitação específica para
administração, planejamento, inspeção, supervisão escolar ou
orientação educacional, obtida em cursos de graduação plena em
Pedagogia ou em nível de Pós-Graduação e com experiência docente
mínima de 02 (dois) anos.
8 2º. Os titulares de cargos de Técnico-Pedagógico atuam
diretamente nas Unidades de Ensino Fundamental ou de Educação
Infantil ou em nível de Sistema de Ensino.
8 3º - Os titulares do cargo de Assistente Educacional atuam
diretamente nas Unidades de Ensino Fundamental e ou Educação
Infantil ou em nível de Sistema de Ensino e serão providos por
profissionais com habilitação em nível médio, suas funções são
definidas no Anexo VI deste Plano.
8 4º - Os titulares do cargo de Auxiliar Educacional atuam
diretamente nas Unidades de Ensino Fundamental e ou Educação
Infantil ou em nível de Sistema de Ensino e serão providos por
profissionais com habilitação em nível fundamental, suas funções são
definidas no Anexo VI deste Plano.
8 5º - Os cargos de Psicólogo da Educação, Assistente Social da
'
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Educação, Fonoaudiólogo da Educação, Psicopedagogo da Educação
e Terapeuta Ocupacional da Educação, serão providos por
profissionais com formação superior em suas respectivas áreas, com
documentação reconhecida pelo MEC e atuarão dentro da Equipe
Multidisciplinar, cuja atribuições serão disciplinadas através de
regulamentação específica da Equipe Multidisciplinar.
Art. 4º. Altera-se o Artigo 8º da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 8º — As categorias previstas nesta lei compreendem classes e níveis,
sendo 05 (cinco) classes, que são designadas pelas letras “A”, “B”, “C”,
“D” e “E”, conforme decorrente co processo de desempenho e
qualificação. Os níveis são variados de acordo com sua Função:
|- Níveis de acordo com a Função:
a) Função de Docente: 05 (cinco) níveis, designadas em numeral
romano “|”, “II”, “II”, “IV” e “V”, conforme titulação acadêmica
na área de educação correspondente ao cargo do concurso;
b) Função Profissionais de Apoio pedagógico à Docência: 04
(quatro) níveis, que são designadas em numeral romano “I”,
“Nº, “WI” e “IV”, conforme titulação acadêmica correspondente
ao cargo do concurso;
c) Função Profissionais de Apoio administrativo à Docência: de 03
(três) níveis, que são designadas em numeral romano “I”, “II” e
“WI”, conforme habilitação obtida na área da educação
correspondente ao cargo do concurso.
Art. 5º. Altera-se o Artigo 9º da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a
seguinte redação:
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Art. 9º- As classes que constituem a linha de progressão horizontal dos
Trabalhadores em Educação Pública Municipal, professores, são
“designadas pelas letras “A”, “B”, “E",*Dº BME”;
8 1º. Progressão de classe, horizontal, dar-se-á mediante avaliação de
desempenho do servidor ou da classe.
8 2º. A progressão de classe terá interstício mínimo de 3 (três) anos
para nova progressão de classe.
S 3º. Progressão de classe, horizontal, aumentará em 2% de uma
letra a outra letra da classe.
8 4º. O servidor retornará à classe “A”, do nível progredido,
automaticamente após progressão de nível vertical independente de
sua classe passada.
Art. 6º. Cria-se o Artigo 9º-A da Lei Municipal nº 370/2011, com a seguinte
redação:
Art. 9º-A - Os níveis que constituem z linha de progressão vertical dos
Trabalhadores em Educação Pública Municipal são designados em
algarismo romano de “|”, “II”, “WI”, “IV” e “V”, dependendo da categoria
do servidor o algarismo é variável.
8 1º. Progressão de nível vertical, dar-se-á pela passagem do
profissional de um nível ao outro, de acordo com a titulação
acadêmica, obtida na área da educação, correspondente ao concurso
feito pelo servidor, mediante processo anualmente promovido pela
Secretaria Municipal de Educação, observada a disponibilidade
orçamentária.
8 2º. A progressão de nível terá interstício mínimo de 2 (dois) anos
para nova progressão de nível do servidor no mesmo cargo
solicitado.
8 3º. A progressão de nível dar-se-á pela passagem do profissional de
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um nível para outro, de acordo com a titulação acadêmica, obtida na
área de educação, mediante abertura de processo anualmente
promovido pela Secretaria Municipal de Educação, concedido no
exercício seguinte ao do ano protocolado pelo servidor a titulação ou
habilitação, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 7º. Altera-se o Artigo 10 da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 10 - Os níveis do cargo de professor curso superior de licenciatura
plena para o exercício das funções de magistério, cujo símbolo é GOM —
PROF, são 04 (quatro), designados em numeral romano vm, mu" e
“Iv”, conforme titulação acadêmica obtida na área da educação:
a) Nível |- Formação em área própria, de nível superior em curso de
licenciatura ou formação superior em área própria correspondente,
com complementação nos termos legais;
b) Nível Il — Formação em nível de especialização na área de
docência, obtida em cursos com duração mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas, em área correspondente ao concurso;
c) Nível Ill — Formação em nível de mestrado na área da educação
(mestrado acadêmico), devidamente reconhecidos pelo Ministério da
Educação por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) e
recomendado pela CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior, em área correspondente ao concurso;
d) Nível IV — Formação em nível de doutorado na área de educação
(doutorado acadêmico), devidamente reconhecidos pelo Ministério
da Educação por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) e
recomendado pela CAPES- Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior, em área correspondente ao concurso.
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Art. 8º. Cria-se o Artigo 10-A da Lei Municipal nº 370/2011, com a seguinte
redação:
Art. 10-A — Os níveis do cargo de professor para os anos iniciais do
ensino fundamental e educação infantil, a título de precariedade, o
curso médio normal; cujo símbolo é GOM -— ESP, são 05 (cinco),
designados em numeral romano “I”, e, UP, “IV” e “V”, conforme
titulação acadêmica obtida na área da educação:
a) Nível |- Formação de nível médio, na modalidade normal;
b) Nível Il - Formação em área própria, de nível superior em curso de
licenciatura ou formação superior em sua área própria
correspondente, com complementação nos termos legais;
c) Nível Ill — Formação em nível de especialização na área de
docência, obtida em cursos com duração mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas, em área correspondente ao concurso;
d) Nível IV — Formação em nível de mestrado na área da educação
(mestrado acadêmico), devidamente reconhecidos pelo Ministério da
Educação por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) e
recomendado pela CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior, em área correspondente ao concurso;
e) Nível V — Formação em nível de doutorado na área de educação
(doutorado acadêmico), devidamente reconhecidos pelo Ministério
da Educação por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) e
recomendado pela CAPES- Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior, em área correspondente ao concurso.
Art. 9º. Altera-se o artigo 15 da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 15 — A mudança de classe é automática e vigorará após o transcurso
, AM
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do prazo de 60 (sessenta dias), contados do termino do processo de
desempenho e qualificação realizado pela equipe de gestão.
Art. 10. Acrescenta-se o artigo 15-A a Lei Municipal nº 370/2011, com a
seguinte redação:
Art. 15-A — A mudança de nível, de acordo com a titulação acadêmica ou
habilitação, obtida na área de educação correspondente ao concurso,
será concedida mediante abertura de processo anualmente promovido
pela Secretaria Municipal de Educação, e terá início no exercício
financeiro posterior à apresentação da titularidade ou habilitação,
observada a disponibilidade financeirã
Art. 11 Altera-se o artigo 18 da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 18 — As funções de confiança correspondem às atividades de
Direção e Coordenação Administrativa de Unidades de Ensino, de
indicação do Chefe do Poder Executivo, preferencialmente serão
exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de
Carreira do Magistério, desde que habilitados ou devidamente
autorizados pelo órgão competente do sistema.
Parágrafo único — As funções de confiança estão estruturadas no Anexo
Art. 12 Altera-se o artigo 20 da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 20 — Considera-se vencimento básico da carreira do profissional do
magistério em docência o vencimento fixado para o cargo de professor,
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nunca inferior ao piso nacional.
8 1º. Os Servidores da categoria da Docência, concursados em nível
superior, e da categoria de Apoio Pedagógico à Docência terão
vencimentos básicos fixados no Piso Nacional, não sendo
incorporado para fins de reflexo as demais gratificações ou
adicionais, a não ser as especificadas em Lei.
$8 2º. Os Servidores da categoria de Apoio Administrativo à Docência,
GOM-ASE, GOM-AXE e GOM-SEC não terão seus vencimentos
atrelados ao Piso Nacional, pois não pertencem ao grupo de
profissionais do magistério, estipulado no art. 2º, & 2º, da Lei do Piso
nº 11.738/2008. Os servidores da categoria de Apoio Administrativo
à Docência terão seus vencimentos básicos estipulados no Anexo VII
Art. 13 revoga-se artigo 22 da Lei Municipal nº 370/2011.
Art. 14 Altera-se as alíneas “a” e “g” do artigo 23 da Lei Municipal nº 370/2011,
que passam a ter a seguinte redação:
Art. 23. (...)
a) A gratificação do trabalhador em educação, exercendo o cargo
escolar |, Il e Ill será de 10% ou 20% em escola de difícil acesso, até o
limite de 20% (vinte por cento) do vencimento, conforme
regulamento aprovada anualmente por ato do titular da Secretária
Municipal de Educação, ouvida a Comissão de Gestão do Plano de
Carreira, que considerará as dificuldades de transporte e de acesso e
o deslocamento permanente.
(...)
8) A gratificação do Trabalhador em Educação pelo exercício do cargo
de secretário escolar |, Il e Ill observará a tipologia e corresponderá a:
|- 5% por cento para as escolas de pequeno porte; A
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I|— 10% por cento para as escolas de médio porte;
HI — 15% por cento para as escolas de grande porte.
Art. 15 Altera-se o título do capítulo V da Lei Municipal nº 370/2011, que passa
a ter a seguinte redação:
Capitulo V
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS.
Art. 16 Acrescenta-se o artigo 23-A à Lei Municipal nº 370/2011, com a
seguinte redação:
Art. 23-A. Além do vencimento, o profissional do magistério,
concursado, com exigência de nível superior, abrangido por este Plano,
fará jus ao Adicional de titularidade nas seguintes ordens:
a) Nível | — Adicional de 40% - Exigência: Formação superior em curso
de licenciatura na área da educação ou formação superior Formação
em nível de especialização na área de docência, obtida em cursos
com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área
correspondente ao cargo do concurso, com complementação nos
termos legais;
b) Nível Il — Adicional de 50% - Exigência: Formação em nível de
especialização na área de docência, obtida em cursos com duração
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área correspondente
ao cargo do concurso;
c) Nível Ill — Adicional de 60% - Exigência: Formação em nível de
mestrado na área da educação (mestrado acadêmico), devidamente
reconhecidos pelo Ministério da Educação por meio do Conselho
Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES -
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em
Fá
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área correspondente ao concurso;
d) Nível IV — Adicional de 70% - Exigência: Formação em nível de
doutorado na área de educação (doutorado acadêmico),
devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação por meio do
Conselho Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES-
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em
área correspondente ao concurso.
Parágrafo Único. Os adicionais incidem sobre o vencimento base,
não são cumulativos, nem incorporam ao vencimento base do Piso
Nacional para reflexo de outras garantias.
Art. 17 Acrescenta-se o artigo 23-B da Lei Municipal nº 370/2011, com a
seguinte redação:
Art. 23-B. Além do vencimento, o profissional do magistério,
concursado, com exigência de nível médio, abrangido por este Plano,
fará jus ao Adicional de Titularidade na seguinte ordem:
a) Nível | — sem adicional - Exigência: Formação de nível médio, na
modalidade normal;
b) Nível Il — Adicional de 35% - Exigência: Formação em curós
superior de licenciatura plena na área da educação, obtida em curso
com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área
correspondente ao cargo do concurso, com complementação nos
termos legais;
c) Nível IIl - Adicional de 45% - Exigência: Formação em nível de
especialização na área da educação, obtida em curso com duração
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, correspondente ao
cargo do concurso;
d) Nível IV - Adicional de 55% - Exigência: Formação em nível de
mestrado na área da educação (mestrado acadêmico), devidamente
n/M)
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reconhecidos pelo Ministério da Educação por meio do Conselho
Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES -
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior,
correspondente ao cargo do concurso;
e) Nível V - Adicional de 65% - Exigência: Formação em nível de
doutorado na área de educação (doutorado acadêmico),
devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação por meio do
Conselho Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES-
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em
área correspondente ao cargo do concurso.
Parágrafo Único. Os adicionais incidem sobre o vencimento base do
Piso Nacional, não são cumulativos, nem incorporam ao vencimento
base para reflexo de outras garantias.
Art. 18 Acrescenta-se o artigo 23-C da Lei Municipal nº 370/2011, com a
seguinte redação:
Art. 23-C. Além do vencimento, o profissional da categoria do Apoio
Pedagógico à Docência, Cargo Técnico Pedagógico, concursado com
exigência de nível superior, abrangido por este Plano, fará jus ao
Adicional de Titularidade na seguinte ordem:
a) Nível | — Adicional de 50% - Exigência: Formação em curso da
educação, nível superior em curso de licenciatura plena,
correspondente com complementação nos termos legais;
b) Nível Il — Adicional de 60% - Exigência: Formação em nível de
especialização na área da educação, obtida em curso com duração
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas em instituição de ensino
superior autorizada e credenciada pelo MEC, em área
correspondente ao cargo do concurso;
c) Nível Ill - Adicional de 70% - Exigência - Formação em nível de
Fa
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mestrado na área da educação (mestrado acadêmico), devidamente
reconhecido pelo Ministério da Educação por meio do Conselho
Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES -
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em
área correspondente ao cargo do concurso;
d) Nível IV - Adicional de 80% - Exigência: Formação em nível de
doutorado na área de educação (doutorado acadêmico),
devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação por meio do
Conselho Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES-
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em
área correspondente ao cargo do concurso;
Parágrafo Único. Os adicionais ificidem sobre o vencimento base,
não são cumulativos, nem incorporam ao vencimento base do Piso
Nacional para reflexo de outras garantias.
Art. 19 Acrescenta-se o artigo 23-D da Lei Municipal nº 370/2011, com a
seguinte redação:
Art. 23-D. Além do vencimento, o profissional da categoria de Apoio
Administrativo à Docência, concursado com exigência de nível médio,
abrangidos por este Plano, fará jus ao Adicional de Titularidade nas
seguintes ordens:
a) Nível | — sem adicional - Exigência: estipulada conforme aos níveis
dos cargos nos moldes dos artigos nº 12, 13 e 14 da Lei nº 370/2011;
b) Nível Il — Adicional de 15% - Exigência: estipulada conforme a os
níveis dos cargos nos moldes dos artigos nº 12, 13 e 14 da Lei nº
370/2011;
c) Nível Ill - Adicional de 25% - estipulada conforme a os níveis dos
cargos nos moldes dos artigos nº 12, 13 e 14 da Lei nº 370/2011;
Parágrafo Único. Os adicionais incidem sobre o vencimento base,
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a
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não são cumulativos, nem incorporam ao vencimento base para
reflexo de outras garantias.
Art. 20 Altera-se o artigo 24 da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a
seguinte redação:
Art.24. A gratificação pelo exercício de direção das unidades escolares
observará a tipologia das escolas e corresponderá a um percentual
sobre o vencimento básico da carreira, conforme escalonamento a
seguir:
|- 30% (trinta por cento) para escolas com 201 a 500 alunos;
Il - 40% (quarenta por cento) para éscolas com 501 a 1.000 alunos;
Ill -45% (quarenta e cinco por cento) para escolas com mais de 1.000
alunos.
8 1º - As variações registradas no atendimento dos critérios de
tipificação das escolas implicarão na correção da gratificação a ser
paga, apurados anualmente.
8 2º - A existência do cargo de Coordenador Administrativo das
unidades escolares será fixada em regulamento específico pela
Secretaria Municipal de Educação, ouvida a Comissão de Gestão do
Plano de Carreira.
83º - A gratificação pelo exercício de Coordenação Administrativa de
unidades escolares corresponderá a 5%, 10%, e 15% respectivamente
a tipificação |, Il e Ill deste artigo.
8 4º - As gratificações deste artigo não incorporam ao vencimento
base para reflexo de outras garantias.
8 5º - A gratificação pelo exercício de Direção de unidades escolares
exige graduação em Pedagogia ou especialização em gestão escolar.
/M
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Art. 21 Altera-se o artigo 26 da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 26. O ingresso em qualquer dos cargos integrantes das Carreiras do
Magistério dar-se-á através de nomeação, com a referencia inicial, do
nível correspondente à qualificação exigida, do respectivo cargo,
mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
8 1º - A regulamentação do concurso público, respeitado o disposto
na Lei Orgânica do Município, conterá normas comuns a todos os
candidatos e será baixada pelo Executivo Municipal.
8 2º - Não se poderá realizar concurso para professor com exigência
mínima de ensino médio pará as séries iniciais do ensino
fundamental e educação infantil, = título de precariedade, o Curso
Médio Normal.
Art. 22 Revoga-se o artigo 28 da Lei Municipal nº 370/2011.
Art. 23 Altera-se o artigo 31 da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 31 — Fica assegurada a progressão vertical por enquadramento em
nível mais elevado, obedecendo-se, rigorosamente, a classificação
estabelecida nos artigos 9º, 10, 11,12,13, 14 e 15, da Lei nº 370/2011.
8 1º - Não serão considerados, para fins de progressão vertical, os
cursos de pós-graduação necessários para a obtenção da habilitação
requerida para o exercício do cargo.
8 2º - Os diplomas ou certificados dos cursos de pós-graduação, para
produzirem os efeitos referidos neste artigo, deverão ter sido
expedidos por instituição de ensino superior, credenciadas pelo MEC.
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Art. 24 Altera-se o artigo 32 da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 32 — A jornada de trabalho do docente nas unidades escolares é de
no mínimo 30 (trinta) horas e no máximo 40 (quarenta) horas semanais
ou, equivalentemente, 150 horas e 200 horas mensais respectivamente,
conforme carga horária disponível, assim distribuídas:
8 1º - A jornada semanais de trabalho do professor em função
docente na composição da jornada de trabalho observar-se-á o limite
máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das
atividades de interação com os educandos e, no mínimo, 1/3 (um
terço) de horas atividades.
8 2º- As horas atividades serão destinadas a preparação e a avaliação
do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola,
as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao
aperfeiçoamento profissional, de acordo com a Proposta Pedagógica
da Escola.
8 3º As Hora Atividades serão cumpridas na proporção de 50%
(cinquenta por cento) no estabelecimento de ensino e 50%
(cinquenta por cento) em local que melhor aprouver ao professor.
8 4º- O professor em função não docente, não fará jus às horas-
atividades.
8 5º Na impossibilidade de completar a jornada de trabalho na
disciplina em que foi concursado, completar-se-á com disciplinas
afins.
8 6º Na impossibilidade de completar a jornada de trabalho, na
recusa do docente em assumir carga horária para complementação
das horas, na impossibilidade de adequação do 85 deste artigo, o
docente receberá de acordo com a jornada de trabalho efetivamente
exercida.
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Art. 25 Altera-se o art. 33 da Lei Municipal 370/2011, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 33 — A jornada de trabalho do Técnico Pedagógico será de 30 ou 40
horas semanais, respectivamente 150 ou 200 horas mensais, tendo seu
vencimento vinculado à carga horária trabalhada.
Art. 26 revoga-se o artigo 34 da Lei Municipal nº 370/2011.
Art. 27 altera-se o artigo 40 da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 40. O orçamento do Município terá, a cada ano, dotação de verba
destinada ao cumprimento dos objetivos de que trata este Capitulo,
limitando-se a 3 servidores, concomitantemente, a concessão da
licença.
Art. 28 Altera-se o artigo 46 da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 46. O servidor titular de cargo de provimento efetivo, ao ser
enquadrado em cargo do Quadro de Carreira, criado nesta Lei, não terá
redução na remuneração, constituída de seu vencimento acrescido das
vantagens permanentes.
Parágrafo Único - Se a nova remuneração, resultante do
enquadramento nos termos do artigo anterior, for inferior à
remuneração até então percebida pelo servidor, havendo orçamento,
ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal sobre a qual
incidirão os reajustes futuros.
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Poder Executivo
Art. 29 altera-se o artigo 56 da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 56. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:
|- Anexo | - Quadro de Carreira - Estrutura de Cargos
Hl- Anexo Il - Funções de Confiança
Hll- Anexo Ill - Quadro de Carreira - Quantitativo de Cargos
IV- Anexo IV - revogado
V- Anexo V - revogado
Vl- Anexo V | - Quadro de Carreira - Descrição dos Cargos
Vil-Anexo VIl - VENCIMENTO BASE DA CATEGORIA DE APOIO
ADMINISTRATIVO À DOCÊNCIA.
Art. 30 altera-se o Anexo Il da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a
seguinte redação:
ANEXO II
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Função Tipologia | Percentual | Base de Cálculo
E / 30% Vencimento
Direção 2 40% correspondente à
ç 3 45% jornada
1 5% Vencimento
Coordenação A
pp 2 10% correspondente à
3 15% [jornada
Art. 31 Altera-se o Anexo |, IL III, IV, V, Vi da Lei Municipal nº 370/2011,
excluindo-se destes toda e qualquer menção a palavra “Referência” e seus A
quantitativos.
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Poder Executivo
Art. 32 Revoga-se o Anexo IV e V da Lei Municipal nº 370/2011.
Art. 33 Acrescenta-se o Anexo VII da Lei Municipal nº 370/2011, com a seguinte
redação:
ANEXO VII
VENCIMENTO BASE DA CATEGORIA DE APOIO ADMINISTRATIVO À
DOCÊNCIA
Função Nível Inicial Salário Base o Valor por Extenso
Um mil duzentos e
ASE | R$1.264,34 sassenta e quatro reais
e trinta e quatro
centavos
Um mil e trinta e quatro
AXE | R$1.034,46 reais e quarenta e seis
centavos
Um mil setecentos e
SEC | R$1.724 41 vinte e quatro reais e
quarenta e um
centavos
Art. 34 Os efeitos das alterações, criações e revogações da Lei n. 370/2011 são
aplicáveis a todos os servidores da Educação imediatamente após sua vigência.
Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará, 02 de agosto de 2017.
7 Pu
Gosid Ls
JOSE RIBAMAR FERREIRA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
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