| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 638 / 2017 |
| Date | 2017-08-02 |
| Ementa | ALTERA O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, LEI MUNICIPAL Nº 370/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Estado do Pará Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará Poder Executivo LEI Nº 638/2017. Prefeitura Municipal de Quarta feira, 02 de agosto de 2017. SÁ ALTERA O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, LEI MUNICIPAL Nº 370/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ RIBAMAR FERREIRA LIMA, Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, no uso de minhas atribuições constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei. Art. 1º. Altera-se o Artigo 3º da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a seguinte redação: Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: VII- Vill- Servidor: é a pessoa legalmente investida em cargo público; Cargo público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada; Categoria funcional: é o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades; Nível: Linha hierárquica vertical da categoria funcional de acordo com a titulação acadêmica ou habilitação obtida na área da educação; Classe: é a posição, de hierarquia horizontal, na carreira decorrente do processo de desempenho e qualificação; Progressão funcional: progressão baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho, sendo esta progressão vertical ou horizonte! respectivamente; Progressão vertical: a progressão dar-se-á pela passagem do profissional de um nível para cutro, de acordo com a titulação acadêmica, obtida na área de educação, mediante abertura de processo anualmente promovido pela Secretaria Municipal de Educação, observada a disponib'lidade orçamentária; Progressão horizontal: a progressão horizontal dar-se-á de forma alternada e automática, mediante avaliação de desempenho do servidor ou da classe; Estado do Pará Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará Poder Executivo IX- Grupo Ocupacional é o conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a afinidade existente entre elas, quanto à natureza do trabalho e ao grau de conhecimento; X- Vencimento - a retribuição pecuniária paga ao servidor, cujo valor corresponde a cada classe dentro do nível e referência do cargo; Xi- Remuneração - o correspondente ao vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias específicas do cargo; XIl- Carreira é a trajetória do servidor desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento funcional, remuneração e avaliação de desempenho; xIll- Área de atuação 1, a correspondente à educação infantil e os O5(cinco) primeiros anos do ensino fundamental; XIV-Área de atuação 2, a correspondente às O4(quatro) séries finais do ensino fundamental. Art. 2º. Altera-se o Artigo 6º da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a seguinte redação: Art. 6º. A categoria de docente compreende o cargo de professor, curso superior de licenciatura plena para o exercício das funções de magistério, cujo símbolo é GOM — PROF, admitindo-se para as séries iniciais do ensino fundamental e educação infantil, a título de precariedade, o curso médio normal; cujo símbolo é GOM - ESP. Art. 3º, Altera-se o Artigo 7º da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a seguinte redação: Art. 7º. A categoria de profissionais da educação está divida em: | - Categoria de Docência: constitui-se do cargo de professor, curso superior de licenciatura plena para o exercício das funções de magistério, cujo símbolo é GOM — PROF, admitindo-se para os anos iniciais do ensino fundamental e educação infantil, a título de precariedade, o curso médio normal; cujo símbolo é GOM — ESP; A 2 Estado do Pará Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará Poder Executivo Il - Categoria de Apoio Pedagógico à docência: constitui-se de cargos de Técnico Pedagógico cujo símbolo é GOM-TP, de Psicólogo da Educação cujo símbolo é GOM-PSC, Assistente Social da Educação cujo símbolo é GOM-ASE, Fonoaudiólogo da Educação cujo símbolo é GOM-FOE, Psicopedagogo da Educação cujo o símbolo é GOM-PPE e Terapeuta Ocupacional da Educação cujo símbolo é GOM-TOE; ll — Categoria de Apoio Administrativo à Docência: constitui-se de Assistente Educacional cujo símbolo é GOM-ASE, de Auxiliar Educacional cujo símbolo é GOM-AXE, de Secretário Escolar cujo símbolo é GOM-SEC. 8 1º. Os cargos de Técnico-Pedagógico serão providos por profissionais da educação, com habilitação específica para administração, planejamento, inspeção, supervisão escolar ou orientação educacional, obtida em cursos de graduação plena em Pedagogia ou em nível de Pós-Graduação e com experiência docente mínima de 02 (dois) anos. 8 2º. Os titulares de cargos de Técnico-Pedagógico atuam diretamente nas Unidades de Ensino Fundamental ou de Educação Infantil ou em nível de Sistema de Ensino. 8 3º - Os titulares do cargo de Assistente Educacional atuam diretamente nas Unidades de Ensino Fundamental e ou Educação Infantil ou em nível de Sistema de Ensino e serão providos por profissionais com habilitação em nível médio, suas funções são definidas no Anexo VI deste Plano. 8 4º - Os titulares do cargo de Auxiliar Educacional atuam diretamente nas Unidades de Ensino Fundamental e ou Educação Infantil ou em nível de Sistema de Ensino e serão providos por profissionais com habilitação em nível fundamental, suas funções são definidas no Anexo VI deste Plano. 8 5º - Os cargos de Psicólogo da Educação, Assistente Social da ' Estado do Pará Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará Poder Executivo Educação, Fonoaudiólogo da Educação, Psicopedagogo da Educação e Terapeuta Ocupacional da Educação, serão providos por profissionais com formação superior em suas respectivas áreas, com documentação reconhecida pelo MEC e atuarão dentro da Equipe Multidisciplinar, cuja atribuições serão disciplinadas através de regulamentação específica da Equipe Multidisciplinar. Art. 4º. Altera-se o Artigo 8º da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a seguinte redação: Art. 8º — As categorias previstas nesta lei compreendem classes e níveis, sendo 05 (cinco) classes, que são designadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D” e “E”, conforme decorrente co processo de desempenho e qualificação. Os níveis são variados de acordo com sua Função: |- Níveis de acordo com a Função: a) Função de Docente: 05 (cinco) níveis, designadas em numeral romano “|”, “II”, “II”, “IV” e “V”, conforme titulação acadêmica na área de educação correspondente ao cargo do concurso; b) Função Profissionais de Apoio pedagógico à Docência: 04 (quatro) níveis, que são designadas em numeral romano “I”, “Nº, “WI” e “IV”, conforme titulação acadêmica correspondente ao cargo do concurso; c) Função Profissionais de Apoio administrativo à Docência: de 03 (três) níveis, que são designadas em numeral romano “I”, “II” e “WI”, conforme habilitação obtida na área da educação correspondente ao cargo do concurso. Art. 5º. Altera-se o Artigo 9º da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a seguinte redação: Estado do Pará Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará Poder Executivo Art. 9º- As classes que constituem a linha de progressão horizontal dos Trabalhadores em Educação Pública Municipal, professores, são “designadas pelas letras “A”, “B”, “E",*Dº BME”; 8 1º. Progressão de classe, horizontal, dar-se-á mediante avaliação de desempenho do servidor ou da classe. 8 2º. A progressão de classe terá interstício mínimo de 3 (três) anos para nova progressão de classe. S 3º. Progressão de classe, horizontal, aumentará em 2% de uma letra a outra letra da classe. 8 4º. O servidor retornará à classe “A”, do nível progredido, automaticamente após progressão de nível vertical independente de sua classe passada. Art. 6º. Cria-se o Artigo 9º-A da Lei Municipal nº 370/2011, com a seguinte redação: Art. 9º-A - Os níveis que constituem z linha de progressão vertical dos Trabalhadores em Educação Pública Municipal são designados em algarismo romano de “|”, “II”, “WI”, “IV” e “V”, dependendo da categoria do servidor o algarismo é variável. 8 1º. Progressão de nível vertical, dar-se-á pela passagem do profissional de um nível ao outro, de acordo com a titulação acadêmica, obtida na área da educação, correspondente ao concurso feito pelo servidor, mediante processo anualmente promovido pela Secretaria Municipal de Educação, observada a disponibilidade orçamentária. 8 2º. A progressão de nível terá interstício mínimo de 2 (dois) anos para nova progressão de nível do servidor no mesmo cargo solicitado. 8 3º. A progressão de nível dar-se-á pela passagem do profissional de Estado do Pará Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará Poder Executivo um nível para outro, de acordo com a titulação acadêmica, obtida na área de educação, mediante abertura de processo anualmente promovido pela Secretaria Municipal de Educação, concedido no exercício seguinte ao do ano protocolado pelo servidor a titulação ou habilitação, observada a disponibilidade orçamentária. Art. 7º. Altera-se o Artigo 10 da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a seguinte redação: Art. 10 - Os níveis do cargo de professor curso superior de licenciatura plena para o exercício das funções de magistério, cujo símbolo é GOM — PROF, são 04 (quatro), designados em numeral romano vm, mu" e “Iv”, conforme titulação acadêmica obtida na área da educação: a) Nível |- Formação em área própria, de nível superior em curso de licenciatura ou formação superior em área própria correspondente, com complementação nos termos legais; b) Nível Il — Formação em nível de especialização na área de docência, obtida em cursos com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área correspondente ao concurso; c) Nível Ill — Formação em nível de mestrado na área da educação (mestrado acadêmico), devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em área correspondente ao concurso; d) Nível IV — Formação em nível de doutorado na área de educação (doutorado acadêmico), devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES- Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em área correspondente ao concurso. P4 Estado do Pará Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará Poder Executivo Art. 8º. Cria-se o Artigo 10-A da Lei Municipal nº 370/2011, com a seguinte redação: Art. 10-A — Os níveis do cargo de professor para os anos iniciais do ensino fundamental e educação infantil, a título de precariedade, o curso médio normal; cujo símbolo é GOM -— ESP, são 05 (cinco), designados em numeral romano “I”, e, UP, “IV” e “V”, conforme titulação acadêmica obtida na área da educação: a) Nível |- Formação de nível médio, na modalidade normal; b) Nível Il - Formação em área própria, de nível superior em curso de licenciatura ou formação superior em sua área própria correspondente, com complementação nos termos legais; c) Nível Ill — Formação em nível de especialização na área de docência, obtida em cursos com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área correspondente ao concurso; d) Nível IV — Formação em nível de mestrado na área da educação (mestrado acadêmico), devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em área correspondente ao concurso; e) Nível V — Formação em nível de doutorado na área de educação (doutorado acadêmico), devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES- Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em área correspondente ao concurso. Art. 9º. Altera-se o artigo 15 da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a seguinte redação: Art. 15 — A mudança de classe é automática e vigorará após o transcurso , AM Estado do Pará Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará Poder Executivo do prazo de 60 (sessenta dias), contados do termino do processo de desempenho e qualificação realizado pela equipe de gestão. Art. 10. Acrescenta-se o artigo 15-A a Lei Municipal nº 370/2011, com a seguinte redação: Art. 15-A — A mudança de nível, de acordo com a titulação acadêmica ou habilitação, obtida na área de educação correspondente ao concurso, será concedida mediante abertura de processo anualmente promovido pela Secretaria Municipal de Educação, e terá início no exercício financeiro posterior à apresentação da titularidade ou habilitação, observada a disponibilidade financeirã Art. 11 Altera-se o artigo 18 da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a seguinte redação: Art. 18 — As funções de confiança correspondem às atividades de Direção e Coordenação Administrativa de Unidades de Ensino, de indicação do Chefe do Poder Executivo, preferencialmente serão exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Carreira do Magistério, desde que habilitados ou devidamente autorizados pelo órgão competente do sistema. Parágrafo único — As funções de confiança estão estruturadas no Anexo Art. 12 Altera-se o artigo 20 da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a seguinte redação: Art. 20 — Considera-se vencimento básico da carreira do profissional do magistério em docência o vencimento fixado para o cargo de professor, 1 Estado do Pará Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará Poder Executivo nunca inferior ao piso nacional. 8 1º. Os Servidores da categoria da Docência, concursados em nível superior, e da categoria de Apoio Pedagógico à Docência terão vencimentos básicos fixados no Piso Nacional, não sendo incorporado para fins de reflexo as demais gratificações ou adicionais, a não ser as especificadas em Lei. $8 2º. Os Servidores da categoria de Apoio Administrativo à Docência, GOM-ASE, GOM-AXE e GOM-SEC não terão seus vencimentos atrelados ao Piso Nacional, pois não pertencem ao grupo de profissionais do magistério, estipulado no art. 2º, & 2º, da Lei do Piso nº 11.738/2008. Os servidores da categoria de Apoio Administrativo à Docência terão seus vencimentos básicos estipulados no Anexo VII Art. 13 revoga-se artigo 22 da Lei Municipal nº 370/2011. Art. 14 Altera-se as alíneas “a” e “g” do artigo 23 da Lei Municipal nº 370/2011, que passam a ter a seguinte redação: Art. 23. (...) a) A gratificação do trabalhador em educação, exercendo o cargo escolar |, Il e Ill será de 10% ou 20% em escola de difícil acesso, até o limite de 20% (vinte por cento) do vencimento, conforme regulamento aprovada anualmente por ato do titular da Secretária Municipal de Educação, ouvida a Comissão de Gestão do Plano de Carreira, que considerará as dificuldades de transporte e de acesso e o deslocamento permanente. (...) 8) A gratificação do Trabalhador em Educação pelo exercício do cargo de secretário escolar |, Il e Ill observará a tipologia e corresponderá a: |- 5% por cento para as escolas de pequeno porte; A 9 Estado do Pará Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará Poder Executivo I|— 10% por cento para as escolas de médio porte; HI — 15% por cento para as escolas de grande porte. Art. 15 Altera-se o título do capítulo V da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a seguinte redação: Capitulo V DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. Art. 16 Acrescenta-se o artigo 23-A à Lei Municipal nº 370/2011, com a seguinte redação: Art. 23-A. Além do vencimento, o profissional do magistério, concursado, com exigência de nível superior, abrangido por este Plano, fará jus ao Adicional de titularidade nas seguintes ordens: a) Nível | — Adicional de 40% - Exigência: Formação superior em curso de licenciatura na área da educação ou formação superior Formação em nível de especialização na área de docência, obtida em cursos com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área correspondente ao cargo do concurso, com complementação nos termos legais; b) Nível Il — Adicional de 50% - Exigência: Formação em nível de especialização na área de docência, obtida em cursos com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área correspondente ao cargo do concurso; c) Nível Ill — Adicional de 60% - Exigência: Formação em nível de mestrado na área da educação (mestrado acadêmico), devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em Fá Estado do Pará Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará Poder Executivo área correspondente ao concurso; d) Nível IV — Adicional de 70% - Exigência: Formação em nível de doutorado na área de educação (doutorado acadêmico), devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES- Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em área correspondente ao concurso. Parágrafo Único. Os adicionais incidem sobre o vencimento base, não são cumulativos, nem incorporam ao vencimento base do Piso Nacional para reflexo de outras garantias. Art. 17 Acrescenta-se o artigo 23-B da Lei Municipal nº 370/2011, com a seguinte redação: Art. 23-B. Além do vencimento, o profissional do magistério, concursado, com exigência de nível médio, abrangido por este Plano, fará jus ao Adicional de Titularidade na seguinte ordem: a) Nível | — sem adicional - Exigência: Formação de nível médio, na modalidade normal; b) Nível Il — Adicional de 35% - Exigência: Formação em curós superior de licenciatura plena na área da educação, obtida em curso com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área correspondente ao cargo do concurso, com complementação nos termos legais; c) Nível IIl - Adicional de 45% - Exigência: Formação em nível de especialização na área da educação, obtida em curso com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, correspondente ao cargo do concurso; d) Nível IV - Adicional de 55% - Exigência: Formação em nível de mestrado na área da educação (mestrado acadêmico), devidamente n/M) Estado do Pará Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará Poder Executivo reconhecidos pelo Ministério da Educação por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, correspondente ao cargo do concurso; e) Nível V - Adicional de 65% - Exigência: Formação em nível de doutorado na área de educação (doutorado acadêmico), devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES- Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em área correspondente ao cargo do concurso. Parágrafo Único. Os adicionais incidem sobre o vencimento base do Piso Nacional, não são cumulativos, nem incorporam ao vencimento base para reflexo de outras garantias. Art. 18 Acrescenta-se o artigo 23-C da Lei Municipal nº 370/2011, com a seguinte redação: Art. 23-C. Além do vencimento, o profissional da categoria do Apoio Pedagógico à Docência, Cargo Técnico Pedagógico, concursado com exigência de nível superior, abrangido por este Plano, fará jus ao Adicional de Titularidade na seguinte ordem: a) Nível | — Adicional de 50% - Exigência: Formação em curso da educação, nível superior em curso de licenciatura plena, correspondente com complementação nos termos legais; b) Nível Il — Adicional de 60% - Exigência: Formação em nível de especialização na área da educação, obtida em curso com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas em instituição de ensino superior autorizada e credenciada pelo MEC, em área correspondente ao cargo do concurso; c) Nível Ill - Adicional de 70% - Exigência - Formação em nível de Fa Estado do Pará Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará Poder Executivo mestrado na área da educação (mestrado acadêmico), devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em área correspondente ao cargo do concurso; d) Nível IV - Adicional de 80% - Exigência: Formação em nível de doutorado na área de educação (doutorado acadêmico), devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES- Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em área correspondente ao cargo do concurso; Parágrafo Único. Os adicionais ificidem sobre o vencimento base, não são cumulativos, nem incorporam ao vencimento base do Piso Nacional para reflexo de outras garantias. Art. 19 Acrescenta-se o artigo 23-D da Lei Municipal nº 370/2011, com a seguinte redação: Art. 23-D. Além do vencimento, o profissional da categoria de Apoio Administrativo à Docência, concursado com exigência de nível médio, abrangidos por este Plano, fará jus ao Adicional de Titularidade nas seguintes ordens: a) Nível | — sem adicional - Exigência: estipulada conforme aos níveis dos cargos nos moldes dos artigos nº 12, 13 e 14 da Lei nº 370/2011; b) Nível Il — Adicional de 15% - Exigência: estipulada conforme a os níveis dos cargos nos moldes dos artigos nº 12, 13 e 14 da Lei nº 370/2011; c) Nível Ill - Adicional de 25% - estipulada conforme a os níveis dos cargos nos moldes dos artigos nº 12, 13 e 14 da Lei nº 370/2011; Parágrafo Único. Os adicionais incidem sobre o vencimento base, (4 a Estado do Pará Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará Poder Executivo não são cumulativos, nem incorporam ao vencimento base para reflexo de outras garantias. Art. 20 Altera-se o artigo 24 da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a seguinte redação: Art.24. A gratificação pelo exercício de direção das unidades escolares observará a tipologia das escolas e corresponderá a um percentual sobre o vencimento básico da carreira, conforme escalonamento a seguir: |- 30% (trinta por cento) para escolas com 201 a 500 alunos; Il - 40% (quarenta por cento) para éscolas com 501 a 1.000 alunos; Ill -45% (quarenta e cinco por cento) para escolas com mais de 1.000 alunos. 8 1º - As variações registradas no atendimento dos critérios de tipificação das escolas implicarão na correção da gratificação a ser paga, apurados anualmente. 8 2º - A existência do cargo de Coordenador Administrativo das unidades escolares será fixada em regulamento específico pela Secretaria Municipal de Educação, ouvida a Comissão de Gestão do Plano de Carreira. 83º - A gratificação pelo exercício de Coordenação Administrativa de unidades escolares corresponderá a 5%, 10%, e 15% respectivamente a tipificação |, Il e Ill deste artigo. 8 4º - As gratificações deste artigo não incorporam ao vencimento base para reflexo de outras garantias. 8 5º - A gratificação pelo exercício de Direção de unidades escolares exige graduação em Pedagogia ou especialização em gestão escolar. /M 14 Estado do Pará Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará Poder Executivo Art. 21 Altera-se o artigo 26 da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a seguinte redação: Art. 26. O ingresso em qualquer dos cargos integrantes das Carreiras do Magistério dar-se-á através de nomeação, com a referencia inicial, do nível correspondente à qualificação exigida, do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. 8 1º - A regulamentação do concurso público, respeitado o disposto na Lei Orgânica do Município, conterá normas comuns a todos os candidatos e será baixada pelo Executivo Municipal. 8 2º - Não se poderá realizar concurso para professor com exigência mínima de ensino médio pará as séries iniciais do ensino fundamental e educação infantil, = título de precariedade, o Curso Médio Normal. Art. 22 Revoga-se o artigo 28 da Lei Municipal nº 370/2011. Art. 23 Altera-se o artigo 31 da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a seguinte redação: Art. 31 — Fica assegurada a progressão vertical por enquadramento em nível mais elevado, obedecendo-se, rigorosamente, a classificação estabelecida nos artigos 9º, 10, 11,12,13, 14 e 15, da Lei nº 370/2011. 8 1º - Não serão considerados, para fins de progressão vertical, os cursos de pós-graduação necessários para a obtenção da habilitação requerida para o exercício do cargo. 8 2º - Os diplomas ou certificados dos cursos de pós-graduação, para produzirem os efeitos referidos neste artigo, deverão ter sido expedidos por instituição de ensino superior, credenciadas pelo MEC. 15 Estado do Pará Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará Poder Executivo Art. 24 Altera-se o artigo 32 da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a seguinte redação: Art. 32 — A jornada de trabalho do docente nas unidades escolares é de no mínimo 30 (trinta) horas e no máximo 40 (quarenta) horas semanais ou, equivalentemente, 150 horas e 200 horas mensais respectivamente, conforme carga horária disponível, assim distribuídas: 8 1º - A jornada semanais de trabalho do professor em função docente na composição da jornada de trabalho observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e, no mínimo, 1/3 (um terço) de horas atividades. 8 2º- As horas atividades serão destinadas a preparação e a avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a Proposta Pedagógica da Escola. 8 3º As Hora Atividades serão cumpridas na proporção de 50% (cinquenta por cento) no estabelecimento de ensino e 50% (cinquenta por cento) em local que melhor aprouver ao professor. 8 4º- O professor em função não docente, não fará jus às horas- atividades. 8 5º Na impossibilidade de completar a jornada de trabalho na disciplina em que foi concursado, completar-se-á com disciplinas afins. 8 6º Na impossibilidade de completar a jornada de trabalho, na recusa do docente em assumir carga horária para complementação das horas, na impossibilidade de adequação do 85 deste artigo, o docente receberá de acordo com a jornada de trabalho efetivamente exercida. 16 Estado do Pará Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará Poder Executivo Art. 25 Altera-se o art. 33 da Lei Municipal 370/2011, que passa a ter a seguinte redação: Art. 33 — A jornada de trabalho do Técnico Pedagógico será de 30 ou 40 horas semanais, respectivamente 150 ou 200 horas mensais, tendo seu vencimento vinculado à carga horária trabalhada. Art. 26 revoga-se o artigo 34 da Lei Municipal nº 370/2011. Art. 27 altera-se o artigo 40 da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a seguinte redação: Art. 40. O orçamento do Município terá, a cada ano, dotação de verba destinada ao cumprimento dos objetivos de que trata este Capitulo, limitando-se a 3 servidores, concomitantemente, a concessão da licença. Art. 28 Altera-se o artigo 46 da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a seguinte redação: Art. 46. O servidor titular de cargo de provimento efetivo, ao ser enquadrado em cargo do Quadro de Carreira, criado nesta Lei, não terá redução na remuneração, constituída de seu vencimento acrescido das vantagens permanentes. Parágrafo Único - Se a nova remuneração, resultante do enquadramento nos termos do artigo anterior, for inferior à remuneração até então percebida pelo servidor, havendo orçamento, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal sobre a qual incidirão os reajustes futuros. 17 Estado do Pará Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará Poder Executivo Art. 29 altera-se o artigo 56 da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a seguinte redação: Art. 56. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos: |- Anexo | - Quadro de Carreira - Estrutura de Cargos Hl- Anexo Il - Funções de Confiança Hll- Anexo Ill - Quadro de Carreira - Quantitativo de Cargos IV- Anexo IV - revogado V- Anexo V - revogado Vl- Anexo V | - Quadro de Carreira - Descrição dos Cargos Vil-Anexo VIl - VENCIMENTO BASE DA CATEGORIA DE APOIO ADMINISTRATIVO À DOCÊNCIA. Art. 30 altera-se o Anexo Il da Lei Municipal nº 370/2011, que passa a ter a seguinte redação: ANEXO II FUNÇÕES DE CONFIANÇA Função Tipologia | Percentual | Base de Cálculo E / 30% Vencimento Direção 2 40% correspondente à ç 3 45% jornada 1 5% Vencimento Coordenação A pp 2 10% correspondente à 3 15% [jornada Art. 31 Altera-se o Anexo |, IL III, IV, V, Vi da Lei Municipal nº 370/2011, excluindo-se destes toda e qualquer menção a palavra “Referência” e seus A quantitativos. 18 Estado do Pará Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará Poder Executivo Art. 32 Revoga-se o Anexo IV e V da Lei Municipal nº 370/2011. Art. 33 Acrescenta-se o Anexo VII da Lei Municipal nº 370/2011, com a seguinte redação: ANEXO VII VENCIMENTO BASE DA CATEGORIA DE APOIO ADMINISTRATIVO À DOCÊNCIA Função Nível Inicial Salário Base o Valor por Extenso Um mil duzentos e ASE | R$1.264,34 sassenta e quatro reais e trinta e quatro centavos Um mil e trinta e quatro AXE | R$1.034,46 reais e quarenta e seis centavos Um mil setecentos e SEC | R$1.724 41 vinte e quatro reais e quarenta e um centavos Art. 34 Os efeitos das alterações, criações e revogações da Lei n. 370/2011 são aplicáveis a todos os servidores da Educação imediatamente após sua vigência. Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará, 02 de agosto de 2017. 7 Pu Gosid Ls JOSE RIBAMAR FERREIRA LIMA PREFEITO MUNICIPAL 19