| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 554 / 2018 |
| Date | 2018-12-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral no âmbito da administração pública do município de Demerval Lobão, e dá outras providências. |
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 554/2018, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral no âmbito da administração pública do município de Demerval Lobão, e dá outras providências.(*) A Câmara Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, através de seus representantes legais, propõe o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º A prática do assédio moral por agente público, no âmbito da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município, será prevenida e punida na forma desta Lei. Art. 2º Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito da administração pública. Art. 3º Para fins do disposto na presente Lei considera-se assédio moral toda ação repetitiva ou sistematizada, praticada por agente público que, abusando da autoridade inerente às suas funções, tenha por objeto ou efeito causar danos à integridade psíquica ou física e à autoestima do servidor e usuários do serviço público, com danos ao meio ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à própria carreira do servidor atingido. § 1º Considera-se como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja a autoestima, a segurança, a dignidade ou moral de um servidor, fazendo duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo funcional do servidor, tais como: AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 I – determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições adversas e prazos insuficientes, ou que dependa de treinamento; II – designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma exijam treinamento e conhecimentos específicos; III – divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como a prática reiterada de críticas ou subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor, submetendo-o a situação vexatória; IV – isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas; V – submeter o servidor a efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e profissional; VI – desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior; VII – desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais; VIII – preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica; IX – subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público; X – manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho; AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 XI – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo; XII – apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público; XIII – valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei. § 2º Nenhum agente público pode ser punido, posto à disposição ou ser alvo de medida discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação, lotação ou promoção, por haver-se recusado a ceder à prática de assédio moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado. § 3º Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, formação, lotação, disciplina ou promoção pode ser tomada em relação à agente público levando-se em consideração: I – o fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou judicialmente medidas que visem a fazer cessar a prática de assédio moral; II – o fato de o agente público haver-se recusado à prática de qualquer ato administrativo em função de comprovado assédio moral. Art. 4º O assédio moral praticado por agente público de qualquer nível funcional, conforme a gravidade da falta será punido com as seguintes penalidades: I – advertência; II – suspensão; III – demissão. § 1º Na aplicação das penas de que trata o caput, serão consideradas a extensão do dano e as reincidências. AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 § 2º Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser anulados quando comprovadamente viciados. § 3º O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que cometer assédio moral sujeita-se à perda de cargo ou da função e à proibição de ocupar cargo em comissão ou função gratificada na administração pública municipal por cinco anos. Art. 5º A pretensão punitiva administrativa do assédio moral prescreve nos seguintes prazos: I – dois anos, para as penas de advertência e de suspensão; II – cinco anos, para a pena de demissão. Art. 6º A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral independe das responsabilidades cível e criminal. Art. 7º O servidor que vier a sofrer a prática de assédio moral deverá levar ao conhecimento do superior hierárquico do agente que praticar o assédio, ou ainda, a outra autoridade, mediante requerimento protocolado com duas ou mais testemunhas ou prova documentais. Parágrafo único. A prática de assédio moral será apurada por meio do devido processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa, nos termos da Lei Complementar nº 03/2005, de 30 de julho de 2005, ou conforme legislação especial aplicável. Art. 8º A administração pública realizará medidas preventivas para combater o assédio moral, com participação das entidades sindicais ou associativas dos servidores municipais. Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Prefeitura Municipal de Demerval Lobão, 20 de dezembro de 2018. Luís Gonzaga de Carvalho Junior Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos vinte dias do mês de dezembro de dois mil e dezoito. Maria Rosângela Lima Brandim Morais Chefe de Gabinete (*) Lei de autoria do Vereador César Alexandre, em cumprimento à Lei Municipal nº 543/2018.