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norma nº 554/2018

Tipo Lei
Número / Ano 554 / 2018
Date 2018-12-24
EmentaDispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral no âmbito da administração pública do município de Demerval Lobão, e dá outras providências.
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 554/2018, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a prevenção e a 
punição do assédio moral no 
âmbito da administração 
pública do município de 
Demerval Lobão, e dá outras 
providências.(*)
A Câmara Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, através de 
seus representantes legais, propõe o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º A prática do assédio moral por agente público, no âmbito da 
administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município, será 
prevenida e punida na forma desta Lei.
Art. 2º Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele 
que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil ou função pública, 
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, 
designação ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de 
investidura ou vínculo, no âmbito da administração pública. 
Art. 3º Para fins do disposto na presente Lei considera-se assédio moral 
toda ação repetitiva ou sistematizada, praticada por agente público que, abusando 
da autoridade inerente às suas funções, tenha por objeto ou efeito causar danos à 
integridade psíquica ou física e à autoestima do servidor e usuários do serviço 
público, com danos ao meio ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e 
ao próprio usuário, bem como à própria carreira do servidor atingido. 
§ 1º Considera-se como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou 
palavra que atinja a autoestima, a segurança, a dignidade ou moral de um servidor, 
fazendo duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de 
trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo funcional do 
servidor, tais como: 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
I – determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades 
incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições adversas e prazos 
insuficientes, ou que dependa de treinamento;
II – designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções 
técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma exijam 
treinamento e conhecimentos específicos; 
III – divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como a prática 
reiterada de críticas ou subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do 
servidor, submetendo-o a situação vexatória; 
IV – isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de 
informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do 
convívio com seus colegas; 
V – submeter o servidor a efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu 
desenvolvimento pessoal e profissional; 
VI – desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou 
atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de 
posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior; 
VII – desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de 
doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas 
necessidades especiais; 
VIII – preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de 
raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou 
orientação política, sexual ou filosófica; 
IX – subestimar, em público, as aptidões e competências de agente 
público; 
X – manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou 
pelo produto de seu trabalho; 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
XI – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo; 
XII – apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer 
trabalhos de outro agente público; 
XIII – valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir 
agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.
§ 2º Nenhum agente público pode ser punido, posto à disposição ou ser 
alvo de medida discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de 
remuneração, formação, lotação ou promoção, por haver-se recusado a ceder à 
prática de assédio moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado. 
§ 3º Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, 
formação, lotação, disciplina ou promoção pode ser tomada em relação à agente 
público levando-se em consideração: 
I – o fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou 
judicialmente medidas que visem a fazer cessar a prática de assédio moral; 
II – o fato de o agente público haver-se recusado à prática de qualquer 
ato administrativo em função de comprovado assédio moral. 
Art. 4º O assédio moral praticado por agente público de qualquer nível 
funcional, conforme a gravidade da falta será punido com as seguintes penalidades: 
I – advertência; 
II – suspensão; 
III – demissão. 
§ 1º Na aplicação das penas de que trata o caput, serão consideradas a 
extensão do dano e as reincidências. 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
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§ 2º Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser 
anulados quando comprovadamente viciados. 
§ 3º O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função 
gratificada que cometer assédio moral sujeita-se à perda de cargo ou da função e à 
proibição de ocupar cargo em comissão ou função gratificada na administração 
pública municipal por cinco anos. 
Art. 5º A pretensão punitiva administrativa do assédio moral prescreve nos 
seguintes prazos: 
I – dois anos, para as penas de advertência e de suspensão; 
II – cinco anos, para a pena de demissão.
Art. 6º A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral 
independe das responsabilidades cível e criminal. 
Art. 7º O servidor que vier a sofrer a prática de assédio moral deverá levar 
ao conhecimento do superior hierárquico do agente que praticar o assédio, ou ainda, 
a outra autoridade, mediante requerimento protocolado com duas ou mais 
testemunhas ou prova documentais. 
Parágrafo único. A prática de assédio moral será apurada por meio do 
devido processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa, nos termos da 
Lei Complementar nº 03/2005, de 30 de julho de 2005, ou conforme legislação 
especial aplicável.
Art. 8º A administração pública realizará medidas preventivas para 
combater o assédio moral, com participação das entidades sindicais ou associativas 
dos servidores municipais. 
Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no 
prazo de 60 (sessenta) dias. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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CNPJ: 06.554.885/0001-57
Prefeitura Municipal de Demerval Lobão, 20 de dezembro de 2018.
Luís Gonzaga de Carvalho Junior
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no 
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos vinte dias 
do mês de dezembro de dois mil e dezoito.
Maria Rosângela Lima Brandim Morais
Chefe de Gabinete
(*) Lei de autoria do Vereador César Alexandre, em cumprimento à Lei Municipal nº 543/2018.

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