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norma nº 2/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-08-06
EmentaFixa o horário para funcionamento das repartições da administração pública municipal de Esperantina - PI, Institui e Regulamenta a jornada de trabalho em escalas de revezamento de 12x36 e de 24x72 horas no âmbito do serviço público do município de Esperantina - PI, e dá outras providências.
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* ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ: 06.554.174/0001-82
Rua Vereado: Ramos Nº 746 Bairro: Centro
Esperartina/PI CEP: 64.180 =000.
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Lei Nº 1.427/2021.
Esperantina, de 06 de agosto de 2021.
Fixa o horário para funcionamento das repartições da
administração pública municipal de Esperantina-PL,
institui e regulamenta a jornada de trabalho em escalas
de revezamento de 12x36 e de 24x72 horas no âmbito
do serviço público do município de Esperantina-P| e dá
outras providências.
A Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piauí: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º. O horário de expediente dos serviços prestados pela Secretaria de Saúde, a partir da
vigência da presente Lei, serão os seguintes:
I- (vetado)
IH - Os serviços de Pronto Atendimento, SAMU, Unidade de Acolhimento, CAPS e demais
serviços específicos funcionarão mediante escala definida pelo titular do órgão obedecendo a
legislação respectiva.
Art. 3º. Em razão da natureza dos ser igos prestados e peculiaridades da função desempenhada -
pelo servidor, fica instituída e regulamentada as jornadas de trabalho em escalas de revezamento
Art. 4º. As jornadas de trabalho em escalas de revezamento de 12x36 e de 24x72 horas referem-
se às jornadas de trabalho em que o servidor exercerá suas funções em qualquer dia da semana,
por 12 vu 24 horas ininterruptas e usufruirá de um intervalo Inter jornada de 36 ou 72 horas,
respectivamente, consecutivas e imedia -amente posteriores às horas laboradas.
81º. As jornadas dispostas no caput sujeitar-se-ão ao regime de compensação devendo respeitar
os limites legais.
$ 2º. O comparecimento do servidor 20 trabalho pode ser exigido aos sábados, domingos e
feriados, inclusive no período noturno, garantido o descanso proporcional.
GOVERNO MUNICIPAL
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ie ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNP: 06.554.174/0001-82
Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
83º. A designação de servidores pare as jornadas de trabalho diferenciada a que se refere o artigo
3º desta Lei operar-se-á mediante a edição e divulgação, de forma regular e programada,
preferencialmente com antecedência de 30 (trinta) dias, de escala, pela autoridade competente a
qual estiver subordinado o servidor. .
8 4º. O servidor escalado que se encontrar impossibilitado de compor a escala instituída por esta
Lei, deverá apresentar justificativa fo rmal, devidamente fundamentada, com no mínimo 24 (vinte
e quatro) horas de antecedência, ao seu superior hierárquico.
Parágrafo único. O requerimento d> que trata o parágrafo 4º é passível de deferimento ou
indeferimento, dos quais cabe recurso, no mesmo prazo.
Art. 5º. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que se refere à instituição das jornadas de trabalho em
escalas de revezamento de 12x36 e de 24x72 horas, quando se fizer necessário, aos:
I — Servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, inclusive ocupantes de cargos
administrativos;
II - Vigias e Guardas Municipais;
Art. 6º. Os servidores públicos municipais sujeitos às jornadas de trabalho em escalas de
revezamento instituídas por esta Le, farão jus à gratificação de desempenho adicional pela
prestação de serviços, de natureza transitória e não incorporável, quando houver excedente de
horas laboradas mensais.
Parágrafo único. O Poder Executivo “egulamentará no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da
publicação da presente Lei, a gratifica ção instituída no caput.
Art. 7º. O(A) servidor(a) está obrigado(a) a proceder com o registro de sua frequência através de
ponto eletrônico ou assinatura em livro específico para essa finalidade.
Art. 8º. O servidor que desempenher suas funções em jornadas de trabalho por escalas de
revezamento de 12x36 e de 24x72 horas, terá direito a um período diário de 01 (uma) hora a cada
06 (seis) horas laboradas, para alimentação.
Parágrafo único. Os intervalos de descanso não serão computados na duração da jornada de
trabalho e os horários de alimentação serão estabelecidos mediante regulamento de cada
Secretaria ou unidade responsável.
Art. 9º. Os servidores que exercem suas atividades no regime instituído por esta Lei, quando
laborarem no período noturno, terão a sua hora de trabalho acrescida do respectivo adicional
noturno. As jornadas de trabalho em escalas de revezamento de 12x36 é de 24x72 horas, deverão
respeitar a redução de jornada para as escalas noturnas, devendo ser computado como hora
noturna de trabalho 52 (cinquenta e do's) minutos e 30 (trinta) segundos.
* ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Munic pal de ESPERANTINA - PMESP
CNP.: 06.554.174/0001-82
Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
ESPERANTINA Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
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Parágrafo único. Considera-se notum o, para os efeitos desse artigo, otrabalho executado entre as
22:00 (vinte e duas) horas de um dia as 5:00 (cinco) horas do dia seguinte.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta dos recursos
orçamentários próprios.
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina-PI, aos seis dias do mês de setembro de dois mil e
vinte e um.
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DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO MO
PREFEITA

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