| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-08-06 |
| Ementa | Fixa o horário para funcionamento das repartições da administração pública municipal de Esperantina - PI, Institui e Regulamenta a jornada de trabalho em escalas de revezamento de 12x36 e de 24x72 horas no âmbito do serviço público do município de Esperantina - PI, e dá outras providências. |
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* ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP CNPJ: 06.554.174/0001-82 Rua Vereado: Ramos Nº 746 Bairro: Centro Esperartina/PI CEP: 64.180 =000. Veviano meniCIPAL ma ui » Lei Nº 1.427/2021. Esperantina, de 06 de agosto de 2021. Fixa o horário para funcionamento das repartições da administração pública municipal de Esperantina-PL, institui e regulamenta a jornada de trabalho em escalas de revezamento de 12x36 e de 24x72 horas no âmbito do serviço público do município de Esperantina-P| e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piauí: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 2º. O horário de expediente dos serviços prestados pela Secretaria de Saúde, a partir da vigência da presente Lei, serão os seguintes: I- (vetado) IH - Os serviços de Pronto Atendimento, SAMU, Unidade de Acolhimento, CAPS e demais serviços específicos funcionarão mediante escala definida pelo titular do órgão obedecendo a legislação respectiva. Art. 3º. Em razão da natureza dos ser igos prestados e peculiaridades da função desempenhada - pelo servidor, fica instituída e regulamentada as jornadas de trabalho em escalas de revezamento Art. 4º. As jornadas de trabalho em escalas de revezamento de 12x36 e de 24x72 horas referem- se às jornadas de trabalho em que o servidor exercerá suas funções em qualquer dia da semana, por 12 vu 24 horas ininterruptas e usufruirá de um intervalo Inter jornada de 36 ou 72 horas, respectivamente, consecutivas e imedia -amente posteriores às horas laboradas. 81º. As jornadas dispostas no caput sujeitar-se-ão ao regime de compensação devendo respeitar os limites legais. $ 2º. O comparecimento do servidor 20 trabalho pode ser exigido aos sábados, domingos e feriados, inclusive no período noturno, garantido o descanso proporcional. GOVERNO MUNICIPAL CrRaa, rare raDvO mma ie ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP CNP: 06.554.174/0001-82 Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro Esperantina/PI CEP: 64.180 -000. 83º. A designação de servidores pare as jornadas de trabalho diferenciada a que se refere o artigo 3º desta Lei operar-se-á mediante a edição e divulgação, de forma regular e programada, preferencialmente com antecedência de 30 (trinta) dias, de escala, pela autoridade competente a qual estiver subordinado o servidor. . 8 4º. O servidor escalado que se encontrar impossibilitado de compor a escala instituída por esta Lei, deverá apresentar justificativa fo rmal, devidamente fundamentada, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, ao seu superior hierárquico. Parágrafo único. O requerimento d> que trata o parágrafo 4º é passível de deferimento ou indeferimento, dos quais cabe recurso, no mesmo prazo. Art. 5º. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que se refere à instituição das jornadas de trabalho em escalas de revezamento de 12x36 e de 24x72 horas, quando se fizer necessário, aos: I — Servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, inclusive ocupantes de cargos administrativos; II - Vigias e Guardas Municipais; Art. 6º. Os servidores públicos municipais sujeitos às jornadas de trabalho em escalas de revezamento instituídas por esta Le, farão jus à gratificação de desempenho adicional pela prestação de serviços, de natureza transitória e não incorporável, quando houver excedente de horas laboradas mensais. Parágrafo único. O Poder Executivo “egulamentará no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Lei, a gratifica ção instituída no caput. Art. 7º. O(A) servidor(a) está obrigado(a) a proceder com o registro de sua frequência através de ponto eletrônico ou assinatura em livro específico para essa finalidade. Art. 8º. O servidor que desempenher suas funções em jornadas de trabalho por escalas de revezamento de 12x36 e de 24x72 horas, terá direito a um período diário de 01 (uma) hora a cada 06 (seis) horas laboradas, para alimentação. Parágrafo único. Os intervalos de descanso não serão computados na duração da jornada de trabalho e os horários de alimentação serão estabelecidos mediante regulamento de cada Secretaria ou unidade responsável. Art. 9º. Os servidores que exercem suas atividades no regime instituído por esta Lei, quando laborarem no período noturno, terão a sua hora de trabalho acrescida do respectivo adicional noturno. As jornadas de trabalho em escalas de revezamento de 12x36 é de 24x72 horas, deverão respeitar a redução de jornada para as escalas noturnas, devendo ser computado como hora noturna de trabalho 52 (cinquenta e do's) minutos e 30 (trinta) segundos. * ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Munic pal de ESPERANTINA - PMESP CNP.: 06.554.174/0001-82 Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro ESPERANTINA Esperantina/PI CEP: 64.180 -000. UA NA CAMA eme stvo rerima E———— Parágrafo único. Considera-se notum o, para os efeitos desse artigo, otrabalho executado entre as 22:00 (vinte e duas) horas de um dia as 5:00 (cinco) horas do dia seguinte. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios. Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina-PI, aos seis dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um. dee ua fm nat DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO MO PREFEITA