| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 307 / 2023 |
| Date | 2023-04-03 |
| Ementa | Normatiza a execução, no município de Jardim do Mulato - PI, do Incentivo de Desempenho previsto na Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, do Ministério da Saúde, voltado aos profissionais das equipes de saúde da família – Esf, Esb/Multiprofissionais, Técnico de Informatização/TI e Coordenação da Atenção Básica, vinculados a Atenção Primária à Saúde, com recursos financeiros advindos do Programa Previne Brasil, e dá outras providências. |
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ANO III - EDIÇÃO 451 - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2023 141
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ID: 8B4E5DB21 D604
Estado do Piauí
PREFEITURA DE MONSENHOR GIL
ERRATA
PROCESSO Nº '11/20'13 - PMMG/1'1.
INEXIGIBILIDADE Nº 01/20'13 - PMMG/PI.
PUBLICAÇÃO: Ano III- Teresina (PI) - Segunda- feira, 03 de abril de 20'13 - Edição 450, pág: 278.
ONDE SE LÊ:
OBJIITO: AQUISIÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA
EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MONSEHOR GIL - PI.
LEIA-SE:
OBJIITO: AQUISIÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS PARA ATENDER AS DEMANDAS DA EDUCAÇÃO
DE JOVENS E ADULTOS (ANO INICIAL FUNDAMENTAL 1 E ANO FINAL FUNDAMENTAL 2) DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MONSENHOR GIL - PI.
Presidente da CPL
1D: EF2ACF973D314
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
AV. JAIME SOARES, 420- CENTRO -CEP: 64495-000
CNPJ: 41 .522.343/ 0001-01
LEI MUNICIPAL Nº 307. DE 03 DE ABRIL DE 2023.
Normatiza a execução, no município de Jardim do Mulato -
PI, do Incentivo de Desempenho p revisto na Portaria n º
2.979, de 12 de novembro de 2019, do Ministério da Saúde,
voltado aos profissionais das equipes de saúde da família -
Esf, Esb/ Multiprofisslonals, Técnico de Informatização/TI e
Coordenação da Atenção Básica, vinculados a Atenção
Primária à Saúde, com recursos financeiros advindos do
Programa Previne Brasil, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Jardim do Mulato, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal,
Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Le i
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Jardim do Mulato,
o Incentivo Financeiro da Atenção Primária à Saúde - Componente
Desempenho. do Programa Previne Brasil. que tem como objetivo ofertar uma
atenção primária de qualidade, a lém de melhorar o acesso e trazer
mais equidade para Atenção Primária de maneira a permitir uma
maior transparência e efetividade das ações governamentais à Atenção
Primária em Saúde.
§1 ° Esta Lei segue as normas estabelecidas no Programa Previne Brasil,
instituído pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 2 .979, de 12 de
novembro de 2019, que estabelece novo modelo de financiamento de
custeio da Atenção Primária à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde
-SUS.
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§2° A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida
mediante a apuração da Saúde e no cumprimento dos indicadores previstos
na respetiva Portaria Ministerial nº 3.222, de 10/ 12/2019, além dos indicadores
das Programações Anuais de Saúde, Programas e Ações Estratégicas do
Munícipio de Jardim do Mulato.
Art. 2° - A carência mínima exigida para os Servidores e demais
profissionais, para o recebimento do Incentivo Financeiro previsto nesta Lei,
será de 04 (quatro) meses de atuação no Programa, contados do início do
referido Programa.
Art. 3° - O pagamento por desempenho se dará da seguinte forma:
1 - O cálculo do incentivo financeiro do pagamento por desempenho
será efetuado considerando os resultados de indicadores alcançados pelas
equipes credenciadas e cadastradas no SCNES:
li - O valor do pagamento por desempenho será calculado a partir do
cumprimento de meta para cada indicador por equipe;
Ili - O incentivo financeiro do pagamento por desempenho repassado
ao município corresponde ao somatório dos resultados obtidos por equipe,
nos termos do inciso li;
IV - Para o pagamento por desempenho deverão ser observadas as
seguintes categorias de indicadores:
a) processo e resultados intermediários das equipes;
b) resultados em saúde:
c ) g lobais de APS.
V - O valor do incentivo financeiro do pagamento por desempenho será
transferido mensalmente e recalculado simultaneamente para todos os
municípios a cada 4 (quatro) competências financeiras;
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VI - No caso de cadastro de eSF no SCNES referente a um novo
credenciamento, o incentivo financeiro do pagamento por desempenho será
transferido ao município mensalmente até o 2° (segundo) recálculo
subsequente de que trata o caput, considerando o resultado potencial de
l 00% (cem por cento) do alcance dos indicadores por eSF.
VII - Cabe ao Ministério da Saúde a realização do cálculo dos
indicadores para transferência do incentivo de pagamento por desempenho;
VIII - Os indicadores e o consequente uso das informações buscam:
a) Definir o incentivo financeiro do pagamento por desempenho por
Município;
b) Subsidiar a definição de prioridades e o p lanejamento de ações para
melhoria da qualidade da APS;
c) Promover o reconhecimento dos resultados a lcançados e a
efetividade ou necessidade de aperfeiçoamento das estratégias de
intervenção;
d) Orientar o processo de pagamento por desempenho no âmbito da
gestão municipal, assim como entre este e as outras esferas de gestão do SUS;
e) Promover democratização e transparência da gestão da APS e o
fortalecimento da participação das pessoas, por meio da publicação de
metas e resultados alcançados;
IX - A avaliação do desempenho das equipes Saúde da Família (ESF) e
equipes no conjunto dos indicadores será consolidada em um Indicador
Sinté tico Final (ISF). que determinaró o valor do incentivo financeiro a ser
transferido ao município, onde o ISF corresponde ao cálculo do desempenho
do conjunto dos sete indicadores selecionados, a saber:
Indicador 1: Proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas
pré-natal realizadas, sendo a 1 º até a 12ª semana de gestação;
Indicador 2 : Proporção de gestantes com realização de exames para
sífilis e HI V;
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Indicador 3 : Proporção de gestantes com atendimento odontológico
realizado;
Indicador 4 : Proporção de mulheres com coleta de citopatológico na
APS;
Indicador 5 : Proporção de crianças de l (um) ano de idade vacinadas
na APS contra Difeteria, Tétano, Coqueluche, Hepatite B, Infecções causadas
por Haemophilus lnflue nzae tipo b e Poliomie lite lnativada;
Indicador 6: Proporção de pessoas com hipertensão, com consulto e
pressão arterial aferida no semestre;
Indicador 7: Proporção de pessoas com diabetes, com consulta e
hemoglobina g licada solicitada no semestre.
Quadro 1. Indicadores de pagamento por Desempenho, com Peso, Parâmetro
e Meta.
Ações
Estratégias
PRÉ-NATAL
SAUDE DA
MULHER
SAÚDE DA
CRIANÇA
DOENÇAS
CRÔNICAS
Indicador Parâmetro Meta
Proporção de gestantes com pelo
menos 6 (seis) consultas prénatal
realizados, sendo o primeiro até o 100% 45%
20° semana de
gestoçõo.
Proporção de gestantes com
realização de exames para sífilis e 100% 60%
HIV.
Proporção de gestantes com
atendimento odontológico 100% 60%
realizado
Proporção de mulheres com coleta
de citopatológico na APS >=80% 40%
Proporção de crianças de l(um)
ano de idade vacinadas na APS
contra Difeteria, Tétano, 95% 95%
Coqueluche, Hepatite B, Infecções
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causadas por Haemophilus
lnfluenzae tipo b e Poliomielite
lnativodo;.
Proporçõo de pessoas com
hipertensão, com consulto e 100% 50% pressão arterial aferida no semestre;
Proporção de pessoas com
diabetes. com consulta e 100% 50% hemoglobina glicada solicitada no
semestre.
Peso
l
l
2
1
2
2
l
X - Os Indicadores definidos para o Incentivo de pagamento por
desempenho, será de acordo com os indicadores vigentes, alterados por
iniciativa do Governo Federal. Estes indicadores atendem o critérios como
disponibilidade, simplic idade, granularidade, periodicidade, baixo custo de
obtenção, adaptabilidade. estabilidade. rastreabilidade e
representatividade dos dados utilizados no cálculo.
XI - Diante dos elementos citados, optou-se por indicadores que
pudessem ser calculados d iretamente por meio dos dados do Sistema de
Informação em Saúde para A tenção Básica (Sisab). Assim determinados
indicadores rotineiramente acompanhados (normalmente como c lássicos)
tiveram suas fórmulas aprimoradas, considerando a possibilidade de
verificação de dados individualizados que o Sisab apresenta, e não apenas
quantitativos consolidados.
XII - O valor do incentivo financeiro do pagamento por desempenho
pra os municípios e Distrito Federal será vinculado ao desempenho obtido pelo
indicador sintético final e não pelos valores individualizados pelos sete
indicadores.
Art. 4° - O Incentivo de Desempenho será repassado aos profissionais
e/ou servidores que compõem os Equipes de Saúde do Família, Saúde Bucal.
Equipe multiprofissional (IAF - Incentivo à Atividade Física e PROTEJA -
Estratégia Nacional para a Prevenção à Obesidade Infantil. bem como a
coordenação de Atenção Básica e Técnicos de Informatização vinculados à
Atenção Primária à Saúde, considerando ser condição fundamental o
funcionamento sincronizado de todos para o prestação de um serviço à
população que resulte no verdadeiro bem-estar de saúde.
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§1 º - Farão jus ao incentivo financeiro os seguintes profissionais: Médicos,
Enfermeiros, Técnicos/ Auxiliares de Enfermagem, Técnicos/ Auxiliares de Saúde
Bucal. Agentes Comunitários de Saúde, profissionais de equipes
multiprofissionais (IAF/PROTEJA), coordenação da Atenção Básica e Técnicos
de Informatização em p leno exercícios de suas funções.
§2º - Os profissionais mencionados no caput deste a rtigo podem ser
servidores concursados, contratados ou comissionados da Secretaria
Municipal de Saúde de Jardim do Mulato.
§3° - Para o recebimento do incentivo previsto no caput desde artigo, é
necessário que todos os profissionais estejam v inculados ao Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e trabalhem, comprovadamente, no
mínimo 40 (quarenta) horas semanais, ou o utra horária regularmente aceita
pelo Ministério da Saúde.
Art. 5° - Os incentivos instituídos nesta Lei não integrarão a base de
cálculo de contribuição previdenciário e, por seu coróter pro lobe fociendo
não serão incorporadas aos provimentos de inatividade, nem devidas a
inativos ou pensionistas.
Art. 6° - A gratificação o que se refere o artigo l O desta Lei. será paga
com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, transferido
Fundo a Fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados
dos Indicadores previstos no Portaria Ministerial Nº 3.222/2019, que dispõe
sobre indicadores do pagamento por desempenho e demais indicadores do
Atenção Básica.
§1 ° O montante recebido pelo resultado da avaliação será destinado
do seguinte formo: 100 % {cem por cento) do montante serão pagos aos
servidores e/ou profissionais do Município sob o forma de incentivo financeiro,
a serem pagos mensalmente.
§2° Fica a distribuição dos valores do Custeio Previne Brasil destinado ao
pagamento dos gratificações dos profissionais de saúde, conforme Anexo 1.
Art. 7° - Fica definido os Indicadores da Atenção Básica como condição
para o recebimento do Pagamento por desempenho:
§1 º - Cumprir os Calendários Anuais de Saúde estabelecido pelo
M inistério da Saúde e ações Programadas a nível local.
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§2° - Cumprir as Metas estabelecidas nas Programações Anuais de
Saúde apresentadas pela equipe gestora e Conselho de Saúde.
§3° - Cumprir as Ações do Programo Saúde no Escola conforme Termo
de Adesão assinado pelo Gestor.
§4° - Cumprir as Metas do PROTEJA - Estratégia Nacional para a
Prevenção à Obesidade Infantil conforme termo de adesão assinado pelo
gestor e Planos de Ações Anuais elaborados.
§5° - Cumprir as ações do IAF - Incentivo à Atividade Física de acordo
com Programações estabelecidas para o alcance de metas.
§6° - Fica estipulado a entrega de relatórios de produção a cada 30
(trinta) dias do mês vigente conforme mode lo estabelecido.
Art. 8° - O percentual pago o título de desempenho ficará atrelado ao
alcance de > 95% das metas estipuladas no Previne Brasil e demais Programas
e Ações Estratégicas indicadas na presente Le i.
P.U. - Em caso de descumprimento do caput do presente artigo, será aplicado
os percentuais do desempenho do tabela prevista no ANEXO li.
Art. 9° - Não terá direito ao incentivo o profissional que:
1 - Obtiver faltas mensais ao serviço sem justificativa;
li - Deixar de comparecer sem justificativas às atividades
educativas, palestras, capacitação, reuniões de equipe e de planejamento,
quando convocados pela Secretaria Municipal de Saúde;
Ili - Estiver gozando de período de licença, em qualquer uma das
espécies previstas em normativas municipais:
IV - Troca de função desde que prejudique o comprimento dos metas
dos indicadores do prêmio Previna Brasil e demais indicadores da Atenção
Básica;
V - O não cumprimento do carga horária de acordo com a respectiva
categoria funcional;
VI - Qualquer outro tipo de afastamento que venha prejudicar o
cumprimento das metas dos indicadores pactuados conforme Termo de
Adesão do prêmio Previna Brasil e demais indicadores da Atenção Básica;
VII - Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, receber
qualquer advertência por escrito da chefia imediata (quando no exercício
irregular de suas atribuições) e estiver respondendo a processo de sindicôncio
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ou a processo administrativo disciplinar (assegurando ao servidor. em ambos,
o contraditório e a ampla defesa);
VIII - For integrante do Programa "Mais Médicos ou Médico pelo Brasil",
pelas razões na regulamentação do referido Programa;
IX - Estiver em gozo de férias anuais, sendo-lhe pago apenas de forma
proporcional. não afetando o resultado final para a equipe no cumprimento
das metas:
X - Tiver ao longo do mês, o somatório de ausências a partir de 07 (sete)
dias úteis sem efetivo trabalho, contabilizando-se, para tanto, os períodos de
folgas e licenças para tratamento de saúde.
Art. l 0 ° - Os profissionais de Saúde (Gestão da Atenção Primária e Saúde
Bucal, ESF/Equipe Multiprofissional - IAF/PROTEJA, Técnico De Informatização -
TI) que já recebem gratificações baseadas em Leis anteriores, este valor será
somado, porém não incorporado a qualquer outra forma de reajuste salarial,
gratificação ou vantagem, bem como, não servirá de base de cálculo para
as consignações a que estiver sujeito ao servidor, exceto tributação legal.
Art. 11 ° - Se por algum motivo um profissional da equipe não poder
receber seu valor correspondente, este será distribuído em partes iguais entre
os demais membros da equipe.
Art. 12° - O Incentivo por Desempenho do Previne Brasil será repassado
mensalmente aos servidores na folha de pagamento do mês subsequente
mediante repasse por parte do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de
Saúde do Município de Jardim do Mulato, considerando o disposto no Art. 8°
da presente Lei.
Art. 13° - Este incentivo fica condicionado à vigência do Programa
Nacional Previne Brasil e será cancelado caso o referido programa seja
descontinuado por parte do Ministério da Saúde.
Art. 14° - Fica revogada em inteiro teor a Lei Municipal Nº 2 11 , de 27 de
março de 20 15, que instituiu o Incentivo Financeiro por Desempenho das
Ações Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção BásicaPMAQ- AB.
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Art. 15° - Fica revogada a Lei Municipal Nº 264/202 1, de 24 de junho de
2021.
Art.16º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação produzindo
efeitos retroativos a partir de l O de março de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardim do Mulato-PI, 03 de abril de
2023.
~,e ln., ~ {~ o( §o-(.,{S"'
o e{a~-Uma d e Sousa
Prefeito Municipal
ANEXO IDA LEI MUNIC IPAL Nº 307/ 2023 DE 03 DE ABRIL DE 2023.
Demonstrativo dos valores dos incentivos das Equipes de Saúde da
Família/Saúde Bucal/Equipe Multiprofissionais (IAF/PROTEJA). Técnico de
Informatização - TI e Coordenação da Atenção Básica, participantes do
Incentivo Financeiro da Atenção Primária à Saúde - Componente
Desempenho, conforme percentual descrito:
CATEGORIA PROFISSIONAL PERCENTUAL RESULTADO
DESEMPENHO
Coordenador da Atenção Básica 6% ;,:95%
Técnico de Informatização - TI 4% ;,:95%
Enfermeiro 22% ;,:95%
Médico 14% "?:.,95%
Cirurgião Dentista 5% ;,:95%
Equipe Multiprofissional (IAF/PROTEJA) 5% ;,:95%
Técnicos/ Auxiliares de Enfermagem, 44% "?:.,95% Técnicos/Auxiliares de Saúde Bucal, ACS
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CNPJ: 41.522.343/0001 -01
ANEXO li DA LEI MUNICIPAL Nº 307/2023 DE 03 DE ABRIL DE 2023.
Demonstrativo dos valores dos incentivos das Equipes de Saúde da
Família/Saúde Bucal/Equipe Multiprofissionais (IA F/PROTEJA), apoiadores:
Técnico de Informatização - TI e Coordenação da Atenção Básica,
participantes do Incentivo Financeiro da Atenção Primária à Saúde
- Componente Desempenho, conforme percentual descrito:
RESULTADO DE DESEMPENHO < 95%
60-Z, DESTINADO AOS PROFISSIONAIS DA APS
40% DESTINADO À GESTÃO
CATEGORIA PROFISSIONAL PERCENTUAL
Investimento na Infraestrutura, educação 40%
permanente, incentivo aos e despesas de custeio.
10% do valor
Apoia dores (Coordenação da Atenção Básica e destinado à Gestão
Técnicos de Info rmatização -TI) (40%) será destinados
aos apoioadores,
seja, 10% de 40%
Enfermeiro 25% de 60%
Médico 10% de 60%
Cirugião Dentista 5% de 60%
Equipe Multiprofissional (IAF/ PROTEJA) 5% de 60%
Técnicos/ Auxiliares de Enfermagem, 55% de 60%
Técnicos/Auxiliares de Saúde Bucal, ACS
ID: D83FCF493EE54
ESTADO DO PIAUÍ
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CNPJ: 41.522.343/ 0001-01
LEI MUNIC IPAL Nº 308. DE 03 DE ABRIL DE 2023.
ou
Dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Jardim do Mulato/ PI e dá
outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO - PI, no u so de suas atribuições
legais e em conformidade com a Le i Federal nº 8.069/1990 - Esta tuto da
Criança e do Adolescente - e suas alterações posteriores, especialmente as
Leis Federais nº 8.242/1991, nº 12.010/2009, nº 12.696/2012, n º 13.046/2014, n º
13.257/2016, nº 13.824/2019 e nº 13.344/2022. Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta le i dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos
da Criança e do Adolescente do município de Jardim do Mulato/PI e as
normas gerais para sua adequada aplicação com base na Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 e suas a lterações posteriores.
Art. 2 ° - Considera-se c riança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos
de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de
idade.
Parág rafo único - Excepcionalmente, nos casos expressos em lei, aplica-se
esta lei às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3 º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata
esta Lei, sendo lhes asseguradas todas as oportunidades e facilidades para o