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norma nº 1621/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1621 / 2024
Date 2024-07-04
EmentaDispõe a instituição de incentivo do Componente de Qualidade para profissionais integrantes do ESF, EAP, ESB e EMULTI, no âmbito da atenção primaria a saúde, conforme portaria GM/MS n.º 3.493, de 10/04/2024 e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
DE MÃOS DADAS COM VOCÊ
LEI Nº 1.621, 4 DE JULHO DE 2024.
DISPÕE A INSTITUIÇÃO DO INCENTIVO DO COMPONENTE
DE QUALIDADE PARA OS PROFISSIONAIS INTEGRANTES
DA ESF, EAP, ESB E EMULTI NO ÂMBITO DA ATENÇÃO
PRIMÁRIA À SAÚDE, CONFORME POSTARIA GM/MS Nº
3.493, DE 10/04/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica instituído o “Incentivo do Componente de Qualidade” aos profissionais integrantes
da Atenção Primária à Saúde (APS), através da Estratégia de Saúde da Família (ESF), das Equipes
de Atenção Primária(EAP), Equipes Saúde Bucal (ESB) e das Equipes Multiprofissional (€MULTI),
de acordo com cada modalidade existente no município, com recursos advindos do Componente
de Qualidade da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, visando estimular o alcance
dos indicadores pactuados de forma tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do
acesso e da qualidade dos serviços ofertados na APS, buscando induzir boas práticas e
aperfeiçoar os resultados em saúde.
Art. 2º. Farão jus ao Incentivo do Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saúde (APS),
os servidores municipais efetivos e os contratados: Médicos (que não façam parte de programas
nacionais de provimento), Enfermeiros, Odontólogos, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem,
Técnicos e Auxiliares de Saúde Bucal, Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Auxiliares de
Serviços Gerais, assistentes, auxiliares ou gerentes administrativos, profissionais de nível
superior das equipes multiprofissionais e coordenadores técnicos de monitoramento e apoio
que atuam na Atenção Primária a Saúde, sejam eles, concursados, contratados e comissionados.
8 1º Os coordenadores técnicos de monitoramento e apoio a que se refere o art. 2º serão
definidos em portaria específica da Secretária Municipal de Saúde.
Art. 3º Não terá direito ao Incentivo previsto nesta Lei o profissional que:
Ê. For exonerado, rescindir ou for afastado do serviço antes da realização do
pagamento do incentivo aos profissionais.
H. Ausentar-se das atividades da equipe por período superior a 15 (quinze) dias no
quadrimestre, ressalvado o direito ao gozo de férias.
[UR Apresentar 16 (dezesseis) horas de faltas ou atrasos sem justificativa no mês.
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Iv. Estiver em gozo de licença médica com período superior a 15 dias no quadrimestre.
V. Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em
Processo Administrativo Disciplinar, em que esse garanta a ampla defesa e o
contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou
pelo período da pena de suspensão conforme o caso;
MI. Licença sem vencimento, licença médica por tempo indeterminado ou troca de
função, desde que prejudique o cumprimento das metas dos indicadores;
VII. Licença por motivo de doença em pessoas da família por período igual ou superior
a 15 (quinze) dias no quadrimestre;
Mill. Licença para o exercício de atividade política que não seja concernente com suas
atribuições na atividade sindical dentro do quadrimestre;
IX. Licença maternidade dentro do quadrimestre;
x. O não cumprimento da carga horária de 40 horas semanais, exceto as categorias
asseguradas por lei com carga horária inferior;
XI. Qualquer outro tipo de afastamento que venha prejudicar o cumprimento das
metas dos indicadores pactuados.
XH. Não terá direito ao prêmio os profissionais que não estiverem no cadastro
individual nas equipes de Saúde da Família (CNES);
Parágrafo Único. Em todos os casos de perda do direito ao incentivo, o valor correspondente ao
profissional será revertido para o Fundo Municipal da Saúde, para que seja aplicado nas demais
despesas autorizadas pela portaria GM/MS Nº 3493/2024.
Art 4º Para recebimento do “Incentivo do Componente de Qualidade” no âmbito da APS, os
profissionais deverão atingir metas ao final do quadrimestre na relação de indicadores
apresentados pelo Ministério da Saúde, que serão monitorados mensalmente pelas
Coordenações de Monitoramento,
& 1º Os resultados dos indicadores alcançados serão classificados por equipe em ótimo, bom,
suficiente ou regular, o que definirá o valor financeiro do “Incentivo do Componente de
Qualidade”, conforme estabelecido na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, de
acordo com sua modalidade.
82º Não fará jus ao recebimento do “Incentivo do Componente de Qualidade” os profissionais
vinculados às equipes que obtiverem classificação “regular” no quadrimestre.
Av Presidente Castelo Branco, nº 5180, Centro, CEP - 62880-060. CNPJ: 23 555.19470001-86 (D 3336.6070
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«fe, HORIZONTE
DE MÃOS DADAS COM VOCÊ
Art. 5º Do valor por equipe correspondente ao recurso financeiro referente ao “Incentivo do
Componente de Qualidade” repassado mensalmente ao município de Horizonte pelo Ministério
da Saúde, será destinado 48% (quarenta e oito por cento) para o rateio aos profissionais das
Equipes Saúde da Família, Equipes Saúde Bucal, eMULTI, Equipes de Atenção Primária:
| —- 50% (cinquenta por cento) do valor recebido serão destinados à Secretaria de Saúde do
Município, para que sejam aplicados no custeio da Estratégia de Saúde da Família.
Il - 48% (quarenta e oito por cento) do montante serão pagos aos profissionais sob a forma de
incentivo financeiro, entre eles estão: Médicos (que não façam parte de programas nacionais de
provimento), Enfermeiros, Odontólogos, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, Técnicos e
Auxiliares de Saúde Bucal, Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Auxiliar de Serviços Gerais,
assistentes, auxiliares ou gerentes administrativos, profissionais de nível superior das equipes
multiprofissionais que atuam na Atenção Primária a Saúde, sejam eles, concursados,
contratados e comissionados.
HI - 2 % (dois por cento) do montante serão pagos aos profissionais coordenadores técnicos de
monitoramento e apoio da Atenção Primária em Saúde.
Art. 6º O “Incentivo do Componente de Qualidade” tratado nesta Lei, em nenhuma hipótese,
será incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de
cálculo para contribuição previdenciária ou apuração outras verbas, seja a que título for.
Art. 7º O repasse do incentivo financeiro aos profissionais será concedido enquanto houver
garantia de repasse de recursos pelo Ministério da Saúde.
Art. 8º De acordo com a Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, caso o Ministério da
Saúde não disponibilize informações para monitoramento e acompanhamento pelos municípios
e Distrito Federal dos indicadores pactuados, será transferido o valor referente a classificação
“bom” até a disponibilização das informações.
Av Presidente Casteio Branco, nº 5189, Centro, CEP - 62880-060. CNP 4: 23 655.194/0001-86 ms 3336.4070
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Art. 9º O “Incentivo do Componente de Qualidade” para as ESF, EAP, ESB e eMULTI será
transferido mensalmente e recalculado simultaneamente para todos os municípios e Distrito
Federal a cada quadrimestre, considerando as classificações de acordo com o ato do Ministério
da Saúde.
$ 1º O acompanhamento realizado pelas coordenações técnicas, no âmbito municipal, será
realizado mensalmente para fins de repasse mensal aos servidores através de resultado
quadrimestral.
$ 2º Em atenção ao art. 12-D, 8 3º, da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, a parcela
única do “Incentivo Adicional do Componente de Qualidade” será repassada integralmente aos
profissionais no fim de cada ciclo anual subsequente ao último quadrimestre, seguindo os
percentuais estabelecidos na tabela do Anexo Il desta Lei.
Art 10º A metodologia para pagamento do “Incentivo Adicional do Componente de Qualidade”
para os profissionais será estabelecida por Decreto Municipal e poderá ser alterada
periodicamente, de acordo com a Portaria Ministerial vigente que estabeleça nomas e metas da
Atenção Primária.
Art. 11º O surgimento de novos indicadores e parâmetros relacionados ao “Incentivo do
Componente de Qualidade” definidos após avaliação e pactuação na Comissão Intergestora
Tripartite (CIT) poderão ser incorporados ao ordenamento jurídico municipal através de ato do
Chefe do Executivo, conforme estabelecido por esta Lei.
Art. 12º O custeio e o pagamento do “Incentivo do Componente de Qualidade” serão realizados
mediante repasse do Ministério da Saúde.
Art. 13º Fica autorizado o repasse dos valores equivalentes a 100% (cem por cento) da parcela
única a que se refere o art. 15-D da Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, aos
profissionais da Saúde Bucal (dentistas, técnicos ou auxiliares de saúde bucal), a serem pagos
imediatamente à entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo Único - O repasse da parcela citada no caput deste artigo ocorrerá apenas uma vez e
será exclusivamente destinado aos profissionais da Odontologia das categorias nele citadas e
que estavam em pleno exercício das suas funções no decorrer do ano de 2023 e obedecendo a
As Presidente Castelo Branco, nº 5180, Centro, CEP - 62880-060. CNPJ: 23:455,194/0001-86 (MD 3336.4070
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proporcionalidade entre as referidas categorias e que serão estabelecidos, por decreto do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art, 14º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei municipal nº 1509 de
24 de agosto de 2022 e Lei municipal nº 1548 de 19 de abril de 2023.
Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, retroagindo seus efeitos a partir do dia 1º de maio de 2024.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 4 de julho de 2024.
Manoel Gomes as Neto
PREFEITO DE HDRIZPNTE
Av. Presidente Castelo Branco, nº 5180, Centro, CEP - 62880-060. CNPJ: 23 585. 196/0001-86 (BD 2336.6070

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