| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do cargo de Auditor de Controle Interno, estabelece gratificação por produtividade e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARI GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025. Dispõe sobre a criação do cargo de Auditor de Controle Interno, estabelece gratificação por produtividade e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACARI-RN, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I – DA CRIAÇÃO DO CARGO Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Administração Pública Municipal, o cargo efetivo de Auditor de Controle Interno, vinculado à estrutura administrativa da Controladoria do Município de Acari-RN, com as seguintes características: I – Quantidade de vagas: 02 (duas); II – Forma de provimento: Concurso público de provas ou provas e títulos, conforme regulamentação específica; III – Remuneração base: R$ 2.985,00 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais); IV – Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas. Parágrafo único. O cargo de Auditor de Controle Interno tem como finalidade o fortalecimento da gestão pública, por meio da fiscalização, auditoria e avaliação dos atos administrativos, visando assegurar a transparência, a eficiência e a legalidade na aplicação dos recursos públicos. CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO Art. 2º. São atribuições do Auditor de Controle Interno, sem prejuízo de outras previstas em regulamento: I – Realizar auditorias e inspeções nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; II – Acompanhar e avaliar a execução orçamentária, financeira e patrimonial do município; III – Propor medidas de aprimoramento dos controles internos administrativos; IV – Elaborar relatórios de auditoria e pareceres técnicos; V – Fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA); VI – Garantir a conformidade dos atos administrativos com as normas legais e regulamentares; VII – Promover ações de transparência pública, incluindo a publicação de relatórios periódicos de auditoria no Portal da Transparência. CAPÍTULO III – DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE Art. 3º. Fica instituída a Gratificação por Produtividade aos Auditores de Controle Interno, no valor de até R$ 1.000,00 (mil reais), condicionada ao alcance das metas previamente estabelecidas. § 1º As metas de desempenho serão definidas anualmente pela Controladoria do Município de Acari-RN, com base nos seguintes critérios: I – Redução de desperdícios e irregularidades na aplicação de recursos públicos; II – Aumento da eficiência administrativa e da qualidade dos serviços públicos; III – Cumprimento de prazos e entrega de relatórios técnicos de auditoria. § 2º A avaliação do desempenho será realizada por uma comissão específica, composta por servidores efetivos, com critérios objetivos e ampla publicidade dos resultados. § 3º O pagamento da gratificação será proporcional ao percentual de cumprimento das metas, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo. § 4º A atualização do valor nominal da gratificação será feita, por conveniência da Administração Pública, através de decreto, com base em índice oficial de aferição da inflação. CAPÍTULO IV – DAS BOAS PRÁTICAS DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE Art. 4º. O município deverá adotar as seguintes boas práticas de transparência e controle, além das já exigidas em leis aplicáveis à matéria: I – Relatórios de Auditoria: Publicar semestralmente os relatórios de auditoria elaborados pelos Auditores de Controle Interno, com destaque para as recomendações de melhoria e os resultados alcançados; II – Capacitação Contínua: Promover cursos e treinamentos periódicos para os servidores da área de controle interno, visando o aprimoramento técnico e a atualização normativa. CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, especialmente no que se refere à definição das metas e critérios para concessão da Gratificação por Produtividade. Art. 7º. Fica a Prefeitura de Acari autorizada a realizar processo seletivo, com análise curricular e entrevista, para que, temporariamente, os cargos criados pela presente Lei sejam ocupados até que se consolidem as providências e outras medidas que são necessárias à realização do Concurso Público. Parágrafo único - A autorização dada no caput do presente artigo limita-se a ocupação temporária, mediante prévio processo seletivo, por, no máximo, 150 dias a partir da assinatura do termo de contratação. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Acari/RN, 21 de outubro de 2025. FERNANDO ANTONIO BEZERRA Prefeito Municipal Publicado por: Virgínia Lélia Cunha Galvão Código Identificador:EBA1E4C5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/10/2025. Edição 3651 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/