| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2025 |
| Date | 2025-10-24 |
| Ementa | “Cria Cargos de provimento efetivo em observância a Lei Nº 1367/2025, regulamenta requisitos e atribuições, ajusta cargos, Altera os Anexos da Lei Complementar 040/2023 e dá outras providências.” |
| native_id | 1913 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10
LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025. “Cria Cargos de provimento efetivo em observância a Lei Nº 1367/2025, regulamenta requisitos e atribuições, ajusta cargos, Altera os Anexos da Lei Complementar 040/2023 e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais a que se refere à Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, aprovou e eu sanciono a presente Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o quantitativo de servidores municipais de provimento efetivo, constando todos os cargos ocupados e disponíveis do Quadro Geral de Cargos Permanentes dos servidores públicos do Município de Carnaúba dos Dantas, conforme disposto na Lei Complementar nº 040/2023 e suas alterações, observadas as disposições desta Lei Complementar. Art. 2º. Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, os cargos de provimento efetivo de Psicólogo Educacional e Assistente Social Educacional, integrantes do Grupo do Magistério, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, conforme especificações constantes dos anexos desta Lei Complementar. Art. 3º. Em decorrência da criação dos cargos de que trata o artigo anterior, o Anexo I da Lei Complementar nº 040/2023 passa a vigorar com a redação consolidada constante do Anexo I desta Lei Complementar, procedendo-se: I – à redução de 01 (uma) vaga no cargo de Psicólogo (Grupo de Nível Superior) e à extinção equivalente, com a criação correspondente de 01 (uma) vaga de Psicólogo Educacional (Grupo do Magistério), lotada na Secretaria Municipal de Educação; II – à redução de 01 (uma) vaga no cargo de Assistente Social (Grupo de Nível Superior) e à extinção equivalente, com a criação correspondente de 01 (uma) vaga de Assistente Social Educacional (Grupo do Magistério), lotada na Secretaria Municipal de Educação; III – à manutenção do total geral de cargos e vagas, sem acréscimo de despesa, em conformidade com a legislação em vigor. Parágrafo único. As reduções de vagas de que tratam os incisos I e II observam os quantitativos fixados na Lei Complementar nº 052/2025, que modificou e atualizou os Anexos da Lei Complementar nº 040/2023, passando o cargo de Psicólogo de 05 (cinco) para 04 (quatro) vagas e o de Assistente Social de 06 (seis) para 05 (cinco) vagas, mantendo-se inalterado o total geral de cargos do Quadro Permanente do Município. Art. 4º. O ANEXO I da Lei Complementar 040/2023 passa a vigorar com a seguinte redação, constando os novos cargos criados e unificados: ANEXO I – QUADRO GERAL DE CARGOS PERMANENTES NOMENCLATURA DO CARGO QUANTIDADE TOTAL DE VAGAS POR CARGO VAGAS OCUPADAS VAGAS DISPONÍ VEIS GRUPO OPERACIONAL I (Escolaridade: Ensino Fundamental I) ASG 75 61 14 GARI 15 12 03 VIGILANTE 12 10 02 SERVENTE DE PEDREIRO 08 06 02 COVEIRO 02 01 01 AUXILIAR DE MANUTENÇÃO 18 12 06 LAVADEIRA 04 04 00 ENCARREGADO DE COZINHA 20 13 07 PORTEIRO 04 03 01 Sub-total 158 122 36 GRUPO OPERACIONAL II (Escolaridade: Ensino Médio) FISCAL DE OBRAS 02 02 00 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 43 33 10 ORIENTADOR SOCIAL 03 01 02 Sub-total 48 36 12 GRUPO OPERACIONAL ESPECIALIZADO (Escolaridade: Ensino Fundamental II) MOTORISTA 06 02 04 PEDREIRO 07 03 04 ELETRICISTA 02 02 00 OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS 05 01 04 MOTORISTA CATEGORIA D 06 06 00 MOTORISTA DE AMBULÂNCIA 08 06 02 Sub-total 34 21 13 GRUPO OPERACIONAL TÉCNICO (Escolaridade: Ensino Médio/Técnico) TÉCNICO EM MANUT. DE COMPUTADORES 03 01 02 ASB – AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL 04 03 01 TÉCNICO DE ANÁLISES CLÍNICAS 01 01 00 CUIDADOR 04 04 00 TÉCNICO DE EDIFICAÇÕES 02 01 01 AUXILIAR DE APOIO PEDAGOGICO 15 10 05 TRADUTOR/INTERPRETE DE LIBRAS 02 01 01 Sub-total 31 21 10 GRUPO OP. TÉC. ESP. EM ENFERMAGEM (Escolaridade: Ensino Médio/Técnico) TÉCNICO EM ENFERMAGEM 29 22 07 Sub-total 29 22 07 GRUPO OPERACIONAL DE SAÚDE COMUNITÁRIA (Escolaridade: Ensino Médio) AGENTE DE ENDEMIAS 09 09 00 AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 19 18 01 Sub-total 28 27 01 GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR (Escolaridade: Ensino Superior) ADMINISTRADOR 01 01 00 ADVOGADO 01 00 01 ANALISTA DE CONTROLE INTERNO 02 01 00 CONTADOR 01 01 00 FISCAL DE TRIBUTOS 02 01 01 ENGENHEIRO CIVIL 02 01 01 TURISMÓLOGO 01 01 00 ASSISTENTE SOCIAL 06 05 01 TERAPEUTA OCUPACIONAL 01 00 01 PEDAGOGO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL 02 01 01 EDUCADOR FÍSICO 01 00 01 (BACHAREL) ENFERMEIRO 04 03 01 DENTISTA 03 03 00 NUTRICIONISTA 03 02 01 FARMACEUTICO/BIOQUÍMICO 03 02 01 FISIOTERAPEUTA 02 02 00 PSICÓLOGO 04 03 01 FONOAUDIÓLOGO 02 01 01 VETERINÁRIO 01 01 00 MÉDICO 03 02 01 MÉDICO PSIQUIATRA 02 00 02 Sub-total 54 37 17 GRUPO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO (Escolaridade: Ensino Superior) PROFESSOR ENSINO INFANTIL 24 22 02 PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL 49 39 10 PROFESSOR LETRAS (LÍNGUA PORTUGUESA) 04 01 03 PROFESSOR MATEMÁTICA 04 02 02 PROFESSOR GEOGRAFIA 04 01 03 PROFESSOR HISTÓRIA 04 02 02 PROFESSOR CIÊNCIAS 04 00 04 PROFESSOR EDUCAÇÃO FÍSICA 05 01 04 PROFESSOR LETRAS (LÍNGUA INGLESA) 02 00 02 AUXILIAR DE APOIO PEDAGÓGICO 15 10 05 SUPERVISOR ESCOLAR 03 02 01 ASSISTENTE SOCIAL EDUCACIONAL 01 01 00 PSICÓLOGO EDUCACIONAL 01 01 00 PROFESSOR DE ATENDIMENTO ESCOLAR ESPECIALIZADO 04 01 03 MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR 03 00 03 Sub-total 125 82 44 TOTAL GERAL 507 367 140 Art. 5º. Fica adicionado ao ANEXO II da Lei Complementar 040/2023 que dispõe sobre os requisitos e atribuições dos cargos, os cargos criados através desta lei: PSICÓLOGO EDUCACIONAL CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) carga horária: 30 horas semanais; b) Remuneração: remuneração compatível com o piso salarial do magistério, conforme a legislação de regência. c) Outras: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços nos seguintes regimes trabalho: compensação de horas, sobreaviso, escala e fora da sede do município. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade: Mínima de 18 anos; b) Instrução: Curso superior de Bacharelado em Psicologia, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação c) Outros: Inscrição Definitiva e ativa no Conselho de Classe. ATRIBUIÇÕES: Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias a partir de conhecimentos da Psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem; Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação; Contribuir para a promoção dos processos de aprendizagem, buscando, juntamente com as equipes pedagógicas, garantir o direito a inclusão de todas as crianças e adolescentes; Orientar nos casos de dificuldades nos processos de escolarização; Realizar avaliação psicológica ante as necessidades específicas identificadas no processo ensino-aprendizado; Auxiliar equipes da rede pública de educação básica na integração comunitária entre a escola, o estudante e a família; Contribuir na formação continuada de profissionais da educação; Participar da elaboração de projetos de educação e orientação profissional; Contribuir em programas e projetos desenvolvidos na escola; Promover relações colaborativas no âmbito da equipe multiprofissional e entre a escola e a comunidade; Colaborar com ações de enfrentamento à violência e aos preconceitos na escola; Propor articulação Inter setorial no território, visando à integralidade de atendimento ao município, o apoio às Unidades Educacionais e o fortalecimento da Rede de Proteção Social; Promover ações voltadas à escolarização do público da educação especial; Promover ações de acessibilidade; Propor ações, juntamente com professores, pedagogos, alunos e pais, funcionários técnico-administrativos e serviços gerais e a sociedade de forma ampla, visando a melhorias nas condições de ensino, considerando a estrutura física das escolas, o desenvolvimento da prática docente, a qualidade do ensino, entre outras condições objetivas que permeiam o ensinar e o aprender; Avaliar condições sócio históricas presentes na transmissão e apropriação de conhecimentos. ASSISTENTE SOCIAL EDUCACIONAL CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) carga horária: 30 horas semanais; b) Remuneração: remuneração compatível com o piso salarial do magistério, conforme a legislação de regência. c) Outras: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços nos seguintes regimes trabalho: compensação de horas, sobreaviso, escala e fora da sede do município REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade: Mínima de 18 anos; b) Instrução: Curso superior de Bacharelado em Serviços Sociais, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação c) Outros: Inscrição Definitiva no Conselho de Classe; ATRIBUIÇÕES: Contribuir com o direito à educação, bem como o direito ao acesso e permanência na escola com a finalidade da formação dos estudantes para o exercício da cidadania, preparação para o trabalho e sua participação na sociedade; Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade; Contribuir para a garantia da qualidade dos serviços aos estudantes, garantindo o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, contribuindo assim para sua formação, como sujeitos de direitos; Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação; Contribuir no processo de ensino-aprendizagem de modo a assegurar a universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática; Contribuir no fortalecimento da relação da escola com a família e a comunidade, na perspectiva de ampliar a sua participação na escola; Aprimorar a relação entre a escola, à família e a comunidade de modo a promover a eliminação de todas as formas de preconceito; Intervir e orientar situações de dificuldades no processo de ensinoaprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado; Contribuir com o processo de inclusão e permanência dos alunos com necessidades educativas especiais na perspectivada inclusão escolar; Criar estratégias de intervenção frente a impasses e dificuldades escolares que se apresentam a partir de situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, assim como situações de risco, reflexos da questão social que perpassam o cotidiano escolar; Atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça, violação e não acesso aos direitos humanos e sociais, como a própria educação; Favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante com necessidades educativas especiais; Participar de ações que promovam a acessibilidade; Fortalecer e articular parcerias com as equipes dos Conselhos Tutelares, CRAS, CREAS, unidades de saúde, movimentos sociais dentre outras instituições, além de espaços de controle social para viabilizar o atendimento e acompanhamento integral dos estudantes; Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda; Viabilizar o acesso a programas, projetos, serviços e benefícios sociais aos estudantes e suas famílias por meio de rede Inter setorial no território, fortalecendo a permanência escolar; Realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como participar dos espaços coletivos de decisões; Contribuir em programas, projetos e ações desenvolvidos na escola que se relacionem com a área de atuação; Contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública de educação básica. Art. 6º. Os servidores efetivos atualmente ocupantes dos cargos de Psicólogo e Assistente Social, lotados na Secretaria Municipal de Educação, ficam reaproveitados nos cargos ora criados, mantido o vínculo estatutário original e observadas as atribuições equivalentes, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.367/2025 Art. 7º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação; Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN, 24 de outubro de 2025. KLEYTON MEDEIROS DANTAS PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I CARGOS CRIADOS POR ESTA LEI NOMENCLATURA DO CARGO ASSISTENTE SOCIAL EDUCACIONAL PSICÓLOGO EDUCACIONAL Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN, 24 de outubro de 2025. KLEYTON MEDEIROS DANTAS PREFEITO MUNICIPAL