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norma nº 2/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES E AUXÍLIOS A SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, ATUALIZA VALORES DE GRATIFICAÇÕES PARA DIRETORES E VICE-DIRETORES DE ESCOLAS E CRECHES, INSTITUI O AUXÍLIO DESLOCAMENTO PARA SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DEMAIS MOTORISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
GABINETE CIVIL
PUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO - LEI COMPLEMENTAR Nº 002 DE 28
DE MARÇO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
GRATIFICAÇÕES E AUXÍLIOS A SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA
CRUZ/RN, ATUALIZA VALORES DE
GRATIFICAÇÕES PARA DIRETORES E VICE￾DIRETORES DE ESCOLAS E CRECHES,
INSTITUI O AUXÍLIO DESLOCAMENTO PARA
SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE E DEMAIS MOTORISTAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela
promulga a seguinte lei:
Art. 1º. É concedida gratificação aos servidores de nível superior, de
no mínimo 80% (oitenta por cento) limitando a 100% (cem por cento),
compreendendo os cargos de Assistente Social, Bioquímico, Educador
Físico, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico,
Nutricionista, Terapeuta Ocupacional, Dentistas, Psicólogos e
Enfermeiros
Parágrafo Primeiro. (suprimido).
Parágrafo Segundo. Esta Lei não se aplica ao médico que atua na
Estratégia Saúde da Família (ESF), pois esse profissional já tem
garantida a gratificação conforme a Lei Complementar nº 005/2023.
Art. 1º-A. Aos servidores de nível técnico e auxiliar será concedida
gratificação de no mínimo 40% (quarenta por cento) e no máximo
50% (cinquenta por cento).
Art. 2°. Aos Profissionais da Enfermagem, por possuírem piso salarial
regulamentado por lei, a gratificação de que trata o caput do artigo 1°
desta lei será equivalente a 23% (vinte e três por cento) sobre o piso
salarial da categoria, vinculados a carga horária estabelecida pelo
CNES.
Parágrafo Único. (suprimido)
Art. 3º. Será concedida uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre
o salário base, aos servidores efetivos, Agentes de Combate as
Endemias (ACE), lotados na Secretaria Municipal de Saúde, que
exerçam a função de Supervisor dos Agentes de Combate às Endemias
(ACE).
Parágrafo Único. A gratificação prevista no caput desta Lei será
devida somente aos servidores que efetivamente exercem as funções
de Supervisor dos Agentes de Combate às Endemias, de forma
contínua, regular e exclusiva, não sendo aplicável a servidores que
desempenhem atividades em outras funções ou em regime de desvio
de função.
Art. 4º. Fica criado o cargo de Vice-Diretor de Creche – Nível II, o
qual será incluído no art. 74 da Lei Complementar nº 07/2009,
especificamente no item “e. CC5/Cargo de Confiança, Nível 5”, a
seguinte redação: “... e.8 – Vice-Diretor de Creche – Nível II.”
Art. 5º. Fica acrescido na Tabela III, do parágrafo quarto, do art. 74 da
Lei Complementar nº 07/2009, o cargo de Vice-Diretor de Creche –
Nível II e o número de vagas para que passa a vigorar com a seguinte
redação:
20/05/2025, 11:46 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/035FFC53/9e8618b9d1088515bca33e50e1a383099e8618b9d1088515bca33e50e1a38309 1/3
TABELA III
Cargo de Diretores de Creches
Especificação do Número de Alunos
Vagas/Cargos Comissionados
Diretor de Creches – Nível I
Em escola acima de 200 (duzentos) alunos 02 (duas)
Vice-Diretor de Creches– Nível I
Em escola acima de 200 (duzentos) alunos 02 (duas)
Diretor de Creches – Nível II
Em escolas de até 200 (duzentos) alunos 02 (duas)
Vice-Diretor de Creches – Nível II
Em escolas de até 200 (duzentos) alunos 02 (duas)
Art. 6º. Ficam atualizadas as gratificações dos Diretores e Vice￾Diretores de Escolas, referentes aos valores da Tabela II, do parágrafo
segundo, do art. 74 da Lei Complementar nº 07/2009, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
TABELA II
CARGO DE DIRETORES DE ESCOLAS
VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO DE ESCOLAS
Diretor de Escola – Nível – I R$ 1.000,00
Vice-Diretor de Escola – Nível – I R$ 700,00
Diretor de Escola – Nível – II R$ 800,00
Vice-Diretor de Escola – Nível – II R$ 500,00
Art. 7º. Ficam atualizadas as gratificações dos Diretores e Vice￾Diretores de Creches, referentes aos valores da Tabela IV, do
parágrafo quinto, do art. 74 da Lei Complementar nº 07/2009, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA IV
CARGO DE DIRETORES DE ESCOLAS
VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO DE ESCOLAS
Diretor Creche – Nível – I R$ 1.000,00
Vice-Diretor de Creche – Nível – I R$ 700,00
Diretor de Creche – Nível – II R$ 800,00
Vice-Diretor de Creche – Nível – II R$ 500,00
Art. 8º. Será concedida uma gratificação de 30% (trinta por cento) do
salário base, aos servidores efetivos ocupantes de cargos de
motoristas/operadores de veículos de natureza especial (como
motorista de ambulâncias, tratores, Caminhões, ônibus, Operador de
máquinas pesadas e Motorista/Motorista da categoria D).
Art. 9º. Cria-se o Auxílio Deslocamento, a ser pago aos profissionais
que atuam como auxiliar de enfermagem, técnico em enfermagem e
enfermeiro, inclusive os vinculados por cessão, permuta ou contrato,
desde que efetuem o transporte de pacientes do município de Santa
Cruz/RN para outros municípios, quando a distância for superior a
quarenta e cinco quilômetros (45 km), e que estejam incluídos na
escala mensal rotativa elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde
ou designados em regime de sobreaviso.
Parágrafo Primeiro. O valor do Auxílio Deslocamento será pago por
viagem efetivamente realizada, no valor unitário de 4% (quatro por
cento) do salário mínimo vigente.
Parágrafo Segundo. O pagamento do Auxílio Deslocamento será
realizado conforme o número de viagens efetuadas pelos servidores
que atuam como auxiliar de enfermagem, técnico em enfermagem ou
enfermeiro, limitadas ao que dispõe o parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro. A Secretaria Municipal de Saúde de Santa
Cruz/RN deverá apresentar um relatório mensal com o quantitativo de
viagens realizadas pelos servidores determinados no caput.
Art. 10. Fica instituído o Auxílio Deslocamento para os servidores
públicos do município de Santa Cruz/RN, lotados em Secretarias
Municipais, que exerçam a função de motorista, incluindo aqueles
provenientes de cessão, permuta ou contrato, e que realizem
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https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/035FFC53/9e8618b9d1088515bca33e50e1a383099e8618b9d1088515bca33e50e1a38309 2/3
deslocamentos de Santa Cruz/RN para outros municípios,
regularmente, desde que a distância percorrida seja superior a quarenta
e cinco quilômetros (45 km), para cobrir despesas decorrentes desses
deslocamentos.
Parágrafo Primeiro. (suprimido)
Parágrafo Segundo. (suprimido)
Parágrafo Terceiro. Os servidores lotados em Secretarias Municipais,
que exerçam a função de motorista, e que realizem, esporadicamente,
os deslocamentos de Santa Cruz/RN para outros municípios, desde
que a distância percorrida seja superior a quarenta e cinco quilômetros
(45 km), poderão receber o auxílio deslocamento que trata o caput, e
será pago por viagem efetivamente realizada, no valor unitário de R$
50,00 (cinquenta reais), no valor unitário de 4% (quatro por cento) do
salário mínimo vigente.
Parágrafo Quarto. A Secretaria Municipal, a que o servidor esteja
vinculado, deverá apresentar um relatório mensal com o quantitativo
de viagens realizadas pelos servidores determinados no caput.
Art. 11. O Auxílio Deslocamento dos artigos 9º e 10, desta Lei, tem a
natureza indenizatória, não se incorporando aos vencimentos ou
salários dos servidores para qualquer efeito, não podendo ser utilizado
como base de cálculo para quaisquer outras vantagens ou reflexos,
sendo vedada sua utilização para fins de cálculo dos proventos de
aposentadoria e pensões.
Art. 12. Os servidores que perceberem o Auxílio Deslocamento não
farão jus ao recebimento de diária na data do deslocamento.
Art. 13. As gratificações previstas nesta Lei não serão concedidas aos
servidores que, por quaisquer motivos, estejam afastados, licenciados,
cedidos, ainda que parcialmente, para outros órgãos ou entidades, nem
aos servidores que estejam em desvio de função, ressalvados os casos
de licenças prêmio, licença maternidade, férias e afastamento
transitório por atestado médico.
.
Art. 14. As gratificações ou possíveis auxílios deslocamento com
referência aos meses não pagos até a data da publicação desta lei serão
pagas
na folha do mês subsequente.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de
Santa Cruz.
Art. 16. (suprimido).
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2025.
Santa Cruz/RN, 01 de abril de 2025.
ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Gilvancly Guedes Dos Santos
Código Identificador:035FFC53
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 02/04/2025. Edição 3509
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
20/05/2025, 11:46 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/035FFC53/9e8618b9d1088515bca33e50e1a383099e8618b9d1088515bca33e50e1a38309 3/3

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