| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-03-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES E AUXÍLIOS A SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, ATUALIZA VALORES DE GRATIFICAÇÕES PARA DIRETORES E VICE-DIRETORES DE ESCOLAS E CRECHES, INSTITUI O AUXÍLIO DESLOCAMENTO PARA SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DEMAIS MOTORISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ GABINETE CIVIL PUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO - LEI COMPLEMENTAR Nº 002 DE 28 DE MARÇO DE 2025 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES E AUXÍLIOS A SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, ATUALIZA VALORES DE GRATIFICAÇÕES PARA DIRETORES E VICEDIRETORES DE ESCOLAS E CRECHES, INSTITUI O AUXÍLIO DESLOCAMENTO PARA SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DEMAIS MOTORISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela promulga a seguinte lei: Art. 1º. É concedida gratificação aos servidores de nível superior, de no mínimo 80% (oitenta por cento) limitando a 100% (cem por cento), compreendendo os cargos de Assistente Social, Bioquímico, Educador Físico, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico, Nutricionista, Terapeuta Ocupacional, Dentistas, Psicólogos e Enfermeiros Parágrafo Primeiro. (suprimido). Parágrafo Segundo. Esta Lei não se aplica ao médico que atua na Estratégia Saúde da Família (ESF), pois esse profissional já tem garantida a gratificação conforme a Lei Complementar nº 005/2023. Art. 1º-A. Aos servidores de nível técnico e auxiliar será concedida gratificação de no mínimo 40% (quarenta por cento) e no máximo 50% (cinquenta por cento). Art. 2°. Aos Profissionais da Enfermagem, por possuírem piso salarial regulamentado por lei, a gratificação de que trata o caput do artigo 1° desta lei será equivalente a 23% (vinte e três por cento) sobre o piso salarial da categoria, vinculados a carga horária estabelecida pelo CNES. Parágrafo Único. (suprimido) Art. 3º. Será concedida uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o salário base, aos servidores efetivos, Agentes de Combate as Endemias (ACE), lotados na Secretaria Municipal de Saúde, que exerçam a função de Supervisor dos Agentes de Combate às Endemias (ACE). Parágrafo Único. A gratificação prevista no caput desta Lei será devida somente aos servidores que efetivamente exercem as funções de Supervisor dos Agentes de Combate às Endemias, de forma contínua, regular e exclusiva, não sendo aplicável a servidores que desempenhem atividades em outras funções ou em regime de desvio de função. Art. 4º. Fica criado o cargo de Vice-Diretor de Creche – Nível II, o qual será incluído no art. 74 da Lei Complementar nº 07/2009, especificamente no item “e. CC5/Cargo de Confiança, Nível 5”, a seguinte redação: “... e.8 – Vice-Diretor de Creche – Nível II.” Art. 5º. Fica acrescido na Tabela III, do parágrafo quarto, do art. 74 da Lei Complementar nº 07/2009, o cargo de Vice-Diretor de Creche – Nível II e o número de vagas para que passa a vigorar com a seguinte redação: 20/05/2025, 11:46 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/035FFC53/9e8618b9d1088515bca33e50e1a383099e8618b9d1088515bca33e50e1a38309 1/3 TABELA III Cargo de Diretores de Creches Especificação do Número de Alunos Vagas/Cargos Comissionados Diretor de Creches – Nível I Em escola acima de 200 (duzentos) alunos 02 (duas) Vice-Diretor de Creches– Nível I Em escola acima de 200 (duzentos) alunos 02 (duas) Diretor de Creches – Nível II Em escolas de até 200 (duzentos) alunos 02 (duas) Vice-Diretor de Creches – Nível II Em escolas de até 200 (duzentos) alunos 02 (duas) Art. 6º. Ficam atualizadas as gratificações dos Diretores e ViceDiretores de Escolas, referentes aos valores da Tabela II, do parágrafo segundo, do art. 74 da Lei Complementar nº 07/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: TABELA II CARGO DE DIRETORES DE ESCOLAS VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO DE ESCOLAS Diretor de Escola – Nível – I R$ 1.000,00 Vice-Diretor de Escola – Nível – I R$ 700,00 Diretor de Escola – Nível – II R$ 800,00 Vice-Diretor de Escola – Nível – II R$ 500,00 Art. 7º. Ficam atualizadas as gratificações dos Diretores e ViceDiretores de Creches, referentes aos valores da Tabela IV, do parágrafo quinto, do art. 74 da Lei Complementar nº 07/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: TABELA IV CARGO DE DIRETORES DE ESCOLAS VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO DE ESCOLAS Diretor Creche – Nível – I R$ 1.000,00 Vice-Diretor de Creche – Nível – I R$ 700,00 Diretor de Creche – Nível – II R$ 800,00 Vice-Diretor de Creche – Nível – II R$ 500,00 Art. 8º. Será concedida uma gratificação de 30% (trinta por cento) do salário base, aos servidores efetivos ocupantes de cargos de motoristas/operadores de veículos de natureza especial (como motorista de ambulâncias, tratores, Caminhões, ônibus, Operador de máquinas pesadas e Motorista/Motorista da categoria D). Art. 9º. Cria-se o Auxílio Deslocamento, a ser pago aos profissionais que atuam como auxiliar de enfermagem, técnico em enfermagem e enfermeiro, inclusive os vinculados por cessão, permuta ou contrato, desde que efetuem o transporte de pacientes do município de Santa Cruz/RN para outros municípios, quando a distância for superior a quarenta e cinco quilômetros (45 km), e que estejam incluídos na escala mensal rotativa elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde ou designados em regime de sobreaviso. Parágrafo Primeiro. O valor do Auxílio Deslocamento será pago por viagem efetivamente realizada, no valor unitário de 4% (quatro por cento) do salário mínimo vigente. Parágrafo Segundo. O pagamento do Auxílio Deslocamento será realizado conforme o número de viagens efetuadas pelos servidores que atuam como auxiliar de enfermagem, técnico em enfermagem ou enfermeiro, limitadas ao que dispõe o parágrafo primeiro. Parágrafo Terceiro. A Secretaria Municipal de Saúde de Santa Cruz/RN deverá apresentar um relatório mensal com o quantitativo de viagens realizadas pelos servidores determinados no caput. Art. 10. Fica instituído o Auxílio Deslocamento para os servidores públicos do município de Santa Cruz/RN, lotados em Secretarias Municipais, que exerçam a função de motorista, incluindo aqueles provenientes de cessão, permuta ou contrato, e que realizem 20/05/2025, 11:46 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/035FFC53/9e8618b9d1088515bca33e50e1a383099e8618b9d1088515bca33e50e1a38309 2/3 deslocamentos de Santa Cruz/RN para outros municípios, regularmente, desde que a distância percorrida seja superior a quarenta e cinco quilômetros (45 km), para cobrir despesas decorrentes desses deslocamentos. Parágrafo Primeiro. (suprimido) Parágrafo Segundo. (suprimido) Parágrafo Terceiro. Os servidores lotados em Secretarias Municipais, que exerçam a função de motorista, e que realizem, esporadicamente, os deslocamentos de Santa Cruz/RN para outros municípios, desde que a distância percorrida seja superior a quarenta e cinco quilômetros (45 km), poderão receber o auxílio deslocamento que trata o caput, e será pago por viagem efetivamente realizada, no valor unitário de R$ 50,00 (cinquenta reais), no valor unitário de 4% (quatro por cento) do salário mínimo vigente. Parágrafo Quarto. A Secretaria Municipal, a que o servidor esteja vinculado, deverá apresentar um relatório mensal com o quantitativo de viagens realizadas pelos servidores determinados no caput. Art. 11. O Auxílio Deslocamento dos artigos 9º e 10, desta Lei, tem a natureza indenizatória, não se incorporando aos vencimentos ou salários dos servidores para qualquer efeito, não podendo ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens ou reflexos, sendo vedada sua utilização para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões. Art. 12. Os servidores que perceberem o Auxílio Deslocamento não farão jus ao recebimento de diária na data do deslocamento. Art. 13. As gratificações previstas nesta Lei não serão concedidas aos servidores que, por quaisquer motivos, estejam afastados, licenciados, cedidos, ainda que parcialmente, para outros órgãos ou entidades, nem aos servidores que estejam em desvio de função, ressalvados os casos de licenças prêmio, licença maternidade, férias e afastamento transitório por atestado médico. . Art. 14. As gratificações ou possíveis auxílios deslocamento com referência aos meses não pagos até a data da publicação desta lei serão pagas na folha do mês subsequente. Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Santa Cruz. Art. 16. (suprimido). Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2025. Santa Cruz/RN, 01 de abril de 2025. ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA Prefeita Municipal Publicado por: Gilvancly Guedes Dos Santos Código Identificador:035FFC53 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/04/2025. Edição 3509 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/ 20/05/2025, 11:46 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/035FFC53/9e8618b9d1088515bca33e50e1a383099e8618b9d1088515bca33e50e1a38309 3/3