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norma nº 4.192/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4.192 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDispõe sobre a concessão de estabilidade financeira, em caráter excepcional e restrito, aos servidores públicos efetivos do Município de Santa Cruz do Capibaribe, que exerceram cargos comissionados ou cargos de Secretário Municipal até a vigência desta Lei Complementar, e que foram nomeados no cargo público antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.667, de 19 de setembro de 2007, e dá outras providências.
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LEI N° 4.192/2026 
 
Dispõe sobre a concessão de estabilidade financeira, em
caráter excepcional e restrito, aos servidores públicos
efetivos do Município de Santa Cruz do Capibaribe, que
exerceram cargos comissionados ou cargos de Secretário
Municipal até a vigência desta Lei Complementar, e que
foram nomeados no cargo público antes da entrada em
vigor da Lei Municipal nº 1.667, de 19 de setembro de 2007,
e dá outras providências.
 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO 
CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe 
confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do 
Capibaribe, Estado de Pernambuco, por meio do Projeto de Lei Complementar nº. 
01/2026, de autoria do Poder Executivo, aprovado pelo Poder Legislativo, decreta e 
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina, em caráter excepcional e restrito, a
possibilidade de concessão de estabilidade financeira aos servidores públicos 
municipais ocupantes de cargo efetivo que tenham exercido cargo comissionado ou 
cargo de Secretário Municipal, nos termos e condições estabelecidos nesta Lei.
§1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se estabilidade financeira o 
direito do servidor de perceber, em caráter permanente, parcela remuneratória 
correspondente ao valor do cargo comissionado ou função de maior hierarquia que 
tenha exercido, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
§2º A estabilidade financeira não implica alteração do cargo efetivo do servidor, nem 
modificação de sua estrutura de carreira, constituindo-se apenas em parcela 
remuneratória incorporada, registrada em evento próprio na folha de pagamento.
CAPÍTULO II 
DOS SERVIDORES ALCANÇADOS 
Art. 2º Poderá requerer a concessão da estabilidade financeira o servidor que 
preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I – Ser ocupante de cargo efetivo do Município;
II – Ter sido nomeado servidor público efetivo municipal antes da entrada em vigor 
da Lei Municipal nº 1.667, de 19 de setembro de 2007;
III – ter exercido cargo comissionado ou cargo de Secretário Municipal por no 
mínimo:
a) 05 (cinco) anos ininterruptos; ou
b) 07 (sete) anos intercalados.
IV – Ter exercido o cargo de maior hierarquia pelo qual pretende a estabilidade 
financeira por período mínimo de 01 (um) ano;
V – Comprovar que todo o período utilizado para fins de aquisição do direito ocorreu 
até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, vedado o cômputo de tempo 
posterior para qualquer finalidade.
§1º O servidor poderá optar pela estabilidade financeira referente ao cargo de maior 
hierarquia ou maior remuneração, desde que cumprido o requisito mínimo de 
exercício previsto no inciso IV deste artigo.
§2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se cargos de maior hierarquia 
aqueles que possuam maior nível remuneratório ou posição superior na estrutura 
administrativa do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III 
DA FORMA DE INCORPORAÇÃO 
 
 
 
Art. 3º A estabilidade financeira será implementada mediante criação de evento 
específico na folha de pagamento, denominado: “Estabilidade Financeira”.
§1º A parcela decorrente da estabilidade financeira:
I – não alterará o vencimento básico do cargo efetivo;
II – não integrará a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço 
(quinquênios) ou outras vantagens calculadas sobre o vencimento básico;
III – será considerada parcela permanente da remuneração do servidor.
§2º O valor da estabilidade financeira corresponderá à remuneração do cargo 
comissionado ou de Secretário Municipal que deu origem ao direito, conforme 
estabelecido na Portaria de concessão da estabilidade financeira.
CAPÍTULO IV 
DA NOMEAÇÃO POSTERIOR EM CARGO COMISSIONADO 
Art. 4º O servidor público efetivo em exercício, que já possua benefício de 
estabilidade financeira, uma vez tendo sido nomeado em novo cargo comissionado 
ou cargo de Secretário Municipal, antes da entrada em vigor desta Lei 
Complementar, poderá pleitear, através de novo requerimento, pela mudança de sua 
estabilidade financeira, optando pela remuneração do outro cargo exercido, desde 
que cumpridos os requisitos previstos nos incisos IV e V do artigo 2º desta Lei 
Complementar.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do novo requerimento formal do 
servidor, a este restará garantido o direito já anteriormente reconhecido de 
estabilidade financeira, em todos os seus termos.
Art. 5º A concessão da estabilidade financeira dependerá de requerimento formal do 
servidor interessado, ao qual caberá reunir e apresentar todos os documentos 
comprobatórios necessários à análise do pedido, especialmente:
I – Portarias de nomeação;
II – Portarias de exoneração;
III – Atos de designação;
IV – Fichas financeiras;
V – Demais documentos que comprovem o efetivo exercício nos cargos.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com memorial detalhado do
tempo de exercício nos cargos, indicando datas e períodos correspondentes.
Art. 6º Recebido o requerimento, o processo administrativo será encaminhado à
Procuradoria Geral do Município, que emitirá parecer jurídico quanto à legalidade 
do pedido.
Art. 7º Sendo o parecer da Procuradoria Geral do Município favorável ao
reconhecimento do direito, o processo será encaminhado ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal, a quem competirá:
I – Reconhecer administrativamente o direito;
II – Determinar a implantação da parcela remuneratória;
III – expedir Portaria de Concessão de Estabilidade Financeira.
Parágrafo único. A portaria deverá ser publicada no Diário Oficial do Município,
produzindo efeitos a partir da data da sua publicação, salvo disposição expressa em 
contrário.
CAPÍTULO VI 
DOS EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS 
Art. 8º A parcela decorrente da estabilidade financeira integrará a remuneração do
servidor para todos os efeitos previdenciários, inclusive para fins de cálculo de 
recolhimentos e dos proventos de aposentadoria e pensão no âmbito do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Santa Cruz do Capibaribe – SANTA 
CRUZ PREV.
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 9º A estabilidade financeira concedida nos termos desta Lei Complementar 
possui caráter personalíssimo, excepcional e restrito, não sendo extensível a outros 
servidores, salvo mediante o cumprimento integral dos requisitos legais.
Parágrafo único. O reconhecimento do direito fica condicionado à comprovação de
que todo o período aquisitivo necessário à sua concessão tenha sido integralmente 
implementado até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, vedado o 
cômputo de tempo posterior para qualquer finalidade, além de que, 
obrigatoriamente, a nomeação no cargo público efetivo do servidor pleiteante
deverá ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.667, de 19 de 
setembro de 2007.
Art. 10. Ficam expressamente revogadas todas as disposições normativas que tratem 
da concessão, incorporação ou reconhecimento de estabilidade financeira no âmbito 
do Município de Santa Cruz do Capibaribe, constantes em quaisquer espécies de 
diplomas legais ou regulamentares municipais, inclusive leis, leis complementares, 
decretos, regulamentos ou atos administrativos, ainda que anteriores à entrada em 
vigor desta Lei Complementar, ressalvados, em todos os seus termos, os direitos 
adquiridos já reconhecidos por ato administrativo formal anteriores.
Art. 11. A concessão da estabilidade financeira de que trata esta Lei Complementar 
não terá efeitos retroativos, produzindo efeitos exclusivamente a partir da data de 
entrada em vigor desta Lei Complementar, não ensejando, em nenhuma hipótese, o 
pagamento de valores retroativos.
Art. 12. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 04 de maio de 2026.
HÉLIO LIMA ARAGÃO FILHO 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE 

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