← Santa Cruz do Capibaribe (PE)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4.192 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de estabilidade financeira, em caráter excepcional e restrito, aos servidores públicos efetivos do Município de Santa Cruz do Capibaribe, que exerceram cargos comissionados ou cargos de Secretário Municipal até a vigência desta Lei Complementar, e que foram nomeados no cargo público antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.667, de 19 de setembro de 2007, e dá outras providências. |
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LEI N° 4.192/2026 Dispõe sobre a concessão de estabilidade financeira, em caráter excepcional e restrito, aos servidores públicos efetivos do Município de Santa Cruz do Capibaribe, que exerceram cargos comissionados ou cargos de Secretário Municipal até a vigência desta Lei Complementar, e que foram nomeados no cargo público antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.667, de 19 de setembro de 2007, e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, por meio do Projeto de Lei Complementar nº. 01/2026, de autoria do Poder Executivo, aprovado pelo Poder Legislativo, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina, em caráter excepcional e restrito, a possibilidade de concessão de estabilidade financeira aos servidores públicos municipais ocupantes de cargo efetivo que tenham exercido cargo comissionado ou cargo de Secretário Municipal, nos termos e condições estabelecidos nesta Lei. §1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se estabilidade financeira o direito do servidor de perceber, em caráter permanente, parcela remuneratória correspondente ao valor do cargo comissionado ou função de maior hierarquia que tenha exercido, atendidos os requisitos previstos nesta Lei. §2º A estabilidade financeira não implica alteração do cargo efetivo do servidor, nem modificação de sua estrutura de carreira, constituindo-se apenas em parcela remuneratória incorporada, registrada em evento próprio na folha de pagamento. CAPÍTULO II DOS SERVIDORES ALCANÇADOS Art. 2º Poderá requerer a concessão da estabilidade financeira o servidor que preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I – Ser ocupante de cargo efetivo do Município; II – Ter sido nomeado servidor público efetivo municipal antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.667, de 19 de setembro de 2007; III – ter exercido cargo comissionado ou cargo de Secretário Municipal por no mínimo: a) 05 (cinco) anos ininterruptos; ou b) 07 (sete) anos intercalados. IV – Ter exercido o cargo de maior hierarquia pelo qual pretende a estabilidade financeira por período mínimo de 01 (um) ano; V – Comprovar que todo o período utilizado para fins de aquisição do direito ocorreu até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, vedado o cômputo de tempo posterior para qualquer finalidade. §1º O servidor poderá optar pela estabilidade financeira referente ao cargo de maior hierarquia ou maior remuneração, desde que cumprido o requisito mínimo de exercício previsto no inciso IV deste artigo. §2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se cargos de maior hierarquia aqueles que possuam maior nível remuneratório ou posição superior na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO III DA FORMA DE INCORPORAÇÃO Art. 3º A estabilidade financeira será implementada mediante criação de evento específico na folha de pagamento, denominado: “Estabilidade Financeira”. §1º A parcela decorrente da estabilidade financeira: I – não alterará o vencimento básico do cargo efetivo; II – não integrará a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) ou outras vantagens calculadas sobre o vencimento básico; III – será considerada parcela permanente da remuneração do servidor. §2º O valor da estabilidade financeira corresponderá à remuneração do cargo comissionado ou de Secretário Municipal que deu origem ao direito, conforme estabelecido na Portaria de concessão da estabilidade financeira. CAPÍTULO IV DA NOMEAÇÃO POSTERIOR EM CARGO COMISSIONADO Art. 4º O servidor público efetivo em exercício, que já possua benefício de estabilidade financeira, uma vez tendo sido nomeado em novo cargo comissionado ou cargo de Secretário Municipal, antes da entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá pleitear, através de novo requerimento, pela mudança de sua estabilidade financeira, optando pela remuneração do outro cargo exercido, desde que cumpridos os requisitos previstos nos incisos IV e V do artigo 2º desta Lei Complementar. Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do novo requerimento formal do servidor, a este restará garantido o direito já anteriormente reconhecido de estabilidade financeira, em todos os seus termos. Art. 5º A concessão da estabilidade financeira dependerá de requerimento formal do servidor interessado, ao qual caberá reunir e apresentar todos os documentos comprobatórios necessários à análise do pedido, especialmente: I – Portarias de nomeação; II – Portarias de exoneração; III – Atos de designação; IV – Fichas financeiras; V – Demais documentos que comprovem o efetivo exercício nos cargos. Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com memorial detalhado do tempo de exercício nos cargos, indicando datas e períodos correspondentes. Art. 6º Recebido o requerimento, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município, que emitirá parecer jurídico quanto à legalidade do pedido. Art. 7º Sendo o parecer da Procuradoria Geral do Município favorável ao reconhecimento do direito, o processo será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a quem competirá: I – Reconhecer administrativamente o direito; II – Determinar a implantação da parcela remuneratória; III – expedir Portaria de Concessão de Estabilidade Financeira. Parágrafo único. A portaria deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, produzindo efeitos a partir da data da sua publicação, salvo disposição expressa em contrário. CAPÍTULO VI DOS EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS Art. 8º A parcela decorrente da estabilidade financeira integrará a remuneração do servidor para todos os efeitos previdenciários, inclusive para fins de cálculo de recolhimentos e dos proventos de aposentadoria e pensão no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Cruz do Capibaribe – SANTA CRUZ PREV. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º A estabilidade financeira concedida nos termos desta Lei Complementar possui caráter personalíssimo, excepcional e restrito, não sendo extensível a outros servidores, salvo mediante o cumprimento integral dos requisitos legais. Parágrafo único. O reconhecimento do direito fica condicionado à comprovação de que todo o período aquisitivo necessário à sua concessão tenha sido integralmente implementado até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, vedado o cômputo de tempo posterior para qualquer finalidade, além de que, obrigatoriamente, a nomeação no cargo público efetivo do servidor pleiteante deverá ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.667, de 19 de setembro de 2007. Art. 10. Ficam expressamente revogadas todas as disposições normativas que tratem da concessão, incorporação ou reconhecimento de estabilidade financeira no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, constantes em quaisquer espécies de diplomas legais ou regulamentares municipais, inclusive leis, leis complementares, decretos, regulamentos ou atos administrativos, ainda que anteriores à entrada em vigor desta Lei Complementar, ressalvados, em todos os seus termos, os direitos adquiridos já reconhecidos por ato administrativo formal anteriores. Art. 11. A concessão da estabilidade financeira de que trata esta Lei Complementar não terá efeitos retroativos, produzindo efeitos exclusivamente a partir da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, não ensejando, em nenhuma hipótese, o pagamento de valores retroativos. Art. 12. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 04 de maio de 2026. HÉLIO LIMA ARAGÃO FILHO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE