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norma nº 3/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-21
Ementa"Dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências."
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Terça-feira
21 de Janeiro de 2025
5 - Ano X - Nº 2296 Barra da Estiva 
Leis
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Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 003, DE 21 DE JANEIRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR 
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A 
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS 
TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, 
estado da Bahia, aprovou na 3ª Sessão Extraordinária, da 1ª Sessão Legislativa, da 
19 Legislatura, do dia 17 de janeiro de 2025, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público, os órgãos da Administração Municipal poderão, até 31 de dezembro do ano 
de 2028, efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, nas condições e 
prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei caracteriza-se a necessidade temporária 
quando:
I - os serviços não puderem ser atendidos com os recursos humanos de que 
dispõe a Administração Pública, ou;
II - os serviços forem de natureza transitória.
Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público 
os serviços indispensáveis:
I - à assistência de situação declarada de calamidade pública;
II - ao combate de surtos epidêmicos;
III - à admissão de professor substituto;
IV - à admissão de pessoal para cumprir carência na Administração Pública 
Municipal, obedecidos aos seguintes requisitos:
Terça-feira
21 de Janeiro de 2025
6 - Ano X - Nº 2296 Barra da Estiva 
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Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
a) somente poderá haver contratação, nos termos desta Lei, se a carência 
provocar paralisação de serviços públicos;
b) a contratação somente vigorará até o preenchimento das vagas, através de 
concurso público;
c) não poderá ser feita contratação se for possível o suprimento da carência, 
através de remanejamento de pessoal dentro da própria administração;
V - ao suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente 
providas pela nomeação de candidatos aprovados em concurso público, enquanto 
não for realizado novo concurso;
VI - à admissão de pessoal indispensável para funcionamento dos Programas 
ou Projetos criados pelos Governos Federal, Estadual e/ou Municipal e custeados 
através de financiamento bipartite ou tripartite, bem como para os Programas ou 
Projetos transitórios criados pelo Município;
VII - à contratação de serviços indispensáveis ao atendimento das 
necessidades de pessoal decorrentes da organização e funcionamento dos serviços 
municipais de saúde;
VIII - à execução de Convênios que venham a atender a satisfação do 
interesse público;
IX - à coleta de dados, realização de recenseamentos ou pesquisas;
X - ao atendimento de outras situações de urgência definidas em lei ou 
regulamento.
Art. 4º O recrutamento de pessoal a ser contratado, será feito mediante 
processo de seleção simplificado, prescindindo, portanto, de concurso público.
§ 1º Prescindirão de processo seletivo as contratações referidas nos incisos I 
e II do art. 3º desta Lei.
§ 2º A seleção simplificada prevista no caput deste artigo poderá ser feita:
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7 - Ano X - Nº 2296 Barra da Estiva 
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a) a vista da comprovação de experiência do profissional, quando se tratar de 
contratação de profissionais que venham a desempenhar atividades cuja prática seja 
indispensável para o desenvolvimento de suas funções e/ou;
b) mediante análise de curriculum vitae, quando este for capaz de comprovar 
a capacidade profissional do contratado para o satisfatório desempenho de suas 
atividades;
c) através da comprovação de experiência do profissional e da análise do seu 
curriculum vitae nos casos em que o bom desempenho das atividades a serem 
exercidas, exijam comprovação de titulação e de experiência prática.
Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado obedecidos os 
seguintes prazos:
I - até 06 (seis) meses no caso do inciso I do art. 3º;
II - até 12 (doze) meses no caso dos incisos II e IX do art. 3º;
III - até 48 (quarenta e oito) meses no caso dos incisos III, IV e VII do art. 3º;
IV - pelo tempo que se fizer necessário até a realização de novo concurso, na 
hipótese do inciso V do art. 3º desta Lei;
V - pelo período em que durarem os Programas e Projetos criados pelos 
Governos Federal, Estadual e/ou Municipal e custeados através de financiamento 
bipartite ou tripartite e Programas ou Projetos transitórios criados pelo Governo 
Municipal, na hipótese do inciso VI, do art. 3º desta Lei;
VI - pelo período de vigência do Convênio, na hipótese do inciso VIII, do art. 
3º desta Lei.
Parágrafo único. Os contratos previstos nos incisos III, IV e V, poderão ser 
prorrogados por igual período, através de decisão fundamentada do Prefeito 
Municipal, caso persistam as causas da contratação.
Art. 6º As contratações somente poderão ser feitas com observância da 
dotação orçamentária específica.
Terça-feira
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8 - Ano X - Nº 2296 Barra da Estiva 
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§ 1º O Órgão ou Secretaria solicitante da contratação temporária formará o 
necessário processo administrativo, cuja peça inicial, requerimento ao Senhor 
Prefeito Municipal, conterá a solicitação de contratação, com o número de pessoas 
necessárias e respectivas funções e qualificações dos profissionais a serem 
contratados.
§ 2º Na hipótese de o Prefeito concordar com o pleito, deverá em despacho 
circunstanciado, anuir expressamente determinando, de logo, a remessa dos autos à 
Secretaria de Administração e Finanças, para que informe a existência de saldo 
orçamentário, determinando, subsequentemente, a remessa do processo para a 
Secretaria de Administração e Finanças. Este, conjuntamente com um técnico da 
área fim, elaborará o Edital de Seleção, o qual será apreciado pela Procuradoria que 
o devolverá ao Gabinete do Prefeito ou órgão equivalente, para que seja 
providenciada a publicação do Edital de seleção simplificada, no atrium da sede da 
Prefeitura. Após esse procedimento o processo deverá retornar à Secretaria de 
Administração e Finanças, para a abertura da seleção, observando-se as 
determinações constantes no Parágrafo Segundo do art. 4º desta Lei, conforme for o 
caso.
§ 3º A análise documental da seleção simplificada deverá ser realizada pelos 
membros da Comissão que elaborarem o Edital, sob a presidência do técnico da 
área fim.
§ 4º Cabe a Gerência de Recursos Humanos a confecção dos instrumentos 
contratuais, a tomada de assinaturas, bem como a execução e fiscalização dos 
contratos.
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado com fundamento nesta Lei será 
fixada:
I - na contratação para atividades concernentes a cargos previstos em Plano 
de Cargos e Salários, o valor da remuneração não poderá ser fixado em importância 
superior a valor da remuneração devida aos servidores em final de carreira das 
mesmas categorias;
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9 - Ano X - Nº 2296 Barra da Estiva 
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II - para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza 
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma;
III - no caso de contratação para o exercício de atividades estranhas àquelas 
relativas aos cargos previstos no Plano de Cargos e Salários da Administração, a 
remuneração dos contratados temporariamente deverá ser fixada com base na 
contraprestação paga no mercado de trabalho para remunerar atividades idênticas 
ou assemelhadas.
Art. 8º Os servidores contratados pelo regime desta Lei submeter-se-ão, ao 
regime do direito público, derrogatório e exorbitante de direito privado, sendo 
admitidos para exercerem funções e não cargos existentes na estrutura de pessoal 
do Município, observado o seguinte:
I - inexistência de vínculo empregatício ou estatutário com a Administração 
Municipal;
II - inexistência de estabilidade de qualquer tipo, dos contratados;
III - sujeição absoluta dos contratados aos termos desta Lei, do Contrato e 
das normas pelas pela Administração;
IV - possibilidade de rescisão unilateral dos contratos, sempre que se 
configurar desnecessária a continuação dos serviços, ou por cometimento de faltas 
disciplinares, sem direito a qualquer indenização, sendo assegurado aos contratados 
os direitos previstos no art. 9º desta Lei.
Art. 9º São direitos dos contratados temporariamente sob a égide desta Lei:
I - percepção de remuneração ajustada, não inferior ao mínimo legal;
II - 13ª (décima terceira) remuneração integral ou proporcional ao tempo do 
contrato, após o primeiro ano de contrato;
III - descanso remunerado, de 30 (trinta) dias, acrescido de 1/3, após 01 (um) 
ano de trabalho, desde que preenchidos os requisitos para sua aquisição.
Terça-feira
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10 - Ano X - Nº 2296 Barra da Estiva 
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Parágrafo único. Os servidores temporários terão descontado de sua 
remuneração a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social e para o 
Imposto de Renda retido na fonte, se cabível.
Art. 10. Os contratados nos termos desta Lei não poderão:
I - receber funções, atribuições ou encargos não previstos no respectivo 
contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, 
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - faltar ao serviço, sem motivo justificado, sob pena de desconto na 
remuneração, da quantia equivalente aos dias faltados.
Parágrafo único. A inobservância do disposto nos incisos I e II deste artigo 
implicará na rescisão automática do contrato.
Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude da contratação nos termos 
desta Lei será contado para fins previdenciários.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, todavia seus 
efeitos retroagem a 01 de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra da Estiva, Bahia, em 21 de janeiro de 
2025.
UILSON ROBSON SILVA ALVES
Prefeito do Município
IRINEU LUZ FREITAS
Secretário de Administração

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