| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-01-21 |
| Ementa | "Dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências." |
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Terça-feira 21 de Janeiro de 2025 5 - Ano X - Nº 2296 Barra da Estiva Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTJENZQ2OUE5OTK0RJQZNZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 003, DE 21 DE JANEIRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, estado da Bahia, aprovou na 3ª Sessão Extraordinária, da 1ª Sessão Legislativa, da 19 Legislatura, do dia 17 de janeiro de 2025, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal poderão, até 31 de dezembro do ano de 2028, efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º Para os efeitos desta Lei caracteriza-se a necessidade temporária quando: I - os serviços não puderem ser atendidos com os recursos humanos de que dispõe a Administração Pública, ou; II - os serviços forem de natureza transitória. Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público os serviços indispensáveis: I - à assistência de situação declarada de calamidade pública; II - ao combate de surtos epidêmicos; III - à admissão de professor substituto; IV - à admissão de pessoal para cumprir carência na Administração Pública Municipal, obedecidos aos seguintes requisitos: Terça-feira 21 de Janeiro de 2025 6 - Ano X - Nº 2296 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTJENZQ2OUE5OTK0RJQZNZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. a) somente poderá haver contratação, nos termos desta Lei, se a carência provocar paralisação de serviços públicos; b) a contratação somente vigorará até o preenchimento das vagas, através de concurso público; c) não poderá ser feita contratação se for possível o suprimento da carência, através de remanejamento de pessoal dentro da própria administração; V - ao suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela nomeação de candidatos aprovados em concurso público, enquanto não for realizado novo concurso; VI - à admissão de pessoal indispensável para funcionamento dos Programas ou Projetos criados pelos Governos Federal, Estadual e/ou Municipal e custeados através de financiamento bipartite ou tripartite, bem como para os Programas ou Projetos transitórios criados pelo Município; VII - à contratação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades de pessoal decorrentes da organização e funcionamento dos serviços municipais de saúde; VIII - à execução de Convênios que venham a atender a satisfação do interesse público; IX - à coleta de dados, realização de recenseamentos ou pesquisas; X - ao atendimento de outras situações de urgência definidas em lei ou regulamento. Art. 4º O recrutamento de pessoal a ser contratado, será feito mediante processo de seleção simplificado, prescindindo, portanto, de concurso público. § 1º Prescindirão de processo seletivo as contratações referidas nos incisos I e II do art. 3º desta Lei. § 2º A seleção simplificada prevista no caput deste artigo poderá ser feita: Terça-feira 21 de Janeiro de 2025 7 - Ano X - Nº 2296 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTJENZQ2OUE5OTK0RJQZNZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. a) a vista da comprovação de experiência do profissional, quando se tratar de contratação de profissionais que venham a desempenhar atividades cuja prática seja indispensável para o desenvolvimento de suas funções e/ou; b) mediante análise de curriculum vitae, quando este for capaz de comprovar a capacidade profissional do contratado para o satisfatório desempenho de suas atividades; c) através da comprovação de experiência do profissional e da análise do seu curriculum vitae nos casos em que o bom desempenho das atividades a serem exercidas, exijam comprovação de titulação e de experiência prática. Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado obedecidos os seguintes prazos: I - até 06 (seis) meses no caso do inciso I do art. 3º; II - até 12 (doze) meses no caso dos incisos II e IX do art. 3º; III - até 48 (quarenta e oito) meses no caso dos incisos III, IV e VII do art. 3º; IV - pelo tempo que se fizer necessário até a realização de novo concurso, na hipótese do inciso V do art. 3º desta Lei; V - pelo período em que durarem os Programas e Projetos criados pelos Governos Federal, Estadual e/ou Municipal e custeados através de financiamento bipartite ou tripartite e Programas ou Projetos transitórios criados pelo Governo Municipal, na hipótese do inciso VI, do art. 3º desta Lei; VI - pelo período de vigência do Convênio, na hipótese do inciso VIII, do art. 3º desta Lei. Parágrafo único. Os contratos previstos nos incisos III, IV e V, poderão ser prorrogados por igual período, através de decisão fundamentada do Prefeito Municipal, caso persistam as causas da contratação. Art. 6º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica. Terça-feira 21 de Janeiro de 2025 8 - Ano X - Nº 2296 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTJENZQ2OUE5OTK0RJQZNZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. § 1º O Órgão ou Secretaria solicitante da contratação temporária formará o necessário processo administrativo, cuja peça inicial, requerimento ao Senhor Prefeito Municipal, conterá a solicitação de contratação, com o número de pessoas necessárias e respectivas funções e qualificações dos profissionais a serem contratados. § 2º Na hipótese de o Prefeito concordar com o pleito, deverá em despacho circunstanciado, anuir expressamente determinando, de logo, a remessa dos autos à Secretaria de Administração e Finanças, para que informe a existência de saldo orçamentário, determinando, subsequentemente, a remessa do processo para a Secretaria de Administração e Finanças. Este, conjuntamente com um técnico da área fim, elaborará o Edital de Seleção, o qual será apreciado pela Procuradoria que o devolverá ao Gabinete do Prefeito ou órgão equivalente, para que seja providenciada a publicação do Edital de seleção simplificada, no atrium da sede da Prefeitura. Após esse procedimento o processo deverá retornar à Secretaria de Administração e Finanças, para a abertura da seleção, observando-se as determinações constantes no Parágrafo Segundo do art. 4º desta Lei, conforme for o caso. § 3º A análise documental da seleção simplificada deverá ser realizada pelos membros da Comissão que elaborarem o Edital, sob a presidência do técnico da área fim. § 4º Cabe a Gerência de Recursos Humanos a confecção dos instrumentos contratuais, a tomada de assinaturas, bem como a execução e fiscalização dos contratos. Art. 7º A remuneração do pessoal contratado com fundamento nesta Lei será fixada: I - na contratação para atividades concernentes a cargos previstos em Plano de Cargos e Salários, o valor da remuneração não poderá ser fixado em importância superior a valor da remuneração devida aos servidores em final de carreira das mesmas categorias; Terça-feira 21 de Janeiro de 2025 9 - Ano X - Nº 2296 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTJENZQ2OUE5OTK0RJQZNZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. II - para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma; III - no caso de contratação para o exercício de atividades estranhas àquelas relativas aos cargos previstos no Plano de Cargos e Salários da Administração, a remuneração dos contratados temporariamente deverá ser fixada com base na contraprestação paga no mercado de trabalho para remunerar atividades idênticas ou assemelhadas. Art. 8º Os servidores contratados pelo regime desta Lei submeter-se-ão, ao regime do direito público, derrogatório e exorbitante de direito privado, sendo admitidos para exercerem funções e não cargos existentes na estrutura de pessoal do Município, observado o seguinte: I - inexistência de vínculo empregatício ou estatutário com a Administração Municipal; II - inexistência de estabilidade de qualquer tipo, dos contratados; III - sujeição absoluta dos contratados aos termos desta Lei, do Contrato e das normas pelas pela Administração; IV - possibilidade de rescisão unilateral dos contratos, sempre que se configurar desnecessária a continuação dos serviços, ou por cometimento de faltas disciplinares, sem direito a qualquer indenização, sendo assegurado aos contratados os direitos previstos no art. 9º desta Lei. Art. 9º São direitos dos contratados temporariamente sob a égide desta Lei: I - percepção de remuneração ajustada, não inferior ao mínimo legal; II - 13ª (décima terceira) remuneração integral ou proporcional ao tempo do contrato, após o primeiro ano de contrato; III - descanso remunerado, de 30 (trinta) dias, acrescido de 1/3, após 01 (um) ano de trabalho, desde que preenchidos os requisitos para sua aquisição. Terça-feira 21 de Janeiro de 2025 10 - Ano X - Nº 2296 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTJENZQ2OUE5OTK0RJQZNZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Parágrafo único. Os servidores temporários terão descontado de sua remuneração a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social e para o Imposto de Renda retido na fonte, se cabível. Art. 10. Os contratados nos termos desta Lei não poderão: I - receber funções, atribuições ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - faltar ao serviço, sem motivo justificado, sob pena de desconto na remuneração, da quantia equivalente aos dias faltados. Parágrafo único. A inobservância do disposto nos incisos I e II deste artigo implicará na rescisão automática do contrato. Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude da contratação nos termos desta Lei será contado para fins previdenciários. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, todavia seus efeitos retroagem a 01 de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barra da Estiva, Bahia, em 21 de janeiro de 2025. UILSON ROBSON SILVA ALVES Prefeito do Município IRINEU LUZ FREITAS Secretário de Administração