| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 577 / 2025 |
| Date | 2026-02-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a redução da carga horária de servidor público municipal que possua cônjuge, companheiro, filho ou dependente portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem prejuízo da remuneração e revoga a exigência de compensação de horário, no âmbito do município de Sítio do Quinto/BA, e dá outras providências remuneração e revoga a exigência de compensação de horário, no âmbito do município de Sítio do Quinto/BA. |
| native_id | 5 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Prefeitura Municipal de Sítio do Quinto Quarta-feira • 11 de Fevereiro de 2026 • Ano XX • Nº 3245 Esta edição encontra-se no site oficial .ente. Sumário Leis .......................................................................................................................... 02 a 05 Acesse o QR Code e tenha acesso a esse diário na íntegra CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MZMZNDVDMKNCM0UZMTNFNE Quarta-feira 11 de Fevereiro de 2026 2 - Ano XX - Nº 3245 Sítio do Quinto Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MZMZNDVDMKNCM0UZMTNFNE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO – ESTADO DA BAHIA CNPJ nº. 13.452.958/0001-65 – Praça João José do Nascimento, S/N, Centro – CEP 48565-000 Telefax: (75) 3296-2217 PROJETO DE LEI 573 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 “Dispõe sobre a redução da carga horária de servidor público municipal que possua cônjuge, companheiro, filho ou dependente portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem prejuízo da remuneração e revoga a exigência de compensação de horário, no âmbito do município de Sítio do Quinto/BA, e dá outras providências.’’ Art. 1º. Fica assegurado ao Servidor Público Municipal da Administração direta e indireta, que possua cônjuge, companheiro(a), filho(a) ou dependente com deficiência, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), que esteja sob sua guarda, a redução de 20% (vinte por cento) da sua jornada de trabalho mensal, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação de horário, desde que comprovada a necessidade de acompanhamento para o desenvolvimento de suas atividades sociais, educacionais e vitais. §1º. Considera-se, para efeitos desta Lei, pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de condição clínica caracterizada de acordo com o art. 1º, incisos I ou II, da Lei Federal 12.764, de 27 de dezembro de 2012: I - Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. Quarta-feira 11 de Fevereiro de 2026 3 - Ano XX - Nº 3245 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MZMZNDVDMKNCM0UZMTNFNE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO – ESTADO DA BAHIA CNPJ nº. 13.452.958/0001-65 – Praça João José do Nascimento, S/N, Centro – CEP 48565-000 Telefax: (75) 3296-2217 §2º. O servidor que possua mais de um vínculo com a Administração Pública Municipal terá o benefício de redução da carga horária limitado a um deles, a ser indicado pelo requerente. §3º. O responsável com mais de uma pessoa com transtorno do espectro autista sob seus cuidados terá a redução limitada ao percentual descrito no caput, vedada a concessão em percentual superior ao previsto. Art. 2º. Na hipótese em que ambos os pais ou responsáveis sejam servidores públicos municipais, a redução prevista no caput do art. 1º desta Lei será assegurada somente a um deles, mediante escolha formal dos interessados, assegurado o direito à alternância entre um e outro, mediante intervalos mínimos de 6 (seis) meses. Art. 3º. Para se fazer jus ao benefício desta Lei, o servidor deverá apresentar requerimento junto à Procuradoria Geral do Município, acompanhado dos seguintes documentos: I - Laudo médico fornecido por profissional devidamente habilitado e qualificado, aprovado pela perícia médica oficial do município; II - Relatório médico circunstanciado prescrevendo a necessidade de terapias ou tratamentos regulares; III - certidão de nascimento do filho, certidão de casamento, declaração de união estável ou comprovante de guarda judicial, tutela ou curatela; IV - Comprovação da necessidade de assistência direta em horários coincidentes com o de trabalho; V – Termo de compromisso firmando que o responsável utilizará o tempo disponibilizado pela redução da carga horária para cuidados exclusivos com o cônjuge, companheiro, filho ou dependente, sob pena de revogação do benefício. Quarta-feira 11 de Fevereiro de 2026 4 - Ano XX - Nº 3245 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MZMZNDVDMKNCM0UZMTNFNE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO – ESTADO DA BAHIA CNPJ nº. 13.452.958/0001-65 – Praça João José do Nascimento, S/N, Centro – CEP 48565-000 Telefax: (75) 3296-2217 §1º. A documentação exigida no inciso II do artigo 3º, deverá ser apresentada observando o caso concreto em razão da relação do servidor público com a pessoa com deficiência. §2º. Compreende como documento comprobatório exigido no inciso III, do art. 3º, relatório com parecer social expedido por assistente social integrante do órgão municipal responsável. Art. 4º. A autorização do benefício desta Lei será concedida de forma temporária, com prazo máximo de 12 (doze) meses, conforme laudo e decisão dos profissionais competentes, condicionada aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal. §1º. A manutenção ou renovação do benefício será condicionada à apresentação semestral, por parte do responsável, perante o Órgão concedente, dos comprovantes de comparecimento às terapias e consultas médicas ou similares do portador de deficiência como seu acompanhante. §2º Findo o período de concessão do benefício, a autorização poderá ser renovada pelo mesmo período, mediante solicitação do interessado e observados os demais requisitos legais necessários. §3º. A autorização do benefício da redução da carga horária cessará quando findo o motivo que a tenha determinado. §4º. A redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais. §5º. A concessão do benefício de redução da carga horária poderá ser revogada a qualquer tempo quando verificado o descumprimento dos requisitos legais, fraude, falsa declaração, maus tratos ou abandono do dependente, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação. Quarta-feira 11 de Fevereiro de 2026 5 - Ano XX - Nº 3245 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MZMZNDVDMKNCM0UZMTNFNE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO – ESTADO DA BAHIA CNPJ nº. 13.452.958/0001-65 – Praça João José do Nascimento, S/N, Centro – CEP 48565-000 Telefax: (75) 3296-2217 §6º. O descumprimento do disposto no §1º deste artigo implicará na revogação do benefício de redução da carga horária. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sítio do Quinto, Estado da Bahia em 11 de fevereiro de 2026. BENEDITO JOSE DE JESUS REIS PREFEITO MUNICIPAL