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norma nº 577/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 577 / 2025
Date 2026-02-11
EmentaDispõe sobre a redução da carga horária de servidor público municipal que possua cônjuge, companheiro, filho ou dependente portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem prejuízo da remuneração e revoga a exigência de compensação de horário, no âmbito do município de Sítio do Quinto/BA, e dá outras providências remuneração e revoga a exigência de compensação de horário, no âmbito do município de Sítio do Quinto/BA.
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Prefeitura Municipal de Sítio do Quinto
Quarta-feira • 11 de Fevereiro de 2026 • Ano XX • Nº 3245
Esta edição encontra-se no site oficial .ente.
Sumário
Leis .......................................................................................................................... 02 a 05
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CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MZMZNDVDMKNCM0UZMTNFNE
Quarta-feira
11 de Fevereiro de 2026
2 - Ano XX - Nº 3245 Sítio do Quinto 
Leis
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MZMZNDVDMKNCM0UZMTNFNE
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO – ESTADO DA BAHIA
CNPJ nº. 13.452.958/0001-65 – Praça João José do Nascimento, 
S/N, Centro – CEP 48565-000
Telefax: (75) 3296-2217
PROJETO DE LEI 573 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
“Dispõe sobre a redução da carga horária 
de servidor público municipal que possua 
cônjuge, companheiro, filho ou 
dependente portador de Transtorno do 
Espectro Autista (TEA), sem prejuízo da 
remuneração e revoga a exigência de 
compensação de horário, no âmbito do 
município de Sítio do Quinto/BA, e dá 
outras providências.’’
Art. 1º. Fica assegurado ao Servidor Público Municipal da Administração direta e 
indireta, que possua cônjuge, companheiro(a), filho(a) ou dependente com deficiência, portador 
de Transtorno do Espectro Autista (TEA), que esteja sob sua guarda, a redução de 20% (vinte por 
cento) da sua jornada de trabalho mensal, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de 
compensação de horário, desde que comprovada a necessidade de acompanhamento para o 
desenvolvimento de suas atividades sociais, educacionais e vitais.
§1º. Considera-se, para efeitos desta Lei, pessoa com transtorno do espectro autista 
aquela portadora de condição clínica caracterizada de acordo com o art. 1º, incisos I ou II, da Lei 
Federal 12.764, de 27 de dezembro de 2012:
I - Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação 
sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para 
interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações
apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, 
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos 
sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; 
interesses restritos e fixos.
Quarta-feira
11 de Fevereiro de 2026
3 - Ano XX - Nº 3245 Sítio do Quinto 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO – ESTADO DA BAHIA
CNPJ nº. 13.452.958/0001-65 – Praça João José do Nascimento, 
S/N, Centro – CEP 48565-000
Telefax: (75) 3296-2217
§2º. O servidor que possua mais de um vínculo com a Administração Pública 
Municipal terá o benefício de redução da carga horária limitado a um deles, a ser indicado pelo 
requerente.
§3º. O responsável com mais de uma pessoa com transtorno do espectro autista sob 
seus cuidados terá a redução limitada ao percentual descrito no caput, vedada a concessão em 
percentual superior ao previsto. 
Art. 2º. Na hipótese em que ambos os pais ou responsáveis sejam servidores 
públicos municipais, a redução prevista no caput do art. 1º desta Lei será assegurada somente a 
um deles, mediante escolha formal dos interessados, assegurado o direito à alternância entre um 
e outro, mediante intervalos mínimos de 6 (seis) meses.
Art. 3º. Para se fazer jus ao benefício desta Lei, o servidor deverá apresentar 
requerimento junto à Procuradoria Geral do Município, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Laudo médico fornecido por profissional devidamente habilitado e qualificado, 
aprovado pela perícia médica oficial do município;
II - Relatório médico circunstanciado prescrevendo a necessidade de terapias ou 
tratamentos regulares;
III - certidão de nascimento do filho, certidão de casamento, declaração de união 
estável ou comprovante de guarda judicial, tutela ou curatela;
IV - Comprovação da necessidade de assistência direta em horários coincidentes 
com o de trabalho;
V – Termo de compromisso firmando que o responsável utilizará o tempo 
disponibilizado pela redução da carga horária para cuidados exclusivos com o cônjuge, 
companheiro, filho ou dependente, sob pena de revogação do benefício. 
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4 - Ano XX - Nº 3245 Sítio do Quinto 
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CNPJ nº. 13.452.958/0001-65 – Praça João José do Nascimento, 
S/N, Centro – CEP 48565-000
Telefax: (75) 3296-2217
§1º. A documentação exigida no inciso II do artigo 3º, deverá ser apresentada 
observando o caso concreto em razão da relação do servidor público com a pessoa com 
deficiência.
§2º. Compreende como documento comprobatório exigido no inciso III, do art. 3º, 
relatório com parecer social expedido por assistente social integrante do órgão municipal 
responsável.
Art. 4º. A autorização do benefício desta Lei será concedida de forma temporária, 
com prazo máximo de 12 (doze) meses, conforme laudo e decisão dos profissionais competentes, 
condicionada aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal.
§1º. A manutenção ou renovação do benefício será condicionada à apresentação 
semestral, por parte do responsável, perante o Órgão concedente, dos comprovantes de 
comparecimento às terapias e consultas médicas ou similares do portador de deficiência como 
seu acompanhante. 
§2º Findo o período de concessão do benefício, a autorização poderá ser renovada 
pelo mesmo período, mediante solicitação do interessado e observados os demais requisitos 
legais necessários. 
§3º. A autorização do benefício da redução da carga horária cessará quando findo o 
motivo que a tenha determinado.
§4º. A redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício para 
todos os fins e efeitos legais.
§5º. A concessão do benefício de redução da carga horária poderá ser revogada a 
qualquer tempo quando verificado o descumprimento dos requisitos legais, fraude, falsa 
declaração, maus tratos ou abandono do dependente, sem prejuízo das demais penalidades 
previstas na legislação. 
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5 - Ano XX - Nº 3245 Sítio do Quinto 
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S/N, Centro – CEP 48565-000
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§6º. O descumprimento do disposto no §1º deste artigo implicará na revogação do 
benefício de redução da carga horária. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sítio do Quinto, Estado da Bahia em
11 de fevereiro de 2026.
BENEDITO JOSE DE JESUS REIS
PREFEITO MUNICIPAL

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