| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2897 / 2024 |
| Date | 2024-05-17 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Vitória da Conquista, das Autarquias e das Fundações Públicas municipais, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmve.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR N° 2.897, DE 17 DE MAIO DE 2024. . vum V.nA ek,v.A.7,1„tt tà 1.)r),,À pr. 'Ji O n eviii,ediva art. LgA Altera dispositivos da Lei Complementar municipal tf 1.786, de 16 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Vitória da Conquista, das Autarquias e das Fundações Públicas municipais, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 74, combinado com os artigos 6°, EI, 43, 1, 46,1, 48, VII e 91, todos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei Complementar: Art. 100 § 2', do art. 7°, da Lei Complementar municipal tf 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "§ 2° Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com as deficiências que possuam, sendo reservado, para tais pessoas, até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso, conforme definido em regulamento a ser expedido pela Chefia do Poder Executivo Municipal." (NR) Art. 2° Fica incluído o § 3 0 , ao art. 7 0 , da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, com a seguinte redação: "§ 3° Ficam reservadas às pessoas negras que se autodeclárarem pretos ou pardos no ato da inscrição, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia c Estatística — IBGE, até 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito da Administração Pública Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais, conforme definido em regulamento a ser expedido pela Chefia do Poder Executivo Municipal". Art. 300 § 1", do art. 14, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "§ 1° O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, a ser publicado em Diário Oficial do Município e em noticiários de circulação municipal ou estadual, a fim de possibilitar ampla divulgação e conhecimento pelos interessados". Art. 4 0 O caput, do art. 18, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR N°2.897, DE 17 DE MAIO DE 2024. "Art. 18 O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados nos assentamentos funcionais do servidor, em cada órgão ou entidade para a qual tenha o servidor sido designado." (NR) Art. 5° O § 2°, do art. 18, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "§ 2° Este assentamento individual será registrado em sistema específico existente no órgão competente." (NR) Art. 6° O caput, do art. 20, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 20 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação especial para o desempenho das atribuições do cargo, na forma de regulamento a ser expedido pela Chefia do Poder Executivo Municipal, observando os seguintes fatores:" (NR) Art. 700 § 2', do art. 21, da Lei Complementar municipal if 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "§ 2° Caso não ocorrida a ciência pessoal do servidor, em razão deste encontrar-se em lugar incerto ou não sabido, bem como local fora da cidade, ou quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar a diligência, a Administração Pública notificará o servidor, mediante publicação em Diário Oficial do Município, para efeito de apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de publicação." (NR) Art. 8° O § 4°, do art. 21, da Lei Complementar municipal n" 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "§ 4 0 O servidor em estágio probatório poderá exercer cargos em comissão ou funções de confiança, ser cedido para ocupar cargo em comissão ou função de confiança, bem como licenciar-se para o desempenho de mandato classista, ressalvados os casos previstos em legislação específica." (NR) Art. 9° O § 6°, do art. 21, da Lei Complementar municipal n" 1.786, de 16 de dezembro de 201 1, passa a viger com a seguinte redação: "§ 6° O estágio probatório ficará suspenso, em caso de licença ou afastamento superior a 60 (sessenta) dias, e será retomado a partir do término deste." (NR) PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR N°2.897, DE 17 DE MAIO DE 2024. Art. 10 O parágrafo único, do art. 31, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Gestão e Inovação determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal." (NR) Art. 11 Fica incluída a alínea c, ao inciso I, do art. 37, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, com a seguinte redação: "c) por criação de novo órgão ou serviço público, compatível com as atribuições do cargo ou função pública, desde que a remoção não gere prejuízo ao setor de origem." Art. 12 O inciso 11, do art. 37, da Lei Complementar municipal n" 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "II - por ato fundamentado da Administração Pública, para melhor gerenciamento do serviço público". Art. 13 O caput, do art. 38, da Lei Complementar municipal tf 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 38 "Os casos de remoção previstos no inciso I do art. 37, em havendo vacância, será obrigatoriamente executada no prazo máximo de 3 anos", Art. 14 O caput, do art. 39, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 39 Para efeito da remoção a pedido, os candidatos serão escolhidos obedecendo-se aos seguintes critérios de desempate, e nessa ordem:" (NR) Art. 15 O parágrafo único, do art. 40, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Parágrafo único. Para concorrer à remoção a pedido, o servidor deverá contar com no mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício na sua unidade de lotação, salvo em relação a situações especiais, com interesse público devidamente justificado, cuja decisão caberá à Secretaria Municipal de Gestão e Inovação." (NR) Art. 16 O art. 46, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 46 O servidor perderá: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR N" 2.897, DE 17 DE MAIO DE 2024. I - a remuneração e vantagens temporárias, proporcionalmente aos dias que faltou ao serviço, salvo as situações previstas no art. 106 desta lei; 11 - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, superiores a 30 (trinta) minutos, sem prejuízo da aplicação de penalidade disciplinar, para o caso de situações reiteradas, inferiores ou não ao limite previsto neste inciso. § 1° Nas situações previstas nos arts. 88, 1, e 106 desta lei, o servidor tem o prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados a partir do 1° (primeiro) dia útil após a data em que faltou ao serviço, para apresentar à Administração Pública Municipal o documento que justifique a ausência. § 20 A não apresentação de documento que justifique a ausência, no prazo estabelecido no § I° deste artigo, salvo por motivo justificado, caracteriza falta ao serviço." (NR) Art. 17 O § 2", do art. 48, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "§ 2° Não havendo concordância do servidor, quanto ao erro apurado em seu pagamento, este apresentará defesa em 5 (cinco) dias úteis, contados da sua notificação pessoal ou via publicação em Diário Oficial do Município, sendo o processo decidido pelo(a) Secretário(a) Municipal de Gestão e Inovação, para se for o caso, devolução do valor ao servidor." (NR) Art. 180 caput, do art. 49, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 49 O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo." (NR) Art. 190 § 3°, do art. 66, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "§ 3° O pagamento da gratificação natalina poderá ser efetuado da seguinte forma: I - integralmente, no mês de aniversário do servidor; ou, II - até o dia 20 (vinte) de dezembro, parcelado em duas vezes ao ano, sendo a primeira parcela, preferencialmente, até o dia 30 (trinta) de junho." (NR) PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR N° 2.897, DE 17 DE MAIO DE 2024. Art. 20 Fica incluído o parágrafo único, ao art. 67, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, com a seguinte redação: "Parágrafo único. Se o servidor já tiver percebido a gratificação natalina, antes de sua exoneração ou demissão, será realizado o desconto do valor recebido antecipadamente, quando da rescisão do vinculo." Art. 21 Ficam incluídos os §§ 3 0 , 40 e 5 0 , ao art. 69, da Lei Complementar municipal n" 1.786, de 16 de dezembro de 2011, com as seguintes redações: "§ 3 0 Na hipótese do § 2°, o servidor será notificado, com prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar manifestação, que será apreciada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Gestão e Inovação em igual prazo, e, ao fim, decidirá pela manutenção, redução do percentual ou cessação total do adicional de insalubridade ou periculosidade. § 4° Da decisão do(a) Secretário(a) Municipal de Gestão e Inovação caberá pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem efeito suspensivo. § 5° Se o pedido de reconsideração for acatado será devido ao servidor o pagamento retroativo do que fora retirado." Art. 22 O § 2", do art. 82, da Lei Complementar municipal n" 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "§ 2° O servidor terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) faltas injustificadas, no período aquisitivo; 11 - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas, no período aquisitivo; 111 - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas, no período aquisitivo; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas, no período aquisitivo." (NR) Art. 230 § 3 0 , do art. 88, da Lei Complementar municipal no 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "§ 3° Para as licenças previstas nos incisos V ao X deste artigo, o servidor deve protocolar requerimento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para início da concessão, sob pena de indeferimento, devendo aguardar em exercício, até deferimento da licença, no prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR N°2.897, DE 17 DE MAIO DE 2024. até 15 (quinze) dias, se for o caso, mediante publicação de Portaria expedida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Gestão e Inovação." (NR) Art. 240 caput, do art. 90, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 90 Para licença de até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico indicado pela Secretaria Municipal de Gestão e Inovação." (NR) Art. 250 § 3°, do art. 91, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "§ 3° No caso de natimorto, será observada, em todos os seus termos, a legislação previdenciária a que estiver vinculada o Poder Executivo Municipal." (NR) Art. 26 O caput, do art. 93, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 93 Ao(a) servidor(a) que adotar ou obtiver guarda judicial de criança será observada, em todos os seus termos, a legislação previdenciária a que estiver vinculada o Poder Executivo Municipal." (NR) Art. 27 Fica incluído o art. 93-A à Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, com a seguinte redação: "Art. 93-A Será concedida à servidora em regime de 40 (quarenta) horas semanais, após o período previsto no caput do art. 91 e que requerer, carga horária de 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo da remuneração e vantagens temporárias, durante o período de 1 (um) ano". Art. 28 O art. 95, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 95 Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente, mediante comprovação médica e apresentação de requerimento à Administração Pública Municipal, observando regulamento a ser expedido pela Secretaria Municipal de Gestão e Inovação. § 1" A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor ao familiar doente for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado por meio de acompanhamento social. PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR N° 2.897, DE 17 DE MAIO DE 2024. § 2° A licença será concedida, a cada período de 12 (doze) meses, sem prejuízo da remuneração do cargo, por até 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada por iguais períodos até o limite de 60 (sessenta) dias, mediante relatório médico. § 3° Expirado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, previsto no parágrafo anterior e persistindo a necessidade de assistência do servidor ao familiar doente, o servidor poderá requerer a concessão de licença para tratar de interesse particular, nos termos previstos no art. 98 desta lei." (NR) Art. 29 O § 1°, do art. 97, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "§ 1° A partir do registro da candidatura e até o 10" (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se estivesse em efetivo exercício e sem prejuízo de sua remuneração, sendo, no entanto, necessário comunicar este afastamento por escrito à Secretaria Municipal de Gestão e Inovação." (NR) Art. 30 O caput do art. 100, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 100 É assegurado ao servidor o direito à licença, com remuneração, para desempenho de mandato em Confederação, Federação, Central Sindical ou Sindicato representativo da categoria." (NR) Art. 31 O art. 105 e 107, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passam a viger com as seguintes redações: "Art. 105 Ao servidor será concedida licença, com remuneração e vantagens temporárias, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, para trabalho de conclusão de curso, ao final da graduação ou pósgraduação, por uma única vez na carreira e integralmente gozada, desde que o servidor tenha cumprido o mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício." (NR) "Art. 107 Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição sem prejuízo do exercício do cargo. § 1° Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação do horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. § 20 Também será concedido horário especial ao servidor com deficiência física, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. iètzuka--- PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR N" 2.897, DE 17 DE MAIO DE 2024. § 3° As disposições constantes do §2° são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Art. 32 O § 3°, do art. 108-A, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "§ 3° Na requisição não há necessidade de concordância do agente público, podendo, quando for conveniente, a Secretaria Municipal de Gestão e Inovação publicar instrumento de convocação de servidores interessados." (NR) Art. 33 O parágrafo único, do art. 1 14, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Parágrafo único. O requerimento, pedido de reconsideração ou recurso deverão ser decididos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que houve o recebimento pelo Município, podendo o prazo para decisão ser prorrogado uma vez por igual período". Art. 34 Os incisos I e II, do art. 115, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passam a viger com as seguintes redações: - do indeferimento do pedido de reconsideração, ressalvados os casos em que a decisão for proferida pela Chefia do Poder Executivo Municipal; II - da decisão que denegar seguimento ao recurso interposto, ressalvados os casos em que a decisão for proferida pela Chefia do Poder Executivo Municipal." (NR) Art. 350 art. 116, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 201 1, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 116 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou recurso é de 30 (trinta) dias, contados da publicação ou ciência da decisão administrativa pelo interessado." (NR) Art. 36 O art. 117, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 117 O pedido de reconsideração ou recurso poderá ser recebido, de oficio ou a pedido, com efeito suspensivo pela autoridade julgadora, quando houver justo receio de prejuízo de dificil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão recorrida". Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado, PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR N° 2.897, DE 17 DE MAIO DE 2024. se for atribuído efeito suspensivo ao pedido de reconsideração ou recurso." (NR) Art. 37 O inciso 1, do art. 118, da Lei Complementar municipal 'n" 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão ou extinção de disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho"; Art. 38 Fica incluído o inciso XII, ao art. 126, da Lei Complementar municipal tf 1.786, de 16 de dezembro de 2011, com a seguinte redação: "XII - ocupar cargo em comissão ou exercício de função de confiança na Administração Direta, Autárquica ou Funclacional neste Município." (N R) Art. 39 O Título IV, da Lei Complementar municipal n" 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "TÍTULO IV DO REGIME E DO PROCESSO DISCIPLINAR" (NR) Parágrafo único. O Capítulo I, do Título IV, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "CAPÍTULO I DO REGIME DISCIPLINAR" (NR) Art. 40 Os incisos II, VI e XII, do art. 128, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passam a viger com as seguintes redações: "II - ser leal às atribuições e instituições a que servir; VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em mão do cargo ao conhecimento da autoridade superior, ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; XII - representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder; Art. 41 Fica acrescido o inciso XIII ao art. 128 da Lei Complementar municipal tf 1.786, de 16 de dezembro de 2011, com a seguinte redação: "XIII — participar em atividades formativas sobre proteção integral de crianças e adolescentes, quando interagirem com esse público no exercício de suas funções ou cargos." PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR N° 2.897, DE 17 DE MAIO DE 2024. Art. 42 Os incisos II, VI, IX, XI e XIII, do art. 129, da Lei Complementar municipal n" 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passam a viger com as seguintes redações: "II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou bem móvel da repartição; VI - referir-se, no exercício do cargo público, de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do poder público, por meio de manifestação devidamente assinada, do ponto de vista técnico, doutrinário ou da organização do serviço; IX - recusar-se, sem motivo legal, a comparecer, quando convocado, para depor como testemunha, atuar como defensor dativo ou perito, bem como ser membro de comissão de processo administrativo ou sindicância administrativa; XI - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade; XIII - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, contratada pela Administração Pública Municipal, ou ainda exercer o comércio de modo a causar prejuízo às atividades de seu cargo, emprego ou função pública;" (NR) Parágrafo único. Ao servidor público municipal é permitida a criação de Microempreendedor Individual (ME!) e Microempresa (ME), observada a proibição de transacionar com o Poder Público Municipal. Art. 43 Ficam incluídos os incisos XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII e o parágrafo único, ao art. 129, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, com as seguintes redações: "XXIII - lançar, em qualquer meio oficial de registro, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas às suas finalidades; XXIV - abrir ou fechar qualquer dependência da repartição fora do horário de funcionamento, salvo mediante expressa autorização da autoridade competente; XXV - perturbar a ordem e a tranquilidade no recinto da repartição; XXVI - deixar de adotar providência a respeito de ocorrência, no âmbito de suas atribuições, salvo no caso de impedimento comunicado em tempo hábil; XXVII - simular fato ou condição para esquivar-se do cumprimento de obrigação funcional; PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR N°2.897, DE 17 DE MAIO DE 2024. XXVIII - incitar servidor contra superior hierárquico ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre seus pares; XXIX - deixar de observar prazos legais, administrativos ou judiciais; XXX - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e com a urgência devida, denúncia, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolver; XXXI - causar ou possibilitar danificação ou extravio de documento ou objeto pertencente à repartição ou que esteja sob responsabilidade da Administração Pública Municipal; XXXII - usar indevidamente identificação funcional ou qualquer outro meio que o vincule a cargo público ou a função de confiança, em beneficio próprio ou de terceiros ou, ainda, em atribuições diversas do cargo, emprego ou função que ocupa; XXXIII - divulgar ou permitir a divulgação de imagem, áudio ou informação de ocorrência ou de local de crime, sem a devida autorização da autoridade competente; XXXIV - apresentar falsamente denúncia ou representação sobre fato ou pessoa; XXXV - fazer uso de veículo oficial em desacordo com sua destinação; XXXVI - usar, durante o serviço, ainda que em quantidade insignificante, bebida alcoólica ou droga ilícita ou apresentar-se em serviço em estado de embriaguez alcoólica ou de entorpecimento causado pelo uso de droga ilícita; XXXVII - deixar de executar penalidades disciplinares regularmente aplicadas; XXXVIII - discriminar, no recinto da repartição ou no exercício do cargo ou função, qualquer pessoa em virtude de sua origem, idade, etnia, cor, gênero, estado civil, profissão, religião, convicção filosófica ou política, orientação sexual, doença, condição fisica, estado mental, situação de apenado ou qualquer outra qualidade ou particularidade pessoal; XXXIX - acessar, armazenar, enviar ou transferir material com conteúdo pornográfico, erótico, violento ou discriminatório, utilizando recursos eletrônicos ou de comunicação postos à sua disposição pela Administração Pública Municipal ou que cause repercussão em ambiente de trabalho, fisico ou virtual; XL - usar, de forma reiterada e prejudicial ao serviço público e às suas atribuições, recursos de tecnologia da informação da Administração Pública Municipal para fins privados; XLI - exercer atividades incompatíveis com o gozo de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família ou para capacitação; XLII - permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada, com fim ilícito, mediante atribuição ou fornecimento de senha ou qualquer outro meio, a sistemas de informação, banco de dados da Administração Pública ou a locais de acesso restrito; PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR N°2.897, DE 17 DE MAIO DE 2024. XLIII - usar conhecimentos e informações dolosamente para violar ou tornar vulneráveis a segurança, os sistemas de informação, sítios eletrônicos ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição; XLIV - praticar ato em situação de conflito de interesses, assim definido em lei; XLV — praticar ato de abuso de autoridade, conforme previsto em lei federal; XLVI - praticar quaisquer atos que possam ser caracterizados e comprovados como assédio sexual, independentemente da condição de superioridade hierárquica; XLVII - praticar ou permitir que se pratique qualquer ato de violência institucional, moral, psicológica e/ou fisica a criança, adolescente, mulher, idoso ou qualquer pessoa em situação de vulnerabilidade que esteja assistido por programa de assistência social ou sob tutela da Administração Pública municipal. Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso XIII do caput deste artigo não se aplica nos casos de participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros." (NR) Art. 44 O art. 136, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 136 A responsabilidade administrativa resulta de ato °missiva ou comissivo, praticado no desempenho ou em razão do cargo, emprego ou função pública e/ou que repercute na esfera administrativa, de modo a gerar prejuízos à coletividade." (NR) Art. 45 Fica incluído o parágrafo único ao art. 138, da Lei Complementar municipal ri° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, com a seguinte redação: "Parágrafo único. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública, exceto quando comprovada má-fé." Art. 460 inciso IV, do art. 139, da Lei Complementar municipal n" 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "IV - cassação da disponibilidade;" (NR) PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR N° 2.897, DE 17 DE MAIO DE 2024. Art. 47 O art. 140, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 140 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que possam causar ao serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os antecedentes funcionais e as causas de extinção de punibilidade, cujas considerações deverão ser consignadas nos atos decisórios". § 1" Na hipótese de reincidência de infração, cometida durante o período de vigência de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, previsto no artigo 154 e seguintes, a penalidade será aumentada nos seguintes termos: I - se a pena que tiver de ser aplicada for a de advertência, ela será convertida em suspensão de 30 (trinta) dias; II - se a pena que tiver de ser aplicada for a de suspensão, ela será aumentada pela metade, não podendo ser inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 90 (noventa) dias. § 2° Considera-se reincidente o servidor que, no prazo de 3 (três) anos após ter sofrido sanção administrativa em decisão de que não caiba mais recurso administrativo, venha a praticar a mesma ou outra transgressão punível, nos termos do art. 141 e 142 desta lei. § 3° Não será punido o servidor que, ao tempo da transgressão disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, comprovado por laudo emitido por médico oficial designado pela Administração Pública Municipal. § 4' A inimputabilidade prevista no parágrafo anterior não impede que a Administração Pública estabeleça medidas impositivas à reparação de eventual dano causado. § 5° Extingue-se a punibilidade das transgressões disciplinares definidas nesta lei: I - na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; II - em caso de óbito do servidor; 111 - pelo adimplemento integral do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nos termos do art. 154 e seguintes desta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR N° 2.897, DE 17 DE MAIO DE 2024. § 6° A extinção da punibilidade pode ser reconhecida e declarada de oficio pela autoridade instauradora ou julgadora de procedimento correcional." (NR) Art. 48 O art. 141, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 141 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 129, incisos I ao IX e XXIII ao XXV, e de inobservância de dever funcional previsto no artigo 128, bem como em legislação especifica ou regulamento, que não justifique imposição de penalidade mais grave." (NR) Art. 49 O art. 142, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 142 A suspensão não poderá exceder 90 (noventa) dias, ficando o servidor sem prestar o serviço, não percebendo a remuneração e vantagens temporárias do cargo, e será aplicada quando: I - ocorrer reincidência das faltas punidas com advertência; II - as irregularidades relatadas na denúncia ou representação configurarem a violação simultânea de 3 (três) ou mais deveres funcionais previstos no artigo 128 desta lei; III - ocorrer a prática das condutas proibidas aos servidores públicos municipais previstas no artigo 129 desta lei, desde que não represente violação das demais proibições que tipifiquem infração sujeita às penalidades de advertência ou de demissão. § 1° Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinação. § 2° Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração e vantagens temporárias, permanecendo o servidor em serviço." (NR) Art. 500 art. 143, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 143 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos* PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR N° 2.897, DE 17 DE MAIO DE 2024. efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos." (NR) Art. 51 O inciso XIII, do art. 144, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "XIII - transgressão do artigo 129, incisos XI ao XVIII e XLI a XLVII". Art. 52 O art. 145, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 201 1, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 145 Verificada, antes ou após a instauração de processo disciplinar, acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, bem como percepção irregular de remuneração de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade e provada boafé, o servidor será intimado para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, optar por um dos cargos, empregos ou funções. § 1° Será devida a restituição, pelo servidor, dos proventos que tiver percebido indevidamente, salvo se demonstrado que o serviço público foi efetivamente prestado. § 2° Caso a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas seja somente na Administração Pública Municipal, o servidor perderá o cargo que exercer a menos tempo". § 3° Sendo um dos cargos, empregos ou funções, exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada." (NR) Art. 530 art. 146, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 146 A exoneração de cargo em comissão ou a dispensa da função de confiança é ato privativo da Chefia do Poder Executivo Municipal. § 1° O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança que incorrer na prática de infração disciplinar punível com suspensão ou demissão, sendo servidor efetivo ou não, ficará sujeito à aplicação da pena de destituição do cargo em comissão ou da função de confiança e das demais penalidades administrativas, civis e penais, nos termos da lei. § 2° Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 desta lei será convertida em destituição de cargo em comissão". (NR) PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR N° 2.897, DE 17 DE MAIO DE 2024. Art. 54 O parágrafo único, do art. 148, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal, durante o período de 05 (cinco) anos, o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão ou função de confiança, por infringência do artigo 144, incisos 1, IV, VIII, X e XL" (NR) Art. 55 O art. 150, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 150 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem justificativa legal: I - por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 06 (seis) meses; II - por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. § 1° Também configura inassiduidade habitual a prática de 60 (sessenta) ausências parciais ao serviço, ocorridas de modo interpolado e sem justificativa legal, durante o período de 6 (seis) meses. § 2° Para efeitos da contagem das ausências previstas nos incisos I e H do caput deste artigo, não serão considerados dias não úteis e/ou facultativos, salvo se houver expediente normal na repartição ou for o servidor convocado para o serviço". (NR) Art. 56 Os incisos I, II e III, do art. 152, da Lei Complementar municipal n" 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passam a viger com as seguintes redações: "I - pela Chefia do Poder Executivo Municipal, Presidente da Câmara Municipal ou dirigente superior de Autarquia e Fundação Pública Municipal, quando se tratar de demissão ou cassação de disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade. II - por Secretário(a) Municipal ou autoridade pública municipal ocupante de cargo de direção do Poder Executivo, Poder Legislativo, Autarquias ou Fundações Públicas Municipais, designada por meio de ato normativo competente, expedido pela Chefia do Poder Executivo Municipal, Presidente da Câmara Municipal ou dirigente superior de Autarquia e Fundação Pública Municipal, que exercer o poder disciplinar no respectivo Poder, órgão ou entidade, quando se tratar de advertência ou suspensão; Jhusla-- PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR N°2.897, DE 17 DE MAIO DE 2024. III - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão ou da função de confiança." (NR) Art. 57 O inciso 1, do art. 153, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou da função de confiança;" (NR) Art. 58 Os §§ 1', 2° e 3°, do art. 153, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passam a viger com as seguintes redações: "§ 1" (VETADO) § 2° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3 0 A instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente." (NR) Art. 59 Ficam incluídos os §§ 5 0 , 6°, 7°, 80, e 9°, ao art. 153, da Lei Complementar municipal n" 1.786, de 16 de dezembro de 2011, com as seguintes redações: "§ 5° A prescrição verificada de forma induvidosa antes da instauração do processo administrativo disciplinar será imediatamente declarada pela autoridade competente, mediante ato fundamentado. § 6° Na hipótese de desclassificação da conduta para tipo diverso daquele constante da portaria instauradora, o prazo prescricional será regulado pela transgressão disciplinar efetivamente imputada ao servidor, observado o disposto no § 2° deste artigo. § 7° Suspendem a contagem do prazo prescricional: I - a instauração de sindicância administrativa, até a decisão final; II - o sobrestamento do processo administrativo disciplinar ou da sindicância administrativa pela autoridade instauradora para aguardar decisão administrativa ou judicial da qual necessariamente dependa o processo; III - o sobrestamento do processo administrativo disciplinar ou da sindicância administrativa disciplinar, caso o acusado esteja em gozo de licença remunerada, quando da instauração do procedimento PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR N° 2.897, DE 17 DE MAIO DE 2024. correcional, devendo-se aguardar o retorno do servidor para se dar prosseguimento ao feito; IV - a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, até o efetivo cumprimento das obrigações pactuadas. § 8° Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo que, instaurado, ficar paralisado de forma injustificada por mais de 3 (três) anos, pendente de ato de natureza decisória, cujos autos serão arquivados de oficio ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 9° Para os efeitos deste artigo, a suspensão da contagem do prazo prescricional consiste na paralisação temporária de seu cômputo a partir do início das hipóteses previstas no § 7°, sendo retomado após a cessação destas situações". (NR) Art. 60 A Seção VI, do Capítulo I, do Título IV, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Seção VI Do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)" (NR) Art. 61 O art. 154, da Lei Complementar municipal if 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 154 É facultada à Administração Pública Municipal a celebração. nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), desde que atendidos os requisitos previstos nesta lei. § 1° O TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos, como medida disciplinar alternativa à punição do servidor e visando à sua reeducação, e este, ao firmar o compromisso, espontaneamente, deve estar ciente dos deveres funcionais e das proibições, comprometendo-se, doravante, em observá-los no seu exercício funcional, bem como a ajustar sua conduta. § 2° Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo, a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 141 e 142 desta lei, ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento interno. § 3° O Termo de Ajustamento de Conduta somente será celebrado quando: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR N° 2.897, DE 17 DE MAIO DE 2024. - inexistir dolo ou má-fé na conduta do servidor; 11 — não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais; 111 - o servidor não tenha firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos, contados desde a publicação do instrumento; IV - Suprimido (• • .) Art. 62 O art. 155, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: - Art. 155 A proposta do Termo de Ajustamento de Conduta poderá: I - ser oferecida de oficio pela autoridade competente para instauração ou julgamento do respectivo procedimento correcional; II - ser sugerida pela comissão do procedimento correcional; III - ser apresentada pelo servidor interessado ou pela chefia imediata. § 1° Em procedimentos correcionais em curso, o pedido de celebração de TAC poderá ser feito, pelo servidor, até a expedição do relatório final. § 2" O pedido de celebração de TAC poderá ser, motivadamente, indeferido. § 3 0 Na hipótese de oferecimento de oficio de proposta para celebração de TAC pela autoridade instauradora ou julgadora de procedimento correcional, a proposta será formalizada, respectivamente, antes do inicio do procedimento correcional ou na fase de julgamento, devendo ser aberto o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para a manifestação pelo servidor denunciado. § 4 0 A proposta de TAC só poderá ser sugerida pela comissão da sindicância administrativa ou do processo administrativo disciplinar, até a expedição do relatório conclusivo, hipótese em que deverá abrir o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para a manifestação pelo servidor investigado". (NR) Art. 63 O art. 156, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 156 O Termo de Ajustamento de Conduta pode ser celebrado antes da instauração ou durante a tramitação de sindiC PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR N°2.897, DE 17 DE MAIO DE 2024. administrativa ou processo administrativo disciplinar, quando presentes, objetivamente, os requisitos apontados no artigo 154 desta lei. § 1" A proposta de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, acompanhado da respectiva minuta, deve ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Município para análise e manifestação por meio de parecer. § 2° A celebração do TAC será realizada mediante assinatura da autoridade competente para instauração de procedimento correcional, servidor interessado e, quando for o caso, pela comissão que tenha sugerido o TAC." (NR) Art. 64 O art. 157, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 157 O Termo de Ajustamento de Conduta deverá conter: I - a qualificação do servidor envolvido; II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração; III - a descrição das obrigações assumidas; IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas. § 1" As obrigações estabelecidas pela Administração Pública Municipal devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano. § 2° As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras: I - reparação do dano causado; II - retratação do interessado; HÍ - participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado; IV - acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas; V - cumprimento de metas de desempenho; PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR N° 2.897, DE 17 DE MAIO DE 2024. VI - sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada. § 3" 0 prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos, salvo quando se tratar de restituição ao erário, nos termos dos artigos 48 e 49. § 4° Após celebração do TAC, será publicado extrato no Diário Oficial do Município, contendo o número do procedimento, iniciais do nome do servidor e cargo, data de celebração e descrição genérica do fato. § 5° A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do servidor, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento. § 6° O acesso ao TAC será restrito até o seu efetivo cumprimento ou até a conclusão do procedimento correcional decorrente de seu descurnprimento. § 7° O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do servidor durante o período de 05 anos. § 8" A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta importará no arquivamento do procedimento correcional após o cumprimento das obrigações assumidas e em se tratando da hipótese de reposição ao erário, na forma dos arts. 48 e 49 desta lei. § 9 8 No caso de descumprimento do TAC, a chefia imediata do servidor ou a comissão que tenha participado da celebração do compromisso adotará imediatamente as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento correcional, quando cabível. § 10° É nulo o Termo de Ajustamento de Conduta firmado sem os requisitos previstos nesta lei." (NR) Art. 65 Fica incluído o art. 157-A à Lei Complementar municipal n" 1.786, de 16 de dezembro de 2011, com a seguinte redação: "Art. 157-A Para sua efetiva validade, o TAC deverá ser homologado pelo Procurador-Geral do Município e pelo Corregedor-Geral do Município." Art. 66 O Capítulo II, do Título IV, da Lei Complementar municipal n" 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS" (NR) PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR N° 2.897, DE 17 DE MAIO DE 2024. Art. 67 O art. 158, da Lei Complementar municipal tf 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 158 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante encaminhamento de denúncia ao órgão de correição competente, assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa. § I° As denúncias de irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham: I - elementos mínimos de admissibilidade, na forma prevista em regulamento; II - a identificação do denunciante, salvo quando se tratar de denúncia anônima devidamente colhida mediante tratamento da Ouvidora-geral do Município; III - forma escrita, confirmada a sua autenticidade. § 2° Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia pode ser arquivada de oficio, por falta de objeto. § 3 0 A instauração de Investigação Preliminar Sumária ou Sindicância previamente ao procedimento acusatório supre a ausência dos elementos previstos nos incisos do § I° deste artigo." (NR) Art. 68 O art. 159, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passando a viger com as seguintes redações: "I - investigação Preliminar Sumária (IPS), quando a complexidade ou os indícios de autoria e materialidade não justificarem a imediata instauração de processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa, ou mesmo quando a autoridade competente para instaurar procedimento correcional verificar a necessidade de promover apuração e produzir elementos de informação em fase de admissibilidade, na forma de regulamento expedido pela Chefia do Poder Executivo Municipal; II - sindicância administrativa, quando for incerta a autoria elou a materialidade do fato investigado e a complexidade do caso impossibilitar que a apuração se dê mediante Investigação Preliminar Sumária (IPS); III - processo administrativo sob o rito sumário, se o caso configurado for passível de aplicação de advertência ou suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias, quando a falta for confessada, documentalmente prova Jàstula--- PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR N° 2.897, DE 17 DE MAIO DE 2024. ou manifestamente comprovada, e ainda para as situações de abandono de cargo, inassiduidade habitual e acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; IV - processo administrativo sob o rito ordinário, quando houver elementos de autoria e materialidade do fato, desde que não se configure as situações previstas nos demais incisos do caput deste artigo." (NR) Art. 69 O caput, do art. 165, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 165 A comissão somente poderá deliberar, virtual ou presencialmente, com a maioria absoluta de seus membros, salvo no que diz respeito aos despachos proferidos pelo presidente para impulso da sindicância ou do processo." (NR) Art. 70 O § 1°, do art. 167, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "§ 1" A comissão sindicante será composta por 02 (dois) ou 03 (três) membros, que poderão ser dispensados de suas atribuições normais, até a apresentação do relatório final." (NR) Art. 71 Os §§ 2° e 5 0 , do art. 170, da Lei Complementar municipal tf 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passam a viger com as seguintes redações: "§ 2° A comissão lavrará, até 05 (cinco) dias úteis após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 07 (sete) dias úteis, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe cópia digital dos autos e, caso requerido, vista do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 187 e 188 desta lei. § 5° O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem." (NR) Art. 72 O caput, do art. 172, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 172 O processo administrativo disciplinar deverá ser iniciado, com a autuação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR N° 2.897, DE 17 DE MAIO DE 2024. sua instauração e concluído em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias, admitida a prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem." (NR) Art. 73 O art. 174, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 174 Os termos serão lavrados por qualquer dos membros da comissão e terão forma processual e resumida. § 1° Ajuntada de qualquer documento aos autos fisicos ou digitais será feita por ordem cronológica de apresentação, devendo o presidente ou secretário(a) rubricar todas as folhas quando se tratarem de autos físicos. § 2° Constará dos autos do processo a folha de antecedentes funcionais do acusado. § 3° As deliberações das comissões serão registradas em atas circunstanciadas, que informarão a data, os membros presentes e as deliberações adotadas. § 4" Os autos do processo e seus respectivos atos processuais serão, preferencialmente, formalizados em arquivo com assinatura digital, nos termos de regulamentação especifica, e serão extraídos em duas vias quando a impressão for indispensável à realização do ato processual, em especial nas hipóteses dos incisos II e III, do art. 175 desta Lei." (NR) Art. 74 O art. 175, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 175 As citações e intimações serão feitas observando a seguinte ordem preferencial: I - por meio de comunicação eletrônica, na forma do art. 175-A desta lei; II - pessoalmente e/ou por via postal; III - por edital. § 1° A citação pessoal será feita, preferencialmente, pelo secretário(a) da comissão, apresentando ao destinatário o instrumento correspondente em duas vias, o qual conterá a descrição resumida da imputação, o local de reuniões da comissão, com a assinatura do presidente e o prazo para apresentação das informações preliminares ou defesa escrita e indicação de provas. PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR N° 2.897, DE 17 DE MAIO DE 2024. § 2° O comparecimento voluntário do acusado perante a comissão supre a falta e/ou a nulidade de citação. § 3" Quando o acusado se encontrar em lugar incerto ou não sabido, bem como local fora da cidade, ou quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar a diligência, a citação será feita por edital. § 4° O edital será publicado, por uma vez, no Diário Oficial do Município, na forma de lei específica. § 5° Recusando-se o acusado a receber a citação, deverá o fato ser certificado à vista de 02 (duas) testemunhas, dando continuidade ao processo." (NR) Art. 75 Ficam incluídos os arts. 175-A, 175-B, 175-C, 175-D, 175-E, 175-F, 175-G e 175-H à Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, com as seguintes redações: "Art. 175-A As comunicações referentes aos processos correcionais podem ser efetuadas por meio de correio eletrônico institucional, aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, observadas as diretrizes e as condições estabelecidas nesta lei. Parágrafo único. Os recursos tecnológicos podem ser utilizados para a realização de qualquer ato de comunicação processual, inclusive: 1— intimação para apresentação de informações preliminares, de defesa escrita e cumprimento de demais diligências; 11 - intimação de testemunha ou declarante; III - intimação de investigado ou acusado. Art. 175-8 O encaminhamento de comunicações processuais por meio de recursos tecnológicos pode ocorrer mediante mensagem para o endereço de correio eletrônico ou para o número de telefone móvel pessoal, seja funcional ou particular. § 1° As comunicações processuais direcionadas a entes privados podem ser encaminhadas para o endereço de correio eletrônico ou número de telefone móvel institucional. § 2" O interessado ou seu representante legal e o seu procurador constituído devem informar e manter atualizados o endereço de correio eletrônico e o número de telefone móvel para os fins previstos no caput deste artigo, sob pena de reputarem-se válidas as comunicações com a regular continuidade do procedimento. Jkakik:1-- PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR N° 2.897, DE 17 DE MAIO DE 2024. § 3" Quando não identificado endereço de correio eletrônico ou número de telefone móvel, funcional ou pessoal, devem ser utilizados os meios convencionais de comunicação dos atos processuais que assegurem a certeza de ciência da comunicação, nos termos dos incisos II e III, do art. 175 desta lei. § 4 0 O interessado ou seu representante legal e o seu procurador constituído devem indicar o nome completo, a profissão ou função pública exercida, o endereço de correio eletrônico e o número de telefone móvel das testemunhas por ele indicadas. Art. 175-C A comunicação feita com o interessado, com seu representante legal, procurador ou terceiro, por meio de correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea, deve ocorrer na forma de mensagem escrita acompanhada de arquivo de imagem do ato administrativo. § 1" O arquivo deve estar preferencialmente em formato não editável. § 20 Tratando-se de comunicação com mais de uma página e que demande fragmentação em mais de um arquivo, as mídias devem ser devidamente identificadas, de modo a permitir sua leitura com observância da ordem cronológica da produção do documento original. § 3° Os anexos dos atos de comunicação poderão ser disponibilizados mediante indicação do endereço de acesso ou link ao documento armazenado em servidor online. Art. 175-D Os aplicativos de mensagem instantânea utilizados para comunicações processuais devem possuir as seguintes funcionalidades: I - envio de mensagem de texto; e, II - envio de arquivos de imagem. Art. 175-E Enviada a mensagem pelo correio eletrônico ou pelo aplicativo de mensagem instantânea, a confirmação do recebimento da comunicação se dará mediante: I - a manifestação do destinatário; II - a ciência ficta, quando encaminhada para o correio eletrônico ou número de telefone móvel informados ou confirmados pelo interessado; III - o atendimento da finalidade da comunicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA vvwvv.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR N° 2.897, DE 17 DE MAIO DE 2024. Parágrafo único. A contagem de prazos terá inicio no I° (primeiro) dia útil que se seguir ao de qualquer das hipóteses constantes nos incisos do caput deste artigo. Art. 175-F Em não ocorrendo alguma das hipóteses dos incisos do caput do artigo anterior no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o procedimento de comunicação deve ser cancelado e repetido pelos meios previstos no art. 175 desta lei. Art. 175-G. A comunicação processual deve ser incorporada aos autos, mediante ajuntada do extrato da mensagem de correio eletrônico ou de aplicativo de mensagem instantânea, em que conste o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário. Parágrafo único. Em caso de ciência ficta, será lavrado termo nos quais constem o dia, o horário e o número de telefone ou correio eletrônico para o qual se enviou a comunicação. Art. 175-H Poderão ser expedidos atos normativos regulamentares acerca desta matéria." Art. 76 Os §§ 1° e 2°, do art. 179, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passam a viger com as seguintes redações: "§ 1° Caso o acusado, intimado pessoalmente ou por advogado devidamente constituído nos autos, deixar de comparecer sem motivo justificado a qualquer ato processual, o presidente da comissão prosseguirá com o feito sem este. § 2° Nenhum ato probatório da instrução poderá ser realizado sem a prévia intimação do acusado ou de seu advogado regularmente constituído nos autos do processo." (NR) Art. 770 caput, do art. 181, da Lei Complementar municipal n" 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 181 As testemunhas serão intimadas por meio de ato expedido pelo presidente da comissão, preferencialmente por meio digital, nos termos do art. I 75-A e seguintes desta lei, com juntada do extrato da intimação, ou por intimação pessoal ou postal, devendo a segunda via, com o ciente delas ou Aviso de Recebimento (AR), ser anexada aos autos." (NR) Art. 780 art. 182, da Lei Complementar municipal n° 1.786. de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmve.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR N° 2.897, DE 17 DE MAIO DE 2024. "Art. 182 O depoimento será prestado oralmente e anexado aos autos: I - por meio digital, preferencialmente, mediante gravação de áudio e vídeo; II - reduzido a termo, quando indisponíveis os recursos tecnológicos para gravação. § 1" As testemunhas serão inquiridas separadamente, podendo ser promovida a acareação. § 2° Antes de depor, a testemunha será qualificada, não sendo compromissada em caso de amizade íntima ou inimizade, ou ainda parentesco, com o acusado ou denunciante, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. § 3° Não é licito à testemunha ou declarante trazer à audiência seu depoimento ou declaração por escrito. § 4° Quando o depoimento ou interrogatório for gravado, somente será reduzida a termo a Ata da Audiência, que conterá a descrição dos atos que ocorreram, qualificação dos presentes, os requerimentos e, quando for o caso, as deliberações da Comissão. § 5° O depoente ou o interrogado poderá requerer a cópia da gravação de sua oitiva, que será disponibilizada em link de acesso ao arquivo armazenado em servidor online: I - a qualquer tempo, quando se tratar de Processo Administrativo Disciplinar; II - ao fim da Sindicância Administrativa, após a decisão da autoridade julgadora." (NR) Art. 79 O art. 183, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 183 Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por médico psiquiatra, a ser designado pelo município, fixando prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. O Incidente de Averiguação da Capacidade Psiquiátrica (IACP) será instaurado por despacho da autoridade competente para instauração dos procedimentos correcionais, dispensada sua publicação, processado em autos apartados e apensado ao processo principal, ficando este sobrestado até a apresentação do laudo, sem prejuízo da realização de diligências imprescindíveis." (N Jèguh--_ PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR N° 2.897, DE 17 DE MAIO DE 2024. Art. 80 O caput, do art. 187, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 187 Ultimada a instrução, a comissão processante elaborará tipificação de infração disciplinar, se for o caso, com a especificação dos fatos e das respectivas provas, e intimará o acusado pessoalmente ou por meio de defensor devidamente constituído nos autos para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, assegurando-lhe vista do processo, preferencialmente por meio digital ou, mediante requerimento, para efetuar cópias dos autos fora da repartição, quando físicos, responsabilizando-se pelos custos desta atividade." (NR) Art. 81 O caput, do art. 188, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 188 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital para apresentar defesa, com publicação em Diário Oficial do Município." (NR) Art. 82 Ficam incluídos a Subseção IV-A, à Seção V, do Capítulo II, do Título IV, bem como os arts. 192-A e 192-B, à Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, com as seguintes redações: "Subseção IV-A Do Regime de Prazos "Art. 192-A Os atos processuais devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento do órgão. Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração Pública. Art. 192-B Na contagem dos prazos processuais, relativos ao regime disciplinar, computar-se-ão somente os dias úteis, sendo excluído o dia do início e incluído o do vencimento. § 1° Os prazos fluirão a partir do 1° (primeiro) dia útil após o recebimento da citação/intimação. § 2° Considerar-se-á prorrogado o prazo estipulado, até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, ou dia em que não houver expediente no órgão da Administração Pública responsável pelo procedimento ou este for encerrado antes da hora normal. PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR N° 2.897, DE 17 DE MAIO DE 2024. § 3 0 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, salvo disposição legal em sentido contrário. § 4" Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data, tendo como termo o último dia do mês se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo. § 5 0 Os prazos estabelecidos pela autoridade instauradora para a conclusão dos procedimentos correcionais contam-se em dias corridos, salvo disposição legal em sentido contrário, considerando-se, ainda, as disposições do §2° do caput deste artigo." Art. 83 Fica incluído o art. 198-A à Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011, com a seguinte redação: "Art. 198-A Ao regime disciplinar aplicar-se-ão, subsidiariamente, as normas de direito processual civil". Art. 84 Ficam revogados: I - o parágrafo único, do art. 37, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011; II - os §§ 2" e 3°, do art. 100, da Lei Complementar municipal n" 1.786, de 16 de dezembro de 2011; III - o inciso IV, do art. 152, da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro de 2011. Art. 85 Esta Lei Complementar entrará em vigência na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em sentido contrário. Vitória da Conquista — BA, 17 de maio de 2024. deqtaknente pa• UI. S.11.1 ••INGS ANDRA:* 6#1410111,/ • CM S.EKA lf MOS ,./.134(.00W.,15/, to-CP 11.1 -• e.. ponche, ••••••••, 44t0.1.WIta. (N. no.20 ,4 P.4 . 5 Ana Sheila Lemos Andrade Prefeita Municipal