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norma nº 2101/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2101 / 2022
Date 2022-08-22
Ementa“Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, o Fundo Municipal de Assistência da Mulher e revoga a lei 1.207 de 9 de março de 2005”.
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Câmara Municipal de Bicas
“Secretaria Legislativa ; Fa y Dea
Projeto de Lei nº 62/2022
Projeto de Lei nº 62 de 27 de junho de 2022
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En O Ê “março de 2005”
A Câmara Municipal ve Bicas decreta... ds
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM, órgão
consultivo e deliberativo com a finalidade de formular ditelrices; programas e políticas
públicas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida das
mulheres e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as
mesmas, de modo a assegurar-lhes Blend participação e igualdade nos planos político,
econômico, social, cultural e jurídico. ; Da
j ;
$1º São considerados órgãos seccionais de apoio ao Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher — CMDM os órgãos ou as entidades da administração
pública estadual e federal cujas atividades estejam associadas à proteção da
mulher e promoção ni igualdade entre os gêneros. |
8 2º São considerados órgãos locais de apoio ao Conselho Municipal dos E
À Direitos da Mulher — CMDM os órgãos ou as entidades municipais responsáveis
pelas atividades referidas no parágrafo anterior, no âmbito do Município de
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Bicas. :
Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Poder Legislativo e do! Poder 4
Executivo Municipal, compete ao CMDM:
Câmara Municipal de Bicas à
Secretaria Legislativa é
Projeto de Lei nº 62/2022
]
| - prestar assessoria direta ao Poder Executivo nas questões e matérias referentes aos
Direitos da Mulher;
Il - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das
mulheres do Município de São João Nepomuceno-MG, visando eliminar todas as
formas de discriminação e violência contra a mulher;
“HI - promover e firmar convênios com organismos Municipais, Estaduais, Nacionais e
Internacionais, públicos ou privados para a execução de programas relacionados ao
'
“direito da mulher; ; k à
IV - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação das
mulheres em todos os setores da Sociedade, ércaminhando-as aos órgãos
“ do x “
competentes;
/
V - acompanhar as investigações e apurações de delitos contra as mulheres e oferecer
. Fi E a
suporte às vítimas através de parcerias com rede de organizações sociais para atender
suas múltiplas e variadas necessidades, inclusive apoio jurídico, psicológico,
assistencial e encaminhamento para abrigo temporário em situação de risco extremo;
p;
VI - elaborar projetos que incentivem a participação da mulher nos setores econômico,
* social e cultural, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização
feminina, garantindo à mulher o pleno exercício de sua cidadania;
VII - firmar convênios com órgãos governamentais ou não, que possibilitem a execução
de projetos relativos às questões femininas, resguardando-se os preceitos
constitucionais;
VIII - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e
trabalhadora;
é
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+
Câmara Municipal de Bicas
Secretaria Legislativa v
Projeto de Lei nº 62/2022
IX - estimular o ago de pesquisa e estudo sobre a produção das mulheres,
para construção de acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura,
/ (
para preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da Mulher;
1
X- fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos da
a
“mulher;
N 3 E E
XI - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis,
regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
XII - contribuir para-o fortalecimento do papel social e econômico da mulher por
intermédio de ações voltadas para a sua capacitação profissional;
Xill - estabelecer os critérios e diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher;
XIV — elaborar seu regimento interno.
» .
Art. 3º É criadoo “Fundo Municipal de Assistência da Mulher” que tem como objetivo
principal prover recursos. para a implantação de programas, desenvolvimento e
* manutenção das atividades relacionadas aôs direitos da mulher.
4
Art. 4º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência da Mulher:
|= recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional'e Estadual da Mulher;
= doiasoas RE do Município e recursos Eionais que a lei estabelecer
no transcorrer de cada exercício; E s
? ro SA
li'— "doações, auxílios contribuições, subvenções e transferências de entidades
EA
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da lei; '
Hi = realizar aplicações dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Assistência das
- Mulher ; a
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Rod “om,
Câmara Municipal de Bicas
Secretaria Legislativa
Projeto de Leirnº 62/2022 Ê
V'= as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas Wiobrisa oriundas de
financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o.Fundo Municipal de Assistência da Mulher, terá direito a receber
- por força da lei e de convênios no setor; - eia
Vim produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VIl- doação em espécie feitas diretamente ao Fundo;
j '
VIII — outras receitas que venhama ser legalmente instituídas.
“Art. 3º. O Fundo Municipal te Assistência da Mulher será administrado pelo gestor da
N
Pasta da Assistência Social, à quem caberá a supervisão, controle e a aplicação dos
recursos do Fundo Especial.
81º Ao gestor do Fundo Municipal de Assistência da Mulher competirá: %
!- Assinar cheques quando for o caso, ou delegar atribuição;
H = Presidir o Fundo Municipal de Assistência da Mulher, o qual será regulamentado
« %
mediante Decreto; ' ? a: PER,
IV — firmar convênios e contratos pertinentes ao Fundo Municipal de Assistência da,
Mulher.
V — Prestar contas da utilização dos recursos Fundo Municipal de Assistência da
Mulher, na forma desta Lei.
8 2º Competirá ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, o qual contará com
representação paritária entre representantes da sociedade “civil e do Poder Executivo
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Câmara Municipal de Bicas
“Secretaria Legislativa
Projeto de Lei nº 62/2022 .
Municipal, a fiscalização da aplicação dos recursos pertinentes ao fundo e julgar as
contas prestadas pelo gestor, as quais serão apresentadas mensalmente, de forma
sintética e, anualmente, de forma analítica, bem-como:
| — desenvolver ação integrada'e articulada com o conjunto de secretarias e demais
órgãos públicos para a implementação” de políticas públicas comprometidas com a
superação dos preconceitos e desigualdades de gênero e de idade; RD à;
H — prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a
elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal, bem como
opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher; -
Ill — estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das: condições em que vivem
as mulheres e na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas
as formas identificáveis de discriminação; aid pl
IV — estimular e desenvolver pesquisas e estudos, construindo acervos é propondo
políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar & divulgar o patrimônio
histórico e cultural da mulher;
V-— fiscalizar e exigir'o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos da
mulher;
VI — sugerir a adoção de medidas normativas para: modificar ou derrogar leis,
regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres; .
Vil — sugerir a adoção de providências legislativas, nas respectivas esferas de governo,
que visem eliminar a discriminação de sexo e de idade, encaminhando-a ao Poder
Público competente;
LATIV,
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Câmara Municipal de Bicas
Secretaria Legislativa
Projeto de Lei nº 62/2022
VIII — promover intercâmbios e firmar convênios ou outras formas de parcerias « com
organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de
incrementar os Programas do Conselho;
IX = manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de.
mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferirem seu
conteúdo e orientação próprias; * |.
X —.. receber, examinar "e efetuar denúncias que envolvam “fatos e episódios
discriminatórios contra mulher, encaminhando- -as aos órgãos Horipedenies para as
providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
rM
XI — prestar acompanhamento, assistência jurídica, psicológica e social às mulheres,
vítimas de violência, de qualquer faixa etária. dE
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XII — “Aprovar em reunião específica para tanto a utilização de recursos do fundo.
4 é Y
XIll= Manter na rede mundial de computadores sítio eletrônico próprio o qual deverá
conter, de forma atualizada, todas as resoluções, programas, atividades e relatórios e
atas de reuniões a ele pertinentes. .
Art. 5º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência da Mulher evidenciará os
seus objetivos, dbsêrvados, na sua elaboração, os princípios da universalidade e do
equilibrio e os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano
*
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 6º. Todas as atividades de rotina administrativa e financeira do Fundo serão
“providas pelas respectivas unidades de serviço da estrutura organizacional do
Município, inclusive os procedimentos licitatórios para aquisição de materiais,
equipamentos e contratação de serviços.
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E ASLATIVO
Rag É e?
" Município de Bicas, preferencialmente atuantes na defesa e proteção das mulheres;
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Câmara Municipal de Bicas
Secretaria Legislativa . 4 .
Projeto de Lei nº 62/2022 É / É ]
Art. 7º O CMDM será composto de 8 (oito) Conselheiros Titulares e 8 (oito) Suplentes,
de forma paritária, entre represéntantes governamentais e da sociedade civil, da
seguinte forma: 3
| — por 4 (quatro) representantes governamentais, indicados pelo Prefeito, dos
seguintes órgãos e entidades: '
y
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
H—por 4 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 2 (dois) representantes de entidades, regularmente constituídas, com sede e foro no
b) 1 (um) representante da Sociedade Civil que atue na causa de proteção das
mulheres;
c) 1 (um) representante: do segmento: de profissionais de Medicina, devidamente
é & Par)
registrado no órgão de classe.
$18 Cada Conselheiro terá 1 (um) suplente com' plenos podêres para o substituir, <
+
provisoriamente, em suas faltas-ou impedimentos.
82º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que
- poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
48 StATIvo ko
Câmara Municipal de Bicas
Secretaria Legislativa
' Projeto de Lei nº 62/2022
83º Os membros da sociedade civil serão eleitos, de forma direta, dentre os seus -
, parés, devidamente inscritos em Assembleia de escolha, convocada pelo Chefe do
Poder Executivo. S : 4
84º Caso não haja indicação de qualquer dos representantes da sociedade civil para a
X ,
participação no processo de'escolha direta, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado,
a proceder com a respectiva indicação. - À
. f X
85º Considera-se protetor independente o indivíduo que não está filiado a nenhuma
organização de “defesa e proteção das mulheres, exercendo suas atividades com
recursos próprios.
o 1 =
Art. 8º Os Conselheiros do CMDM serão nomeados pelo Prefeito, com observância do
disposto no Art. 42, devendo a posse ocorrer em até 15 (quinze) dias, contados da
nomeação. j 7 : !
Art. 9º O mandato dos Conselheiros do o Conselho: Municipal dos.Direitos da Mulher — .
CMDM será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução, por igual período, enquanto
no desempenho das funções ou cargos para os quais.foram nomeados ou indicados.
Art. 10. Os Conselheiros do CMDM não farão jus a qualquer remuneração a este
título; sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
1
Art; 11. O CMDM será dirigido por uma Mesa Diretora, escolhida entre seus membros
na primeira Reunião Ordinária, mediante votação pelo Plenário, com alternância entre
membros governamentais e não governamentais.
k A :
Art. 12. O membro do CMDM que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas |
perderá o mandato, devendo sef.informado, de imediato, o órgão ou entidade que o
J
indicou, para, em um prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a substituição.
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Câmara Municipal de Bicas
Secretaria Legislativa
Projeto de Lei nº 62/2022
Art. 13. O CMDM reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada 2 (dois)
meses e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.
Parágrafo único. As sessões plenárias do CMDM serão abertas à participação de todos
os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de
analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos, pad ei ou
ações específicas afeitas ao tema.
A N
Art. 14. O CMDM terá sua competência desdobrada po suas condições de '
funcionamento determinadas em Regimento Interno, à ser elabefado no prazo de 60.
(sessenta) dias a contar da posse dos primeiros Conselheiros.
Art. 15. Revoga-se a Lei nº 1.207 de 09 de março de 2005. :
Art. 16. Esta Lei entra em vigor,na data de sua publicação.
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Sala de sessões da Câmara, em 2) de agostide 2022.
feito Municipal
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Prefeito Municipal
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COMPETENTE “APROX ADO APRUVADO
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