| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2101 / 2022 |
| Date | 2022-08-22 |
| Ementa | “Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, o Fundo Municipal de Assistência da Mulher e revoga a lei 1.207 de 9 de março de 2005”. |
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ã » s 4 E À y mic, Udo RP dn CRER S y Ra > k Z N Câmara Municipal de Bicas “Secretaria Legislativa ; Fa y Dea Projeto de Lei nº 62/2022 Projeto de Lei nº 62 de 27 de junho de 2022 LeiNS Ss mol A ad X AMA RA MUN NIGIRAL pe BILAS E 4 pa so 9 m PANA & “Cria o Conselho Municipal -dos dic nz /eA E FONaS S Direitos da Mulher, o Fundo ça Es J2:00 nha. 5 Municipal de Assistência da e a ipa E é Mulher e revoga a lei 1.207 de 9 de En O Ê “março de 2005” A Câmara Municipal ve Bicas decreta... ds Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM, órgão consultivo e deliberativo com a finalidade de formular ditelrices; programas e políticas públicas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida das mulheres e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mesmas, de modo a assegurar-lhes Blend participação e igualdade nos planos político, econômico, social, cultural e jurídico. ; Da j ; $1º São considerados órgãos seccionais de apoio ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM os órgãos ou as entidades da administração pública estadual e federal cujas atividades estejam associadas à proteção da mulher e promoção ni igualdade entre os gêneros. | 8 2º São considerados órgãos locais de apoio ao Conselho Municipal dos E À Direitos da Mulher — CMDM os órgãos ou as entidades municipais responsáveis pelas atividades referidas no parágrafo anterior, no âmbito do Município de bs x Bicas. : Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Poder Legislativo e do! Poder 4 Executivo Municipal, compete ao CMDM: Câmara Municipal de Bicas à Secretaria Legislativa é Projeto de Lei nº 62/2022 ] | - prestar assessoria direta ao Poder Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher; Il - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município de São João Nepomuceno-MG, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher; “HI - promover e firmar convênios com organismos Municipais, Estaduais, Nacionais e Internacionais, públicos ou privados para a execução de programas relacionados ao ' “direito da mulher; ; k à IV - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação das mulheres em todos os setores da Sociedade, ércaminhando-as aos órgãos “ do x “ competentes; / V - acompanhar as investigações e apurações de delitos contra as mulheres e oferecer . Fi E a suporte às vítimas através de parcerias com rede de organizações sociais para atender suas múltiplas e variadas necessidades, inclusive apoio jurídico, psicológico, assistencial e encaminhamento para abrigo temporário em situação de risco extremo; p; VI - elaborar projetos que incentivem a participação da mulher nos setores econômico, * social e cultural, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, garantindo à mulher o pleno exercício de sua cidadania; VII - firmar convênios com órgãos governamentais ou não, que possibilitem a execução de projetos relativos às questões femininas, resguardando-se os preceitos constitucionais; VIII - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora; é - pl (e + Câmara Municipal de Bicas Secretaria Legislativa v Projeto de Lei nº 62/2022 IX - estimular o ago de pesquisa e estudo sobre a produção das mulheres, para construção de acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, / ( para preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da Mulher; 1 X- fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos da a “mulher; N 3 E E XI - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres; XII - contribuir para-o fortalecimento do papel social e econômico da mulher por intermédio de ações voltadas para a sua capacitação profissional; Xill - estabelecer os critérios e diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher; XIV — elaborar seu regimento interno. » . Art. 3º É criadoo “Fundo Municipal de Assistência da Mulher” que tem como objetivo principal prover recursos. para a implantação de programas, desenvolvimento e * manutenção das atividades relacionadas aôs direitos da mulher. 4 Art. 4º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência da Mulher: |= recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional'e Estadual da Mulher; = doiasoas RE do Município e recursos Eionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; E s ? ro SA li'— "doações, auxílios contribuições, subvenções e transferências de entidades EA nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da lei; ' Hi = realizar aplicações dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Assistência das - Mulher ; a LATI Rod “om, Câmara Municipal de Bicas Secretaria Legislativa Projeto de Leirnº 62/2022 Ê V'= as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas Wiobrisa oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o.Fundo Municipal de Assistência da Mulher, terá direito a receber - por força da lei e de convênios no setor; - eia Vim produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VIl- doação em espécie feitas diretamente ao Fundo; j ' VIII — outras receitas que venhama ser legalmente instituídas. “Art. 3º. O Fundo Municipal te Assistência da Mulher será administrado pelo gestor da N Pasta da Assistência Social, à quem caberá a supervisão, controle e a aplicação dos recursos do Fundo Especial. 81º Ao gestor do Fundo Municipal de Assistência da Mulher competirá: % !- Assinar cheques quando for o caso, ou delegar atribuição; H = Presidir o Fundo Municipal de Assistência da Mulher, o qual será regulamentado « % mediante Decreto; ' ? a: PER, IV — firmar convênios e contratos pertinentes ao Fundo Municipal de Assistência da, Mulher. V — Prestar contas da utilização dos recursos Fundo Municipal de Assistência da Mulher, na forma desta Lei. 8 2º Competirá ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, o qual contará com representação paritária entre representantes da sociedade “civil e do Poder Executivo ] f Câmara Municipal de Bicas “Secretaria Legislativa Projeto de Lei nº 62/2022 . Municipal, a fiscalização da aplicação dos recursos pertinentes ao fundo e julgar as contas prestadas pelo gestor, as quais serão apresentadas mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica, bem-como: | — desenvolver ação integrada'e articulada com o conjunto de secretarias e demais órgãos públicos para a implementação” de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero e de idade; RD à; H — prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher; - Ill — estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das: condições em que vivem as mulheres e na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação; aid pl IV — estimular e desenvolver pesquisas e estudos, construindo acervos é propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar & divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher; V-— fiscalizar e exigir'o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos da mulher; VI — sugerir a adoção de medidas normativas para: modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres; . Vil — sugerir a adoção de providências legislativas, nas respectivas esferas de governo, que visem eliminar a discriminação de sexo e de idade, encaminhando-a ao Poder Público competente; LATIV, OO dg Câmara Municipal de Bicas Secretaria Legislativa Projeto de Lei nº 62/2022 VIII — promover intercâmbios e firmar convênios ou outras formas de parcerias « com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de incrementar os Programas do Conselho; IX = manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de. mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferirem seu conteúdo e orientação próprias; * |. X —.. receber, examinar "e efetuar denúncias que envolvam “fatos e episódios discriminatórios contra mulher, encaminhando- -as aos órgãos Horipedenies para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes; rM XI — prestar acompanhamento, assistência jurídica, psicológica e social às mulheres, vítimas de violência, de qualquer faixa etária. dE á í XII — “Aprovar em reunião específica para tanto a utilização de recursos do fundo. 4 é Y XIll= Manter na rede mundial de computadores sítio eletrônico próprio o qual deverá conter, de forma atualizada, todas as resoluções, programas, atividades e relatórios e atas de reuniões a ele pertinentes. . Art. 5º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência da Mulher evidenciará os seus objetivos, dbsêrvados, na sua elaboração, os princípios da universalidade e do equilibrio e os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano * Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 6º. Todas as atividades de rotina administrativa e financeira do Fundo serão “providas pelas respectivas unidades de serviço da estrutura organizacional do Município, inclusive os procedimentos licitatórios para aquisição de materiais, equipamentos e contratação de serviços. “ ' E ASLATIVO Rag É e? " Município de Bicas, preferencialmente atuantes na defesa e proteção das mulheres; % Câmara Municipal de Bicas Secretaria Legislativa . 4 . Projeto de Lei nº 62/2022 É / É ] Art. 7º O CMDM será composto de 8 (oito) Conselheiros Titulares e 8 (oito) Suplentes, de forma paritária, entre represéntantes governamentais e da sociedade civil, da seguinte forma: 3 | — por 4 (quatro) representantes governamentais, indicados pelo Prefeito, dos seguintes órgãos e entidades: ' y a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo; H—por 4 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo: a) 2 (dois) representantes de entidades, regularmente constituídas, com sede e foro no b) 1 (um) representante da Sociedade Civil que atue na causa de proteção das mulheres; c) 1 (um) representante: do segmento: de profissionais de Medicina, devidamente é & Par) registrado no órgão de classe. $18 Cada Conselheiro terá 1 (um) suplente com' plenos podêres para o substituir, < + provisoriamente, em suas faltas-ou impedimentos. 82º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que - poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. 48 StATIvo ko Câmara Municipal de Bicas Secretaria Legislativa ' Projeto de Lei nº 62/2022 83º Os membros da sociedade civil serão eleitos, de forma direta, dentre os seus - , parés, devidamente inscritos em Assembleia de escolha, convocada pelo Chefe do Poder Executivo. S : 4 84º Caso não haja indicação de qualquer dos representantes da sociedade civil para a X , participação no processo de'escolha direta, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, a proceder com a respectiva indicação. - À . f X 85º Considera-se protetor independente o indivíduo que não está filiado a nenhuma organização de “defesa e proteção das mulheres, exercendo suas atividades com recursos próprios. o 1 = Art. 8º Os Conselheiros do CMDM serão nomeados pelo Prefeito, com observância do disposto no Art. 42, devendo a posse ocorrer em até 15 (quinze) dias, contados da nomeação. j 7 : ! Art. 9º O mandato dos Conselheiros do o Conselho: Municipal dos.Direitos da Mulher — . CMDM será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução, por igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos para os quais.foram nomeados ou indicados. Art. 10. Os Conselheiros do CMDM não farão jus a qualquer remuneração a este título; sendo seus serviços considerados de relevante interesse público. 1 Art; 11. O CMDM será dirigido por uma Mesa Diretora, escolhida entre seus membros na primeira Reunião Ordinária, mediante votação pelo Plenário, com alternância entre membros governamentais e não governamentais. k A : Art. 12. O membro do CMDM que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas | perderá o mandato, devendo sef.informado, de imediato, o órgão ou entidade que o J indicou, para, em um prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a substituição. gSStATIVO mm Câmara Municipal de Bicas Secretaria Legislativa Projeto de Lei nº 62/2022 Art. 13. O CMDM reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno. Parágrafo único. As sessões plenárias do CMDM serão abertas à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos, pad ei ou ações específicas afeitas ao tema. A N Art. 14. O CMDM terá sua competência desdobrada po suas condições de ' funcionamento determinadas em Regimento Interno, à ser elabefado no prazo de 60. (sessenta) dias a contar da posse dos primeiros Conselheiros. Art. 15. Revoga-se a Lei nº 1.207 de 09 de março de 2005. : Art. 16. Esta Lei entra em vigor,na data de sua publicação. f Fa sepciondo "| eu sli, SÓ ne | Sala de sessões da Câmara, em 2) de agostide 2022. feito Municipal pa Helb; arques Corrêa Prefeito Municipal ÃO or sa COMPETENTE “APROX ADO APRUVADO S- 10% Evo AÇÃO 2º VOTAÇÃ Em O Eme [aj Em.Ot |;