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norma nº 2257/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2257 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaInstitui o Programa de Prevenção a Doenças e Promoção da Saúde e Dignidade da Mulher - "Todos por Elas".
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Câmara Municipal de Bicas | Ca
Secretaria Legislativa ; tones 4
PLO 15/2025 DR
LEIMUNICIPALN* 2257 de /7 de gowho de 2025
“Institui o Programa de Prevenção à Doenças e
Promoção da Saúde e Dignidade da Mulher - "Todos
por Elas”,
A Câmara Municipal de Bicas aprova:
Art. 1º Fica instituído o Projeto “Todos Por Elas” como Programa de Prevenção a Doenças e Promoção da
Saúde e Dignidade da Mulher, com os seguintes objetivos:
I- Prudiaver a saúde das mulheres por meio de ações precoces e preventivas direcionadas às meninas a
partir dos 9 (nove) anos, contribuindo para a redução das desigualdades sociais, especialmente:
a) Incentivar a compreensão e aceitação do ciclo menstrual feminino como um processo natural do corpo;
b) Assegurar a atenção integral à saúde da mulher e o acesso aos cuidados básicos decorrentes da
menstruação;
c) Garantir o direito à universalização do acesso, a todas as meninas e mulheres, a absorventes higiênicos
and O ciclo menstrual.
I-- Promover a prevenção eo controle de doenças relacionadas à menarca e aos demais ciclos fisiológicos;
Hl— Melhorar a qualidade de vida das alunas e mulheres enquadradas no grupo de hipossuficiência social
é econômica, com atenção especial àquelas vinculadas à rede municipal de ensino e aos serviços de saúde;
IV — Prevenir a gravidez na adolescência;
V— Combater doenças biológicas (tais como DSTs e HIV) e problemas psicológicos decorrentes da falta de
informações, acesso e condições para a manutenção de hábitos saudáveis, desde a adolescência até a
fase adulta da mulher;
VI — Ampliar, qualificar e humanizar a atenção integral à saúde da mulher;
VII — Divulgar e ampliar o acesso às informações sobre as opções de métodos anticoncepcionais mais
modernos e menos agressivos à saúde;
vil — Assegurar a oferta de métodos anticoncepcionais para a população em idade reprodutiva
classificada como de hipossuficiência social e econômica;
IX — Garantir a distribuição de itens de higiene menstrual às alunas da rede municipal de ensino e às
mulheres em situação de hipossuficiência, disponibilizando-os nas unidades escolares e postos de saúde;
Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009
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Câmara Municipal de Bicas
Secretaria Legislativa
PLO 15/2025
X— Combater a precariedade menstrual, entendida como a falta de acesso ou de recursos que possibilitem
a aquisição de produtos de higiene durante o período menstrual. -
; t ... . PA.
Art. 2º O Programa “Todos Por Elas” desenvolver-se-á por meio das seguintes etapas:
!— Realização de levantamento socioeconômico do público feminino em idade menstrual nas escolas
municipais, com a disponibilização de absorventes higiênicos em todas as unidades de ensino, a partir da
publicação desta Lei; ;
Il — Cadastramento, em caráter espontâneo, nas unidades de saúde de Bicas, das mulheres que
necessitarem de anticoncepcionais e materiais de higiene pessoal, conforme os critérios de
hipossuficiência social e econômica; :
Ill — Promoção de rodas de conversa e palestras nas escolas, com a participação de profissionais
. especializados, como ginecologistas e psicólogos; ? y
IV — Encaminhamento dos casos mais complexos e graves para a rede integrada de acolhimento e
tratamento;
V- Implementação da distribuição de absorventes higiênicos:prevista na Lei Municipal 2.023, de 12 de
novembro de 2021, nas escolas municipais e postos de saúde, destinados a estudantes e mulheres; *
VI —- Acompanhamento e avaliação dos resultados, mensurando tanto Os impactos tangíveis quanto os
intangíveis na promoção da dignidade e na melhoria da qualidade de vida das beneficiárias;
VII — Garantir a aquisição e distribuição gratuita dos absorventes higiênicos pelo Poder Executivo, por
meio de compra, doação ou outras formas, estabelecendo parcerias com a iniciativa privada e
“Organizações não governamentais. : :
Art. 3º Os absorventes higiênicos passarão a ser incluídos como “componente obrigatório” das cestas
básicas distribuídas às famílias cadastradas na Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, especialmente dos Fundos de Saúde, Educação e Inclusão Social, constantes no Orçamento
“Anual do Município de Bicas, podendo ser suplementadas se necessário. :
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Denesumomomamar umeço
Bicas, 27 de guche de2035, SANCIONADO |
À SANÇÃO Helbér Marques Correa
Em Prefeito
Presidente dl biental - Lei M En? 1 a ;
apei recicia + menor custo ambiental - Lei unicipa nº =4
CROATA
DEM

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