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norma nº 771/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 771 / 2022
Date 2022-12-22
EmentaCria verbas indenizatórias que especifica e dá outras providências.
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i PREFEITURA DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - [66
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura eJou -
na Rede Mundial de Computadores (Internet), na | ah ANDE
forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente.
STADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 771, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Cria verbas indenizatórias que especifica e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, incisos III da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria verbas indenizatórias com fins a indenizar o servidor público
que realize atividades ambulatoriais na saúde pública, que realize atividades nos serviços de
urgência ou emergência na saúde pública, que realize atividades nos serviços de média ou alta
complexidade na assistência social e que realize atividades externas na condução de veículos.
CAPÍTULO I
DA VERBA INDENIZATÓRIA DE ATIVIDADES AMBULATORIAIS - VIAA
Art. 2º O servidor público, titular de cargo de provimento efetivo ou de função
pública temporária, que atuar nos serviços ambulatoriais na saúde pública terá direito a perceber
verba indenizatória denominada VIAA no valor mensal de até R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta
reais) desde que:
I- seu cargo esteja previsto no decreto regulamentar;
II - esteja lotado, por portaria, na Secretaria Municipal de Saúde;
III - esteja exercendo, predominantemente, as atribuições de seu cargo em atividades
ambulatoriais em saúde pública; e
IV - o servidor opte pelo regime de integral dedicação ao serviço público, conforme
regulamento.
$ 1º Observadas as condições regulamentares, do valor da VIAA será descontado R$
55,00 (cinquenta e cinco reais) por cada vez que o servidor incorrer em qualquer das seguintes
ocorrências, de maneira injustificada, ainda que reincidente:
I- faltar ao serviço;
K - se atrasar para entrar em serviço por 30m (trinta minutos) ou mais;
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 EAD
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 | 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
dE: CABECEIRA
Y GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da LEINº 771, DE 22/12/2022)
HI - sair mais cedo ou reduzir sua jornada diária de trabalho por 30m (trinta minutos)
ou mais;
IV - não responder a chamado da chefia imediata para comparecer ao serviço; ou
Y - incorrer em falta administrativa.
$ 2º A VIAA será devida proporcionalmente a partir do dia que o servidor preencher
os requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
$3º A VIAA não é devida durante as férias ou junto com a gratificação natalina do
servidor, salvo se, no primeiro caso, o servidor gozar o período de férias referente ao último período
aquisitivo e antes de completar o próximo período aquisitivo, vedado o pagamento da VIAA no
caso de conversão em pecúnia.
8 4º O servidor que se licenciar ou afastar do exercício das atribuições de seu cargo
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou de 30 (trinta) dias alternados, apurados nos últimos
120 (cento e vinte dias), perderá o direito a percepção da VIAA enquanto perdurar essa condição,
ainda que as licenças ou afastamentos sejam com remuneração.
85º A VIAA é incompatível com a percepção do adicional por serviço extraordinário
ou hora extra, sendo que o servidor que perceber tal adicional perderá o direito a percepção da
VIAA.
CAPÍTULO II
DA VERBA INDENIZATÓRIA ATIVIDADE EM SERVIÇOS DE URGÊNCIA OU
EMERGÊNCIA - VIASUE
Art. 3º O servidor público, titular de cargo de provimento efetivo ou de função
pública temporária, que atuar nos serviços de urgência ou emergência na saúde pública terá direito a
perceber verba indenizatória denominada VIASUE no valor mensal de até R$ 500,00 (quinhentos
reais) desde que:
I - seu cargo esteja previsto no decreto regulamentar;
1 - esteja lotado, por portaria, na Secretaria Municipal de Saúde;
HI - esteja exercendo, predominantemente, as atribuições de seu cargo em atividades
de urgência ou emergência em saúde pública; e
IV - o servidor opte pelo regime de integral dedicação ao serviço público, conforme
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 ajax,
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinDcabeceiragrande.mg.gov.br
dE: CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da LEINº 771, DE 22/12/2022)
regulamento.
$ 1º Observadas as condições regulamentares, do valor da VIASUE será descontado
R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada vez que o servidor incorrer em qualquer das seguintes
ocorrências, de maneira injustificada, ainda que reincidente:
I- faltar ao serviço;
II - se atrasar para entrar em serviço por 30m (trinta minutos) ou mais;
III - sair mais cedo ou reduzir sua jornada diária de trabalho por 30m (trinta minutos)
ou mais;
IV - não responder a chamado da chefia imediata para comparecer ao serviço; ou
V- incorrer em falta administrativa.
$ 2º A VIASUE será devida proporcionalmente a partir do dia que o servidor
preencher os requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
$ 3º A VIASUE não é devida durante as férias ou junto com a gratificação natalina
do servidor, salvo se, no primeiro caso, o servidor gozar O período de férias referente ao último
período aquisitivo e antes de completar o próximo período aquisitivo, vedado o pagamento da
VIASUE no caso de conversão em pecúnia.
$ 4º O servidor que se licenciar ou afastar do exercício das atribuições de seu cargo
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou de 30 (trinta) dias alternados, apurados nos últimos
120 (cento e vinte dias), perderá o direito a percepção da VIASUE enquanto perdurar essa
condição, ainda que as licenças ou afastamentos sejam com remuneração.
8 5º A VIASUE é incompatível com a percepção do adicional por serviço
extraordinário ou hora extra, sendo que o servidor que perceber tal adicional perderá o direito a
percepção da VIASUE.
CAPÍTULO II
DA VERBA INDENIZATÓRIA DE ATIVIDADE EM MÉDIA OU ALTA
COMPLEXIDADE - VIAMAC
Art. 4º O servidor público, titular de cargo de provimento efetivo ou de função
pública temporária, que atuar em atividades de média ou alta complexidade na assistência social
terá direito a perceber verba indenizatória denominada VIAMAC no valor mensal de até R$ 500,00
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 | 3677-8040 Ea DÊ
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinDcabeceiragrande.mg.gov.br
65 CADEIA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da LEINº 771, DE 22/12/2022)
(quinhentos reais) desde que:
I- seu cargo esteja previsto no decreto regulamentar;
II - esteja lotado, por portaria, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II - esteja exercendo atividades de média ou alta complexidade na assistência social;
IV - o servidor opte pelo regime de integral dedicação ao serviço público, conforme
regulamento.
$ 1º Observadas as condições regulamentares, do valor da VIAMAC será descontado
R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada vez que o servidor incorrer em qualquer das seguintes
ocorrências, de maneira injustificada, ainda que reincidente:
I- faltar ao serviço;
II - se atrasar para entrar em serviço por 30m (trinta minutos) ou mais;
HI - sair mais cedo ou reduzir sua jornada diária de trabalho por 30m (trinta minutos)
ou mais;
IV - não responder a chamado da chefia imediata para comparecer ao serviço; ou
V - incorrer em falta administrativa.
$ 2º A VIAMAC será devida proporcionalmente a partir do dia que o servidor
preencher os requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
$ 3º A VIAMAC não é devida durante as férias ou junto com a gratificação natalina
do servidor, salvo se, no primeiro caso, o servidor gozar o período de férias referente ao último
período aquisitivo e antes de completar o próximo período aquisitivo, vedado o pagamento da
VIAMAC no caso de conversão em pecúnia.
$ 4º O servidor que se licenciar ou afastar do exercício das atribuições de seu cargo
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou de 30 (trinta) dias alternados, apurados nos últimos
120 (cento e vinte dias), perderá o direito a percepção da VIAMAC enquanto perdurar essa
condição, ainda que as licenças ou afastamentos sejam com remuneração.
8 5º A VIAMAC é incompatível com a percepção do adicional por serviço
extraordinário ou hora extra, sendo que o servidor que perceber tal adicional perderá o direito a
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
, PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 Eos
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br y
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da LEINº 771, DE 22/12/2022)
percepção da VIAMAC.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 5º É vedada a percepção de mais de uma das verbas indenizatórias criadas por
esta lei, ainda que o servidor preencha os requisitos de mais de uma delas.
Art. 6º O servidor que tiver direito a percepção de qualquer das verbas indenizatórias
criadas por esta Lei e tiver saldo de horas extras para receber, poderá optar por converter o saldo de
horas na verba que tiver direito, na razão de 68h (sessenta e oito horas) extras para cada valor
integral da verba indenizatória, sendo permitida a conversão proporcional.
Parágrafo único. A opção pela conversão somente poderá ocorrer caso o servidor
comprove ter efetivamente realizado as horas extras, por meio de registros de ponto ou documento
assinado pelo servidor e sua chefia imediata ou por meio de certidão expedida pela chefia imediata.
Art. 7º As verbas indenizatórias criadas por esta Lei terão duração de 6 (seis) meses,
iniciando o período na data fixada em Decreto regulamentar.
Parágrafo único. Decreto poderá prorrogar a vigência desta Lei por igual período.
Art. 8º O Decreto que regulamentar o disposto nesta Lei deverá observar as
disposições do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a suplementar as dotações
orçamentárias no montante necessário e suficiente para cobrir as despesas oriundas desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, MG, em 22 de dezembro de 2022; 26º da Instalação do Município.
- R
ELDSON AMORIM DUART
Prefeito Municipal
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3862
, : - z 5-000
Ea PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin()cabeceiragrande.mg.gov.br

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