| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 808 / 2024 |
| Date | 2024-02-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão das remunerações dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências. |
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E, Ip PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 808, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou na Rede Mundial de Computadores (Internet), na forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente. Dispõe sobre a revisão das remunerações dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências. % O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 76, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município autorizado revisar a remuneração de todos os servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da administração direta e indireta do Poder Executivo, extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões pagas diretamente pelo Município. em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014. $ 1º A revisão de que trata o caput desta Lei corresponde ao somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, relativo ao período de janeiro de 2023 a dezembro de 2023, no percentual de 4,62% (quatro unidades e sessenta e dois centésimos por cento). $ 2º No caso de servidores que possuem piso salarial nacional definido em lei e/ou em ato normativo ou administrativo aplicar-se-ão as seguintes disposições: I- na hipótese de a Administração, a fim de assegurar o piso salarial da categoria, ter procedido antecedentemente o reajuste do vencimento com base nos índices de atualização dos pisos para o exercício de 2024, não será devida a revisão de que trata o $ 1º deste artigo. gue fica compreendida naquela, desde que o fator de correção aplicado não seja inferior ao percentual de que trata esta lei. Nesta última hipótese, os servidores farão jus ao eventual resíduo; ou II - não tendo a Administração procedido antecedentemente o reajuste do vencimento com base nos índices de atualização dos pisos para o exercício de 2024, os servidores farão jus ao reajuste integral previsto no $ 1º deste artigo e, caso o vencimento inicial do cargo ou da carreira permaneça abaixo do piso após a concessão da revisão. referidos Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000 Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847 Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Ocabeceiragrande.mg.gov.br E, CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei nº 808, de 26/2/2024) servidores receberão o valor correspondente ao piso da respectiva categoria ou o complemento, quando for o caso. Art. 2º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos). Art. 3º A revisão que se refere ao caput do Art. 1º desta Lei, retroagirá seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2024. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024. Cabeceira Grande, 26 de févereiro de 2024; 28º da Instalação do Município. ELDSON AMÓRIM DUARTE Prefeito Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000 Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847 Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Ocabeceiragrande.mg.gov.br