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norma nº 808/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 808 / 2024
Date 2024-02-26
EmentaDispõe sobre a revisão das remunerações dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências.
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E, Ip PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 808, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou
na Rede Mundial de Computadores (Internet), na
forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente.
Dispõe sobre a revisão das remunerações dos
servidores públicos da administração direta e
indireta do Poder Executivo e dá outras
providências.
%
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 76, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado revisar a remuneração de todos os servidores
públicos efetivos, comissionados e contratados da administração direta e indireta do Poder
Executivo, extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões pagas diretamente pelo
Município. em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal
e na Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014.
$ 1º A revisão de que trata o caput desta Lei corresponde ao somatório acumulado
da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, relativo ao período de janeiro de 2023
a dezembro de 2023, no percentual de 4,62% (quatro unidades e sessenta e dois centésimos por
cento).
$ 2º No caso de servidores que possuem piso salarial nacional definido em lei
e/ou em ato normativo ou administrativo aplicar-se-ão as seguintes disposições:
I- na hipótese de a Administração, a fim de assegurar o piso salarial da categoria,
ter procedido antecedentemente o reajuste do vencimento com base nos índices de atualização
dos pisos para o exercício de 2024, não será devida a revisão de que trata o $ 1º deste artigo.
gue fica compreendida naquela, desde que o fator de correção aplicado não seja inferior ao
percentual de que trata esta lei. Nesta última hipótese, os servidores farão jus ao eventual
resíduo; ou
II - não tendo a Administração procedido antecedentemente o reajuste do
vencimento com base nos índices de atualização dos pisos para o exercício de 2024, os
servidores farão jus ao reajuste integral previsto no $ 1º deste artigo e, caso o vencimento inicial
do cargo ou da carreira permaneça abaixo do piso após a concessão da revisão. referidos
Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000
Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847
Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Ocabeceiragrande.mg.gov.br
E, CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei nº 808, de 26/2/2024)
servidores receberão o valor correspondente ao piso da respectiva categoria ou o complemento,
quando for o caso.
Art. 2º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata esta
Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente à
fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos).
Art. 3º A revisão que se refere ao caput do Art. 1º desta Lei, retroagirá seus efeitos
financeiros a 1º de janeiro de 2024.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 1º de janeiro de 2024.
Cabeceira Grande, 26 de févereiro de 2024; 28º da Instalação do Município.
ELDSON AMÓRIM DUARTE
Prefeito
Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000
Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847
Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Ocabeceiragrande.mg.gov.br

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