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norma nº 838/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 838 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaInstitui o programa denominado “Gestão de Resultados – Programa de Gestão e Desempenho – PGD” no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.
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E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS dd
LEI N.º 838, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.
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Institui o programa denominado “Gestão de
Resultados — Programa de Gestão e
Desempenho — PGD” no âmbito do Município
de Cabeceira Grande e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG), o
programa denominado Gestão de Resultados — Programa de Gestão e Desempenho —
PGD”, a ser gerido pela Secretaria Municipal da Casa Civil, em cumprimento ao disposto na
lei de estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira
Grande, cujo programa, um dos pilares estratégicos de governança pública, consubstancia-se
na otimização e profissionalização da prestação de serviços públicos à população, na forma
de avaliação de desempenho de órgãos e agentes públicos (prioritariamente os agentes
políticos e ocupantes de cargos comissionados), com monitoramento do atingimento de
metas, propiciando, antes de tudo, condições estruturais, operacionais e financeiras para essa
gestão de resultados, entendido que o PGD será regulamentado por Decreto a ser expedido
pelo Chefe do Poder Executivo, inclusive o Sistema de Avaliação de Desempenho — SAD.
Parágrafo único. O PGD é instrumento de gestão que disciplina o
desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes,
qualificando-se como indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público,
com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregadas das unidades e as
estratégias organizacionais e, sobretudo, na melhoria da entrega por resultados e na qualidade
dos serviços prestados à população.
Art. 2º Esta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta do Poder
Executivo do Município de Cabeceira Grande.
$ 1º Esta Lei aplica-se aos seguintes agentes públicos:
I- prioritariamente: TEL.: (38) 99733-4847 E
- www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
A gabinçacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
to! E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 838, de 18/2/2025)
a) órgãos e unidades administrativas, sob a forma de avaliação coletiva;
b) aos agentes políticos e aos ocupantes de cargos comissionados, sob a forma
de avaliação individual.
II — subsidiariamente:
a) aos servidores aos servidores públicos ocupantes de cargos de provimento
efetivo, sem prejuízo do disposto nos respectivos planos de carreiras; e
b) aos contratados sob o Regime de Contratação Temporária de que trata a Lei
Municipal n.º 459, de 6 de abril de 2015.
Art. 3º São objetivos do PGD:
I— promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco
na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública municipal
de Cabeceira Grande;
H — estimular a cultura de planejamento institucional;
HI — otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV — incentivar a cultura da inovação;
V — fomentar a transformação digital;
VI — atrair e reter talentos na administração pública municipal;
VII — contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII — aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; e
IX — contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes.
Art. 4º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
TEL.: (38) 99733-4847 é
Ê |
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 838, de 18/2/2025)
I — atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo
participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;
Il — atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação
simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou
virtual;
HI atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea
entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua
consecução, podendo ser realizada com presença física ou não;
IV — demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;
V — destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou
externo à organização;
VI — entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da
contribuição dos participantes;
VII — escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pelo órgão ou
entidade para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas;
VII — participante: o agente público previsto no artigo 2º desta Lei;
IX — plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo
planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e
destinatários;
X — plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por
objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir
direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;
XI - Rede PGD: é o grupo de representantes de órgãos e entidades da
administração pública municipal;
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
/ gabintacabeceiragrande.mg.gov.br
/
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
Di E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 838, de 18/2/2025)
XII — Contrato de Gestão de Resultados — CGR: instrumento gerencial
objetivando o alinhamento das instituições com a estratégia de governança pública a partir da
pactuação de resultados, mediante a negociação de metas entre os dirigentes dos órgãos e
entidades com os servidores do Poder Executivo;
XII — time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas
com objetivo de atuar em projetos específicos;
XIV - unidade instituidora: a unidade administrativa prevista na lei de estrutura
administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande; e
XV — unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que
tenha plano de entregas pactuado.
Art. 4º Os agentes políticos e ocupantes de cargos de provimento comissionado
firmarão com a Administração Pública do Município de Cabeceira Grande o Contrato de
Gestão de Resultados — CGR, ora instituído e a ser regulamentado por Decreto do Prefeito,
inclusive na forma de manual, cujo contrato é qualificado como instrumento gerencial
objetivando o alinhamento das instituições com a estratégia de governança pública a partir da
pactuação de resultados, mediante a negociação de metas entre os dirigentes dos órgãos e
entidades com os servidores do Poder Executivo, cuja menção ao CGR constará do respectivo
termo de posse e exercício a ser firmado pelo agente público respectivo.
Parágrafo único. São objetivos básicos do Contrato de Gestão de Resultados:
I — melhorar a qualidade e eficiência dos serviços públicos prestados aos
usuários;
II - melhorar e otimizar a qualidade do gasto público;
HI — alinhar o planejamento e as ações do acordado com o planejamento
estratégico de governança pública, com as políticas públicas instituídas e os demais
programas governamentais, viabilizando sua implementação;
IV — dar transparência às ações das instituições públicas envolvidas e facilitar o
controle social sobre a atividade administrativa e a prestação de serviços públicos; e
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
to! E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Lei n.º 838, de 18/2/2025)
V — auxiliar na implementação de uma cultura voltada para resultados,
estimulando, valorizando, incentivando e destacando servidores públicos, dirigentes e órgãos
que cumpram suas metas e atinjam os resultados pactuados, inclusive mediante concessão de
prerrogativas para ampliação de autonomias gerenciais, orçamentárias e financeiras, bem
como pagamento de vantagem pecuniária lastreada em produtividade e meritocracia.
Art. 5º Sem prejuízo da regulamentação, por Decreto, do Sistema de Avaliação
de Desempenho — SAD, o nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução
avaliará o cumprimento do plano de entregas do órgão/unidade administrativa, sob a forma
de avaliação coletiva, considerando:
I—a qualidade das entregas;
H-—o alcance das metas;
II - o cumprimento dos prazos; e
IV -— as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
Parágrafo único. A avaliação coletiva de que trata o caput deste artigo deverá
ocorrer em até 30 (trinta) dias úteis após o término do plano de entregas, considerando a
seguinte escala:
I- excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do
esperado;
II — alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do
esperado;
HI — adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV — inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V — plano de entregas não executado.
Art. 6º Compete às autoridades máximas (secretários municipais e dirigentes
autárquicos), sob a gestão central da Secretaria Municipal da Casa Cirál:.: (38) 99733-4847 É
Ê
www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9
gabinacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a 6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 da Lei n.º 838, de 18/2/2025)
I — monitorar e avaliar os resultados do PGD no âmbito do seu órgão ou
entidade, repassando-os ao Prefeito para decisão e divulgando-os em sítio eletrônico oficial
anualmente;
IH — indicar representante do órgão ou entidade, responsável por auxiliar o
monitoramento disposto no inciso I do caput deste artigo e compor a Rede PGD; e
NI — executar outras atribuições correlatas, inclusive aquelas que forem
previstas no decreto regulamentar,
Parágrafo único. Em caso de não cumprimento das obrigações previstas no
caput deste artigo, o Prefeito determinará notificação ao órgão ou entidade, dando prazo para
a regularização das pendências e, em caso de não atendimento, tomará a decisão que julgar
pertinente.
Art. 7º Constituem responsabilidades dos participantes do PGD:
I— assinar e cumprir o plano de trabalho e o CGR;
II — atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do
disposto nesta Lei e do decreto regulamentar;
HI — estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão
ou da entidade, pelos meios de comunicação definidos pela autoridade superior, exceto se
acordado de forma distinta com a chefia da unidade de execução;
IV — informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a
ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade,
dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
V — zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos; e
VI executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na
hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na
modalidade pactuada.
TEL.: (38) 99733-4847 E]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
Z gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 7 da Lei n.º 838, de 18/2/2025)
Art. 8º No caso da avaliação individual, os critérios, os fatores e o método de
avaliação integrantes da Gestão do Desempenho constarão do decreto regulamentar do
Sistema de Avaliação de Desempenho — SAD, observados, todavia, os seguintes Fatores
Avaliativos de Desempenho — FAD:
I- Conduta Ética, Probidade e Idoneidade Moral;
IN — Iniciativa;
HI — Criatividade;
IV — Eficiência e Produtividade;
V — Trabalho em equipe;
VI — Responsabilidade com o trabalho;
VII — Zelo por veículos, máquinas, equipamentos e materiais de trabalho;
VIII — Assiduidade;
IX -— Pontualidade; e
X — Qualidade do Trabalho, Foco no cliente e plena observância do Código
Municipal de Defesa do Usuário de Serviços Públicos — Codusp, notadamente das normas
básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos,
sobretudo a adoção de boas práticas e padrões de qualidade no atendimento aos usuários de
serviços públicos, observando-se os aspectos de avaliação continuada dos serviços públicos
constantes do Codusp, que serão sintetizados e unificados como Foco e Comprometimento
com Padrões de Qualidade no Atendimento ao Usuário de Serviço Público.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada, por meio de decreto a ser expedido pelo
Chefe do Poder Executivo, preferencialmente em até 120 (cento e vinte) dias, contados a
partir da data de publicação do presente Diploma Legal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 18 de fevereiro de 2025; 29º da Instalação do Município.
TEL.: (38) 9733-4847 (8)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinçacabeceiragrande.mg.gov.br
Ê
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
to E PREFEITURA DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 8 da Lei n.º 838, de 18/2/2025)
ELBER DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 a
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinçacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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