| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 838 / 2025 |
| Date | 2025-02-18 |
| Ementa | Institui o programa denominado “Gestão de Resultados – Programa de Gestão e Desempenho – PGD” no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências. |
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E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS dd LEI N.º 838, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025. REFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA jnmiem ' dro de Publicações da P jura e/ou MA de Qual de Computadores (Internet), na | torma da Lei bt: Municipal e da res vigente. Institui o programa denominado “Gestão de Resultados — Programa de Gestão e Desempenho — PGD” no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG), o programa denominado Gestão de Resultados — Programa de Gestão e Desempenho — PGD”, a ser gerido pela Secretaria Municipal da Casa Civil, em cumprimento ao disposto na lei de estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande, cujo programa, um dos pilares estratégicos de governança pública, consubstancia-se na otimização e profissionalização da prestação de serviços públicos à população, na forma de avaliação de desempenho de órgãos e agentes públicos (prioritariamente os agentes políticos e ocupantes de cargos comissionados), com monitoramento do atingimento de metas, propiciando, antes de tudo, condições estruturais, operacionais e financeiras para essa gestão de resultados, entendido que o PGD será regulamentado por Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, inclusive o Sistema de Avaliação de Desempenho — SAD. Parágrafo único. O PGD é instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes, qualificando-se como indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregadas das unidades e as estratégias organizacionais e, sobretudo, na melhoria da entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à população. Art. 2º Esta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande. $ 1º Esta Lei aplica-se aos seguintes agentes públicos: I- prioritariamente: TEL.: (38) 99733-4847 E - www.cabeceiragrande.mg.gov.br e A gabinçacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 to! E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 838, de 18/2/2025) a) órgãos e unidades administrativas, sob a forma de avaliação coletiva; b) aos agentes políticos e aos ocupantes de cargos comissionados, sob a forma de avaliação individual. II — subsidiariamente: a) aos servidores aos servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo, sem prejuízo do disposto nos respectivos planos de carreiras; e b) aos contratados sob o Regime de Contratação Temporária de que trata a Lei Municipal n.º 459, de 6 de abril de 2015. Art. 3º São objetivos do PGD: I— promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública municipal de Cabeceira Grande; H — estimular a cultura de planejamento institucional; HI — otimizar a gestão dos recursos públicos; IV — incentivar a cultura da inovação; V — fomentar a transformação digital; VI — atrair e reter talentos na administração pública municipal; VII — contribuir para o dimensionamento da força de trabalho; VIII — aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; e IX — contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes. Art. 4º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: TEL.: (38) 99733-4847 é Ê | www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.º 838, de 18/2/2025) I — atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução; Il — atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual; HI atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não; IV — demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução; V — destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização; VI — entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes; VII — escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pelo órgão ou entidade para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas; VII — participante: o agente público previsto no artigo 2º desta Lei; IX — plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários; X — plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade; XI - Rede PGD: é o grupo de representantes de órgãos e entidades da administração pública municipal; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es / gabintacabeceiragrande.mg.gov.br / Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 Di E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.º 838, de 18/2/2025) XII — Contrato de Gestão de Resultados — CGR: instrumento gerencial objetivando o alinhamento das instituições com a estratégia de governança pública a partir da pactuação de resultados, mediante a negociação de metas entre os dirigentes dos órgãos e entidades com os servidores do Poder Executivo; XII — time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em projetos específicos; XIV - unidade instituidora: a unidade administrativa prevista na lei de estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande; e XV — unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado. Art. 4º Os agentes políticos e ocupantes de cargos de provimento comissionado firmarão com a Administração Pública do Município de Cabeceira Grande o Contrato de Gestão de Resultados — CGR, ora instituído e a ser regulamentado por Decreto do Prefeito, inclusive na forma de manual, cujo contrato é qualificado como instrumento gerencial objetivando o alinhamento das instituições com a estratégia de governança pública a partir da pactuação de resultados, mediante a negociação de metas entre os dirigentes dos órgãos e entidades com os servidores do Poder Executivo, cuja menção ao CGR constará do respectivo termo de posse e exercício a ser firmado pelo agente público respectivo. Parágrafo único. São objetivos básicos do Contrato de Gestão de Resultados: I — melhorar a qualidade e eficiência dos serviços públicos prestados aos usuários; II - melhorar e otimizar a qualidade do gasto público; HI — alinhar o planejamento e as ações do acordado com o planejamento estratégico de governança pública, com as políticas públicas instituídas e os demais programas governamentais, viabilizando sua implementação; IV — dar transparência às ações das instituições públicas envolvidas e facilitar o controle social sobre a atividade administrativa e a prestação de serviços públicos; e TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 to! E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Lei n.º 838, de 18/2/2025) V — auxiliar na implementação de uma cultura voltada para resultados, estimulando, valorizando, incentivando e destacando servidores públicos, dirigentes e órgãos que cumpram suas metas e atinjam os resultados pactuados, inclusive mediante concessão de prerrogativas para ampliação de autonomias gerenciais, orçamentárias e financeiras, bem como pagamento de vantagem pecuniária lastreada em produtividade e meritocracia. Art. 5º Sem prejuízo da regulamentação, por Decreto, do Sistema de Avaliação de Desempenho — SAD, o nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas do órgão/unidade administrativa, sob a forma de avaliação coletiva, considerando: I—a qualidade das entregas; H-—o alcance das metas; II - o cumprimento dos prazos; e IV -— as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos. Parágrafo único. A avaliação coletiva de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias úteis após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala: I- excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado; II — alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado; HI — adequado: plano de entregas executado dentro do esperado; IV — inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e V — plano de entregas não executado. Art. 6º Compete às autoridades máximas (secretários municipais e dirigentes autárquicos), sob a gestão central da Secretaria Municipal da Casa Cirál:.: (38) 99733-4847 É Ê www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9 gabinacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a 6 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 da Lei n.º 838, de 18/2/2025) I — monitorar e avaliar os resultados do PGD no âmbito do seu órgão ou entidade, repassando-os ao Prefeito para decisão e divulgando-os em sítio eletrônico oficial anualmente; IH — indicar representante do órgão ou entidade, responsável por auxiliar o monitoramento disposto no inciso I do caput deste artigo e compor a Rede PGD; e NI — executar outras atribuições correlatas, inclusive aquelas que forem previstas no decreto regulamentar, Parágrafo único. Em caso de não cumprimento das obrigações previstas no caput deste artigo, o Prefeito determinará notificação ao órgão ou entidade, dando prazo para a regularização das pendências e, em caso de não atendimento, tomará a decisão que julgar pertinente. Art. 7º Constituem responsabilidades dos participantes do PGD: I— assinar e cumprir o plano de trabalho e o CGR; II — atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do disposto nesta Lei e do decreto regulamentar; HI — estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, pelos meios de comunicação definidos pela autoridade superior, exceto se acordado de forma distinta com a chefia da unidade de execução; IV — informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; V — zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos; e VI executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada. TEL.: (38) 99733-4847 E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e Z gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 7 da Lei n.º 838, de 18/2/2025) Art. 8º No caso da avaliação individual, os critérios, os fatores e o método de avaliação integrantes da Gestão do Desempenho constarão do decreto regulamentar do Sistema de Avaliação de Desempenho — SAD, observados, todavia, os seguintes Fatores Avaliativos de Desempenho — FAD: I- Conduta Ética, Probidade e Idoneidade Moral; IN — Iniciativa; HI — Criatividade; IV — Eficiência e Produtividade; V — Trabalho em equipe; VI — Responsabilidade com o trabalho; VII — Zelo por veículos, máquinas, equipamentos e materiais de trabalho; VIII — Assiduidade; IX -— Pontualidade; e X — Qualidade do Trabalho, Foco no cliente e plena observância do Código Municipal de Defesa do Usuário de Serviços Públicos — Codusp, notadamente das normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, sobretudo a adoção de boas práticas e padrões de qualidade no atendimento aos usuários de serviços públicos, observando-se os aspectos de avaliação continuada dos serviços públicos constantes do Codusp, que serão sintetizados e unificados como Foco e Comprometimento com Padrões de Qualidade no Atendimento ao Usuário de Serviço Público. Art. 9º Esta Lei será regulamentada, por meio de decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, preferencialmente em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação do presente Diploma Legal. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 18 de fevereiro de 2025; 29º da Instalação do Município. TEL.: (38) 9733-4847 (8) www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinçacabeceiragrande.mg.gov.br Ê Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 to E PREFEITURA DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 8 da Lei n.º 838, de 18/2/2025) ELBER DE OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 a www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinçacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000