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norma nº 840/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 840 / 2025
Date 2025-02-28
EmentaReformula a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências.
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dh nba
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 840, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
URA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quadre de Publicações da Prefeitura e/ou
na Rede Mundial de Computadores (Internet), na
forma da Lei Orgânica Munigipal 6 da Legislagão vigente,
em LB, 022095,
SERVIDOR RESPONSÁVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Reformula a estrutura administrativa,
organizacional e institucional da Prefeitura de
Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura
de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais passa a reger-se por esta Lei que promove sua
reorganização e reestruturação.
$ 1º A presente reformulação enfatizar-se-á na redistribuição harmônica e
sincronizada dos papeis desempenhados nas diferentes áreas setoriais, objetivando a
otimização de processos, produtos e serviços para atuação, sob enfoque gerencial, mais
eficiente e socialmente mais eficaz.
$ 2º A estrutura administrativa de que trata esta Lei contempla modelo gerencial
de governança pública, alicerçado nos princípios da administração pública, na gestão de
qualidade, na excelência dos serviços prestados ao público, bem como na redução de custos
e no aproveitamento customizado de fatores.
$ 3º Constituem diretrizes da presente estrutura administrativa, organizacional
e institucional:
I — aderência ao planejamento estratégico institucional do órgão ou entidade,
alinhado às prioridades governamentais, às competências da organização e aos resultados
esperados;
II — eficiência, eficácia e efetividade do gasto público e da ação administrativa;
WI — racionalização dos níveis hierárquicos e aumento da amplitude Ne
comando; TEL.: (38) 99733-4847
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de Capa
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
IV — eliminação de sobreposições e de fragmentações de atribuições e
competências;
V — padronização, objetividade, concisão, transparência, simetria e
simplicidade no estabelecimento da estrutura e nomenclatura das unidades administrativas e
dos cargos em comissão e funções de confiança;
VI — modernização, compartilhamento, simplificação e digitalização dos
serviços e processos;
VII — valorização dos recursos humanos que integram a Administração Pública,
por meio da qualificação permanente dos agentes e servidores públicos;
VIII — garantia do acesso às informações e do poder de fiscalização; e
IX — descentralização das atividades administrativas e operacionais do
Governo, por intermédio de novos arranjos institucionais, da ampliação e da virtualização dos
meios de acesso aos serviços públicos.
8 4º Para a consecução das diretrizes e objetivos de que trata esta Lei, o Poder
Executivo observará as diretrizes de equilíbrio fiscal, da gestão orientada para resultados e da
transversalidade na ação governamental.
$ 5º O modelo de gestão da Administração Pública do Município de Cabeceira
Grande será implementado por meio de indicadores de desempenho e resultados, em um
governo pautado na transparência, no controle administrativo, na integridade, na governança
e na inovação, objetivando a redução de despesas, o amplo acesso pela sociedade, a melhoria
da qualidade dos serviços públicos e a formação prioritária de parcerias entre o Município e
a sociedade.
3 6º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 3º a 5º deste artigo, o Governo
Municipal de Cabeceira Grande deverá orientar-se na concreção dos seguintes pilares:
I- Governo Presente, na forma de lei específica, consubstanciado no primado
de diálogos comunitários com a população para melhor orientar e direcionar a execução das
políticas públicas e investimentos, fortalecendo a participação popular em processos de
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dC
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
escolha e decisórios, e intensificando o princípio da publicidade, da prestação de contas e da
informação ao cidadão;
IW — Gestão de Resultados, sob o modelo do Programa de Gestão e
Desempenho — PGD na forma de lei específica, consubstanciado na otimização e
profissionalização da prestação de serviços públicos à população, na forma de avaliação de
desempenho de órgãos e de agentes públicos, com monitoramento do atingimento de metas,
qualificando-se como indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público,
com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as
estratégias organizacionais e, sobretudo, na melhoria da entrega por resultados e na qualidade
dos serviços prestados à população;
NI — Serviço Público Humanizado, sob o modelo do Programa “Humaniza
Cab” na forma de lei específica, consubstanciado na prestação de serviços públicos com
acolhimento, cordialidade, eficiência, qualidade e demais atributos próprios da legislação de
defesa do usuário de serviços públicos, inclusive os princípios da qualidade, regularidade,
continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência, urbanidade e
cortesia, humanização, celeridade, simplificação e racionalização e formalismo moderado;
IV — Governo Íntegro, Probo, Honesto e Transparente, sob o modelo do
Programa de Integridade (Compliance) e de Transparência da Gestão Pública na forma de lei
específica, consubstanciado no conjunto estruturado de princípios, normas, procedimentos e
mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de
irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a
direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação
institucional sendo que, no caso do princípio da transparência pública, observar-se-ão as
normas previstas na Lei Municipal n.º 689, de 22 de setembro de 2020, que estatui normas e
procedimentos para a garantia do acesso à informação e da transparência da gestão pública
no âmbito do Município de Cabeceira Grande;
V — Governo pra Servir, na forma de lei específica, consubstanciado no
primado de servir à população por meio de projetos, ações, atividades e prestação de serviços
públicos diversos; e
VI- Governança moderna e Inovação em Serviços Públicos, na forma de lei
específica, consubstanciado na Política Municipal de Governança Pública — Pogov para
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a Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 4 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
aprimorar, aperfeiçoar e profissionalizar a gestão por meio de mecanismos modernos e
inovadores de governança pública.
Art. 2º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito que detém a direção superior
da Administração Pública Municipal e pelo Vice-Prefeito, auxiliados pelos Secretários
Municipais e demais ocupantes de cargos de provimento comissionado integrantes da
presente estrutura administrativa, organizacional e institucional.
Parágrafo único. As atribuições e competências do Prefeito e do Vice-Prefeito
são aquelas previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais, na
Lei Orgânica do Município de Cabeceira Grande e em outras legislações esparsas.
TÍTULO HI
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º A Administração Pública do Município de Cabeceira Grande, bem como
as ações do Governo Municipal, em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade
e finalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade,
segurança jurídica, supremacia do interesse público, motivação, celeridade, ampla defesa e
contraditório e, entre outros, se orientarão no sentido de desenvolvimento do Município e de
aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas
atividades.
8 1º As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução de
planos e programas de governo, obedecerão aos princípios de planejamento e coordenação.
$ 2º Na elaboração e execução de seus programas, o Município efetuará a
hierarquização das prioridades, de acordo com a necessidade da obra ou serviço e o
atendimento do interesse coletivo.
Art. 4º A atuação do Município em áreas assistidas pela ação do Estado ou da
União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos,
materiais e financeiros disponíveis.
Art. 5º A ação do Governo Municipal será norteada especialmente pelos
seguintes princípios básicos:
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dh DApéEERA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
I — valorização dos cidadãos do Município de Cabeceira Grande, cujo
atendimento deve constituir meta prioritária da Administração Municipal;
Il — aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de
competência do Município;
II — entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores
resultados na prestação de serviços de competência concorrente;
IV — empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração
Municipal, principalmente através de medidas visando:
a) a simplificação e o aperfeiçoamento de normas, estruturas organizacionais,
métodos e processos de trabalho;
b) a coordenação e a integração de esforços das atividades de administração
centralizada;
c) a valorização do servidor público municipal sob o preceito da Meritocracia e
o envolvimento funcional dos servidores; e
d) o aumento de racionalidade das decisões sobre a alocação de recursos e a
realização de dispêndio da administração municipal.
V — desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com
vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado;
VI — disciplina criteriosa no uso e parcelamento do solo urbano, visando a sua
ocupação equilibrada e permanente e a obtenção de melhor qualidade de vida para os
habitantes do Município;
VII — integração da população à vida político-administrativa do Município,
através da participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos
problemas sociais, fortalecendo o primado do Governo Presente, Democrático e Participativo:
VIII — fomento à cooperação de associações representativas no planejamento
municipal; e
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Ê
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dh nba
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
IX — atendimento e observância estrita das normas da Lei de Responsabilidade
Fiscal e de controladoria interna.
TÍTULO HI
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Art. 6º Os órgãos da Prefeitura de Cabeceira Grande, diretamente subordinados
ao Chefe do Poder Executivo, serão agrupados em:
I-órgãos de assessoramento superior, administração, planejamento e controle;
IN — órgãos de ação governamental e políticas públicas;
HI — órgão de assessoramento colegiado e integração governamental; e
IV — órgãos consultivos e deliberativos, consubstanciados em conselhos
municipais e outros órgãos colegiados, na forma de cada lei específica.
$ 1º Compõem o primeiro escalão administrativo que constitui nível hierárquico
superior as Secretarias Municipais, as Assessorias Temáticas e Setoriais, os órgãos jurídicos
e controladores, a Chefia de Gabinete, com vínculo de natureza institucional.
$ 2º Compõem o segundo escalão administrativo que constitui nível hierárquico
intermediário as Subsecretarias Municipais, as Direções e as Gerências observada a devida
composição hierárquica.
$ 3º Compõem o terceiro escalão administrativo que constitui nível hierárquico
de base as Subgerências e Vice-Direções.
Art. 7º A Prefeitura de Cabeceira Grande compreende os seguintes órgãos e
unidades administrativas:
I — órgãos de assessoramento superior, administração, planejamento e
controle, constituindo unidades de natureza meio:
a) Gabinete Institucional do Vice-Prefeito;
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dh DAptEERA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 7 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
b) Secretaria Municipal da Casa Civil; e
c) Secretaria Municipal da Economia e Planejamento.
II — órgãos de ação governamental e políticas públicas, constituindo
unidades de natureza fim:
a) Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
b) Secretaria Municipal da Saúde e Humanização;
c) Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento Social, Dignidade e Cida-
dania;
d) Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente, Turismo e
Desenvolvimento Econômico;
e) Secretaria Municipal da Infraestrutura;
f) Secretaria Municipal da Subprefeitura de Palmital de Minas; e
£g) Secretaria Municipal da Juventude, Esportes, Lazer e Bem-Estar.
HI — órgão de assessoramento colegiado e integração governamental:
Gabinete de Gestão Governamental Integrada.
Art. 8º Os órgãos da administração indireta serão vinculados ao Poder
Executivo, por linha de coordenação.
Parágrafo único. Os órgãos da administração indireta serão regidos por leis,
estatutos e regimentos próprios.
Art. 9º Equiparam-se e possuem status de Secretário Municipal, sendo
considerados agentes políticos, inclusive para os efeitos da Súmula Vinculante n.º 13 do
Supremo Tribunal Federal — STF:
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dh CEA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 8 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
I—o Assessor Municipal de Relações Institucionais, Articulação Federativa e
Gestor do Escritório de Representação na Capital Federal, vinculado à Secretaria Municipal
da Casa Civil;
H — o Assessor Municipal de Relações Institucionais e Articulação Federativa,
vinculado à Secretaria Municipal da Casa Civil; e
II — o Chefe de Gabinete, vinculado à Secretaria Municipal da Casa Civil.
TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR, ADMINISTRAÇÃO,
PLANEJAMENTO E CONTROLE.
Seção I
Do Gabinete Institucional do Vice-Prefeito
Art. 10. O Gabinete Institucional do Vice-Prefeito é chefiado pelo Vice-
Prefeito, auxiliado por um servidor da área administrativa integrante do Quadro de Pessoal
Permanente da Prefeitura de Cabeceira Grande e um motorista oficial de gabinete,
competindo ao Gabinete Institucional do Vice-Prefeito exercer funções de representação
designada pelo Prefeito, além do desempenho das seguintes atribuições, podendo conduzir
veículo oficial em deslocamentos oficiais, se devidamente habilitado, até a disponibilização
de motorista:
I— auxiliar o Prefeito, sempre que por ele for convocado, em missões especiais
na esfera político-administrativa;
Il — substituir o Prefeito, automaticamente, nos casos de impedimento, licença
e férias e sucedê-lo em se tratando de vacância do cargo;
III — ordenar a realização de despesas até o limite autorizado e fixado pelo
Prefeito;
TEL.: (38) 99733-4847 E
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ts CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 9 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
IV — assinar atos administrativos mediante delegação do Prefeito;
V — participar, como representante do Prefeito, de organismos colegiados;
VI — acompanhar a execução de convênios com entidades públicas e privadas
para a realização de objetivos de interesse do Município, bem como o cumprimento de prazos
e de prestações de contas;
VII — atuar no inter-relacionamento do Poder Executivo com o Poder
Legislativo quando assim designado pelo Prefeito;
VII — acompanhar a divulgação de atividades realizadas pela Prefeitura e dos
resultados obtidos pela ação do Poder Executivo Municipal;
IX — atender representantes da imprensa, bem como organizar entrevistas para
o fornecimento de dados ou informações sobre atividades da Prefeitura, quando assim
designado pelo Prefeito;
X — acompanhar o atendimento pela Prefeitura de solicitações de órgãos
federais e estaduais, quando assim designado pelo Prefeito; e
XVI — exercer outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. Até a efetiva estruturação do Gabinete Institucional, fica o
Vice-Prefeito autorizado a conduzir veículo oficial em viagens e deslocamentos oficiais.
Seção II
Da Secretaria Municipal da Casa Civil
Subseção I
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art. 11. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal da Casa Civil e ao
Secretário Municipal da Casa Civil, que será designado como Secretário-Chefe da Casa Civil,
que, inclusive, representa o Gabinete do Prefeito, com o devido assessoramento e suporte dos
integrantes de sua estrutura básica interna: TEL.: (38) 99733-4847 E
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dh apa
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 10 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
I — coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados às
demais secretarias municipais e órgãos da administração em matérias da competência do
Chefe do Poder Executivo;
II — assessorar o Prefeito na análise política da ação governamental;
HI — executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas e
administrativas do Governo;
IV — assistir o Prefeito em assuntos referentes à política e, particularmente, nas
relações com os demais Poderes;
V — assessorar o Prefeito na elaboração de atos administrativos, mensagens,
decretos, projetos de lei e outros atos da competência do Chefe do Poder Executivo;
VI — coordenar a ação administrativa do Governo e o acompanhamento de
programas e políticas governamentais;
VII — orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de expediente
e apoio administrativo da administração pública municipal;
VIII — assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de economia interna,
programas e políticas governamentais;
IX — preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
X — executar as atividades de assessoramento legislativo, acompanhando a
tramitação na Câmara de projetos de interesse do Executivo, e manter contatos com lideranças
políticas e parlamentares do Município;
XI — acompanhar a elaboração de projetos, campanhas e programas relativos à
ação de governo;
XII — supervisionar as atividades de comunicação administrativa;
XIII — orientar e assistir o Prefeito em grau de consulta;
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dh nba
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 11 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
XIV — desempenhar as funções de articulação política e relações institucionais;
XV — superintender, supervisionar, coordenar e acompanhar convênios,
acordos, contratos e afins em que o Município seja parte, bem assim elaborar projetos junto
a organismos públicos das esferas estadual e federal e, ainda, a respectiva prestação de contas
dos recursos recebidos;
XVI — estudar, formular diretrizes, orientar normativamente, planejar,
coordenar e controlar os assuntos concernentes ao pessoal da administração pública direta,
bem assim os referentes aos serviços gerais, à modernização administrativa e aos serviços de
tecnologia da informação;
XVII — executar atividades relativas a recrutamento, seleção, treinamento,
controles funcionais, exames de saúde dos servidores e demais assuntos de pessoal;
XVIII — promover a realização de licitação para obras e serviços necessários às
atividades da Prefeitura;
XIX — executar atividades relativas a padronização, aquisição, guarda,
distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura;
XX — executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário,
proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes do Município;
XXI — receber, distribuir, controlar o protocolo, o andamento e arquivamento
de processos administrativos e demais documentos oficiais da Prefeitura;
XXII — conservar, interna e externamente, o prédio da Prefeitura, móveis e
instalações;
XXIII — manter a frota de veículos e o equipamento de uso geral da
Administração, bem como sua guarda e conservação;
XXIV — manter os serviços e copa, zeladoria e vigilância dos edifícios públicos;
XXV — executar atividades relacionadas a comunicação social, influência
digital e à Tecnologia da Informação; e
XXVI — executar outras atribuições correlatas. TEL.: (38) 99733-4847 E
TA
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dg Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 12 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
Art. 12. A Secretaria Municipal da Casa Civil tem a seguinte estrutura básica
interna:
1 — Assessoria Municipal de Relações Institucionais e Articulação Federativa;
II — Assessoria Municipal de Assuntos Fiscais e Fazendários;
HI — Procuradoria-Geral do Município;
IV — Chefia de Gabinete;
V— Assessoria Especial de Gabinete;
VI — Assessoria Governamental de Licitações e Contratações Públicas;
VII — Controladoria-Geral do Município (compreendendo Controladoria,
Ouvidoria, Corregedoria e Auditoria Governamental);
VII — Assessoria Executiva de Eficiência, Desempenho e Presença
Governamental e de Governança Pública e Inovação em Serviços Públicos;
IX — Assessoria Executiva de Gestão de Conselhos Municipais;
X — Assessoria Executiva de Captação de Recursos, Gestão de Projetos,
Convênios e Contratos de Repasses e de Prestação de Contas;
XI — Assessoria Executiva de Planejamento e Etapa Preparatória de
Contratações e Licitações Públicas;
XII — Gerência de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal;
XIII — Gerência de Influência Digital, Redes Sociais, Comunicação Social e
Informação ao Cidadão;
XIV — Gerência de Condução Veicular Oficial de Gabinete;
TEL.: (38) 99733-4847 É o)
ww w.cabeceiragrande.mg.gov.br e
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Ê
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dh nba
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 13 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
XV — Subgerência de Patrimônio Público, Material, Almoxarifado e Serviços
Gerais;
XVI — Subgerência de Assistência de Serviços Especiais; e
XVII — Subgerência de Assistência ao Gabinete.
Parágrafo único. O Sistema de Controle Interno — SCI do Poder Executivo está
organizado e estruturado pela Lei Municipal n.º 676, de 14 de maio de 2020.
Subseção II
Das Competências Básicas
Art. 13. Compete, basicamente:
I— à Assessoria Municipal de Relações Institucionais e Articulação Federativa
e ao respectivo Assessor Municipal de Relações Institucionais e Articulação Federativa:
a) prestar assistência direta ao Prefeito no desempenho de suas atividades;
b) articular-se com outros entes federados em assuntos de interesse ou
repercussão para o Município de Cabeceira Grande;
c) articular-se com autoridades de outras esferas governamentais em assuntos
de interesse ou repercussão para o Município de Cabeceira Grande;
d) articular-se com autoridades federais e estaduais visando a captação de
recursos públicos, a liberação de verbas, a apresentação de emendas parlamentares, a
viabilização de propostas voluntárias, dentre outras atribuições correlatas;
e) orientar e assistir o Prefeito em grau de consulta;
f) desempenhar as funções de articulação política e relações institucionais; e
g) assessorar o Prefeito, visando à racionalização da execução de suas
atividades.
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dh CABRERA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 14 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
I — à Assessoria Municipal de Assuntos Fiscais e Fazendários e ao respectivo
Assessor Municipal de Assuntos Fiscais e Fazendários, promover o assessoramento superior
nos assuntos relacionados à Fazenda Pública, notadamente as atividades referentes à
arrecadação das receitas tributárias do Município, de lançamento, arrecadação e fiscalização
de tributos e de registro dos atos e fatos de natureza contábil, financeira e patrimonial,
execução orçamentária, cadastro técnico imobiliário e atividades correlatas, podendo,
inclusive, responder interinamente pela Secretaria Municipal da Economia e Planejamento na
hipótese de vacância do cargo;
NI — à Procuradoria-Geral do Município e ao Procurador-Geral do Município,
que poderá ter assistência no desempenho de suas atribuições por prestadores de serviços
jurídicos e advocatícios diversos que forem contratados:
a) representar, em juízo e fora dele, o Município e suas autarquias e fundações
públicas;
b) executar e cobrar, administrativa e judicialmente, a dívida ativa do
Município;
c) examinar previamente a legalidade dos contratos, convênios, acordos ou
ajustes que interessem à Fazenda Municipal e à Administração Pública;
d) defender em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas
do Prefeito;
e) elaborar minutas de informações a serem prestadas ao judiciário em
mandados de segurança, ação popular e ação civil pública impetrados contra ato do Prefeito
e de outras autoridades que forem indicadas em norma legal ou regulamentar;
f) exercer funções de consultoria jurídica da Administração Municipal, no plano
superior, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação
governamental de leis ou atos administrativos;
g) propor ao Prefeito o encaminhamento de representação para a declaração de
inconstitucionalidade de quaisquer atos normativos, minutar a correspondente petição, bem
como as informações que devem ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação específica;
TEL.: (38) 99733-4847 E
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dh né
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 15 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
h) defender os interesses do Município junto aos contenciosos administrativos;
i) assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração de matéria legislativa;
j) opinar sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse
público e pela aplicação das leis vigentes;
k) propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de natureza
legal;
1) propor ao Prefeito, para os órgãos da Administração direta ou indireta e das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem
proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas;
m) elaborar minutas padronizadas dos termos de convênios, contratos e outros
ajustes a serem firmados pelo Município;
n) opinar, por determinação do Prefeito, sobre as consultas que devam ser
formuladas pelos órgãos da Administração direta e indireta ao Tribunal de Contas do Estado
e demais órgãos de controle financeiro, orçamentário e patrimonial;
0) opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e,
por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a
Administração Direta Estadual;
p) coordenar e supervisionar técnica e administrativamente os órgãos do
Sistema Jurídico Municipal, estabelecendo normas complementares sobre seu funcionamento
integrado e examinando suas manifestações e expedientes jurídicos que lhe sejam submetidos
pelo Prefeito ou por Secretário Municipal;
q) opinar, sempre que for solicitado, nos processos administrativos em que haja
questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;
r) acompanhar, supervisionar e assessorar comissões processantes em caso de
processo disciplinar promovido contra servidor municipal;
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dh DapétERA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 16 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
s) assistir diretamente o Prefeito Municipal na condução do relacionamento do
Governo Municipal com a Câmara Municipal e com os partidos políticos;
t) na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos
administrativos expedidos pelos órgãos e unidades administrativas da Administração Pública
Municipal; e
u) executar outras atribuições correlatas.
IV — à Chefia de Gabinete e ao respectivo Chefe de Gabinete:
a) prestar assistência direta ao Prefeito no desempenho de suas atividades;
b) organizar a agenda do Prefeito;
c) superintender e executar a gerência governamental e no supervisionamento e
sincronização das Secretarias Municipais, sob o primado da governança pública;
d) executar as atividades de apoio administrativo do Gabinete do Prefeito;
e) recepcionar as autoridades, cidadãos e servidores que solicitem audiência
com o Prefeito;
f) providenciar a recepção de autoridades que visitam o Município; e
g) assessorar o Prefeito, visando à racionalização da execução de suas
atividades.
V — à Assessoria Especial de Gabinete e ao respectivo cargo de Assessor
Especial de Gabinete:
a) assistir direta e imediatamente o Prefeito no desempenho de suas atribuições;
b) assessorar na elaboração da agenda do Prefeito e coordená-la;
c) formular subsídios para os pronunciamentos do Prefeito;
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de DApéEERA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 17 da Lei n.º 840, de 28/2/2025) ;
d) exercer as atividades de secretariado particular do Prefeito;
e) desempenhar a ajudância de ordens do Prefeito;
f) coordenar o recebimento e as respostas das correspondências pessoais e
sociais do Prefeito;
g) a formação do acervo institucional do Prefeito;
h) prestar assistência direta e imediata ao Prefeito em demandas específicas
designadas pelo Prefeito; e
1) planejar e coordenar assuntos específicos indicados pelo Prefeito.
VI — à Assessoria Governamental de Licitações e Contratações Públicas e ao
respectivo Assessor Especial de Licitações e Contratações Públicas:
a) prestar assistência direta ao Prefeito no desempenho de suas atividades
relacionadas à área de licitações e contratos administrativos;
b) elaborar editais, contratos e demais atos relacionados a processos licitatórios,
contratações diretas e contratos administrativos;
c) prestar assessoria e/ou participar de colegiados relacionados a processos
licitatórios, como comissões, equipes de apoios;
d) assessorar, participar e/ou conduzir sessões de licitações;
e) assessorar e dirigir os atos que integram os processos licitatórios e de
contratações diretas, supervisionando todas as etapas;
f) assessorar e supervisionar a correta organização e arquivamento dos
processos licitatórios e de contratações diretas;
£g) coordenar e executar a política municipal de aquisição e padronização de
material de consumo e/ou permanente, bem como de insumos;
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E
a Cy
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 18 da Lei n.º 840, de 28/2/2025) í
h) gerenciar e executar as atividades de contratação de bens e serviços no
âmbito da Administração Pública Municipal;
i) planejar, coordenar e executar o sistema de registro de preços no âmbito do
Poder Executivo, observadas as disposições da legislação federal e municipal de regência;
J) acompanhar todos os processos licitatórios até a respectiva finalização;
k) fiscalizar todas as fases dos processos de licitação; e
1) executar outras atribuições correlatas.
VII — à Controladoria-Geral do Município (compreendendo Controladoria,
Ouvidoria, Corregedoria e Auditoria Governamental), executar as atribuições previstas na Lei
Municipal n.º 676, de 2020.
VII — à Assessoria Executiva de Eficiência, Desempenho e Presença
Governamental e de Governança Pública e Inovação em Serviços Públicos e ao respectivo
Assessor Executivo de Eficiência, Desempenho e Presença Governamental e de Governança
Pública e Inovação em Serviços Públicos:
a) coordenar, superintender e supervisionar a execução do programa
denominado Gestão de Resultados — Programa de Gestão e Desempenho — PGD, na forma
em que dispuser a lei instituidora do precitado programa;
b) assistir direta e imediatamente o Prefeito no desempenho de suas atribuições;
c) zelar pelo cumprimento dos objetivos, diretrizes e pressupostos do Programa
de Gestão e Desempenho — PGD e do Programa Governo Presente;
d) orientar e assistir o Prefeito em grau de consulta;
e) desempenhar as funções de eficiência governamental e desempenho;
f) coordenar, superintender e supervisionar a execução do programa
denominado Governo Presente e os seus respectivos eixos (Prefeitura no Bairro, Prefeitura
TEL.: (38) 99733-4847 4)
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4
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dh apa
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 19 da Lei n.º 840, de 28/2/2025) —
no Distrito e Prefeitura no Campo), na forma em que dispuser a lei instituidora do precitado
programa;
g) assessorar o Prefeito, visando à racionalização da execução de suas
atividades;
h) coordenar, superintender e supervisionar a execução da Política Municipal
de Governança Pública - Pogov e do Programa de Integridade — Compliance, na forma em
que dispuser as leis instituidoras da Pogov e do precitado programa;
i) zelar pelo cumprimento dos objetivos, diretrizes e pressupostos da Política
Municipal de Governança Pública e do Programa de Integridade;
3) desempenhar as funções de governança pública e de integridade; e
k) desempenhar outras atribuições correlatas.
IX - à Assessoria Executiva de Gestão de Conselhos Municipais e ao respectivo
Assessor Executivo de Gestão de Conselhos Municipais:
a) assistir direta e imediatamente o Prefeito no desempenho de suas atribuições;
b) redigir e preparar atas, resoluções, atos administrativos e demais documentos
e normativos afetos aos Conselhos Municipais;
c) promover coordenação do processo de seleção de conselheiros municipais e
eleição, inclusive com elaboração de editais;
d) acompanhar e controlar a frequência dos conselheiros, informando ao
Presidente de cada conselho municipal o relatório correspondente para tomada de eventuais
providências cabíveis, bem como monitorar a duração dos mandatos dos conselheiros
municipais para novas composições; e
e) assessorar o Prefeito, visando à racionalização da execução de suas
atividades.
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dh apa
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 20 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
X — à Assessoria Executiva de Captação de Recursos, Gestão de Projetos,
Convênios e Contratos de Repasses e de Prestação de Contas e ao respectivo Assessor
Executivo de Captação de Recursos, Gestão de Projetos, Convênios e Contratos de Repasses
e de Prestação de Contas:
a) prestar assistência direta ao Prefeito no desempenho de suas atividades;
b) superintender, supervisionar, coordenar e acompanhar convênios, acordos,
contratos e afins em que o Município seja parte, bem assim elaborar projetos junto a
organismos públicos das esferas estadual e federal e, ainda, a respectiva prestação de contas
dos recursos recebidos;
c) viabilizar a captação de recursos junto à União, ao Governo do Estado e à
iniciativa privada, visando a celebração de convênios, contratos de repasse ou ajustes
congêneres;
d) realizar levantamento e gerenciamento de documentos de natureza contábil,
jurídica, e de engenharia, por meio de estudos e elaboração de projeto básico, plano de
trabalho, proposta, com o objetivo de atender às exigências de operacionalização das áreas
responsáveis pelo repasse de recursos;
e) acompanhar as ações de celebração, execução orçamentária e financeira, bem
como a prestação de contas de recursos recebidos;
f) prestar assistência direta ao Prefeito no desempenho de suas atividades
relacionadas à prestação de contas de recursos recebidos e aplicados derivados de projetos,
transferências voluntárias, convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres;
g) elaborar peças técnicas e demais documentos técnicos componentes de
prestação de contas de projetos, transferências voluntárias, convênios, contratos de repasse e
instrumentos congêneres, operando sistemas informatizados oficiais dos Governos Federal e
Estadual, monitorando-se todo o processo de prestação de contas correspondente;
h) orientar e assistir o Prefeito em grau de consulta;
i) assessorar o Prefeito, visando à racionalização da execução de suas
atividades; e TEL.: (38) 99733-4847 E]
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dh DAptEERA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 21 da Lei n.º 840, de 28/2/2025) -
5) executar outras atribuições correlatas.
XI — Assessoria Executiva de Planejamento e Etapa Preparatória de
Contratações e Licitações Públicas e ao respectivo cargo de Assessor Executivo de
Planejamento e Etapa Preparatória de Contratações e Licitações Públicas:
a) assistir direta e imediatamente o Prefeito no desempenho de suas atribuições;
b) atuar na fase de planejamento e na etapa preparatória de contratações e
licitações públicas, na forma da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e seus regulamentos;
c) elaborar cotações e formalizar os procedimentos administrativos de
pesquisas de preços;
d) elaborar e coordenar a elaboração do Plano de Contratações Anual — PCA;
e) elaborar os atos administrativos relacionados à fase de planejamento e etapa
preparatória, inclusive o Documento de Formalização de Demanda — DFD, o Estudo Técnico
Preliminar — ETP, o Termo de Referência — TR e demais documentos relacionados a essas
fases/etapas; e
f) executar outras atribuições correlatas.
XII — à Gerência de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal e ao respectivo
Gerente de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal:
a) assessorar e/ou executar atividades de recrutamento, registro, controle e
administração de pessoal da Prefeitura;
b) assessorar, planejar e coordenar os serviços de recrutamento, mediante
concurso público, seleção, treinamento e demais atividades da administração de pessoal;
c) assessorar, elaborar e gerenciar a aplicação de planos de carreira;
d) assessorar e propor medidas de aperfeiçoamento dos trabalhos dos
servidores;
TEL.: (38) 99733-4847 gs
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Praça São José, s/n, Centro
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E:
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 22 da Lei n.º 840, de 28/2/2025) ;
e) assessorar, elaborar, coordenar e executar o sistema de avaliação de
desempenho dos servidores públicos municipais;
f) propor programas, cursos e treinamento de servidores, para efeito de
desenvolvimento funcional na carreira;
£) calcular e elaborar a folha de pagamento de servidores e agentes políticos;
h) assessorar e/ou fiscalizar o cumprimento das atribuições dos servidores,
podendo sugerir penalidades, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
i) expedir, controlar e fiscalizar os cartões de controle de entrada e saída de
servidores;
5) controlar o trabalho em horário extraordinário prestado pelos servidores;
k) manter arquivo e cadastro atualizados dos servidores, especialmente quanto
à situação funcional, dependentes, faltas, licenças, férias e outros;
D elaborar a escala anual de férias e submetê-la à aprovação do Prefeito;
m) elaborar relatório sobre o comportamento do servidor, sob todos os aspectos,
para efeito de estágio probatório, atendido o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais;
n) coordenar a lotação setorial dos servidores de acordo com as atribuições dos
respectivos cargos, submetendo-a, anualmente, à apreciação do Prefeito;
o) assessorar e/ou emitir parecer em processos ou assuntos administrativos
relacionados com a situação funcional dos servidores;
p) despachar os requerimentos de concessão de benefícios, licença,
aposentadoria e demais vantagens;
q) emitir parecer em processos de progressão, promoção ou desenvolvimento
na carreira dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura; e
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dd apta
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 23 da Lei n.º 840, de 28/2/2025) E
r) executar outras atribuições correlatas.
XII — à Gerência de Influência Digital, Redes Sociais, Comunicação Social e
Informação ao Cidadão e ao respectivo Gerente de Influência Digital, Redes Sociais,
Comunicação Social e Informação ao Cidadão:
a) articular-se em todas as redes e mídias sociais existentes ou que venham a ser
implantadas, bem como promover a devida influência digital e tecnológica em defesa e
promoção do Município de Cabeceira Grande;
b) promover a representação do Município junto aos órgãos de imprensa;
c) pesquisar matérias veiculadas pela mídia, de interesse do Município;
d) manter atualizado o sítio da Prefeitura na Rede Mundial de Computadores,
bem como as páginas e perfis da Prefeitura em redes sociais, por meio da elaboração e
divulgação de publicações, posts e matérias;
e) responder aos e-mails e demais mensagens eletrônicas recebidas pelo
Gabinete do Prefeito;
f) manter contato com os órgãos de imprensa;
g) preparar as reuniões convocadas pelo Prefeito;
h) responsabilizar-se pelo cerimonial do Gabinete do Prefeito;
i) executar as atividades de comunicação social da Prefeitura;
)) disponibilizar atendimento presencial e eletrônico ao público no âmbito do
Serviço de Informação ao Cidadão — SIC;
k) receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso à
informação, disponíveis no Portal da Transparência da Prefeitura de Cabeceira Grande;
TEL.: (38) 99733-4847 E]
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TÁ Praça São José, s/n, Centro
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE
oi CABECEIRA
(Fis. 24 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
D orientar o cidadão interessado quanto a seu pedido de acesso à informação,
especialmente com relação ao trâmite, prazo, forma e demais informações atinentes ao Portal
da Transparência; e
m) zelar pelo atendimento nos prazos assinalados e preparar relatórios
periódicos de atendimentos no âmbito do SIC.
XIV — à Gerência de Condução Veicular Oficial de Gabinete e ao respectivo
Gerente de Condução Veicular Oficial de Gabinete:
a) promover e zelar pela manutenção e conservação de veículos oficiais da frota
do Município que servem ao Gabinete do Prefeito, atuando como Motorista Oficial de
Gabinete, devendo possuir habilitação de trânsito exigida para o encargo;
b) dirigir, supervisionar e executar as atividades de direção dos veículos oficiais
do Gabinete;
c) zelar e manter os veículos do Gabinete em bom estado de conservação e
limpeza, acompanhando sua manutenção periódica, preventiva e corretiva; e
d) executar outras atribuições correlatas.
XV —à Subgerência de Patrimônio Público, Material, Almoxarifado e Serviços
Gerais e ao respectivo Subgerente de Patrimônio Púbico, Material, Almoxarifado e Serviços
Gerais:
a) auxiliar nos serviços de recebimento, conferência, armazenamento,
inventário, distribuição e controle dos materiais utilizados na Prefeitura, bem como
estabelecer estocagem mínima de segurança dos materiais e promover a manutenção
atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais e do
estoque existente, além de exercer outras competências correlatas;
b) planejar, coordenar, controlar e executar os serviços relacionados aos bens
que formam o patrimônio imobiliário e mobiliário da Prefeitura, coordenar, orientar e
controlar as atividades referentes a registro, tombamento, padronização, inventário e controle
de uso dos bens patrimoniais, além de outras atribuições correlatas ao patrimônio público;
TEL.: (38) 99733-4847 e
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
E:
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 25 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
c) planejar, coordenar e executar as atividades de processamento de dados
eletrônicos e de tecnologia da informação no âmbito da Prefeitura Municipal, além dos
serviços de protocolização e administração geral;
d) gerenciar e executar os serviços de processamento de dados, manutenção de
máquinas e equipamentos de informática, desenvolvimento de software, bem como
manutenção de redes corporativas e outras, tais como intranet e internet, no âmbito da
Prefeitura Municipal e, ainda, a manutenção e gerenciamento da página oficial da Prefeitura
na Rede Mundial de Computadores e o desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento e
modernização da informação;
e) executar os serviços de protocolização, registro e distribuição de expedientes,
correspondências, processos administrativos e outros atos ou documentos que cireulem no
âmbito da Prefeitura Municipal;
f) executar os serviços de segurança e política interna, de transporte, de
administração, manutenção e conservação de bens e serviços de vigilância de bens móveis e
imóveis e de copa e limpeza;
£g) exercer os trabalhos de coordenação, registro, controle e supervisão da
utilização dos veículos e máquinas que compõem a Frota Oficial da Prefeitura, zelando,
também, pela manutenção e conservação da frota; e
h) executar outras atribuições correlatas.
XVI — à Subgerência de Assistência de Serviços Especiais e ao respectivo
Subgerente de Assistência de Serviços Especiais:
a) prestar o devido assessoramento em assuntos de governança pública da
Secretaria Municipal ou unidade administrativa a que estiver vinculado, dando à autoridade
administrativa assistida o devido suporte;
b) responsabilizar-se pela execução das atividades de apoio administrativo da
Secretaria Municipal ou unidade administrativa a que estiver vinculado;
c) prestar assessoramento direto ao Secretário Municipal ou autoridade da
unidade administrativa a que estiver vinculado; TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
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Praça São José, s/n, Centro “
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh Capa
BRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 26 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
d) responsabilizar-se pela coleta, guarda e distribuição das informações
referentes às competências da Secretaria Municipal ou unidade administrativa a que estiver
vinculado; e
e) desincumbir-se dos serviços de agenda, recepção e comunicação do
Secretário Municipal ou autoridade da unidade administrativa a que estiver vinculado.
XVII — à Subgerência de Assistência ao Gabinete e ao respectivo Subgerente
de Assistência ao Gabinete:
a) prestar o devido assessoramento em assuntos de governança pública,
gabinete, dando à autoridade administrativa assistida o devido suporte;
b) responsabilizar-se pela execução das atividades de apoio administrativo do
órgão;
c) prestar assessoramento direto ao Prefeito e demais integrantes do Gabinete;
d) responsabilizar-se pela coleta, guarda e distribuição das informações
referentes às competências do Gabinete; e
e) desincumbir-se dos serviços de agenda, recepção e comunicação do Prefeito.
Seção II
Da Secretaria Municipal da Economia e Planejamento
Subseção I
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art. 14. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal da Economia e
Planejamento e ao Secretário Municipal da Economia e Planejamento com o devido
assessoramento e suporte dos integrantes de sua estrutura básica interna:
I — superintender, coordenar e executar as atividades referentes à arrecadação
das receitas tributárias do Município, de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e
de registro dos atos e fatos de natureza contábil, financeira e patrimonial, execução
orçamentária, cadastro técnico imobiliário; TEL.: (38) 99733-4847 &
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Praça São José, s/n, Centro
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lj
dh bia
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 27 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
I — executar a política fiscal, financeira e tributária do Município;
HI — elaborar, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, as peças que
compõem o ciclo orçamentário;
IV — acompanhar e controlar a execução orçamentária;
V — cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer a fiscalização
tributária;
VI — receber, liquidar, pagar, guardar e movimentar os recursos financeiros e
outros valores do Município;
VII — processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da
administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
VII — preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de
contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo;
IX — fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos da administração
municipal, bem como de outros responsáveis por dinheiros ou valores do Município;
X — assessorar o Prefeito Municipal em assuntos relacionados com as finanças
municipais;
XI — planejar, coordenar e executar as atividades referentes ao planejamento
urbanístico, programação e planejamento orçamentário e geral, acompanhamento e
supervisão da execução orçamentária, ao controle do ordenamento territorial urbano e outras
atribuições inerentes ao planejamento da gestão pública; e
XII — executar outras atribuições correlatas.
Art. 15. A Secretaria Municipal da Economia e Planejamento tem a seguinte
estrutura básica interna:
1 Assessoria Executiva de Finanças e Contabilidade;
TEL.: (38) 99733-4847 6)
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Praça São José, s/n, Centro E
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dh bia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 28 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
Il — Subgerência de Arrecadação e Fiscalização Tributária.
Subseção II
Das Competências Básicas
Art. 16. Compete, basicamente:
I—à Assessoria Executiva de Finanças e Contabilidade e ao respectivo Assessor
Executivo de Finanças e Contabilidade:
a) superintender, gerenciar e executar o sistema de controle financeiro,
compreendidas, inclusive, as atividades de recebimento, pagamento, guarda e movimentação
de recursos financeiros e outros valores do Município;
b) dirigir a unidade administrativa e coordenar as atividades a cargo da
Gerência;
c) assessorar o Secretário Municipal da pasta nos assuntos que estejam no
âmbito de competência da sua unidade;
d) supervisionar as unidades subordinadas e coordenar as respectivas equipes
de trabalho, mediante distribuição, acompanhamento, orientação e controle de suas
atividades;
e) cumprir e fazer cumprir, na execução orçamentária, as disposições da Lei
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de
maio de 2000, e demais normas de direito financeiro público, inclusive a Nova Contabilidade
Aplicada ao Setor Público, bem como elaborar balancetes mensais de receita e despesa, bem
assim outros demonstrativos, inclusive os exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e os
relativos ao controle e escrituração contábil da Prefeitura;
f) dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da unidade e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência; e
g) assessorar o Secretário Municipal da pasta administrativa nos assuntos que
estejam no âmbito de competência da sua unidade, supervisionar e coordenar as atividades
TEL.: (38) 99733-4847 E]
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh Capa
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 29 da Lei n.º 840, de 28/2/2025) ;
relacionadas com o serviço de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e executar outras
atribuições correlatas.
I — à Subgerência de Arrecadação e Fiscalização Tributária e ao respectivo
Subgerente de Arrecadação e Fiscalização Tributária:
a) planejar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de administração
tributária;
b) propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação
tributária municipal e outros referentes às políticas fiscais e tributárias;
c) interpretar e aplicar a legislação fiscal e correlata, e acompanhar a execução
da política fiscal e tributária;
d) apresentar proposta de previsão de receita tributária e promover o
acompanhamento, análise e controle em suas variações globais, e promover medidas
destinadas a compatibilizar a receita arrecadada com os níveis previstos na programação
financeira do Município;
e) executar as atividades de aplicação de técnicas e processos modernos de
inscrição e cobrança da Dívida Ativa Municipal, diligenciar para que os débitos inscritos
sejam preservados de decadência, promover ou auxiliar na promoção da cobrança amigável
da dívida ativa, programar e emitir certidões da dívida ativa, além de exercer outras
atribuições correlatas;
f) executar as atividades referentes à fiscalização previstas no Código Tributário
do Município e demais legislações pertinentes;
£) promover o controle e registro do cadastro técnico do Município, a avaliação
de imóveis para fins de transmissão de propriedade e de cobrança dos impostos pertinentes,
auxiliado pela Comissão Especial de Avaliação Tributária do Município, orientar os cálculos
de áreas, valores venais e outros levantamentos relativos aos imóveis a serem tributados,
efetuar a retificação, revisão e alteração dos dados cadastrais que servirão de base de cálculo
para lançamento dos tributos imobiliários; e
TEL.: (38) 99733-4847 &
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a Oii
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 30 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
h) promover a atualização cadastral imobiliária no curso do exercício, inclusive
coletando informações sobre novas construções, modificações nas já existentes, bem como
sobre unificação e parcelamento de terrenos autorizados pela Prefeitura que permitam a
atualização dos dados do cadastro imobiliário, e executar outras atribuições correlatas.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE AÇÃO GOVERNAMENTAL E POLÍTICAS PÚBLICAS
Seção I
Da Secretaria Municipal da Educação e Cultura
Subseção I
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art. 17. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal da Educação e Cultura
e ao Secretário Municipal da Educação e Cultura, com o devido assessoramento e suporte dos
integrantes de sua estrutura básica interna:
I — planejar e executar as atividades relacionadas à Educação, inclusive ensino
fundamental, educação infantil, apoio ao Ensino Superior e, ainda, as ações relacionadas à
educação especial, exercendo as competências conferidas ao Município pela Constituição
Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
II — propor e promover o desenvolvimento da política pública, do Plano
Municipal de Educação e das normas sobre o ensino municipal, complementares as baixadas
pela União e pelo Estado;
IN — gerir as unidades de educação infantil e de ensino fundamental, realizar
o censo escolar e a chamada para matrícula, garantir igualdade de condições para o acesso e
permanência do aluno na escola, garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para
os que não tiveram acesso na idade própria;
IV — organizar e manter o sistema de informação sobre a situação do ensino
no Município e análise e avaliação de indicadores de seus resultados, como taxas de evasão,
distorção idade-série, repetição, analfabetismo e outras, relacionados à gualidade do ensino
da escola e ao rendimento dos docentes e estudantes; TEL: Asa) 29735-857
Ê
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dh nba
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 31 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
V— atender o educando através de programas de apoio como os de alimentação
e transporte escolar;
VI — promover a participação da comunidade escolar, pais e demais
segmentos, no que se refere às questões educacionais e à gestão de recursos destinados ao
ensino, especialmente daqueles destinados diretamente às escolas municipais através dos
Conselhos escolares;
VII — oferecer a educação infantil em escolas da rede municipal de ensino;
VII — assegurar a orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos
municipais de educação infantil e do ensino fundamental;
IX — criar condições para o desenvolvimento, aperfeiçoamento e a atualização
dos profissionais da educação e do respectivo pessoal administrativo em consonância com as
diretrizes do Governo;
X — promover o intercâmbio com outras entidades, propondo convênios,
parcerias e programas de atuação conjunta de interesse educacional;
XI — prestar apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais
vinculados à Secretaria Municipal da Educação;
XII — gerir o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb;
XIII — planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades específicas
de zeladoria, transportes, vigilância patrimonial e serviços administrativos, bem como zelar
pela guarda dos bens móveis, equipamentos, instalações e arquivos de documentação
pertinentes à Secretaria e desempenhar outras atividades afins;
XIV — formular a política de desenvolvimento cultural do Município, bem como
desenvolver ações e programas relacionados ao patrimônio cultural e ao desenvolvimento de
manifestações artísticas;
TEL.: (38) 99733-4847 Ed
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dh nba
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 32 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
XV — dirigir, elaborar, supervisionar e acompanhar as ações e políticas públicas
de desenvolvimento da cultura, do patrimônio histórico e cultural, tombamento de bens,
inventário cultural e histórico e da área artística do Município;
XVI — formular, dirigir e fomentar as atividades culturais, estimulando o
progresso da atividade de cultural intelectual, artística, técnica em suas variadas
manifestações;
XVII — tomar a iniciativa de participar de promoções culturais que visem a
integrar a todos os munícipes nas manifestações culturais, comunitárias e populares;
XVIII — promover a difusão dos valores culturais e artísticos no Município; e
XIX — gerir o Museu Municipal e Casa da Cultura, na forma da lei.
Art. 18. A Secretaria Municipal da Educação e Cultura tem a seguinte estrutura
básica interna:
I— Gerência de Coordenação Pedagógica;
II — Gerência de Assessoramento Educacional;
II — Subgerência de Transporte Escolar;
IV -— Subgerência de Suporte Administrativo;
V — Direção de Unidade Educacional, sob a forma de função comissionada;
VI — Vice-Direção de Unidade Educacional, sob a forma de função
comissionada; e
VII — Subgerente de Patrimônio Cultural e ICMS Cultural.
Subseção II
Das Competências Básicas
Art. 19. Compete, basicamente: TEL.: (38) 997533-4847 E
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dh Cotia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 33 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
I — à Gerência de Coordenação Pedagógica e ao respectivo Gerente de
Coordenação Pedagógica:
a) assessorar o Secretário Municipal da Educação e Cultura na consecução de
suas atribuições, bem como executar atividades técnicas em Educação;
b) contribuir para a elaboração do projeto político-pedagógico, assegurando que
ele esteja alinhado com os objetivos da instituição;
c) oferecer suporte, orientações e capacitações aos educadores para aprimorar
as práticas de ensino;
d) atuar como gestor pedagógico, com competência para planejar, acompanhar
e avaliar os processos de ensinar e aprender, bem como o desempenho de professores e alunos;
e) apoiar a análise de indicadores de desempenho e frequência dos estudantes
para a tomada de decisões visando favorecer melhoria da aprendizagem e a continuidade dos
estudos;
f) coordenar a elaboração, em parceria com os Gestores da Unidade Escolar, o
desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação da proposta pedagógica, juntamente com
os professores e demais gestores da unidade escolar, em consonância com os princípios de
uma gestão democrática participativa e das disposições curriculares, bem como dos objetivos
e metas a serem atingidos;
g) desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o
professorado municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade
do ensino;
h) executar outras atribuições correlatas.
II — à Gerência de Assessoramento Educacional e ao respectivo Gerente de
Assessoramento Educacional:
a) assessorar o Secretário Municipal da Educação e Cultura na consecução de
suas atribuições, bem como executar atividades técnicas na área da Educação;
TEL.: (38) 99733-4847 &
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dh né
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 34 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
b) supervisionar a elaboração, pelo Subgerente de Suporte Administrativo, de
correspondências oficiais, atos administrativos, contratos e demais documentações da
Secretaria Municipal da Educação e Cultura e Cultura;
c) coordenar, supervisionar e superintender as atividades de recursos humanos,
gestão de pessoal, licitações de interesse da educação e finanças da área da educação;
d) operar sistemas informatizados provenientes do Ministério da Educação e da
Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais;
e) promover prestação de contas de convênios, contratos de repasse e demais
instrumentos afetos à área da educação; e
f) executar outras atribuições correlatas.
NI — à Subgerência de Transporte Escolar e ao respectivo Subgerente de
Transporte Escolar:
a) garantir o acesso e permanência do aluno na escola, planejando,
implementando, acompanhando e avaliando o transporte escolar de acordo com a demanda e
assim oferecer segurança ao aluno, atendendo os pais de alunos nas demandas de transporte
escolar;
b) proporcionar uma logística de atendimento aos Programas e Projetos
institucionais das Escolas Municipais e da Secretaria no tocante ao transporte escolar;
c) demarcar, medir e regulamentar os pontos nas rotas, bem como todas as linhas
de transporte escolar rural, fiscalizando para que os veículos, próprios ou contratados, estejam
cumprindo suas obrigações legais ou contratuais;
d) coordenar a eventual ampliação das rotas, que somente poderá acontecer com
a autorização da titular da Secretaria da Educação após avaliação das condições das estradas,
da necessidade do aluno e outras situações pertinentes;
e) planejar, coordenar e executar a política municipal de transporte do educando,
bem como cadastrar e organizar as linhas de transporte escolar, bem como responsabilizar-se
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de DAptEERA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 35 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
pela fiscalização dos respectivos contratos, notificar e aplicar penalidades aos prestadores de
serviço de transporte de educandos; e
f) executar outras atribuições correlatas.
IV — à Subgerência de Suporte Administrativo e ao respectivo Subgerente de
Suporte Administrativo:
a) assessorar o Secretário Municipal da Educação e Cultura na consecução de
suas atribuições, bem como executar atividades administrativas na área da Educação;
b) elaborar correspondências oficiais, atos administrativos, contratos e demais
documentações da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
c) preparar atas e cuidar dos serviços administrativos dos Conselhos Municipais
e fundos municipais vinculados à área da educação;
d) promover a gestão, organização e operacionalização do acervo e arquivo da
Secretaria Municipal da Educação e Cultura, bem como cuidar da agenda de eventos oficiais
e conferências municipais vinculadas à Secretaria Municipal da Educação e Cultura; e
e) executar outras atribuições correlatas.
V — à Direção de Unidade Educacional e ao respectivo Diretor de Unidade
Educacional, sem prejuízo das atribuições específicas constantes de lei especial:
a) promover o acompanhamento e se responsabilizar pelas finanças e gestão de
recursos financeiros da unidade educacional;
b) prestar contas à comunidade e ao Poder Público;
c) estudar e conhecer a legislação e as normas da Secretaria Municipal da
Educação e Cultura para reivindicar ações junto a esse órgão;
d) identificar as necessidades da instituição e buscar soluções junto às
comunidades interna e externa e à Secretaria da Educação;
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e CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 36 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
e) prezar pelo bom relacionamento entre os membros da equipe escolar,
garantindo um ambiente agradável;
f) zelar para que a unidade educacional limpa e organizada;
£) garantir a integridade física da unidade educacional, tanto na manutenção dos
ambientes quanto dos objetos e equipamentos;
h) conduzir a elaboração de projeto político e pedagógico, mobilizando toda a
comunidade escolar nesse trabalho e garantindo que o processo seja democrático até o fim;
i) acompanhar o cotidiano da sala de aula e o avanço na aprendizagem dos
alunos;
)) ser parceiro do coordenador pedagógico na gestão da aprendizagem dos
alunos;
k) incentivar e apoiar a implantação de projetos e iniciativas inovadoras,
provendo o material e o espaço necessário para seu desenvolvimento;
D gerenciar e articular o trabalho de professores, coordenadores, orientadores e
servidores;
m) manter a comunicação com os pais de alunos e atendê-los quando necessário;
n) executar outras atribuições correlatas.
VI — à Vice-Direção de Unidade Educacional e ao respectivo Vice-Diretor de
Unidade Educacional, sem prejuízo das atribuições específicas constantes de lei especial:
a) assessorar o respectivo Diretor no desempenho de suas atribuições, bem
como substituir o respectivo Diretor em suas ausências, impedimentos, licenças, afastamentos
e férias, e prestar ao diretor auxílio e o suporte necessários; e
b) executar outras atribuições correlatas.
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a Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 37 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
VII — à Subgerência de Patrimônio Cultural e ICMS Cultural e ao respectivo
Subgerente de Patrimônio Cultural e ICMS Cultural:
a) formular a política de desenvolvimento cultural do Município, bem como
desenvolver ações e programas relacionados ao patrimônio cultural e ao desenvolvimento de
manifestações artísticas;
b) dirigir, elaborar, supervisionar e acompanhar as ações e políticas públicas de
desenvolvimento da cultura, do patrimônio histórico e cultural, tombamento de bens,
inventário cultural e histórico e da área artística do Município;
c) formular, dirigir e fomentar as atividades culturais, estimulando o progresso
da atividade de cultural intelectual, artística, técnica em suas variadas manifestações; e
d) operar, manter, alimentar e gerir sistemas informatizados relacionados à
cultura, como o sistema ICMS-Cultural.
Seção II
Da Secretaria Municipal da Saúde e Humanização
Subseção I
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art. 20. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal da Saúde e
Humanização e ao respectivo Secretário Municipal da Saúde e Humanização, com o devido
assessoramento e suporte dos integrantes de sua estrutura básica interna:
I -atuar sempre em consonância com as diretrizes e os princípios do Sistema
Unico de Saúde, em articulação com outros municípios, com as direções estadual e federal
do Sistema e de acordo com normas em vigor;
II -atuar em consonância com a missão, visão e valores estabelecidos;
HI —proceder a gestão de saúde do município em formato que viabilize o acesso
universal, igualitário e integral à população, de modo contínuo, serviços de saúde de
qualidade e resolutivos com o princípio da equidade; TEL.: (38) 99733-4847 &
A
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dh DABEEERA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 38 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
IV — efetivar o princípio da integralidade em suas várias dimensões, a saber:
a) integrar ações programáticas e demanda espontânea, bem como articular
ações de promoção à saúde, prevenção de agravos, vigilância em saúde, tratamento e
reabilitação, trabalhar de forma interdisciplinar e em equipe; e
b) coordenar a rede de serviços.
V — desenvolver relações de vínculo e responsabilidade com a população sob
sua área de abrangência;
VI — destinar recursos materiais e financeiros em função da diminuição das
desigualdades sociais em saúde;
VII — prestar contas sistematicamente ao Conselho Municipal de Saúde das
receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde, abrangendo as que são objeto de
transferências governamentais e as de recursos próprios do tesouro municipal;
VII — realizar avaliação e acompanhamento sistemático dos resultados
alcançados, como parte do processo de planejamento e gestão do sistema municipal de saúde;
IX — organizar e manter os diversos sistemas de informação em saúde
atualizados, permitindo conhecer as condições de saúde dos cidadãos e priorizar ações
resolutivas;
X — desenvolver a gestão da saúde de forma transparente, promovendo a
divulgação dos resultados alcançados em processo contínuo de comunicação em saúde;
XI — estimular a participação popular e o controle social, adotando atitudes
proativas de integração com a comunidade através do Conselho Municipal de Saúde;
XII — desenvolver e executar ações de vigilância em saúde, bem como
normatizar, complementarmente, a legislação em vigor, assegurando o seu cumprimento;
XIII — executar programas especiais de saúde de iniciativa própria ou através de
convênios com a União e o Estado;
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da Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 39 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
XIV — articular-se com os demais órgãos municipais, em especial com as
Secretarias Municipais da Educação e do Cuidado e Acolhimento Social, Dignidade e
Cidadania, numa ação intersetorial, para a execução de programas dirigidos ao educando;
XV — coordenar e executar as ações pactuadas entre o Município, o Estado e a
União, garantindo a correta aplicação dos recursos em consonância com o princípio de
equidade;
XVI — celebrar contratos e convênios com a rede complementar, controlando e
avaliando a sua execução;
XVII — colaborar com os órgãos e setores da Prefeitura responsáveis pela
execução orçamentária e financeira, controle contábil, interno e auditoria, nas prestações de
contas dos recursos transferidos e próprios ao Conselho Municipal de Saúde e outras
prestações de contas previstas por lei;
XVIII — planejar, coordenar, supervisionar e controlaras atividades específicas
de zeladoria, transportes, vigilância patrimonial e serviços administrativos, bem como zelar
pela guarda dos bens móveis, equipamentos, instalações e arquivos de documentação
pertinentes à Secretaria, bem como prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho
Municipal de Saúde;
XIX — coordenar, superintender e executar o Programa “Humaniza Cab” no
âmbito do serviço público de saúde do Município de Cabeceira Grande, na forma em que
dispuser a lei instituidora do precitado programa, implantando-se a cultura e o princípio da
humanização e do acolhimento, com alinhamento à Política Nacional de Humanização — PNH
(Humaniza SUS) e ao disposto na Lei Municipal n.º 562, de 4 de outubro de 2017 — Código
Municipal de Defesa do Usuário de Serviços Públicos de Cabeceira Grande - Codusp; e
XXI — desempenhar outras atividades afins.
Art. 21. A Secretaria Municipal da Saúde e Humanização tem a seguinte
estrutura básica interna:
I— Gerência de Vigilância em Saúde, Vigilância Sanitária e Atenção Primária;
II — Gerência de Administração em Saúde Pública; TEL.: (38) 99733-4847 &
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ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 40 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
II — Gerência de Assessoramento Administrativo e Ouvidoria-Geral de Saúde
Pública;
IV — Subgerência de Acolhimento Humanizado;
V — Subgerência de Gestão Financeira do Fundo Municipal de Saúde; e
VI — Subgerência de Agendamentos e Gestão de Frota Oficial da Saúde.
Subseção II
Das Competências Básicas
Art. 22. Compete, basicamente:
I—-à Gerência de Vigilância em Saúde, Vigilância Sanitária e Atenção Primária
e ao respectivo Gerente de Vigilância em Saúde, Vigilância Sanitária e Atenção Primária:
a) na área de Vigilância em Saúde:
1. coordenar a promoção de ações de vigilância em saúde, em todas as suas
subdivisões (ambiental, sanitária e epidemiológica), bem como coordenar as ações voltadas
ao controle das doenças transmitidas por vetores, nas investigações da ocorrência de insetos
de interesse médico;
2. coordenar as ações de capacitação de agentes nos programas de controle de
vetores; coordenar e gerenciar as ações de Programa Municipal de Combate à Dengue;
3. coordenar a criação de mecanismo de controle de zoonoses e vetores com
ênfase à Leptospirose, Hidatidose, Raiva e Toxoplasmose;
4. coordenar a aplicabilidade da legislação pertinente a alimentos impróprios ao
consumo, a comercialização de alimentos por estabelecimentos sem condições higiênico -
sanitária adequadas e ao funcionamento de estabelecimento que se propõem a comercializar
alimentos;
TEL.: (38) 99733-4847 &
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de CEA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 41 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
5. coordenar a pesquisa e o planejamento de variáveis de controle e erradicação
de doenças transmissíveis propondo a criação de redes de postos de notificação, investigações
epidemiológicas e ações de bloqueio e redução de danos à saúde dos munícipes;
6. coordenar a realização de campanhas em sua área de atuação, em conjunto
com outras esferas governamentais; e
7. desempenhar outras competências afins.
b) na área de Vigilância Sanitária:
1. elaborar estudos objetivando a atualização do Código Sanitário Municipal;
2. elaborar e implementar programas de aperfeiçoamento de pessoal ligado às
atividades de fiscalização sanitária;
3. colaborar nas atividades de fiscalização ambiental, com potencial repercussão
sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes;
4. articular-se com os órgãos estaduais e federais afins para estabelecer formas
de atuação conjunta e o desenvolvimento de ações especificas de fiscalização sanitária;
5. atender às denuncias dos cidadãos;
6. avaliar e controlar riscos provocados por uso de equipamentos;
7. detectar e controlar riscos à saúde provenientes dos ambientes de trabalho e
de água e alimentos;
8. coletar alimentos, água e bebidas para análise;
9. encaminhar as amostras ao laboratório;
10. fiscalizar rotineiramente aspectos ligados à questão sanitária;
11. vistoriar locais para liberação de alvarás sanitários;
TEL.: (38) 99733-4847 8)
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE
a CABESEIRA
(Fis. 42 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
12. avaliar e dar parecer aos processos de solicitação de alvarás;
13. avaliar e dar parecer aos processos de solicitação de habite-se sanitário;
14. orientar tecnicamente a construção de estabelecimentos;
15. notificar irregularidades ao órgão competente, para providencias
necessárias;
16. expedir notificação de multas e outros documentos;
17. impor sanções e conceder prazos, no caso de infrações das leis ou
regulamentos sanitários em vigor;
18. promover e supervisionar a inspeção sanitária nos estabelecimentos
licenciados pela Prefeitura;
19. exercer a fiscalização sanitária da indústria, da prestação de serviço e do
comércio, notadamente em mercados, feiras-livres, entrepostos e comércio ambulante;
20. participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às
condições e ao ambiente de trabalho;
21. fiscalizar locais que oferecem serviço de saúde como hospitais, clínicas,
ambulatórios, laboratórios, farmácias, consultórios e outros;
22. fiscalizar locais que oferecem serviço de estética pessoal como cabelereiros,
manicures, pedicures, massagistas e outros;
23. fiscalizar locais que oferecem serviço de lazer como piscinas, hotéis, motéis,
cinemas, circos, parques de diversão e outros;
24. fiscalizar a higiene da habitação e dos alimentos colocados à disposição da
população;
25. programar medidas que visem a preservar a perfeita condição sanitária dos
alimentos destinados ao consumo da população; TEL.: (38) 99733-4847 &
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Praça São José, s/n, Centro
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da Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 43 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
26. instruir as pessoas que manipulam alimentos destinados ao comércio em
geral, sobre os cuidados e técnicas necessários à sua perfeita higienização;
27. estabelecer sistemas preventivos relacionados com os problemas de doença
de origem alimentar e promover campanhas de esclarecimento à população;
28. manter cadastro atualizado dos estabelecimentos que manipulam gêneros
alimentícios no Município; e
29. executar outras atribuições correlatas.
c) na área de Atenção Primária:
1. promover a integração e o vínculo entre os profissionais das equipes e entre
estes e os usuários;
2. conhecer e divulgar as normas e diretrizes municipais, estaduais e nacionais
que incidem sobre a Atenção Primária, de modo a orientar a organização do processo de
trabalho na Unidade de Saúde da Família — USF, promovendo discussões com as equipes;
3. participar e orientar o processo de territorialização e diagnóstico situacional,
o planejamento e a programação das ações das equipes, incluindo a organização da agenda
das equipes;
4. monitorar e avaliar, com os demais profissionais, os resultados produzidos
pelas equipes, propondo estratégias para o alcance de metas de saúde;
5. acompanhar, orientar e monitorar os processos de trabalho das equipes que
atuam na Atenção Básica sob sua gerência;
6. contribuir para a implementação de políticas, estratégias e programas de
saúde;
7. atuar na mediação de conflitos e resolução de problemas das equipes;
TEL.: (38) 99733-4847 E]
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Praça São José, s/n, Centro
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a Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 44 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
8. estimular e realizar ações de promoção de segurança no trabalho, incluindo
identificação, notificação e resolução de problemas relacionados ao tema;
9. assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de informação da
Atenção Primária vigente, por parte dos profissionais, verificando sua consistência,
estimulando a utilização para análise e planejamento das ações e divulgando os resultados
obtidos;
10. potencializar a utilização de recursos físicos, tecnológicos e equipamentos
existentes na Unidade de Saúde da Família — USF como uso do Prontuário Eletrônico;
11. qualificar a gestão da infraestrutura e dos insumos (manutenção, logística
dos materiais, ambiência da Unidade de Saúde da Família — USF, zelando pelo bom uso dos
recursos e evitando o desabastecimento;
12. representar o serviço sob sua gerência em todas as instâncias necessárias e
articular com demais atores da gestão e do território com vistas à qualificação do trabalho e
da atenção à saúde realizada na Unidade de Saúde da Família — USF;
13. conhecer a Rede de Atenção à Saúde — RAS, participar do envolvimento
dos profissionais na organização dos fluxos de usuários e fomentá-lo, com base em
protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, e apoiar o cuidado continuado (referência e
contrarreferência) entre equipes e pontos de atenção;
14. conhecer a rede de serviços e equipamentos sociais do território e estimular
a atuação intersetorial, com atenção diferenciada para as vulnerabilidades existentes no
território;
15. identificar as necessidades de formação/qualificação dos profissionais em
conjunto com a equipe, visando a melhorias no processo de trabalho, na qualidade e
resolutividade da atenção, e promover a Educação Permanente, seja mobilizando saberes na
própria Unidade de Saúde da Família — USF ou com parceiros;
16. desenvolver gestão participativa e estimular a participação dos profissionais
e usuários em instâncias de controle social;
TEL.: (38) 99733-4847 É
ww w.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh apa
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 45 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
17. tomar as providências cabíveis quanto a ocorrências que interfiram no
funcionamento da Unidade de Saúde; e
18. exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo gestor municipal,
de acordo com suas competências ou outras tarefas correlatas.
Il — à Gerência de Administração em Saúde Pública e ao respectivo Gerente de
Administração em Saúde Púbica:
a) assessorar o Secretário Municipal nas funções técnicas e administrativas
relacionadas a todas as unidades vinculadas à Secretaria;
b) atuar como administrador de Unidade Básica de Saúde — UBS, exercendo
todas as atribuições inerentes à administração de unidade de saúde;
c) planejar, organizar e controlar o funcionamento da unidade básica de saúde
administrada;
d) implementar políticas de qualidade e humanização, supervisionar recursos
humanos e garantir a eficácia dos sistemas informatizados utilizados na unidade básica de
saúde administrada;
e) interagir com outras instituições de saúde e órgãos governamentais;
f) organizar a escala de serviços e plantões dos servidores lotados na unidade
básica de saúde administrada;
g) planejar a manutenção preventiva de equipamentos médicos e hospitalares;
h) controlar o estoque de materiais;
1) organizar a limpeza e direcionar o destino de resíduos hospitalares;
)) atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da política
municipal de saúde; e
k) executar outras atribuições correlatas.
TEL.: (38) 99733-4847 é
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(É Praça São José, s/n, Centro
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dh nba
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 46 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
NI — à Gerência de Assessoramento Administrativo e Ouvidoria-Geral de Saúde
Pública e ao respectivo Gerente de Assessoramento Administrativo e Ouvidoria-Geral de
Saúde Pública:
a) assessorar o Secretário Municipal da Saúde e Humanização na consecução
de suas atribuições, bem como executar atividades técnicas na área da Saúde;
b) elaborar correspondências oficiais, atos administrativos, contratos e demais
documentações da Secretaria Municipal da Saúde;
c) coordenar, supervisionar e superintender as atividades de recursos humanos,
gestão de pessoal e licitações de interesse da saúde;
d) operar sistemas informatizados provenientes do Ministério da Saúde e da
Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais;
e) promover prestação de contas de convênios, contratos de repasse e demais
instrumentos afetos à área da saúde;
f) gerir e executar o Sistema de Escuta Qualificada — SEQ para os usuários do
serviço público de saúde, no âmbito do Programa “Humaniza Cab”;
g) sistematizar as demandas que recebe, de forma a possibilitar a elaboração de
indicadores abrangentes que podem servir de suporte estratégico à tomada de decisão no
campo da gestão da saúde, contribuindo efetivamente para o aperfeiçoamento gradual e
constante dos serviços públicos de saúde;
h) coletar e dar encaminhamento às manifestações de usuários de serviços
públicos de saúde atinentes a críticas, elogios, denúncias, reclamações ou sugestões,
relativamente ao serviço de saúde pública, a servidores, gestores, cujas manifestações estejam
armazenadas nas caixas coletoras estratégicas do Programa “Humaniza Cab”;
i) receber, examinar e encaminhar às unidades administrativas competentes as
demandas dos (as) cidadãos (às) e outras partes interessadas, a respeito da atuação do órgão
ou entidade pública;
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE
os CABECEIRA
(Fls. 47 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
3) articular-se com as áreas administrativas e técnicas com vistas a garantir a
instrução correta, objetiva e ágil das demandas apresentadas pelos (as) cidadãos (às), bem
como a sua conclusão dentro do prazo estabelecido, para resposta ao (à) cidadão (à);
k) manter o (a) cidadão (à) informado (a) sobre o andamento e o resultado de
suas demandas;
1) cobrar respostas das unidades administrativas e técnicas a respeito das
demandas a elas encaminhadas e levar ao conhecimento do gestor do órgão ou entidade os
eventuais descumprimentos;
m) organizar, interpretar, consolidar e arquivar as informações oriundas das
demandas recebidas de seus usuários e produzir relatórios com dados gerenciais, indicadores,
estatísticas e análises técnicas sobre o desempenho do órgão ou entidade, periodicamente ou
quando o gestor julgar oportuno;
n) promover a constante publicização de suas atividades, com o fim de facilitar
o acesso do (a) cidadão (à) à Ouvidoria e aos serviços oferecidos pelos órgãos de saúde
pública;
o) analisar as necessidades e expectativas dos usuários, colhidas por meio de
sugestões, denúncias, elogios e reclamações, relativas às ações e aos serviços de saúde
prestados à população, com o objetivo de subsidiar a avaliação das ações e serviços de saúde
pelos órgãos competentes;
p) encaminhar as denúncias recebidas aos órgãos e às unidades da Secretaria
Municipal da Saúde e Humanização para as providências necessárias;
q) realizar a mediação administrativa nas unidades administrativas do órgão,
com vistas à correta, objetiva e ágil instrução das demandas apresentadas pelos (as) cidadãos
(às), bem como a sua conclusão dentro do prazo estabelecido;
r) informar, sensibilizar e orientar o (a) cidadão (à) para a participação e o
controle social dos serviços públicos de saúde;
s) informar os direitos e deveres dos (as) usuários (as) dos serviços de saúde do
SUS; e TEL.: (38) 99733-4847 É
É
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a Ci
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 48 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
t) executar outras atribuições correlatas.
IV — à Subgerência de Acolhimento Humanizado e ao respectivo Subgerente de
Acolhimento Humanizado:
a) atuar no acolhimento humanizado, nas recepções de unidades de saúde
(“cartão de visita” “porta de entrada”), buscando dar o devido encaminhamento, com
humanização, cordialidade, urbanidade, respeito e resolutividade;
b) agir com empatia, prestando atendimento humanizado, buscando a
sensibilidade indispensável para compreender as inquietações do usuário e de seus familiares
e dar o devido encaminhamento com resolutividade;
c) realizar uma abordagem especializada e individualizada, mostrando empatia
e transmitindo confiança, mediante diálogo prévio com o usuário antes do atendimento por
meio de linguagem simples e escuta ativa e atenta, de modo a reduzir a ansiedade e alinhando
as expectativas quanto ao atendimento;
d) promover a devida intermediação entre o usuário e os gestores e servidores
da saúde;
e) organizar os fluxos de atendimentos e de informações junto à unidade de
saúde em que prestar o acolhimento humanizado, justificando eventuais atrasos no
atendimento ou imprevistos e intercorrências;
f) receber os pacientes/usuários, atuar no direcionamento e na condução deles
até o ambiente de saúde em que será prestado o atendimento;
g) abrir novas fichas de cadastramentos ambulatoriais, efetuar agendamentos e
promover os devidos registros;
h) organizar todos os protocolos e procedimentos de recepção humanizada e
acolhedora em saúde pública;
i) atuar junto ao Sistema de Escuta Qualificada — SEQ e obter informações para
dar o devido encaminhamento e informações aos usuários;
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A
dh apa
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 49 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
j) executar suas tarefas e atribuições em estrita obediência aos princípios,
diretrizes e metas do Programa “Humaniza Cab”, na forma da lei, e da Política Nacional de
Humanização — PNH (Humaniza SUS); e
k) executar outras atribuições correlatas, inclusive determinadas pela gestão da
unidade de saúde que estejam correlacionadas com a essência da humanização e do
acolhimento em saúde pública.
V — à Subgerência de Gestão Financeira do Fundo Municipal de Saúde e ao
respectivo Subgerente de Gestão Financeira do Fundo Municipal de Saúde:
a) integrar a Diretoria-Executiva do Fundo Municipal de Saúde na forma do
disposto na Lei Municipal n.º 8, de 13 de fevereiro de 1997;
b) assinar os empenhos, notas de autorização de pagamento e atos assemelhados
relacionados aos processos de despesa do Fundo;
c) autorizar a liberação de suprimento de fundos e a realização de despesa em
regime contábil de adiantamento, inclusive diárias, na forma da lei;
d) despachar as requisições de compras, obras e serviços efetuadas pelas
unidades administrativas vinculadas ao Fundo;
e) abrir contas de depósito, autorizar cobrança, solicitar saldos, extratos,
comprovantes, requisitar talonários de cheques, retirar cheques devolvidos, endossar cheques,
sustar/contra ordenar cheques, cancelar cheques, baixar cheques, efetuar resgastes/aplicações
financeiras, cadastras, alterar e desbloquear senhas, efetuar pagamentos por meio eletrônico,
efetuar transferências por meio eletrônico, efetuar movimentação financeira no RPG,
consultar contas/aplicação, programas de repasse e recursos, liberar arquivos de pagamento
no geral, saldos/extratos de investimentos, emitir comprovantes, efetuar transferência para
mesma titularidade, encerrar contas de depósito, assinar cheques e ordens bancárias; e
f) executar outras atribuições correlatas.
VI — à Subgerência de Agendamentos e Gestão de Frota Oficial da Saúde e ao
respectivo Subgerente de Agendamentos e Gestão de Frota Oficial da Saúde:
TEL.: (38) 99733-4847 &
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dh DaptEERA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 50 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
a) promover agendamentos de procedimentos de saúde pública, como marcação
de exames e consultas;
b) organizar viagens e logística para condução de pacientes;
c) preencher sistemas informatizados de regulação;
d) operar sistemas informatizados provenientes do Ministério da Saúde e da
Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais;
e) atender demandas espontâneas de pacientes no âmbito de sua área de atuação;
f) encaminhar pacientes para consultas, exames, procedimentos e internações;
g) disponibilizar informações sobre a oferta de consultas, exames e outros
procedimentos a pacientes;
h) gerar relatórios gerenciais em sistemas informatizados e de regulação;
i) executar as atividades relacionadas à conservação e manutenção da frota
oficial vinculada à Secretaria Municipal da Saúde e Humanização;
)) promover a requisição de peças para reposição e de contratação de serviços
mecânicos para os veículos da frota oficial da área da saúde;
k) organizar o local de trabalho para manutenção e avaliar as condições de
veículos, máquinas e equipamentos;
1) elaborar propostas e orçamentos relacionados à frota oficial veicular da área
da saúde; e
m) executar outras atribuições correlatas.
Seção II
Da Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania
TEL.: (38) 99733-4847 4)
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dh nba
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 51 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)"
Subseção I
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art. 23. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal do Cuidado e
Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania e ao Secretário Municipal do Cuidado e
Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania, com o devido assessoramento e suporte dos
integrantes de sua estrutura básica interna, superintender, supervisionar, gerenciar, elaborar e
acompanhar as atividades e políticas públicas direcionadas ao cuidado, acolhimento e
desenvolvimento sociais, promoção da cidadania, da dignidade humana, da humanização,
trabalho, emprego e habitação de interesse social e, ainda:
I — observar o cumprimento, no que couber do disposto na Lei Federal n.º
15.069, de 23 de dezembro de 2024 — Política Nacional de Cuidados;
I — gerir, superintender e supervisionar a execução dos benefícios e projetos
sociais de que trata a Lei Municipal n.º 460, de 15 de abril de 2015 - Programa Mais Social;
NI — estimular a adoção de medidas que possa ampliar o mercado de trabalho
local;
IV — receber necessitados que procuram a Prefeitura em busca de ajuda
individual, estudar-lhes o caso e dar-lhes a orientação ou solução cabível;
V — conceder auxílios financeiros em caso de pobreza extrema ou outros de
emergência, quando assim for decidido e comprovado;
VI — levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de
desenvolver, quando necessário e desde que haja recursos orçamentários, programas de
habitação popular;
VII — dar assistência ao menor abandonado, aos idosos, aos adolescentes e as
mulheres carentes, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que
cuidam especificamente do problema;
VII — pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do
Município, relativas a subvenções, contribuições ou auxílios controlando e fiscalizando sua
aplicação, quando concedidos; TEL.: (38) 99733-4847 4)
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a Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 52 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
IX — estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização
comunitária para atuar no campo da promoção social; e
X — executar outras atribuições correlatas.
Art. 24. A Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento Social, Dignidade e
Cidadania tem a seguinte estrutura básica interna:
I— Gerência de Acolhimento Institucional e Coordenação da Casa Lar
II — Gerência de Cadastro Único e Coordenação de Proteção Social Básica; e
HI — Subgerência de Cuidado, Acolhimento e Desenvolvimento Social,
Dignidade e Família.
Subseção II
Das Competências Básicas
Art. 25. Compete, basicamente:
I— à Gerência de Acolhimento Institucional e Coordenação da Casa Lar e ao
respectivo Gerente de Acolhimento Institucional e Coordenação da Casa Lar:
a) promover a gestão administrativa de serviço de acolhimento institucional;
b) promover a elaboração, em conjunto com equipe técnica e demais
colaboradores, do projeto político pedagógico do Sistema de Acolhimento Institucional;
c) efetuar a organização de seleção para contratação de pessoal e supervisão dos
trabalhos desenvolvidos;
d) articular-se com a rede de serviços e autoridades fiscalizadoras;
e) articular-se com o Sistema de Garantia de Direitos; e
f) executar outras atribuições afins.
Ê
TEL.: (38) 99733-4847 &
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dh nba
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 53 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
Il — à Gerência de Cadastro Único e Coordenação de Proteção Social Básica e
ao respectivo Gerente de Cadastro Unico e Coordenação de Proteção Social Básica:
a) superintender, supervisionar, coordenar e acompanhar os benefícios sociais
inerentes ao Cadastro Unico do Governo Federal;
b) planejar; monitorar e avaliar as ações de cadastramento; elaborar relatórios;
articular e implementar parcerias; e receber e tratar denúncias de irregularidades;
c) coordenar, articular, acompanhar as atividades e a equipe do Cadastro Único
e identificar as famílias que compõem o público-alvo do Cadastro Unico;
d) planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações e o registro de dados nos
formulários de cadastramento;
e) coordenar a execução do registro no Sistema do Cadastro Unico os dados dos
formulários, de forma a registrá-los na base nacional;
f) alterar, atualizar e confirmar os registros cadastrais;
g) promover a utilização dos dados do Cadastro Único para o planejamento e
gestão de políticas públicas locais voltadas à população de baixa renda, executadas no âmbito
do governo local;
h) capacitar, em parceria com organismos competentes, os agentes envolvidos
na gestão e operacionalização do Cadastro Unico;
1) elaborar relatórios, articular e implementar parcerias;
)) adotar medidas para o controle e a prevenção de fraudes ou inconsistências
cadastrais, disponibilizando canais para o recebimento de denúncias ou irregularidades;
k) adotar procedimentos que certifiquem a veracidade dos dados;
D zelar pela guarda e sigilo das informações coletadas e digitadas;
TEL.: (38) 99733-4847 &
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a Dia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 54 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
m) permitir o acesso das Instâncias de Controle Social (ICS) do Cadastro Único
e do PBF às informações cadastrais;
n) encaminhar às Instâncias de Controle Social o resultado das ações de
atualização cadastral efetuadas pelo governo local, motivadas por inconsistência de
informações constantes no cadastro das famílias e outras informações relevantes para o
acompanhamento da gestão municipal por essas instâncias; e
o) desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo titular da
Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania.
HI — à Subgerência de Cuidado, Acolhimento e Desenvolvimento Social,
Dignidade e Família e ao respectivo Subgerente de Cuidado, Acolhimento e Desenvolvimento
Social, Dignidade e Família:
a) assistir, direta e imediatamente, o gestor relativamente ao planejamento,
elaboração, regulação, monitoramento, avaliação e divulgação da Política Municipal de
Assistência Social;
b) articular as ações da Assistência Social com as demais políticas sociais e
urbanas;
c) assistir, direta e imediatamente, o gestor nas atividades de superintender,
formular, coordenar e supervisionar as ações, projetos e programas de humanização cuidado
e acolhimento social, bem como relacionadas a políticas públicas de dignidade da pessoa
humana e concernentes à família;
d) planejar e coordenar a implementação e execução de serviços, programas e
projetos de proteção social básica que visem prevenir situações de vulnerabilidade, risco
social ou vivência de fragilidades ocasionais no núcleo familiar, além de exercer outras
atribuições correlatas;
e) planejar e coordenar a implementação e execução de serviços, programas e
projetos de proteção social especial para atendimento a segmentos populacionais que se
encontrem em risco circunstancial ou conjuntural, além das desvantagens pessoais e sociais,
incluídas as proteções sociais especiais de média e alta complexidades, exercendo, ainda,
outras atribuições correlatas; TEL.: (38) 99733-4847 É
E
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Praça São José, s/n, Centro
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dh np
BRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 55 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
f) programar, propor, coordenar e executar ações voltadas para o atendimento à
política de atenção aos direitos da criança e do adolescente, entre outras ações específicas de
assistência à criança e ao adolescente e, ainda, as políticas públicas direcionadas às pessoas
com deficiência;
£g) planejar, coordenar e executar as políticas de proteção e de auxílio à mulher
e ao idoso, entre outras ações específicas dirigidas aos mesmos;
h) formular, coordenar e executar as ações e políticas públicas voltadas para o
fomento da habitação de interesse social no âmbito do Município, bem como elaborar planos
e programas habitacionais específicos, inclusive com vista a proporcionar melhoria das
condições habitacionais da população especialmente de baixa renda;
i) promover a execução das atividades relacionadas com a identificação, estudo
e promoção de ações que visem iniciação, capacitação, qualificação e/ou requalificação
profissional da população e seu encaminhamento objetivando inclusão no mercado de
trabalho;
j) superintender, supervisionar, formular e coordenar as ações, programas,
projetos e políticas públicas sobre drogas; e
k) executar outras atribuições correlatas.
Seção IV
Da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente, Turismo e
Desenvolvimento Econômico
Subseção I
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art. 26. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária,
Meio Ambiente, Turismo e Desenvolvimento Econômico e ao Secretário Municipal da
Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente, Turismo e Desenvolvimento Econômico, com o
devido assessoramento e suporte dos integrantes de sua estrutura básica interna:
TEL.: (38) 99733-4847 a
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
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(Ê Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh apa
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 56 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
I — planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações
relativas à agropecuária, ao desenvolvimento rural sustentável, à promoção e ao fomento da
indústria e comércio;
II — orientar, avaliar e coordenar as atividades de desenvolvimento econômico,
bem como fomentar o crescimento do comércio interno e externo do Município;
HI — formular políticas públicas de fomento à instalação de unidades industriais
no Município, bem como empresas de médio e grande porte;
IV — produção agrícola e pecuária;
V— apoio às atividades rurais;
VI — pesquisa e experimentação agropecuária e irrigação;
VII — assistência técnica a pequenos e médios produtores rurais;
VIII — incentivar e promover pesquisas e estudos técnico-científicos, em todos
os níveis, relacionados com a sua área de competência;
IX — coordenar e executar as políticas de meio ambiente, de cultura e de turismo;
X — coordenar e executar a política de preservação, conservação e utilização
sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;
XI — formular estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais
para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
XI — formular e executar políticas para a integração do meio ambiente e a
produção econômica;
XIII — promover o zoneamento ecológico econômico;
XIV — promover e divulgar o turismo local no País e no exterior, elaborando e
aprovando o Plano Municipal de Turismo e o Mapa Turístico Municipal;
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 57 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
XV — atuar no estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às
atividades turísticas;
XVI — promover o planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos
planos e dos programas de incentivo ao turismo;
XVII — promover a criação de diretrizes para a integração das ações e dos
programas para o desenvolvimento do turismo local entre os governos federal, estaduais,
distrital e demais municípios;
XVIII — formular, em coordenação com as demais Secretarias, políticas e ações
integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda nos destinos
turísticos;
XIX — promover a regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à
certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos
prestadores de serviços turísticos;
XX — organizar e implantar o Calendário Oficial de Eventos Turísticos do
Município;
XXI — organizar e manter o cadastro relativo aos estabelecimentos turísticos do
Município, além de divulgar os eventos turísticos do Município;
XXTI — operar, manter, alimentar e gerir sistemas informatizados relacionados
ao meio ambiente, turismo e a cultura, como os sistemas ICMS-Ecológico, ICMS-Turístico e
ICMS do Patrimônio Histórico-Cultural, bem como atuar como gestor dos fundos municipais
relacionados às áreas de turismo e cultura e dar suporte aos conselhos municipais afetos às
precitadas áreas; e
XXIII — executar outras atribuições correlatas.
Art. 27. A Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente,
Turismo e Desenvolvimento Econômico tem a seguinte estrutura básica interna:
I — Subgerência de Desenvolvimento Rural Sustentável e Econômico e Apoio
Técnico Agrícola; e TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
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Ê Praça São José, s/n, Centro
abeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a Cy
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 58 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
II — Subgerência de Desenvolvimento Ambiental e Turístico e ICMS Ecológico
e Turístico.
Subseção II
Das Competências Básicas
Art. 28. Compete, basicamente:
I—à Subgerência de Desenvolvimento Rural Sustentável e Econômico e Apoio
Técnico Agrícola e ao respectivo Subgerente de Desenvolvimento Rural Sustentável e
Econômico e Apoio Técnico Agrícola:
a) produção agrícola e pecuária;
b) padronização e inspeção de produtos vegetais, animais e de insumos
utilizados nas atividades agropecuárias;
c) apoio às atividades rurais;
d) pesquisa e experimentação agropecuária;
e) irrigação;
f) assistência técnica a pequenos e médios produtores rurais;
g) organizar, controlar e fiscalizar a comercialização de produtos
hortifrutigranjeiros;
h) organizar, coordenar e fiscalizar o programa de feiras livres.
i) formulação, coordenação e execução de políticas públicas e ações voltadas
para o fomento e apoio à agricultura familiar;
5) formulação da política municipal de apoio às atividades comerciais e
industriais do Município, além de fomentar a instalação de unidades industriais e empresas
no âmbito do Município; TEL. (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh apa
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 59 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
k) assessorar o gestor da pasta na formulação e implementação da Política
Municipal de Desenvolvimento Agrícola;
D) dar suporte técnico aos produtores rurais cadastrados pela Secretaria;
m) incentivar a produção agrícola no Município de Cabeceira Grande;
n) assessorar, supervisionar e executar tarefas de caráter técnico relativas à
programação, organização, extensão, assistência técnica, cooperativismo, associativismo,
pesquisa, análise, experimentação, ensaio, divulgação técnica, controle e fiscalização agrícola
e agropecuária;
o) elaborar projetos e prestar assistência técnica na área agrícola; e
Pp) executar outras atribuições correlatas.
IH — à Subgerência de Desenvolvimento Ambiental e Turístico e ICMS
Ecológico e Turístico e ao respectivo Subgerente de Desenvolvimento Ambiental e Turístico
e ICMS Ecológico e Turístico:
a) promover e apoiar as ações relacionadas com a recuperação de áreas
degradadas;
b) incentivar e promover pesquisas e estudos técnico-científicos, em todos os
níveis, relacionados com a sua área de competência;
c) promover a educação ambiental e a formação de consciência crítica de
conservação e de valorização da natureza, com vistas à melhoria da qualidade de vida;
d) estabelecer cooperação técnica e científica com instituições congêneres,
governamentais e não governamentais;
e) preservar e restaurar processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
f) proteger as florestas, a fauna e a flora, observado o âmbito de competência
do Município; TEL.: (38) 99733-4847 &
À
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh nba
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 60 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
g) proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas,
em virtude da competência comum prevista no artigo 23, VI, da Constituição Federal;
h) operar, manter, alimentar e gerir sistemas informatizados relacionados ao
meio ambiente, como o sistema ICMS-Ecológico;
i) dirigir, elaborar e executar a política municipal de turismo, compreendidas
ações efetivas de incentivo e fomento à atividade turística do Município;
3) atender os interesses dos municípios nos assuntos de turismo; e
k) auxiliar o respectivo Secretário Municipal na promoção e execução de
projetos turísticos que tenham como finalidade a integração da comunidade local com a
comunidade turística e executar outras atribuições correlatas.
Seção V
Da Secretaria Municipal da Infraestrutura
Subseção I
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art. 29. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal da Infraestrutura e ao
Secretário Municipal da Infraestrutura, com o devido assessoramento e suporte dos
integrantes de sua estrutura básica interna:
I — superintender e executar as atividades de execução de obras públicas,
infraestrutura urbana e rural, prestação e fiscalização de serviços públicos municipais,
embelezamento e limpeza urbana, além de ações voltadas para o trânsito, conservação de vias,
parques e jardins públicos;
Il — executar atividades concernentes à construção e conservação de obras
públicas municipais e instalações para a prestação de serviços públicos de natureza urbana e
de interesse local para a comunidade;
HI — executar atividades relativas à elaboração de projetos e obras públicas
municipais e dos respectivos orçamentos; TEL.: (38) 99733-4847 E]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinticabeceiragrande.ma.gov.br
VÊ Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh Capa
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 61 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
IV — promover a construção, pavimentação, conservação e sinalização de
estradas, caminhos municipais e vias urbanas;
V — promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e
serviços a cargo da Prefeitura;
VI -— elaborar e manter atualizada a planta de cadastro do município;
VII — fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções
particulares;
VII — fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao zoneamento e ao
loteamento de áreas na jurisdição do município;
IX — fiscalizar o cumprimento de normas referentes às posturas municipais;
X — promover a construção de parques, praças e jardins públicos, tendo em vista
a estética urbana e a preservação do ambiente natural;
XI — administrar os serviços de produção de tubos, lajotas, e outros materiais de
construção relativos às obras públicas urbanas;
XII — executar atividades relativas à prestação e manutenção dos serviços
públicos locais, tais como: limpeza pública, coleta e destinação do lixo, cemitério, matadouro,
mercado, feiras livres, iluminação pública, saneamento, sistema de abastecimento de água
potável, segurança pública, combate a insetos e animais daninhos e serviços assemelhados,
de natureza urbana e de interesse local;
XIII — cuidar do transporte coletivo urbano e intramunicipal, como serviço
essencial, diretamente ou mediante concessão sob sua fiscalização;
XIV — administrar os parques, jardins e praças existentes no Município;
XV — promover a arborização e os cuidados próprios a ela inerentes nos
logradouros públicos do município;
TEL.: (38) 99733-4847 é
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Praça São José, s/n, Centro
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dh Cotia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 62 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
XVI — fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos,
permitidos ou autorizados pelo município;
XVII — estudar e atender reivindicações da comunidade relativas aos serviços
públicos urbanos ou de relevante interesse local e promover a sua execução, observados os
recursos orçamentários;
XVII — incentivar a participação da população na preservação dos
equipamentos urbanos instalados nos logradouros públicos do município;
XIX — administrar o serviço de trânsito urbano em cooperação com os órgãos e
entidades do Estado; e
XX — executar outras atribuições correlatas.
Art. 30. A Secretaria Municipal da Infraestrutura tem a seguinte estrutura básica
interna:
I — Subsecretaria Municipal de Serviços Urbanos, Rurais, Obras, Engenharia e
Trânsito;
II — Subgerência de Mecânica, Conservação e Manutenção da Frota Oficial; e
TI — Subgerência de Limpeza e Conservação de Próprios Públicos.
Subseção II
Das Competências Básicas
Art. 31. Compete, basicamente:
I—à Subsecretaria Municipal de Serviços Urbanos, Rurais, Obras, Engenharia
e Trânsito e ao respectivo Subsecretário Municipal de Serviços Urbanos, Rurais, Obras,
Engenharia e Trânsito:
a) assessorar, supervisionar, coordenar e executar as atividades relacionadas à
execução de serviços urbanos diversos e urbanismo a cargo da Secretaria:. (38) 9733-4847 *
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
VA gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh Capa
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 63 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
b) coordenar a execução dos serviços de mobilidade urbana, infraestrutura
urbana, prestação e fiscalização de serviços públicos municipais, embelezamento e limpeza
urbana, além de ações voltadas para o trânsito, conservação de vias, parques e jardins
públicos;
c) assessorar o Secretário Municipal da Infraestrutura na consecução de suas
atribuições relacionadas às áreas de serviços urbanos, obras, engenharia e trânsito;
d) estabelecer itinerários, pontos de parada e horários de transporte coletivo
urbano;
e) zelar pelos direitos dos usuários e dos serviços de transporte coletivo,
especialmente quanto à sua regularidade, segurança, eficiência e economicidade;
f) executar as atividades de sinalização semafórica, vertical, horizontal e
estratigráfica na sede do Município;
£) supervisionar as atividades de limpeza e conservação urbana;
h) executar as atividades de varrição, capina e limpeza de vias e ainda de coleta
e destinação de resíduos sólidos;
i) executar as atividades de limpeza, manutenção e conservação dos parques e
logradouros públicos;
)) executar as atividades relacionadas à execução de obras, à análise e aprovação
de projetos, à fiscalização de obras particulares, à elaboração de estudos e projetos de obras
públicas municipais, aos serviços de desenho, topografia, orçamento e custos das obras a
cargo da Prefeitura;
k) organizar, coordenar, dirigir, controlar e fiscalizar a execução de obras e
serviços de construção civil;
1) orientar, opinar e controlar as atividades ligadas às obras de recuperação,
ampliação e melhoramento dos prédios já construídos;
TEL.: (38) 99733-4847 “é
ww w.cabeceiragrande.mg.gov.br s
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
É Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh Ca
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 64 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
m) controlar e avaliar a qualidade e a quantidade dos materiais fornecidos e dos
serviços prestados;
n) organizar e preparar o local de trabalho em obra pública de execução direta;
o) promover construção de fundações e estruturas de alvenaria, aplicando
revestimentos e contrapisos e serviços diversos de construção civil;
Pp) supervisionar e coordenar equipes de profissionais da construção civil;
q) elaborar documentação técnica e controlar recursos produtivos de obra
pública; e
r) executar outras atribuições correlatas.
s) coordenar trabalhos que visem a conservação permanentemente as estradas
municipais por meio de serviços diversos de intervenções viárias;
t) organizar e manter atualizado o mapa da rede rodoviária ao Município;
u) acompanhar, fiscalizar, orientar a manutenção e conservação das estradas
municipais, pontes, mata-burros, passarelas e demais equipamentos de infraestrutura rural; e
v) propor projetos que visem a melhoria da malha rodoviária municipal.
Il — à Subgerência de Mecânica, Conservação e Manutenção da Frota Oficial e
à Subgerente de Mecânica, Conservação e Manutenção da Frota Oficial:
a) executar as atividades relacionadas à conservação e manutenção da frota
oficial da Prefeitura de Cabeceira Grande;
b) promover serviços de oficina mecânica, bem como o conserto e reparo de
máquinas e equipamentos, requisitando peças para reposição, montando máquinas, veículos
e acessórios;
c) organizar o local de trabalho para manutenção e avaliar as condições de
veículos, máquinas e equipamentos; TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
TA Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh apa
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 65 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
d) elaborar propostas e orçamentos relacionados à frota oficial veicular; e
e) executar outras atribuições correlatas.
HI — à Subgerência de Limpeza e Conservação de Próprios Públicos e ao
respectivo Subgerente de Limpeza e Conservação de Próprios Públicos:
a) executar as atividades de coordenação de equipes de limpeza, asseio e
conservação urbana e de próprios públicos municipais;
b) executar as atividades de coordenação de equipes de varrição, capina,
roçagem e limpeza de vias e espaços públicos e, ainda, de remoção de entulhos e coleta e
destinação de resíduos sólidos;
c) executar as atividades de coordenação de equipes de limpeza, manutenção e
conservação dos parques, logradouros e demais espaços públicos; e
d) executar outras atribuições correlatas.
Seção VI
Da Secretaria Municipal da Subprefeitura de Palmital de Minas
Subseção I
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art. 32. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal da Subprefeitura de
Palmital de Minas e ao Secretário Municipal da Subprefeitura de Palmital de Minas, com o
devido assessoramento e suporte dos integrantes de sua estrutura básica interna, seguido o
princípio da descentralização administrativa, coordenar, gerir, supervisionar e executar os
serviços públicos distritais no âmbito do Distrito de Palmital de Minas, promover a
manutenção dos bens públicos localizados no distrito, solicitar à Prefeitura as providências
necessárias à boa administração do Distrito, atuando em integração e articulação com as
Secretarias Municipais, entre outras atribuições correlatas, especialmente desincumbindo das
seguintes competências:
TEL.: (38) 99733-4847 E]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
6h bit
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(FI. 66 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
I — constituir-se em instância regional de administração direta com âmbito
intersetorial e territorial;
I — instituir mecanismos que democratizem a gestão pública e fortalecer as
formas participativas que existam em âmbito regional;
HI — planejar, controlar e executar os sistemas locais, obedecidas as políticas,
diretrizes e programas fixados pela instância central da administração;
IV — estabelecer formas articuladas de ação, planejamento e gestão com a
instância central da Administração;
V — atuar como indutora do desenvolvimento local, implementando políticas
públicas a partir das vocações regionais e dos interesses manifestos pela população;
VI-ampliar a oferta, agilizar e melhorar a qualidade dos serviços locais, a partir
das diretrizes centrais;
VII — facilitar o acesso e imprimir transparência aos serviços públicos,
tornando-os mais próximos dos cidadãos;
VII — facilitar a articulação intersetorial dos diversos segmentos e serviços da
Administração Municipal que operam na região; e
IX — outras atribuições correlatas.
Art. 33. A Secretaria Municipal da Subprefeitura de Palmital de Minas tem a
seguinte estrutura básica interna:
I— Gerência de Serviços Urbanos e Obras Públicas Distritais; e
II — Gerência de Serviços Rurais Distritais;
HI — Subgerência de Gabinete Distrital; e
IV — Subgerência de Limpeza e Conservação de Próprios Públicos Distritais.
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br s
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a Oia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 67 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
Subseção II
Das Competências Básicas
Art. 34. Compete, basicamente:
I—à Gerência de Serviços Urbanos e Obras Públicas Distritais e ao respectivo
Gerente de Serviços Urbanos e Obras Públicas Distritais no âmbito do Distrito de Palmital de
Minas:
a) assessorar, supervisionar, coordenar e executar as atividades relacionadas à
execução de serviços urbanos diversos e urbanismo a cargo da Secretaria no âmbito distrital;
b) coordenar a execução dos serviços de mobilidade urbana, infraestrutura
urbana, prestação e fiscalização de serviços públicos municipais, embelezamento e limpeza
urbana, além de ações voltadas para o trânsito, conservação de vias, parques e jardins
públicos;
c) executar as atividades de sinalização semafórica, vertical, horizontal e
estratigráfica no âmbito distrital;
d) executar as atividades de limpeza e conservação urbana no âmbito distrital;
e) executar as atividades de varrição, capina e limpeza de vias e ainda de coleta
e destinação de resíduos sólidos no âmbito distrital;
f) executar as atividades de limpeza, manutenção e conservação dos parques e
logradouros públicos no âmbito distrital; e
£) executar outras atribuições correlatas.
Il—à Gerência de Serviços Rurais Distritais e ao respectivo Gerente de Serviços
Rurais Distritais no âmbito do Distrito de Palmital de Minas:
a) coordenar trabalhos que visem a conservação permanentemente as estradas
municipais por meio de serviços diversos de intervenções viárias no âmbito do território
distrital; TEL.: (38) 9733-4847 (4)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh apta
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 68 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
b) acompanhar, fiscalizar, orientar a manutenção e conservação das estradas
municipais, pontes, mata-burros, passarelas e demais equipamentos de infraestrutura rural no
território distrital;
c) propor projetos que visem a melhoria da malha rodoviária municipal
vinculada ao Distrito de Palmital de Minas; e
d) assessorar o Secretário Municipal da Subprefeitura de Palmital de Minas no
desempenho das atividades relacionadas à área de serviços rurais.
HI — à Subgerência de Gabinete Distrital e ao respectivo Subgerente de
Gabinete Distrital no âmbito do Distrito de Palmital de Minas:
a) prestar o devido assessoramento em assuntos de governança pública,
gabinete, dando à autoridade administrativa assistida o devido suporte, funcionando como
secretaria administrativa de gabinete distrital;
b) responsabilizar-se pela execução das atividades de apoio administrativo do
órgão;
c) prestar assessoramento direto ao Secretário Municipal da Subprefeitura de
Palmital de Minas e demais integrantes do Gabinete Distrital;
d) responsabilizar-se pela coleta, guarda e distribuição das informações
referentes às competências do Gabinete Distrital;
e) desincumbir-se dos serviços de agenda, recepção e comunicação do
Secretário Municipal da Subprefeitura de Palmital de Minas; e
f) executar outras atribuições correlatas.
IV — à Subgerência de Limpeza e Conservação de Próprios Públicos Distritais
e ao respectivo Subgerente de Limpeza e Conservação de Próprios Públicos Distritais:
a) executar as atividades de coordenação de equipes de limpeza, asseio e
conservação urbana e de próprios públicos distritais;
TEL.: (38) 99733-4847 6)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
) gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro V
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dg Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 69 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
b) executar as atividades de coordenação de equipes de varrição, capina,
roçagem e limpeza de vias e espaços públicos distritais e, ainda, de remoção de entulhos e
coleta e destinação de resíduos sólidos;
c) executar as atividades de coordenação de equipes de limpeza, manutenção e
conservação dos parques, logradouros e demais espaços públicos distritais; e
d) executar outras atribuições correlatas.
Seção VII
Da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes, Lazer e Bem-Estar
Subseção I
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art. 35. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal da Juventude, Esportes,
Lazer e Bem-Estar e ao Secretário Municipal da Juventude, Esportes, Lazer e Bem-Estar, com
o devido assessoramento e suporte dos integrantes de sua estrutura básica interna:
I— elaborar, supervisionar e executar a Política Municipal da Juventude;
II — elaborar, supervisionar e executar ações, programas, políticas públicas,
planos, projetos e atividades relacionadas à juventude;
HI — articular-se com entidades e organismos públicos e privados com ações
voltadas para o público jovem;
IV — promover a execução de atividades e programas desportivos;
V — promoção do desporto;
VI-— realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do
futebol e demais modalidades desportivas, em consonância com as diretrizes definidas pela
Política Nacional de Desportos;
TEL.: (38) 99733-4847 o]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh Cia
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 70 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
VII — prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a entidades
futebolísticas e demais modalidades esportivas municipais;
VIII — supervisionar o desenvolvimento das diversas unidades organizadas de
futebol, inclusive feminino, e demais modalidades esportivas e propor medidas para o seu
aperfeiçoamento;
IX — estimular, no Município, o futebol e demais modalidades esportivas
amadoras;
X — promover a execução das atividades de programação, organização e
supervisão de eventos relacionados à recreação, lazer e entretenimento, como também o
desenvolvimento de ações e eventos de incentivo à prática de atividades físicas visando o
bem-estar dos munícipes; e
XI — executar outras atribuições correlatas.
Art. 36. A Secretaria Municipal da Juventude, Esportes, Lazer e Bem-Estar tem
a seguinte estrutura básica interna:
I— Gerência de Esportes, Juventude, Lazer e Bem-Estar; e
Il — Subgerência de Programas Esportivos e Instrução de Futebol.
Subseção II
Das Competências Básicas
Art. 37. Compete, basicamente:
I — à Gerência de Esportes, Juventude, Lazer e Bem-Estar e ao respectivo
Gerente de Esportes, Juventude, Lazer e Bem-Estar:
a) assessorar o respectivo Secretário Municipal consecução das atribuições
relacionadas aos esportes, juventude, lazer e bem-estar;
TEL.: (38) 99733-4847 +
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
74 gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh Cotia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 71 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
b) promover as atividades desportivas, incentivando a prática das várias
modalidades de esportes;
c) promover atividades de programação, organização e supervisão de eventos
relacionados à juventude, como também gerir, coordenar e supervisionar programas, projetos
e políticas públicas de apoio e relacionados à juventude do Município;
d) promover atividades de programação, organização e supervisão de eventos
relacionados à recreação, lazer e entretenimento, como também o desenvolvimento de ações
e eventos de incentivo à prática de atividades físicas visando o bem-estar dos munícipes; e
e) executar outras atribuições correlatas.
HW — à Subgerência de Programas Esportivos e Instrução de Futebol e ao
respectivo Subgerente de Programas Esportivos e Instrução de Futebol:
a) atuar em programas esportivos e escolinhas de instrução de futebol;
b) assessorar o respectivo Secretário no desempenho de atividades relacionadas
a programas esportivas e escolinhas de instrução de futebol;
c) planejar e desenvolver programas de treinamento, bem como identificar as
necessidades e objetivos dos aprendizes;
d) criar materiais de treinamento apropriados, bem como selecionar métodos de
ensino adequados, promovendo a devida orientação e motivação aos alunos aprendizes;
e) acompanhar o progresso do aprendizado, bem assim transmitir o conteúdo
teórico ou prático para os aprendizes;
f) construir estratégias de jogo, definir a formação de equipes, organizar
treinamentos, bem como aprimorar habilidades técnicas e táticas e avaliar o desempenho dos
atletas;
g) gerenciar dinâmicas de grupos, tomar decisões táticas durante as partidas,
bem como promover um ambiente de trabalho positivo e motivador;
TEL.: (38) 99733-4847 e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
B gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 72 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
h) estar atento ao desenvolvimento individual dos atletas, identificando-se
talentos, bem como zelar pela saúde e pelo bem-estar de todos os alunos aprendizes; e
i) executar outras atribuições correlatas.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO COLEGIADO E INTEGRAÇÃO
GOVERNAMENTAL
Seção Única
Do Gabinete de Gestão Governamental Integrada
Art. 38. O Gabinete de Gestão Governamental Integrada, órgão de
assessoramento do Prefeito, será presidido por este e composto pelo Vice-Prefeito, pelos
Secretários Municipais, pelos Assessores e pelo Chefe de Gabinete, competindo-lhe
basicamente:
I — assegurar coerência entre a concepção e a execução das políticas públicas
setoriais;
II — conceber e articular a execução de programas multissetoriais, destinados a
regiões ou segmentos populacionais específicos;
III — acompanhar as metas e os resultados dos programas governamentais;
IV — identificar restrições e dificuldades para execução dos programas
governamentais, propondo medidas necessárias à sua viabilização;
V — assegurar a interação governamental;
VI -— integrar os objetivos e ações dos vários setores da Prefeitura;
VII — coordenar a elaboração e execução dos planos e orçamentos públicos de
forma integrada;
TEL.: (38) 99733-4847 É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro V
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
deh Cia
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 73 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
VII — coletar e interpretar dados e informações sobre problemas do Município
e formular objetivos para a ação governamental;
IX — identificar soluções que permitam a adequada alocação dos recursos
municipais entre os diversos programas e atividades;
X — definir as ações a serem desenvolvidas pelos diferentes órgãos no sentido
de cumprir os objetivos governamentais;
XI — levantar dados e informações sobre a execução das ações programadas,
avaliá-las e definir medidas corretivas;
XII — sintonizar os planos setoriais com as políticas de ação comunitária
adotadas pelo Município; e
XIII — exercer outras atribuições correlatas, inclusive que contribuam para a
integração, eficiência e modernização da Administração.
TÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
CAPÍTULO I
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 39. Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e imediatos do Prefeito,
são essenciais à Administração, competindo-lhes em comum, além das atribuições instituídas
na Lei Orgânica do Município de Cabeceira Grande e em outras leis, o seguinte:
I— planejar, organizar e dirigir as atividades inerentes a sua Secretaria, tendo
em vista atingir qualitativamente as metas preestabelecidas;
I — aprovar propostas de planos e rotinas de trabalho, programas de
aperfeiçoamento de medidas e outros, analisando processos, relatórios e outros documentos,
propondo alterações necessárias, objetivando a melhoria da qualidade dos serviços;
TEL.: (38) 99733-4847 e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
dé Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh CEA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 74 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
III — executar as políticas governamentais, apresentando informes a conclusões
pertinentes a sua Secretaria, a fim de contribuir para a definição dos objetivos a serem
alcançados;
IV — analisar os resultados dos programas estabelecidos para a sua Secretaria,
observando os aspectos técnicos, o cumprimento dos prazos, recursos materiais, humanos e
financeiros empregados, grau de aplicabilidade e outros, objetivando a avaliação e decisão
quando ao cancelamento, reformulação ou continuidade dos mesmos;
V — representar a sua Secretaria deliberando sobre políticas, diretrizes, normas
gerais, estruturas, planos de metas, operações e aplicações de recursos, demonstrativos e
outros;
VI — analisar e, se for o caso, aprovar propostas orçamentárias apresentadas
pelas áreas subordinadas à sua Secretaria, bem como propor alterações nas mesmas, visando
ao desenvolvimento das atividades dentro dos padrões requeridos;
VII — participar de reuniões internas, intercambiando informações,
apresentando sugestões, negociando e/ou cobrando metas de trabalho e outros assuntos
inerentes à sua Secretaria;
VII — executar as determinações do Prefeito relativamente aos interesses da
Prefeitura;
IX — coordenar as negociações e a execução de convênios, parcerias e contratos
com agentes financeiros ou com entidades públicas ou privadas federais, estaduais ou
municipais, com vistas à realização de objetivos de interesse do Município, especialmente da
pasta administrativa da qual seja titular;
X — zelar para que a comunidade esteja permanentemente informada das
atividades de sua Secretaria, bem como coordenar as atividades em que esta participe;
XI — manter contato com os órgãos municipais, estaduais e federais, visando à
obtenção de recursos para viabilizar as ações da Prefeitura;
XII — zelar pelo cumprimento das normas do Município, orientando seus
subordinados na sua observância; TEL.: (38) 99733-4847 a
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.ma.gov.br
JO Praça São José, s/n, Centro “
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh Capa
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 75 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
XIII — acompanhar e avaliar o desempenho dos seus subordinados, para fins de
aproveitamento de potencialidade e aperfeiçoamento;
XIV — demonstrar, periodicamente, ao Prefeito, em especial, a situação da pasta
administrativa da qual seja titular, inclusive apresentando relatórios concisos e precisos de
sua gestão, ressalvado aquele de caráter anual prevista na Lei Orgânica do Município;
XV — aplicar multas previstas em lei, nos contratos ou convênios, bem como
revê-las quando for o caso;
XVI — resolver sobre requerimentos, reclamações ou representação que lhe
forem dirigidas;
XVII — subscrever e referendar atos e regulamentos referentes à sua Secretaria;
XVIII — expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e
regulamentos relativos aos assuntos de sua Secretaria;
XIX — apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados pela
Secretaria;
XX — comparecer à Câmara Municipal, sempre que por ela convocado ou
convidado, e prestar informações nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento
Interno do Poder Legislativo; e
XXI — elaborar conjuntamente com as unidades que integram a sua pasta
administrativa o planejamento de compras e serviços, bem como o programa orçamentário de
sua secretaria.
Art. 40. Aplicam-se, no que couber, aos ocupantes de cargos equivalentes a
Secretário Municipal, as atribuições a que aludem o caput deste artigo.
CAPÍTULO IH
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS DOS DEMAIS CARGOS DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA, ORGANIZACIONAL E INSTITUCIONAL
TEL.: (38) 99733-4847 e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
4
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh na
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 76 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
Art. 41. As atribuições previstas nesta Lei, para os órgãos e unidades
administrativas, aplicam-se aos seus respectivos titulares dirigentes (ocupantes dos cargos de
provimento comissionado previstos nesta Lei), sem prejuízo das seguintes competências
comuns e das que vierem a ser fixadas no Regimento Interno da Prefeitura:
I-promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços
sob sua responsabilidade;
II — exercer a orientação e coordenação superior dos trabalhos da unidade que
dirige;
HI — dividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e
prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das formas de execução;
IV — apresentar ao superior imediato, na época própria, programa de trabalho
da unidade sob sua responsabilidade;
V— despachar diretamente com o superior imediato;
VI — apresentar ao superior imediato, na época própria, relatório das atividades
da unidade que dirige, sugerindo providências para melhoria dos serviços;
VII — despachar e subscrever certidões sobre assuntos de sua competência;
VIII — proferir despachos interlocutórios, em processos cuja decisão caiba ao
nível de direção imediatamente superior, e decisórios, em processos de sua competência;
IX — providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das
atividades da unidade que dirige;
X— propor ao superior imediato a realização de medidas para apuração de faltas
e irregularidades;
XI — fornecer, anualmente, ao superior imediato, elementos destinados à
elaboração da proposta orçamentária relativa à unidade que dirige;
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh nba
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 77 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
XII — fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu cargo;
XII — providenciar a requisição de material permanente e de consumo
necessário à unidade que dirige;
XIV — remeter ou fazer remeter ao arquivo geral os processos e papéis
devidamente ultimados e requisitar os que interessarem” à unidade que dirige;
XV — referendar ato e decreto do Prefeito;
XVI — expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento;
XVII — apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão, que será publicado
no órgão oficial do Município ou na imprensa local;
XVII — praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo
Prefeito; e
XIX — exercer outras atribuições correlatas.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
DA EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE UNIDADES E CARGOS E QUANTITATIVO E
ESPECIFICAÇÕES DE CARGOS.
Seção I
Da Extinção de Unidades e Cargos e Funções
Art. 42. Ficam extintas todas as unidades administrativas, cargos comissionados
e funções de confiança de que tratam as Leis Municipais ns.º 756, de 26 de setembro de 2022
e 768, de 19 de dezembro de 2022, constituindo o presente Diploma Legal nova estrutura
administrativa, organizacional e institucional com rompimento definitivo da estrutura
anterior.
TEL.: (38) 99733-4847 E]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabingicabeceiragrande.mg.gov.br
b
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
PREFEITURA DE
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 78 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
Art. 43. Os agentes públicos em atividade nas unidades administrativas e órgãos
extintos por esta Lei serão transferidos aos órgãos que absorverem as suas competências,
observada a correspondência entre Secretarias da estrutura atual e anterior constante do Anexo
V desta Lei.
Art. 44. As competências e as incumbências estabelecidas para as unidades
administrativas e órgãos extintos por esta Lei, bem como para os seus agentes públicos, ficam
transferidas para as unidades administrativas, órgãos e os agentes públicos que receberem as
atribuições na forma do presente Diploma Legal.
Parágrafo único. Ficam transferidos e incorporados às unidades administrativas
e órgãos que absorverem as competências, os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes
de lei os atos administrativos ou os contratos, inclusive as receitas e as despesas, e o acervo
documental e patrimonial das unidades administrativas e dos órgãos extintos por esta Lei.
Seção II
Da Criação de Unidades e Cargos
Art. 45. Ficam criadas todas as unidades administrativas e cargos
comissionados de que trata o presente Diploma Legal, relacionados nos Anexos I e II desta
Lei.
Seção II
Do Quantitativo de Cargos, Descrição e Requisitos
Art. 46. Os cargos necessários à implementação da estrutura administrativa,
organizacional e institucional de que trata esta Lei são os relacionados no artigo 47 desta Lei,
distribuídos sob a classificação constitucional de atribuições de direção, chefia e
assessoramento na forma do disposto no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, com
o agrupamento em categorias sistematizadas:
I— de Assessoramento de Natureza Especial — ANE
NI — de Assessoramento Superior — AS;
dedo TEL.: (38) 99733-4847 “
III — de Direção — DI; e
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ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 79 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
IV — de Chefia — CH.
$ 1º Os cargos em comissão de Assessoramento de Natureza Especial —- ANE
correspondem aos que, pela experiência administrativa ou responsabilidade técnica, sejam
difíceis de encontrar no mercado de trabalho e, neste caso, tenham vencimento superior ao
subsídio fixado para o Secretário Municipal.
$ 2º Os cargos de Assessoramento Superior — AS correspondem aos Secretários
Municipais e âqueles que exercem assessoramento imediatamente subordinados ao Prefeito
ou aos próprios Secretários Municipais, atuando no assessoramento temático em diversas
áreas da governança pública.
$ 3º Os cargos de Direção - DI correspondem àqueles que atuam na coordenação
e no apoio gerencial em órgãos de nível intermediário ou de atuação direta junto à população.
$ 4º Os cargos de Chefia — CH correspondem àqueles que atuam na coordenação
e no apoio subgerencial em órgão de nível de base ou de atuação direta junto à população.
Art. 47. Observado o disposto no artigo 46 desta Lei, são os seguintes os cargos
necessários à implementação da estrutura administrativa, organizacional e institucional de
que trata esta Lei:
I— cargos de Assessoramento de Natureza Especial —- ANE:
a) 1 (um) cargo de Assessor Municipal de Relações Institucionais e Articulação
Federativa, com status de Secretário Municipal, de livre nomeação e exoneração e
recrutamento amplo;
b) 1 (um) cargo de Assessor Municipal de Assuntos Fiscais e Fazendários, com
status de Secretário Municipal, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo; e
c) 1 (um) cargo de Procurador-Geral do Município, de livre nomeação e
exoneração e recrutamento amplo, limitado a Advogado regularmente inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil — OAB.
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 80 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
IH — cargos de Assessoramento Superior — AS:
a) 9 (nove) cargos de Secretário Municipal, considerados Agentes Políticos, de
livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, nos termos da Lei Orgânica do
Município, com subsídio fixado na forma do artigo 28, inciso V, da Constituição Federal;
b) 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, de livre nomeação e exoneração e
recrutamento amplo, com status de Secretário Municipal;
c) 1 (um) cargo de Assessor Especial de Gabinete, de livre nomeação e
exoneração e recrutamento amplo;
d) 1 (um) cargo de Assessor Governamental de Licitações e Contratações
Públicas, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
e) 5 (cinco) cargos de Assessor Executivo, cada qual com área de atuação
temática/setorizada definida e vencimentos idênticos, de livre nomeação e exoneração e
recrutamento amplo; e
£) 1 (um) cargo de Subsecretário Municipal, cada qual com área de atuação
temática/setorizada definida, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo.
HI — cargos de Direção — DI: 13 (treze) cargos de Gerente, cada qual com área
de atuação temática/setorizada definida e vencimentos identicos, de livre nomeação e
exoneração e recrutamento amplo, à exceção do Gerente de Acolhimento Institucional que é
limitado a profissionais com formação em Nível Superior e capacitação específica em
acolhimento institucional, sem prejuízo do disposto na Lei Municipal n.º 369, de 12 de março
de 2012;
IV — cargos de Chefia — CH: 21 (vinte e um) cargos de Subgerente, cada qual
com área de atuação temática definida/setorizada e vencimentos escalonados por níveis, de
livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo.
8 1º O cargo de Controlador-Geral do Município, compreendendo as funções de
confiança de Controladoria, Ouvidoria, Corregedoria e Auditoria Governamental, constam da
Lei Municipal n.º 676, de 2020, dispensada sua especificação no presente Diploma Legal.
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ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 81 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
8 2º As atribuições de direção e vice-direção de unidade educacional são
qualificadas e caracterizadas como funções de confiança na forma do disposto no Anexo II
desta Lei.
TÍTULO VII
DAS FUNÇÕES E GRATIFICAÇÕES
Art. 48. As funções de confiança são de livre designação e dispensa do Prefeito
e são agrupadas nas seguintes categorias:
I— de Direção ou Chefia — FDC; e
1 — de Assessoramento — FA.
4 1º As funções de confiança de direção ou chefia visam designar servidores
efetivos ou comissionados para dirigir unidades administrativas, responsabilizar-se pela
gerência ou subgerência de servidores ou auxiliar na direção de unidades administrativas.
$ 2º As funções de confiança de assessoramento visam designar servidores
efetivos para atuar no assessoramento de unidades administrativas, de agentes políticos ou
servidores comissionados.
Art. 49. Ficam criadas as Funções Especiais de Confiança, com a codificação,
nomenclatura, requisitos, valor e quantitativo descritos no Anexo II desta Lei, a ser devida a
servidor efetivo ou comissionado na forma em que dispuser o ato de designação a ser
expedido pelo Prefeito.
Art. 50. Ficam criadas as Funções de Confiança por Encargos, com a
codificação, nomenclatura, requisitos, valor e quantitativo descritos no Anexo III desta Lei, a
ser devida a servidor efetivo, comissionado ou contratado sob o Regime de Contratação
Temporária, na forma em que dispuser o ato de designação a ser expedido pelo Prefeito.
Art. 51. Ficam criadas as Funções Gratificadas/Comissionadas Setoriais
ordenadas por secretarias, símbolos, nível de complexidade, quantitativo e valores descritos
no Anexo IV desta Lei, a ser devida a servidor efetivo na forma em que dispuser o ato de
designação a ser expedido pelo Prefeito.
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 82 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
Art. 52. Sem prejuízo do disposto nos artigos 49 a 51 desta Lei, fica criada a
Gratificação de Representação de Assessoramento Superior — GR-AS (FA), devida a
servidores efetivos e comissionados, quando designados, pelo Prefeito, para o exercício de
funções complexas de relevante interesse público e de máxima responsabilidade em
assessoramento superior, a ser fixada, em ato expedido pelo Prefeito, em até 50% (cinquenta
por cento) sobre o respectivo vencimento do cargo, cujo ato deverá especificar a
complexidade, relevância e responsabilidade da função, limitado o número máximo de
designações no quantitativo de até 100% (cem por cento) do número de cargos comissionados
constantes desta Lei.
Art. 53. Sem prejuízo do disposto nos artigos 49 a 52 desta Lei, fica criada a
Gratificação por Desempenho, Produtividade e Resultados — GDPR (FDC ou FA), que será
devida, exclusivamente, a servidores efetivos ou comissionados que tenham se destacado no
Programa de Gestão e Desempenho — PGD, a ser fixada, em ato expedido pelo Prefeito, em
até 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo vencimento do cargo, cujo ato do Prefeito
deverá especificar o desempenho, produtividade e resultado alcançados pelo servidor
contemplado, limitado o número máximo de designações no quantitativo de até 50%
(cinquenta por cento) do número de cargos comissionados constantes desta Lei.
Art. 54. Os servidores nomeados para cargo em comissão e os designados para
funções de confiança poderão perceber Gratificação Comissionada - GC (FDC ou FA) de até
25% (vinte e cinco por cento), conforme se dispuser o ato de designação pelo Prefeito, a ser
calculada sobre o vencimento do cargo em comissão ou sobre o valor correspondente à função
de confiança exercida previsto nesta Lei, limitado o número máximo de designações no
quantitativo de até 100% (cem por cento) do número de cargos comissionados e funções de
confiança constantes desta Lei.
Art. 55. O exercício das funções de confiança previstas nos artigos 49 a 54 desta
Lei não afasta o servidor do exercício das atribuições do seu respectivo cargo.
Art. 56. O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo, quando ocupar
cargo em comissão ou de Secretário Municipal, poderá optar pelo vencimento deste ou pelo
de seu cargo efetivo acrescida de gratificação de função correspondente a até 90% (noventa
por cento) incidente sobre o vencimento do cargo comissionado desde que o valor seja inferior
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dh Capa
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 83 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
ao subsídio de Secretário Municipal ou, sendo igual ou superior ao referido subsídio, a
gratificação será de até 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento ou subsídio do cargo
comissionado, na forma em que dispuser o ato de designação a ser expedido pelo Prefeito que
levará em consideração a complexidade e relevância do cargo comissionado ocupado, ou,
ainda, por gratificação correspondente à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o do
cargo comissionado, sendo que, nessas hipóteses, o servidor conservará percebendo suas
vantagens pecuniárias, como o adicional por tempo de serviço.
8 1º A opção que trata o caput deste artigo é do servidor nomeado, entendido
que o percentual previsto no caput deste artigo será fixado, pelo Prefeito, no ato designatório;
diante da precitada opção, o servidor poderá exercê-la ou modificá-la a qualquer tempo, com
efeitos financeiros para o mês imediatamente subsequente à opção.
$ 2º Caso o servidor não realize a opção, receberá a remuneração do cargo em
comissão.
Art. 57. O valor correspondente às gratificações de que tratam os artigos 49 a
54 desta Lei não serão incorporados, sendo vedada a acumulação de 2 (duas) ou mais funções,
salvo situações extraordinárias e excepcionais motivadas no ato de designação pelo Prefeito,
sendo vedada, ainda, a concessão da gratificação para exercício de atribuições inerentes ao
desempenho do próprio cargo efetivo ou comissionado.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 58. As unidades de que trata esta Lei considerar-se-ão instaladas com a
posse ou ato equivalente dos respectivos titulares.
Art. 59. Fica estabelecido o piso de 10% (dez por cento), desprezada a fração,
dos cargos em comissão da administração direta do Poder Executivo previstos nesta Lei e em
leis esparsas, para ser preenchido, exclusivamente, por servidores efetivos, em conformidade
com o disposto no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, sendo que no caso das
funções gratificadas/confiança observar-se-á o disposto nos artigos 49 a 53 desta Lei.
Art. 60. O Prefeito baixará, por Decreto, o Regimento Interno da Prefeitura
Municipal de Cabeceira Grande, em cujo ato serão detalhadas e especificadas, por cada
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ed CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 84 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
estrutura regimental, as atribuições e competências dos órgãos, unidades e cargos
comissionados da estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de
Cabeceira Grande, desde que em plena sintonia e conformidade com o disposto nesta Lei,
observado o disposto no artigo 84, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Regimento
Interno da Prefeitura de Cabeceira Grande explicitará:
1 — as atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades administrativas da
Prefeitura;
N — as atribuições específicas e comuns dos cargos comissionados/servidores
investidos nas funções de direção, chefia e assessoramento;
II — as normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir normas
em separado; e
IV — outras disposições julgadas necessárias, especialmente atinentes à
organização e funcionamento.
Art. 61. Os órgãos da administração direta do Município deverão funcionar em
regime de mútua colaboração.
Parágrafo único. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das
competências de cada órgão, na composição da estrutura básica interna e no organograma
institucional da Prefeitura.
Art. 62. Para os efeitos do disposto no artigo 88 desta Lei, entende-se por:
I— subordinação administrativa:
a) a relação hierárquica de secretarias e órgãos autônomos com o Prefeito, bem
como das unidades administrativas com os titulares dos órgãos e das entidades a que se
subordinam; e
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ww w.cabeceiragrande.mg.gov.br es
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a Dia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 85 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
b) a relação hierárquica de órgão colegiado com Secretaria Municipal, no que
se refere à sujeição às diretrizes das políticas públicas estabelecidas em lei.
Il — subordinação técnica:
a) a relação de subordinação das unidades setoriais e seccionais às unidades
centrais, no que se refere à normalização e à orientação técnica; e
b) a relação hierárquica de um órgão ou unidade com outro órgão ou unidade,
independentemente da existência de relação de subordinação administrativa.
HI — vinculação a relação de entidade da administração indireta com a
Secretaria Municipal responsável pela formulação das políticas públicas de sua área de
atuação, para a integração de objetivos, metas e resultados.
Art. 63. O Prefeito poderá designar cidadãos de reputação ilibada para exercer
a função pública de Agente Colaborador para atuação em assuntos específicos, limitada a
assessoramento e consultoria, nos termos do ato de designação.
Parágrafo único. O exercício da função pública de que trata o caput deste artigo
é considerado de relevante interesse público e não enseja qualquer espécie de remuneração,
sendo permitido apenas o pagamento de verbas indenizatórias para despesas com
deslocamento, hospedagem e alimentação, nos termos do decreto regulamentar das precitadas
verbas.
Art. 64. O Prefeito poderá dispor, mediante decreto, sobre a organização e
funcionamento da administração direita e indireta do Poder Executivo quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, bem como acerca da
extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, em conformidade com o disposto nas
alíneas “a” e “b” do inciso VI do artigo 84 da Constituição Federal.
Art. 65. O Prefeito poderá, por meio de decreto, efetuar alteração, mediante
transformação, dos quantitativos e da distribuição de cargos comissionados e de funções
gratificadas/comissionadas, observados os respectivos valores de remuneração e desde que
não implique aumento de despesa e nem criação ou extinção de órgãos públicos.
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Praça São José, s/n, Centro
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dh na
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 86 da Lei n.º 840, de 28/2/2025):
Art. 66. O servidor ocupante de cargo comissionado e o servidor efetivo
designado para o exercício de função de confiança, sob qualquer modalidade, se submetem a
regime de dedicação integral ao serviço, não sendo devida a gratificação por serviço
extraordinário ou benefício estatutário congênere.
Art. 67. O Prefeito estabelecerá, por ato próprio, as siglas correspondentes aos
órgãos e unidades da estrutura administrativa, organizacional e institucional de que trata esta
Lei.
Art. 68. São requisitos gerais para ocupação de cargos em comissão e exercício
de funções de confiança, de todas as categorias:
I—ter idade igual o superior a 18 (dezoito) anos;
HW —ter reputação ilibada e idoneidade moral;
HI — ter, preferencialmente, perfil profissional, experiência profissional ou
formação acadêmica compatível com o cargo ou com as responsabilidades que irá assumir;
IV — não se enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso
I do caput do artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 64, de 18 de maio de 1990; e
V — pactuar e firmar o Contrato de Gestão de Resultados — CGR na forma da lei
da Pogov.
Art. 69. Os vencimentos dos cargos de que trata esta Lei e os valores das
funções de confiança/gratificações serão recompostos na forma do disposto no artigo 37, X,
da Constituição Federal e da legislação municipal de regência, e serão atualizados após a
aplicação da revisão geral anual por ato próprio do Prefeito.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, a primeira revisão
geral anual dos cargos e funções de que trata esta Lei dar-se-á, na forma da lei específica, e
corresponderá ao somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística —
IBGE, relativo ao período de janeiro de 2024 a dezembro de 2024, tendo em vista a
preexistência de estrutura administrativa com cargos aproveitados na presente estrutura.
TEL.: (38) 99733-4847 8
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Praça São José, s/n, Centro E)
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 87 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
Art. 70. As remissões feitas aos órgãos e unidades administrativas da estrutura
anterior, em diplomas legislativos, normativos ou administrativos, oriundos de qualquer dos
Poderes do Município, se equivalem à nomenclatura atual atribuída por este Diploma Legal.
Art. 71. A Gerência de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal da Secretaria
Municipal da Casa Civil promoverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data
de publicação desta Lei, as modificações que se façam necessárias no Quadro de Pessoal,
como resultado da aplicação deste ato legal, observada a respectiva data de vigência.
Art. 72. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a manter no Orçamento
Geral do Município e demais peças do ciclo orçamentário as mesmas dotações orçamentárias
ou promover os ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei,
observados os elementos de despesa e as funções de governo.
Art. 73. A Lei Municipal n.º 8, de 13 de fevereiro de 1997 passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde — FMS será administrado por uma
Diretoria-Executiva, composta por 3 (três) membros, com a denominação, em ordem
hierárquica de Presidente, Secretário-Executivo e Subgerente de Gestão Financeira que
funcionará como Tesoureiro e assento fixo no colegiado, entendido que os primeiros dois
membros (Presidente e Secretário-Executivo) terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida a
recondução por uma única vez.
Parágrafo único. O Presidente e o Secretário-Executivo do FMS não serão
remunerados, sendo considerado, porém, serviço de relevante interesse público enquanto o
Subgerente de Gestão Financeira é remunerado com base na lei de estrutura administrativa,
organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande. (NR/AC)
Art. 4º A movimentação dos recursos do Fundo será feita pela Diretoria-
Executiva, observado o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de
Saúde, e exigirá a assinatura do Presidente e do Subgerente de Gestão Financeira.”
(NR)
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
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ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 88 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
Art. 74. A Lei Municipal n.º 369, de 12 de março de 2012 passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Il — Equipe Funcional:
a) 1 (um) Gerente de Acolhimento Institucional, com as atribuições,
vencimentos e demais descrições constantes da lei de estrutura administrativa, organizacional
e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande;” (NR)
Art. 75. A Lei Municipal n.º 676, de 14 de maio de 2020, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Institui o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de
Cabeceira Grande; cria unidades administrativas, cargo público e funções de confiança que
especifica; estatui o Conselho Municipal de Transparência Pública e Integridade — CMTPI;
extingue e transforma cargos públicos que especifica e dá outras providências.” (NR)
(.)
“Art. 1º Esta Lei Institui o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do
Município de Cabeceira Grande; cria unidades administrativas, cargo público e funções de
confiança que especifica; estatui o Conselho Municipal de Transparência Pública e
Integridade — CMTPI; e dá outras providências.” (NR)
(..)
“Art. 10. Fica criada a unidade central do SCI, que passa a compor a estrutura
organizacional do Poder Executivo na forma do disposto no artigo 24 desta Lei.” (NR)
(...)
“Art. 25. Para desincumbir-se das atribuições do SCI, ficam criadas as seguintes
unidades administrativas, cargo público e funções de confiança:” (NR)
TEL.: (38) 99733-4847 &
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14
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh CEA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 89 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
“TI — Controladoria-Geral do Município — CGM, como unidade central do SCI,
e 1 (um) cargo público de Controlador-Geral do Município, de livre nomeação e exoneração
e recrutamento limitado restrito a servidores efetivos e estáveis, preferencialmente vinculados
ao Quadro Setorial de Administração Pública — QSAP das áreas administrativa, contábil ou
jurídica, com vencimento fixado em R$ 3.916,50 (três mil novecentos e dezesseis reais e
cinquenta centavos), a ser recomposto nas mesmas bases e condições da revisão geral dos
vencimentos dos servidores públicos municipais, com as atribuições inerentes à unidade
central do SCI estabelecidas nesta Lei, e também:” (NR)
Rj
“II — Corregedoria, como unidade executora do SCI, e 1 (uma) função de
confiança a ser exercida por servidor ocupante de cargo efetivo, cuja retribuição pecuniária
dar-se-á por meio de gratificação de função de até 50% (cinquenta por cento) do valor do
vencimento básico do Controlador-Geral do Município — CGM, com as seguintes
atribuições:” (NR)
(3)
“II — Gerência de Auditoria Governamental e de Transparência e Integridade,
como unidade executora do SCI, e 1 (uma) função de confiança a ser exercida por servidor
ocupante de cargo efetivo, cuja retribuição pecuniária dar-se-á por meio de gratificação de
função de até 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento básico do Controlador-Geral
do Município — CGM, com as seguintes atribuições:” (NR)
(..)
“IV — Ouvidoria Geral, como unidade executora do SCI, e 1 (uma) função de
confiança a ser exercida por servidor ocupante de cargo efetivo, cuja retribuição pecuniária
dar-se-á por meio de gratificação de função de até 50% (cinquenta por cento) do valor do
vencimento básico do Controlador-Geral do Município — CGM, com as seguintes
atribuições:” (NR)
(.)
TEL.: (38) 99733-4847 oa
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Praça São José, s/n, Centro
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dh Capa
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 90 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
“Art. 28. O CMTPI será composto por Decreto do Prefeito, cujo ato especificará
os membros e representações e as normas de organização e funcionamento do colegiado.”
(NR).
Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 77. Ficam revogados:
I— a Lei Municipal n.º 348, de 9 de maio de 2011;
W-o artigo 7º e o Anexo I da Lei Municipal n.º 369, de 12 de março de 2012;
HI — a Lei Municipal n.º 756, de 26 de setembro de 2022;
IV-—a Lei Municipal n.º 768, de 19 de dezembro de 2022; e
V-—a Lei Municipal n.º 817, de 22 de maio de 2024.
Cabeceira Grande, 28 de fevereiro de 2025; 29º da Instalação do Município.
ErEE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 E]
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go
PREFEITURA DE
ABEGEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 91 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
ANEXO I DA LEI N.º 840, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.:
QUADRO ESQUEMATIZADO DOS AGENTES POLÍTICOS E CARGOS PÚBLI-
COS COMISSIONADOS
ORDEM
CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
QTDE
FORMA DE RECRU-
TAMENTO
VENCIMENTO
(R$)
01
PM-AS-01
Secretário Munici-
pal
02
PM-ANE-01
Assessor Municipal
de Relações Institu-
cionais e Articu-
lação Federativa
E
9
Amplo
5.494,00
(subsídio)
Amplo
7.917,50
03
PM-ANE-01
Assessor Municipal
de Assuntos Fiscais
e Fazendários
ea Amplo
7.917,50 |
04
PM-ANE-01
Procurador-Geral
do Município
Amplo/Limitado
7.917,50
05
PM-ANE-02
Chefe de Gabinete
Amplo
4.100,00
06
PM-AS-01
Assessor Governa-
mental de Lic-
itações e Con-
tratações Públicas
Amplo
4.100,50
07
PM-AS-01
Assessor Especial
de Gabinete
Amplo
08
PM-AS-01
Controlador-Geral
do Município —
CGM (Lei n.º
676/2020)
3.916,50
Restrito/Limitado
09
PM-AS-02
Assessor Executivo
de Eficiência, Des-
empenho e
Presença Governa-
mental e de Gov-
ernança Pública e
Inovação em
Serviços Públicos
Amplo
a
3.916,50
3.000,00
10
PM-AS-02
Assessor Executivo
de Gestão de Con-
selhos Municipais
Amplo
3.000,00
TEL.: (38) 99733-4847 E]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
at
PREFEITURA DE
ABEGEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 92 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
ORDEM
CODIGO
DENOMINAÇÃO
QTDE
FORMA DE RECRU-
TAMENTO
VENCIMENTO
(R$)
M
PM-AS-02
Assessor Executivo
de Captação de Re-
cursos, Gestão de
Projetos, Con-
vênios e Contratos
de Repasse e de
Prestação de Contas
Amplo
3.000,00
12
PM-AS-02
Assessor Executivo
de Planejamento e
Etapa Preparatória
de Contratações e
Licitações Públicas
Amplo
3.000,00
18
PM-AS-02
14
PM-AS-03
Assessor Executivo
de Finanças e
Contabilidade
1
Amplo
Subsecretário Mu-
nicipal de Serviços
Urbanos, Rurais,
Obras, Engenharia
e Trânsito
Amplo
3.000,00
2.900,00
15
PM-DI-01
Gerente de Recur-
sos Humanos e
Gestão de Pessoal
Amplo
2.400,00
PM-DI-01
Gerente de Influên-
cia Digital, Redes
Sociais, Comuni-
cação Social e In-
formação ao
Cidadão
Amplo
2.400,00
17
PM-DI-01
Gerente de Con-
dução Veicular Ofi-
cial de Gabinete
Amplo
2.400,00
18
PM-DI-01
Gerente de Coor-
denação Peda-
gógica
Amplo
2.400,00
19
PM-DI-01
Gerente de Asses-
soramento Edu-
cacional
Amplo
TEL.i
2.400,00
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh nba
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 93 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
ORDEM CÓDIGO DENOMINAÇÃO OTDE | FORMA DE RECRU- | VENCIMENTO
TAMENTO (R$
20 PM-DI-OI Gerente de Vig- 1 Amplo 2.400,00
ilância em Saúde,
Vigilância Sanitária
e Atenção Primária
21 PM-DI-OI Gerente de Admin- 2 Amplo 2.400,00
istração em Saúde
| Pública
aa PM-DI-01 Gerente de Asses- 1 Amplo 2.400,00
soramento Admin-
istrativo e Ouvi-
doria-Geral de
Saúde Pública —
Ouvidor-Geral do
SEQ
23 PM-DI-OL Gerente de Ac- 1 Amplo/Limitado 2.400,00
olhimento Instituci-
onal e Coordenação
da Casa Lar
24 PM-DI-01 Gerente de Cadas- 1 Amplo 2.400,00
tro Único e Coor-
denação de
Proteção Social
Básica
25 PM-DI-O1 | | Gerente de Serviços 1 Amplo 2.400,00
Urbanos e Obras
Públicas Distritais
26 PM-DI-O1 | | Gerente de Serviços 1 Amplo 2.400,00
Rurais Distritais
27 PM-DI-01 Gerente de Espor- 1 Amplo 2.400,00
tes, Juventude,
Lazer e Bem-Estar | |
28 PM-CH-01 Subgerente de Pat- 1 Amplo 1.900,00
rimônio Público,
Material, Almox-
arifado e Serviços
Gerais
29 PM-CH-01 Subgerente de As- 1 Amplo 1.900,00
sistência de
Serviços Especiais | TEL. (38) 99733-4847 E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh CapttEA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 94 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
ORDEM CÓDIGO [| DENOMINAÇÃO | QTDE | FORMA DE RECRU- | VENCIMENTO
TAMENTO (R$)
30 PM-CH-01 Subgerente de As- 1 Amplo 1.900,00
sistência ao Gabi-
nete
31 PM-CH-01 | | Subgerente de Arre- ! Amplo 1.900,00
cadação e Fiscaliza-
ção Tributária
32 PM-CH-01 Subgerente de 1
Transporte Escolar
33 PM-CH-01 Subgerente de Su- 1
porte Administra-
tivo
34 PM-CH-01 Subgerente de Ac- 2 Amplo 1.900,00
olhimento Humani-
zado
35 PM-CH-01 Subgerente de 1 Amplo 1.900,00
Gestão Financeira
do Fundo Munici-
pal de Saúde
[36 PM-CH-0] Subgerente de 1 Amplo 1.900,00
Agendamentos e
Gestão da Frota
Oficial da Saúde
37 PM-CH-01 Subgerente de 1 Amplo 1.900,00
Cuidado, Ac-
olhimento e Desen-
volvimento Social,
Dignidade e
Família
38 PM-CH-01 Subgerente de 1 Amplo 1.900,00
Desenvolvimento
Rural Sustentável e
Econômico e Apoio
Técnico Agrícola
39 PM-CH-01 Subgerente de
Mecânica, Con-
servação e Ma-
nutenção da Frota
Amplo 1.900,00
1 Amplo 1.900,00
Oficial
40 PM-CH-01 Subgerente de Ga- 1 Amplo TEL.|(38) 997331 080/0064
binete Distrital
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh Capa
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 95 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
ORDEM CODIGO DENOMINAÇÃO | QTDE | FORMA DE RECRU- | VENCIMENTO
TAMENTO (R$) |
41 PM-CH-01 Subgerente de Es- 1 Amplo 1.900,00
portes, Juventude,
| Lazer e Bem-Estar
42 PM-CH-01 Subgerente de Pro- 2 Amplo 1.900,00
gramas Esportivos e
Instrução de
Futebol
43 PM-CH-01 Subgerente de 1 Amplo 1.900,00
Desenvolvimento
Ambiental e
Turístico e ICMS
Ecológico e
Turístico
44 PM-CH-01 Subgerente de Pat- 1 Amplo 1.900,00
rimônio Cultural e
ICMS Cultural
45 PM-CH-01 Subgerente de 1 Amplo 1.900,00
Limpeza e Con-
servação de Pró-
prios Públicos
46 PM-CH-01 Subgerente de 1 Amplo 1.900,00
Limpeza e Con-
servação de Pró-
prios Públicos Dis-
tritais
TOTAL DE CAR- 56
GOS
TEL.: (38) 99733-4847 é
ww w.cabeceiragrande.mg.gov.br e
ne) gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh Canta
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 96 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
ANEXO II DA LEI N.º 840, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
QUADRO ESQUEMATIZADO DAS FUNÇÕES ESPECIAIS DE CONFIANÇA —
FEC
REQUISITOS ES-
CATEGORIA | N e PECIAIS PARA soa Co QTDE
DESIGNAÇÃO fe
Estabelecidos na lei
Diretor de Unidade que disciplina as
pisa Educacional funções de direção de inda E
unidade educacional
E
FA Assessor Superior - Não há - 800,00 1
FA Assessor - Não há - 700,00 1
Pertencer ao quadro
permanente da
FA Agente de Con- administração e 990,00 2
tratação possuir capacitação
específica na área de
licitações públicas
FDC Gerente - Não há - 600,00 1
A depender
do ato
designatório
Pertencer ao quadro de formação
pie ea cole RA de
FEC colegiado — Nova ADRREADE 600,00 | Std
à aa da possuir capacitação licitações,
Lei de Licitações à x
específica na área de observado o
licitações públicas limite de até
50% do
quantitativo
geral das
É FECs
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
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Ê
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
oi CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 97 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
REQUISITOS ES-
CATEGORIA pd aa PECIAIS PARA Co Cmolciato QTDE
DESIGNAÇÃO
Vice-Diretor de Ee E
FEC Unidade Edu- e R 831,00 3
E funções de direção de
cacional à É
unidade educacional
Total de Funções Especiais de Confiança — FEC o)
TEL.: (38) 99733-4847 E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
A
a Cy
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 98 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
ANEXO HI DA LEI N.º 840, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
QUADRO ESQUEMATIZADO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA POR
ENCARGOS — FCE
cs ape ENCARGO VALOR DA GRATIFICAÇÃO | | QTDE
Coordenar a equipe de
FDC Coordenador de Agentes de Combate às | R$ 831,00 mais adicional de produtivid-
Endemias, controlando a|ade de até 50% da respectiva gratifi- 1
ACE es E ã
frequência dos servidores e | cação, na forma do ato de designação
as atividades exercidas.
Atuar na subcoordenação de
FDC Suibcdordenador Agentes de Combate às | R$ 553,00 mais adicional de produtivid-
Endemias, cumprindo | ade de até 50% da respectiva gratifi- 1
de ACE a ' 3 á a
funções determinadas pelo | cação, na forma do ato de designação
Coordenador de ACE
dn
Total de Funções de Confiança por Encargos — FCE 2)
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro q
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
di
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 99 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
PREFEITURA DE
ABEGEIRA
GRANDE
ANEXO IV DA LEI N.º 840, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
QUADRO ESQUEMATIZADO DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS/COMISSIONADAS SETORIAIS — FGC
(ordenadas por secretarias, símbolos, nível de complexidade, quantitativo e valores)
Órgão/U nidad Símbolo da Função Nível de Natureza da Função | Quantitativo | Valor Mensal
e Gratificada/Comissionada | Complexidade R$
Administrativ
a
Secretaria FGC.0 —- FA Elevada Assessoramento 01 700,00
Municipal da Superior
Casa Civil
FGC.I —- FA Alta Assessoramento 01 500,00
FGC.2 — FDC Média Direção 01 400,00
FGC.3 — FDC Baixa Chefia 01 300,00
Secretaria FGC.0 —- FA Elevada Assessoramento 01 700,00
Municipal da Superior
Economia e
Planejamento FGC.I — FA Alta Assessoramento 01 500,00
FGC.2 — FDC Média Direção 01 400,00
FGC.3 —- FDC Baixa Chefia 01 300,00
Secretaria FGC.0 — FA Elevada Assessoramento 01 700,00
Municipal da Superior
Educação e
Cultura FGC.I — FA Alta Assessoramento 01 500,00
FGC.2 — FDC Média Direção 01 400,00
FGC.3 — FDC Baixa Chefia 01 300,00
Secretaria FGC.0 — FA Elevada Assessoramento 01 700,00
Municipal da Superior
Saúde e
Humanização FGC.1 - FA Alta Assessoramento 01 500,00
FGC.2 — FDC Média Direção
FGC.3 — FDC Baixa Chefia
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinticabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh Capttia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 100 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
Orgão/Unidade Símbolo da Função Nível de Natureza da Função | Quantitativo Valor
Administrativa | Gratificada/Comissionada | Complexidade Mensal R$
Secretaria FGC.0 —- FA Elevada Assessoramento 01 700,00
Municipal do Superior
Cuidado e
Acolhimento FGC.l — FA Alta Assessoramento 01 500,00
Social,
Dignidade e FGC.2 — FDC Média Direção 01 400,00
Cidadania.
FGC.3 — FDC Baixa Chefia 01 300,00
Secretaria FGC.0 — FA Elevada Assessoramento 01 700,00
Municipal da Superior
Agricultura,
Pecuária e FGC.1 - FA Alta Assessoramento 01 500,00
Desenvolviment
o Econômico ou FGC.2 — FDC Média Direção 01 400,00
Secretaria
Municipal da
Infraestrutura ou FGC.3 —- FDC Baixa Chefia 01 300,00
Secretaria
Municipal da
Subprefeitura de
Palmital de
Minas ou
Secretaria
Municipal da
Juventude,
Esportes, Lazer e
Bem-Estar ou
Secretaria
Municipal do
Meio Ambiente,
Cultura e
Turismo.
TEL.: (38) 99733-4847 E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
da CapttEa
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 101 da Lei n.º 840, de 28/2/2025) E
ANEXO V DA LEI N.º 840, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
QUADRO ESQUEMATIZADO DA CORRESPONDÊNCIA ENTRE A ESTRUTURA
ANTERIOR E A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Estrutura anterior — Lei 768/2022 Estrutura nova — Lei 840/2025
1. Gabinete do Prefeito — Secretaria Municipal de 1. Secretaria Municipal da Casa Civil
Governo (Chefe de Gabinete)
2. Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
3. Secretaria Municipal da Fazenda 2. Secretaria Municipal da Economia e Planejamento
4. Secretaria Municipal de Educação 3. Secretaria Municipal da Educação e Cultura
5. Secretaria Municipal de Saúde 4. Secretaria Municipal da Saúde e Humanização
6. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social 5. Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento
Social, Dignidade e Cidadania.
7. Secretaria Municipal de Agricultura 6. Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio
; o E E Ambiente, Turismo e Desenvolvimento Econômico.
8. Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e
Turismo.
9. Secretaria Municipal de Infraestrutura 7. Secretaria Municipal da Infraestrutura
10. Administração Distrital de Palmital de Minas — status 8. Secretaria Municipal da Subprefeitura de Palmital de
de Secretaria Minas
11. Secretaria Municipal de Esportes e Lazer 9. Secretaria Municipal da Juventude, Esportes, Lazer
e Bem-Estar.
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
TÁ gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh CaptEEA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 102 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
ANEXO VIDA LEI N.º 840, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
QUADRO ESQUEMATIZADO DA ESTRUTURA BÁSICA INTERNA DE CADA
SECRETARIA MUNICIPAL
Secretaria Municipal Estrutura Básica Interna
Secretaria Municipal da Casa Civil b Assessoria Municipal de Relações Institucionais e Articulação
Federativa.
b Assessoria Municipal de Assuntos Fiscais e Fazendários
D Procuradoria-Geral do Município
D Chefia de Gabinete
b Assessoria Especial de Gabinete
Db Assessoria Governamental de Licitações e Contratações
Públicas
Db Controladoria-Geral do Município (compreendendo
Controladoria, Ouvidoria, Corregedoria e Auditoria
Governamental)
Db Assessoria Executiva de Eficiência, Desempenho e Presença
Governamental e de Governança Pública e Inovação em Serviços
Públicos.
D Assessoria Executiva de Gestão de Conselhos Municipais
Db Assessoria Executiva de Captação de Recursos, Gestão de
Projetos, Convênios e Contratos de Repasses e de Prestação de
Contas.
D Assessoria Executiva de Planejamento e Etapa Preparatória de
Contratações e Licitações Públicas
b- Gerência de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal
D Gerência de Influência Digital, Redes Sociais, Comunicação
Social e Informação ao Cidadão.
Db Gerência de Condução Veicular Oficial de Gabinete
b Subgerência de Patrimônio Público, Material, Almoxarifado e
Serviços Gerais.
D Subgerência de Assistência de Serviços Especiais
D Subgerência de Assistência ao Gabinete
Secretaria Municipal da Economia e Planejamento D Assessoria Executiva de Finanças e Contabilidade
b Subgerência de Arrecadação e Fiscalização Tributária
Secretaria Municipal da Educação e Cultura b Gerência de Coordenação Pedagógica
Db Gerência de Assessoramento Educacional
b Subgerência de Transporte Escolar
b Subgerência de Suporte Administrativo
b Direção de Unidade Educacional, sob a forma de função
comissionada.
b Vice-Direção de Unidade Educacional, sob a forma de função
comissionada.
b Subgerência de Patrimônio Cultural e ICMS Cultural
É
TEL.: (38) 99733-4847 Ed
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh apa
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 103 da Lei n.º 840, de 28/2/2025)
Secretaria Municipal da Saúde e Humanização
Secretaria Municipal
Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento Social,
Dignidade e Cidadania
Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio
Ambiente, Turismo e Desenvolvimento Econômico
Secretaria Municipal da Infraestrutura
Secretaria Municipal da Subprefeitura de Palmital de Minas
Secretaria Municipal da Juventude, Esportes, Lazer e Bem-
Estar
b Gerência de Vigilância em Saúde, Vigilância Sanitária e
Atenção Primária.
b Gerência de Administração em Saúde Pública;
b Gerência de Assessoramento Administrativo e Ouvidoria-Geral
de Saúde Pública
b Subgerência de Acolhimento Humanizado
b Subgerência de Gestão Financeira do Fundo Municipal de
Saúde
Db Subgerência de Agendamentos e Gestão de Frota Oficial da
Saúde
Estrutura Básica Interna
b Gerência de Acolhimento Institucional e Coordenação da Casa
Lar
b Gerência de Cadastro Único e Coordenação de Proteção Social
Básica
Db Subgerência de Cuidado, Acolhimento e Desenvolvimento
Social, Dignidade e Família
Db Subgerência de Desenvolvimento Rural Sustentável e
Econômico e Apoio Técnico Agrícola
b Subgerência de Desenvolvimento Ambiental e Turístico e
ICMS Ecológico e Turístico
b Subsecretaria Municipal de Serviços Urbanos, Rurais, Obras,
Engenharia e Trânsito.
> Subgerência de Mecânica, Conservação e Manutenção da Frota
Oficial.
b Subgerência de Limpeza e Conservação de Próprios Públicos
b Gerência de Serviços Urbanos e Obras Públicas Distritais; e
b Gerência de Serviços Rurais Distritais;
b Subgerência de Gabinete Distrital; e
b Subgerência de Limpeza e Conservação de Próprios Públicos
Distritais
b Gerência de Esportes, Juventude, Lazer e Bem-Estar.
b Subgerência de Programas Esportivos e Instrução de Futebol
TEL.: (38) 99733-4847 E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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