br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 844/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 844 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaInstitui a Política Municipal de Governança Pública – Pogov para aprimoramento da gestão pública do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.
native_id1278

Originating matéria

matéria 3311 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 19

dh nba
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 844, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quadro de Publicações da Profeitura e/ou
na Rede Muncial de Computadores (internet), na
forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente.
Em ERaren / Aos
: ERVIDOR dia
; O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Institui a Política Municipal de Governança
Pública — Pogoy para aprimoramento da gestão
pública do Município de Cabeceira Grande e dá
outras providências.
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Governança Pública — Pogoy
para aprimoramento da gestão pública do Município de Cabeceira Grande, a ser gerida pela
Secretaria Municipal da Casa Civil, em cumprimento ao disposto na lei de estrutura
administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande.
Art. 2º O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, os ocupantes de
cargos comissionados e demais agentes públicos dedicarão, como estratégia permanente de
governo, o aprimoramento da gestão pública por meio da Política Municipal de Governança
Pública, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo de Cabeceira
Grande.
CAPÍTULO II
CONCEITUAÇÕES BÁSICAS
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
1 — governança pública - conjunto de mecanismos de liderança, estratégia €
controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas
à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
TEL.: (38) 99733-4847 *
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br 9
/
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei n.º 844, de 18/3/2025)
II — valor público - produtos e resultados gerados, preservados ou entregues
pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às
necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da
sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens
e serviços públicos;
III — alta administração municipal — as unidades administrativas e respectivos
titulares do primeiro escalão administrativo definido nesta Lei;
IV — liderança — refere-se ao conjunto de práticas de natureza humana ou
comportamental que asseguram a existências das condições mínimas para o exercício da boa
governança pública;
V — estratégia — envolve o relacionamento com partes interessadas, a definição
e monitoramento de objetivos, indicadores e metas, bem como o alinhamento entre planos e
operações de unidades e organizações envolvidas na sua execução;
VI — controle — abrange aspectos como transparência pública, prestação de
contas e responsabilização; e
VII — gestão de riscos - processo de natureza permanente, estabelecido,
direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar,
avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer
segurança razoável quanto à realização de seus objetivos.
CAPÍTULO HI
PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 3º São princípios da governança pública:
I — legitimidade, que compreende princípio jurídico fundamental do Estado
Democrático de Direito e critério informativo do controle externo da administração pública
que amplia a incidência do controle para além da aplicação isolada do critério da legalidade.
Não basta verificar se a lei foi cumprida, mas se o interesse público, o bem comum, foi
alcançado. Admite-se o ceticismo profissional de que nem sempre o que é legal é legítimo;
TEL.: (38) 99733-4847 & 4
www.cabeceiragrande.mg.gov.br - &
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Ê
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
Vi CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 844, de 18/3/2025)
II — equidade, que compreende a garantia de condições para que todos tenham
acesso ao exercício de seus direitos civis - liberdade de expressão, de acesso à informação, de
associação, de voto, igualdade entre gêneros — políticos e sociais —, saúde, educação, moradia,
segurança;
III — responsabilidade, que compreende o zelo que os agentes de governança
devem ter pela sustentabilidade das organizações, visando sua longevidade, incorporando
considerações de ordem social e ambiental na definição dos negócios e operações;
IV — eficiência, que compreende o que é preciso ser feito com qualidade
adequada ao menor custo possível. Não se trata de redução de custo de qualquer maneira, mas
de buscar a melhor relação entre qualidade do serviço e qualidade do gasto:
V — probidade, que compreende o dever dos servidores públicos de demonstrar
probidade, zelo, economia e observância às regras e aos procedimentos do órgão ao utilizar,
arrecadar, gerenciar e administrar bens e valores públicos. Enfim, refere-se à obrigação que
têm os agentes públicos de demonstrar serem dignos de confiança;
VI — transparência, que compreende a possibilidade de acesso a todas as
informações relativas à organização pública, sendo um dos requisitos de controle do Estado
pela sociedade civil. A adequada transparência resulta em um clima de confiança, tanto
internamente quanto nas relações de órgãos e entidades com terceiros;
VII — accountability, que compreende a obrigação que têm as pessoas ou
entidades às quais se tenham confiado recursos, incluídas as empresas e organizações
públicas, de assumir as responsabilidades de ordem fiscal, gerencial e programática que lhes
foram conferidas, e de informar a quem lhes delegou essas responsabilidades. Espera-se que
os agentes de governança prestem contas de sua atuação de forma voluntária, assumindo
integralmente as consequências de seus atos e omissões;
VIII — capacidade de resposta;
IX — integridade;
X — confiabilidade; e
XI — melhoria regulatória.
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinçcabeceiragrande.mg.gov.br 9
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
6h aba
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 844, de 18/3/2025)
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, os serviços públicos e o
atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da
qualidade, regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade,
transparência, urbanidade e cortesia, humanização, celeridade, simplificação e racionalização,
formalismo moderado.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES, FUNÇÕES E PRESSUPOSTOS
Art. 4º São diretrizes da governança pública:
1 — direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando
soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças
de prioridades;
II — promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública
e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico,
bem como a observâncias dos princípios, diretrizes e disposições em normas de defesa do
usuário de serviços públicos;
III — monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os
resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas
sejam observadas;
IV - articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração
entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar
valor público;
V — fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para
orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as
atribuições de seus órgãos e de suas entidades;
VI — implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que
privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;
VII— avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas
públicas e de concessão de incentivos fiscais e aferir, sempre que possível, seus custos e
benefícios; TEL.: (38) 99733-4847 1)
É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinçicabeceiragrande.mg.gov.br 9
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh aba
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 5 da Lei n.º 844, de 18/3/2025)
VIII — manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade
legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da
sociedade;
IX — editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas
regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e
realizando consultas públicas sempre que conveniente;
X — definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das
estruturas e dos arranjos institucionais; e
XI — promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e
dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.
$ 1º São funções básicas vinculadas à boa governança pública:
I- definir o direcionamento estratégico;
IN — supervisionar a gestão;
HI — envolver as partes interessadas;
IV — gerenciar riscos estratégicos;
V — gerenciar conflitos internos;
VI - auditar e avaliar o sistema de gestão e controle; e
VII — promover a accountability (prestação de contas e responsabilidade) e a
transparência pública.
$ 2º São pressupostos vinculados à boa governança pública:
I-escolha de líderes competentes com avaliação de seus desempenhos por meio
de:
o a) promoção de transparência ao processo de seleção de membros da Alta
Administração e de colegiado superior ou conselhos;
TEL.: (38) 99733-4847 E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br 9
Ô
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh nba
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 6 da Lei n.º 844, de 18/3/2025)
b) capacitação dos membros da Alta Administração;
c) avaliação de desempenho dos membros da Alta Administração; e
d) garantia de que os benefícios concedidos aos membros da Alta Administração
e de colegiado superior ou conselhos sejam adequados, com transparência aos benefícios.
II — liderança com ética e combate a eventuais desvios de conduta por meio de:
a) edição do Código de Ética e Conduta para membros da Alta Administração e
de colegiado superior ou conselhos, a ser instituído por Decreto;
b) estabelecimento de mecanismos de controle para evitar que preconceitos,
vieses ou conflitos de interesse influenciem as decisões e as ações de membros da Alta
Administração e de colegiado superior ou conselhos; e
c) estabelecimento de mecanismos para garantir que a Alta Administração atue
de acordo com padrões de comportamento baseados nos valores e princípios constitucionais,
legais e organizacionais e no código de ética e conduta adotado.
III — fixação de sistema de governança com poderes de decisão sopesados e
funções críticas segregadas por meio de:
a) estabelecimento de instâncias internas de governança da organização;
c) garantia do balanceamento de poder e da segregação de funções críticas; e
c) estabelecimento de sistema de governança da organização com divulgação
para as partes interessadas.
IV - fixação de modelo de gestão da estratégia que assegure seu monitoramento
e avaliação por meio de:
a) estabelecimento de modelo de gestão da estratégia que considere aspectos
como transparência e envolvimento das partes interessadas;
b) estabelecimento da estratégia da organização; e
TEL.: (38) 99733-4847 *
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinticabeceiragrande.mg.gov.br e
9,4 Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
6h nba
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 7 da Lei n.º 844, de 18/3/2025)
c) monitoramento e avaliação da execução da estratégia, dos principais
indicadores e do desempenho da organização.
V— fixação da estratégia considerando as necessidades das partes interessadas
por meio de:
a) estabelecimento e divulgação de canais de comunicação com as diferentes
partes interessadas, assegurando-se sua efetividade;
b) promoção da participação social, com envolvimento dos usuários, da
sociedade e das demais partes interessadas na governança da organização;
c) estabelecimento de relação objetiva e profissional com a mídia, organizações
de controle e outras organizações; e
d) garantia de que decisões, estratégias, políticas, programas, projetos, planos,
ações, serviços e produtos atendam ao maior número possível de partes interessadas, de modo
balanceado.
VI - fixação de metas com delegação de competências e poderes e garantia de
recursos para alcança-las por meio de:
a) avaliação, direcionamento e monitoramento da gestão;
b) estabelecimento de políticas e diretrizes para a gestão e pelo alcance dos
resultados;
c) garantia, por meio de política de delegação e reserva de poderes, da
capacidade das instâncias internas de governança de avaliar, direcionar e monitorar a
organização;
c) promoção da gestão de riscos; e
d) avaliação dos resultados das atividades de controle e dos trabalhos de
auditoria e, se necessário, garantia de que sejam adotadas providências.
TEL.: (38) 99733-4847 É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br e
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
RC:
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 8 da Lei n.º 844, de 18/3/2025)
VII - fixação de mecanismos de coordenação de ações com outras organizações
por meio de mecanismos de atuação conjunta com vistas à formulação, implementação,
monitoramento e avaliação de políticas públicas transversais, multidisciplinares e/ou
descentralizadas;
VIII — gerenciamento de riscos e instituição de mecanismos de controladoria
interna necessários por meio de:
a) estabelecimento de sistema de gestão de riscos; e
: b) monitoramento e avaliação do sistema de gestão de riscos, a fim de assegurar
que seja eficaz e contribua para a melhoria do desempenho organizacional.
IX - instituição de função de auditoria interna independente que adicione valor
à organização por meio da criação de condições para que a auditoria interna seja independente
e proficiente; e
X — estabelecimento de diretrizes de transparência pública e sistema de
prestação de contas e responsabilização por meio de:
a) promoção de transparência da organização às partes interessadas, admitindo-
se o sigilo, como exceção, nos termos da lei;
b) garantia da prestação de contas da implementação e dos resultados dos
sistemas de governança e de gestão, de acordo com a legislação vigente e com o princípio de
accountability;
c) avaliação da imagem da organização e da satisfação das partes interessadas
com seus serviços e produtos; e
d) garantia de que indícios de irregularidades sejam apurados de ofício,
promovendo a responsabilização em caso de comprovação, na forma da lei.
CAPÍTULO V
MECANISMOS
Art. 5º São mecanismos para o exercício da governança pública:
TEL.: (38) 99733-4847 E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br [=
1
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
6 Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 9 da Lei n.º 844, de 18/3/2025)
I — liderança, que compreende conjunto de práticas de natureza humana ou
comportamental exercida nos principais cargos das organizações, para assegurar a existência
das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam:
a) integridade;
b) competência;
c) responsabilidade; e
d) motivação.
II — estratégia, que compreende a definição de diretrizes, objetivos, planos e
ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre organizações e partes interessadas,
para que os serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem o resultado
pretendido; e
III - controle, que compreende processos estruturados para mitigar os possíveis
riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução
ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação
da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.
Art. 6º Caberá à alta administração dos órgãos e das entidades, observados as
normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos,
instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de
que trata o caput deste artigo incluirão, no mínimo:
I— formas de acompanhamento de resultados;
Il - soluções para melhoria do desempenho das organizações; e
HI — instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em
evidências.
TEL.: (38) 99733-4847 a
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br e
: Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
TZ
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 10 da Lein.º 844, de 18/3/2025)
CAPÍTULO VI
COLEGIADOS DE GOVERNANÇA
Seção I
Comitê Institucional de Governança
. Art. 7º Fica instituído o Comitê Institucional de Governança, identificado pela
sigla CIG, com a finalidade de assessorar o Prefeito na condução da política de governança
pública da administração municipal.
Art. 8º O CIG será composto e organizado por Decreto.
Art. 9º Ao CIG compete:
I- propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para O atendimento
aos princípios e às diretrizes de governança pública estabelecidos nesta Lei;
Il — aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas
organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de
governança pública estabelecidos neste Lei;
III — aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência
e a coordenação dos programas e das políticas de governança específicos;
IV - incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança no
âmbito da administração pública municipal; e
V — expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências.
$ 1º Os manuais e os guias a que se refere o inciso II do caput deste artigo
deverão:
I- conter recomendações que possam ser implementadas nos órgãos e entidades
da administração pública municipal definidos na resolução que os aprovar;
N — ser observados pelos comitês internos de governança.
TEL.: (38) 99733-4847 ms
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
77) gabinticabeceiragrande.mg.gov.br e
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh nba
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 11 da Lei n.º 844, de 18/3/2025)
$2º O colegiado temático, para os fins deste Lei, é a comissão, o comitê, o
grupo de trabalho ou outra forma de colegiado intergovernamental criado com o objetivo de
implementar, promover ou executar políticas ou programas de governança relativos a temas
específicos.
Art. 10. O CIG poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-
lo no cumprimento de suas competências.
$ 1º Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser
convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CIG.
j $2º 0 CIG definirá, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos
específicos € sua composição e, quando for o caso, o prazo para conclusão de seus trabalhos.
Art. 11. A Secretaria-Executiva do CIG será exercida por setor competente da
Prefeitura que presta suporte a conselhos municipais e outros colegiados.
Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva do cIG:
I — receber, instruir e encaminhar aos membros do CIG as propostas recebidas
na forma deste Capítulo;
II — encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os
registros das reuniões aos membros do CIG;
HI — comunicar aos membros do CIG a data e a hora das reuniões ordinárias ou
a convocação para as reuniões extraordinárias;
IV - comunicar aos membros do CIG a forma de realização da reunião, se por
meio eletrônico ou presencial, e o local, quando se tratar de reuniões presenciais; e
V— disponibilizar as atas e as resoluções do CIG em sítio eletrônico ou, quando
for confidencial, encaminhá-las aos membros.
Art. 12. A participação no CIG ou nos grupos de trabalho por ele constituídos
será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada,
TEL.: (38) 99733-4847 E]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
£ gabinçcabeceiragrande.mg.gov.br e
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
6h nba
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 12 da Lei n.º 844, de 18/3/2025)
Seção II
Competências de Órgãos e Entidades
Art. 13. Compete aos órgãos e às entidades integrantes da administração
pública municipal:
I — executar a política de governança pública, de maneira a incorporar os
princípios e as diretrizes definidos neste Lei e as recomendações oriundas de manuais, guias
e resoluções do CIG; e
] 1 a encaminhar ao CIG propostas relacionadas às competências previstas neste
Capítulo, com a justificativa da proposição e da minuta da resolução pertinente, se for o caso.
Seção II
Dos comitês internos de governança
Art. 14. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão,
no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado da data de entrada em vigor desta Lei, instituir
comitê interno de governança ou atribuir as competências correspondentes a colegiado já
existente, por ato de seu dirigente máximo, com o objetivo de garantir que as boas práticas de
governança se desenvolvam e sejam apropriadas pela instituição de forma contínua e
progressiva, nos termos recomendados pelo CIG.
Art. 15. São competências dos comitês internos de governança:
I — auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de
processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes
da governança previstos neste Lei;
Il — incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o
acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, que promovam soluções para
melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do
processo decisório;
TEL.: (38) 99733-4847 E)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinGcabeceiragrande.mg.gov.br 9
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABEDEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 13 da Lei n.º 844, de 18/3/2025)
II — promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e
das práticas organizacionais de governança definidos pelo CIG em seus manuais e em suas
resoluções; e
IV - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência.
Art. 16. Os comitês internos de governança publicarão suas atas e suas
resoluções em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.
CAPÍTULO VII
SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS - SGR
Art. 17. A alta administração das organizações da administração pública
municipal deverá estabelecer, manter, monitorar e aprimorar o Sistema de Gestão de Riscos
— SGR e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao
monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da
estratégia e a consecução dos objetivos da organização no cumprimento da sua missão
institucional, observados os seguintes princípios:
I — implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e
documentada, subordinada ao interesse público;
II — integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e
aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os
níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos
institucionais;
HI - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira
a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-
benefício; e
IV utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua
do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança.
CAPÍTULO VII
AUDITORIA INTERNA GOVERNAMENTAL
TEL.: (38) 99733-4847 e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
PF gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br 9
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
to CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 14 da Lei n.º 844, de 18/3/2025)
Art. 18. A auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar as
operações das organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem
sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento
de riscos, dos controles e da governança, por meio da:
I — realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente,
segundo os padrões de auditoria e ética profissional reconhecidos internacionalmente;
E II — adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas
atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos
procedimentos de auditoria; e
III — promoção à prevenção, à detecção e à investigação de fraudes praticadas
por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos municipais.
CAPÍTULO IX
PLANEJAMENTO DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL EQUILIBRADO
Seção I
Dos Instrumentos
Art. 19. O planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado é composto
pelos seguintes instrumentos:
I- a estratégia municipal de desenvolvimento econômico e social;
II — os planos municipais e distritais; e
II — o plano plurianual do Município.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo e seus
relatórios de execução e acompanhamento serão publicados em sítio eletrônico.
Seção II
Da Gestão dos Instrumentos
TEL.: (38) 99733-4847 E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br [E]
T/
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh aba
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 15 da Lei n.º 844, de 18/3/2025)
Art. 20. A gestão dos instrumentos do planejamento do desenvolvimento
municipal equilibrado compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a
revisão de seus atributos, e deverá:
I — adotar mecanismos de participação da sociedade civil; e
II — promover mecanismos de transparência da ação governamental.
Seção HI
Da Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e Impacto Social
É Art. 21. A Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e Impacto
Social será estabelecida para o período de 12 (doze) anos e definirá as diretrizes e as
orientações de longo prazo para a atuação estável e coerente dos órgãos e entidades.
Art. 22. A Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e Impacto
Social será consubstanciada em relatório que conterá:
I- as diretrizes e as bases do desenvolvimento econômico e social municipal
equilibrado;
II — os desafios a serem enfrentados pelo Município;
III — o cenário macroeconômico;
IV- as orientações de longo prazo;
V— as macrotendências e seus impactos nas políticas públicas e na arrecadação
do Município; e
VI — os riscos e as possíveis orientações para construção de suas medidas
mitigadoras.
Parágrafo único. A Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Impacto Social será revista:
; E — ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, por ocasião do encaminhamento do
projeto de lei do plano plurianual; e TEL.: (38) 99733-4847 E]
74
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinGQicabeceiragrande.mg.gov.br 9
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
Di CABECEIRA
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 16 da Lei n.º 844, de 18/3/2025)
Il — extraordinariamente, na ocorrência de circunstâncias excepcionais.
Art. 23. A elaboração e a revisão da Estratégia Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Impacto Social será coordenada pelo órgão designado em ato do Prefeito.
Parágrafo único. Serão estabelecidos índices-chaves para mensurar a situação
municipal e permitir a comparação com outros municípios, de forma a subsidiar a avaliação
do cumprimento das diretrizes e das orientações de longo prazo para a atuação dos órgãos
orçamentários.
Seção IV
Dos Planos Municipais e Distritais
Art. 24. Os planos municipais e distritais, instrumentos de comunicação à
sociedade das ações governamentais, terão duração mínima de 4 (quatro) anos e serão
elaborados em consonância com a estratégia municipal de desenvolvimento econômico e
social, com o plano plurianual e com as diretrizes das políticas municipais afins.
$ 1º À política municipal cabe definir as diretrizes, os princípios, os atores e os
instrumentos e orientar a atuação dos agentes públicos no atendimento às demandas da
sociedade, cuja operacionalização será detalhada a partir de planos municipais e distritais com
escopo e prazo definidos.
$ 2º A política municipal será aprovada, segundo o conteúdo e alcance da
proposta, por lei ou decreto.
$ 3º A política municipal, os planos municipais e distritais e as peças que
formam o ciclo orçamentário deverão, tanto quanto possível, ser apresentados observada a
regionalização pela área de abrangência da sede (Cabeceira Grande) e do Distrito de Palmital
de Minas ou outros distritos que vierem a ser criados, independentemente do estágio
específico de descentralização.
Art. 25. Os planos municipais e distritais terão o seguinte conteúdo mínimo:
1 - o diagnóstico do setor, que aponte as principais causas das deficiências
detectadas e as oportunidades e os desafios identificados;
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br s
(É
- Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh nba
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 17 da Lei n.º 844, de 18/3/2025)
Il — os objetivos estratégicos do setor, de modo compatível com outros planos
governamentais correlatos;
HI — a vigência do plano;
IV — as metas necessárias ao atendimento dos objetivos, com a indicação
daquelas consideradas prioritárias;
Vas estratégias de implementação necessárias para alcançar os objetivos e as
metas;
: MI - a identificação dos recursos necessários, dos responsáveis pela
implementação, dos riscos e suas respostas, das possíveis fontes de financiamento e do
embasamento para a definição da estratégia selecionada;
VIl-a análise de consistência com outros planos nacionais, setoriais e regionais
e as suas relações com os instrumentos de planejamento do plano plurianual, com a lei de
diretrizes orçamentárias e com a lei orçamentária anual;
VIII — as ações para situações de emergência ou de contingência; e
IX — os mecanismos e os procedimentos para o monitoramento e a avaliação
sistemática da eficiência, da eficácia, da efetividade e da economicidade das ações
programadas.
Seção V
Do Plano Plurianual do Município
Art. 26. O Plano Plurianual do Município, elaborado em cumprimento ao
disposto no parágrafo 1º do artigo 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal
n.º 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, qualifica-se como instrumento
de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de
viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de
prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
TEL.: (38) 99733-4847 a
www.cabeceiragra nde.mg.gov.br
Ê gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br 9
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh nba
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 18 da Lei n.º 844, de 18/3/2025)
CAPÍTULO XI
CONTRATO DE GESTÃO DE RESULTADOS — CGR E DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 27. Será adotado o Contrato de Gestão de Resultados — CGR, na forma em
que dispuser a lei que regulamentar a Gestão de Resultados — Programa de Gestão e
Desempenho — PGD, cujo contrato é qualificado como instrumento gerencial objetivando o
alinhamento das instituições com a estratégia de governança pública a partir da pactuação de
resultados, mediante a negociação de metas entre os dirigentes dos órgãos e entidades com os
servidores do Poder Executivo, cuja menção ao CGR constará do respectivo termo de posse
e exercício a ser firmado pelo agente público respectivo.
Parágrafo único. São objetivos básicos do Contrato de Gestão de Resultados:
I — melhorar a qualidade e eficiência dos serviços públicos prestados aos
usuários;
II - melhorar e otimizar a qualidade do gasto público;
HI — alinhar o planejamento e as ações do acordado com o planejamento
estratégico de governança pública, com as políticas públicas instituídas e os demais
programas governamentais, viabilizando sua implementação;
IV - dar transparência às ações das instituições públicas envolvidas e facilitar o
controle social sobre a atividade administrativa e a prestação de serviços públicos; e
V — auxiliar na implementação de uma cultura voltada para resultados,
estimulando, valorizando, incentivando e destacando servidores públicos, dirigentes e órgãos
que cumpram suas metas e atinjam os resultados pactuados, inclusive mediante concessão de
prerrogativas para ampliação de autonomias gerenciais, orçamentárias e financeiras, bem
como pagamento de vantagem pecuniária lastreada em produtividade e meritocracia.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
TEL.: (38) 99733-4847 E)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinGrcabeceiragrande.mg.gov.br 9
CA
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
PREFEITURA DE
a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 19 da Lei n.º 844, de 18/3/2025)
Cabeceira Grande, 18 de março de 2025; 29º da Instalação do Município.
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 É]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGQicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

open original →