| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 859 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | Cria a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI que especifica e dá outras providências. |
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GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS es E PREFEITURA DE LEI N.º 859, DE 17 DE JUNHO DE 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - NG Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou na Rede Mundial de Computadores (Internet), na forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente Cria a Vantagem Pessoal Nominalmente em /H 106 oa Identificada — VPNI que especifica e dá outras - providências. SERVIDOR RESPONSÁVEL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada —- VPNI a ser concedida, exclusivamente, a servidores públicos efetivos que foram aproveitados em cargos de vencimento básico maior do que o dos cargos anteriormente ocupados (extintos — Operário), na forma do disposto na Lei Municipal n.º 680, de 23 de junho de 2020 c/c o disposto no Decreto Municipal n.º 2.870, de 4 de agosto de 2020. 8 1º A VPNI a que alude o caput deste artigo preserva o cumprimento da vedação de aumento e de redução do vencimento básico de que trata a Lei Municipal n.º 680, de 2020, por não ensejar elevação de vencimento básico, dada a sua natureza de verba indenizatória de equiparação por complemento. 8 2º A VPNI a que alude o caput deste artigo corresponde à diferença entre o vencimento básico do cargo anteriormente ocupado (extinto — Operário) somado a eventual complemento salarial de piso e o vencimento básico do cargo em que se deu o respectivo aproveitamento, a título de equiparação salarial por complemento. 3º Para fazer jus à VPNI a que alude o caput deste artigo o servidor deverá estar laborando efetivamente no cargo em que se deu o aproveitamento, vedado o pagamento ao servidor em realocação funcional, readaptação, desvio de função ou outro motivo. 8 4º A VPNI possui caráter indenizatório, não sendo incorporada ao respectivo vencimento, nem compondo a base de cálculo da remuneração de contribuição do Regime Próprio de Previdência Social e nem tampouco para concessão (superposição) de vantagens como adicional por tempo de serviço, gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, sendo revista nas mesmas bases e percentuais da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais para observar a equivalência e equiparação salarial. TEL.: (38) 99733-4847 E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br & Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Lei n.º 859, de 17/6/2025) $ 5º A VPNI será devida nos meses em que o servidor estiver gozando de férias regulamentares e/ou licença prêmio e integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. 3 6º Após o órgão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Casa Civil da Prefeitura de Cabeceira Grande proceder ao levantamento e cálculo individualizado da VPNI, o que será efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Lei, será editado o competente ato administrativo pelo Prefeito concedendo a vantagem com os respectivos valores, e a partir daí surtirão os efeitos financeiros. Art. 2º Esta Lei entra em vigorar na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 17 de junho de 2025; 29º da Instalação do Município. ELBER | : 7 : ma SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGQcabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000