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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 859/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 859 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaCria a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI que especifica e dá outras providências.
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
es E PREFEITURA DE
LEI N.º 859, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - NG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou
na Rede Mundial de Computadores (Internet), na
forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente Cria a Vantagem Pessoal Nominalmente
em /H 106 oa Identificada — VPNI que especifica e dá outras
- providências.
SERVIDOR RESPONSÁVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada —- VPNI a ser
concedida, exclusivamente, a servidores públicos efetivos que foram aproveitados em cargos
de vencimento básico maior do que o dos cargos anteriormente ocupados (extintos —
Operário), na forma do disposto na Lei Municipal n.º 680, de 23 de junho de 2020 c/c o
disposto no Decreto Municipal n.º 2.870, de 4 de agosto de 2020.
8 1º A VPNI a que alude o caput deste artigo preserva o cumprimento da
vedação de aumento e de redução do vencimento básico de que trata a Lei Municipal n.º 680,
de 2020, por não ensejar elevação de vencimento básico, dada a sua natureza de verba
indenizatória de equiparação por complemento.
8 2º A VPNI a que alude o caput deste artigo corresponde à diferença entre o
vencimento básico do cargo anteriormente ocupado (extinto — Operário) somado a eventual
complemento salarial de piso e o vencimento básico do cargo em que se deu o respectivo
aproveitamento, a título de equiparação salarial por complemento.
3º Para fazer jus à VPNI a que alude o caput deste artigo o servidor deverá estar
laborando efetivamente no cargo em que se deu o aproveitamento, vedado o pagamento ao
servidor em realocação funcional, readaptação, desvio de função ou outro motivo.
8 4º A VPNI possui caráter indenizatório, não sendo incorporada ao respectivo
vencimento, nem compondo a base de cálculo da remuneração de contribuição do Regime
Próprio de Previdência Social e nem tampouco para concessão (superposição) de vantagens
como adicional por tempo de serviço, gratificação pelo exercício de atividades insalubres,
perigosas ou penosas, sendo revista nas mesmas bases e percentuais da revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos municipais para observar a equivalência e equiparação
salarial.
TEL.: (38) 99733-4847 E]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
&
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei n.º 859, de 17/6/2025)
$ 5º A VPNI será devida nos meses em que o servidor estiver gozando de férias
regulamentares e/ou licença prêmio e integra a base de cálculo do terço constitucional de
férias e da gratificação natalina.
3 6º Após o órgão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Casa Civil
da Prefeitura de Cabeceira Grande proceder ao levantamento e cálculo individualizado da
VPNI, o que será efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de
publicação desta Lei, será editado o competente ato administrativo pelo Prefeito concedendo
a vantagem com os respectivos valores, e a partir daí surtirão os efeitos financeiros.
Art. 2º Esta Lei entra em vigorar na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 17 de junho de 2025; 29º da Instalação do Município.
ELBER | : 7 : ma SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinGQcabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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