| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 903 / 2025 |
| Date | 2025-12-30 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva no âmbito da Rede Municipal de Ensino; cria cargo público comissionado que especifica; altera a Lei n.° 840, de 28 de fevereiro de 2025, que “reformula a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande (MG)...” e dá outras providências. |
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dg Cia ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 903, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025. Institui a Política Municipal de Educação pic Especial Inclusiva no âmbito da Rede Municipal je Mundial de Computadores (Internet), na de Ensino; cria cargo público comissionado que a Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigents | especifica; altera a Lei n.º 840, de 28 de fevereiro im do Lt 2038” de 2025, que “reformula a estrutura ' administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande (MG)...” e dá outras providências. RESPONSÁVEL SERVIDOR O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva, com a finalidade de garantir o direito à educação em um sistema educacional inclusivo no âmbito do Município de Cabeceira Grande para estudantes com deficiência, com transtorno do espectro autista e com altas habilidades ou superdotação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, em conformidade com o disposto no Decreto Federal n.º 12.686, de 20 de outubro de 2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva, com a nova redação dada pelo Decreto Federal n.º 12.773, de 8 de dezembro de 2025 ou outro ato normativo que venha substituí-lo, sucedê-lo ou atualizá-lo. $ 1º A modalidade da educação especial será oferecida de maneira transversal a todos os níveis, etapas c modalidades da educação básica na Rede Municipal de Ensino, com vistas a assegurar recursos e serviços educacionais para apoiar, complementar e suplementar o processo de escolarização. $ 2º O estudante com transtorno do espectro autista é considerado pessoa com deficiência para fins da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva. TEL.: (38) 99733-4847 (4) www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 12) dd nbs GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 903, de 30/12/2025) $3º A garantia do sistema educacional inclusivo ocorre por meio da organização da Rede Municipal de Ensino, de forma a assegurar que os estudantes que são o público da educação especial tenham o direito a ser incluídos em classes e escolas comuns, com o apoio necessário à sua participação, permanência e aprendizagem. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS Art. 2º São princípios da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva: I-o reconhecimento da educação como direito universal, público e subjetivo de todos os cidadãos; I — a garantia de igualdade de oportunidades e condições para o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial; II — a promoção da equidade; IV — a diversidade humana como valor a ser reconhecido e promovido pela educação; V— o combate, no contexto educacional, ao capacitismo e à discriminação em todas as suas formas; VI — a garantia de acessibilidade e o incentivo ao desenvolvimento de tecnologias que assegurem o direito à educação ao público da educação especial; VII — a consolidação do trabalho intersetorial como estratégia para a atenção integral ao público da educação especial; e VII — o respeito pela diversidade de estudantes com deficiência e suas especificidades no âmbito da educação. Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva: TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José. s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.º 903, de 30/12/2025) I— garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica oferecida pelo Município, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades; Il — reconhecimento do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida; III — colaboração entre o Município e demais entes federativos; IV — transversalidade da educação especial desde a educação infantil até o ensino fundamental; V — oferta de tecnologias assistivas e adaptações razoáveis, de acordo com as necessidades individuais, em interação com os contextos educacionais; VI — adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes educacionais que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social; VII — oferta de Atendimento Educacional Especializado — AEE, estruturado em duas salas de recursos, sendo uma na sede, na cidade de Cabeceira Grande e a outra no Distrito de Palmital de Minas, abrangendo as escolas municipais correspondentes; VIII — articulação intersetorial na implementação das políticas públicas municipais; IX — participação da família e dos estudantes, no âmbito da gestão escolar democrática; X — oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e XI — apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial. Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva: I— assegurar: a) a existência de uma rede educacional inclusiva em todos os níveis, etapas e modalidades oferecidos pela Rede Municipal de Ensino; E TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.ma.gov.br e gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro “ Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 4 da Lei n.º 903, de 30/12/2025) b) a aprendizagem ao longo da vida, até os níveis e as etapas de ensino oferecidos no Município; c) o acesso, a participação, a permanência e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial nos estabelecimentos municipais de ensino, em classes comuns; d) o AEE em todos os níveis, etapas e modalidades oferecidos na rede municipal; e) as adaptações razoáveis, nos diferentes níveis, etapas e modalidades educacionais, consideradas suas políticas curriculares, avaliativas e de planejamento; IH — garantir a educação básica para o público da educação especial, de zero a dezessete anos de idade, asseguradas as adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais; HI — reduzir: a) a distorção idade-série relativa ao público da modalidade educação especial; b) a desigualdade de acesso e melhorar as condições de permanência do público da educação especial nas instituições de ensino; IV — implementar programas e ações educacionais para apoiar ou complementar a formação dos estudantes com deficiência e estudantes autistas e suplementar a formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação nos diferentes níveis, etapas e modalidades educacionais oferecidos no Município; V — fomentar: a) as medidas de combate à discriminação e ao capacitismo no âmbito educacional municipal; b) o protagonismo e a participação dos estudantes que são o público da educação especial na formulação, na implementação, no monitoramento e na avaliação das ações da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva; TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 6 ça ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 5 da Lei n.º 903, de 30/12/2025) c) a participação da comunidade, da família e dos estudantes nas discussões relativas ao aperfeiçoamento da oferta da educação especial inclusiva no Município; VI — identificar e eliminar as barreiras que restrinjam ou impeçam o acesso, a permanência, a aprendizagem e a participação dos estudantes nas escolas municipais; e VII — promover e incentivar a formação inicial e continuada dos profissionais da educação da rede municipal para a educação especial inclusiva. Parágrafo único. A Base Nacional Comum Curricular e as diretrizes curriculares nacionais de todas as etapas e modalidades da educação básica aplicam-se aos estudantes que são o público da educação especial matriculados na rede municipal de ensino. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DA OFERTA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO Seção I Do Atendimento Educacional Especializado Art. 5º O Atendimento Educacional Especializado — AEE é atividade pedagógica de caráter complementar à escolarização de pessoas com deficiência e transtorno do espectro autista, e suplementar à escolarização de pessoas com altas habilidades ou superdotação. Art. 6º São objetivos do AEE na Rede Municipal de Ensino: I- qualificar as condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial; II — identificar estudantes que são o público da educação especial, por meio de estudo de caso; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e £ gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br q Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 deh nisi GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 6 da Lei n.º 903, de 30/12/2025) HI — desenvolver e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que assegurem acesso, permanência, aprendizagem e participação dos estudantes em todas as atividades educacionais; IV — contribuir para o desenvolvimento de recursos didáticos e estratégias pedagógicas; V — sistematizar e articular o trabalho dos diferentes profissionais da educação municipal envolvidos com o atendimento aos estudantes que são o público da educação especial; VI promover condições para a continuidade de estudos dos estudantes que são o público da educação especial; e VII — fomentar e integrar as ações intersetoriais, notadamente entre as áreas que compõem a rede de proteção social do Município. Art. 7º A garantia do AEE, integrado ao projeto político-pedagógico do estabelecimento municipal de ensino, e com a participação da família e do estudante, será regulamentada por ato do titular da Secretaria Municipal da Educação e Cultura. Art. 8º A matrícula no AEE não poderá ser substitutiva à matrícula e à frequência na classe comum. Art. 9º O AEE poderá, excepcionalmente, ser realizado em Centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública municipal de ensino ou de instituições sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria Municipal da Educação e Cultura. Parágrafo único. Os Centros de Atendimento Educacional Especializado privados, sem fins lucrativos, conveniados, deverão atender aos requisitos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação, para seu credenciamento, sua autorização de funcionamento e sua organização de AEE. Seção II Do Estudo de Caso TEL.: (38) 99733-4847 g www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José. s/n, Centro 2“ Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 TÁ ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 7 da Lei n.º 903, de 30/12/2025) Art. 10. O estudo de caso constitui-se em metodologia de produção, sistematização e registro de informações e estratégias relativas ao AEE, e configura-se etapa inicial necessária para a identificação de estudante público da educação especial. $ 1º O estudo de caso é composto pelas seguintes etapas: I— identificação inicial das demandas individuais e barreiras; II — análise das barreiras e do contexto escolar; III — identificação das potencialidades e das demandas de apoio ao estudante; e IV — definição de estratégias e recursos de acessibilidade para eliminação de barreiras. $ 2º O resultado do estudo de caso fundamentará o Plano de Atendimento Educacional Especializado — PAEE. $ 3º O envolvimento do estudante e dos familiares responsáveis pelo cuidado cotidiano deverá ser garantido ao longo de todo o estudo de caso, tanto para contribuições ao histórico de estratégias já desenvolvidas e às atuais necessidades do estudante, quanto ao acompanhamento e ao apoio à implementação do plano. $ 4º Para realização do estudo de caso, quando necessário, será estabelecido diálogo com profissionais que compõem a rede de proteção social municipal, como os da saúde, da assistência social e dos órgãos de proteção à criança e ao adolescente. $ 5º Os recursos de acessibilidade na educação serão considerados e planejados com vistas a assegurar ao estudante condições de acesso ao currículo, participação nas atividades escolares e desenvolvimento da aprendizagem, e abrangem tecnologias, serviços, estratégias e adaptações que eliminam barreiras nos materiais, nos ambientes, no transporte, nos mobiliários e equipamentos, nos sistemas de comunicação e informação e nas demais dimensões da vida escolar. $ 6º A avaliação biopsicossocial da deficiência poderá ser utilizada como documento subsidiário ao estudo de caso. TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9 Ô gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a E PREFEITURA DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 8 da Lei n.º 903, de 30/12/2025) $7º A garantia da oferta do AEE ao estudante não será condicionada à exigência de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer outro documento emitido por profissional de saúde. Seção HI Do Plano de Atendimento Educacional Especializado Art. 11. O PAEE é um documento obrigatório e individualizado de natureza pedagógica, com atualização contínua, que deriva do estudo de caso. $ 1º A institucionalização do PAEE compõe o projeto político-pedagógico do estabelecimento municipal de ensino. $ 2º O PAEE tem a finalidade de orientar o trabalho a ser desenvolvido em sala de aula comum, o trabalho desenvolvido no âmbito do AEE, as atividades colaborativas no estabelecimento de ensino e as ações de articulação intersetorial. $ 3º A elaboração e a implementação do Plano Educacional Individualizado, ou de outros instrumentos pedagógicos com finalidades análogas utilizados pela rede municipal de ensino, deverão observar o disposto nesta Lei para o PAEE. $4º A coleta, o tratamento, o armazenamento e o compartilhamento de dados pessoais e sensíveis de estudantes que são o público da educação especial devem observar os princípios e os fundamentos previstos na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). $ 5º O resultado do estudo de caso fundamentará o Plano de Atendimento Educacional Especializado — PAEE e o Plano Educacional Individualizado — PEI. $ 6º É obrigatória a realização de documento individualizado de natureza pedagógica, com atualização contínua, como PAEE e o PEI, que derive do estudo de caso. $ 7º A institucionalização do PAEE e do PEI compõe o projeto político- pedagógico do estabelecimento de ensino. $ 8º O PAEE e o PEI têm a finalidade de orientar: TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9 gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 TA dg Cia ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 9 da Lei n.º 903, de 30/12/2025) I—o trabalho a ser desenvolvido em sala de aula comum; Il— o trabalho desenvolvido no âmbito do AEE; III — as atividades colaborativas no estabelecimento de ensino; e IV — as ações de articulação intersetorial. Seção IV Do Professor do Atendimento Educacional Especializado Art. 12. O professor que atua no AEE deverá possuir formação inicial que o habilite ao exercício da docência com especialização lato sensu em educação especial ou formação continuada para a educação especial inclusiva, com carga horária de, no mínimo, 360h (trezentas e sessenta horas), submetido a jornada semanal de trabalho de 40h. Parágrafo único. O Município. em colaboração com a União e o Estado, promoverá formação continuada em serviço de professores que atuam no AEE. Seção V Do Assistente de Apoio Especializado Art. 13. Ao Assistente de Apoio Especializado, qualificado como profissional de apoio escolar, compete atuar em consonância com o PAEE, cuja carga horária semanal deverá ser compatível com o Programa Escola em Tempo Integral. I — na locomoção, no acesso e na participação dos estudantes em todos os espaços e atividades pedagógicas; Il — na higiene e na alimentação, guardado o respeito ao corpo e à privacidade, ao tempo e às escolhas dos estudantes; II — na interação social e na comunicação, a partir do reconhecimento das diferentes formas de expressão dos estudantes e da pluralidade dos meios e modos de comunicação; e TEL.: (38) 99733-4847 É) www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh Dabicea GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 10 da Lei n.º 903, de 30/12/2025) IV — na utilização de eventuais tecnologias e recursos auxiliares desenvolvidos pelo AEE, de modo a favorecer o convívio entre pares e a livre expressão dos estudantes nas atividades e nos espaços escolares. $ 1º Ao profissional de apoio escolar compete atuar em consonância com o PAEE e com o PEI: $2º A oferta do profissional de apoio escolar será avaliada pelo estudo de caso e independerá de resultado de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional de saúde. Art. 14. O profissional de apoio escolar deverá ter formação inicial de, no mínimo, nível médio ou técnico na área pedagógica e formação continuada na área de educação especial inclusiva com carga horária de, no mínimo, 180 (cento e oitenta horas), submetido a jornada semanal de trabalho de 35h. Parágrafo único. O Município, em colaboração com a União e o Estado, promoverá formação continuada em serviço de profissionais de apoio escolar. CAPÍTULO IV DA GOVERNANÇA E DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA Seção I Da Rede Municipal de Educação Especial Inclusiva Art. 15. Fica instituída a Rede Municipal de Educação Especial Inclusiva, instrumento de implementação da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva, por meio de ação articulada dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. Art. 16. São objetivos da Rede Municipal de Educação Especial Inclusiva: I — expandir e consolidar a formação continuada em serviço dos profissionais de educação da rede pública municipal de ensino; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e 9 gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro V Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh Dabicea ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 11 da Lei n.º 903, de 30/12/2025) H — efetivar a articulação intersetorial para promover atenção integral aos estudantes que são o público da educação especial; HI — fortalecer os serviços educacionais de apoio técnico e a produção de materiais acessíveis para a educação especial inclusiva; IV — aperfeiçoar os indicadores e o monitoramento da educação especial inclusiva no Município; e V — produzir e difundir conhecimento sobre a educação especial inclusiva. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso TV, dentre os indicadores de avaliação da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva, considerar-se-ão, no mínimo: I — taxa de matrícula e permanência dos estudantes público-alvo da educação Especial; Il — índice de participação no AEE; III — índice de progressão escolar; IV — taxa de distorção idade-série; V — grau de satisfação das famílias e dos estudantes; e VI — número de profissionais capacitados em educação especial inclusiva. Art. 17. Ato do Poder Executivo Municipal instituirá formas e critérios para reconhecimento e valorização de experiências e práticas educacionais inclusivas na rede pública municipal de ensino. Seção II Do Apoio da União e do Estado TEL.: (38) 99733-4847 8 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br á Praça São José, s/n, Centro 2 Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 12 da Lei n.º 903, de 30/12/2025) Art. 18. O Município de Cabeceira Grande buscará apoio da União e do Estado para a implementação da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva, especialmente por meio de: I-repasse de recursos por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola e outros programas federais e estaduais; I — repasse de recursos por meio do Plano de Ações Articuladas e outros instrumentos de colaboração federativa; HI — provimento de bolsas para organizar, articular e implementar a Rede Municipal de Educação Especial Inclusiva; IV — elaboração de diretrizes e de orientações para a estruturação e a implementação de ações de formação orientadas nas práticas pedagógicas e práticas de gestão escolar; V — promoção de ações de formação continuada aos profissionais da educação municipal; VI — aquisição e distribuição de materiais didáticos em formatos acessíveis aos estudantes da educação especial inclusiva; VII — produção e distribuição de recursos de acessibilidade educacional; e VIII — estímulo ao acesso ao AEE, de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, assegurada a dupla matrícula, nos termos da legislação federal. Seção HI Da Governança Municipal Art. 19. A governança da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva contará com estrutura executiva de coordenação instituída no âmbito da Secretaria Municipal da Educação e Cultura estrutura consultiva com participação social. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh Dabicea GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 13 da Lei n.º 903, de 30/12/2025) $ 1º A estrutura consultiva será composta pelo Conselho Municipal de Educação e por outros colegiados e fóruns municipais relacionados à educação inclusiva. $ 2º Será assegurada a participação de representantes das pessoas com deficiência, de familiares e de organizações da sociedade civil na estrutura consultiva. Art. 20. A Secretaria Municipal da Educação e Cultura acompanhará e monitorará o acesso à escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada em idade de escolarização obrigatória, em colaboração com os órgãos municipais de saúde e assistência social. CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO DO CARGO PÚBLICO DE GERENTE DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA Art. 21. Fica criada a Gerência de Gestão da Educação Especial Inclusiva e 1 (um) cargo de provimento comissionado de Gerente de Gestão da Educação Especial Inclusiva, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, vinculado à Secretaria Municipal da Educação e Cultura, com as atribuições e vencimentos fixados na Lei n.º 840, de 28 de fevereiro de 2025. Art. 22. A Lei 840, de 28 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18. A Secretaria Municipal da Educação e Cultura tem a seguinte estrutura básica interna: I— Gerência de Coordenação Pedagógica; II - Gerência de Assessoramento Educacional; HI — Gerência de Gestão do Programa Escola em Tempo Integral; IV — Gerência de Gestão da Educação Especial Inclusiva; TEL.: (38) 99733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cri GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 14 da Lei n.º 903, de 30/12/2025) V— Subgerência de Transporte Escolar; VI — Subgerência de Suporte Administrativo; VII - Direção de Unidade Educacional, sob a forma de função comissionada; VII — Vice-Direção de Unidade Educacional, sob a forma de função comissionada; e IX — Subgerente de Patrimônio Cultural e ICMS Cultural.” (NR/AC) (0) II-B — à Gerência de Educação Especial Inclusiva: a) planejar, coordenar e supervisionar a execução da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva no âmbito da Rede Municipal de Ensino; b) promover articulação permanente entre as unidades escolares, a Secretaria Municipal da Educação e Cultura demais órgãos públicos envolvidos no atendimento educacional especializado; c) organizar, acompanhar e monitorar a oferta do Atendimento Educacional Especializado — AEE, assegurando sua integração ao projeto político-pedagógico das escolas; d) orientar tecnicamente a elaboração, a atualização e a execução dos Planos de Atendimento Educacional Especializado — PAEE; e) promover a identificação e eliminação de barreiras pedagógicas, atitudinais, comunicacionais, arquitetônicas, tecnológicas e outras que comprometam o acesso, a permanência e a aprendizagem dos estudantes da educação especial; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es 04 gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 15 da Lei n.º 903, de 30/12/2025) f) planejar e acompanhar a formação continuada dos profissionais da educação que atuam na educação especial inclusiva e no AEE; g) estabelecer e manter articulação intersetorial com saúde, assistência social, conselhos de direitos e demais órgãos da rede de proteção; h) acompanhar indicadores, registros e relatórios, propondo medidas de aperfeiçoamento e ampliando o acompanhamento pedagógico especializado; i) orientar as escolas na adoção de recursos de acessibilidade pedagógica e tecnologias assistivas; . j) acompanhar o uso e a prestação de contas de recursos financeiros provenientes de programas federais e estaduais destinados à educação especial; k) apoiar a participação das famílias e dos próprios estudantes na formulação, implementação e monitoramento da política inclusiva no Município; e 1) executar outras atribuições correlatas necessárias ao efetivo funcionamento da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva. (..) III — cargos de Direção — DI: 16 (dezesseis) cargos de Gerente, cada qual com área de atuação temática/setorizada definida e vencimentos identicos, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, à exceção do Gerente de Acolhimento Institucional que é limitado a profissionais com formação em Nível Superior e capacitação específica em acolhimento institucional, sem prejuízo do disposto na Lei Municipal n.º 369, de 12 de março de 2012;” (NR) TEL.: (38) 9733-4847 G www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José. s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Ci GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 16 da Lei n.º 903, de 30/12/2025) Art. 23. O Anexo I da Lei n.º 840, de 28 de fevereiro de 2025, fica acrescido do item relacionado ao cargo de Gerente de Educação Especial Inclusiva, na forma da redação dada pelo Anexo IT desta Lei, renumerando-se os itens subsequentes. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 24. Os profissionais vinculados à Política Municipal de Educação Especial Inclusiva serão vinculados à Secretaria Municipal da Educação e Cultura que determinará os atos de lotação, relotação e correlatos, de acordo com a necessidade do serviço, com o interesse público e com a organização dos sistemas de ensino. Art. 25. Até que sejam promovidos os ajustes no Quadro de Pessoal do Município e na Lei Municipal n.º 500, de 21 de junho de 2016, para criação dos cargos efetivos correspondentes às vagas de caráter permanente vinculadas à Política Municipal de Educação Especial Inclusiva, fica autorizada a contratação, mediante Regime de Contratação Temporária previsto na Lei Municipal n.º 459, de 6 de abril de 2015, das funções públicas necessárias à implantação e à execução das atividades do Atendimento Educacional Especializado — AEE. $ 1º As contratações temporárias de que trata o caput serão realizadas mediante processo seletivo simplificado, na forma e condições estabelecidas em edital que também preverá o número de vagas ofertadas e/ou formação de cadastro de reserva, podendo adotar provas, avaliação de títulos ou ambas, conforme a natureza da função. $ 2º Quando o certame for fundamentado em avaliação de títulos, deverão ser observados, dentre outros, os seguintes critérios extraordinários e excepcionais, constituindo especialidade em relação à Lei Municipal n.º 459, de 6 de abril de 2015: I— avaliação de títulos acadêmicos compatíveis com a função; Il — comprovação de experiência profissional no serviço público ou em atividades correlatas; HI — análise técnica curricular, voltada à aferição da qualificação e aptidão profissional do candidato; e TEL.: (38) 9733-4847 (4) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José. s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh Dabicea GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 17 da Lei n.º 903, de 30/12/2025) IV — entrevista técnica, de caráter avaliativo e classificatório, destinada à verificação da adequação do perfil profissional às atribuições da função. $ 3º O edital do processo seletivo simplificado definirá os requisitos mínimos de formação e experiência, a forma de avaliação, os pesos atribuídos a cada etapa e demais critérios objetivos de seleção, observados os princípios da impessoalidade, publicidade, isonomia e transparência. $ 4º As contratações temporárias terão duração limitada ao prazo estritamente necessário à realização de concurso público e ao provimento dos cargos efetivos correspondentes, respeitado o limite máximo previsto na legislação municipal aplicável ao Regime de Contratação Temporária. $ 5º O Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de até 18 (dezoito) meses a contar da publicação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre a criação dos cargos efetivos necessários à execução da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva, quando caracterizadas vagas de natureza permanente, bem como as alterações correlatas no Quadro de Pessoal e na Lei Municipal n.º 500, de 21 de junho de 2016. Art. 26. Integram a equipe multidisciplinar do Atendimento Educacional Especializado — AEE do Município de Cabeceira Grande: I—-um Professor do Atendimento Educacional Especializado; II — um Psicólogo Educacional, na forma de lei específica, concomitantemente com as atribuições itinerantes nas escolas e na Secretaria; WI — um Assistente Social Educacional, na forma de lei específica, concomitantemente com as atribuições itinerantes nas escolas e na Secretaria; e IV - o Especialista em Educação Básica de cada unidade setorial (Cabeceira Grande e Palmital de Minas) da Rede Municipal de Ensino. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9 gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh nica ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 18 da Lei n.º 903, de 30/12/2025) Art. 27. O Município de Cabeceira Grande poderá organizar a modalidade da educação especial em sua Rede Municipal de Ensino, que poderá ser realizada por meio de parcerias e convênios com as instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, nos termos do disposto no artigo 58 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 27. Fica criado o Anexo II desta Lei contendo a especificação básica das funções públicas de Professor do Atendimento Educacional Especializado e do Assistente de Apoio Especializado. Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data dé sua publicação. Cabeceira Grande, 30 de dezembro de 2025; 29º da Instalação do Município. ELBER IVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 g www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a E PREFEITURA DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 19 da Lei n.º 903, de 30/12/2025) ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º 903, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025. “ANEXO I DA LEI N.º 840, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025. QUADRO ESQUEMATIZADO DOS AGENTES POLÍTICOS E CARGOS PÚBLICOS COMISSIONADOS ORDEM DENOMINAÇÃO | QTDE FORMA DE VENCIMENTO CÓDIGO RECRUTAMENTO (R$) 21 Gerente de Gestão da 1 Amplo 2.517,31 PM-DI-01 Educação Especial Inclusiva - ] (AC) TEL.: (38) 99733-4847 EA www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br b Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 6 (Fls. 20 da Lei n.º 903, de 30/12/2025) ABEDEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º 903, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025. QUADRO DEMONSTRATIVO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS DO AEE Nº Denominação do Cargo 1º Professor do Atendimento Educacional Especializado (PAEE) 2 Assistente de Apoio Especializado (AAE) Quantidade mínima de Vagas 2 15 Vencimento Jornada Mensal (R$) Semanal 4.867,77 40h 1.771,00 35h Requisitos para Provimento Formação inicial que o habilite ao exercício da docência com especialização lato sensu em Educação Especial ou formação continuada para a educação especial inclusiva, com carga horária de, no mínimo, 360h (trezentas e sessenta horas) Ensino Médio ou Técnico completo na área pedagógica com formação continuada na área de educação especial com carga horária, de no mínimo, 180h (cento e oitenta horas) Atribuições Resumidas Planejar, executar e avaliar o atendimento educacional especializado; elaborar o PAEE/PEI, colaborar com professores regentes; orientar o uso de recursos pedagógicos de acessibilidade e tecnologias assistivas; participar da formação continuada e da rede de apoio à inclusão. Apoiar a locomoção, higiene, alimentação e comunicação dos estudantes público-alvo da educação especial; atuar em consonância com o PAEE/PEI, zelar pela inclusão e pela acessibilidade nas atividades escolares, sob supervisão pedagógica. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CFP 38625-000