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norma nº 903/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 903 / 2025
Date 2025-12-30
EmentaInstitui a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva no âmbito da Rede Municipal de Ensino; cria cargo público comissionado que especifica; altera a Lei n.° 840, de 28 de fevereiro de 2025, que “reformula a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande (MG)...” e dá outras providências.
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dg Cia
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 903, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui a Política Municipal de Educação
pic Especial Inclusiva no âmbito da Rede Municipal
je Mundial de Computadores (Internet), na de Ensino; cria cargo público comissionado que
a Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigents | especifica; altera a Lei n.º 840, de 28 de fevereiro
im do Lt 2038” de 2025, que “reformula a estrutura
' administrativa, organizacional e institucional da
Prefeitura de Cabeceira Grande (MG)...” e dá
outras providências.
RESPONSÁVEL
SERVIDOR
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva, com
a finalidade de garantir o direito à educação em um sistema educacional inclusivo no âmbito
do Município de Cabeceira Grande para estudantes com deficiência, com transtorno do
espectro autista e com altas habilidades ou superdotação, sem discriminação e com base na
igualdade de oportunidades, em conformidade com o disposto no Decreto Federal n.º 12.686,
de 20 de outubro de 2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a
Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva, com a nova redação dada pelo Decreto
Federal n.º 12.773, de 8 de dezembro de 2025 ou outro ato normativo que venha substituí-lo,
sucedê-lo ou atualizá-lo.
$ 1º A modalidade da educação especial será oferecida de maneira transversal a
todos os níveis, etapas c modalidades da educação básica na Rede Municipal de Ensino, com
vistas a assegurar recursos e serviços educacionais para apoiar, complementar e suplementar
o processo de escolarização.
$ 2º O estudante com transtorno do espectro autista é considerado pessoa com
deficiência para fins da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva.
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12)
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 903, de 30/12/2025)
$3º A garantia do sistema educacional inclusivo ocorre por meio da organização
da Rede Municipal de Ensino, de forma a assegurar que os estudantes que são o público da
educação especial tenham o direito a ser incluídos em classes e escolas comuns, com o apoio
necessário à sua participação, permanência e aprendizagem.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 2º São princípios da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva:
I-o reconhecimento da educação como direito universal, público e subjetivo
de todos os cidadãos;
I — a garantia de igualdade de oportunidades e condições para o acesso, a
permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação
especial;
II — a promoção da equidade;
IV — a diversidade humana como valor a ser reconhecido e promovido pela
educação;
V— o combate, no contexto educacional, ao capacitismo e à discriminação em
todas as suas formas;
VI — a garantia de acessibilidade e o incentivo ao desenvolvimento de
tecnologias que assegurem o direito à educação ao público da educação especial;
VII — a consolidação do trabalho intersetorial como estratégia para a atenção
integral ao público da educação especial; e
VII — o respeito pela diversidade de estudantes com deficiência e suas
especificidades no âmbito da educação.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 903, de 30/12/2025)
I— garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e
modalidades da educação básica oferecida pelo Município, sem discriminação e com base na
igualdade de oportunidades;
Il — reconhecimento do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida;
III — colaboração entre o Município e demais entes federativos;
IV — transversalidade da educação especial desde a educação infantil até o
ensino fundamental;
V — oferta de tecnologias assistivas e adaptações razoáveis, de acordo com as
necessidades individuais, em interação com os contextos educacionais;
VI — adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes
educacionais que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social;
VII — oferta de Atendimento Educacional Especializado — AEE, estruturado em
duas salas de recursos, sendo uma na sede, na cidade de Cabeceira Grande e a outra no Distrito
de Palmital de Minas, abrangendo as escolas municipais correspondentes;
VIII — articulação intersetorial na implementação das políticas públicas
municipais;
IX — participação da família e dos estudantes, no âmbito da gestão escolar
democrática;
X — oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e
XI — apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem
fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva:
I— assegurar:
a) a existência de uma rede educacional inclusiva em todos os níveis, etapas e
modalidades oferecidos pela Rede Municipal de Ensino;
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dg Cia
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 4 da Lei n.º 903, de 30/12/2025)
b) a aprendizagem ao longo da vida, até os níveis e as etapas de ensino
oferecidos no Município;
c) o acesso, a participação, a permanência e a aprendizagem dos estudantes que
são o público da educação especial nos estabelecimentos municipais de ensino, em classes
comuns;
d) o AEE em todos os níveis, etapas e modalidades oferecidos na rede
municipal;
e) as adaptações razoáveis, nos diferentes níveis, etapas e modalidades
educacionais, consideradas suas políticas curriculares, avaliativas e de planejamento;
IH — garantir a educação básica para o público da educação especial, de zero a
dezessete anos de idade, asseguradas as adaptações razoáveis de acordo com as necessidades
individuais;
HI — reduzir:
a) a distorção idade-série relativa ao público da modalidade educação especial;
b) a desigualdade de acesso e melhorar as condições de permanência do público
da educação especial nas instituições de ensino;
IV — implementar programas e ações educacionais para apoiar ou complementar
a formação dos estudantes com deficiência e estudantes autistas e suplementar a formação de
estudantes com altas habilidades ou superdotação nos diferentes níveis, etapas e modalidades
educacionais oferecidos no Município;
V — fomentar:
a) as medidas de combate à discriminação e ao capacitismo no âmbito
educacional municipal;
b) o protagonismo e a participação dos estudantes que são o público da educação
especial na formulação, na implementação, no monitoramento e na avaliação das ações da
Política Municipal de Educação Especial Inclusiva;
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6 ça
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 5 da Lei n.º 903, de 30/12/2025)
c) a participação da comunidade, da família e dos estudantes nas discussões
relativas ao aperfeiçoamento da oferta da educação especial inclusiva no Município;
VI — identificar e eliminar as barreiras que restrinjam ou impeçam o acesso, a
permanência, a aprendizagem e a participação dos estudantes nas escolas municipais; e
VII — promover e incentivar a formação inicial e continuada dos profissionais
da educação da rede municipal para a educação especial inclusiva.
Parágrafo único. A Base Nacional Comum Curricular e as diretrizes curriculares
nacionais de todas as etapas e modalidades da educação básica aplicam-se aos estudantes que
são o público da educação especial matriculados na rede municipal de ensino.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA OFERTA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO
Seção I
Do Atendimento Educacional Especializado
Art. 5º O Atendimento Educacional Especializado — AEE é atividade
pedagógica de caráter complementar à escolarização de pessoas com deficiência e transtorno
do espectro autista, e suplementar à escolarização de pessoas com altas habilidades ou
superdotação.
Art. 6º São objetivos do AEE na Rede Municipal de Ensino:
I- qualificar as condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem
dos estudantes que são o público da educação especial;
II — identificar estudantes que são o público da educação especial, por meio de
estudo de caso;
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deh nisi
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 6 da Lei n.º 903, de 30/12/2025)
HI — desenvolver e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que
assegurem acesso, permanência, aprendizagem e participação dos estudantes em todas as
atividades educacionais;
IV — contribuir para o desenvolvimento de recursos didáticos e estratégias
pedagógicas;
V — sistematizar e articular o trabalho dos diferentes profissionais da educação
municipal envolvidos com o atendimento aos estudantes que são o público da educação
especial;
VI promover condições para a continuidade de estudos dos estudantes que são
o público da educação especial; e
VII — fomentar e integrar as ações intersetoriais, notadamente entre as áreas que
compõem a rede de proteção social do Município.
Art. 7º A garantia do AEE, integrado ao projeto político-pedagógico do
estabelecimento municipal de ensino, e com a participação da família e do estudante, será
regulamentada por ato do titular da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
Art. 8º A matrícula no AEE não poderá ser substitutiva à matrícula e à
frequência na classe comum.
Art. 9º O AEE poderá, excepcionalmente, ser realizado em Centro de
Atendimento Educacional Especializado da rede pública municipal de ensino ou de
instituições sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria Municipal da Educação e
Cultura.
Parágrafo único. Os Centros de Atendimento Educacional Especializado
privados, sem fins lucrativos, conveniados, deverão atender aos requisitos estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Educação, para seu credenciamento, sua autorização de
funcionamento e sua organização de AEE.
Seção II
Do Estudo de Caso
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TÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 7 da Lei n.º 903, de 30/12/2025)
Art. 10. O estudo de caso constitui-se em metodologia de produção,
sistematização e registro de informações e estratégias relativas ao AEE, e configura-se etapa
inicial necessária para a identificação de estudante público da educação especial.
$ 1º O estudo de caso é composto pelas seguintes etapas:
I— identificação inicial das demandas individuais e barreiras;
II — análise das barreiras e do contexto escolar;
III — identificação das potencialidades e das demandas de apoio ao estudante; e
IV — definição de estratégias e recursos de acessibilidade para eliminação de
barreiras.
$ 2º O resultado do estudo de caso fundamentará o Plano de Atendimento
Educacional Especializado — PAEE.
$ 3º O envolvimento do estudante e dos familiares responsáveis pelo cuidado
cotidiano deverá ser garantido ao longo de todo o estudo de caso, tanto para contribuições ao
histórico de estratégias já desenvolvidas e às atuais necessidades do estudante, quanto ao
acompanhamento e ao apoio à implementação do plano.
$ 4º Para realização do estudo de caso, quando necessário, será estabelecido
diálogo com profissionais que compõem a rede de proteção social municipal, como os da
saúde, da assistência social e dos órgãos de proteção à criança e ao adolescente.
$ 5º Os recursos de acessibilidade na educação serão considerados e planejados
com vistas a assegurar ao estudante condições de acesso ao currículo, participação nas
atividades escolares e desenvolvimento da aprendizagem, e abrangem tecnologias, serviços,
estratégias e adaptações que eliminam barreiras nos materiais, nos ambientes, no transporte,
nos mobiliários e equipamentos, nos sistemas de comunicação e informação e nas demais
dimensões da vida escolar.
$ 6º A avaliação biopsicossocial da deficiência poderá ser utilizada como
documento subsidiário ao estudo de caso.
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a E PREFEITURA DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 8 da Lei n.º 903, de 30/12/2025)
$7º A garantia da oferta do AEE ao estudante não será condicionada à exigência
de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer outro documento emitido por profissional de
saúde.
Seção HI
Do Plano de Atendimento Educacional Especializado
Art. 11. O PAEE é um documento obrigatório e individualizado de natureza
pedagógica, com atualização contínua, que deriva do estudo de caso.
$ 1º A institucionalização do PAEE compõe o projeto político-pedagógico do
estabelecimento municipal de ensino.
$ 2º O PAEE tem a finalidade de orientar o trabalho a ser desenvolvido em sala
de aula comum, o trabalho desenvolvido no âmbito do AEE, as atividades colaborativas no
estabelecimento de ensino e as ações de articulação intersetorial.
$ 3º A elaboração e a implementação do Plano Educacional Individualizado, ou
de outros instrumentos pedagógicos com finalidades análogas utilizados pela rede municipal
de ensino, deverão observar o disposto nesta Lei para o PAEE.
$4º A coleta, o tratamento, o armazenamento e o compartilhamento de dados
pessoais e sensíveis de estudantes que são o público da educação especial devem observar os
princípios e os fundamentos previstos na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais).
$ 5º O resultado do estudo de caso fundamentará o Plano de Atendimento
Educacional Especializado — PAEE e o Plano Educacional Individualizado — PEI.
$ 6º É obrigatória a realização de documento individualizado de natureza
pedagógica, com atualização contínua, como PAEE e o PEI, que derive do estudo de caso.
$ 7º A institucionalização do PAEE e do PEI compõe o projeto político-
pedagógico do estabelecimento de ensino.
$ 8º O PAEE e o PEI têm a finalidade de orientar:
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
TA
dg Cia
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 9 da Lei n.º 903, de 30/12/2025)
I—o trabalho a ser desenvolvido em sala de aula comum;
Il— o trabalho desenvolvido no âmbito do AEE;
III — as atividades colaborativas no estabelecimento de ensino; e
IV — as ações de articulação intersetorial.
Seção IV
Do Professor do Atendimento Educacional Especializado
Art. 12. O professor que atua no AEE deverá possuir formação inicial que o
habilite ao exercício da docência com especialização lato sensu em educação especial ou
formação continuada para a educação especial inclusiva, com carga horária de, no mínimo,
360h (trezentas e sessenta horas), submetido a jornada semanal de trabalho de 40h.
Parágrafo único. O Município. em colaboração com a União e o Estado,
promoverá formação continuada em serviço de professores que atuam no AEE.
Seção V
Do Assistente de Apoio Especializado
Art. 13. Ao Assistente de Apoio Especializado, qualificado como profissional
de apoio escolar, compete atuar em consonância com o PAEE, cuja carga horária semanal
deverá ser compatível com o Programa Escola em Tempo Integral.
I — na locomoção, no acesso e na participação dos estudantes em todos os
espaços e atividades pedagógicas;
Il — na higiene e na alimentação, guardado o respeito ao corpo e à privacidade,
ao tempo e às escolhas dos estudantes;
II — na interação social e na comunicação, a partir do reconhecimento das
diferentes formas de expressão dos estudantes e da pluralidade dos meios e modos de
comunicação; e
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dh Dabicea
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 10 da Lei n.º 903, de 30/12/2025)
IV — na utilização de eventuais tecnologias e recursos auxiliares desenvolvidos
pelo AEE, de modo a favorecer o convívio entre pares e a livre expressão dos estudantes nas
atividades e nos espaços escolares.
$ 1º Ao profissional de apoio escolar compete atuar em consonância com o
PAEE e com o PEI:
$2º A oferta do profissional de apoio escolar será avaliada pelo estudo de caso
e independerá de resultado de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido
por profissional de saúde.
Art. 14. O profissional de apoio escolar deverá ter formação inicial de, no
mínimo, nível médio ou técnico na área pedagógica e formação continuada na área de
educação especial inclusiva com carga horária de, no mínimo, 180 (cento e oitenta horas),
submetido a jornada semanal de trabalho de 35h.
Parágrafo único. O Município, em colaboração com a União e o Estado,
promoverá formação continuada em serviço de profissionais de apoio escolar.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA E DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA
Seção I
Da Rede Municipal de Educação Especial Inclusiva
Art. 15. Fica instituída a Rede Municipal de Educação Especial Inclusiva,
instrumento de implementação da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva, por
meio de ação articulada dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 16. São objetivos da Rede Municipal de Educação Especial Inclusiva:
I — expandir e consolidar a formação continuada em serviço dos profissionais
de educação da rede pública municipal de ensino;
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dh Dabicea
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 11 da Lei n.º 903, de 30/12/2025)
H — efetivar a articulação intersetorial para promover atenção integral aos
estudantes que são o público da educação especial;
HI — fortalecer os serviços educacionais de apoio técnico e a produção de
materiais acessíveis para a educação especial inclusiva;
IV — aperfeiçoar os indicadores e o monitoramento da educação especial
inclusiva no Município; e
V — produzir e difundir conhecimento sobre a educação especial inclusiva.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso TV, dentre os indicadores
de avaliação da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva, considerar-se-ão, no
mínimo:
I — taxa de matrícula e permanência dos estudantes público-alvo da educação
Especial;
Il — índice de participação no AEE;
III — índice de progressão escolar;
IV — taxa de distorção idade-série;
V — grau de satisfação das famílias e dos estudantes; e
VI — número de profissionais capacitados em educação especial inclusiva.
Art. 17. Ato do Poder Executivo Municipal instituirá formas e critérios para
reconhecimento e valorização de experiências e práticas educacionais inclusivas na rede
pública municipal de ensino.
Seção II
Do Apoio da União e do Estado
TEL.: (38) 99733-4847 8
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á
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PREFEITURA DE
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 12 da Lei n.º 903, de 30/12/2025)
Art. 18. O Município de Cabeceira Grande buscará apoio da União e do Estado
para a implementação da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva, especialmente
por meio de:
I-repasse de recursos por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola e outros
programas federais e estaduais;
I — repasse de recursos por meio do Plano de Ações Articuladas e outros
instrumentos de colaboração federativa;
HI — provimento de bolsas para organizar, articular e implementar a Rede
Municipal de Educação Especial Inclusiva;
IV — elaboração de diretrizes e de orientações para a estruturação e a
implementação de ações de formação orientadas nas práticas pedagógicas e práticas de gestão
escolar;
V — promoção de ações de formação continuada aos profissionais da educação
municipal;
VI — aquisição e distribuição de materiais didáticos em formatos acessíveis aos
estudantes da educação especial inclusiva;
VII — produção e distribuição de recursos de acessibilidade educacional; e
VIII — estímulo ao acesso ao AEE, de forma complementar ou suplementar ao
ensino regular, assegurada a dupla matrícula, nos termos da legislação federal.
Seção HI
Da Governança Municipal
Art. 19. A governança da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva
contará com estrutura executiva de coordenação instituída no âmbito da Secretaria Municipal
da Educação e Cultura estrutura consultiva com participação social.
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dh Dabicea
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 13 da Lei n.º 903, de 30/12/2025)
$ 1º A estrutura consultiva será composta pelo Conselho Municipal de Educação
e por outros colegiados e fóruns municipais relacionados à educação inclusiva.
$ 2º Será assegurada a participação de representantes das pessoas com
deficiência, de familiares e de organizações da sociedade civil na estrutura consultiva.
Art. 20. A Secretaria Municipal da Educação e Cultura acompanhará e
monitorará o acesso à escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada
em idade de escolarização obrigatória, em colaboração com os órgãos municipais de saúde e
assistência social.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO DO CARGO PÚBLICO DE GERENTE DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO
ESPECIAL INCLUSIVA
Art. 21. Fica criada a Gerência de Gestão da Educação Especial Inclusiva e 1
(um) cargo de provimento comissionado de Gerente de Gestão da Educação Especial
Inclusiva, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, vinculado à Secretaria
Municipal da Educação e Cultura, com as atribuições e vencimentos fixados na Lei n.º 840,
de 28 de fevereiro de 2025.
Art. 22. A Lei 840, de 28 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 18. A Secretaria Municipal da Educação e Cultura tem a seguinte estrutura
básica interna:
I— Gerência de Coordenação Pedagógica;
II - Gerência de Assessoramento Educacional;
HI — Gerência de Gestão do Programa Escola em Tempo Integral;
IV — Gerência de Gestão da Educação Especial Inclusiva;
TEL.: (38) 99733-4847 e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dg Cri
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 14 da Lei n.º 903, de 30/12/2025)
V— Subgerência de Transporte Escolar;
VI — Subgerência de Suporte Administrativo;
VII - Direção de Unidade Educacional, sob a forma de função comissionada;
VII — Vice-Direção de Unidade Educacional, sob a forma de função
comissionada; e
IX — Subgerente de Patrimônio Cultural e ICMS Cultural.” (NR/AC)
(0)
II-B — à Gerência de Educação Especial Inclusiva:
a) planejar, coordenar e supervisionar a execução da Política Municipal de
Educação Especial Inclusiva no âmbito da Rede Municipal de Ensino;
b) promover articulação permanente entre as unidades escolares, a Secretaria
Municipal da Educação e Cultura demais órgãos públicos envolvidos no atendimento
educacional especializado;
c) organizar, acompanhar e monitorar a oferta do Atendimento Educacional
Especializado — AEE, assegurando sua integração ao projeto político-pedagógico das escolas;
d) orientar tecnicamente a elaboração, a atualização e a execução dos Planos de
Atendimento Educacional Especializado — PAEE;
e) promover a identificação e eliminação de barreiras pedagógicas, atitudinais,
comunicacionais, arquitetônicas, tecnológicas e outras que comprometam o acesso, a
permanência e a aprendizagem dos estudantes da educação especial;
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
04 gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dg Cia
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 15 da Lei n.º 903, de 30/12/2025)
f) planejar e acompanhar a formação continuada dos profissionais da educação
que atuam na educação especial inclusiva e no AEE;
g) estabelecer e manter articulação intersetorial com saúde, assistência social,
conselhos de direitos e demais órgãos da rede de proteção;
h) acompanhar indicadores, registros e relatórios, propondo medidas de
aperfeiçoamento e ampliando o acompanhamento pedagógico especializado;
i) orientar as escolas na adoção de recursos de acessibilidade pedagógica e
tecnologias assistivas; .
j) acompanhar o uso e a prestação de contas de recursos financeiros
provenientes de programas federais e estaduais destinados à educação especial;
k) apoiar a participação das famílias e dos próprios estudantes na formulação,
implementação e monitoramento da política inclusiva no Município; e
1) executar outras atribuições correlatas necessárias ao efetivo funcionamento
da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva.
(..)
III — cargos de Direção — DI: 16 (dezesseis) cargos de Gerente, cada qual com
área de atuação temática/setorizada definida e vencimentos identicos, de livre nomeação e
exoneração e recrutamento amplo, à exceção do Gerente de Acolhimento Institucional que é
limitado a profissionais com formação em Nível Superior e capacitação específica em
acolhimento institucional, sem prejuízo do disposto na Lei Municipal n.º 369, de 12 de março
de 2012;” (NR)
TEL.: (38) 9733-4847 G
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
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dg Ci
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 16 da Lei n.º 903, de 30/12/2025)
Art. 23. O Anexo I da Lei n.º 840, de 28 de fevereiro de 2025, fica acrescido do
item relacionado ao cargo de Gerente de Educação Especial Inclusiva, na forma da redação
dada pelo Anexo IT desta Lei, renumerando-se os itens subsequentes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 24. Os profissionais vinculados à Política Municipal de Educação Especial
Inclusiva serão vinculados à Secretaria Municipal da Educação e Cultura que determinará os
atos de lotação, relotação e correlatos, de acordo com a necessidade do serviço, com o
interesse público e com a organização dos sistemas de ensino.
Art. 25. Até que sejam promovidos os ajustes no Quadro de Pessoal do
Município e na Lei Municipal n.º 500, de 21 de junho de 2016, para criação dos cargos
efetivos correspondentes às vagas de caráter permanente vinculadas à Política Municipal de
Educação Especial Inclusiva, fica autorizada a contratação, mediante Regime de Contratação
Temporária previsto na Lei Municipal n.º 459, de 6 de abril de 2015, das funções públicas
necessárias à implantação e à execução das atividades do Atendimento Educacional
Especializado — AEE.
$ 1º As contratações temporárias de que trata o caput serão realizadas mediante
processo seletivo simplificado, na forma e condições estabelecidas em edital que também
preverá o número de vagas ofertadas e/ou formação de cadastro de reserva, podendo adotar
provas, avaliação de títulos ou ambas, conforme a natureza da função.
$ 2º Quando o certame for fundamentado em avaliação de títulos, deverão ser
observados, dentre outros, os seguintes critérios extraordinários e excepcionais, constituindo
especialidade em relação à Lei Municipal n.º 459, de 6 de abril de 2015:
I— avaliação de títulos acadêmicos compatíveis com a função;
Il — comprovação de experiência profissional no serviço público ou em
atividades correlatas;
HI — análise técnica curricular, voltada à aferição da qualificação e aptidão
profissional do candidato; e
TEL.: (38) 9733-4847 (4)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
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Praça São José. s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh Dabicea
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 17 da Lei n.º 903, de 30/12/2025)
IV — entrevista técnica, de caráter avaliativo e classificatório, destinada à
verificação da adequação do perfil profissional às atribuições da função.
$ 3º O edital do processo seletivo simplificado definirá os requisitos mínimos
de formação e experiência, a forma de avaliação, os pesos atribuídos a cada etapa e demais
critérios objetivos de seleção, observados os princípios da impessoalidade, publicidade,
isonomia e transparência.
$ 4º As contratações temporárias terão duração limitada ao prazo estritamente
necessário à realização de concurso público e ao provimento dos cargos efetivos
correspondentes, respeitado o limite máximo previsto na legislação municipal aplicável ao
Regime de Contratação Temporária.
$ 5º O Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal, no prazo
de até 18 (dezoito) meses a contar da publicação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre a
criação dos cargos efetivos necessários à execução da Política Municipal de Educação
Especial Inclusiva, quando caracterizadas vagas de natureza permanente, bem como as
alterações correlatas no Quadro de Pessoal e na Lei Municipal n.º 500, de 21 de junho de
2016.
Art. 26. Integram a equipe multidisciplinar do Atendimento Educacional
Especializado — AEE do Município de Cabeceira Grande:
I—-um Professor do Atendimento Educacional Especializado;
II — um Psicólogo Educacional, na forma de lei específica, concomitantemente
com as atribuições itinerantes nas escolas e na Secretaria;
WI — um Assistente Social Educacional, na forma de lei específica,
concomitantemente com as atribuições itinerantes nas escolas e na Secretaria; e
IV - o Especialista em Educação Básica de cada unidade setorial (Cabeceira
Grande e Palmital de Minas) da Rede Municipal de Ensino.
TEL.: (38) 99733-4847 &
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dh nica
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 18 da Lei n.º 903, de 30/12/2025)
Art. 27. O Município de Cabeceira Grande poderá organizar a modalidade da
educação especial em sua Rede Municipal de Ensino, que poderá ser realizada por meio de
parcerias e convênios com as instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com
atuação exclusiva em educação especial, nos termos do disposto no artigo 58 da Lei Federal
n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 27. Fica criado o Anexo II desta Lei contendo a especificação básica das
funções públicas de Professor do Atendimento Educacional Especializado e do Assistente de
Apoio Especializado.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data dé sua publicação.
Cabeceira Grande, 30 de dezembro de 2025; 29º da Instalação do Município.
ELBER IVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 g
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Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a E PREFEITURA DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 19 da Lei n.º 903, de 30/12/2025)
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º 903, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
“ANEXO I DA LEI N.º 840, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
QUADRO ESQUEMATIZADO DOS AGENTES POLÍTICOS E CARGOS
PÚBLICOS COMISSIONADOS
ORDEM DENOMINAÇÃO | QTDE FORMA DE VENCIMENTO
CÓDIGO RECRUTAMENTO (R$)
21 Gerente de Gestão da 1 Amplo 2.517,31
PM-DI-01 Educação Especial
Inclusiva
-
]
(AC)
TEL.: (38) 99733-4847 EA
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
b
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Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
6
(Fls. 20 da Lei n.º 903, de 30/12/2025)
ABEDEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º 903, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
QUADRO DEMONSTRATIVO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS DO AEE
Nº Denominação
do Cargo
1º Professor do
Atendimento
Educacional
Especializado
(PAEE)
2 Assistente de
Apoio
Especializado
(AAE)
Quantidade
mínima de
Vagas
2
15
Vencimento Jornada
Mensal (R$) Semanal
4.867,77 40h
1.771,00 35h
Requisitos para
Provimento
Formação inicial que o
habilite ao exercício
da docência com
especialização lato
sensu em Educação
Especial ou formação
continuada para a
educação especial
inclusiva, com carga
horária de, no mínimo,
360h (trezentas e
sessenta horas)
Ensino Médio ou
Técnico completo na
área pedagógica com
formação continuada
na área de educação
especial com carga
horária, de no mínimo,
180h (cento e oitenta
horas)
Atribuições
Resumidas
Planejar, executar e
avaliar o atendimento
educacional
especializado; elaborar
o PAEE/PEI, colaborar
com professores
regentes; orientar o uso
de recursos
pedagógicos de
acessibilidade e
tecnologias assistivas;
participar da formação
continuada e da rede de
apoio à inclusão.
Apoiar a locomoção,
higiene, alimentação e
comunicação dos
estudantes público-alvo
da educação especial;
atuar em consonância
com o PAEE/PEI, zelar
pela inclusão e pela
acessibilidade nas
atividades escolares,
sob supervisão
pedagógica.
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG -
CFP 38625-000

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