| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 906 / 2025 |
| Date | 2025-12-31 |
| Ementa | Institui o Programa Escola em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de Cabeceira Grande (MG); cria cargo público comissionado que especifica; altera a Lei n.° 840, de 28 de fevereiro de 2025, que “reformula a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande (MG)...” e dá outras providências. |
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dg Ci GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 906, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE “MG no Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura elou| | Institui o Programa Escola em Tempo Integral no fora de Li rp ER âmbito da Rede Municip al de Ensino do Município de Cabeceira Grande (MG); cria cargo público comissionado que especifica; altera a Lei n.º 840, de 28 de fevereiro de 2025, que “reformula a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande (MG)...” e dá outras providências. SERVIDOR RESPONSÁVEL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Programa Escola em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de Cabeceira Grande (MG), em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 14.640, de 31 de julho de 2023 c/c o disposto na Portaria MEC n.º 2.036, de 23 de novembro de 2023, com a finalidade de fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral. $ 1º A Secretaria Municipal da Educação e Cultura definirá, por ato próprio, o cronograma de implantação do Programa Escola em Tempo Integral, observadas as disponibilidades financeiras e os repasses promovidos pela União, com base no artigo 3º da Lei Federal n.º 14.640, de 2023, priorizando a implantação a partir do ano letivo de 2026. $ 2º Ficam instituídas as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral e as ações estratégicas para apoiar a expansão de matrículas na educação básica com qualidade e equidade no acesso, permanência e trajetória escolar, objetivando promover: TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São Jose, s/n, Centro q Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 906, de 31/12/2025) I — o aprimoramento da equidade e eficiência alocativa das matrículas no Sistema Municipal de Ensino; IH — a reorientação curricular na perspectiva da educação integral; HI — a formação de educadores; IV —o aperfeiçoamento da articulação intersetorial nos territórios; e V-—o fomento de projetos inovadores em educação em tempo integral. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES E CONCEITUAÇÕES BÁSICAS Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se: I— educação integral: concepção de educação na qual se assume o compromisso com o planejamento e realização de processos formativos que reconhecem, respeitam, valorizam e incidem sobre as diferentes dimensões constitutivas do desenvolvimento dos sujeitos (cognitiva, física, social, emocional, cultural e política) a partir da mobilização e integração entre diferentes espaços, instituições sociais, tempos educativos e da diversificação das experiências e interações sociais; Il — desenvolvimento integral: processo singular, historicamente situado, continuo e ao longo da vida, de ampliação, aprofundamento e diversificação das dimensões cognitiva, física, social, emocional, cultural e política do sujeito; II — acesso à escola: situação na qual é garantido ao estudante o direito à matrícula e frequência regular, em instituição escolar próxima à sua residência ou, quando necessário, em instituição escolar para a qual lhe é disponibilizada a garantia de transporte gratuito no percurso da residência até a escola; IV — permanência na escola: situação na qual é assegurado ao estudante o direito de manter-se vinculado às atividades escolares com a mitigação da infrequência, risco de TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br E) gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São Jose, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.º 906, de 31/12/2025) abandono à escola ao longo do ano letivo ou a evasão escolar na transição entre os anos letivos; V — tempo integral: carga horária em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais; VI — equidade educacional: situação de justiça sobre o acesso, os processos e resultados educacionais entre diferentes grupos sociais na qual a distribuição de investimentos e esforços das políticas públicas minimiza ou compensa os efeitos das desigualdades estruturais que se manifestam na sociedade; e : VII — avaliação institucional participativa da qualidade da oferta de Educação Integral em tempo integral: processo coletivo e colaborativo de identificação, mensuração, sistematização e análise de dados, informações e registros da percepção dos sujeitos que compõem a comunidade escolar a respeito dos insumos, processos e resultados do trabalho educativo, com vistas à tomada de decisão e planejamento sobre ações de melhoria continua da oferta de matrículas e escolas de tempo integral na perspectiva da educação integral. CAPÍTULO HI DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL , Art. 3º São princípios do Programa Escola em Tempo Integral: I— reconhecimento da educação como um direito humano público e subjetivo e da educação escolar como parte inegociável da materialização deste direito; HW — qualidade socialmente referenciada da escola; III — reconhecimento das múltiplas formas de realização da Educação Integral, a partir das singularidades, potencialidades, limites e circunstâncias dos sujeitos, comunidade escolar e território; IV -— reconhecimento e garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral definidos na Base Nacional Comum Curricular - BNCC e nas TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro E) Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 A dA bia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.º 906, de 31/12/2025) Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN para as distintas etapas, modalidades e para todos os estudantes, considerando suas necessidades individuais e coletivas de aprendizagem; V — visão integrada dos sujeitos que realizam a ação educativa - incluindo estudantes, professores, gestores, profissionais da educação e famílias - reconhecendo-os como indivíduos historicamente situados e multidimensionais, que se humanizam continuamente, mobilizando de forma articulada os aspectos cognitivo, físico, social, emocional, cultural e político de seu desenvolvimento: VI — indissociabilidade das práticas de cuidar e educar ao longo de toda a educação básica; ' VII — reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial, sociocultural, socioespacial, linguística, sexual e de gênero, da comunidade surda e de condição de pessoa com deficiência como elemento estruturante de um ambiente escolar inclusivo, equitativo e democrático; VIII — integração e articulação da educação escolar com as demais políticas sociais, na perspectiva da proteção e promoção do conjunto de direitos humanos e do combate às múltiplas manifestações da exclusão social; IX — integração e articulação da educação escolar com políticas sociais implicadas com a educação integral promovida em ambientes externos à escola como espaços comunitários, institucionais e Territórios Etnoeducacionais; X — integração dos temas contemporâneos transversais estabelecidos na Base Nacional Comum Curricular com enfoque na promoção da Educação em Direitos Humanos, da Educação Socioambiental e da Educação para as Relações Étnico-raciais, nos termos das respectivas Diretrizes Nacionais; XI — intencionalidade da promoção da equidade educacional; e XII — reconhecimento da Educação Integral como concepção que organiza, integra e articula as diferentes etapas da educação básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio - com as modalidades Educação Profissional e Tecnológica, Educação do Campo, Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, Educação TEL.: (38) 99733-4847 a www.cabeceiragrande.mg.gov.br ) gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro E Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Lei n.º 906, de 31/12/2025) Escolar Indígena e Quilombola, Educação de Jovens e Adultos) independente da ocorrência em tempo parcial ou integral. Art. 4º São Diretrizes do Programa Escola em Tempo Integral: I — a expansão das matrículas e escolas em tempo integral orientada pela concepção da Educação Integral; Il — o currículo da educação em tempo integral comprometido com o alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e modalidade da educação básica; HI — a superação da organização curricular baseada na lógica de tumo e contraturno para um currículo integrado e integrador de experiências; IV — a constituição de referencial para a educação em tempo integral que considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a pesquisa cientifica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral; V — a melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da comunidade escolar; VI — a utilização de material didático e pedagógico contextualizado, significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-racial, ambiental, cultural e linguística do país; VII — o fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos com as práticas sociais e da vida cotidiana; TEL.: (38) 99733-4847 [e www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São Jose, s/n, Centro 2 Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 da Lei n.º 906, de 31/12/2025) VIII — a participação ativa dos estudantes e de seu papel no processo coletivo e colaborativo de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas, desde a Educação Infantil até o Ensino Fundamental em uma perspectiva de progressiva autonomia, observado o âmbito de competência do Município; IX — o fortalecimento de processos de escuta, diálogo, participação e deliberação coletiva na escola, que envolva estudantes e educadores em processos democráticos de construção das práticas educativas e da proposta pedagógica da escola, inclusive com o fomento à instauração e qualificação permanente de instâncias como os conselhos de escola, os grêmios escolares, associações e assembleias estudantis, desde a Educação Infantil até o Ensino Médio, observado o âmbito de competência do Município; X — a construção de arranjos locais de integração da escola com o território e com a comunidade social de que faz parte, na perspectiva do reconhecimento, da valorização e da mobilização dos saberes e das práticas socioculturais vivenciadas no seu entorno; XI-a articulação intersetorial com políticas e órgãos públicos de áreas e esferas diversas, bem como com organizações da sociedade civil, famílias e demais integrantes da comunidade local para a efetiva promoção intersetorial da educação integral e proteção de direitos dos bebês, das crianças, dos adolescentes, jovens e adultos; XII — a melhoria contínua das condições laborais dos profissionais da educação, assim como a valorização de suas jornadas e processos formativos para a dedicação à educação em tempo integral; XIII — o estabelecimento de metas e de estratégias de política educacional, gestão escolar e práticas pedagógicas que promovam a redução de desigualdades étnico- racial, socioeconômica, territorial, de gênero, o público-alvo da Educação Bilíngue de Surdos, o público-alvo da Educação Especial; XIV — a oferta de matrículas em tempo integral nas modalidades de Educação Especial, Educação Bilíngue de Surdos, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, considerando as respectivas Diretrizes Curriculares e outras normativas, observado o âmbito de competência do Município; TEL.: (38) 99733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9 gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São Jose, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 7 da Lei n.º 906, de 31/12/2025) XV — a valorização e inclusão das diretrizes curriculares nacionais para a educação em direitos humanos, para a educação ambiental, para a oferta de educação para jovens e adultos, sempre preconizando a gestão democrática, a participação social e a adoção de ações intersetoriais que atendam às necessidades das realidades diversas das escolas e sistemas de ensino; XVI — participação social dos sujeitos envolvidos de modo a que suas necessidades, percepções, conhecimentos, histórias, culturas e línguas sejam considerados na concepção, na implementação e na avaliação; e XVII — a priorização, na distribuição e alocação das matrículas em tempo integral, das escolas e estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando indicadores de aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com deficiência, de família monoparental, adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, entre outros. Parágrafo único. Para fins de recenseamento, identificação e alocação equitativa da matrícula de tempo integral, a Secretaria Municipal da Educação e Cultura poderá utilizar ferramentas já existentes como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica — Ideb, Indicador de Nível Socioeconômico das Escolas de Educação Básica — Inse/Inep, o Cadastro Único, os beneficiários do Programa Bolsa Família e, ainda, outros programas de transferência de renda locais aos grupos sociais em situação de vulnerabilidade social. CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO DO CARGO PÚBLICO DE GERENTE DE GESTÃO DO PROGRAMA E ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS Art. 5º Ficam criado a Gerência de Gestão do Programa Escola em Tempo Integral e 1 (um) cargo de provimento comissionado de Gerente de Gestão do Programa Escola em Tempo Integral, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, vinculado à Secretaria Municipal da Educação e Cultura, com as atribuições e vencimentos fixados na Lei n.º 840, de 28 de fevereiro de 2025. Art. 6º A Lei 840, de 28 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São Jose, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 8 da Lei n.º 906, de 31/12/2025) “Art. 18. A Secretaria Municipal da Educação e Cultura tem a seguinte estrutura básica interna: I— Gerência de Coordenação Pedagógica; IH — Gerência de Assessoramento Educacional; II — Gerência de Gestão do Programa Escola em Tempo Integral; IV — Subgerência de Transporte Escolar; V-— Subgerência de Suporte Administrativo; VI - Direção de Unidade Educacional, sob a forma de função comissionada; VII — Vice-Direção de Unidade Educacional, sob a forma de função comissionada; e VIII — Subgerente de Patrimônio Cultural e ICMS Cultural.” (NR/AC) IA — à Gerência de Gestão do Programa Escola em Tempo Integral e ao respectivo Gerente de Gestão do Programa Escola em Tempo Integral: a) planejar, coordenar e acompanhar a implantação, execução e monitoramento do Programa Escola em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino; b) promover a articulação institucional entre as unidades escolares, a Secretaria Municipal da Educação e Cultura e demais órgãos e entidades envolvidos na política de educação integral; c) supervisionar a ampliação gradativa das matrículas em tempo integral, observando os critérios de equidade, territorialidade e priorização definidos pela legislação federal e municipal; TEL.: (38) 99733-4847 *& www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São Jose, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 9 da Lei n.º 906, de 31/12/2025) d) orientar tecnicamente as escolas na organização curricular integrada, no reordenamento da jornada e na reorientação pedagógica para o tempo integral; e) acompanhar e apoiar o desenvolvimento dos Projetos Político-Pedagógicos e Regimentos Escolares alinhados à concepção de Educação Integral; f) planejar, propor e coordenar ações formativas continuadas para os profissionais da educação que atuam no Programa; £) monitorar indicadores educacionais e metas do Programa, elaborando relatórios técnicos sobre eficiência, qualidade e evolução da oferta; h) supervisionar o uso, a correta aplicação e a prestação de contas dos recursos financeiros vinculados ao Programa Escola em Tempo Integral; i) acompanhar, propor e avaliar parcerias intersetoriais com órgãos públicos e organizações da sociedade civil para apoio às atividades educativas complementares; )) subsidiar o Secretário Municipal da Educação e Cultura com informações técnicas para tomada de decisão e aperfeiçoamento das políticas de educação integral; k) assegurar o cumprimento das normativas federais, estaduais e municipais correlatas ao Programa; e 1) desempenhar outras atividades correlatas necessárias ao fiel cumprimento da função.” (AC) (..) II — cargos de Direção — DI: 15 (quinze) cargos de Gerente, cada qual com área de atuação temática/setorizada definida e vencimentos identicos, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, à exceção do Gerente de Acolhimento Institucional que é limitado a profissionais com formação em Nível Superior e capacitação específica em acolhimento institucional, sem prejuízo do disposto na Lei Municipal n.º 369, de 12 de março de 2012;” (NR) TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9 gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro 2” Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 10 da Lei n.º 906, de 31/12/2025) Art. 7º O Anexo I da Lei n.º 840, de 28 de fevereiro de 2025, fica acrescido do item relacionado ao cargo de Gerente de Gestão do Programa Escola em Tempo Integral, na forma da redação dada pelo Anexo I desta Lei, renumerando-se os itens subsequentes. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 8º O Projeto Político Pedagógico, o Regimento Interno e normas administrativas das unidades escolares de Educação em Tempo Integral deverão estar em consonância com as legislações vigentes, cujas adequações deverão ocorrer no prazo programático de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei. Art. 9º Os demais procedimentos inerentes à organização escolar, para a implementação do Programa Escola em Tempo Integral, estarão dispostos na Política de Organização e proposta de educação em tempo integral, a ser regulamentada por ato próprio da Secretaria Municipal da Educação e Cultura. Art. 10. A assistência técnica e financeira repassada pelo Governo Federal abrangerá ações que visem, entre outros fins: I— ao aprimoramento da eficiência alocativa das redes; II — à reorientação curricular para a educação integral; II — à diversificação de materiais pedagógicos; IV — à criação de indicadores de avaliação contínua; e V — demais despesas abrangidas pela transferência. Art. 11. Nas ações do Programa Escola em Tempo Integral, as escolas devem propiciar aos estudantes oportunidades educativas diferenciadas, contribuindo para seu pleno desenvolvimento. TEL.: (38) 99733-4847 [o www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 oi CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 11 da Lei n.º 906, de 31/12/2025) Art. 12. A implantação, ampliação e manutenção do Programa dependem da elaboração prévia de Estudo de Impacto Financeiro, demonstrando compatibilidade com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com a Lei Orçamentária Anual e com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 13. A adesão ao Programa Escola em Tempo Integral será facultativa, mediante manifestação expressa dos pais ou responsáveis no ato da matrícula, ficando o Município de Cabeceira Grande assegurado a ofertar vagas em turno regular aos que não optarem pela jornada ampliada. Art. 14. A mudança de opção ocorrerá apenas no ano letivo seguinte, salvo motivo excepcional devidamente justificado. Art. 15. Nenhum estudante terá negado o direito à educação obrigatória caso opte pela jornada regular. Art. 16. Os pais ou responsáveis deverão assinar Termo de Responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo II desta lei, declarando ciência e opção pela jornada regular ou pela jornada integral. Art. 17. O Município fica autorizado a celebrar pactuações, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação com instituições públicas ou privadas, instituições de ensino superior ou organizações da sociedade civi, objetivando: I— disponibilizar estruturas físicas, tecnológicas e pedagógicas; II — promover formação continuada de profissionais; III — assessoria técnico-pedagógica; e IV — uso compartilhado de espaços, conforme legislação. $ 1º As parcerias observarão os princípios da administração pública e a Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014. $ 2º Os instrumentos conterão metas, indicadores e mecanismos de avaliação. TEL.: (38) 99733-4847 * www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro 2“ Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 12 da Lei n.º 906, de 31/12/2025) Art. 18. O Município poderá adotar regime misto, combinando parte da jornada em tempo regular e parte em atividades de tempo integral, quando tecnicamente viável. Art. 19. Os recursos destinados à educação em tempo integral serão aplicados exclusivamente nas unidades e profissionais responsáveis pela oferta dessa modalidade. Parágrafo único. É vedada a destinação para finalidades estranhas ao Programa. Art. 20. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto expedido pelo Prefeito Municipal, além de atos complementares que poderão ser editados pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, observado o disposto na Lei Federal n.º 14.640, de 2023 e na Portaria MEC n.º 2.036, de 2023, além de outros diplomas normativos regentes do Programa Escola em Tempo Integral. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Cabeceira Grande, 31 de dezembro de 2025; 29º da Instalação do Município. ane É OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 + www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São Jose, s/n, Centro E) Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 de Dabecea GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 13 da Lei n.º 906, de 31/12/2025) ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º 906, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025. “ANEXO I DA LEI N.º 840, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025. QUADRO ESQUEMATIZADO DOS AGENTES POLÍTICOS E CARGOS PUBLICOS COMISSIONADOS ORDEM CÓDIGO 20 PM-DI-01 DENOMINAÇÃO | QTDE FORMA DE VENCIMENTO RECRUTAMENTO (R$) | Gerente de Gestão l Amplo 2.517,31 do Programa Escola em Tempo Integral “(AC) TEL.: (38) 99733-4847 * www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São Jose, s/n, Centro 2 Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ta CARECEI GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 14 da Lei n.º 906, de 31/12/2025) ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º 906, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025. TERMO DE RESPONSABILIDADE Senhores Pais e/ou Responsáveis O Programa Escola emTempo Integral ETI, demanda uma organização da unidade escolar e da Secretaria de Educação para: (a) Otimizar os espaços físicos; e (b) Disponibilizar recursos pedagógicos. Portanto se faz necessária a opção prévia e anual do responsável |pela adesão da oferta da Jornada Ampliada, assumindo as responsabilidades abaixo descritas. Eu, RG nº , responsável por + Matriculado(a) no ano da Escola Municipal » declaro: ( ) não optar pela Jornada Ampliada, ciente de que a mudança de opção não poderá ser alterada durante o ano letivo vigente.” (. ) optar pela Jornada Ampliada oferecida por esta unidade escolar, ciente de que: 1) É de minha total responsabilidade a frequência diária do aluno até o final do ano letivo vigente. 2) Após inicio do ano letivo é vedada a dispensa do aluno para participação em programas esportivos, educativos e culturais promovidos por outras instituições, desvinculadas à unidade escolar. 3) A opção pela Jornada Ampliada é de caráter irrevogável durante o ano letivo vigente. Cabeceira Grande, de de 20 Assinatura do Responsável TEL.: (38) 99733-4847 é www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São Jose, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000