br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 906/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 906 / 2025
Date 2025-12-31
EmentaInstitui o Programa Escola em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de Cabeceira Grande (MG); cria cargo público comissionado que especifica; altera a Lei n.° 840, de 28 de fevereiro de 2025, que “reformula a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande (MG)...” e dá outras providências.
native_id1388

Originating matéria

matéria 3491 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 14

dg Ci
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 906, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE “MG no
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura elou| | Institui o Programa Escola em Tempo Integral no
fora de Li rp ER âmbito da Rede Municip al de Ensino do
Município de Cabeceira Grande (MG); cria cargo
público comissionado que especifica; altera a Lei
n.º 840, de 28 de fevereiro de 2025, que
“reformula a estrutura administrativa,
organizacional e institucional da Prefeitura de
Cabeceira Grande (MG)...” e dá outras
providências.
SERVIDOR RESPONSÁVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Escola em Tempo Integral no âmbito da Rede
Municipal de Ensino do Município de Cabeceira Grande (MG), em conformidade com o
disposto na Lei Federal n.º 14.640, de 31 de julho de 2023 c/c o disposto na Portaria MEC
n.º 2.036, de 23 de novembro de 2023, com a finalidade de fomentar a criação de matrículas
na educação básica em tempo integral.
$ 1º A Secretaria Municipal da Educação e Cultura definirá, por ato próprio, o
cronograma de implantação do Programa Escola em Tempo Integral, observadas as
disponibilidades financeiras e os repasses promovidos pela União, com base no artigo 3º da
Lei Federal n.º 14.640, de 2023, priorizando a implantação a partir do ano letivo de 2026.
$ 2º Ficam instituídas as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em
tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral e as ações estratégicas para
apoiar a expansão de matrículas na educação básica com qualidade e equidade no acesso,
permanência e trajetória escolar, objetivando promover:
TEL.: (38) 99733-4847 E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinticabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São Jose, s/n, Centro q
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dg Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 906, de 31/12/2025)
I — o aprimoramento da equidade e eficiência alocativa das matrículas no
Sistema Municipal de Ensino;
IH — a reorientação curricular na perspectiva da educação integral;
HI — a formação de educadores;
IV —o aperfeiçoamento da articulação intersetorial nos territórios; e
V-—o fomento de projetos inovadores em educação em tempo integral.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E CONCEITUAÇÕES BÁSICAS
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I— educação integral: concepção de educação na qual se assume o compromisso
com o planejamento e realização de processos formativos que reconhecem, respeitam,
valorizam e incidem sobre as diferentes dimensões constitutivas do desenvolvimento dos
sujeitos (cognitiva, física, social, emocional, cultural e política) a partir da mobilização e
integração entre diferentes espaços, instituições sociais, tempos educativos e da diversificação
das experiências e interações sociais;
Il — desenvolvimento integral: processo singular, historicamente situado,
continuo e ao longo da vida, de ampliação, aprofundamento e diversificação das dimensões
cognitiva, física, social, emocional, cultural e política do sujeito;
II — acesso à escola: situação na qual é garantido ao estudante o direito à
matrícula e frequência regular, em instituição escolar próxima à sua residência ou, quando
necessário, em instituição escolar para a qual lhe é disponibilizada a garantia de transporte
gratuito no percurso da residência até a escola;
IV — permanência na escola: situação na qual é assegurado ao estudante o direito
de manter-se vinculado às atividades escolares com a mitigação da infrequência, risco de
TEL.: (38) 99733-4847 E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br E)
gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São Jose, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 906, de 31/12/2025)
abandono à escola ao longo do ano letivo ou a evasão escolar na transição entre os anos
letivos;
V — tempo integral: carga horária em que o estudante permanece na escola ou
em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e
cinco) horas semanais;
VI — equidade educacional: situação de justiça sobre o acesso, os processos e
resultados educacionais entre diferentes grupos sociais na qual a distribuição de investimentos
e esforços das políticas públicas minimiza ou compensa os efeitos das desigualdades
estruturais que se manifestam na sociedade; e :
VII — avaliação institucional participativa da qualidade da oferta de Educação
Integral em tempo integral: processo coletivo e colaborativo de identificação, mensuração,
sistematização e análise de dados, informações e registros da percepção dos sujeitos que
compõem a comunidade escolar a respeito dos insumos, processos e resultados do trabalho
educativo, com vistas à tomada de decisão e planejamento sobre ações de melhoria continua
da oferta de matrículas e escolas de tempo integral na perspectiva da educação integral.
CAPÍTULO HI
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA ESCOLA EM TEMPO
INTEGRAL ,
Art. 3º São princípios do Programa Escola em Tempo Integral:
I— reconhecimento da educação como um direito humano público e subjetivo e
da educação escolar como parte inegociável da materialização deste direito;
HW — qualidade socialmente referenciada da escola;
III — reconhecimento das múltiplas formas de realização da Educação Integral,
a partir das singularidades, potencialidades, limites e circunstâncias dos sujeitos, comunidade
escolar e território;
IV -— reconhecimento e garantia dos direitos de aprendizagem e
desenvolvimento integral definidos na Base Nacional Comum Curricular - BNCC e nas
TEL.: (38) 99733-4847 E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br o
gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro E)
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
A
dA bia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 906, de 31/12/2025)
Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN para as distintas etapas, modalidades e para todos
os estudantes, considerando suas necessidades individuais e coletivas de aprendizagem;
V — visão integrada dos sujeitos que realizam a ação educativa - incluindo
estudantes, professores, gestores, profissionais da educação e famílias - reconhecendo-os
como indivíduos historicamente situados e multidimensionais, que se humanizam
continuamente, mobilizando de forma articulada os aspectos cognitivo, físico, social,
emocional, cultural e político de seu desenvolvimento:
VI — indissociabilidade das práticas de cuidar e educar ao longo de toda a
educação básica; '
VII — reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial, sociocultural,
socioespacial, linguística, sexual e de gênero, da comunidade surda e de condição de pessoa
com deficiência como elemento estruturante de um ambiente escolar inclusivo, equitativo e
democrático;
VIII — integração e articulação da educação escolar com as demais políticas
sociais, na perspectiva da proteção e promoção do conjunto de direitos humanos e do combate
às múltiplas manifestações da exclusão social;
IX — integração e articulação da educação escolar com políticas sociais
implicadas com a educação integral promovida em ambientes externos à escola como espaços
comunitários, institucionais e Territórios Etnoeducacionais;
X — integração dos temas contemporâneos transversais estabelecidos na Base
Nacional Comum Curricular com enfoque na promoção da Educação em Direitos Humanos,
da Educação Socioambiental e da Educação para as Relações Étnico-raciais, nos termos das
respectivas Diretrizes Nacionais;
XI — intencionalidade da promoção da equidade educacional; e
XII — reconhecimento da Educação Integral como concepção que organiza,
integra e articula as diferentes etapas da educação básica (Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Ensino Médio - com as modalidades Educação Profissional e Tecnológica,
Educação do Campo, Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, Educação
TEL.: (38) 99733-4847 a
www.cabeceiragrande.mg.gov.br )
gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro E
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Lei n.º 906, de 31/12/2025)
Escolar Indígena e Quilombola, Educação de Jovens e Adultos) independente da ocorrência
em tempo parcial ou integral.
Art. 4º São Diretrizes do Programa Escola em Tempo Integral:
I — a expansão das matrículas e escolas em tempo integral orientada pela
concepção da Educação Integral;
Il — o currículo da educação em tempo integral comprometido com o alcance
dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária,
previstos para cada etapa e modalidade da educação básica;
HI — a superação da organização curricular baseada na lógica de tumo e
contraturno para um currículo integrado e integrador de experiências;
IV — a constituição de referencial para a educação em tempo integral que
considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das
aprendizagens prioritárias, a pesquisa cientifica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de
lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos
humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do
meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral;
V — a melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização de
ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e
desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito e
promoção aos pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da comunidade escolar;
VI — a utilização de material didático e pedagógico contextualizado,
significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-racial,
ambiental, cultural e linguística do país;
VII — o fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma
perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos com as
práticas sociais e da vida cotidiana;
TEL.: (38) 99733-4847 [e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São Jose, s/n, Centro 2
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dg Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 da Lei n.º 906, de 31/12/2025)
VIII — a participação ativa dos estudantes e de seu papel no processo coletivo e
colaborativo de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas, desde a Educação
Infantil até o Ensino Fundamental em uma perspectiva de progressiva autonomia, observado
o âmbito de competência do Município;
IX — o fortalecimento de processos de escuta, diálogo, participação e
deliberação coletiva na escola, que envolva estudantes e educadores em processos
democráticos de construção das práticas educativas e da proposta pedagógica da escola,
inclusive com o fomento à instauração e qualificação permanente de instâncias como os
conselhos de escola, os grêmios escolares, associações e assembleias estudantis, desde a
Educação Infantil até o Ensino Médio, observado o âmbito de competência do Município;
X — a construção de arranjos locais de integração da escola com o território e
com a comunidade social de que faz parte, na perspectiva do reconhecimento, da valorização
e da mobilização dos saberes e das práticas socioculturais vivenciadas no seu entorno;
XI-a articulação intersetorial com políticas e órgãos públicos de áreas e esferas
diversas, bem como com organizações da sociedade civil, famílias e demais integrantes da
comunidade local para a efetiva promoção intersetorial da educação integral e proteção de
direitos dos bebês, das crianças, dos adolescentes, jovens e adultos;
XII — a melhoria contínua das condições laborais dos profissionais da educação,
assim como a valorização de suas jornadas e processos formativos para a dedicação à
educação em tempo integral;
XIII — o estabelecimento de metas e de estratégias de política educacional,
gestão escolar e práticas pedagógicas que promovam a redução de desigualdades étnico-
racial, socioeconômica, territorial, de gênero, o público-alvo da Educação Bilíngue de Surdos,
o público-alvo da Educação Especial;
XIV — a oferta de matrículas em tempo integral nas modalidades de Educação
Especial, Educação Bilíngue de Surdos, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena,
Educação Escolar Quilombola, considerando as respectivas Diretrizes Curriculares e outras
normativas, observado o âmbito de competência do Município;
TEL.: (38) 99733-4847 e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9
gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São Jose, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 7 da Lei n.º 906, de 31/12/2025)
XV — a valorização e inclusão das diretrizes curriculares nacionais para a
educação em direitos humanos, para a educação ambiental, para a oferta de educação para
jovens e adultos, sempre preconizando a gestão democrática, a participação social e a adoção
de ações intersetoriais que atendam às necessidades das realidades diversas das escolas e
sistemas de ensino;
XVI — participação social dos sujeitos envolvidos de modo a que suas
necessidades, percepções, conhecimentos, histórias, culturas e línguas sejam considerados na
concepção, na implementação e na avaliação; e
XVII — a priorização, na distribuição e alocação das matrículas em tempo
integral, das escolas e estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica,
considerando indicadores de aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com
deficiência, de família monoparental, adolescente em cumprimento de medida
socioeducativa, entre outros.
Parágrafo único. Para fins de recenseamento, identificação e alocação equitativa
da matrícula de tempo integral, a Secretaria Municipal da Educação e Cultura poderá utilizar
ferramentas já existentes como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica — Ideb,
Indicador de Nível Socioeconômico das Escolas de Educação Básica — Inse/Inep, o Cadastro
Único, os beneficiários do Programa Bolsa Família e, ainda, outros programas de
transferência de renda locais aos grupos sociais em situação de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO DO CARGO PÚBLICO DE GERENTE DE GESTÃO DO PROGRAMA E
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 5º Ficam criado a Gerência de Gestão do Programa Escola em Tempo
Integral e 1 (um) cargo de provimento comissionado de Gerente de Gestão do Programa
Escola em Tempo Integral, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, vinculado
à Secretaria Municipal da Educação e Cultura, com as atribuições e vencimentos fixados na
Lei n.º 840, de 28 de fevereiro de 2025.
Art. 6º A Lei 840, de 28 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
TEL.: (38) 99733-4847 E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São Jose, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dg Cia
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 8 da Lei n.º 906, de 31/12/2025)
“Art. 18. A Secretaria Municipal da Educação e Cultura tem a seguinte estrutura
básica interna:
I— Gerência de Coordenação Pedagógica;
IH — Gerência de Assessoramento Educacional;
II — Gerência de Gestão do Programa Escola em Tempo Integral;
IV — Subgerência de Transporte Escolar;
V-— Subgerência de Suporte Administrativo;
VI - Direção de Unidade Educacional, sob a forma de função comissionada;
VII — Vice-Direção de Unidade Educacional, sob a forma de função
comissionada; e
VIII — Subgerente de Patrimônio Cultural e ICMS Cultural.” (NR/AC)
IA — à Gerência de Gestão do Programa Escola em Tempo Integral e ao
respectivo Gerente de Gestão do Programa Escola em Tempo Integral:
a) planejar, coordenar e acompanhar a implantação, execução e monitoramento
do Programa Escola em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino;
b) promover a articulação institucional entre as unidades escolares, a Secretaria
Municipal da Educação e Cultura e demais órgãos e entidades envolvidos na política de
educação integral;
c) supervisionar a ampliação gradativa das matrículas em tempo integral,
observando os critérios de equidade, territorialidade e priorização definidos pela legislação
federal e municipal;
TEL.: (38) 99733-4847 *&
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São Jose, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dg Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 9 da Lei n.º 906, de 31/12/2025)
d) orientar tecnicamente as escolas na organização curricular integrada, no
reordenamento da jornada e na reorientação pedagógica para o tempo integral;
e) acompanhar e apoiar o desenvolvimento dos Projetos Político-Pedagógicos e
Regimentos Escolares alinhados à concepção de Educação Integral;
f) planejar, propor e coordenar ações formativas continuadas para os
profissionais da educação que atuam no Programa;
£) monitorar indicadores educacionais e metas do Programa, elaborando
relatórios técnicos sobre eficiência, qualidade e evolução da oferta;
h) supervisionar o uso, a correta aplicação e a prestação de contas dos recursos
financeiros vinculados ao Programa Escola em Tempo Integral;
i) acompanhar, propor e avaliar parcerias intersetoriais com órgãos públicos e
organizações da sociedade civil para apoio às atividades educativas complementares;
)) subsidiar o Secretário Municipal da Educação e Cultura com informações
técnicas para tomada de decisão e aperfeiçoamento das políticas de educação integral;
k) assegurar o cumprimento das normativas federais, estaduais e municipais
correlatas ao Programa; e
1) desempenhar outras atividades correlatas necessárias ao fiel cumprimento da
função.” (AC)
(..)
II — cargos de Direção — DI: 15 (quinze) cargos de Gerente, cada qual com
área de atuação temática/setorizada definida e vencimentos identicos, de livre nomeação e
exoneração e recrutamento amplo, à exceção do Gerente de Acolhimento Institucional que é
limitado a profissionais com formação em Nível Superior e capacitação específica em
acolhimento institucional, sem prejuízo do disposto na Lei Municipal n.º 369, de 12 de março
de 2012;” (NR)
TEL.: (38) 99733-4847 E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9
gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro 2”
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dg Cia
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 10 da Lei n.º 906, de 31/12/2025)
Art. 7º O Anexo I da Lei n.º 840, de 28 de fevereiro de 2025, fica acrescido do
item relacionado ao cargo de Gerente de Gestão do Programa Escola em Tempo Integral, na
forma da redação dada pelo Anexo I desta Lei, renumerando-se os itens subsequentes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 8º O Projeto Político Pedagógico, o Regimento Interno e normas
administrativas das unidades escolares de Educação em Tempo Integral deverão estar em
consonância com as legislações vigentes, cujas adequações deverão ocorrer no prazo
programático de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 9º Os demais procedimentos inerentes à organização escolar, para a
implementação do Programa Escola em Tempo Integral, estarão dispostos na Política de
Organização e proposta de educação em tempo integral, a ser regulamentada por ato próprio
da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
Art. 10. A assistência técnica e financeira repassada pelo Governo Federal
abrangerá ações que visem, entre outros fins:
I— ao aprimoramento da eficiência alocativa das redes;
II — à reorientação curricular para a educação integral;
II — à diversificação de materiais pedagógicos;
IV — à criação de indicadores de avaliação contínua; e
V — demais despesas abrangidas pela transferência.
Art. 11. Nas ações do Programa Escola em Tempo Integral, as escolas devem
propiciar aos estudantes oportunidades educativas diferenciadas, contribuindo para seu pleno
desenvolvimento.
TEL.: (38) 99733-4847 [o
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
oi CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 11 da Lei n.º 906, de 31/12/2025)
Art. 12. A implantação, ampliação e manutenção do Programa dependem da
elaboração prévia de Estudo de Impacto Financeiro, demonstrando compatibilidade com o
Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com a Lei Orçamentária Anual e
com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 13. A adesão ao Programa Escola em Tempo Integral será facultativa,
mediante manifestação expressa dos pais ou responsáveis no ato da matrícula, ficando o
Município de Cabeceira Grande assegurado a ofertar vagas em turno regular aos que não
optarem pela jornada ampliada.
Art. 14. A mudança de opção ocorrerá apenas no ano letivo seguinte, salvo
motivo excepcional devidamente justificado.
Art. 15. Nenhum estudante terá negado o direito à educação obrigatória caso
opte pela jornada regular.
Art. 16. Os pais ou responsáveis deverão assinar Termo de Responsabilidade,
conforme modelo constante no Anexo II desta lei, declarando ciência e opção pela jornada
regular ou pela jornada integral.
Art. 17. O Município fica autorizado a celebrar pactuações, convênios, termos
de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação com instituições públicas ou
privadas, instituições de ensino superior ou organizações da sociedade civi, objetivando:
I— disponibilizar estruturas físicas, tecnológicas e pedagógicas;
II — promover formação continuada de profissionais;
III — assessoria técnico-pedagógica; e
IV — uso compartilhado de espaços, conforme legislação.
$ 1º As parcerias observarão os princípios da administração pública e a Lei n.º
13.019, de 31 de julho de 2014.
$ 2º Os instrumentos conterão metas, indicadores e mecanismos de avaliação.
TEL.: (38) 99733-4847 *
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro 2“
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 12 da Lei n.º 906, de 31/12/2025)
Art. 18. O Município poderá adotar regime misto, combinando parte da jornada
em tempo regular e parte em atividades de tempo integral, quando tecnicamente viável.
Art. 19. Os recursos destinados à educação em tempo integral serão aplicados
exclusivamente nas unidades e profissionais responsáveis pela oferta dessa modalidade.
Parágrafo único. É vedada a destinação para finalidades estranhas ao Programa.
Art. 20. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto expedido pelo Prefeito
Municipal, além de atos complementares que poderão ser editados pela Secretaria Municipal
da Educação e Cultura, observado o disposto na Lei Federal n.º 14.640, de 2023 e na Portaria
MEC n.º 2.036, de 2023, além de outros diplomas normativos regentes do Programa Escola
em Tempo Integral.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Cabeceira Grande, 31 de dezembro de 2025; 29º da Instalação do Município.
ane É OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 +
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São Jose, s/n, Centro E)
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
de Dabecea
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 13 da Lei n.º 906, de 31/12/2025)
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º 906, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025.
“ANEXO I DA LEI N.º 840, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
QUADRO ESQUEMATIZADO DOS AGENTES POLÍTICOS E CARGOS
PUBLICOS COMISSIONADOS
ORDEM
CÓDIGO
20
PM-DI-01
DENOMINAÇÃO | QTDE FORMA DE VENCIMENTO
RECRUTAMENTO (R$) |
Gerente de Gestão l Amplo 2.517,31
do Programa Escola
em Tempo Integral
“(AC)
TEL.: (38) 99733-4847 *
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São Jose, s/n, Centro 2
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ta CARECEI
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 14 da Lei n.º 906, de 31/12/2025)
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º 906, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025.
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Senhores Pais e/ou Responsáveis
O Programa Escola emTempo Integral ETI, demanda uma organização da unidade escolar e da
Secretaria de Educação para:
(a) Otimizar os espaços físicos; e
(b) Disponibilizar recursos pedagógicos.
Portanto se faz necessária a opção prévia e anual do responsável |pela adesão da oferta
da Jornada Ampliada, assumindo as responsabilidades abaixo descritas.
Eu, RG nº , responsável por
+ Matriculado(a) no ano da Escola
Municipal » declaro:
( ) não optar pela Jornada Ampliada, ciente de que a mudança de opção não poderá ser alterada
durante o ano letivo vigente.”
(. ) optar pela Jornada Ampliada oferecida por esta unidade escolar, ciente de que:
1) É de minha total responsabilidade a frequência diária do aluno até o final do ano letivo vigente.
2) Após inicio do ano letivo é vedada a dispensa do aluno para participação em programas esportivos,
educativos e culturais promovidos por outras instituições, desvinculadas à unidade escolar.
3) A opção pela Jornada Ampliada é de caráter irrevogável durante o ano letivo vigente.
Cabeceira Grande, de de 20
Assinatura do Responsável
TEL.: (38) 99733-4847 é
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São Jose, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

open original →