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norma nº 642/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 642 / 2019
Date 2019-09-11
EmentaAltera a Lei n.º 459, de 6 de abril de 2015, que “dispõe sobre o regime de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelece normas para regulamentar o Processo Seletivo Simplificado – PSS – e dá outras providências”.
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k PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 642, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.
Altera a Lei n.º 459, de 6 de abril de 2015, que
“dispõe sobre o regime de contratação, por
tempo determinado. para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público,
estabelece normas para regulamentar o
Processo Seletivo Simplificado - PSS — e dá
outras providências”.
SERVIDOR RESPONSÁVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76. inciso II da Lei Orgânica do
Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta é ele. em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 459. de 6 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
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HI — admissão de servidor substituto, observado o disposto nos parágrafos 2º e
3º deste artigo;
IV — nos casos de carência de pessoal para o desempenho de atividades
sazonais, temporárias ou emergenciais que não justifiquem a criação ou o provimento de
cargo efetivo;
$ 2º A contratação de servidor substituto prevista no inciso III deste artigo,
desde que não possa o respectivo servidor ser substituído por outro servidor efetivo sem
prejuízo do serviço público, poderá ocorrer para suprir a falta de servidor efetivo em razão
de:
Praça São José s/n.1, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
+ a PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
Ç site: www.prncg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 642, de 11/9/2019)
[— vacância de cargo público assim caracterizada no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Cabeceira Grande:
ll — licenças ou afastamentos previstos em lei: ou
II — nomeação para ocupar cargo de provimento comissionado ou função de
confiança.
$ 3º O número total de contratados substitutos de que trata o inciso HI deste
artigo não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de servidores efetivos do
respectivo quadro/cargo a que pertencer o servidor substituído, ressalvados casos
extraordinários e excepcionais devidamente justificados e certificados no processo.
Art. 4º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será
feito mediante Processo Seletivo Simplificado — PSS, sujeito à ampla divulgação,
ressalvados os seguintes casos:
I — quando houver concurso público vigente, e havendo situação sazonal e
temporária na forma das hipóteses previstas nos incisos 1 a VI do artigo 3º desta Lei.
admitir-se-á o recrutamento temporário em observância estrita da ordem classificatória do
certame vigente:
H — no caso da contratação para atender assistência a situações de calamidade
Pública (inciso 1 do artigo 3º) e assistência a emergências em saúde pública (inciso II do
artigo 3º), desde que, nestes dois últimos casos, seja realizado processo seletivo
simplificado de títulos previamente divulgado; e
HI — no intervalo entre a expiração de prazo de validade de concurso ou
processo seletivo simplificado anteriores e a realização de novos certames ou diante de
situações excepcionais e extraordinárias, desde que seja desencadeado processo seletivo
simplificado de títulos, previamente divulgado, e a realização dos novos certames —
concurso público ou processo seletivo simplificado de provas — seja objetivamente
fundamentada e com cronograma prévio certificado no processo.
Praça São José sin., , em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
Po PABX: (38) 3577- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.prncg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 642, de 11/9/2019)
$ 1º A contratação de pessoal na hipótese prevista na parte final do inciso Vl
do artigo 3º desta Lei será efetivada mediante análise curricular em vista de notória
capacidade técnica ou científica ou, ainda. desde que possa ser objetivamente apurada, na
análise do curriculum vitae, a conformação profissional do contratado às atribuições e
atividades da função, cuja contratação será efetuada por procedimento simplificado
previamente divulgado.
$ 2º A análise do Curriculum Vitae dar-se-á a partir de sistema de pontuação
previamente divulgado, que contemple, entre outros fatores considerados necessários para o
desempenho das atividades a serem realizadas. a qualificação, experiência e habilidades
específicas do candidato.
$ 3º No Processo Seletivo Simplificado de Títulos. que terá caráter de
urgência, flexibilização e simplificação, admitir-se-ão apenas pontuações atribuídas às
seguintes titulações não cumulativas:
1 Doutorado: Diploma ou declaração da Instituição de Ensino, de Conclusão
do Curso de Doutorado, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, em campo
diretamente relacionado à área de conhecimento objeto da contratação temporária
respectiva;
H — Mestrado: Diploma ou declaração da Instituição de Ensino, de Conclusão
do Curso de Mestrado, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, em campo
diretamente relacionado à área de conhecimento objeto da contratação temporária
respectiva;
HI — Especialização: Diploma ou declaração da Instituição de Ensino. de
Conclusão do Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu”, devidamente reconhecido pelo
Ministério da Educação, em campo diretamente relacionado à área de conhecimento objeto
da contratação temporária respectiva: e
IV — Graduação: Diploma ou declaração da Instituição de Ensino, de
Conclusão do Curso Superior, devidamente reconhecimento pelo Ministério da Educação.
em campo diretamente relacionado à área de conhecimento objeto da contratação temporária
respectiva, que somente constará no caso de contratação de função pública que exija como
habilitação Ensino Fundamental ou Ensino Médio ou Técnico completos.” (NR/AC)
'ABX: (38) 3677- B093 / 3677- 8044 /
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3862
E P 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmcg.mg.gov.br
+ nei CABECE CEIRA
ESTADO DE MINAS pç
(Fis. 4 da Lei n.º 642, de 11/9/2019)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 1 | de setembro de 2019: 23º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
(2d
Consultor Jurídico, Legi e Institucionais.
Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande op Ee 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 36
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: Eco dio 1 A

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