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norma nº 647/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 647 / 2019
Date 2019-10-02
EmentaAltera a Lei n.° 393, de 10 de abril de 2013, que “regulamenta o disposto no artigo 102 da Lei Complementar n.º 1, de 22 de outubro de 1997, que ‘dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências’, para disciplinar a cessão de servidores públicos municipais.”
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)
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN. 647. DE 2 DE OUTUBRO DE 2019.
Altera a Lei n.º 393, de 10 de abril de 2013, que
“regulamenta o disposto no artigo 102 da Lei
Complementar n.º I, de 22 de outubro de 1997,
que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da
Administração Direta, Autarquias e Fundações
Públicas do Município de Cabeceira Grande
(MG) e dá outras providências”, para disciplinar
a cessão de servidores públicos municipais.”
Art. 1º À Lei n.º 393, de 10 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Ementa: Regulamenta o disposto no inciso | do artigo 89 da Lei
Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)”, para disciplinar a cessão de
servidores públicos municipais efetivos.” (NR)
“Art. 1º Esta Lei regulamenta o disposto no inciso | do artigo 89 da Lei
Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)”, para disciplinar a cessão de
servidores públicos municipais efetivos para ter exercício em outro órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municipios ou de outro órgão
ou Poder do Município de Cabeceira Grande, nas seguintes hipóteses:
(ii)
Y (e Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande DP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 36 - 8044 / 3677.
site: www.pmca.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmcg.mg.gov.br
e niri
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei n.º 647, de 2/10/2019)
$2º(...)
I— a responsabilidade, atendido O interesse público é a legislação pertinente,
pelo ônus da remuneração do servidor cedido e dos respectivos encargos sociais definidos
em lei, observado o disposto no artigo 1º-A e respectivo parágrafo único desta Lei;
(...)
V — a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o
órgão cedente decorrente de requisição judicial, permuta ou no caso da aplicação do sistema
de ressarcimento de que trata o artigo IA e respectivo parágrafo único desta Lei, por
informar nos prazos estabelecidos:
(..)
VI — a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para q
órgão cedente decorrente de requisição judicial, permuta ou no caso da aplicação do sistema
de ressarcimento de que trata o artigo 1º-A e respectivo parágrafo único desta Lei. por zelar
pela assiduidade e pelo cumprimento da Jornada de trabalho do servidor, informando
eventuais faltas injustificadas:
(...)
VII — a responsabilidade do Cessionário pela avaliação de desempenho do
servidor durante o período de estágio probatório, nos termos do disposto no artigo 1º-B
desta Lei.
(..)
“Art, IA. A cessão somente poderá ser efetivada com ônus para o órgão
cessionário, salvo no caso de requisição judicial quando o ônus poderá ser do órgão cedente
conforme se dispuser a respectiva requisição ou, ainda, para atender razões de interesse
público inclusive com contrapartidas e subvencionamento &, também, no caso de permuta
que atender ao interesse público do Município de Cabeceira Grande.
] São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
t— PABX: (38) 3677- 8093 / 3677. 8044 / 3677-8077
site; Www.prcg.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmeg.mg.gov.br
E, h PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 647, de 2/10/2019)
Parágrafo único. Em caráter excepcional, será admitido o sistema de
ressarcimento em que o órgão cedente se responsabiliza pelo pagamento remuneratório do
servidor cedido e é ressarcido tempestivamente pelo órgão cessionário, desde que, porém, o
cômputo da despesa com Pessoal seja contabilizado e atribuido ao órgão cessionário,
Art. 1º-B, O servidor não estável, em cumprimento do estágio probatório.
poderá ser cedido na forma desta Lei ficando suspenso o prazo legal de estágio probatório.
Art. 1º-C, Esta Lei abrange, também, cessões reciprocas, na forma de permuta,
havendo compatibilidade entre os cargos e funções permutados.
Art. 1º-D. O servidor cedido. na forma desta Lei, conserva a condição de
filiado ao Regime Próprio de Previdência Social do Municipio de Cabeceira Grande,
devendo, na forma da legislação previdenciária, proceder ao recolhimento da sua
contribuição, ainda que de modo avulso, bem como da integralidade da contribuição
patronal correspondente,
Art. 1-E. Havendo mais de um servidor interessado na cessão para
determinado órgão, adotar-se-ão critérios justos e objetivos para a seleção, inclusive com
base na qualificação e especialização para o desempenho do cargo no órgão cessionário e
aplicando-se, no que couber, os critérios que regulamentam a remoção de que trata o
Decreto n.º 2.519, de 14 de março de 2019,
Art. IF. A cessão dar-se-á para cargos com atribuições semelhantes e
compatíveis, salvo no caso de o servidor cedido exercer, no órgão cessionário. cargo de
Provimento comissionado ou função comissionada.
(...)
Art. 6º O período de afastamento correspondente à cessão de que trata este Lei
será considerado como de efetivo exercício, para os efeitos legais e estatutários previstos,
Praça São José sin.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 386;
Gar PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
si site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmca.mg.gov.br
a k PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 647, de 2/10/2019)
nos casos de cessão por requisição judicial, para atender razões de interesse público
inclusive com contrapartidas e subvencionamento ou para atender interesse público do
Município de Cabeceira Grande.” (NR/AC)
Ant. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 2 de outubro de 2019: 23º da Instalação do Município.
fee
ODILON DESA VEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Le: islativo, de Governo e e Institucionais.
Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: Www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmca.mg.gov.br

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