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norma nº 653/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 653 / 2019
Date 2019-11-06
EmentaRegulamenta o Regime de Plantão e Sobreaviso no âmbito dos serviços de saúde pública; institui a gratificação especial que menciona; cria cargo público que especifica e dá outras providências.
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CABECEII
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 653, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019.
Regulamenta o Regime de Plantão e Sobreaviso
no âmbito dos serviços de saúde pública: institui
a gratificação especial que menciona; cria cargo
público que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso ITI da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o Regime de Plantão e Sobreaviso no âmbito dos
serviços de saúde pública, institui a Gratificação Especial de Plantão ou Sobreaviso, cria o
cargo público de Gerente de Atenção Primária e dá outras providências.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes conceituações
básicas:
I — Plantão: Regime de serviços prestados pelo servidor diretamente na
unidade de saúde, de forma presencial, contínua e ininterrupta. fora do horário normal de
expediente e da respectiva jornada de trabalho; e
H — Sobreaviso: Regime de serviços em que o servidor permanece em sua
residência ou ambiente eterno à disposição da Administração, fora do horário normal de
expediente e da respectiva jornada de trabalho, para ser convocado ao serviço quando
necessário.
Art. 3º Os servidores ocupantes dos cargos/especialidade de provimento
efetivo ou contratado de Analista em Saúde Pública — Médico, Analista em Saúde Pública —
Médica de PSF e Analista em Saúde Pública — Enfermeiro, que laboram em jornada regular.
poderão perceber Gratificação Especial de Plantão ou Sobreaviso, ora instituída, por cada
período de trabalho consecutivo e ininterrupto de 12h (doze horas) ou 24h (vinte e quatro
horas), conforme cada caso. limitado a 12 (doze) períodos em cada mês.
$ 1º São os seguintes os valores da Gratificação Especial de Plantão — GEP a
que alude o caput deste artigo:
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3862!
E PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
À site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinbpmcg.mg.gov.br
6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei n.º 653, de 6/11/2019)
[— R$ 600,00 (seiscentos reais) a que fará jus os profissionais ocupantes dos
cargos de Analista em Saúde Pública — Médico e Médico de PSF. para período de 12h (doze
horas); e
H — R$ 500,00 (quinhentos reais) a que fará jus os profissionais ocupantes do
cargo de Analista em Saúde Pública — Enfermeiro, para período de 24h (vinte e quatro
horas).
$ 2º São os seguintes os valores da Gratificação Especial de Sobreaviso — GES
a que alude o caput deste artigo:
[ — R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a que fará jus os profissionais
ocupantes dos cargos de Analista em Saúde Pública - Médico e Médico de PSF. para
periodo de 12h (doze horas); e
H — R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a que fará jus os profissionais
ocupantes do cargo de Analista em Saúde Pública — Enfermeiro, para período de 24h (vinte
e quatro horas).
8 3º Admitir-se-á, excepcionalmente, o exercicio dos regimes de plantão e
sobreaviso a ser executado por servidores vinculados à Secretaria Municipal da Saúde que
possuam formação acadêmica de Nível Superior em Enfermagem e registro no Conselho
Regional de Enfermagem —- Coren. mediante prévia avaliação da equipe técnica da
Secretaria Municipal da Saúde, conforme se estabelecer em regulamento, aplicando-se os
valores dos regimes de plantão e sobreaviso fixados para o cargo de Analista em Saúde
Pública — Enfermeiro.
$ 4º A Gratificação Especial de Plantão ou Sobreaviso possui caráter
indenizatório, não sendo incorporada ao respectivo vencimento, nem compondo a base de
cálculo da remuneração de contribuição do Regime Próprio de Previdência Social e nem
tampouco para concessão (superposição) de vantagens como adicional por tempo de
serviço, gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, sendo
revista nas mesmas bases e percentuais da revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos municipais, a partir de janeiro de 2021.
P São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
é o) fes age PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.prncg.mg.gov.br e-mail: gabindpmcg.mg.gov.br
na
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 653, de 6/11/2019)
$ 5º O exercício dos regimes de plantão e sobreaviso não é cumulativo, nem
tampouco as respectivas gratificações, sendo que o exercício de um regime, por um
servidor. exclui o exercicio do outro regime.
$ 6º Os valores fixados nos incisos dos parágrafos 1º e 2º deste artigo serão
elevados, em R$ 50,00 (cinquenta reais), em datas festivas (Natal, Réveillon e Carnaval).
$ 7º A Secretaria Municipal da Saúde promoverá a definição e fixação dos
dias e horários dos regimes de plantão e sobreaviso, cuja escala de prontidão será afixada
em cada unidade básica de saúde e amplamente divulgada.
$ 8º Nos casos de urgência ou emergência em saúde pública ou necessidade
do serviço, a Secretaria Municipal da Saúde poderá alterar a escala de prontidão, ou até
mesmo, dispensar os plantonistas ou em sobreaviso ou, ainda, convocar servidores por meio
verbal ou meio telefônico ou eletrônico para, posteriormente. formalizar, desde que com
relatório circunstanciado que evidencie a necessidade do procedimento.
$ 9º A concessão da Gratificação Especial de Plantão ou Sobreaviso será
formalizada em portaria expedida pelo Prefeito após a devida comunicação pela Secretaria
Municipal da Saúde que instruira o processo com dados e elementos pertinentes e
comprobatórios.
Art. 4º Fica criado | (um) cargo público de provimento comissionado de
Gerente de Atenção Primária, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, de livre
nomeação e exoneração e recrutamento restrito a servidores efetivos com formação em
Nível de Ensino Superior, preferencialmente com experiência em Atenção Primária à
Saúde, com vencimento fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser recomposto nas
mesmas bases e condições da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos
municipais. com as seguintes atribuições:
1 — promover a integração e o vínculo entre os profissionais das equipes e
entre estes e os usuários;
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677.
ESSA Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande oiipd= ag 38625-000
site: www.pricg.mg.gov.br e-mail: gabinGbpmcg.mg.gov.br
E E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 4 da Lei n.º 653, de 6/11/2019)
IH — conhecer e divulgar as normas é diretrizes municipais, estaduais e
nacionais que incidem sobre a Atenção Primária, de modo a orientar a organização do
processo de trabalho na Unidade de Saúde da Família — USF, promovendo discussões com
as equipes;
HI — participar e orientar o processo de territorialização e diagnóstico
situacional, o planejamento e a programação das ações das equipes, incluindo a organização
da agenda das equipes:
IV — monitorar e avaliar. com os demais profissionais, os resultados
produzidos pelas equipes. propondo estratégias para o alcance de metas de saúde:
V — acompanhar, orientar e monitorar os processos de trabalho das equipes
que atuam na Atenção Básica sob sua gerência:
VI — contribuir para a implementação de políticas, estratégias e programas de
saúde:
VII — atuar na mediação de conflitos e resolução de problemas das equipes:
VHI — estimular e realizar ações de promoção de segurança no trabalho,
incluindo identificação, notificação e resolução de problemas relacionados ao tema:
IX — assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de informação
da Atenção Primária vigente, por parte dos profissionais, verificando sua consistência,
estimulando a utilização para análise e planejamento das ações e divulgando os resultados
obtidos;
X — potencializar a utilização de recursos físicos, tecnológicos e equipamentos
existentes na Unidade de Saúde da Família - USF como uso do Prontuário Eletrônico:
XI — qualificar a gestão da infraestrutura é dos insumos ( manutenção, logística
dos materiais, ambiência da Unidade de Saúde da Familia — USF, zelando pelo bom uso dos
recursos e evitando o desabastecimento;
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 13677-80
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira (MG) - ae 38625-000
e e
site: www.prncg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
CABECEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 5 da Lei n.º 653, de 6/11/2019)
XII — representar o serviço sob sua gerência em todas as instâncias necessárias
e articular com demais atores da gestão e do território com vistas à qualificação do trabalho
e da atenção à saúde realizada na Unidade de Saúde da Família — USF:
XIII — conhecer a Rede de Atenção à Saúde — RAS, participar do
envolvimento dos profissionais na organização dos fluxos de usuários e fomentá-lo. com
base em protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, e apoiar o cuidado continuado
(referência e contrarreferência) entre equipes e pontos de atenção:
XIV — conhecer a rede de serviços e equipamentos sociais do território e
estimular a atuação intersetorial, com atenção diferenciada para as vulnerabilidades
existentes no território;
XV — identificar as necessidades de formação/qualificação dos profissionais
em conjunto com a equipe, visando a melhorias no processo de trabalho, na qualidade e
resolutividade da atenção, e promover a Educação Permanente, seja mobilizando saberes na
própria Unidade de Saúde da Família — USF ou com parceiros;
XVI — desenvolver gestão participativa e estimular a participação dos
profissionais e usuários em instâncias de controle social;
XVII — tomar as providências cabíveis quanto a ocorrências que interfiram no
funcionamento da Unidade de Saúde: e
XVIII — exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo gestor
municipal, de acordo com suas competências ou outras tarefas correlatas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde promoverá o cadastramento
do profissional ocupante do cargo de Gerente de Atenção Primária no sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimento de Saúde — CNES, de modo a abranger as duas Unidades de
Saúde e as duas Equipes de Saúde da Família — ESF (Cabeceira Grande e Palmital de
Minas) e obter o custeio mensal do Ministério da Saúde correspondente, atualmente, a R$
1,426.00 (um mil quatrocentos e vinte e seis reais). dividindo-se a respectiva carga horária
entre as duas unidades.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
4 site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGBpmcg.mg.gov.br
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 6 da Lei n.º 653. de 6/11/2019)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Cabeceira Grande, 6 de novembro de 2019; 23º da Instalação do Município.
“
ODILON DE SA E SILVA
Prefeito
: o
Consultor Jurídico, Legislativo. de Governo € ini ivgs e Institucionais
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 | 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabintBpmcg.mg.gov.br

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